TRT/MG: Porteiro de hospital que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 receberá indenização por danos morais

Um hospital de Minas Gerais terá que pagar indenização por danos morais ao porteiro que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da entidade. O profissional alegou que a atitude da entidade foi discriminatória, causando abalo psicológico, “principalmente pela insegurança gerada diante da falta de imunização contra a doença”.

Inconformado com a decisão, ele ajuizou ação trabalhista contra o hospital. A demanda foi julgada pelo juiz Anselmo Bosco dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho do Divinópolis, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador.

Em sua defesa, o hospital alegou que não havia doses suficientes para todos os empregados, tendo sido priorizada a vacinação daqueles que estavam formalmente vinculados à linha de frente e aos pertencentes ao grupo de risco. Porém, lista juntada aos autos mostrou que foram vacinados profissionais ocupantes de diversos cargos, inclusive empregado que, assim como o autor da ação, ocupava o cargo de porteiro.

“Ora, nesse contexto, ou o argumento de que foram priorizados os que estavam na linha de frente não procede, ou todos os profissionais vacinados estavam vinculados à linha de frente, não havendo motivo para a exclusão do reclamante. E não é crível que todos os profissionais listados integravam o grupo de risco”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ao dispor acerca dos grupos prioritários, estabelece que são considerados trabalhadores dos serviços de saúde “todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde (…). E que a categoria compreende tanto os profissionais da saúde (…) quanto os trabalhadores de apoio”.

Para o magistrado, não socorre o hospital a alegação de que o porteiro estava afastado e de folga nos dias em que houve vacinação. Isso porque a referida listagem aponta que várias pessoas receberam a vacina durante os dias em que o porteiro já havia retornado de sua licença médica e, portanto, não estava de folga nem afastado. A vacinação começou no dia 19/1/2021 e o término da licença médica do porteiro foi em 20/1/2021. “Todavia, a relação de empregados vacinados indica ter ocorrido aplicação da primeira dose nos dias 21, 22, 26 e 29 de janeiro, e nos dias 2 e 4 de fevereiro, não sendo crível que, em todos eles, o reclamante estivesse de folga”, ponderou.

Considerando o atual cenário em relação à pandemia mundial pelo novo coronavírus, o julgador ressaltou que o profissional que precisa estar presencialmente no local de trabalho já experimenta a insegurança natural pela maior exposição ao vírus. “Sensação essa que se agrava quando se trata de trabalhadores dos serviços de saúde”, pontuou.

Desse modo, segundo o juiz, o não fornecimento da vacina ao porteiro gerou não somente riscos à saúde física, mas também o comprometimento do seu aspecto emocional, especialmente quando a maioria dos trabalhadores havia sido imunizada. “Tal omissão, sem justificativa plausível por parte da empregadora, tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de modo a ensejar a compensação por danos morais”, concluiu.

De acordo com a sentença, o essencial, nesse caso, é o fato de que cabe ao empregador propiciar condições hígidas e seguras no local de trabalho. “A empregadora se omitiu em averiguar, no contexto, a vacinação de seus empregados, conduta minimamente exigível, haja vista tratar-se de local de trabalho com maior susceptibilidade de contágio”, ressaltou o magistrado.

Por outro lado, o juiz considerou que a omissão do hospital não teve a repercussão que o autor atribuiu na petição inicial. “Isso porque o acesso à vacinação não depende do empregador e, ainda que fosse, o autor vacinado no primeiro dia disponível, 19/1/2021, só se poderia esperar o mínimo de eficácia ao menos 15 dias após a segunda dose que, pelo cenário demonstrado, seria aplicada por volta do dia 4/2/2021, portanto, um dia antes do encerramento do contrato”.

Portanto, no entendimento do juiz, mesmo vacinado, o trabalhador estava submetido a praticamente o mesmo nível de exposição. “Dessa forma não se pode afirmar que a conduta patronal implicou incremento da potencialidade de contágio, a ponto de exigir tão aquilatada reparação”.

Desse modo, foi deferida a indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil, levando em conta a repercussão social do evento danoso, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo e, sobretudo, educativo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e de empobrecimento para outro. As partes firmaram acordo no valor de R$ 4.137,12, que foi homologado pelo juiz. O processo foi arquivado após o cumprimento do acordo.

Processo n° 0010451-69.2021.5.03.0057

TRT/RS: Empresas associadas em grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas a servente de pedreiro

Empresas que formam um grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas a um servente de pedreiro. Com esse entendimento, os integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram recurso apresentado por uma empresa contra penhora bancária à qual foi submetida.

O operário atuou entre março de 2012 e janeiro de 2013 para uma construtora. Ele veio à Justiça do Trabalho após o encerramento dessa relação de emprego, pedindo o reconhecimento do valor real de seu salário, pois constava em sua carteira de trabalho uma quantia inferior, e isso repercute no 13º salário, terço de férias etc. Reivindicou ainda o pagamento de horas-extras não registradas, de aviso-prévio, de adicional de insalubridade, de uma indenização por não ter podido encaminhar seu seguro-desemprego, dentre outras questões.

A desembargadora Simone Maria Nunes, que na época era a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, local onde se iniciou o processo, deu razão ao trabalhador em várias das demandas. Em sua sentença, a magistrada definiu a responsabilidade solidária das três empresas contra as quais foi movida a ação, ou seja, todas devem algum valor ao empregado. Isso porque a empregadora dele prestava serviços para as duas empreiteiras, as quais respondem pelas verbas referentes ao intervalo de tempo em que o operário atuou em suas respectivas obras: junho a dezembro de 2012 para uma e demais períodos para a Edificatore Incorporações, pois essa última sequer mandou representante para a audiência, o que implica na confissão de sua culpa (revelia).

Na fase da execução, etapa do processo na qual a Justiça do Trabalho busca assegurar o pagamento ao credor, pode ser necessário ir atrás de bens daqueles devedores que estejam se negando a cumprir a determinação judicial. Neste caso específico, ocorreu o redirecionamento da execução para outras empresas, pois foi identificado que essas formavam um grupo econômico com as condenadas. Também foram investigadas as posses de sócios dessas empresas, decorrência da aplicação do instituto chamado “desconsideração da personalidade jurídica”. Tais atos geraram diferentes recursos judiciais apresentados pelos envolvidos, dentre eles um agravo de petição contra decisão do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, na qual o magistrado rejeitou o questionamento da empresa Bento 188 Empreendimentos Imobiliários, que viu penhorado um valor em sua conta bancária.

A desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do agravo de petição, reiterou a percepção de haver um grupo econômico informal entre essas empresas, nos termos do artigo 265 da Lei das Sociedades Anônimas. E a responsabilidade solidária entre empresas assim associadas está determinada no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, constatou.

A Bento 188 argumentou não poder formar grupo econômico por se tratar de uma sociedade de propósito específico (SPE), tipo de associação que, na definição de Cleusa, visa “contrair obrigações autônomas em relação às obrigações do instituidor, com a finalidade de separar os riscos do negócio”. Mas a julgadora ponderou que tal natureza “não defende a sociedade que a instituiu (controladora) das responsabilidades decorrentes dessa comunhão de interesses”, mesmo que esse modelo seja muito utilizado por grandes construtoras para a execução de um determinado empreendimento imobiliário, com a intenção de preservar a segurança do próprio investimento e dos mutuários.

A magistrada mencionou informações da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, que corroboram a sociedade existente entre a Bento 188 e a devedora principal, a Settecon Incorporadora, novo nome da Edificatore. Apontou a existência de dois sócios em comum entre as empresas, que têm, ainda, o mesmo administrador. Cleusa observou que os objetos sociais de ambas são complementares, pois uma faz “incorporação de empreendimentos imobiliários, serviços de engenharia e administração de imóveis”, enquanto a outra compra e vende imóveis. Por fim, destacou o fato de a Bento 188 possuir o mesmo endereço que a Edificatore (nome anterior da Settecon).

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento, desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink, João Batista de Matos Danda, Janney Camargo Bina e Carlos Alberto May.

TRT/SP: Motorista do Uber não comprova vínculo empregatício

Um motorista do aplicativo Uber teve seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego negado pelos magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região. Em recurso, ele pleiteava também o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Porém o trabalhador não conseguiu comprovar os elementos fundamentais previstos pela CLT que devem ocorrer de forma concomitante para a configuração da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

Em seu depoimento, o profissional afirmou que ele próprio escolhia os dias e horários para logar no aplicativo da empresa. Disse que podia utilizar outros aplicativos similares, inclusive de empresa concorrente, e que o fazia. Declarou, ainda, que podia recusar e cancelar corridas, o que acarretaria penalização de taxa e pontuação do motorista, porém não comprovou tal punição.

“Resta claro, conforme termos do próprio depoimento do autor, que o autor poderia se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos de viagem desejasse, escolhendo aquele que entendesse mais vantajoso, seja do ponto de vista do trajeto em si, seja do ponto de vista econômico. Tudo ficava ao seu devido critério! Com efeito, é evidente sua total autonomia e a absoluta falta de subordinação, como bem analisado na sentença de base”, afirmou o juiz-relator do acórdão, Flávio Antonio Camargo de Laet.

Assim, o juízo de 2º grau manteve a decisão de origem e, configurando-se inexistente a relação empregatícia, não passou à análise dos outros direitos trabalhistas pleiteados.

Processo nº 1000722-60.2020.5.02.0446

TST: Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego

Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.


A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.

Desvirtuamento
O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou , com rescisão em 20/1/2009. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio.

Multa
Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato. Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso de revista, a Alesat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.

Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença. Ele assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-410000-55.2009.5.12.0022

TRT/RJ: Sócios de loja de móveis sofrem nova penhora nos proventos da aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao agravo de petição interposto por um artesão, que pleiteou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria dos ex-sócios da empresa devedora. A decisão teve a relatoria do desembargador Leonardo Dias Borges que, pautado pelo princípio da proporcionalidade, que fosse efetuada uma nova penhora nos proventos recebidos pelos sócios da empresa. Entretanto, decidiu o magistrado que a constrição somente deverá ser efetivada em março de 2025, após o término da vigência de uma penhora oriunda de outro processo judicial. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator do acórdão.

Trata-se de ação trabalhista na qual a empresa foi condenada ao pagamento de verbas relacionadas à rescisão indireta do contrato de trabalho do ex-artesão.

Após a homologação dos cálculos, foram frustradas as diversas tentativas de bloqueio de valores e bens da empregadora via Bacenjud, Renajud e Infojud. Assim, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo da ação. Diante da decisão, foi feita nova tentativa de constrição de valores nas contas dos proprietários, porém sem sucesso. Instado a indicar novos meios de prosseguir com a execução, o trabalhador informou ao juízo que os sócios da empresa recebiam aposentadoria por idade e amparo social, e requereu a penhora de 20% desses proventos.

Ante a informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que os executados já sofriam constrições em seus benefícios previdenciários à ordem de 30%, oriundas de outro processo judicial, a magistrada Adriana Maia de Lima indeferiu o pedido do trabalhador exequente, baseando-se nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana do devedor. A magistrada destacou que a penhora deve se restringir ao percentual máximo de 20% dos proventos de aposentadoria e pensão.

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs agravo de petição. Alegou ser pessoa hipossuficiente, e que, desde 2015 busca a satisfação do seu crédito trabalhista. Argumentou ainda que, nas situações em que o executado já sofre constrição de 30% em seus benefícios previdenciários emanada por outro juízo, pode ser admitida nova penhora, alcançando até 50% da renda do executado. Desse modo, requereu o bloqueio do equivalente a 20% da aposentadoria dos sócios.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Leonardo Dias Borges pontuou inicialmente que, apesar da existência de correntes doutrinárias e jurisprudenciais que entendem pela absoluta impenhorabilidade dos proventos de salário, seu entendimento é de que “é plenamente possível a penhora sobre parte de proventos de aposentadoria, de soldos, de salários ou vencimentos.”

No entanto, o desembargador ressaltou que, diante da natureza alimentar tanto das verbas trabalhistas devidas como da aposentadoria dos sócios, é de suma importância fazer um exercício de interpretação que concilie os dois direitos fundamentais em confronto, minimizando os sacrifícios das partes na execução da dívida trabalhista.

O relator destacou que, no caso em tela, se por um lado o trabalhador aguarda há muito tempo a satisfação dos créditos trabalhistas, por outro “não há notícias de que os executados tenham renda mensal além dos benefícios previdenciários”, visto já sofrerem bloqueio de 30% em suas aposentadorias por determinação judicial anterior.

Assim o magistrado considerou a informação prestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social de que ambos os sócios têm o comprometimento de 30% de seu benefício previdenciário até aproximadamente março de 2025, e deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente, determinando a expedição de ofício ao INSS para efetuar o bloqueio do percentual de 30% dos benefícios dos executados somente após a finalização dos bloqueios registrados no Histórico de Consignações informado nos autos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010073-30.2015.5.01.0203

TRT/GO: Publicação de editais de cobrança de contribuição sindical não se aplica ao trabalhador rural. “Intimação deve ser pessoal”

A 2ª Turma do TRT de Goiás indeferiu recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para modificar sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás que extinguiu um processo de cobrança sindical sem apreciar o mérito. O entendimento dos julgadores é que, para ser validamente constituído o crédito referente à contribuição sindical rural, é necessário que o sujeito passivo dele tome conhecimento pessoalmente, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, não bastando o procedimento previsto no art. 605 da CLT (publicação de editais).

No recurso ao Tribunal, a confederação insistiu na condenação do requerido, proprietário de imóvel rural em Itaberaí, ao pagamento de contribuição sindical rural referente aos anos de 2014 a 2017. Alegou que foi comprovada a constituição do crédito tributário, com publicação de editais válidos e notificação individualizada, endereçada ao domicílio fiscal do contribuinte apurado por meio de convênio com a Receita Federal. Pediu, assim, a reforma da sentença para considerar regular o lançamento do crédito tributário e que a parte reclamada seja condenada ao pagamento das contribuições.

Contribuição sindical urbana x rural

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, comentou as diferenças no modo de cobrança do devedor de contribuição urbana e rural. O magistrado observou que o TRT firmou tese em IRDR no sentido de ser dispensável a notificação pessoal do devedor de contribuição sindical urbana, bastando nesse caso a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT. No entanto, no caso da contribuição rural, ele explicou que o TRT de Goiás entende ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, tendo em vista a dificuldade de acesso a jornais de grande circulação no meio rural.

Platon Filho citou julgados do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser imprescindível para a constituição do crédito de contribuição rural a existência de regular lançamento, inclusive no que se refere à notificação pessoal do sujeito passivo, conforme o disposto no art. 145 do Código Tributário Nacional, “sendo insuficiente a mera publicação genérica de editais em jornais de grande circulação”.

Com relação à suposta notificação pessoal, o desembargador observou que os avisos de recebimento (ARs) constantes dos autos não contém declaração do conteúdo, “de maneira que não se pode concluir que tais avisos referem-se à notificação pessoal do devedor para efetuar o repasse da contribuição social à confederação autora”. Já com relação às guias de recolhimento emitidas e boletos juntadas aos autos, Platon Filho destacou que o autor da ação não juntou as notificações extrajudiciais de cobrança extrajudicial que afirmou ter enviado ao requerido.

“Desse modo, não comprovada a regular notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação, pressuposto válido para o regular processamento da ação, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC”, concluiu o relator ao ressaltar que existem inúmeros precedentes da 3ª Turma nesse mesmo sentido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011666-90.2020.5.18.0221

TRT/SP reconhece possibilidade de penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista

Acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a possibilidade de penhora de salário dos sócios de um clube de futebol da cidade de Barueri-SP para o pagamento de créditos trabalhistas de um de seus empregados. A decisão decorre da interpretação do Código de Processo Civil de 2015, na parte que dispõe sobre a possibilidade de penhora de rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

O reclamante, que atuava na comissão técnica do clube, recorreu ao Judiciário para receber saldo salarial e uma série de outras verbas decorrentes de inadimplência do empregador e de dispensa imotivada. Os direitos foram reconhecidos, mas a agremiação não chegou a se manifestar no processo e nenhum bem foi encontrado no curso da execução.

Diante disso, o trabalhador solicitou penhora salarial dos sócios relacionados nos autos do processo, o que foi negado no juízo de origem, mas aceito após a interposição de agravo de petição.

Segundo o desembargador Alvaro Alves Nôga, que atuou como redator designado, o Código do Processo Civil (CPC) de 2015 alterou a previsão normativa quanto aos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, abrindo a “possibilidade de penhora de parcelas salariais e pagamento de aposentadoria para valores referentes da mesma natureza, incluindo verbas trabalhistas”.

O magistrado ressaltou que o CPC anterior, de 1973, limitava a exceção apenas a prestações alimentícias decorrentes do direito civil, mas que “a nova regra de exceção inserida pelo código de 2015 no ordenamento jurídico é clara na ampliação”. As normas atuais estão no art. 833 da lei que orienta o processo civil.

Processo nº 1000085-98.2016.5.02.0204

TRT/MG: Vale é condenada a pagar diferenças por equiparação salarial a 15 maquinistas de pátio

A juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luciana Alves Viotti, condenou a Vale S.A. ao pagamento de diferenças salariais a 15 maquinistas de pátio, decorrentes de equiparação salarial com outro colega de trabalho. A medida faz parte de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte contra a mineradora.

O sindicato alegou que os 15 substituídos trabalhavam em equiparação com um outro empregado indicado como modelo. Porém, segundo a entidade, esse paradigma recebia salário-base superior ao dos demais empregados e, por isso, requereu as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

Em sua defesa, a empresa alegou que eventuais diferenças salariais existentes entre os trabalhadores representados pelo sindicato e paradigmas decorrem de cada trajetória funcional. “Isso tendo em vista a data de admissão e o local de prestação de serviços, bem como das atividades inerentes a cada cargo”, disse a defesa.

Mas ao julgar o caso, a juíza Luciana Alves Viotti deu razão ao sindicato. Segundo a magistrada, para fazer jus à equiparação salarial é imperioso que os substituídos e o paradigma tenham exercido as mesmas atividades, na mesma localidade, com mesma perfeição técnica e produtividade (trabalho de igual valor), sem que haja diferença de tempo na função superior a dois anos. E, na visão da magistrada, a equiparação salarial tem como objetivo corrigir uma distorção salarial imposta por empregador que, sem qualquer justificativa plausível, abusa de seu poder diretivo, imputando salários diversos para empregados que exerçam iguais atribuições.

Ao analisar a prova produzida, a julgadora verificou que o preposto da empregadora confessou que havia identidade de funções entre o paradigma e os trabalhadores representados pelo sindicato. Mas, ainda que não existisse diferença de tempo na função superior a dois anos, “o paradigma é maquinista de pátio desde 2012 e os substituídos eram maquinistas a partir desse ano também, com exceção de três deles que passaram para esse cargo em 2011”.

Além disso, testemunhas confirmaram a versão do sindicato. Uma delas disse que “trabalhou para a empresa, como maquinista e que sabia que todos os interessados na ação exerciam essa mesma função, as mesmas atividades, no mesmo horário de trabalho, com a mesma qualidade e produtividade”. E ainda que “todos operavam os mesmos trens, com o mesmo porte, para carga geral e minério em Ouro Branco”, contou.

Para a julgadora, restou demonstrado que, além do requisito identidade de funções, o tempo na função, com diferença inferior a dois anos, foi também preenchido. A juíza salientou que a empregadora não possui um plano de cargos e salários homologado pelo então Ministério do Trabalho e com previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Por outro lado, a magistrada ressaltou que a empresa se comporta, em parte, como se possuísse o citado plano, ao sustentar que: “conforme se extrai das fichas funcionais anexas, reclamante e os paradigmas galgaram promoções e progressões personalíssimas, seja por antiguidade seja por merecimento, além de outras vantagens”.

“Ocorre, que, apesar de implementar uma tabela salarial em que há níveis de progressão na carreira e subníveis salariais que criam a expectativa de ascensão progressiva e gradual, não se verifica o compromisso da empresa de cumprir tal expectativa de forma regular, objetiva e previsível, a par de a falta de homologação do plano impedir que seja usado para afastar o direito dos empregados à equiparação pretendida”, ressaltou a julgadora.

Assim, a juíza condenou a empresa a pagar as diferenças salariais, que deverão ser apuradas entre os salários-base de cada substituído processual com o do modelo, observando-se, nas fichas funcionais de cada um, o período de discrepância salarial com o paradigma eleito, bem como o início do exercício da função de maquinista de pátio nas datas indicadas nas fichas de registro de empregados. Isso com exceção do caso de um dos interessados na ação, em relação ao qual será considerado o período não prescrito, e em todos os casos será vedada a irredutibilidade salarial.

A empresa interpôs recurso, mas julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, negaram provimento e reconheceram que não há reparos a se proceder na decisão que deferiu as diferenças salariais aos trabalhadores representados pelo sindicato. Há um novo recurso em tramitação no TST.

Processo n° 0011634-40.2017.5.03.0017

TRT/RS: Gráfica que minimizou assédio sexual sofrido por empregada deve indenizar a vítima em R$ 40 mil

Uma auxiliar administrativa que atuava em uma gráfica e foi assediada sexualmente por um colega deve ser indenizada em R$ 40 mil. Ela comprovou um dos episódios de abuso por meio de um vídeo juntado ao processo, no qual o assediador aparece passando o cachecol da autora nas partes íntimas dele.

A vítima relatou diversas outras situações de assédio e afirmou que a empregadora sabia das ocorrências. A gráfica chegou a despedir o abusador, mas voltou a contratá-lo pouco tempo depois, sob o argumento de que não havia achado ninguém para a vaga. Isso fez com que a vítima voltasse a conviver com o assediador, um dos principais aspectos levados em consideração pelos magistrados para condenar a empresa.

O pagamento da indenização foi determinado em primeira instância pelo magistrado Carlos Alberto May, então juiz titular da Vara do Trabalho de Alvorada, hoje desembargador. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Na avaliação dos desembargadores, os atos relatados são repulsivos e a conduta da empregadora foi no sentido de minimizar o assédio, por meio de brincadeiras e chacotas, o que não pode ser aceito. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora pleiteou, além da indenização por assédio sexual, diversos outros direitos sonegados durante o contrato de trabalho. O próprio vínculo empregatício precisou ser reconhecido na sentença, no período entre agosto de 2014 e abril de 2017. Devido à falta do registro na carteira profissional, ela também deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Quanto ao assédio sexual, além do vídeo anexado ao processo, a trabalhadora relatou outros episódios, como a abertura de furos na porta do banheiro usado por ela, pelos quais o abusador a espiava, além de investidas frequentes no local de trabalho.

Segundo Carlos Alberto May, as imagens trazidas ao processo foram as mais degradantes e repulsivas analisadas em 28 anos de magistratura. O vídeo foi gravado pela própria vítima, que deixou seu celular filmando sua sala enquanto ia ao supermercado, durante o expediente. Para o magistrado, a conduta do assediador é “absolutamente incompatível com as mais comezinhas regras de convívio social e, de forma ainda mais aguda, aos essenciais princípios de respeito, moralidade e urbanidade que devem permear um ambiente de trabalho minimamente sadio”.

O julgador ressaltou que o foco da discussão não foi a responsabilidade direta da empregadora pelas atitudes do seu empregado, mas sim a leniência com a qual tratou o caso. Nesse sentido, May destacou que, apesar de ter despedido o empregado após a gravação do vídeo, a empresa voltou a contratá-lo cerca de um mês depois, sob o argumento de não ter encontrado nenhum trabalhador para a vaga. Isso fez com que a empregada assediada voltasse a conviver com seu assediador, inclusive sendo alvo de piadas e chacotas.

Diante desse contexto, o magistrado determinou, além da indenização, o envio de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e à Polícia Civil, para abertura de boletim de ocorrência, por entender que pode ter sido cometido crime contra a liberdade sexual da trabalhadora.

Descontente, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Como frisou a relatora do processo na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, “está evidenciado que, a despeito de ter despedido o abusador, a ré foi complacente com a situação, permitindo que ele voltasse a frequentar a sede da reclamada, inclusive para prestar serviços na condição de freelancer, constrangendo e humilhando a reclamante que teve de voltar a conviver com o abusador, o que culminou com seu pedido de demissão”.

A decisão foi proferida por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes.

TRT/DF-TO Trabalhadora discriminada por ser mulher será indenizada

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora discriminada em seu ambiente de trabalho, por seu superior hierárquico, por ser mulher. De acordo com a autora da reclamação – que trabalhava com líder de operações -, seu coordenador dizia que gestão de equipe não era coisa para mulheres. Na sentença, a magistrada lembra que a proteção à mulher contra discriminação tem estatura constitucional, é que é dever do Judiciário efetivar essa proteção.

Admitida em janeiro de 2016 como líder de operações, a trabalhadora conta na inicial que era humilhada em seu local de trabalho pelo coordenador. Além de sempre apontar defeitos em seu trabalho, com reclamações e críticas na frente de todos, o coordenador teria dito que a equipe não era boa porque era coordenada por uma mulher, e que mulher não servia para coordenar equipes. Ela diz que chegou a pedir demissão, mas foi convencida a permanecer no emprego pelo supervisor. Contudo, alega que continuou passando situações vexatórias com o coordenador, que seguia dizendo que gestão não era coisa para mulher. Diante desse cenário, a trabalhadora acionou a justiça requerendo indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirma que a trabalhadora atuava como líder em um ambiente predominantemente masculino, o que demonstra que valoriza a diversidade entre seus colaboradores. Diz que recebia feedbacks negativos, mas que estava satisfeita com o trabalho da autora da reclamação, que só foi demitida em razão da perda de um contrato por causa da pandemia.

Legislação

De acordo com a magistrada, a proteção das empregadas contra discriminação tem estatura constitucional, estando presente nos artigos 1º (incisos III e IV), 3º (inciso IV), 5º (inciso XLI) e 7º (incisos XXX e XXXI). Nesse sentido, ressaltou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que prevê, em seu artigo 7º, a obrigação de adotar medidas que proíbam toda discriminação contra a mulher e a estabelecer proteção jurídica dos direitos da mulher em base de igualdade com o homem, garantindo, “por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”, tomando medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa.

O combate à discriminação contra a mulher também é tema da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, de 1994, lembrou a magistrada. O documento diz que violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Já a Convenção nº 111 da OIT afirma que “todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação”.

Ainda de acordo com a magistrada, a discriminação contra a mulher foi incluída como tipo penal no Código Penal Brasileiro. Segundo o artigo 147-B, é crime “causar dano à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento emocional ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A pena prevista é de reclusão, de seis meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Fatores histórico/culturais

Entretanto, revelou a magistrada, mesmo com esse vasto arcabouço normativo, fatores históricos e culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres e que trabalho de homem vale mais do que trabalho de mulher. “Essa divisão fica ainda mais evidente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, como no presente caso, de modo que, como discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio”.

No caso em análise, a juíza salientou que testemunha ouvida nos autos disse que percebeu haver implicância com a autora da reclamação por parte do coordenador, e que “transparecia” haver preconceito para com a líder pelo fato de ela ser mulher. Disse, por fim, que a autora da reclamação e sua equipe eram realmente motivo de chacotas e fofocas.

Como a empresa mesmo afirmou que recebeu feedbacks negativos – o que demonstra que algo estava errado –, devia provar que tomou ativamente medidas necessárias para evitar ou coibir agressões decorrentes do fato da autora da reclamação ser a única mulher trabalhando em um ambiente predominantemente masculino, como admitido na defesa. O superior hierárquico tratava a trabalhadora de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade, ocasionando profundo abalo psicológico, e a conduta empresarial foi omissa, pois não procurou apurar de forma célere e eficaz os episódios narrados pela trabalhadora, fortalecendo a atitude do assediador e tratando a autora da reclamação de forma discriminatória.

Assim, “diante da inércia da empresa em solucionar as agressões psicológicas relatadas pela autora e comprovadas pela testemunha, corroboradas com o fato admitido pela defesa de que ela era a única mulher trabalhando em um ambiente masculino, está caracterizado o ato ilícito ensejador do dano moral”, concluiu a magistrada ao deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais em razão da discriminação de gênero.

Processo n° 0000993-32.2020.5.10.0004


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