TRT/RS: Auxiliar de fábrica despedida após informar que tem HIV deve ser indenizada

Uma auxiliar de fábrica que foi despedida de um frigorífico após informar ao seu superior que é portadora do vírus HIV deverá ser indenizada. A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou integralmente a sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Montenegro. Além da indenização por danos morais, de R$ 10 mil, a trabalhadora deverá receber o valor R$ 24,2 mil, correspondente ao dobro da remuneração devida no período de afastamento, conforme faculta a Lei nº. 9.029/95 nos casos em que não ocorre a reintegração do trabalhador ao emprego.

A trabalhadora descobriu em 2011 que era portadora do vírus, mesmo ano em que iniciou o trabalho na empresa. Naquele ano e nos seguintes, teve episódios de depressão profunda e precisou se afastar do trabalho por, no mínimo, sete vezes. Nunca houve problemas quando retornava ao trabalho. Em março de 2020, com o início da pandemia de Covid-19, informou ao superior imediato que pertencia ao grupo de risco para a doença, em razão do HIV. Imediatamente, foi afastada do trabalho por 14 dias e foi obrigada a gozar 30 dias de férias. No dia seguinte ao retorno, foi dispensada sem justa causa.

A magistrada Lina anulou a despedida e determinou o pagamento das indenizações, pois considerou suficientes as provas de que a empresa optou por terminar a relação de emprego quando teve ciência da doença da autora. “A conduta adotada pela reclamada é reprovável e afronta os direitos de personalidade da trabalhadora, não podendo ser tolerada. Portanto, reconheço à autora o direito à percepção de indenização em razão dos evidentes prejuízos por ela sofridos”, ressaltou a juíza.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão ou reduzir os valores das indenizações fixadas. Alegou que a despedida ocorreu por mero poder potestativo do empregador. Os desembargadores, no entanto, mantiveram o entendimento de primeiro grau, de que as provas dos autos confirmaram a tese da trabalhadora. Os magistrados destacaram o teor da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A súmula também prevê que o ato é inválido e que o empregado tem direito à reintegração.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que a legislação trabalhista garante ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de seus empregados, mas que o ordenamento jurídico não tolera a exacerbação desse direito ou a sua utilização para atingir fins espúrios. Para o magistrado, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. “O Poder Judiciário deve atuar de modo a coibir a adoção de práticas discriminatórias em desfavor dos obreiros, ainda que não previstas taxativamente na legislação. A despedida da autora, pelo fato de ter contraído uma doença grave, certamente atingiu a sua esfera moral, causando humilhação e sofrimento. Além disso, a despedida discriminatória caracteriza o chamado dano moral puro, que dispensa qualquer prova, uma vez que o prejuízo que dele decorre é presumível”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso ao TST.

TRT/MG: Ex-empregado da Vale tem reconhecido direito a indenização de R$ 300 mil mas não consegue rescisão indireta por exposição a risco

A Justiça do Trabalho negou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um ex-empregado da Vale S.A., que alegou trabalhar em Brumadinho, exposto a risco iminente. No julgamento realizado na Primeira Turma do TRT-MG, o desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira, concluiu que “não ficou demonstrado no processo que os atos praticados pelo empregador constituíram efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego”. No entanto, os julgadores condenaram a empregadora ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais, ao reconhecerem que o rompimento da barragem na Mina Córrego do Feijão, em 25/1/2019, causou abalo psicológico ao trabalhador, que sobreviveu ao acidente.

Na ação trabalhista, o profissional alegou que o rompimento da barragem, tragédia que completa hoje 31 meses, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, d, da CLT. Isso, segundo o ex-empregado, diante da ausência de medidas efetivas para evitar a ocorrência do acidente. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido formulado. O trabalhador recorreu da decisão. Mas, ao avaliar o caso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Segundo o desembargador, o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho impõe o mesmo rigor exigido na análise de falta cometida pelo empregado para a caracterização da justa causa. “As faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego”.

De acordo com o magistrado, constituem requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade. Além da atualidade e da imediatidade, conforme previsto no artigo 483 da CLT.

Nesse caso, segundo o julgador, o autor da ação continuou a trabalhar normalmente após o acidente, por um período de sete meses. “Estando, portanto, ausente o requisito da imediatidade a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, ressaltou.

Testemunha ouvida no processo informou que “após o rompimento, o autor da ação não estava mais disposto para trabalhar nas minas e foi transferido para contratos na cidade de Brumadinho”. Pelo depoimento, foi confirmado ainda que, após a transferência, a empresa não recebeu nenhuma queixa sobre a prestação de serviços dele. Assim, para o julgador, não restou demonstrado que os atos praticados pelo empregador constituíram efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego.

Danos morais – Na ação trabalhista, o profissional alegou que sofreu abalo psicológico em razão do rompimento da barragem, uma vez que estava presente no momento do acidente. Testemunha contou que estava com o autor da ação na área da mina no dia da tragédia. Segundo a testemunha, eles ficaram desesperados com o barulho, pularam uma cerca e correram para um local mais alto, encontrando outros colegas na estrada. Conforme narrou a testemunha, após a estabilização do barulho, eles voltaram ao local na tentativa de ajudar algum sobrevivente, mas só havia lama.

Para o julgador, ao contrário do que é afirmado pela empresa, mesmo não tendo o autor experimentado fisicamente os eventos, ele sofreu a influência do evento danoso. “Sejam as repercussões advindas de estar no local do acidente no dia e momento em que ocorrido, sejam aquelas decorrentes da vivência posterior, do trauma pela perda dos colegas de serviço, das mudanças na rotina de atividades, entre outros fatores”, ressaltou.

Na visão do magistrado, o autor da ação foi atingido psicologicamente com a sequência dos eventos do rompimento da barragem, configurando-se o dano moral. “Nesse contexto, é preciso considerar que o autor era empregado de uma prestadora de serviços e, pelo caderno probatório, tenho que resta evidenciado o nexo causal”.

Assim, diante dos fatos, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim fixou o valor de R$ 200 mil, a título de danos morais. Foi levada em consideração a gravidade do acidente, as repercussões no ambiente laboral e social, a capacidade econômica do ofensor, o princípio da aplicação de pena pecuniária com fins pedagógicos e das repercussões individuais cabíveis ao autor, como gravidade da perda, princípio do não enriquecimento sem causa e da própria história do trabalhador.

Mas, ao avaliar o recurso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reconheceram que o valor fixado não condiz com as particularidades do caso em análise nem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além de não atentar para a gravidade da lesão, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e disciplinar da medida. Por isso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira deu provimento ao apelo do trabalhador para fixar o valor indenizatório em R$ 300 mil. Há embargos de declaração pendentes de julgamento no TRT-MG, com pedido de efeito modificativo da decisão.

Processo n° 0010872-20.2019.5.03.0028

TRT/GO: Auxiliar de escrevente assediada por tabeliã será indenizada. Cartório também foi multado por manipular testemunhas

A 1ª Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um cartório da cidade de Cachoeira Dourada para reconhecer dispensa por justa causa por abandono de emprego de uma auxiliar de escrevente. O Colegiado manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo comprovado assédio moral sofrido pela trabalhadora. Além disso, a reclamada foi multada por litigância de má-fé, por ter manipulado testemunhas para induzirem o Juízo em erro.

Conforme os autos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenado o Tabelionato ao pagamento das verbas rescisórias devidas, indenização por danos morais no importe de R$ 24 mil e multa de 10% do valor da causa por ter agido com má-fé processual. Inconformado, o cartório recorreu da decisão justificando que as provas confirmam o bom relacionamento entre as partes e pedindo a conversão da rescisão indireta em justa causa por abandono de emprego.

Rescisão indireta
O recurso foi analisado pela desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora. Ela explicou inicialmente que a rescisão indireta do contrato de trabalho exige a prática de ato faltoso pelo empregador, com os requisitos de gravidade, atualidade, proporcionalidade e causalidade, tal como a dispensa por justa causa do empregado. Nesse caso, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho, imputando ao empregador a responsabilidade pelo rompimento contratual, devendo receber todas as verbas devidas em caso de dispensa imotivada.

Iara Rios ressaltou que os depoimentos das testemunhas indicadas pela trabalhadora evidenciaram que a tabeliã agia de forma ríspida, mal-educada e grosseira, ocasionando desconfortos psicológicos em seus empregados. A desembargadora também observou que as três depoentes que trabalharam em períodos diferentes no cartório relataram ter deixado de prestar serviços para a reclamada em razão do “temperamento muito difícil” da tabeliã, que causava constrangimento, desrespeito e humilhações, segundo informaram.

Ao manter a condenação da reclamada pelo assédio moral, a relatora ainda ressaltou que ficou comprovado nos autos que a reclamante, em razão do tratamento dispensado pela reclamada, desenvolveu transtorno de ansiedade grave, chegando ao ponto de passar mal depois de um tratamento desrespeitoso e ter que ir ao hospital para conseguir tratamento emergencial.

Manipulação de testemunhas
Quanto ao depoimento das testemunhas indicadas pelo cartório, a desembargadora Iara Rios considerou que não apoiam a tese da defesa, primeiro por terem mentido descaradamente e depois por terem sido preparadas para falarem apenas o que for de interesse da reclamada. Iara Rios apontou que uma das testemunhas afirmou, durante a audiência por videoconferência, estar em sua residência. No entanto, a juíza que colheu o depoimento percebeu que ela olhava para outra pessoa no mesmo local enquanto dava seu testemunho. Em seguida, ao ser advertida de falso testemunho, essa testemunha se retratou admitindo que estava nas dependências do cartório.

A sentença de primeiro grau também evidenciou depoimento combinado entre as testemunhas indicadas pelo cartório, pela semelhança na declaração de duas testemunhas, afirmando com as mesmas palavras que a tabeliã tratava os funcionários cordialmente com expressões “por favor” e “muito obrigada”. O entendimento foi o de que a conduta intencional da parte Reclamada com relação a manipulação da prova visou induzir o juízo em erro, representando ato de extrema gravidade, porque poderia levar a uma decisão maculada por injustiça e em prejuízo à parte contrária.

“Sustentar em juízo um comportamento intolerante e descomprometido com a coerência e a verdade dos fatos revela menosprezo à dignidade da Justiça e nítida litigância de má-fé, punível com as penas previstas no art. 18 do CPC e art. 793-A da CLT”, sustentou a desembargadora Iara Rios. Assim, votou por manter a condenação do cartório a pagar à parte contrária multa de 10% do valor da causa.

Os desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora para manter a sentença da 1ª VT de Itumbiara que condenou o cartório ao pagamento das verbas rescisórias na modalidade de rescisão indireta, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé.

Processo n° 0010592-10.2020.5.18.0121

TRT/RN: Porteiro terceirizado não consegue piso salarial da sua categoria profissional

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não concedeu diferenças salariais a porteiro que prestava serviços terceirizados, mas não era remunerado com base nas convenções coletivas de sua categoria profissional.

Ele era empregado da Servite Empreendimentos e Serviços Ltda ME e prestava serviço para a Prefeitura de Guamaré (RN).

Na ação, ele postulava as diferenças salariais com o argumento de que a empresa não levou em conta o piso salarial negociado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do RN (Sindlimp).

No entanto, para o desembargador José Barbosa Filho, o “enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante de seu empregador”, ou seja, o fornecimento de mão de obra terceirizada (artigo 511 da CLT).

Assim, seriam inaplicáveis, no caso, as convenções coletivas firmadas entre o Sindlimp e o sindicato das empresas do setor.

“O autor do processo ocupou o cargo de porteiro, ou seja, não se trata de categoria profissional diferenciada, o que atrai a incidência da regra geral do enquadramento sindical (atividade econômica predominante da empresa)”, destacou o desembargador.

A “categoria profissional diferenciada” é formada por empregados com profissões diferenciadas devido a estatutos profissionais especiais ou por condições incomuns. Por isso, têm regulamentações e normas específicas.

Em consequência, eles podem celebrar convenções ou acordos coletivos próprios. Exemplos de categorias diferenciadas: aeronautas, aeroviários, professores, publicitários, motoristas rodoviários, jornalistas, carpinteiros navais etc.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou julgamento anterior da Vara do Trabalho de Macau, favorável ao ex-empregado.

Processo n° 0001053-36.2020.5.21.0024

TST: Itaú é condenado por pedir que empregada usasse “sensualidade” para atrair clientes

A bancária conseguiu, no TST, aumentar o valor da condenação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S. A. a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.

Salto alto e saia curta
Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC), disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência.

Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.

Prática abusiva
Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes. Considerando comprovada a conduta abusiva, condenou o banco no pagamento de indenização de R$ 500 mil. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Natureza e proporção do dano
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito.

Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação e propôs aumentá-lo. A decisão foi unânime.

TST: TV não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para radialista que acumulava funções

O acúmulo de funções no mesmo setor dá direito apenas ao adicional.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à TV Ômega, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.

Regulamentação
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos.

Setores distintos
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a Ômega a efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão.

Mesmo setor
A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. “Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor (“Técnica”), apenas lhe seria devido o adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-314-22.2013.5.02.0385

TRT/RJ: Empresa é condenada a credenciar hospital para atendimento no plano de saúde

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Petrobras a proceder ao credenciamento de uma unidade hospitalar na cidade de Blumenau/SC e ao pagamento de danos materiais e morais a um trabalhador. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Marcelo Augusto Souto De Oliveira, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação da empresa ao credenciamento de entidade de saúde na cidade de domicílio do trabalhador e, no mérito, julgou o pleito procedente.

Trata-se de reclamação trabalhista na qual um empregado da Petrobras, domiciliado na cidade de Blumenau/SC, alegou que ao procurar o hospital credenciado na rede do programa de assistência multidisciplinar de saúde (AMS) fornecido pela petroleira foi informado que o convênio entre o plano e o único hospital credenciado da localidade havia cessado. O fato ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação aos dependentes. Dessa forma, requereu a condenação da empresa para que retirasse o Hospital Santa Catarina da lista de hospitais credenciados e fizesse o cadastro de um novo hospital, sob pena do pagamento de multa diária.

Instada a se manifestar, a empresa de petróleo alegou que o próprio hospital suspendeu o atendimento devido à necessidade de renegociação contratual e que a gerência do plano seguia em contato para tratativas negociais. Ademais, acrescentou que o usuário não estaria descoberto de atendimento e que poderia recorrer a outras unidades, ainda que não credenciadas, para atendimentos de urgência e emergência.

Em sentença, o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de credenciamento de um novo hospital, uma vez que não está prevista tal competência no art. 114 da Constituição Federal. O magistrado concluiu que a demanda deveria ser julgada pela Justiça Comum, por tratar da extinção de contrato entre o Hospital e a empregadora. Inconformado, o operador técnico interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o caso teve como relator o desembargador Marcelo Augusto Souto De Oliveira. Inicialmente, o relator analisou a questão da competência material, destacando que a pretensão autoral de condenar o empregador a credenciar novo hospital que preste atendimento em sua cidade de domicílio decorre diretamente da relação de emprego entre as partes, o que faz a Justiça do Trabalho ser competente. “Assim, porque se trata de um verdadeiro pacto adjeto ao contrato de trabalho, uma relação negocial que nasce, depende e se extingue com o contrato de trabalho; porque constitui uma cláusula que aderiu ao contrato de trabalho, não há outra Justiça que possa resolver essa demanda entre um empregado e um empregador”, observou.

O relator destacou, ainda, uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual foi definida que a competência para apreciar as lides “entre usuário e operadora de plano de saúde de autogestão empresarial, quando regulado em cláusula operadora de plano de saúde de autogestão empresarial de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo (CRFB/88, artigo 7º, inciso XXVI), é dessa Justiça Especial do Trabalho.”

Assim, o magistrado deu provimento ao recurso autoral para afastar a extinção do feito e declarar a competência da Justiça do Trabalho.

Quanto ao mérito, o desembargador fundamentou seu voto utilizando, entre outros argumentos legais e jurisprudenciais, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o qual dispõe que as cláusulas pactuadas entre empregado e empregador não podem ser alteradas quando há prejuízo ao trabalhador. O relator ressaltou que a “concessão de plano de saúde ao trabalhador e as condições contratuais a ele inerentes incorporam-se ao pacto laboral, de modo que a supressão de qualquer condição constitui-se alteração lesiva do contrato de trabalho (artigos 9º, 444 e 468 da CLT).”

Por fim, concluiu o magistrado que a Petrobras incorreu em manifesta violação ao disposto no artigo 17, § 1º, da Lei nº. 9.656/98, tendo em vista que não cumpriu o compromisso legal de manutenção da entidade hospitalar contratada ao longo da vigência do contrato; não substituiu a entidade hospitalar por outra equivalente e não comunicou o autor, seus dependentes legais e a Agência Nacional de Saúde (ANS) do descredenciamento com antecedência mínima de 30 dias.

Os integrantes da 1ª Turma acompanharam o voto por unanimidade, determinando a condenação da reclamada a proceder ao recredenciamento do Hospital Santa Catarina ou ao credenciamento de outro estabelecimento congênere na cidade de Blumenau/SC sob pena de multa diária; o ressarcimento, em forma de dano material das despesas realizadas pelo autor com o pagamento de novo plano de saúde por ele contratado e o pagamento da indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101088-43.2020.5.01.0482

TRT/MG destranca ação civil pública voltada à efetividade de políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência e de proteção aos menores aprendizes

Ação foi interposta pelo MPT contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu-MG.


Os julgadores da Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG (1ª SDI), por decisão unânime, julgaram procedente o mandado de segurança do Ministério Público do Trabalho (MPT) para cassar a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Paracatu-MG, que determinou a suspensão da ação civil pública (ACP) nº 0010812-73.2019.5.03.0084, com base na determinação nacional exarada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ACP foi ajuizada pelo MPT contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Paracatu, com o objetivo de dar efetividade a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência e de proteção aos menores e adolescentes (aprendizes). A pretensão do órgão é que o sindicato se abstenha de firmar novas cláusulas coletivas que reduzam a base de cálculo das cotas de aprendizes e trabalhadores com deficiência.

Por meio do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral ao tema nº 1.046, que trata da “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Por decisão do ministro Gilmar Mendes, determinou-se a suspensão de todos os processos que tratam da matéria, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC. Na decisão impugnada, o juízo da Vara do Trabalho de Paracatu determinou a suspensão da ACP, por entender que a matéria ali discutida está relacionada ao Tema nº 1.046.

Mas os julgadores da 1ª SDI do TRT da 3ª Região entenderam de forma diferente e decidiram pela concessão da segurança pretendida pelo MPT. Foi ratificada a liminar que já havia sido deferida na ACP, em agravo regimental, determinando-se o imediato restabelecimento da marcha processual da ação. Os julgadores acolheram voto do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, no sentido de que a matéria tratada na ACP não se relaciona ao Tema nº 1.046 do STF e, dessa forma, não se aplica a ordem de suspensão nacional exarada nos autos da ARE 1.121.663.

A controvérsia jurídica que gira em torno do cumprimento das cotas para a contratação de aprendizes e pessoas com deficiência, objeto da ACP, tem amparo constitucional, nos termos dos artigos 7º, inciso XXXI, 203, IV, e 227, caput e parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República e, dessa forma, não está abrangida pelo Tema nº 1046 de Repercussão Geral do STF, o qual faz referência expressa a direitos “não assegurados constitucionalmente”. Nessa linha, concluiu o relator, fere direito líquido e certo do impetrante (MPT) a determinação de suspensão da ACP, o que torna evidente, no caso, a presença das circunstâncias jurídicas aptas a autorizar a concessão da segurança pretendida. “Aplico, pois, a técnica da distinção, pois entendo que a pretensão do impetrante na ação originária não se relaciona à mera proibição de transação por instrumento coletivo de trabalho de direito trabalhista não previsto na Constituição da República”, destacou o desembargador.

Proteção ao trabalhador com deficiência e ao menor aprendiz X negociação coletiva – Ao expor os fundamentos da decisão, o relator ressaltou que as matérias discutidas na ACP dizem respeito à proteção do trabalhador com deficiência e ao menor aprendiz e nem mesmo são passíveis de negociação coletiva, dada a natureza imperativa das normas que a regulam, de absoluta indisponibilidade e, portanto, não estão abarcadas pelo Tema 1.046 do STF. Amparou-se o julgador no artigo 611-B da CLT e seus incisos XXII e XXIV, que consideram objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos que tratam da proibição de discriminação relacionada a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, bem como de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.

Asseverou o relator que a proteção ao trabalhador com deficiência e ao menor aprendiz possui amparo constitucional, precisamente no artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição, que é expresso ao incluir, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Ressaltou que o menor aprendiz também encontra proteção no inciso XXXIII do mesmo dispositivo, que estabelece a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos.”

Em seu exame, o relator se amparou no princípio da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem, expresso no artigo 227 da Constituição da República, segundo o qual: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O parágrafo terceiro da mesma norma constitucional, também apontado pelo relator, estabelece que o direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho (observado o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII) e a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.

Na decisão, o relator se referiu ao parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição da República, que equipara a emendas constitucionais os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus membros. Registrou que, dessa forma, integra o ordenamento jurídico brasileiro, como norma constitucional, a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” (Decreto Legislativo nº 186, de 2008 e Decreto nº 6.949, de 2009), que, em seu artigo 27, item 1, alínea “a”, dispõe que:

“Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho”.

Como reforço ao entendimento adotado, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal Federal, no sentido de que “A Convenção de Nova York, a qual tratou dos direitos das pessoas com deficiência, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional (Decreto 6.946/2009), nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal. (Ação Direta julgada procedente”. (STF, Tribunal Pleno, ADI 5760, relator: ministro Alexandre de Moraes, DJe nº 210, divulgado em 25/9/2019, publicado em 26/9/2019).

Tendo em vista os dispositivos legais e constitucionais apontados, concluiu o desembargador que a pretensão do MPT na ACP, de se dar efetividade a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência e de proteção aos menores e adolescentes (aprendizes), não se relaciona à mera proibição de transação por instrumento coletivo de trabalho de direito trabalhista não previsto constitucionalmente e, dessa forma, não perpassa pela discussão afeta ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF.

Ao acolher o mandado de segurança do MPT, o desembargador amparou-se, inclusive, em precedente da própria Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais, que, em julgamento anterior sobre questões similares (MSCiv 0011322-13.2020.5.03.0000, relator: juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, julgamento em 24/9/2020), já havia decidido que a matéria não está abrangida pelo Tema 1.046 do STF. Naquele caso, discutia-se a legalidade de cláusulas normativas que alteraram a base de cálculo da cota estipulada no artigo 93 da Lei 8.213/91, referente à contratação de pessoas com deficiência, além da admissão de trabalhadores aprendizes a que se refere o artigo 428 da CLT. A decisão ali proferida foi no sentido de que a suspensão da ACP ofendia direito líquido e certo do MPT, por não possuir identidade material com o tema 1.046 de repercussão geral tratado no ARE 1.121.663 e que resultou na ordem de suspensão nacional de processos sobre a questão. Além disso, constou daquela decisão que, conforme já havia decidido a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028 (RR-851-64.2013.5.03.0102, 2ª Turma, relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/8/2019), a liminar do ministro Gilmar Mendes se restringe a três matérias (intervalo, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere), razão pela qual seriam esses os limites da repercussão geral em recurso extraordinário.

O relator ainda citou julgamento anterior do próprio STF em que, no mesmo sentido, decidiu-se que as normas alusivas às ações afirmativas voltadas para a inclusão de menores aprendizes, jovens adultos e pessoas com deficiência encontram a matriz principal na Constituição e não integram o debate posto no Tema 1.046, que se refere à validade de norma coletiva sobre direito não assegurado constitucionalmente, razão pela qual deixam de observar a ordem de suspensão nacional determinada pelo ministro Gilmar no autos do ARE1.121.633. (acórdão relatado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, no AgR-Rcl 40.013, Primeira Turma, DJe nº 223, divulgado em 8/9/2020 e publicado em 9/9/2020).

Processo n° 0011234-09.2019.5.03.0000

TRT/GO afasta dispensa discriminatória de obreiro diagnosticado com depressão e pânico

Embora os transtornos depressivo e de pânico sejam considerados graves, capazes de reduzir as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, se não há provas que confirmem eventual conduta discriminatória do empregador, não é possível enquadrá-los, por si só, como patologias que geram estigma ou preconceito, capazes de assegurar ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás ao afastar a aplicação da Súmula nº 443 do TST, ou indenização, ao caso.

Na primeira instância, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu essa modalidade de dispensa, por considerar não haver nenhuma correlação entre o adoecimento do obreiro com o ambiente laboral. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal. A alegação foi de ser inquestionável o acometimento de quadro depressivo grave e estado de pânico no momento da dispensa. Além disso, mencionou que a ausência da reclamada na audiência de instrução importa em revelia e confissão quanto à matéria alegada na petição inicial.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, relator. Para ele, a matéria foi analisada corretamente pelo Juízo de primeiro grau e não merece reforma. Ele adotou os mesmos fundamentos da decisão de primeira instância, no sentido de que no ato da contratação do obreiro ele informou ter histórico de depressão em grau leve e que isso não afetaria seu desempenho na empresa.

Além disso, a decisão considerou um laudo médico apresentado nos autos, em que a médica psiquiatra afirma que o ambiente de trabalho associado a outros fatores familiares levaram à piora do quadro. No entanto, esse laudo foi emitido um ano e meio após a dispensa do trabalhador, “razão pela qual sequer se pode saber a qual ambiente de trabalho a médica que o emitiu se referiu, já que o obreiro, naquele momento, já estava afastado da Reclamada há longa data”, apontou a decisão de primeiro grau.

A decisão ainda levou em consideração um outro atestado apresentado nos autos, emitido à época em que o obreiro trabalhava na empresa, que não faz qualquer relação entre o adoecimento do trabalhador e o ambiente de trabalho. Com base nesse contexto, a 3ª Turma decidiu manter a sentença de primeiro grau que entendeu não estar caracterizada nesse caso a dispensa discriminatória. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011151-27.2020.5.18.0004

TST não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários

A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Miserabilidade
Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.

Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Reforma Trabalhista
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11123-24.2019.5.03.0065


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