TRT/AM-RR mantém sentença que extinguiu ação ajuizada para antecipar realização de perícia

Em julgamento unânime, o colegiado entendeu que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de produção antecipada de provas.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) negou provimento ao recurso do autor de uma ação ajuizada para realização antecipada de perícia médica judicial. O recorrente buscava a reforma da sentença que decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, concluindo pela carência da ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.

Ao ingressar com a reclamação, em abril deste ano, o reclamante requereu a produção antecipada da prova pericial a fim de apurar a existência ou não de nexo de causalidade entre as suas moléstias na coluna com a atividade desempenhada na empresa onde trabalhou por mais de três anos e discutir, futuramente, os danos dela decorrentes. Ele atuou como vendedor externo em Manaus (AM) no período de julho de 2017 a outubro de 2020.

Inconformado com a sentença desfavorável apresentou recurso, mas o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior considerou inadequada a via judicial escolhida e rejeitou os argumentos recursais. As desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Valdenyra Farias Thomé acompanharam o voto do relator.

De acordo com o magistrado, a situação concreta apresentada nos autos não se enquadra em nenhuma das três hipóteses para produção antecipada de prova previstas no art. 381, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT). “O rito adotado é inadequado, sem falar da dificuldade de nomeação de perito, em virtude do valor dos honorários periciais”, manifestou-se o relator.

A sentença confirmada pela Primeira Turma do TRT-11 foi proferida pelo juiz do trabalho substituto Robinson Lopes da Costa, da 18ª Vara do Trabalho de Manaus.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo n° 0000253-68.2021.5.11.0018

TRT/RN: Empresa é condenada por colocar segurança de motorista em risco

A 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Norsa Refrigerante S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.836,00, por colocar motorista em risco devido ao transporte de valores.

O autor do processo alegou que, apesar de ter sido contratado para a função de motorista, a empresa exigia a realização de cobranças, além do recebimento e transporte de numerários e valores em espécie de clientes. As quantias variavam entre R$ 5 mil e R$ 15 mil.

Ele teria trabalhado para a Norsa de dezembro de 2018 a janeiro de 2021, chegando a ser vítima de assalto a mão armada durante esse período.

Em sua defesa, a empresa afirmou que atua no ramo comercial de venda de bebidas e que, prioritariamente, utiliza boleto bancário para o receber os pagamentos das mercadorias, ou em forma de cartão de crédito. De acordo com ela, somente eventualmente o pagamento é feito em espécie, em caso de pequenos comércios e vendas.

Para o juiz Michael Wegner Knabben, as provas confirmam o manuseio de valores informados pelo autor do processo. “Restou comprovado que ele sofreu assalto à mão armada e que com outro empregado já ocorrera a mesma situação, o que ao ver deste Juízo são fatores majorantes”, destacou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, que as provas também demonstraram que o valor era adicionado em cofre dentro do veículo, o que poderia reduzir o risco. O que não seria o bastante para excluir a possibilidade de dano moral. “Até porque entre o recebimento do numerário e seu acondicionamento no cofre há risco, ainda que hipotético”.

Para o juiz Michael Wegner Knabben, estaria evidente “a negligência da empresa em expor o ex-empregado a maior grau de risco do que o existente na atividade para a qual foi contratado”

A empresa recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)

Processo n° 0000259-38.2021.5.21.0005

TST: Operadora de telemarketing terá acesso a sistema Simba para tentar buscar bens de devedor

O sistema permite procurar eventual patrimônio oculto dos devedores por meio das movimentações financeiras.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma operadora de telemarketing de São Paulo (SP) a possibilidade de acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para tentar, em processo de execução, receber créditos trabalhistas em ação contra a Contractors Peopleware and Technology Serviços de Teleatendimento Ltda. De acordo com o colegiado, o não pagamento da condenação é suficientemente grave para autorizar o uso do mecanismo, que permite procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores.

Simba
O Sistema Simba e o outros mecanismos semelhantes, como o Sistema Comprot, da Receita Federal, e a Rede Lab-LD, voltado para a lavagem de dinheiro, são utilizados pela Justiça do Trabalho, mediante convênios específicos, para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, com o objetivo de localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva. No caso do Simba, ele permite acessar informações financeiras além das compreendidas pelo sistema Bacen-Jud, que trata da localização e do bloqueio de valores em contas bancárias.

Movimentação
Após ganhar a reclamação trabalhista, a operadora pediu a realização de pesquisas por meio do Simba, com o argumento de que o processo tramita há mais de 10 anos e que diligências realizadas por outros meio, como o Bacen-Jud e o RenaJud, não tiveram sucesso. Segundo ela, com o Simba, seria possível consultar a movimentação de dados bancários da empresa e seus sócios e verificar eventuais transferências de recursos a terceiros.

Medida excepcional
O pedido foi indeferido tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos. Para o TRT, o não pagamento dos valores devidos não se enquadraria entre os ilícitos previstos na Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras.

Ilícito trabalhista
O relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o fundamento do TRT está em descompasso com a postura do TST e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros. “Todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença se transforma apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos”, afirmou.

Para o relator, a Lei Complementar 105/2001, ao prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação que determina o levantamento do sigilo bancário, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas aos criminais. “No caso, o ilícito que autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito de natureza alimentar ao titular desse direito”, explicou.

Acesso à Justiça
Na avaliação do ministro, a negativa do TRT de autorizar a utilização do sistema viola direta e frontalmente os dispositivos da Constituição da República (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII) que asseguram o acesso à justiça e a razoável duração do processo. “Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira”, concluiu.

Com a decisão, unânime, o processo deverá retornar ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento à execução.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-484-34.2010.5.02.0050

TRT/RS: Jardineiro que prestava serviços em casa de temporada tem vínculo de emprego reconhecido

Um jardineiro que prestou serviços de forma contínua em uma casa de temporada na serra gaúcha obteve o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que na relação entre as partes, que se estabeleceu de 2003 a 2020, estavam presentes todos os requisitos previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 (pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade). A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

Segundo consta no processo, o autor passou a prestar serviços para os réus após a morte do seu avô, que até então era o responsável por cuidar dos jardins da casa de temporada dos reclamados. Desde tal momento, vinha desenvolvendo atividades de jardinagem na casa, tais como cortar grama, varrer calçadas, limpar calhas e telhados, manter canteiros, o que lhe exigia que comparecesse diariamente ao local, de acordo com o trabalhador. Os réus, por outro lado, afirmaram que ele apenas lhes prestou serviços na condição de autônomo e nunca em frequência superior a dois dias por semana. Na versão dos reclamados, o serviço contratado era apenas de, eventualmente, cortar/aparar a grama do jardim e fazer a limpeza consequente. O pagamento era feito na conta bancária do avô do autor, e após, da avó, na importância de um salário mínimo mensal. Em seus argumentos, os reclamados ainda destacaram o fato de que a casa onde o autor reside até hoje foi doada pelos avós dos reclamados aos avós do autor, tratando-se, segundo eles, de uma longa relação de natureza “familiar”, e não de emprego.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Andreia Wiebbelling concluiu que a relação desenvolvida entre as partes continha todos os requisitos da relação de emprego doméstico: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal à unidade familiar, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial daquela, por mais de dois dias por semana. A magistrada destacou o fato de o autor ser o único responsável pela manutenção do jardim da casa dos reclamados após a morte do seu avô, percebendo para tanto um valor fixo, independentemente do número de vezes que fosse necessário cortar a grama, podar as plantas e limpar o jardim. Além disso, a julgadora assinalou que a manutenção do jardim era realizada sempre que necessário, conforme a percepção do autor, sem haver um chamado específico para que seu serviço fosse prestado, ou seja, não era uma contratação pontual de um serviço de jardinagem. Por fim, a juíza registrou que o serviço de jardinagem não foi realizado por mais ninguém a não ser o autor no período de 2003 até 2020.

“Tais dados revelam a onerosidade da relação havida entre as partes, a não eventualidade e a pessoalidade, além da subordinação, eis que o autor laborava inserido na dinâmica mantida pelos réus para a manutenção de sua residência de temporada, os quais contavam com a força de trabalho do autor e com a responsabilidade desse para que mantivesse o jardim do local sem que necessitassem estar presentes para tanto”, expôs a juíza. Por fim, com relação à frequência da prestação de serviços, a magistrada ponderou que, ainda que a frequência do corte de gramas variasse entre uma e três vezes por mês, a depender da época, ficou provado que as funções do jardineiro não se resumiam apenas a cortar grama: o autor tinha de limpar o jardim, podar a cerca viva e cuidar das demais plantas, volume de tarefas que evidencia a necessidade de trabalhar por mais de dois dias na semana, afinal as realizava sem a ajuda de outro trabalhador.

Nesse panorama, a sentença acolheu o pedido do autor e declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 1º de março de 2003 e 03 de julho de 2020, na função de jardineiro, com remuneração de um salário mínimo mensal.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, explicou inicialmente que, uma vez reconhecida a prestação de serviços de jardinagem, inverte-se o ônus probatório, passando a ser dos demandados a incumbência de comprovar que o trabalho possuía natureza jurídica diversa da relação de emprego, ônus do qual, no entender do julgador, os réus não se desincumbiram a contento. Nesse sentido, com relação ao elemento da pessoalidade, o magistrado destaca não haver qualquer subsídio no processo dando conta da possibilidade de o autor se fazer substituir por outro trabalhador. Além disso, o jardineiro possuía a chave do portão da casa, “circunstância que fortalece a relação de pessoalidade que havia entre as partes e comprova a típica confiança presente na relação de emprego”, manifestou o julgador.

Quanto ao requisito da onerosidade, o magistrado salienta que o trabalhador recebia um salário mínimo e não um valor proporcional aos serviços prestados, o que contribui para a caracterização de relação de emprego. No seu entendimento, se fosse verdadeiramente uma relação de prestação de serviços autônomos, os valores pagos seriam variados, de acordo com o serviço realizado, e não uma cifra fixa.

O relator assinalou que também estavam presentes os requisitos da continuidade e da subordinação. Quanto ao primeiro, a prova testemunhal deixou claro que o trabalhador comparecia quase diariamente ao local de trabalho. E no que se refere à subordinação, esta se manifestava nas orientações recebidas pelo trabalhador por parte dos reclamados, com relação às tarefas a serem cumpridas e quanto ao estilo de jardinagem a ser adotado (estilo inglês).

Nessa linha, os desembargadores decidiram manter a decisão da sentença de origem, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes, na função e no período postulados pelo trabalhador.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Estrangeiro sem visto de trabalho pode ter vínculo de emprego reconhecido

Decisão beneficia estadunidense que dava aulas de inglês em Blumenau (SC). Registros da escola indicavam um trabalho subordinado e regular, condições geradoras de vínculo.


A situação irregular de um estrangeiro no Brasil não impede que ele tenha seu vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho brasileira. A decisão é da 6ª Câmara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou um estadunidense como empregado efetivo de uma escola de idiomas em Blumenau (SC) entre os anos de 2013 e 2016.

O representante da empresa afirmou que tentou ajudar o estrangeiro, à época residente no Brasil e desempregado, convidando-o para dar aulas de conversação em inglês. O estabelecimento alegou que ele não possuía os documentos necessários para uma contratação regular e frisou que o estrangeiro não teria demonstrado interesse em regularizar sua situação, optando em atuar como freelancer.

Em janeiro, o juiz Fábio Ferreira (4ª Vara do Trabalho de Blumenau) reconheceu o vínculo entre o professor e a empresa, apontando que os registros da escola indicavam um trabalho subordinado e regular. O magistrado condenou o estabelecimento a pagar R$ 28 mil ao trabalhador para quitar parcelas como férias e 13º salário.

“Embora os recibos demonstrem grande variação na quantidade de aulas mensais, os controles demonstram que o reclamante atuava como responsável por turmas fixas, com dias e horários determinados, situação que exige a subordinação jurídica do trabalhador”, fundamentou o juiz.

Recurso

A decisão foi mantida sem divergência na 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi observou que o objeto do contrato era lícito e frisou que as restrições legais ao trabalho estrangeiro são dirigidas às empresas, de forma a não penalizar os empregados.

“De outro modo, estaria se incentivando o empregador à contratação de estrangeiros em situação irregular, sem a formalização do contrato de trabalho e o cumprimento de obrigações legais decorrentes”, ponderou a magistrada, ressaltando que o empreendimento tinha plena ciência de que o subordinado não tinha visto para trabalhar no Brasil.

TST: Falta de baixa na carteira de jardineiro não justifica indenização por danos materiais

Ele não conseguiu comprovar que isso o teria impedido de obter novo emprego.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um jardineiro de Morretes (PR) que pretendia receber indenização por danos materiais porque seu empregador o dispensou sem dar baixa na carteira de trabalho, o que, segundo ele, teria impossibilitado a sua recolocação no mercado de trabalho. A ausência de demonstração dessa tese, contudo, impediu o colegiado de examinar o recurso.

Dispensa
O jardineiro era empregado da Emparlimp Limpeza Ltda. e prestava serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar (PR). Após a dispensa, em julho de 2010, a Emparlimp não deu baixa na sua carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos, indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na prática, não admitem empregados que tenham na CTPS contratos em aberto.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, a indenização deve ser apurada com base em elementos objetivos, e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos alegados. Segundo a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto.

Ônus da prova
O relator do recurso de revista do jardineiro, ministro Caputo Bastos, reiterou que, efetivamente, cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. A pretensão de invalidar a premissa fática do TRT de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego demandaria o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1083-62.2010.5.09.0022

TRT/RS confirma despedida por justa causa de técnica contábil que fraudava o registro de ponto

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma empregada pública por prática de ato de improbidade e mau comportamento. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A técnica contábil foi despedida após reiterados episódios em que saiu do trabalho e retornou sem registrar as devidas marcações no ponto. Ela tentou anular a despedida e ser reintegrada ou, sucessivamente, obter a declaração de despedida imotivada. Conforme suas alegações, não houve motivação do ato administrativo, processo prévio e tampouco advertência verbal ou escrita. Para a trabalhadora, a dispensa foi discriminatória em razão de que realizava tratamento psiquiátrico, pois apresentava atestados médicos para justificar as ausências ao trabalho. Afirmou, ainda, que nunca cometeu ato de improbidade e mau procedimento que justificassem a despedida por justa causa.

A juíza Eny ressaltou que no caso das sociedades de economia mista, tanto a nomeação quanto a demissão são condicionadas a princípios constitucionais. A magistrada considerou que os documentos juntados ao processo foram suficientes à comprovação de fraude e que a motivação se encontra implícita, constituindo-se no próprio cometimento de falta grave, legalmente tipificada, pela empregada. “Não se trata de eventual recusa por parte da empresa em abonar ausência devidamente justificada, mas de falso lançamento de exercício de jornada. A reclamante, portanto, efetuou registros inverídicos de jornada, sendo posteriormente remunerada por horas que não foram laboradas”, concluiu a magistrada.

A autora da ação recorreu ao Tribunal para tentar reverter a justa causa, mas não obteve êxito.

Os magistrados da 1ª Turma destacaram que a despedida por justa causa, em razão da sua natureza e consequências severamente prejudiciais ao trabalhador, exige prova irrefutável, sendo que ao empregador cabe demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses legais.

“No caso, a reclamada comprovou a prática de faltas graves pela reclamante suficientes para configurar a quebra de confiança na relação entre as partes, o que autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Fernando Holz Beserra.

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela obrigatoriedade da motivação da dispensa de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso da decisão.

 

TRT/MG proíbe acúmulo das funções de cobrador e motorista nos ônibus de uma empresa de transporte coletivo

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que as atividades de motoristas e cobradores de uma empresa de transporte coletivo devem ser executadas por trabalhadores distintos, para garantir a saúde física e mental dos profissionais e a segurança dos passageiros e pedestres. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas modificaram a sentença, com base no voto do desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, atendendo ao pedido formulado em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A condenação inclui o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil.

Na decisão, a empresa de ônibus foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

“a) abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, no município de Belo Horizonte, exceto nos veículos das linhas troncais do sistema de Bus Rapid Transit – BRT, dos veículos em operação em horário noturno e nos domingos e feriados, e dos veículos dos serviços especiais caracterizados como executivos, turísticos ou miniônibus, conforme disposição prevista no art. 3º, § 1º, da Lei Municipal 8.224/2001 de Belo Horizonte;

b) abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, em todas as linhas de ônibus abrangidas pelo contrato de concessão de serviço firmado com o Consórcio Esmeraldas Neves”.

Foi determinado que as condenações sejam cumpridas no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da decisão e a contar do recebimento de intimação específica a ser expedida pela 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob pena de incidência de multa de R$ 10 mil para cada constatação de descumprimento, conforme o disposto no artigo 11, da Lei nº 7.347/1985, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. A empresa foi condenada, ainda, a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a ser destinada também ao FAT.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes e o MPT recorreu da decisão. Em seu voto, o relator discordou do entendimento adotado pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pontuando que “a evolução das variadas formas de trabalho não pode ser dissociada do respeito às normas de segurança e saúde dos trabalhadores, notadamente, as categorias aqui envolvidas, de cobradores e motoristas, normalmente mal remunerados e submetidos a níveis altíssimos de estresse na execução de suas tarefas”.

Valeu dos estudos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, que indicam os malefícios do acúmulo das funções de motorista e cobrador em um único trabalhador. Conforme as ponderações do magistrado, os estudos citados indicam que o ato de assumir obrigações contratuais do cobrador pelo motorista gera um aumento considerável em todos os fatores de risco, prejudicando a saúde desse trabalhador e acarretando insegurança na prestação do serviço.

A partir dos estudos apontados pelo MPT, o voto condutor considerou que não é desejável o acúmulo de serviços de motorista e cobrador de fatura na figura de um único trabalhador, pois tal situação agrava os riscos da atividade, já considerados altos, bem como piora a qualidade do serviço.

O desembargador relator classificou o acúmulo das atividades de motorista e cobrador como descumprimento da Lei Municipal 8.224/2001 e do Decreto Estadual 44.603/2007. “Embora estas normas legais e contratuais versem sobre Direito Administrativo, irradiam seus efeitos nas relações de trabalho. No caso em análise, é de interesse público que as funções de motoristas e cobradores de ônibus de transporte urbano sejam executadas por trabalhadores distintos, tanto é que assim foi regulamentado pela legislação local”, pontuou o magistrado.

Nesse contexto, os julgadores concluíram que o acúmulo dessas funções contraria o interesse público.

Processo n° 0010508-66.2020.5.03.0140

TRT/GO: Empregado demitido sem motivo no primeiro dia de trabalho será indenizado

A frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do contrato de trabalho gera a reparação por danos morais. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT de Goiás ao condenar uma empresa de tecnologia de Bom Jesus de Goiás a indenizar um trabalhador que chegou a ter a carteira de trabalho assinada, mas foi dispensado sem justificativa no primeiro dia de trabalho.

O Colegiado baseou sua decisão no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas mesmo na fase pré-contratual, conforme o artigo 422 do Código Civil.

Conforme os autos, o reclamante não havia comparecido na audiência de instrução, no entanto o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara ponderou o instituto da confissão ficta com o conjunto probatório dos autos, conforme determina a Súmula 74 do TST. Após analisar os autos, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais e materiais por entender que, ao dispensar o trabalhador, a empresa usou suas faculdades de contratar e demitir imotivadamente o empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu à segunda instância. Ele alegou que ficou comprovado nos autos que ele perdeu duas parcelas de seguro-desemprego do serviço anterior por culpa exclusiva da empresa, que assinou sua carteira de trabalho e o dispensou após um único dia de trabalho. Ele também alegou que esse fato é uma “mancha” que não pode ser apagada, porque outro empregador poderá suspeitar de mau comportamento dele ao verificar esse dado inusitado na sua CTPS.

Expectativa de trabalho frustrada

O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo, ao analisar o recurso do trabalhador, concluiu que a frustração, provocada pelo empregador, de uma promessa de contratação firme e robusta configura ato abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais. “Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa”, considerou.

Celso Moredo observou que a empresa não apresentou argumentos convincentes dos motivos da dispensa do empregado. “Ora, a experiência média demonstra que não é possível avaliar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho”, avaliou. Para ele, ficou cabalmente demonstrado o dano moral.

O magistrado destacou ainda jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de que a não concretização injustificada de uma promessa de contratação, quando já ultrapassadas as tratativas normais do processo seletivo, é capaz de ensejar prejuízos morais àquele que teve as suas expectativas frustradas. Assim, a empresa deverá pagar ao trabalhador R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já o pedido de danos materiais referente ao ressarcimento das duas parcelas do seguro-desemprego foi negado. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010640-63.2020.5.18.0122

TRT/SP: Tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária sobre dispensa discriminatória

A Lei da Terceirização (13.429/2017) reforçou o raciocínio segundo o qual a tomadora de serviços (contratante) responde de forma subsidiária pelos eventuais débitos da contratada. Com esse entendimento, a 57ª Vara do Trabalho do TRT da 2ª Região manteve o Sebrae no polo passivo de uma ação para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.

A sentença, prolatada pela juíza Luciana Bezerra de Oliveira, diz respeito a um caso de dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer, doença considerada estigmatizante. A decisão condenou uma empresa de terceirização de serviços, que alocava o empregado no Sebrae, ao pagamento em dobro de verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a data de ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

De acordo com os autos do processo, o próprio Sebrae tornou incontroversa a prestação de serviços no período indicado pelo reclamante por meio de documentos. Além disso, as provas testemunhais comprovaram que o profissional esteve a serviço da entidade durante todo o curso do contrato.

Assim, o contratante arcará com todas as condenações em caso de inadimplemento por parte da empresa interposta, “não havendo qualquer fundamento jurídico ou legal para a exclusão dessas verbas”, conforme ressaltou a juíza titular da 57ª Vara.

Por medida de celeridade e economia, o Sebrae poderá indicar, em liquidação de sentença, bens da empresa de prestação de serviços que poderiam dar efetividade ao pagamento do crédito reconhecido, caso os meios ao alcance da vara não sejam suficientes para tal. Esgotada essa oportunidade, o Sebrae responde pela execução.

Processo nº 1001169-51.2020.5.02.0057


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