TST: Ford vai indenizar representante comercial atropelado no pátio da fábrica

Ficou demonstrada a negligência da montadora e da empregadora.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um representante comercial que foi atropelado por um caminhão no pátio da fábrica em Taubaté (SP). O trabalhador, empregado da UFI Indústria e Comércio Ltda., prestava serviço à Ford na hora do acidente e sofreu lesões que lhe causaram sequelas físicas e mentais permanentes. O colegiado reforçou o entendimento de que houve negligência das empresas quanto à segurança e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais e de pensão mensal correspondente ao salário da vítima até ela completar 65 anos de idade.

Atropelamento
No processo, o representante comercial relatou que o atropelamento ocorrera em 24/7/2006, quando o caminhão dava marcha ré nas dependências da montadora. O choque causou traumatismo craniano, diversas lesões no tórax e fratura no pé esquerdo. As sequelas permanentes do acidente o impossibilitam de trabalhar e geram consequências negativas de ordem familiar e psicológica.

Para a defesa da Ford, não houve provas de sua contribuição para o atropelamento. A UFI, por sua vez, alegou ter sempre orientado os empregados sobre segurança nas atividades e fornecido equipamentos de proteção individual. Segundo o empregador, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

Falha na segurança
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedentes os pedidos do representante comercial e condenou as duas empresas, de forma subsidiária, a reparar os danos morais e materiais. Com base na prova pericial e nos depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que o acidente não decorreu de culpa exclusiva da vítima. Conforme os relatos, a faixa de pedestres próxima ao local estava apagada, e as placas de sinalização só foram fixadas depois do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.

Culpa
O relator do recurso de revista da Ford, ministro Dezena da Silva, em decisão monocrática, não constatou violação aos diversos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados pela empresa. De acordo com o ministro, o TRT concluiu que foram comprovados os pressupostos da obrigação de indenizar: o dano físico e moral, decorrente da incapacidade permanente para os afazeres da vida comum e do trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o serviço e a culpa das empresas pela inobservância de condições satisfatórias de trabalho, em especial de segurança. Nesse contexto, novo levantamento das provas não é possível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A montadora de veículos apresentou agravo interno, mas a Primeira Turma manteve a decisão do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-36900-35.2008.5.15.0009

TRT/MG anula auto de infração aplicado à empresa agrícola por descumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência

Entendimento foi de que empresa fez o que estava ao seu alcance para cumprir a cota legal.


O juiz William Martins, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, declarou a nulidade de auto de infração emitido contra empresa de cafeicultura, pelo descumprimento da cota legal de empregados com deficiência. Ficou comprovado que a empresa se esforçou para contratar trabalhadores com deficiência, conforme cota exigida no artigo 93 da Lei nº 8213/1991, o que deixou de ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, sobretudo pela ausência de candidatos às vagas disponibilizadas. Nesse quadro, o magistrado julgou procedente a ação de anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa contra a União Federal, isentando-a do pagamento da multa administrativa que lhe havia sido imposta pelo então Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa agrícola, localizada no município de Alfenas, alegou que se esforçou, por meio de anúncios em jornal e expedição de ofícios a entidades e órgãos públicos, para preencher a cota exigida na lei, o que deixou de ocorrer não por culpa sua, “mas sim por circunstâncias alheias à vontade da empresa, e pela notória escassez na região de pessoal para suprir as vagas existentes aos portadores de deficiência, realidade enfrentada por todo o setor empresarial da região”.

Ofícios dirigidos a entidades assistenciais e de classe e a órgãos públicos (Apae, Acia, Sindicato Rural e INSS) demonstraram que, de fato, a empresa divulgava a existência de vagas em seu quadro para admissão de pessoas com limitações e necessidades especiais, para lotação em área operacional e braçal. Essas entidades informaram que não foi possível à empresa agrícola preencher todas as vagas existentes para trabalhadores PCD (pessoa com deficiência), em razão da falta de interessados em número suficiente.

Além disso, o juiz observou que a empresa de cafeicultura mantinha em seus quadros trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/1991.

“Como se verifica, a empresa empreendeu esforços para completa implementação da medida, não sendo possível debitar à sua conta o não preenchimento dos cargos para PCD”, destacou o magistrado. Na conclusão do juiz, a empresa fez o que estava ao seu alcance para atender à norma legal, não podendo ser responsabilizada por não terem comparecido candidatos para o total preenchimento das vagas destinadas aos portadores de limitações.

A fim se de evitar futuros pedidos de esclarecimentos, foi registrado, na sentença, que a procedência da ação anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa não a desonera, de forma alguma, de promover a admissão de pessoas com deficiência ou reabilitadas, conforme exigido na lei. Em grau de recurso, julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, confirmaram a sentença.

Processo n° 0010873-67.2019.5.03.0169

TRT/RS: Trabalhador de frigorífico que teve a perna prensada por guindaste deverá ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador de frigorífico que teve a perna direita prensada por um guindaste enquanto pegava frangos no chão. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, elevando a indenização por danos morais para R$ 20 mil e reduzindo a indenização por danos materiais para R$ 365,4 mil. A decisão unânime da Turma entendeu que o dano moral decorrente das perdas funcionais no tornozelo e pé direito é presumido, na medida em que atinge direitos inerentes à personalidade do trabalhador.

Segundo o processo, o acidente aconteceu no ano de 2000, quando um guindaste acionado por um colega de trabalho prensou a perna direita do autor, causando fratura exposta do tornozelo. A empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O autor recebeu atendimento médico, passando por diversas intervenções cirúrgicas, e foi afastado em benefício previdenciário por alguns períodos. Em outubro de 2017, foi despedido sem justa causa. Segundo o laudo pericial realizado no processo, atualmente ele é considerado inapto para o trabalho.

No julgamento de primeira instância, a sentença rejeitou a tese da empregadora de culpa exclusiva do empregado. O depoimento do representante da empresa revelou que, após o acidente, foi realizado um plano de ação no local, e instalada uma trava na correia. “Se havia a possibilidade de utilização de uma trava na correia que ocasionou o acidente, e de fato havia, pois instalada posteriormente, evidente está a negligência da reclamada em não tê-la instalado antes da ocorrência do infortúnio”, concluiu a sentença. A decisão condenou o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Quanto aos danos materiais, foi calculada uma pensão mensal, no percentual da redução da capacidade, de 18,75%, a partir do ajuizamento da ação, a ser paga em parcela única de R$ 613,2 mil.

A empresa recorreu ao TRT. Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 11ª Turma, Roger Ballejo Villarinho, também destacou que o depoimento do próprio representante do frigorífico contraria a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele menciona a adoção de medidas de segurança no local do acidente após o ocorrido. “Vale destacar que incumbia à reclamada demonstrar a adoção de medidas necessárias à proteção da saúde e segurança do trabalhador, proporcionando condições seguras de trabalho, a teor do art. 157 da CLT e da NR-12 da Portaria 3.214/78, encargo do qual não se desincumbiu”, refere o relator.

A 11 ª Turma manteve a condenação da empresa em indenizações por danos morais e materiais. Com relação ao primeiro item, aumentou o valor de R$ 1 mil para R$ 20 mil, com fundamento na gravidade das lesões, no longo período de tratamento, na existência de dano estético, no fator ocupacional como causa única, na culpa grave da empresa e no seu porte econômico. A respeito da indenização por danos materiais, o acórdão fixou o marco inicial da pensão na data da realização da perícia, diminuindo o valor do pagamento, em parcela única, para R$ 365,4 mil.

O processo envolve outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Vigilantes fazem jus ao adicional periculosidade por estarem expostos a risco

Atividades profissionais consideradas perigosas em decorrência de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas áreas de segurança pessoal ou patrimonial fazem jus ao adicional de periculosidade, em questão já pacificada pelo Ministério do Trabalho ao editar a Portaria n. 1885, de 3 de dezembro de 2013.

Com base nessa disposição, o juiz João Carlos Franco, titular da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, condenou aquele município ao pagamento de adicional por periculosidade no importe de 30% do salário-base para um servidor público que atuou como vigilante em seus quadros, de 2015 a 2017. O valor ainda sofrerá incidência de juros no índice da poupança.

O servidor foi nomeado em maio de 2008 para ocupar o cargo em provimento efetivo de guarda de segurança, regido pela Lei Municipal, e não recebeu o valor correspondente à periculosidade no período pleiteado – quase dois anos.

Em sua defesa, a administração argumentou que o servidor não estava nas atividades rotineiras que exigem exposição ao perigo, caracterizando o seu trabalho como de vigilante, não guarda. Sustenta que não existe uma norma legal que reconheça o direito ao recebimento do adicional de periculosidade para quem ocupa o cargo de vigilante, de modo que não há dever de pagamento do adicional. O argumento foi derrubado pela legislação vigente.

“É plenamente aplicável o adicional de periculosidade, no patamar de 30% sobre o vencimento. Cumpre ressaltar que o pagamento de tal verba não é ato administrativo discricionário, mas vinculado, porquanto expressamente previsto em texto normativo”, esclareceu o juiz.

Na decisão, o magistrado excluiu do cálculo o período entre 15 de junho e 23 de dezembro de 2016, devido ao 13º salário, licenças gozadas, 1/3 de adicional de férias e férias propriamente ditas, horas extras e adicional noturno, ressalvados os descontos de imposto de renda e previdenciários, aplicando-se o índice IPCA-E para correção monetária. Também não será contabilizado no cálculo o período de três meses em que o vigilante gozou licença-prêmio.

Processo n° 5002145-48.2019.8.24.0061.

TST mantém decisão que assegura feriado concedido por 15 anos pela Energisa

A mudança foi considerada alteração contratual ilícita.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o direito adquirido de seus empregados ao feriado na quinta-feira da Semana Santa, concedido pela empresa por mais de 15 anos. Segundo o colegiado, o fato de apenas a sexta-feira ser prevista como feriado na legislação não exclui a possibilidade de acréscimo do dia anterior, por meio de cláusula contratual tácita mais benéfica.

Feriado
Durante 15 anos, a Energisa havia adotado a prática de dispensar os empregados do expediente na quinta-feira da Semana Santa. Em 2014, por meio de uma circular, a folga foi suprimida, levando o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica no Estado de Sergipe a ajuizar a reclamação trabalhista visando ao seu restabelecimento.

Direito adquirido
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reconheceram que os empregados admitidos até abril de 2014, quando foi editada a circular, tinham direito ao feriado. Segundo o TRT, a condição mais benéfica concedida pelo empregador, ainda que não haja exigência legal nesse sentido, não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

No recurso de revista, a Energisa sustentou que a concessão da folga se tratava de mera liberalidade e que a decisão acarretaria discriminação dos empregados não abrangidos por ela.

Base contratual
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o benefício oferecido por liberalidade está na base contratual, sobre a qual atuam os princípios da condição mais benéfica, do direito adquirido e da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Assim, a folga, mesmo sem previsão em norma coletiva ou na lei, adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos até a sua supressão. “Eles vivenciaram essa realidade, e o benefício não pode ser excluído”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-459-79.2015.5.20.0006

TST: Fisioterapeuta não receberá diferenças de piso previsto em lei declarada inconstitucional

A invalidade da norma afasta o direito ao piso salarial nela estabelecido.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Mutual Serviços de Limpeza de Prédios e Domicílios Ltda., de Teresina (PI), ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão foi considerada inviável.

Piso estadual
Na reclamação trabalhista , a fisioterapeuta disse que, apesar de ter exercido essa função durante todo o contrato de trabalho, sua contratação se dera como secretária, com salário inferior ao piso salarial da sua profissão, fixado pela Lei estadual 6.633/2015.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Teresina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram o pedido procedente, diante da comprovação, por testemunhas, de que a fisioterapeuta exercia, de fato, a sua profissão. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar as diferenças salariais com base no piso estadual da categoria.

Inconstitucionalidade
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, em 2018, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, entendeu que a lei estadual é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal. “Uma vez declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia para todos, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2383-43.2016.5.22.0004

TRT/RS: Monitor de frota de caminhões que dormiu durante o expediente pode ser despedido por justa causa

Um funcionário responsável por monitorar os deslocamentos dos caminhões de uma empresa de transporte de cargas pode ser dispensado por justa causa, pois dormiu durante seu expediente. O entendimento é do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria, e foi mantido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao analisar recurso apresentado pelo trabalhador.

O empregado atuara de 2012 a 2018 na empresa, que o despediu alegando ter ele abandonado seu posto de trabalho no monitoramento. Ao ingressar com a ação, dentre outras demandas, o ex-funcionário pediu a reversão da justa causa. Argumentou que o episódio ocorrera durante a Greve dos Caminhoneiros, quando a frota estava toda parada, e que não estaria dormindo, mas estudando.

O juiz Marcelo Papaléo apontou a inconsistência entre a petição inicial, onde o empregado dissera ter se ausentado da sala para ir ao banheiro, e o depoimento, no qual afirmara ter permanecido na sala, estudando. “Não há, nesse contexto, como se atribuir credibilidade às alegações”, constatou o julgador, avaliando ainda que a falta de zelo do trabalhador foi extremamente séria. O magistrado referiu relato de testemunha corroborando o reiterado comportamento descrito pela empresa, o qual incluía cobrir as janelas da sala de monitoramento com plástico preto, de forma a dificultar a visualização do interior do ambiente. O trabalhador também colocava uma cadeira para barrar a abertura da porta da sala, além de se posicionar em um “ponto cego” da câmera de vigilância, distante dos monitores, segundo esse depoimento.

A gravidade na conduta, a ponto de justificar a dispensa do empregado, também foi identificada pelos integrantes da 11ª Turma do TRT-RS. A relatora do recurso, desembargadora Flavia Lorena Pacheco, mencionou o vídeo trazido ao processo, o qual comprova ter ele se ausentado de seu posto de trabalho da 1h às 4h26min. Para a magistrada, ficou evidente o mau procedimento e comportamento inadequado do funcionário, rompendo assim a confiança entre as partes, que é condição básica para qualquer relação bilateral.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Ainda cabe recurso desta decisão.

TRT/SP: Trabalhador vai receber R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho

Um trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida por causa de suas funções em uma fábrica de produtos derivados de cobre, em Santo André-SP, receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais. O fato foi considerado acidente de trabalho pelo juízo de 1º grau, que sentenciou o valor da indenização. A condenação foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face de recurso.

A decisão de 2º grau ainda responsabilizou a empresa a incluir em folha de pagamento parcelas mensais de R$ 469,74 a título de pensão pelos danos; e adicional insalubridade em grau médio (20%), a partir do mês de abril de 2013 até a rescisão contratual, em 2014, mais as diferenças do adicional entre 2012 e 2014. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 500.

O acórdão também traz a manutenção do convênio médico pela empresa em benefício do trabalhador. “Ficou demonstrado que o autor é portador de doença ocupacional de caráter permanente e que, mesmo com o tratamento cirúrgico, ainda apresenta incapacidades e dores, necessitando de acompanhamento médico contínuo”, explicou a relatora do processo, a desembargadora Sônia Maria Lacerda.

As doenças causadas pelas funções que ocupava na fábrica foram comprovadas nos laudos periciais. O trabalhador adquiriu em suas atividades lesões nos membros superiores: síndrome do manguito rotador do ombro direito e rotura de tendão, apresentando, em função disso, incapacidade laborativa parcial e permanente. Diante da prova, segundo a desembargadora, “a culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho”, afirmou a magistrada.

Processo nº 1001971-27.2016.5.02.0433.

TRT/MT: Empresa condenada por jornada exaustiva faz acordo e indenização será revertida à sociedade

Um acordo homologado pela Justiça do Trabalho propiciará a destinação de aproximadamente 174 mil reais para a sociedade mato-grossense e o encerramento de uma ação civil pública por descumprimento de normas relativas à jornada e remuneração de motoristas de uma transportadora.

O caso, que teve início em 2017 na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, por conta de sucessivos recursos com os quais a empresa Transcaramori Logística e Transportes buscou, sem sucesso, reverter a condenação dada na sentença e mantida no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Além da indenização por danos morais coletivos, a empresa foi condenada a sanar irregularidades, como submeter seus empregados a jornada excessiva e fazer pagamento “por fora”.

Movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação provou, por meio de relatório de inspeção de auditores fiscais do trabalho, casos de motoristas trabalhando por 30 dias consecutivos sem repouso e de motoristas que chegavam a fazer 45 horas extras mensais, elevando potencialmente o risco de acidentes por esgotamento e exaustão física, falta de concentração e outras alterações.

A sentença determinou à transportadora não prorrogar a jornada diária por mais de duas horas extras (ou em até quatro horas, desde que previsto em norma coletiva) bem como garantir o intervalo mínimo de descanso entre um dia e outro de trabalho.

Também ordenou à empresa que fizesse o registro, nos contracheques, de todos os pagamentos aos empregados, de forma a evitar prejuízos causados pelo pagamento “por fora”, como a não inclusão desses valores no cálculo do 13º salário, férias, aposentadoria e de outros benefícios previdenciários.

Acordo

Encerrados os recursos, o processo transitou em julgado no fim de 2019, dando início à fase de execução da sentença na qual a transportadora foi obrigada a cumprir a lista de obrigações fixadas na decisão e a pagar a indenização. Ainda no primeiro semestre de 2020 foram determinados bloqueios dos valores nas contas bancárias da empresa, via Bacenjud, e a penhora de veículos, por meio do Renajud.

Por fim, o caso foi conciliado, com a homologação do acordo pela juíza Tatiana Pitombo, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, e o envio do processo para o Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas do TRT decidir sobre a destinação dos valores disponíveis.

O Comitê deverá deliberar sobre a possibilidade de liberação do montante para ações de enfrentamento à pandemia de covid-19, pedido feito pelo MPT com base em recomendações expedidas no início de 2020 pela Corregedoria do TRT/MT e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nesse sentido.

Processo n° 0000813-61.2017.5.23.0003

TST: Empresa é condenada por registrar licenças médicas na carteira de trabalho de empregada

O colegiado entendeu que os registros prejudicaram a obtenção de novo emprego.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu a condenação imposta à Cencosud Brasil S.A. ao pagamento de indenização de R$ 2.500 a uma comerciária de Aracaju (SE), por ter registrado as licenças médicas em sua carteira de trabalho. Para o colegiado, a medida pode prejudicar a obtenção de novo emprego.

Desejo explícito
Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a comerciária argumentou que as anotações causariam dificuldades para que conseguisse nova colocação no mercado de trabalho. Segundo ela, a empresa tinha “o desejo explícito de prejudicá-la”, uma vez que “é fato público e notório a intolerância das empresas em relação aos ‘empregados faltosos’”.

Justo motivo
Para a Cencosud, as alegações da empregada eram “desprovidas de razoabilidade” e, na pior das hipóteses, o registro causaria “um mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização”. Na visão da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação na carteira de trabalho, “concluiria que ela se ausentou por justo motivo”.

Anotação desabonadora
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500. Na avaliação do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 24 da CLT.

Boa-fé
Em 2018, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam apenas seu histórico funcional. Para a Turma, com base no princípio da boa-fé contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a obtenção de novo emprego.

Impacto negativo
Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos embargos da comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo quanto na imagem da empregada em contratações futuras. Segundo ele, há a possibilidade de ela ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga.

A decisão foi unânime.

Processo n° E-RR-8-22.2013.5.20.0007


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