TST: Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária

A Sexta Turma baseou a decisão em Súmula do STF.


A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Prescrição bienal
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

Ação civil pública
A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-11213-19.2019.5.03.0134

TRT/MT reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

Empresa também foi condenada a pagar indenização pelo dano moral causado ao bloquear o trabalhador abruptamente e deixá-lo sem renda.


Um motorista de aplicativo que trabalhou em Mato Grosso para a Uber Brasil teve reconhecido na Justiça o vínculo de emprego com a plataforma. O caso foi julgado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá e ainda cabe recurso à decisão.

Ao acionar a empresa em julho do ano passado, o trabalhador detalhou a forma de sua atuação como motorista do aplicativo entre fevereiro de 2017 até o início de 2020, quando foi bloqueado. Sustentou a existência de vínculo empregatício e, portanto, o direito de receber, entre outras, as verbas rescisórias a serem calculadas com base na média de 400 reais obtidos semanalmente.

A Uber negou a relação de emprego e alegou que o que há entre a plataforma e os condutores dos veículos é uma prestação de serviço autônomo.

O juiz Alex Fabiano concluiu, no entanto, que o trabalhador era um empregado vinculado à empresa, após avaliar presente no caso os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, como subordinação, onerosidade e pessoalidade.

A subordinação, apontou o magistrado, é vista de forma clara, já que a atuação profissional é verificada passo a passo em tempo real pelo aplicativo da empresa, que examina o trajeto, a velocidade desenvolvida, avaliação do cliente e até uma frenagem brusca. “É uma hipervigilância. Nem Júlio Verne, em suas extravagantes ficções, George Orwell, com o “Big Brother”, ou, ainda, Jeremy Bentham, no seu distópico panóptico, conceberam algo assim”, mencionou o magistrado.

O juiz não aceitou também o argumento da empresa de que o percentual que repassa ao trabalhador é alto, o que demonstraria que a relação estaria mais próxima de uma parceria ou sociedade. Conforme o magistrado, para dar crédito a tal raciocínio, seria preciso ignorar as despesas que o trabalhador tem com seu veículo. Mas, na prática, o rendimento do condutor fica bem aquém do obtido por um parceiro ou sócio. “A independência econômico-financeira é apenas aparente. É falacioso, pois, falar-se em ausência de alteridade”, frisou.

Outro ponto destacado na sentença refere-se ao fato do condutor do veículo não poder dar preço ao trabalho que prestava, decisão que cabia à empresa. Assim, apontou o juiz, não importa a variação do valor das manutenções, prestações do veículo ou do combustível, o preço não era fixado pelo motorista. “Importante lembrar também que tal medida sai de um algoritmo, de propriedade da empresa, do qual o trabalhador não tem nenhum conhecimento, poder de interferência ou planejamento prévio para suas atividades por conta disso”, assinalou. Do mesmo modo, o juiz acrescentou que o motorista não poderia rejeitar clientes, definir o modo de trabalho ou captar serviço, ações próprias de um trabalhador autônomo.

O argumento de que a Uber é apenas uma empresa de tecnologia que disponibiliza um aplicativo aos condutores de veículo também foi afastado pelo magistrado. Apontando outras decisões judiciais, ele frisou que a empresa tem como objetivo principal o transporte e, nesse sentido, é destaque na mídia os projetos de transporte autônomo que ela desenvolve, conforme noticiado mundialmente.

Legislação

O juiz registrou que a legislação brasileira não cita explicitamente os trabalhadores de aplicativos por se tratar de condições de trabalho recentes, cujas tecnologias só foram disponibilizadas há pouco tempo, a exemplo da conexão 4G. Mas, lembrou que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, regras mínimas que devem ser observadas quando ocorre trabalho subordinado, oneroso, prestado de forma pessoal e não eventual. “É o respeito à dignidade da pessoa humana. Uma pessoa não pode ser tratada como objeto, mercadoria”, frisou.

Além da norma constitucional, o magistrado citou a previsão inserida em 2011 na CLT, com a Lei 12.551, que regula o trabalho a distância, e a qual prevê que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando e supervisão do trabalho. “Vê-se, pois, que a subordinação pela via telemática, realidade descrita nos autos, restou contemplada na norma acima mencionada”, afirmou.

Por fim, o magistrado concluiu que, com base no princípio da primazia da realidade, segundo o qual prevalecem os fatos às formas, o motorista não era nem pequeno empreendedor ou parceiro, mas empregado vinculado à empresa. “Agia como empregado, recebia como empregado, subordinava-se como empregado, na frequência de atividades como um empregado; logo, era… empregado”, concluiu.

Assim, determinou o registro da Carteira de Trabalho, constando a dispensa sem justa causa decorrente do bloqueio feito pela empresa, e o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

Dano moral

A Uber foi condenada também ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao trabalhador bloqueado pelo aplicativo, sem qualquer justificativa, ficando ele sem a remuneração de forma abrupta. O valor da compensação foi fixado em 5 mil reais.

O juiz determinou ainda que a empresa arque com os honorários de sucumbência, devendo pagar ao advogado do trabalhador o percentual de 15%, a ser calculado sobre o crédito bruto da ação.

Veja a decisão.
Processo n° 0000494-79.2020.5.23.0006

TRT/MG reconhece Covid-19 como doença ocupacional que provocou morte de trabalhador

Uma construtora de Passos, no sudoeste de Minas, foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e dois filhos menores de um empregado que contraiu a Covid-19 em viagem a trabalho. Ele acabou morrendo em decorrência de complicações da doença. A sentença é do juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 222 mil e a reparação de danos morais, no valor de R$ 105 mil.

Na conclusão do magistrado, a construtora negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do empregado, que era portador de hipertensão e diabetes, comorbidades mais sensíveis ao novo coronavírus, o que impõe cautelas adicionais quanto aos empregados desse grupo.

A família alegou que a morte do empregado decorreu do trabalho e, dessa forma, a empregadora deveria arcar com as indenizações postuladas. A empresa sustentou a improcedência dos pedidos, alegando, inclusive, que o trabalhador poderia ter sido contaminado pela esposa, que trabalha na Santa Casa local.

Na decisão, o julgador ressaltou que o falecido foi um dos pacientes iniciais da doença na cidade de Passos e que, à época em que foi infectado, com manifestação aguda dos sintomas típicos em 4/5/2020, era possível rastrear melhor a localização e a propagação do vírus. O cenário da pandemia era bem diferente do atual, em que a contaminação é difusa. O contexto apurado no processo levou o juiz a concluir que o mais provável é que a infecção não ocorreu no local de domicílio do trabalhador, mas em locais onde o vírus era mais circulante. Na avaliação posta na sentença, pela cronologia dos fatos, há uma considerável taxa de probabilidade de que a contaminação tenha ocorrido no período de estadia do trabalhador falecido na cidade de Uberaba, cujos índices, conforme boletins epidemiológicos oficiais da época, eram muito superiores aos de Passos.

Quanto o argumento da empresa de que a transmissão poderia ter partido da esposa do trabalhador, que atuava na Santa Casa de Passos, este foi afastado pelo magistrado com base na informação de testemunha de que, na época em que o falecido contraiu a doença, não houve outros infectados contemporâneos no setor da maternidade onde a esposa dele trabalhava.

Plano de contingência – O julgador observou que a empregadora não exibiu um plano de contingência para enfrentamento da pandemia, em ofensa ao dever estabelecido no inciso XV do artigo 61 da Lei Estadual nº 13.317/99 (Código Sanitário de MG), o qual também abrange o ambiente de trabalho (Constituição Federal, artigo 200, VIII). A decisão menciona que, nos termos do artigo 154 da CLT, inserido no capítulo que dispõe sobre a segurança e medicina do trabalho: “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho”.

Além disso, destacou que a autorização de funcionamento de “atividades de construção civil” não evitava “as determinações do Ministério da Saúde” (Decreto n.10.282/20, do artigo 3º, parágrafo 1º, LIV). No aspecto, frisou o juiz, a construtora negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do trabalhador falecido, porque jamais pairou dúvida de que hipertensão e diabetes eram comorbidades mais sensíveis ao vírus, o que impunha cautelas adicionais quanto aos empregados desse grupo, em assimetria com a simplicidade do exame periódico. “A omissão incrementou perigo acentuado e evitável ao risco epidemiológico, em violação da obrigação patronal de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo (CR/88, artigo 7º, XXII), empalidecendo os níveis de segurança da saúde do trabalhador, em cuja composição o trabalho é determinante e condicionante (Lei 8.080/90, artigo 3º)”.

Responsabilidade patronal – De acordo com o magistrado, naquele momento de incerteza científica, a precaução por parte do empregador se fazia ainda mais necessária. Diante do cenário de falta de prevenção e precaução, identificou o ato ilícito culposo da empresa. A responsabilidade foi ministrada na medida da culpabilidade. Conforme definido na sentença, a porção de responsabilidade da empresa pela morte do trabalhador pela Covid-19 corresponde a 2/3, atribuindo um terço do desdobramento trágico a condições não ligadas às atividades profissionais.

Para o julgador, pareceu intuitiva, embora inestimável, a profunda dor experimentada pela perda do marido e do pai, o que dispensa maiores comentários, diante da incapacidade de se apreender a dimensão do sofrimento causado aos familiares. O arbitramento dos danos morais é tarefa difícil em face da inexistência de parâmetros objetivos, como asseverado. O juiz considerou que o dinheiro, em termos de reparação extrapatrimonial, não estabelece real correlação monetária, qualitativa ou quantitativa dos bens atingidos.

Os valores das indenizações foram direcionados aos autores, sendo 50% à esposa e 25% a cada um dos filhos do falecido. Determinou-se que o valor a ser pago aos filhos permaneça retido na conta poupança deles até a maioridade civil. A medida visa a conferir socorro às necessidades imediatas da família. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0010605-52.2021.5.03.0101

TRT/SP: Trabalhadora escalada para plantão de fim de ano consegue reconhecimento de vínculo empregatício

Uma criadora de conteúdo que atuava em agência de propaganda virtual teve aceito seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Um dos principais elementos que caracterizou a relação de emprego foi o fato de a autora ter sido incluída em escalas de fim de ano.

A sentença em 1º grau foi desfavorável à trabalhadora. Os autos do processo incluem uma mensagem eletrônica da obreira à reclamada na qual ela dizia que não poderia ter contrato formal, pois estava grávida e essa condição garantiria a ela benefícios do governo. Segundo o acórdão que reformou a sentença, embora se possa levantar a ilegalidade do benefício que seria recebido, a mensagem, por si só, não descaracteriza o vínculo. Segundo o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis, quando se cumprem os requisitos para sua formação, os efeitos devem ser preservados independentemente da vontade das partes.

De acordo com o magistrado, a autora atuava na atividade-fim, logo, presume-se que haja subordinação. Isso porque, por ser atividade tão relevante para a empresa, sempre direcionada por ela, o trabalhador acaba recebendo ordens do empregador sem que este precise emitir uma única palavra, apenas se ajustando ao que foi estruturado na organização.

“Para que essa noção fique clara, imagine-se o empregado que passa a trabalhar na linha de produção de uma empresa montadora de automóveis. O empregador não precisa dizer a ele quanto tempo ele tem para desenvolver a tarefa, quantas vezes deve fazer a tarefa por dia, ou quantas pessoas estão dependendo do trabalho que ele realiza. Ao se colocar junto à linha de montagem, como uma engrenagem que se alinha ao mecanismo maior, uma série de instruções e comandos são automaticamente transmitidos ao trabalhador e a subordinação ao empregador se concretiza pela simples adequação do obreiro ao entorno”, explica o relator.

O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão recente do STF a respeito de possibilidade ampla da terceirização não baniu da CLT o artigo 3º, que traz os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e continua baseando decisões sobre o tema. “A separação das duas situações – a terceirização autêntica, ainda que na atividade-fim e a pseudo terceirização (porque subordinada) – precisa ser reconhecida, estudada e praticada”, completou.

Além da presença na escala de fim de ano, pesou na decisão o fato de que a profissional atuava usando e-mail da agência para se comunicar diretamente com clientes, conduta típica de empregado não autônomo, e a determinação, por parte de um dos sócios, das atividades que a autora deveria realizar e dos relatórios que ela teria que produzir.

Com a decisão, os autos retornam ao 1º grau para o julgamento dos demais pedidos da reclamante.

Processo nº 1000309-22.2020.5.02.0713.

TST: Assistente que trabalha a céu aberto receberá horas extras por supressão de intervalo

Ele atua em campos experimentais da Embrapa do Piauí.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um assistente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) no Piauí ao pagamento de horas extras, decorrente da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo. De acordo com a jurisprudência do TST, a supressão do intervalo gera, para o empregado, o direito às horas extras.

Recuperação térmica
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica. De acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador, as pausas podem ser de 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho, 30 minutos para cada 30 minutos de trabalho e 45 minutos para cada 15 minutos de trabalho.

Campos experimentais
O empregado disse, na ação trabalhista, que desenvolvia suas atividades a céu aberto, nos campos experimentais da empresa em Parnaíba (PI), exposto a radiação solar durante a jornada de trabalho. De acordo com a tabela da NR 15, ele teria direito a meia hora de descanso dentro de cada hora da jornada.

Fato gerador
O juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença, por entender que, apesar de o empregado ter trabalhado exposto ao calor em limites superiores ao estabelecido na norma regulamentadora, a supressão das pausas constitui mera infração administrativa e não atrai o pagamento de horas extras. Para o TRT, o adicional de insalubridade e o intervalo teriam o mesmo fato gerador e, por isso, não seria cabível o pagamento das duas parcelas. “Se as pausas de recuperação térmica tivessem sido concedidas, restaria neutralizado o fator gerador do adicional de insalubridade”, registrou.

Supressão
O relator do recurso de revista do assistente, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que o TST tem jurisprudência uniforme em relação ao pagamento de horas extras no caso da supressão do intervalo para recuperação térmica, na hipótese de trabalho em ambiente artificialmente frio (Súmula 438). Quando o trabalho exige exposição a calor excessivo, como no caso, a não concessão das pausas gera o mesmo efeito.

Verbas distintas

O ministro esclareceu, ainda, que, embora o trabalho realizado acima dos níveis de tolerância ao calor gere o direito ao adicional de insalubridade e à concessão dos intervalos, as duas parcelas têm origens distintas. “O adicional decorre da exposição do empregado ao agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido em decorrência da não concessão do respectivo período”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-693-71.2019.5.22.0101

TRT/GO: Empregado deve comprovar a mudança de domicílio para ter direito ao auxílio transferência

Havendo transferência provisória do trabalho para outros municípios, é necessária a comprovação da mudança de domicílio do obreiro para condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência. Não havendo essa comprovação, não há falar em adicional de transferência. Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, ao julgar recurso de uma empresa de pavimentação. Com a decisão, a empresa não pagará o adicional de transferência para um ex-empregado.

O caso

Um trabalhador ingressou com uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento do direito à percepção do auxílio transferência. De acordo com o trabalhador, ele foi contratado no município de Morrinhos (GO) para trabalhar em obras de pavimentação asfáltica nos estados de Goiás, Mato Grosso e Pará. Disse que recebeu a promessa do pagamento do adicional de transferência, o que nunca ocorreu.

A empresa afirmou que o trabalhador nunca mudou de domicílio, mesmo tendo trabalhado em localidades diversas da do local inicialmente contratado, pois os colaboradores da empresa continuam residindo em suas respectivas cidades. Eles vão para os postos de trabalho e mensalmente voltam para seus domicílios para usufruírem de suas folgas, férias, licenças médicas (se for o caso), feriados prolongados e férias coletivas.

O Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas deferiu o pedido e condenou a ré ao pagamento do adicional de transferência (25%) durante todo período imprescrito laborado pelo autor e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%.

Recurso

A empresa, inconformada, recorreu ao TRT-18 para obter a reforma da sentença. Argumentou que não há provas de transferências do domicílio do trabalhador e que os trabalhos do reclamante em outras cidades foram pontuais.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o artigo 469 da CLT prevê que “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio “. Ela explicou ainda que o artigo 818, inc. I, da CLT estabelece que o ônus da prova incube ao trabalhador quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A desembargadora pontuou ser incontroverso que o empregado teve seu trabalho transferido para outras cidades durante todo o pacto laboral. “É certo que o autor não especificou os períodos e os locais para os quais foi transferido”, afirmou a magistrada ao considerar que as únicas provas produzidas no processo consistem nos depoimentos colhidos em audiência.

Kathia Albuquerque esclareceu que, nos autos, inexiste prova da transferência de domicílio do empregado. “De fato, ele ficava longos períodos em outras cidades, mas se instalava em alojamentos e sempre retornava à cidade de Morrinhos, onde residia”, disse. Para a relatora,o que se extrai dos depoimentos colhidos em audiência é que não houve mudança de domicílio do reclamante. Por isso, a desembargadora deu provimento ao recurso para excluir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de transferência e seus reflexos.

Processo n° 0011398-22.2020.5.18.0161

TRT/SP: Correios devem expedir comunicado de acidente de trabalho quando identificarem profissionais com covid-19

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que os Correios devem expedir Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) nos casos em que seus empregados forem infectados pela covid-19. A decisão foi tomada em julgamento de recurso ordinário após ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo e Região (Sintec-SP), reformando o que havia sido determinado pelo juízo de origem.

Para fundamentar a decisão, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro fez uma leitura conjunta das leis trabalhista e previdenciária e das regulamentações editadas por órgãos competentes a respeito da classificação da enfermidade como doença ocupacional.

Segundo o conjunto de normas, para que uma doença seja considerada ocupacional é necessário que haja comprovação de nexo causal entre o trabalho e o acometimento. E a autoridade que define a existência do nexo é o INSS, por meio de perícia médica. Além disso, o desembargador entendeu que a “suspeita da relação da contaminação com o trabalho é suficiente para, nos termos do art. 169, da CLT, impor ao empregador o dever de expedir a CAT”.

O magistrado acatou, ainda, pedido para que sejam testados todos os profissionais afastados por diagnóstico de covid-19 antes do retorno ao trabalho, mas negou pedido do sindicato de invalidar o protocolo editado pelos Correios para o afastamento de trabalhadores que tiveram contato com pessoas acometidas pela doença. A empresa afasta quem teve contato por pelo menos 15 minutos em distância inferior a dois metros com colegas infectados, protocolo também adotado por instituições incumbidas da implementação de políticas de saúde. O sindicato pleiteava o afastamento de todos os profissionais do mesmo departamento.

A punição por desobediência das obrigações determinadas pelo acórdão será de multa de R$ 500,00 por dia e por trabalhador em relação ao qual se estabeleceu o dever.

Processo nº nº 1000823-87.2020.5.02.0611

TRT/MG: Motorista de ambulância que tinha intervalo de almoço interrompido para atender a chamados receberá horas extras

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar horas extras a um motorista de ambulância que tinha que deixar o rádio ligado nos intervalos de refeição para atender a possíveis chamados. A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que entendeu que o motorista permanecia à disposição da empresa nos períodos, em desrespeito ao direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária, previsto no artigo 71 da CLT.

A empregadora tinha contrato de prestação de serviços com a Prefeitura de Belo Horizonte e o Hospital Odilon Behrens para o fornecimento de serviços de ambulância. Desde 2012, o motorista ajudava no transporte de pacientes ao hospital, junto com demais membros da equipe. Até maio de 2018, ele atuou como motorista de ambulância do SAMU-BH e, a partir daí, como motorista de transporte sanitário, assim permanecendo até o encerramento do contrato de trabalho, em outubro de 2019. A juíza declarou a prescrição de eventuais direitos do autor anteriores a 29/11/2014.

Ao argumento de que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo durante seus plantões de 12 horas, porque permanecia à disposição da empregadora nos períodos, o autor pretendia o recebimento de uma hora extra por dia trabalhado. Suas afirmações foram confirmadas pela prova produzida.

Ao prestar depoimento em juízo, o representante da empregadora (preposto) reconheceu que toda a equipe fazia a alimentação de forma conjunta, porque poderia haver algum chamado durante o horário de intervalo. Além disso, testemunha que atuava na mesma função do autor relatou que, nos períodos destinados à alimentação e descanso, o motorista não podia se separar da equipe e o rádio permanecia ligado, porque, no caso de chamada, o deslocamento seria imediato.

Para a magistrada, as circunstâncias apuradas revelam que, de fato, o motorista permanecia à disposição da empregadora durante o intervalo de uma hora, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Por essa razão, a empresa foi condenada a remunerar esse tempo (uma hora por dia trabalhado) como hora extra, de forma integral e com o adicional de 50% e reflexos legais, no período de 29/11/2014 até 10/11/2017.

A partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a condenação da empresa se restringiu a 35 minutos extras por dia trabalhado. Isso porque a prova testemunhal revelou que o autor usufruía do intervalo numa média de 25 minutos, tendo a condenação se limitado ao restante do período não usufruído, na forma prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação conferida pela lei reformista. Sobre esses minutos, também foi determinada a aplicação do adicional de 50%, mas sem reflexos, em decorrência da natureza indenizatória da verba, prevista na lei da reforma.

A empresa recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pelo TRT-MG, por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. O recurso do trabalhador também não foi conhecido, porque era adesivo, ou seja, era subordinado ao recurso anterior da empresa, já interposto no processo.

Foto: Reprodução/YouTube/Ministério da Saúde

Processo n° 0011011-26.2019.5.03.0010

TRT/RS: Anestesista que prestou serviços com autonomia não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com hospital

Um médico que prestou serviços como anestesista para um hospital, por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio, não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego postulado com a instituição de saúde. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que não estavam presentes na relação de trabalho os requisitos da pessoalidade e da subordinação, indispensáveis para a configuração do vínculo empregatício. Os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido do autor, proferida pelo juiz Giovane Brzostek, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

De acordo com o processo, o médico integrava uma empresa composta por ele e outros anestesistas, por meio da qual prestou serviços para o hospital entre 2009 e 2014. A sociedade já existia desde 2001 e atendia também outros estabelecimentos de saúde. Segundo uma das testemunhas ouvidas no processo, os anestesistas podiam faltar às escalas de trabalho, quando eram substituídos por outros profissionais do grupo. Além disso, a testemunha afirmou que os dias dos plantões e os períodos de recesso dos médicos eram definidos conforme as preferências dos sócios, sem ingerência do hospital.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Giovane Brzostek considerou não estarem presentes todos os elementos necessários para reconhecimento do vínculo de emprego, notadamente os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Com base na prova oral produzida, o magistrado concluiu que “houve nítida contratação dos serviços prestados pela pessoa jurídica e não do trabalho específico do reclamante propriamente, portanto. Tal circunstância afasta o requisito da pessoalidade”. Além disso, o julgador refere que a possibilidade de substituição do trabalhador por outro médico anestesista também afasta a presença da pessoalidade.

Com relação ao elemento da subordinação, o juiz esclareceu que “a possibilidade de o prestador ter o poder de decidir sua própria escala de trabalho e de afastamentos já deixa clara a ausência de subordinação. Um empregado, por certo, está sujeito ao poder diretivo do empregador e não pode se ausentar do labor sempre que desejar”. O magistrado destacou, também, a inexistência da subordinação jurídica, demonstrada no fato de a instituição de saúde não poder despedir os médicos que lhe prestavam serviços. “Quando muito, diante de eventual descontentamento, poderia solicitar a substituição do profissional diretamente à empresa contratada, o que também revela inexistência de subordinação”, apontou o juiz.

Diante desse panorama, o magistrado formou sua convicção no sentido de que houve a contratação de serviços técnicos na área de anestesiologia, prestados por pessoa jurídica, sem pessoalidade ou subordinação jurídica, não tendo havido, portanto, uma relação de emprego entre as partes.

Inconformado com a sentença, o médico recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, “em que pese a prestação de serviços pelo autor insira-se de modo inquestionável na finalidade das atividades da ré e haja intervenções dessa, em certa medida, na organização da prestação dos serviços, observadas as provas de modo conjunto prevalece o entendimento da sentença”. Nesse sentido, a julgadora expôs decisões proferidas pelo Tribunal em casos análogos, que amparam o entendimento de que o anestesista prestou serviços em um contexto de autonomia e não-pessoalidade, na medida em que podia definir sua escala de trabalho e de recesso, bem como podia fazer-se substituir por outra pessoa. Nessa linha, a Turma decidiu não acolher o recurso do trabalhador e manter a decisão de improcedência do pedido.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RJ: Nula sentença de arquivamento quando parte contrária também discorda da realização da audiência telepresencial

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que teve seu processo arquivado pela impossibilidade de participar de uma audiência telepresencial. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador José Nascimento Araújo Netto, entendendo que, em que pese o trabalhador não ter comprovado a alegada impossibilidade de participação em audiência telepresencial, houve expressa e fundamentada concordância da parte contrária quanto à inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, o que ensejaria a anulação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência do autor na audiência designada. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar a realização da audiência presencial.

No caso em tela, o trabalhador informou na Justiça do Trabalho a sua impossibilidade e a de suas testemunhas de participarem de eventual audiência telepresencial em decorrência de inviabilidades técnicas. Requereu que fosse designada audiência presencial, quando da possibilidade de realização da assentada.

O primeiro grau entendeu que não houve a comprovação de que haveria óbice à realização da audiência virtual e determinou a continuidade do feito com a realização da assentada telepresencial designada.

Em audiência, o juízo decidiu pelo arquivamento do feito tendo em vista a ausência da parte autora e de seu patrono, bem como o indeferimento do requerimento autoral de retirada do feito de pauta e a ausência de registro de qualquer inconformismo da parte. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário alegando que afirmou, com a antecedência necessária, sua impossibilidade de participação na audiência virtual designada pelo juízo.

No segundo grau, o desembargador José Nascimento Araújo Netto assumiu a relatoria do caso. O magistrado destacou que, além da alegação de impossibilidade de participação da audiência telepresencial pelo autor, uma das empregadoras também relatou que não teria a possibilidade de participar da assentada virtual sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

Assim, ressaltou que apesar de o trabalhador não ter comprovado a alegada impossibilidade de participação na audiência por meio informatizado, conforme apontado pelo juízo a quo, houve expressa e fundamentada concordância da parte contrária quanto à inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, o que seria o suficiente para a não realização da audiência virtualmente.

“Em decisão proferida nos autos do Pedidos de Providência nº 0003406-58.2020.2.00.0000, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que o requerimento de suspensão ou adiamento de audiências por videoconferência não enseja o automático deferimento da medida, sendo imprescindível que o requerimento esteja fundamentado, e que tal clamor seja submetido à avaliação do magistrado responsável pela condução do feito. Contudo, foi ressalvada a possibilidade de suspensão da audiência nos casos em que houver expressa concordância da parte contrária para o adiamento ou suspensão pretendida”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, o desembargador deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ficando suspensa a realização do ato até que seja determinado o retorno das audiências por meio presencial.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100223-86.2020.5.01.0266


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