TST mantém dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

A empresa aplicava penalidades gradativas, mas ele continuava a cometer novas faltas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

Novas faltas
Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

Gradação
No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.

Desídia
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°RR-21375-13.2017.5.04.0006

TRT/MG descarta vínculo de emprego pretendido por pedreiro com dono de obra para construção de imóvel residencial

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por um pedreiro com o dono de obra para construção de imóvel residencial.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima entendeu que não estiveram presentes, no caso, os pressupostos da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, o que foi mantido pelo relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, que negou provimento ao recurso do trabalhador, sendo seguido pelos demais julgadores.

O trabalhador afirmou que prestou serviços na obra por cerca de três anos (de 2016 a 2019), primeiro como ajudante de pedreiro e depois como pedreiro, de segunda a sexta-feira, com os pressupostos da relação de emprego, embora sem anotação na carteira de trabalho. Pretendia o reconhecimento da relação de emprego com o dono da obra, com a condenação dele ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Em defesa, o proprietário, pessoa física, negou a relação de emprego. Afirmou ser mero dono da obra e que a contratação dos trabalhadores coube aos empreiteiros que contratou para a construção de uma casa para fim residencial.

As provas confirmaram as afirmações do réu. Houve apresentação de contrato de empreitada firmado entre ele (o réu) e uma terceira pessoa para a construção de estrutura de contenção em obra localizada em um condomínio residencial, em Nova Lima. O distrato ocorreu em 3/8/2018. Outro contrato de empreitada, firmado entre o réu e uma quarta pessoa, também foi apresentado, com objeto e cláusulas similares ao anterior.

Em depoimento, o dono da obra reafirmou que o pedreiro foi contratado por empreiteiros, embora tenha reconhecido que fazia os pagamentos nos valores por eles informados. Uma testemunha que trabalhou na obra por cerca de três meses, apesar de ter narrado, inicialmente, que recebia ordens do reclamado, admitiu, no decorrer do depoimento, que as ordens eram dadas pelo empreiteiro. Outra testemunha, que prestou serviços na obra de 2015 a 2018 e informou que era responsável pelo projeto, disse que comparecia lá diariamente e confirmou que o pedreiro foi contratado pelo empreiteiro. Relatou ainda que auxiliava no pagamento dos trabalhadores, conforme informações passadas pelo empreiteiro, embora os valores saíssem da conta do réu. Os depoimentos ainda demonstraram que a direção dos serviços no dia a dia não cabia ao dono da obra, mas sim ao empreiteiro, o que, para o relator, revelou a inexistência de subordinação direta do pedreiro em relação ao proprietário.

Segundo o julgador, as circunstâncias apuradas revelaram que os pagamentos aos trabalhadores ocorriam de acordo com informações do empreiteiro, daí se extraindo que partia do empreiteiro a apuração dos valores que eram pagos ao autor. Isso, somado à prova de que era o empreiteiro quem dirigia a prestação dos serviços, contribuiu para o entendimento sobre a inexistência da relação de emprego entre o pedreiro e o dono da obra.

Entretanto, a circunstância de o réu, dono da obra residencial, não exercer atividade econômica foi o fator mais determinante para o afastamento do vínculo de emprego pretendido na ação. Como explicou o relator, tendo em vista que o reclamado é pessoa física e não exerce atividade econômica relacionada à construção, incorporação ou locação de imóveis, ele não se enquadra no conceito de empregador previsto no artigo 2º da CLT. Por ser mero dono da obra, ele não assume o risco do empreendimento e usufrui dos serviços do pedreiro na condição de destinatário final (consumidor). O processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010918-14.2019.5.03.0091

TRT/RS: Empregado despedido em audiência de ação trabalhista ganha direito a indenizações

Um empregado de uma fábrica de embalagens de vidro que foi despedido, sem justa causa, na audiência inicial da ação que ajuizou contra a empregadora deverá receber indenizações. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a despedida é discriminatória. O colegiado condenou a empresa a pagar, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a remuneração, em dobro, relativa ao período de afastamento, que vai desde a data da rescisão contratual até o trânsito em julgado do acórdão. A decisão da Turma reforma a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Segundo consta no processo, o empregado havia ajuizado uma ação trabalhista contra a empregadora, com o contrato de trabalho ainda em vigor, postulando o pagamento de horas extras e de adicional de periculosidade. A ação foi ajuizada em 2 de novembro de 2019. Na audiência inicial, que ocorreu em 3 de dezembro daquele ano, a empresa dispensou o empregado, fazendo constar na ata de audiência que “o ato não decorre do ajuizamento da ação ou por qualquer motivo de discriminação”. Houve protesto por parte do autor.

A sentença de primeiro grau não considerou a despedida discriminatória, por entender, com base nas provas produzidas no processo, que a empresa tinha intenção de encerrar a relação de trabalho com o autor mesmo antes de ter conhecimento do ajuizamento da ação. No entendimento da magistrada, as mensagens de e-mail trazidas pela fábrica, datadas de 1ª de novembro de 2019, evidenciam que ela já pretendia despedir o empregado. “Ressalto que apenas o fato de ser despedido durante a audiência, por si só, não configura discriminação, já que a dispensa decorre do direito potestativo do empregador. Da mesma forma, a manifestação do autor no sentido de que pretendia continuar trabalhando também não gera obrigação da reclamada de manutenção do contrato de trabalho”, fundamentou a julgadora.

O autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que ao despedir o empregado em audiência, a reclamada traz para si o ônus de provar que a dispensa não se deu por retaliação ou discriminação pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, ônus do qual, no entender da magistrada, não se desonerou. Segundo a julgadora, “não socorre a reclamada a alegação de que já pretendia despedir o autor antes do ajuizamento da demanda, porquanto, ainda que se creia nessa versão, é fato incontroverso que não o fez, procedendo a despedida apenas durante a audiência inicial, à toda evidência, buscando a chancela judicial para sua conduta”. Assim, no entender da desembargadora Maria Cristina, a despedida configura-se discriminatória, sendo devido ao autor o ressarcimento de que trata o artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, ou seja, a remuneração, em dobro, do período de afastamento.

Além da indenização prevista na referida lei, a Turma também entendeu cabível a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado em razão da natureza discriminatória da dispensa. “O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é “in re ipsa”, evidenciando-se pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado”, explicou a magistrada. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora entendeu ser adequada a quantia de R$ 5 mil, observando que a reparação pelo dano moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico, “cabendo também considerar as condições do ofensor e da vítima e a extensão dos danos”, ressaltou. Nesse panorama, a Turma decidiu dar provimento ao recurso do empregado, reformando a sentença de primeiro grau.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN: Herdeiros de vítima fatal de choque elétrico são indenizados em R$ 541 mil

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 541.200,00 para os herdeiros de empregado que morreu em decorrência de choque elétrico, durante montagem de outdoors.

A vítima trabalhava na empresa M F G Aloise – ME. Durante a montagem de um outdoor, ela bateu com uma haste de ferro de seis metros em um fio de alta tensão.

O projeto original determinava a instalação a dez metros dos fios. No entanto, o setor de marketing da Construtora Colmeia S/A, que contratou a instalação dos outdoors, informou que essa distância comprometeria a visão das placas. Isso levou a instalação delas a apenas três metros dos fios.

Em sua defesa, as empresas alegaram que a culpa era do empregado, por “completa falta de cuidados”, pois ele teria conhecimento que “não poderia subir sozinho no outdoor e nem tampouco elevar a barra de ferro verticalmente, porém assim o fez”.

Alegaram, ainda, que o inquérito policial concluiu “por negligência” da vítima, por bater com uma barra em um fio de alta tensão. O inquérito teria observado, ainda, que a distância estava em consonância com as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de mais de l,50m dos fios.

No entanto, para a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, a perícia de natureza criminal “é peça de fundamental importância e indispensável para elucidação de crimes”.

Já a perícia trabalhista analisa as condições de trabalho, avaliando se há o cumprimento das normas de segurança.

“Não há nas decisões relacionadas ao inquérito policial qualquer menção ao descumprimento das normas de segurança do trabalho e medidas preventivas”, ressaltou ela.

A magistrada destacou também que não foi avaliada, nesse inquérito, a mudança de local dos outdoors, de 10 para 3 metros, nem a possibilidade de ventos de inclinar a haste de 6 metros.

De acordo com a perícia trabalhista, a distância de 10 metros das linhas de alta tensão do projeto original da Construtora Colmeia “minimizaria o risco” do choque elétrico.

Essa perícia constatou, ainda, que as placas, colocadas nas proximidades das paradas de ônibus e perto dos fios de alta tensão, geraram risco também para a população, pela possibilidade de desprendimento dos outdoors devido aos fortes ventos na região.

Para a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, não houve culpa da vítima no acidente, que “foi gerado por ato imprudente” da Colmeia, ao modificar o projeto, o que levou os outdoors para próximo do poste. Além da empresa empregadora da vítima, “pela omissão quanto às medidas de segurança no ambiente de trabalho”.

Para a indenização de R$ 541.200,00, a juíza levou em conta a expectativa média de vida de 70 anos da vítima de 29 anos, projetando o valor de 41 anos de salário mínimo.

Ela ainda condenou solidariamente as empresas no pagamento de uma pensão mensal para os herdeiros no valor de 25% do salário mínimo.

As empresas recorreram da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

Processo n° 0001002-05.2019.5.21.0042

TRT/GO determina que farmácia pague adicional de insalubridade a balconista que aplicava injeções

A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou que uma farmácia de Aparecida de Goiânia pague adicional de insalubridade a um balconista que aplicava injeções nos clientes. A decisão do Colegiado reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia negado o pedido. Os desembargadores levaram em consideração jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser devido o adicional de insalubridade ao atendente/auxiliar de farmácia que, de modo rotineiro, aplica injeções, pois a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

A decisão de primeiro grau baseou-se na perícia técnica que concluiu que o trabalhador não fazia jus ao adicional de insalubridade. Conforme o perito, a situação vivenciada no ambiente investigado não é a mesma daquela a que se reporta o Anexo 14 da NR-15, “visto que a atividade principal da função da parte Reclamante era o atendimento aos clientes na venda de medicamentos no balcão”. Para o expert, a aplicação de injeção era uma das atividades, dentre outras, podendo ou não ocorrer conforme a demanda.

Insatisfeito com a sentença, o trabalhador interpôs recurso ao Tribunal alegando que não existe nenhum EPI neutralizador o suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de aplicação das injeções, e apenas são usadas luvas de látex, as quais não têm proteção contra os perfurocortantes. Além disso, justificou que o TST já vem se posicionando a favor do adicional de insalubridade aos empregados de farmácias e drogarias que aplicam injeções em seus clientes.

O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele constatou inicialmente ser incontroverso que a aplicação de injetáveis nos clientes da ré era uma das atividades de responsabilidade do autor. Ele destacou, no entanto, que os elementos dos autos não revelam a frequência exata desse procedimento.

Welington Peixoto observou que o Anexo 14 da NR 15, que regulamenta a configuração da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, dispõe que a avaliação é qualitativa. A norma classifica como insalubridade de grau médio o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Entendimento do TST

O desembargador afirmou que aplica-se ao caso a Súmula 47 do TST, no sentido de que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Além disso, citou outros julgados do TST que mencionam que “se a atividade está descrita nas atribuições do trabalhador, inviável a exclusão do direito pelo simples fato de a testemunha não haver detalhado a frequência na aplicação das injeções”.

Os demais membros da 1ª Turma seguiram o entendimento do relator para condenar a drogaria ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário-mínimo, durante o período em que o balconista laborou com a aplicação de injetáveis. A mesma decisão condenou a empresa a pagar os honorários periciais, afirmando que eles se referem não à conclusão do laudo pericial, mas ao pedido que motivou a realização da perícia.

Processo n° 0011604-13.2019.5.18.0083

TRT/MT: Veículo utilizado por aposentado não tem proteção contra penhora

Empresária alegou ter mobilidade reduzida e pediu que veículo fosse declarado como bem impenhorável.


Em votação unânime, os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região (TRT-SC) negaram o pedido de uma empresária aposentada de Criciúma (SC) para que seu único veículo fosse considerado como bem impenhorável numa execução trabalhista.

O automóvel — um Fox 1.0 modelo 2014, avaliado em R$ 35 mil — foi penhorado pela 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para cobrir uma dívida trabalhista de R$ 20 mil envolvendo uma prestadora de serviços terceirizados. A empresa não pagou a dívida e, em 2019, a Justiça autorizou que a execução também recaísse sobre o patrimônio dos três sócios do empreendimento, entre eles a aposentada.

A empresária alegou que possui mobilidade reduzida e disse que o veículo é indispensável para realizar consultas e tratamentos médicos frequentes. A defesa mencionou a situação de pandemia e pediu a aplicação estendida da norma que confere impenhorabilidade a bens considerados essenciais para o exercício de profissão (Art. 833, V, do Código de Processo Civil).

Rol taxativo

Ao negar o pedido, o juiz do trabalho Vinicius Hespanhol Portella (3ª Vara do Trabalho de Criciúma) apontou que a lista de bens impenhoráveis contida na norma é taxativa e não poderia ser ampliada por interpretação do Judiciário. “A exceção de impenhorabilidade em relação a veículo se encontra no inciso V – veículo utilizado para atividade profissional”, fundamentou.

No julgamento do recurso, os desembargadores da 1ª Câmara do Regional também entenderam que a regra jurídica não admite flexibilização. De acordo com o relator, desembargador Roberto Guglielmetto, a situação da aposentada não está abrangida pela norma do CPC.

“Em que pese toda a situação fática descrita no recurso, a pretensão da executada é inadmissível por não encontrar guarida no ordenamento jurídico”, concluiu o relator.

O automóvel permanecerá sob posse da empresária, que poderá utilizá-lo normalmente enquanto paga a dívida em parcelas mensais. Caso esse pagamento deixe de ser realizado, o carro poderá então ser leiloado pela Justiça do Trabalho para quitar as obrigações.

TST: Sócia de empresa consegue reaver carteira de habilitação e passaporte

Para o TST, não ficou demonstrada a utilidade da medida.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da Canaã Transportes e Turismo Ltda., de Salvador. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem em reclamação trabalhista.

Patrimônio
Na execução da sentença, o juízo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que os sócios se responsabilizassem pelo débito, diante da insuficiência de patrimônio da empresa. Como a sócia também não tinha patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.

Direito de ir e vir
A sócia, então, impetrou mandado de segurança, sustentando que havia apenas cedido seu nome para que seu pai pudesse gerir e compor o quadro societário da empresa. Segundo ela, o ato de reter a CNH e o passaporte foi abusivo e arbitrário, pois coibia seu direito fundamental de ir e vir.

A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.

Atividade profissional
No recurso, a sócia argumentou que a apreensão dos seus documentos, além de não resolver a execução infrutífera do processo em questão, apenas cerceava e constrangia seu direito de locomoção e prejudicava o exercício da sua atividade profissional de motorista de aplicativos.

Investigação
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que a decisão mandou reter os documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados.

Liberdade individual
Para a ministra, a mera insolvência, em si mesma, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou, no caso, proporcionalidade na determinação do ato do juízo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1890-81.2018.5.05.0000

TRT/SC: Viúva e filhos têm direito a alimentos provisionais decorrentes da morte por acidente de trabalho do chefe da família

Viúva e filhos menores de trabalhador vitimado por acidente de trabalho têm direito a receber alimentos provisórios até o julgamento do mérito da sentença.


Com esse entendimento o juiz José Ernesto Manzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou as empresas AG-Luminosos Comércio Ltda. e Provisuale Participações Ltda. a pagar R$ 450 reais cada uma à esposa e aos três filhos menores de um empregado que morreu em decorrência de acidente de trabalho.

Vale ressaltar que a medida é provisória (a chamada antecipação de tutela), e a quantia fixada é para “atender as necessidades vitais de subsistência da família”, como decidiu o juiz Manzi. A sentença final do magistrado pode modificar esse valor e ainda aplicar uma indenização pela morte do trabalhador.

De acordo com o processo, Lidiano de Abreu, que era de auxiliar de montagem da AG-Luminosos Comércio Ltda., trabalhava no Centrosul, na Capital, na retirada de um banner de uma feira de telecomunicações promovida pela Provisuale quando caiu de um andaime a oito metros do chão. Morreu três dias depois, em decorrência de traumatismo craniano.

A morte do empregado, em outubro de 2007, deixou a viúva e seus três filhos (oito, quatro e um ano) em situação de extrema dificuldade financeira porque Lidiano era arrimo de família, o que motivou a ação na Justiça Trabalhista. Para justificar a antecipação da tutela, o juiz Manzi alegou em sua decisão que os autores-filhos, por serem menores, necessitam de cuidados especiais da mãe, prejudicada para ingressar no mercado de trabalho já que é “fato público e notório a falta de vagas nas creches e pré-escolas da rede pública”.

TRT/MG determina indenização para motorista de transportadora coagido a pedir demissão

A Justiça do Trabalho anulou o ato demissional de um trabalhador de uma transportadora da região de Varginha, no Sul de Minas, que alegou ter sido coagido a assinar pedido de demissão. A empregadora terá que pagar ainda indenização de R$ 4 mil, por danos morais, além de conversão da demissão espontânea em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Na ação, o trabalhador alegou que, “ao chegar na empresa com mercadorias faltantes, foi chamado, com outros dois colegas, e coagido a pedir demissão; caso isso não acontecesse, seriam acusados de furto”. Ele declarou que foi avisado pelo superior hierárquico que, se não assinasse o documento, a polícia seria chamada. “Como fiquei com medo da ameaça, pedi demissão”, disse. Testemunha ouvida no caso confirmou que todos que trabalhavam na empresa sabiam que o ex-empregado foi forçado a pedir demissão pelo gerente operacional.

Para o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o conjunto probatório dos autos evidencia que o motorista foi realmente coagido. “A atitude patronal de incutir no empregado a ideia de que teria praticado conduta criminosa, dando ensejo a possível dispensa por justa causa, revela-se abusiva e arbitrária, na medida em que o empregado, nessa situação, viu-se acuado e, diante de uma coação de ordem moral, acabou assinando o ato demissional”, disse.

O desembargador concluiu que é o caso de anular o pedido de demissão. Na visão do relator, se a empregadora entendia que o motorista estava descumprindo o contrato, que o sancionasse nos termos da lei, podendo até dispensá-lo por justa causa. Para o julgador, o motorista assinou o comunicado de demissão sob coação, o que não pode ser admitido.

Por tais razões, o voto condutor encaminhou a anulação do ato, convertido em dispensa imotivada, com pagamento das verbas decorrentes. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização de R$ 4 mil. O julgador concluiu que não podem ser ignorados os percalços sofridos pelo trabalhador. “Tal fato, no meu entender, não pode ser tido como mero aborrecimento e simples desgaste emocional, mormente considerando que não há nos autos uma prova de que o autor tencionou se apropriar de bem alheio”, pontuou.

A empregadora foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por transporte de valores de até R$ 60 mil por dia, conforme declarou uma testemunha. Para o julgador, ficou provado que o trabalhador era exposto a uma condição de risco totalmente desnecessária, configurando ato ilícito a utilização dos serviços do empregado na realização de transporte de valores, sem observância dos requisitos legais. “A tarefa exigida pela reclamada, por óbvio, que colocava o obreiro em alto risco, pois este poderia ser alvo de ações criminosas”, concluiu o relator, majorando o valor da indenização de R$ 5 mil, concedida em 1º grau, para R$ 10 mil. A empresa recorreu e o processo foi enviado ao TST para análise do recurso.

Processo n° 0010596-30.2019.5.03.0079

TRT/RS nega vínculo de emprego entre consultor financeiro e rede de farmácias

O sócio-proprietário de uma empresa de consultoria financeira não obteve o reconhecimento judicial do vínculo empregatício com uma drogaria para a qual prestou serviços por pouco mais de um mês, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que o autor tinha plena ciência de que estava sendo contratado por meio de pessoa jurídica, no momento que antecedeu à formalização do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Mariana Vieira da Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

Segundo consta no processo, o autor trabalhou para a reclamada de 17 de abril a 31 de maio de 2017, prestando serviços de natureza jurídico-financeira. De acordo com os documentos juntados, ele é sócio-proprietário de uma empresa que tem como atividade econômica principal “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, que está ativa desde 21 de julho de 2015, e na qual também figura como sócia a sua esposa. Esta pessoa jurídica é que teria sido contratada pela ré para lhe prestar serviços de consultoria financeira e jurídica, segundo a tese da defesa. Já o autor afirma que trabalhou para a drogaria de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, ou seja, com todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, o que requereu na petição inicial.

Ao julgar o processo em primeiro grau, a juíza Mariana Vieira amparou sua convicção principalmente no depoimento pessoal do autor, em que ele admitiu que o trabalho realizado em proveito da reclamada se deu por meio da empresa de consultoria da qual é sócio-proprietário. Nesse sentido, ele disse que “foi contratado por meio da pessoa jurídica (…), do qual o depoente é sócio-proprietário”. Além disso, a magistrada registrou que, na audiência de instrução, o empresário afirmou que “prestou serviços por pouco mais de três meses”, o que vai de encontro ao relatado na petição inicial, em que alega que a prestação de serviços teria se dado por cerca de “um mês e meio”. Com base nestes elementos, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.

O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, registrou que admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, era da reclamada o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício, do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, o julgador concluiu, na mesma linha de entendimento da magistrada de origem, que a empresa do autor foi contratada para dar consultoria empresarial à reclamada quanto aos procedimentos prévios inerentes à formalização do pedido de recuperação judicial, sendo devidamente remunerada, conforme notas fiscais juntadas ao processo.

“Pontuo, no aspecto, ser totalmente inverossímil a versão do reclamante de que seria contratado como executivo da empresa com salário mensal de R$ 30.000,00, considerando não somente os fatos apurados nos autos, mas também porque era inquestionável crise financeira pela qual a primeira reclamada estava passando naquele momento”, destacou o desembargador. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão da sentença de primeiro grau, que considerou a relação entre as partes de natureza comercial e negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego formulado pelo empresário.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes.


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