TRT/MT: Vendedor que apresentou atestado em uma empresa e continuou a trabalhar em outra recebe justa causa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma loja de material de construção a um vendedor que apresentou atestado médico mas continuou a trabalhar em outro emprego.

Após ter o contrato rescindido, o vendedor procurou a Vara do Trabalho de Primavera do Leste pedindo a reversão da justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias. O caso teve início quando ele foi informado que estava sendo dispensado do serviço, sem justa causa, e poucas horas depois apresentou atestado médico de 60 dias.

Chamada à Justiça, a empresa relatou que tão logo recebeu o atestado médico adiou a rescisão para o primeiro dia após a alta previdenciária, disposta a custear os primeiros dias de afastamento e, posteriormente, encaminhar o trabalhador ao INSS para que ele pudesse receber o benefício a que teria direito.

Entretanto, decidiu aplicar a justa causa depois que o vendedor confessou que procurou o médico no mesmo dia que recebeu o aviso prévio e, ainda, ao saber que ele continuava trabalhando normalmente para outro empregador como garçom, função que exige longos períodos em pé, apesar do atestado informar a incapacidade ao trabalho por problemas nos joelhos, com entorse e distensão dos ligamentos e transtornos nas articulações.

Testemunhas ouvidas pela Justiça comprovaram que o vendedor trabalhou normalmente, sem dificuldade de locomoção como garçom nos dois dias seguintes à apresentação do atestado.

Ao julgar o pedido de reversão da justa causa, o juiz Mauro Vaz Curvo lembrou que essa modalidade de extinção do contrato de trabalho é a penalidade máxima e que, em regra, as sanções devem ser aplicadas de forma gradativa e pedagógica até culminar, se for o caso, na dispensa por justa causa.

Contudo, a dispensa por motivo justificado pode ser caracterizada por um único episódio quando o ato faltoso for grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima ao empregado. Foi o que aconteceu no caso do vendedor, concluiu o juiz, que avaliou correto o procedimento da loja de material de construção pela quebra de fidúcia por parte do trabalhador, “ao apresentar atestado médico em um serviço e ir laborar normalmente em outro, constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho”.

Assim, o magistrado manteve a justa causa e condenou o trabalhador a arcar com os honorários do advogado da empresa, no percentual de 5% sobre o valor da ação.

Ética médica

O juiz determinou ainda que, em vista que as provas demonstraram que o vendedor trabalhou normalmente, em pé e sem dores, nos dias seguintes à elaboração do atestado, fosse enviado ofício ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso para investigação diante da possível violação ao artigo 302 do Código Penal e prática de infração ao Código de Ética Médica.

Veja a decisão.
Processo n° 0000143-56.2021.5.23.0076

TRT/RS: Empregada que não recebeu treinamento para nova função e sofreu acidente grave deve ser indenizada

Uma empregada de uma fábrica de calçados que sofreu esmagamento da mão esquerda ao executar uma nova tarefa para a qual não havia recebido treinamento deverá ser indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Segundo os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), além de a empregadora não ter produzido prova da alegada culpa exclusiva da vítima, ela não demonstrou ter adotado medidas de segurança e saúde do trabalho previstas na legislação. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença proferida pela juíza Adriana Freires, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

O acidente ocorreu quando a autora trabalhava na máquina de escovar calçados, aproximando uma “sandália gladiadora” ao equipamento, que girava a uma frequência de 5 ou 6 mil rotações por minuto. Em determinado momento, uma das tiras de couro do calçado ficou presa na escova rotatória, causando esmagamento, contusão e entorse na mão esquerda, que estava inserida na sandália. A trabalhadora, que é canhota, perdeu por completo o movimento dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, tendo sido afetado também o segundo dedo.

Conforme informações do processo, ela não havia sido contratada para desempenhar esta função, e também não recebera qualquer treinamento prévio para operar a referida máquina. De acordo com o perito médico, a autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes, estimada em 52,5%, conforme tabela DPVAT. A empresa, por sua vez, alega que a culpa pelo infortúnio foi da trabalhadora, pois ela não deveria operar aquela máquina com a mão inserida dentro do calçado.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Adriana Freires acolheu as conclusões do laudo médico pericial, e afastou as alegações da defesa, no sentido de que o acidente teria sido causado por culpa da empregada. “Quanto à responsabilidade da reclamada pelos danos decorrentes do acidente, resta inafastável. No caso examinado, não se cogita de culpa exclusiva da reclamante pelo ocorrido, porquanto não há prova produzida no feito a amparar tal alegação”, concluiu a magistrada. Nesse sentido, a juíza destacou que não há nenhuma evidência de que a empresa tenha orientado a trabalhadora para o exercício da função na qual ocorreu o acidente. Ela salientou que a ficha de função trazida para o processo demonstra que a autora sofreu mudança de função cerca de dez dias antes de sofrer o acidente. Ainda, como o quadro “treinamento recebido” constante de tal ficha está “em branco”, no entendimento da julgadora, a versão da petição inicial foi confirmada.

Em decorrência, a decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em valor fixado em 52,5% da remuneração mensal da empregada na época do acidente (11 de agosto de 2014), devida desde o afastamento pelo acidente até a idade estimada de 78 anos. Além disso, a empresa deverá arcar com o pagamento de uma indenização pelos danos morais, no importe de R$ 25 mil, e outra pelos danos estéticos, fixada em R$ 10 mil.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, a prova produzida no processo caracteriza a responsabilidade subjetiva da reclamada, por culpa no evento danoso, diante da negligência no dever geral de cautela imposto à empregadora. “Destaco, por oportuno, que a ré alega ter sido inadequado o procedimento realizado pela autora, de inserção da mão dentro do calçado para realizar a atividade de lixação. Todavia, sequer esclarece qual seria o procedimento seguro e orientado à autora a cumprir tal atividade”, fundamentou o julgador. O magistrado registrou, ainda, que a reclamada não comprova no processo que a máquina em que ocorreu o acidente esteja de acordo com as normas regulamentadoras de segurança, em especial a NR-12.

Quanto ao pedido trazido no recurso da autora, de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, a Turma entendeu não ser cabível a modificação do pensionamento mensal estabelecido na sentença, tendo em vista que o laudo pericial médico sinalizou haver possibilidade de melhora da lesão ao longo dos anos. A respeito dos valores fixados em primeiro grau para indenização pelos danos morais e estéticos, o relator considerou que as quantias são razoáveis, observados os objetivos reparatórios, sancionatórios e pedagógicos que devem fixar a indenização. Nesse panorama, a decisão da Turma foi no sentido de manter a condenação da primeira instância, nos seus exatos termos.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG determina reintegração de trabalhadora que se ausentou do trabalho em função das agressões do ex-companheiro

Uma empresa pública terá que reintegrar uma ex-empregada que foi dispensada por justa causa após se ausentar do trabalho, porque era vítima das perseguições e agressões do ex-companheiro. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG.

A trabalhadora argumentou judicialmente que justificou as suas ausências ao trabalho “devido aos problemas que estava tendo com o ex-marido”. Sustentou que a empregadora tinha conhecimento da violência que ela estava sofrendo, bem como do processo criminal em face do ex-cônjuge e do tratamento psicológico que estava realizando.

Para a profissional, a empresa deveria ter garantido a ela algum auxílio. “No entanto, tive que bater à porta da Justiça para assegurar a reversão da justa causa com a reintegração”, disse a trabalhadora, pedindo aplicação, por analogia, do art. 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que completará 15 anos amanhã, 7 de agosto.

Em sua defesa, a empregadora alegou que dispensou motivadamente a profissional. Justificou que ela já havia sido advertida três vezes por ausência injustificada e voltou a ausentar-se desde o dia 22 de dezembro, ficando caracterizada a desídia.

O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido da trabalhadora, reconhecendo a licitude da dispensa da profissional, que apresentou recurso ao TRT de Minas. O caso foi avaliado, então, pela Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceu a ilegalidade da conduta patronal, dando provimento ao apelo da trabalhadora para declarar nula a dispensa e determinar a reintegração, observando-se as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado.

O caso – No dia 13/9/2019, a trabalhadora registrou um boletim de ocorrência, relatando diversas agressões por parte de seu ex-companheiro. Em um trecho do documento, ela disse que era perseguida e que o ex-marido parava a moto no ponto de ônibus em que costumava pegar condução, xingando-a em voz alta, além de ir ao trabalho dela.

Diante dos fatos, no dia 23/9/2019, foram deferidas medidas protetivas de urgência à trabalhadora, proibindo o ex-marido de se aproximar, em uma distância mínima de 250 metros, e de frequentar a residência e o local de trabalho dela. A trabalhadora foi inserida ainda no Serviço de Prevenção à Violência Doméstica da Polícia Militar. E, como os problemas com o ex-companheiro continuaram, ela registrou, no dia 25/10/2019, um segundo boletim de ocorrência relatando as novas ameaças.

Já a empregadora fez, no dia 11/10/2019, uma advertência à profissional pela falta ao trabalho nos dias 5, 7 e 9/9/2019 sem apresentar justificativa legal. Em 2/11/2019, fez uma nova advertência, alegando falta ao trabalho sem apresentar justificativa legal no dia 5/10/2019.

Na sequência, a ex-empregada deu entrada na Casa de Saúde Mantiqueira, sendo diagnosticada com estresse grave e transtorno de adaptação, destacando que “evitava ir trabalhar, pois o marido ficava na porta do trabalho”. A ex-empregada gozou 14 dias de afastamento médico, de 4/12/2019 a 17/12/2019.

Já no dia 5/12/2019, ela recebeu um telegrama da empregadora “a fim de regularizar a situação funcional”. Em seguida, recebeu comunicado de dispensa, datado de 21/1/2020, informando o desligamento.

Decisão – Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a empregadora não conseguiu provar nos autos que a ex-empregada agiu com desídia. “Isso porque, restou incontroverso que, desde setembro de 2019, ela sofre ameaças, no ambiente de trabalho, pelo ex-marido, culminando inclusive com a medida protetiva de proibição dele de frequentar o local de trabalho”, pontuou.

Na visão da julgadora, ficou claro também que tais medidas protetivas foram ineficazes, uma vez que o ex-cônjuge agressor continuou importunando a vítima, sem exclusão do local de trabalho. A magistrada ressaltou que as provas dos autos demonstram que as faltas da trabalhadora são justificáveis, uma vez que a sua permanência em seu posto de serviço, naquele momento, causava risco à sua integridade física e psicológica.

No que tange aos requisitos processuais para a aplicação da medida, a julgadora reforçou que “deve ser apresentada ao juiz a reunião dos requisitos do fumus boni iuris, que, neste caso, será a demonstração de que a permanência da obreira em seu posto de trabalho naquele momento poderá causar risco à sua integridade física ou psicológica”. E, ainda, do periculum in mora, “considerado como o perigo de difícil reparação e até mesmo irreparável caso haja não haja celeridade no desfecho processual”.

Assim, segundo a julgadora, comprovado o atendimento desses requisitos, tal medida mostra-se necessária e de extrema importância, pois assegura a preservação física e psicológica da mulher, garantindo a afirmação dela, inclusive profissional, perante a sociedade. “Entender o contrário acarretaria a imposição de fardo demasiadamente gravoso à mulher, em especial àquela que vive apenas de seu trabalho e tem neste a única fonte de subsistência – que, temendo perdê-lo, poderia arriscar-se a permanecer no trabalho, em franco prejuízo à sua integridade física e/ou psicológica”, destacou.

A magistrada pontuou que não há como fechar os olhos para o fato de que as faltas ao serviço, que motivaram a dispensa, ocorreram justamente após setembro de 2019, período em que a autora da ação vivenciava situação de agressões e violência doméstica e familiar. “Ainda que assim não o fosse, as sanções disciplinares aplicadas anteriormente carecem de imediaticidade, especialmente se verificarmos que tais punições foram aplicadas cerca de 30 dias após as ausências, configurando o perdão tácito”, ressaltou.

Assim, diante dos fatos, a magistrada declarou nula a dispensa da autora, determinando a reintegração, devendo ser observadas as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado. Porém, pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, a juíza convocada determinou a reintegração em outro posto de trabalho, como forma de preservação da integridade física e psicológica da profissional.

Determinou, ainda, o pagamento dos salários vencidos e vincendos, observando os reajustes concedidos após a dispensa, se houver, bem como as parcelas de décimos-terceiros salários, férias acrescidas de um terço e vale-alimentação, devidos da data da dispensa até a data da efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação. O processo já está em fase de execução.

Leis inovadoras – A Lei nº 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 7 de agosto de 2006, com o objetivo de proteger a mulher da violência doméstica e familiar. A lei ganhou esse nome devido à luta da farmacêutica Maria da Penha Maia para ver seu ex-marido e agressor condenado. Com a lei, foram criados mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive com a possibilidade de imposição de medidas restritivas ao agressor, como a ordem de manter uma distância mínima da vítima.

De acordo com o artigo 5º da lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” quando praticada na unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Desde 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima.

No dia 29 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.188/2021, que instituiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. A nova lei, entre outras inovações, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, a ser atribuído a quem causar dano emocional “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”.

Outra mudança é a inclusão, na Lei Maria da Penha, do critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para que magistrados, delegados ou policiais (quando não houver delegado) afastem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida. Antes, isso só era possível em caso de risco à integridade física da vítima.

TRT/RS anula sentença que deixou de apreciar a ação principal em conjunto com a cautelar

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula uma sentença que julgou improcedente uma ação principal em razão do não cumprimento da medida cautelar. Os desembargadores fundamentaram que a interpretação adequada da norma processual (artigo 308 do Código de Processo Civil) não autoriza a extinção do processo, sob pena de acarretar ofensa aos princípios constitucionais de acesso à jurisdição e ao devido processo legal. A decisão unânime da Turma determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento com relação à ação principal.

A ação cautelar com tutela antecipada foi ajuizada pelo sindicato da categoria trabalhadora, com a finalidade de obter o arresto de créditos que a ré supostamente possuía junto ao tomador de serviços, o Estado do Rio Grande do Sul. Após a apresentação da ação cautelar, o sindicato protocolou a ação principal, em que foram relacionados pedidos referentes ao contrato de trabalho dos empregados substituídos.

A medida liminar foi deferida pelo juízo de primeiro grau, sendo expedidos dois mandados para tentativa de bloqueio de valores. As diligências foram inexitosas, pela ausência de créditos na data do cumprimento do mandado, conforme certificado pelos oficiais de Justiça. Diante da inefetividade da tutela de urgência requerida, o juiz julgou improcedente a pretensão, extinguindo o processo, com resolução do mérito, sem apreciar os pedidos listados na ação principal. Conforme esclarecido em embargos de declaração, a decisão do juiz baseou-se na não efetivação da medida cautelar, diante do disposto no artigo 308 do CPC, que prevê que “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. No entendimento do magistrado, uma vez inexitosa a medida cautelar, como no caso do processo, a disposição do referido artigo não seria aplicável.

O sindicato recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 8ª Turma, Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou inicialmente o ensinamento de Elpídio Donizetti, segundo o qual “mesmo no caso de indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, bem como naquele em que a tutela cautelar é deferida, mas não efetivada, deve-se facultar ao autor a formulação do pedido principal nos próprios autos, sob pena de verdadeira negativa de jurisdição”. Nessa linha, a desembargadora explicou que “da análise sistêmica do procedimento cautelar à luz dos princípios norteadores do CPC de 2015 e constitucionais (celeridade, economia processual e acesso à justiça) depreende-se que o objetivo do legislador foi processar o pedido cautelar e o principal dele subjacente em um único feito”. Seguindo este raciocínio, a julgadora manifestou que a condução do processo e a conclusão do julgador de origem foram equivocadas, pois o procedimento previsto no artigo 308 do CPC é o apropriado para o caso em análise.

A desembargadora também ressaltou o fato de o processo ter sido extinto com resolução do mérito, o que impede a nova propositura da ação, procedimento que é prejudicial ao autor. “Considerando que a ação propriamente dita, que apresenta os pedidos de direito substanciais, não foi processada, mesmo estando nos autos, entendo que, a sentença condena o sindicato autor a improcedência dos pedidos, sem o devido processo legal, podendo sofrer os efeitos da coisa julgada, caso mantida a decisão de origem”. Além disso, a relatora ainda pontuou que a inefetividade da medida cautelar não ficou cabalmente demonstrada no processo, porque não foram esgotadas todas as tentativas de execução, podendo haver créditos futuros da ré passíveis de apreensão judicial.

Nesses termos, a Turma decidiu declarar a nulidade do processo, por inobservância dos princípios do direito à jurisdição e do devido processo legal. Em decorrência, foi determinado o retorno do processo à origem para que sejam apreciados os pedidos da ação principal.

Também participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO mantém execução trabalhista em desfavor do Estado de Goiás após falência de empresa terceirizada

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve o prosseguimento de uma execução trabalhista em desfavor do Estado de Goiás, responsável subsidiário como tomador de serviços de uma empresa terceirizada de limpeza e conservação, que entrou em falência. O entendimento do colegiado é o de que a decretação de falência da devedora principal demonstra, de forma cabal, a sua situação de insolvência, permitindo que se inicie a execução em desfavor do responsável subsidiário, sem necessidade de prévia habilitação no Juízo de Falências e Recuperação Judicial.

O Estado de Goiás interpôs recurso no Tribunal por não concordar com a decisão da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado o encaminhamento do processo para o Juízo de Falências e Recuperação Judicial. No agravo de petição, o Estado de Goiás sustentou que, em razão da decretação da falência da devedora principal (empresa terceirizada), a ação trabalhista deveria prosseguir no TRT-18 somente até a liquidação de eventuais condenações e depois deveria ser objeto de execução perante o juízo falimentar.

Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, essa alegação não procede. Ele explicou que, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode obrigar o trabalhador, que obteve sentença condenatória também contra o tomador dos seus serviços, ainda que de forma subsidiária, a aguardar a satisfação de seu crédito no Juízo Falimentar. “Isto em observância à garantia constitucional de razoável duração do processo, sob pena de ser retirada a efetividade e celeridade necessárias às decisões sobre créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar”, alertou.

Elvecio Moura destacou alguns fundamentos adotados na decisão de origem, no sentido de que a reclamada, que é um grupo econômico, é devedor contumaz do TRT-18, com centenas de processos de execução, não possuindo capacidade mínima para fazer frente às execuções em trâmite. Além disso, mencionou que a responsabilidade do tomador de serviços se baseia em “entendimento jurisprudencial que visa garantia do rápido pagamento do credor hipossuficiente de verba alimentar, não havendo a mínima razão lógica ou jurídica para se exigir a comprovação de uma incapacidade econômica de uma devedora falida, enquanto que o empregado, que necessita dos valores para sobrevivência digna, fica aguardando tal medida burocrática”.

A decisão do colegiado ainda levou em consideração que o Estado de Goiás não indicou bens penhoráveis livres e desembaraçados em nome da devedora principal, nem dos sócios e supostas sociedades integrantes do grupo empresarial. Por fim, foi citado o artigo 805, parágrafo único, do CPC, no sentido de que não basta ao executado alegar a gravidade dos atos da execução, mas apontar, com clareza, a trilha de caminho mais eficaz e menos oneroso para a efetividade da prestação jurisdicional em sede de execução.

Quanto à responsabilidade solidária de eventuais empresas do grupo econômico, o relator, desembargador Elvecio Moura, afirmou que, conforme o artigo 275 do Código Civil, cabe ao credor a prerrogativa de escolher de quais devedores vai exigir a dívida em comum. “Destarte, não pode o devedor subsidiário impor o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, prerrogativa exclusiva do Exequente a fim de ver satisfeito o seu crédito”, considerou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011043-39.2018.5.18.0013

TRT/RJ: Amparado pela Lei Pelé, goleiro obtém direito a romper contrato com clube Vasco da Gama

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) concedeu parcial segurança ao mandado de segurança impetrado por um goleiro da categoria de futebol profissional do Clube de Regatas Vasco da Gama e deferiu a rescisão do contrato de trabalho. O atleta entrou com pedido de antecipação de tutela, negado em primeira instância, para que fosse reconhecida a ruptura de seu contrato de trabalho por mora contumaz. Por maioria, o colegiado deferiu a tutela antecipada requerida, pois entendeu que mesmo não sendo o mandado de segurança instrumento adequado à discussão sobre os motivos da rescisão indireta, o centro da discussão é o direito à dissolução contratual por parte do jogador, liberdade assegurada pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

O goleiro ajuizou ação trabalhista, alegando que desde 2017 o clube não recolheu as parcelas referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não pagou diversas verbas trabalhistas. Requereu, em sede de tutela antecipada, a extinção do vínculo empregatício, por culpa grave do Reclamado e a liberação definitiva do atestado liberatório.

O atleta profissional baseou seus requerimentos na Lei Pelé, que prevê a rescisão indireta por atraso no pagamento dos salários por período igual ou superior a três meses e de ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas à conta vinculada no FGTS. Segundo o jogador, a manutenção do vínculo esportivo com Vasco da Gama prejudicaria a sua carreira. Requereu também a expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FFERJ) para que fosse registrada a extinção do vínculo.

O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deixou de apreciar a tutela antecipada até o recebimento de manifestação contrária por parte do clube. Ademais, verificou a ausência de satisfação dos pressupostos do art. 300, do CPC, dado que segundo o magistrado, a prova pré-constituída nos autos foi insuficiente para atestar de forma inequívoca as alegações autorais. Inconformado com a decisão, o jogador impetrou mandado de segurança.

Em sede liminar, a desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues, expôs que há previsão legal específica que autoriza a ruptura do contrato de trabalho entre atletas profissionais e clubes em caso de atraso ou inadimplemento das obrigações contratuais e que restou comprovado, por meio de prova documental, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas à conta vinculada no FGTS atinentes a, pelo menos, dezoito meses. Assim, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida para autorizar a ruptura do contrato de trabalho discutido nos autos da ação trabalhista originária com a data de 24.07.2020, além da expedição dos ofícios requeridos.

Inconformado com a decisão, o clube pediu a sua reconsideração através de agravo regimental, argumentando que a manutenção do deferimento da tutela antecipada, geraria dano irreparável e que eventual mora relativa ao período da pandemia do Covid-19 deveria ser relativizada e não poderia gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o que se busca é a preservação do emprego.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2), sob a relatoria da desembargadora Marise Costa Rodrigues, decidiu por maioria, manter o deferimento da tutela antecipada com a consequente rescisão do contrato de trabalho do jogador e julgar prejudicado o agravo interno interposto, por perda de objeto.

Em seu voto, a relatora aduziu que não houve alteração no quadro fático-jurídico delineado na decisão questionada, que ensejasse sua reforma. Entretanto, destacou ser “evidente que a ação mandamental não é a sede adequada à discussão acerca modalidade da ruptura contratual” mas que o mandado de segurança em questão não diz respeito especificamente à rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo, mas sim ao direito à dissolução contratual pelo atleta profissional.

“Está em jogo o direito à dissolução contratual pelo atleta profissional, o que lhe é assegurado como princípio básico do desporto, no sentido de garantir-se a livre prática do desporto de acordo com a capacidade e o INTERESSE de cada um, como fixado no art. 2°., IV, da Lei 9.615/98, o que se resume em uma palavra: LIBERDADE”, enfatizou. A magistrada reconheceu como preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, explicando, nesse caso, haver risco de prejuízo para a carreira do atleta, com a perda de um possível contrato com outro clube, além de haver nos autos prova inequívoca do reiterado e prolongado descumprimento das obrigações contratuais o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa patronal.

Com base em jurisprudência firmada pelo TRT/RJ, a desembargadora concluiu que o caso revela a existência de direito líquido e certo do jogador, que merece proteção contra ilegalidade ou abuso de poder. Em sua decisão final, a magistrada concedeu parcialmente o mandado de segurança, autorizando a ruptura do contrato de trabalho e determinando a expedição de ofícios à CBF e à FFERJ para o registro da extinção do vínculo profissional do atleta.

Após a decisão sobre o mandado de segurança, o juiz substituto da 38ª VT/RJ José Alexandre Cid Pinto Filho, em sede de sentença, confirmou a tutela antecipada e a rescisão indireta, declarando extinto o vínculo entre o goleiro e o clube em 24 de julho de 2020, além de condenar a agremiação a pagar cerca de R$ 1 milhão pelo inadimplemento das verbas trabalhistas ao jogador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100605-84.2020.5.01.0038

TST: Bancária com incapacidade temporária para o trabalho não tem direito a pensão vitalícia

A doença ocupacional era passível de reabilitação ou de cura.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-caixa executiva da Caixa Econômica Federal contra decisão que negara sua pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, ficou registrado na decisão que a incapacidade para o trabalho era temporária, e não definitiva.

Doença ocupacional
Em processo iniciado na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a empregada, já aposentada, pedia indenização por danos morais e materiais. Conforme seu relato, em razão de sua doença ocupacional (LER/DORT), havia recebido, por diversas vezes, o benefício previdenciário acidentário e passado por vários tratamentos, sem obter melhora.

Embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha reconhecido sua incapacidade para o trabalho, ela disse que, mesmo após a rescisão do contrato, em março de 2012, continuava com o mesmo quadro clínico, com limitações físicas e incapacidade para executar atividades que exigissem o uso dos membros superiores.

Incapacidade temporária
O pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, mas a pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial de que se tratava de incapacidade temporária.

De acordo com o TRT, não havia prejuízo de ordem material a ser reparado, pois a empregada havia se aposentado por tempo de serviço e pedido o desligamento por vontade própria. Nesse contexto, o tribunal considerou irrelevante, no aspecto material, a incapacidade temporária, diante da possibilidade de reabilitação ou mesmo de cura e do fato de que a trabalhadora prescindia da força de trabalho para o seu sustento.

Provas
O relator do agravo pelo qual a bancária pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o recurso não cumpriu os requisitos para sua admissão, pois não ficou demonstrado o desacerto da decisão do TRT que negara seguimento ao apelo. Entre outros pontos, o tribunal de origem considerou que a reforma exigiria o reexame, pelo TST, de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Na decisão, por maioria, ficou vencido o ministro Caputo Bastos.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-10191-79.2013.5.05.0036

TST: Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

A validade do pedido de demissão de empregada estável está condicionada à assistência sindical.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração
A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante.

Extinção do contrato
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100016-85.2016.5.01.0021

TRT/MG: Trabalhadora que alegou dificuldades de cumprir horário por redução de transporte público durante a pandemia não obtém rescisão indireta

O juiz Charles Etienne Cury, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de rescisão indireta formulado por uma empregada de supermercado da capital que alegou estar sendo tratada com rigor excessivo por superiores hierárquicos. Segundo a trabalhadora, o patrão não estaria sendo flexível em relação a dificuldades enfrentadas para cumprir corretamente o horário de trabalho por conta da redução do transporte público causada pela pandemia. Ele estaria, ainda, recusando-se a alterar o local de trabalho para facilitar o deslocamento.

Porém, ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não foram comprovadas as faltas graves da empregadora, de forma a justificar o término do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, que trata da rescisão indireta. Essa forma de desligamento também é conhecida como justa causa do empregador e garante ao empregado, quando acatada pela Justiça do Trabalho, os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa, o que inclui a indenização de 40% do FGTS. Na decisão, o juiz explicou que a rescisão indireta só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo se tornar insustentável, o que considerou não se verificar no caso.

“Não há provas nos autos de que houve qualquer tipo de constrangimento à autora”, registrou, acrescentando que a redução de transporte público ocasionada pela pandemia não decorre de ato da ré, o que afasta a responsabilidade dela. O juiz lembrou que o local de prestação de serviços se enquadra no campo de poder diretivo do empregador, o qual tem a faculdade de promover, de forma unilateral, mudanças não essenciais na relação de trabalho.

Por fim, chamou a atenção para o fato de a própria autora ter declarado em audiência que não comparece na empresa desde a suspensão do contrato. Na visão do juiz, o contexto fragiliza a alegação de dificuldade de cumprir o horário de trabalho, em razão de redução do transporte público.

Com esses fundamentos, o julgador rejeitou o pedido de reconhecimento de despedida indireta. Foi constatado que o contrato de trabalho da autora continuava ativo, pois não havia pedido sucessivo de reconhecimento de pedido de demissão. Dessa forma, o julgador declarou que o contrato de trabalho continuava em vigor. Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT-MG.

Processo n° 0010030-81.2021.5.03.0024

TRT/GO mantém honorários sucumbenciais fixados em ação de cobrança de contribuição sindical

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve os honorários advocatícios arbitrados em uma ação de cobrança de contribuição sindical e negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante). O sindicato havia pedido a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou o feirante ao pagamento de contribuição sindical referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017; e, na sequência, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do sindicato.

Paulo Pimenta disse que o artigo 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê os honorários de sucumbência, que devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para isso, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O desembargador explicou, então, que a legislação define que esta parcela será fixada entre 5% e 15%, de sorte que não se pode atribuir nenhum tipo de ofensa ao conceito da parcela, tampouco desvalorização da categoria profissional envolvida, mesmo quando a fixação se der no percentual mínimo.

O relator prosseguiu explicando que, ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais. Segundo o desembargador, o Juízo de origem, via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos na CLT devido ao contato direto com as partes e pelo andamento processual, o que permite uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Por fim, Paulo Pimenta negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010206-25.2020.5.18.0009


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