TST: Trabalhador que não justificou ausência em audiência terá de pagar custas processuais

A condenação é devida, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido da Construtora Villela e Carvalho Ltda., de Brasília (DF), e restabeleceu a condenação de um prestador de serviços ao pagamento das custas processuais, em razão da sua ausência injustificada à audiência inicial. O colegiado seguiu a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que prevê que, nessa situação, a ação é arquivada e a parte ausente deve arcar com as custas do processo.

Arquivamento
Cabista da Jetro Prestações de Serviços Comércio e Telecomunicações Ltda., o empregado ajuizou a reclamação trabalhista em setembro de 2018, e a audiência foi marcada para o mês seguinte. No entanto, ele não compareceu nem justificou a ausência. A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, então, determinou o arquivamento da ação e condenou o trabalhador a pagar R$ 1.500 de custas processuais.

Preso no trânsito
Ao recorrer da decisão, o advogado do empregado disse que ele e seu cliente estavam a caminho da audiência, mas ficaram presos no trânsito devido a um acidente entre um ônibus e uma motocicleta no percurso. Embora o motivo não esteja entre os previstos em lei para justificar a ausência, ele sustentava que não seria justo que o trabalhador fosse tão penalizado por fato que fugia ao seu domínio.

Justiça gratuita
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a decisão e afastou a condenação às custas. Segundo o TRT, o cabista havia requerido, na ação, o deferimento da justiça gratuita, mas o pedido não fora examinado pelo juízo de primeiro grau. Como havia comprovação do estado de miserabilidade jurídica, o benefício foi concedido.

Custas
No recurso de revista, a empresa sustentou que, apesar da gratuidade da justiça, o empregado deve arcar com o pagamento das custas, pois não conseguira demonstrar que sua ausência na audiência se dera por motivo legal justificável.

O relator, ministro Brito Pereira, explicou que, nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Reforma Trabalhista, a ausência injustificada do empregado à audiência importa o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento das custas, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita (artigo 844, parágrafo 2º, da CLT)

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-866-17.2018.5.10.0020

TRF1: Trabalhadores da Interbrás só têm direito à anistia caso tenham sido desligados até 1992 e atendam aos requisitos legais

A 1ª Turma do TRF1 entendeu que um grupo de trabalhadores da extinta Petrobrás Comércio Internacional S/A (Interbrás) não tem direito à anistia prevista na Lei nº 8.878/94, que estabelece a reintegração ao serviço público federal de servidores e empregados com contratos de trabalho extintos entre 1990 e 1992.

Com a reforma administrativa do governo Collor ocorreu a liquidação e extinção da Interbrás, o que ocasionou a demissão de vários empregados. Os autores, porém, não foram demitidos diretamente, permanecendo no trabalho do processo de liquidação da empresa, tendo sido desligados da empresa somente em 1993 e 1994.

Para a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, é evidente que “os atos de demissão dos impetrantes não atendem ao requisito temporal previsto no caput do artigo 1º da Lei nº 8.878/94. Tampouco existe a comprovação de que houve, nas demissões em pauta, violação de dispositivo constitucional ou legal, regulamentar, de cláusula de acordo, convenção ou sentença normativa, ou ainda, que se deu em razão de motivação política”.

A decisão foi unânime.

Processo n ° 0051710-59.2012.4.01.3400

TRT/SC: Situação de risco permite que empresa seja autuada já na primeira inspeção

Se houver situação de risco aos trabalhadores, a sistemática de autuação das empresas em duas etapas pode ser dispensada pela Fiscalização. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC validou 16 autos de infração aplicados em 2018 por um auditor-fiscal do trabalho contra uma empreiteira catarinense, após inspeção de um canteiro de obras em que um trabalhador morreu em um acidente de trabalho.

O caso aconteceu na cidade portuária de Rio Grande (RS), onde a equipe da empreiteira havia sido deslocada para participar da montagem de um tombador graneleiro, estrutura usada para inclinar caminhões no momento do descarregamento de grãos. Logo nos primeiros dias da construção, uma peça que estava sendo içada para a estrutura se desprendeu e atingiu o coordenador da equipe, que veio a falecer no local.

Poucos dias depois do acidente, um fiscal do Ministério da Economia esteve no local e identificou uma série de problemas envolvendo estruturas e procedimentos de segurança, como ausência de escadas ou rampas próximas às áreas de escavação, falta de estrutura para estabilizar áreas inclinadas e uso de equipamentos de transporte vertical sem plano aprovado por profissional habilitado.

Ao recorrer, a empresa alegou que o acidente havia sido provocado por um ato de imprudência do trabalhador e afirmou que, como o canteiro de obras havia sido recentemente inaugurado, a empresa deveria ser amparada pelo critério da dupla visita, previsto no Art. 627 da CLT. A norma orienta que, nesse tipo de situação, a fiscalização deve ocorrer em duas etapas, permitindo a correção dos problemas identificados.

Grau de risco

O caso foi julgado em primeira instância na Vara do Trabalho de Araranguá, que acolheu o pedido da empresa e anulou os autos por entender que situação não se enquadrava nas hipóteses legais de autuação direta (ausência de registro da carteira de trabalho, fraude ou embaraço à fiscalização (previsão do §4º do Art. 6º da Lei nº 7.855 /1989, voltada às empresas com até dez empregados). A União recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC).

Por maioria, os desembargadores da 3ª Câmara do Regional decidiram validar os autos, considerando que a quantidade e a qualidade dos problemas identificados no caso justificam a dispensa do critério da dupla visita. Para o colegiado, a fiscalização só pode ser prioritariamente orientadora e pedagógica quando a atividade ou situação comportar grau de risco compatível com esse tipo de procedimento.

“Fora dessas hipóteses, a sistemática da dupla visita cede espaço às medidas voltadas à máxima proteção da saúde e do meio ambiente laboral”, defendeu a desembargadora-relatora designada Quézia Gonzales. “Não se justifica colocar em perigo a vida e a integridade física do trabalhador para oportunizar a correção da conduta empresarial que, não por desconhecimento, se mostra violadora de preceitos e obrigações trabalhistas”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/MG rejeita antecipação da produção de prova, por ausência dos requisitos legais, e extingue processo

O juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a utilização da produção antecipada de provas (prevista no Código de Processo Civil) por uma federação, em ação ajuizada contra uma empresa de transporte rodoviário. Diante disso, extinguiu o processo, sem adentrar no mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da parte.

Em sua decisão, o magistrado explicou que a ação de produção antecipada somente se justifica quando verificada alguma das situações previstas no artigo 381 do novo CPC, que são: fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Para ele, no caso examinado, não houve demonstração da necessidade de se obter as informações pretendidas antes do ajuizamento da ação principal. O juiz não considerou provada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, capaz de inviabilizar a verificação dos supostos direitos dos empregados substituídos.

Conforme destacou, a exibição de documentos como providência antecipatória não se justifica quando há possibilidade de apresentação dos documentos em ação ordinária, durante a instrução processual. No caso, ficou claro que a federação tem dúvidas a respeito da lesão de direitos dos empregados substituídos, devido à sua intenção de obter antecipadamente prova que deve ser produzida no curso de eventual ação ordinária, o que não se admite.

Portanto, diante da ausência de ocorrência de algum dos permissivos legais autorizadores da produção antecipada da prova, o juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Houve recurso ao TRT, mas julgadores da 11ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau.

Processo n° 0010817-84.2019.5.03.0023

TRT/RS: Frentista atropelado por um caminhão no posto de gasolina deverá ser indenizado

Um frentista atropelado por um caminhão enquanto trabalhava em um posto de gasolina deverá receber uma indenização por danos morais e materiais. Em decorrência do acidente, ele teve o tornozelo e o pé direito amputados, com perda de 50% da capacidade de trabalho, além de lesões no pé esquerdo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O acidente ocorreu quando o frentista realizava operações no caixa externo, após finalizar o atendimento do motorista do caminhão. Ao sair do posto, a lateral da carroceria do caminhão atingiu as costas do trabalhador, prensando suas pernas contra o degrau de concreto onde estava o balcão do caixa. Após ser socorrido, ele passou por diversas intervenções cirúrgicas e acabou sofrendo a amputação dos membros.

Na sentença do primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido das indenizações. De acordo com a perícia realizada no processo, caso o motorista tivesse manobrado corretamente, não teria causado o acidente. O magistrado entendeu que a responsabilidade do empregador não é de caráter objetivo, mas sim subjetivo, sendo necessário verificar a existência de culpa.

Com base na perícia, o juiz apontou que o posto de combustível foi construído com as dimensões adequadas para a manobra de caminhões, e que não havia qualquer irregularidade no balcão de atendimento onde estava o frentista no momento da lesão. O julgador concluiu que o acidente ocorreu exclusivamente por fato de terceiro, ou seja, pelo motorista do caminhão, o que afastaria a culpa do empregador.

O autor recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, observou que o empregador está obrigado a indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão e do nexo de causalidade entre ela e as atividades exercidas pelo empregado. O magistrado adotou a teoria do risco criado, baseada na responsabilidade objetiva. “A responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima, não sendo esta a hipótese dos autos”, manifestou o desembargador, concluindo que o posto tem responsabilidade pelo acidente.

A empresa foi condenada a pagar uma pensão mensal, de 50% dos rendimentos que o trabalhador recebia antes do acidente, até que ele complete 65 anos de idade, a partir do término do contrato de trabalho, sem prejuízo das indenizações que ele venha a receber do outro causador do acidente. O frentista também deverá receber uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e o ressarcimento de 50% de suas despesas médicas comprovadas até a liquidação da sentença.

A decisão da 2ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Vendedora receberá comissões estornadas pela loja por inadimplência do comprador

A empresa não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Magazine Luiza S.A. contra a condenação ao pagamento, a uma vendedora, das diferenças relativas ao estorno de comissões em consequência de inadimplência ou desistência do comprador. Segundo o colegiado, o direito à comissão surge após encerrada a transação pelo vendedor, sendo indevido o desconto no pagamento por condições posteriores à venda.

Estornos
A vendedora, que trabalhou numa das lojas da Magazine Luiza de 2007 a 2016, em Belo Horizonte (MG), relatou que constantemente, sem nenhuma justificativa, sofria estornos de vendas por ela realizadas e concretizadas, causando-lhe prejuízo de cerca de R$ 300 por mês. Ela argumentou que, consolidada a transação, com o expresso aval da empresa ao registrar a venda em seu sistema, os ônus decorrentes de eventuais e futuros cancelamentos do negócio por fatos alheios ao trabalhador não devem ser repassados a ele.

Sem lucro
Em sua defesa, a empresa sustentou que convencionou com a empregada o recebimento de comissões sobre o valor do lucro bruto, o que depende da existência de venda. Assim, com o cancelamento da venda, não haveria lucro e, consequentemente, comissão.

Risco da atividade econômica
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deferiram o pagamento de diferenças das comissões relativas às vendas canceladas, diante da ausência de previsão legal de estorno de comissões por problemas na entrega do produto, devolução de mercadoria ou cancelamento da venda. Segundo o TRT, os riscos do negócio correm exclusivamente por conta do empregador, que não pode, após a concretização da transação, penalizar o empregado pelo inadimplemento ou desistência alheios.

Para o relator do recurso de revista do Magazine Luiza, ministro Alberto Bresciani, o princípio do risco da atividade econômica foi corretamente aplicado ao caso. “O direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento ou o desconto no pagamento pela inadimplência do comprador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-10519-62.2017.5.03.0185

TST: Reversão de justa causa na Justiça não garante reparação a vendedor

A empresa não deu publicidade ao ato atribuído ao empregado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Icavi Indústria de Caldeiras Vale do Itajaí S. A., de Pouso Redondo (SC), ao pagamento de indenização por dano moral a um vendedor orçamentista que conseguiu reverter, na Justiça, sua dispensa por justa causa. Segundo os ministros, não houve comprovação de que a empresa teria divulgado informações que pudessem abalar a honorabilidade do empregado.

Desfalque
O motivo da justa causa foi a suspeita de que o vendedor tivesse intermediado negociações envolvendo o fornecimento de produtos e serviços por meio de concorrentes, resultando num desfalque de milhões. Além da conversão da dispensa em injustificada, ele pedia o pagamento de indenização, com base nas consequências de ordem moral, econômica e social que poderiam, inclusive, impedi-lo de obter novo emprego.

Indenização
Diante da ausência de comprovação, pela empresa, dos fatos motivadores da dispensa, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) converteu-a em imotivada e deferiu indenização de R$ 15 mil ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, a aplicação da penalidade máxima, na forma como realizada pela empresa, já é suficiente para caracterizar o dano moral.

Comprovação do dano
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento prevalecente no TST é de que o mero afastamento da justa causa em juízo não dá direito à indenização por dano moral. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que o empregador tenha abalado a honorabilidade do empregado, dando publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando-lhe uma acusação leviana para justificar a dispensa, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregador agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou.

Segundo o relator, o empregador, ao despedir por justa causa, em razão de uma situação, em tese, caracterizadora de grave infração disciplinar, limita-se ao exercício de um direito assegurado em lei. “Se agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-684-67.2019.5.12.0011

TRT/SP: Lanchonete é condenada em quase R$ 56 mil por não socorrer empregada grávida

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma condenação de pagamento por danos morais a uma empregada grávida de uma rede de fast food que passou mal durante o expediente, teve que se deslocar sozinha ao hospital e acabou sofrendo um aborto. A indenização foi fixada em R$ 55.770,00, o equivalente a 50 salários contratuais.

De acordo com os autos do processo, a trabalhadora passava por uma gravidez de risco e, no dia do ocorrido, apresentou mal estar e sangramento. Ela foi liberada para ir ao hospital pela gerente, mas teve que ir a pé e não teve ninguém para acompanhá-la. “A ré tinha conhecimento da gravidez de risco e o sangramento era visível, contudo, não prestou o socorro devido à empregada”, avaliou a desembargadora-relatora Maria Inês Ré Soriano.

Além da indenização, o juízo de origem decidiu também aplicar a rescisão indireta pela ocorrência de omissão de socorro. A 15º turma manteve a condenação, mas com fundamentos diferentes: a empregada era obrigada a entrar em câmara fria e fazer limpeza de sanitários públicos sem receber a devida insalubridade e extrapolava a jornada contratual com frequência, sem ter garantido o direito ao intervalo intrajornada.

Por fim, a reclamada não conseguiu reverter uma condenação de litigância de má-fé, por tentar adiar a audiência no 1º grau sob a justificativa que não conseguia contato com suas testemunhas. Quando perceberam que a audiência não seria adiada, testemunhas da empresa entraram na sala de audiência virtual e participaram da sessão, apenas comprovando que não haveria nenhuma razão para o pedido de adiamento.

Processo nº 1001536-77.2019.5.02.0391.

TRT/GO: Município deverá emitir PPP ao fim de cada contrato de trabalho sob pena de multa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) determinou ao município de Montividiu (GO) a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando houver o fim da relação de trabalho de cada um de seus empregados. A decisão reformou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, que havia entendido ser desnecessária a elaboração de PPP de todos os trabalhadores do município sem a solicitação e quando ainda em vigência do contrato de trabalho. Para o caso de eventual descumprimento dessa obrigação, a Turma arbitrou a pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao prazo de 60 dias.

O Ministério Público do Trabalho em Goiás acionou o TRT-18 pretendendo obter a reforma da sentença sob a alegação de que “o município não emite PPP nem durante a relação de trabalho e tampouco quando do término da relação de emprego”, tendo em vista que não foi apresentado nenhum PPP nos autos.

Já o município sustentou que o Inquérito Civil foi o único documento apresentado pelo MPT para provar suas alegações. Todavia, prosseguiu a defesa municipal, o inquérito não foi concluído e não teria sido demonstrada a ocorrência de práticas lesivas.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que a Lei 8.213/91, que dispõe sobre a Previdência Social, prevê em seu artigo 58 que a empresa deve elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecê-lo no momento da rescisão do contrato de trabalho. Além disso, o magistrado apontou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que estabelece ser a empresa responsável pela emissão do perfil sempre que houver a rescisão do contrato de trabalho ou por solicitação do empregado, com a finalidade de permitir o pleito da concessão de vantagens previdenciárias quando de sua aposentadoria.

Ao analisar o recurso do MPT, o desembargador verificou que o município não demonstrou o cumprimento da emissão dos PPP’s de seus empregados, uma vez que não há no processo qualquer comprovante de entrega do mencionado documento. Por outro lado, ressaltou o relator, consta na sentença que “o PPP somente é necessário ao término da relação de trabalho ou no caso de solicitação de algum benefício especial”.

Elvecio Moura citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser obrigatória a elaboração e atualização do perfil profissional abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e o fornecimento de cópia autêntica do documento quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. Enquanto estiver vigente o contrato de trabalho, de acordo com o TST, não há ofensa à Lei da Previdência Social.

Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso e reformou a sentença. Elvecio Moura determinou ao município a emissão do respectivo PPP quando houver o fim da relação de trabalho de cada um de seus empregados. Por último, o relator afastou o pedido de indenização por danos morais feito pelo MPT. Ele considerou não haver provas de indeferimento de aposentadoria especial de quaisquer dos empregados municipais, em razão da falta de entrega do PPP.

Processo n° 0010141-42.2020.5.18.0102

TRT/RS nega vínculo de emprego a mecânico que residia na casa da proprietária de uma borracharia

A 11ª Turma do TRT-RS negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um mecânico com uma borracharia, relativo ao período em que ele residiu com sua família na casa da proprietária da empresa. O acórdão confirmou, neste aspecto, a sentença do juiz do Trabalho Tiago da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

As partes já haviam mantido uma relação de emprego, no período de 2009 a 2014, reconhecida judicialmente. Posteriormente, a proprietária da borracharia auxiliou o trabalhador a obter vaga em uma clínica para tratamento de dependentes químicos. Durante a internação, a família do trabalhador foi morar na residência da proprietária da empresa, onde permaneceu até fevereiro de 2017. Ela apresentou dois recibos de pagamentos de aluguel, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2017.

No primeiro grau, o juiz ressaltou que a discussão envolvendo o vínculo de emprego anterior é objeto de outro processo, não sendo cabível sua discussão no caso analisado. Quanto ao período de agosto de 2015 a fevereiro de 2017, segundo o juiz, diante da negativa da prestação de serviços feita pela ré, cabia ao autor do processo comprovar o trabalho prestado, encargo do qual não se desincumbiu. Neste sentido, ressaltou que não foram ouvidas testemunhas e que o depoimento da ré não induziu a confissão. A ré afirmou que o reclamante e sua família foram morar com ela por estarem passando necessidades, inclusive por conta da dependência química. “Ausente prova de prestação de serviços e indicando os elementos constantes dos autos relação de natureza diversa, de convivência familiar e/ou locatícia, concluo pela inexistência da relação de emprego, ausentes os requisitos legais (CLT, arts. 2º e 3º)”, destacou o juiz.

O relator do acórdão, desembargador Roger Villarinho, também considerou inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores desse tipo de relação jurídica. Ressaltou a inexistência de testemunhas e de outras provas que amparassem a tese do autor. “Dessa forma, compartilho do entendimento do juízo a quo de que o autor não se desincumbiu a contento de comprovar estarem presentes os requisitos autorizadores da relação de emprego”, ratificou o desembargador.

Também integram a 11ª Turma do TRT-RS as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e a desembargadora Vania Mattos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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