TST: Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial

Para a caracterização do dano, deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.

Cinco anos
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passara mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara impossibilitado de fruir do lazer com sua família.

Integração social e familiar
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o empregado havia dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$ 7 mil.

Demonstração efetiva
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT. “Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique reparação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21015-56.2019.5.04.0702

TRT/GO: Representação das partes em acordo extrajudicial deve ser feita por advogados distintos

A Primeira Turma do TRT-18 aplicou a previsão do artigo 855, § 1º, da CLT para manter sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que não homologou um acordo extrajudicial entre uma construtora e um trabalhador representados pelo mesmo advogado. A relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu ter havido conflito de interesses entre empregador e empregado, que não estavam representados por advogados distintos. O parágrafo 1º do artigo 855 da CLT veda a representação das partes por advogado comum. Essa decisão está no Informativo de Precedentes e Jurisprudência de número 100.

O trabalhador e a construtora entraram com um pedido de homologação de acordo extrajudicial e o Juízo de 1º grau não atendeu o pedido. A Juíza Fernanda Ferreira observou que o mesmo advogado teria representado as duas partes, contrariando previsão contida no art. 855-B, § 1º, da CLT. Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-18 para tentar obter a reforma da sentença, uma vez que, segundo ele, estava representado por advogado distinto da empresa e que teria ocorrido um erro material na procuração juntada aos autos. Pediu, ao final, a homologação do acordo entabulado entre as partes.

Iara Rios explicou em seu voto que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) buscou reduzir a quantidade de litígios existentes nas relações trabalhistas, permitindo a realização de acordos. Ela prosseguiu dizendo que a avença extrajudicial deve observar a capacidade do agente; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o disposto no art. 104 do Código Civil. A esses requisitos somam-se aos estabelecidos pelo art. 855-B da CLT, quais sejam: petição inicial conjunta e representação das partes por advogados distintos.

A relatora esclareceu que o papel do juiz não está limitado à mera verificação da existência dos requisitos procedimentais, cabendo-lhe o exame do conteúdo do ajuste, de modo a verificar se o ato não foi praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. A desembargadora observou que as partes apresentaram no processo documentos que demonstram a existência de contrato de trabalho e a informação de que a rescisão é sem justa causa. “Contudo, observo nos documentos de representação que as partes estão representadas pelo mesmo procurador”, afirmou.

A magistrada ponderou sobre a violação à determinação expressa contida no § 1º do art. 855-B e concluiu pela inviabilidade da homologação do acordo extrajudicial, pois há conflito de interesses entre empregador e empregado, daí a necessidade de advogados distintos. Por fim, a relatora negou provimento ao recurso.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Elaborado conjuntamente pelo Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento e Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, o Informativo é disponibilizado toda segunda-feira no portal do TRT-18 na internet, bem como na rede interna do Tribunal. Para acessá-lo pelo site, basta clicar na aba “Jurisprudência” e, em seguida, em “Informativo de Precedentes e Jurisprudência”.

Desde junho de 2021, também está disponível para magistrados(as), servidores(as), advogados(as), estudantes e demais interessados(as) o recebimento do Informativo diretamente pelo celular, na versão mobile, facilitando ainda mais a consulta à jurisprudência e proporcionando uma ferramenta moderna e versátil aos(às) usuários(as) do serviço.

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Processo n° 0011108-50.2020.5.18.0082

TRT/RS condena imobiliária que acusou empregada de furto sem ter provas

Uma auxiliar de escritório que foi acusada de furtar cerca de R$ 15 mil do caixa da imobiliária em que atuava, sem existir nenhuma prova sobre a autoria do crime, obteve direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou ilícito o ato da empregadora. A decisão unânime do colegiado confirma, no aspecto, sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

Segundo consta no processo, a trabalhadora foi informada pela imobiliária que seria desligada da empresa por justa causa, fundamentada na suposta apropriação de cerca de R$ 15 mil do caixa. De acordo com uma conversa gravada pela auxiliar de escritório, da qual participaram ela e dois sócios da empresa, não havia nenhuma comprovação de que os valores extraviados tivessem sido apropriados pela empregada. No entanto, a empresa manteve sua posição, dispensando a autora, porém sem aplicar a justa causa e sem descontar do valor da rescisão a importância tida como furtada. A acusação do furto também chegou ao conhecimento dos outros colegas de trabalho.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Artur Peixoto San Martin relatou que o preposto da empresa, em audiência, afirmou que “a despedida da reclamante ocorreu depois que notaram o desfalque” e que “não houve outras despedidas”. Diante desses elementos, e também tendo em conta a conversa gravada pela empregada, o julgador concluiu que a imobiliária atribuiu à autora o furto ocorrido, e que esta imputação foi a causa da despedida. “A acusação infundada de furto de valores (não há provas) configura dano in re ipsa, pois é presumível o prejuízo sofrido pela parte autora”, afirmou o magistrado. Em decorrência, o juiz Artur San Martin condenou a imobiliária no pagamento de uma indenização por danos morais à empregada, na importância de R$ 5 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manifestou seu entendimento no sentido de que a empresa não conseguiu demonstrar que a despedida da trabalhadora tenha se amparado em motivos diversos da suspeita de furto, acusação que não ficou provada. Segundo a julgadora, daí deriva a ilicitude da conduta da reclamada. “Assim, irrelevante que a despedida de fato tenha sido sem justa causa e que não haja prova de que a autora tenha sofrido o desconto dos referidos valores”, entendeu a magistrada. Para a relatora, “a acusação infundada de cometimento de um crime, com conhecimento de colegas de trabalho, por certo, acarretou grande constrangimento e humilhação à reclamante, maculando a vida pessoal e profissional da trabalhadora”. Nesse panorama, a Turma concluiu ser devido o pagamento da indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Auxiliar de educação infantil que foi coagida a pedir demissão consegue rescisão indireta e indenização por danos morais

Uma auxiliar de educação infantil que foi coagida a pedir demissão da empresa em que trabalhava conseguiu reverter a situação na Justiça do Trabalho. O juiz Márcio Lima do Amaral, titular da Vara do Trabalho de Esteio, reconheceu a rescisão indireta do contrato, que ocorre quando há uma falta grave da empregadora. Com a decisão, a empresa deverá pagar à ex-empregada todas as verbas rescisórias a que ela teria direito em uma despedida sem justa causa.

A autora do processo era empregada de uma empresa terceirizada que prestava serviços ao Município de Esteio. Conforme uma testemunha, após o encerramento do contrato do Município com a terceirizada, a empregadora afirmou que não despediria os trabalhadores, e que eles próprios deveriam pedir demissão caso quisessem ser admitidos pela nova empresa contratada.

A sentença do primeiro grau ressaltou que a empregadora agiu assim para não arcar com os ônus trabalhistas. “A empregadora coagiu a demandante a pedir demissão, pois declarou que os empregados não conseguiriam nova colocação no mercado de trabalho, já que estariam com a CTPS em aberto”, afirmou.

A decisão condenou a empresa a pagar à trabalhadora o aviso prévio e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de outras parcelas que ainda não haviam sido quitadas, como o 13º salário proporcional e as férias proporcionais. No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-RS também deferiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por entender que a trabalhadora teve sua dignidade lesionada.

Participaram do julgamento na 1ª Turma os desembargadores Roger Ballejo Villarinho (relator), Fabiano Holz Beserra e Laís Helena Jaeger Nicotti. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG identifica cerceamento de defesa em encerramento precoce da audiência virtual

Houve falha de conexão que prejudicou depoimento de testemunha.


Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas reconheceram a nulidade processual que atingiu a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e determinaram a reabertura da instrução para ouvir uma testemunha. Ela havia sido convidada pelo reclamante, no processo contra uma empresa de vigilância e segurança privada e outra de telefonia móvel. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, juiz convocado Danilo Siqueira Faria. Ele considerou que o encerramento precoce da instrução processual, por falha na conexão da internet, prejudicou o autor. O problema técnico impediu a formulação de perguntas à testemunha, por meio das quais pretendia provar os fatos constitutivos do direito postulado, que foi indeferido pela sentença.

A discussão versava sobre horas extras, inclusive invalidade dos cartões de ponto, bem como indenização por danos morais decorrentes de ameaça, coação e constrangimento que teriam sido praticados pela empresa tomadora dos serviços. A testemunha estava sendo inquirida na audiência realizada por videoconferência, quando começaram a ocorrer falhas por perda de conexão. Diante disso, o juiz de primeiro grau, após consignar o fato, decidiu encerrar a instrução processual. Ele registrou na ata que: “no início da audiência foi estabelecido perfeito contato com a testemunha”, sob protesto do reclamante.

Na sequência, proferiu a sentença, julgando improcedentes os pedidos por ausência de prova dos direitos pretendidos. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso, pedindo a nulidade processual e a reabertura da instrução para ouvir a testemunha. E o relator lhe deu razão.

Chamou a atenção do relator o fato de o juiz instrutor ter acolhido o argumento da empresa de que fosse desconsiderado o depoimento da única testemunha ouvida. Na sentença, constou que “se as partes não tiveram oportunidade de participar da sua produção, não se aperfeiçoou o exercício do direito fundamental à prova”. Os horários lançados nos controles de jornada foram considerados verdadeiros, “por ausência de prova em sentido contrário”, sendo os pedidos de horas extras rejeitados, levando-se em conta ainda que não haviam sido apontadas horas extras pendentes de pagamento.

Mas, na avaliação do relator, a interrupção do depoimento da testemunha causou prejuízo ao trabalhador e não pode prevalecer. “Em que pese o teor do artigo 765 da CLT c/c artigo 370, do CPC, e ainda que a celeridade e a economia processuais sejam princípios norteadores, informadores da processualística do trabalho, o encerramento precoce da instrução processual, e a própria desconsideração da parte colhida da oitiva testemunhal, em razão da instabilidade da conexão e perda de contato durante o depoimento, configurou inequívoca ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de envergadura constitucional”, registrou no voto.

Asseverou o relator que a regulação das teleaudiências por meio da Resolução CNJ nº 314/2020 prevê a possibilidade de adiamento do ato por eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática (parágrafo 1º do artigo 6º). A Resolução nº 329/2020 do CNJ, por sua vez, determina que as audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, como “segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas” (item V) e “o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas” (item VII, artigo 4º).

Além disso, observou que o artigo 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe que deverão ser adiados os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada.

A decisão citou posicionamento recente da própria 8ª Turma, em semelhante discussão.

“Diante da natureza fática da questão controvertida, materializado o prejuízo na improcedência integral das pretensões formuladas, obstar o autor do direito à produção integral da prova implicou flagrante cerceamento ao direito de defesa e afronta aos ditames do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu ao final.

Com esses fundamentos, o relator acolheu a pretensão recursal de nulidade processual e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a oitiva da testemunha previamente arrolada pelo trabalhador. Depois disso, o juiz de primeiro grau deverá proferir nova decisão, como se entender de direito.

Processo n° 0010815-78.2019.5.03.0035

TRT/SP considera inexistente vínculo empregatício entre aplicativo de entregas e trabalhadores

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou pedido do aplicativo de entregas Loggi e declarou inexistente, por maioria, a relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores da plataforma. A decisão reverte determinação do juízo de 1º grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado a contratação de todos os entregadores pelo regime CLT.

O voto da relatoria não reconhece a existência de subordinação, um dos elementos que caracterizam a relação de emprego, uma vez que os profissionais poderiam escolher seus períodos de trabalho, ou não efetuar login na plataforma, o que seria incogitável em um modelo celetista de contratação.

Segundo o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão, embora seja relevante ponderar os problemas que as transformações no mundo do trabalho acarretam no que diz respeito à proteção do trabalhador, não compete ao Poder Judiciário corrigir distorções mercadológicas. De acordo com o magistrado, “se, por um lado, a realidade marginaliza direitos e a Justiça deve estar atenta, por outro lado, introduzir insegurança jurídica torna mais complexa a solução dessa equação”.

O desembargador ponderou que o Estado tem uma função social que deve ser desempenhada por diferentes atores, dentro de suas respectivas atribuições e que a situação demandaria uma solução legislativa, não necessariamente ligada ao padrão legal do trabalho subordinado, buscando trazer segurança jurídica, econômica, previdenciária e social aos trabalhadores, “de modo a cumprir os anseios dos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal”.

A turma afastou, ainda, a condenação por dano moral coletivo em R$ 30 milhões, que havia sido determinada no juízo de origem.

Processo nº 1001058-88.2018.5.02.0008

TRT/SC vai uniformizar entendimento acerca de multa sobre verbas incontroversas em audiências presenciais não realizadas

Colegiado também analisa efeito da produção antecipada de provas na contagem da prescrição. Temas serão objeto de teses jurídicas.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina vai editar uma tese jurídica e unificar seu posicionamento em relação à aplicação da multa do Artigo 467 da CLT (valores incontroversos devidos ao trabalhador) nos casos em que a audiência inicial entre trabalhador e empresa deixa de ser realizada de forma presencial.

O dispositivo legal prevê que o empregador será obrigado a pagar multa de 50% sobre as parcelas incontroversas “à data do comparecimento à Justiça do Trabalho”. Como a situação de pandemia levou muitas audiências a serem realizadas de forma não-presencial, o marco temporal passou a ser alvo de discussão, gerando uma série de questionamentos ao Judiciário.

Desde então, a jurisprudência se divide em duas correntes: uma entende que a expressão “comparecimento à Justiça do Trabalho” deveria ser interpretada como a primeira oportunidade do empregador de se manifestar nos autos. Já a segunda avalia que, por se tratar de uma penalidade, o Judiciário deveria adotar a interpretação mais restrita possível, afastando a aplicação da multa.

Verbetes

Para unificar o posicionamento do Tribunal, o Plenário do TRT-SC admitiu, por maioria de votos, a abertura de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento pelo qual o colegiado irá fixar uma tese sobre o tema. Após ser aprovado, o entendimento passará a orientar os julgamentos de todos os magistrados e órgãos do Regional, evitando discrepâncias nas decisões.

Além da multa do Art. 467 da CLT, o Plenário também admitiu outro IRDR para analisar se o ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova (Arts. 381 e 382 do CPC) tem o efeito de interromper ou não a prescrição trabalhista. Não há previsão para o julgamento dos incidentes, que deverá ocorrer ao longo das próximas sessões do Pleno.

 

TST: Aposentado não terá de devolver a empregadora valores recebidos a mais em execução

A empresa terá de ajuizar nova ação para essa finalidade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que não tenha de devolver R$ 1.172 recebidos a mais da Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a empresa só poderá reaver os valores por meio de ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito.

Excesso de execução
A empresa foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido o valor a mais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução. Para o TRT, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, “além de dar celeridade ao processo”.

Ação própria
O relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que o entendimento do TRT contraria o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11380-51.2015.5.03.0142

TST: Bancária que não levou a família ao mudar de cidade receberá adicional de transferência

A mudança decorreu de alterações na estrutura do banco.


O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar o adicional de transferência a uma bancária que foi transferida de Florianópolis (SC) para Curitiba (PR) durante três anos e meio, mas deixou a família morando na cidade de origem. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do banco contra decisão que considerara a transferência provisória e deferira o adicional.

Família
Segundo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transferência decorreu da reestruturação da empresa, que centralizou os Núcleos de Apoio aos Negócios de Crédito (Nucacs) em Curitiba, o que obrigou a bancária a ir trabalhar lá, deixando a família na cidade de origem enquanto esperava uma oportunidade de retornar. Assim, não há como considerar a transferência definitiva pelo simples fato de ter durado mais de três anos.

Provisoriedade
No recurso de revista, o banco sustentava que a transferência fora definitiva, o que afastaria o direito ao adicional.

O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o pressuposto legal para legitimar o pagamento da parcela é a transferência provisória. “Os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três desses requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), o interesse da transferência (se do empregador ou do empregado), a sucessividade de transferências e o tempo de duração”, afirmou.

No caso, para o ministro, a transferência para Curitiba não foi definitiva, porque, em razão das alterações estruturais promovidas pelo banco, ela não tinha outra opção de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-551-59.2012.5.09.0009

TRT/RS: Trabalhador que foi contratado no Rio de Janeiro e prestou serviços em Angola pode ajuizar ação no município gaúcho em que reside

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou competente a Vara do Trabalho de Vacaria para julgar um processo referente a um contrato de trabalho que foi celebrado no Rio de Janeiro, tendo o empregado prestado serviços em Angola, na África. A jurisdição da Vara do Trabalho de Vacaria abrange o local de domicílio do autor do ação, o município de Pinhal da Serra. Os desembargadores consideraram que o se trabalhador, declarado hipossuficiente, tivesse que se deslocar até o local da contratação para postular seus direitos judicialmente, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça estaria comprometido. Adotando, assim, uma exceção à regra de competência trabalhista, o colegiado reformou a decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Vacaria, mantendo a competência do município gaúcho.

De acordo com o processo, o empregado foi admitido no Rio de Janeiro para o cargo de técnico de operação, tendo trabalhado durante todo o contrato na República de Angola. Após ser despedido sem justa causa, ele ajuizou ação para cobrança de verbas decorrentes da relação de trabalho junto à Vara do Trabalho de Vacaria. A ré contestou o lugar do ajuizamento, apresentando exceção de incompetência, sob o argumento de que o Rio de Janeiro seria o foro correto para tramitação do processo, por ser o local do contrato.

O juiz de primeiro grau acolheu a insurgência da empresa. De acordo com o magistrado, as exceções à regra de competência trabalhista, definida pelo local da prestação de serviços, estão nos parágrafos 1º e 3º do artigo 651 da CLT. Tais exceções aplicam-se aos casos em que o autor for agente ou viajante comercial ou quando o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Conforme explicou o julgador, no caso do autor, que desenvolveu suas atividades fora do lugar da contratação, a lei permite ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato, ou seja, no Rio de Janeiro. Com base nestes fundamentos, o juiz julgou procedente a exceção de incompetência apresentada pela empresa, determinando a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro, a fim de julgar a lide.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, “em se tratando de reclamante pobre, na acepção legal do termo, conforme declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (…), admite-se o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Assim, no entendimento da julgadora, a garantia constitucional prevalece sobre a regra prevista no artigo 651 da CLT.

A magistrada destacou, ainda, o fato de a empregadora ser uma empresa com abrangência não apenas nacional, mas também internacional. “Resta cumprido, assim, o requisito de “empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional” que tem sido exigido pelo Tribunal Superior do Trabalho para autorizar, excepcionalmente, o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do reclamante”, destacou a desembargadora. A fim de ilustrar este posicionamento, a relatora apresentou decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. Em decorrência, a Turma resolveu acolher o recurso apresentado pelo empregado, mantendo a competência da Vara do Trabalho de Vacaria.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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