TRT/RS: Viúva e filhos de motorista de caminhão que morreu em acidente devem ser indenizados e receber pensão mensal

A viúva e dois filhos de um motorista de caminhão que morreu em acidente enquanto trabalhava devem receber R$ 249,5 mil a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal equivalente à metade da remuneração recebida pelo falecido, como reparação pelos danos materiais. Enquanto fazia uma viagem, o motorista invadiu a pista contrária e colidiu de frente com outro caminhão.

Como ficou demonstrada a possibilidade de que o motorista tenha dormido ao volante, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a responsabilidade objetiva da empresa (independentemente de ter contribuído para o acidente), devido ao risco inerente da atividade, mas também atribuíram culpa concorrente à vítima. A decisão confirma a sentença do juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, titular da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O acidente ocorreu em dezembro de 2016, quando o motorista percorria o trajeto entre as cidades de Nova Santa Rita e Bagé, por volta das seis horas da manhã, transportando uma carga. Ele realizava cerca de três viagens por semana nesse mesmo percurso. Após colidir com o caminhão que vinha em sentido contrário, ainda foi levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos. Diante disso, a viúva e dois filhos do falecido ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pleiteando a responsabilização da transportadora pelo acidente e as respectivas indenizações.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz de Canoas observou que o risco de acidentes de trânsito é inerente à atividade de motorista profissional de cargas, e que o tráfego no horário noturno aumenta ainda mais a possibilidade desse tipo de ocorrência. Portanto, segundo o magistrado, a atividade exercida pelo motorista oferecia riscos maiores que aqueles existentes em outras profissões, o que justificaria a responsabilização objetiva da empregadora no acidente.

Entretanto, o magistrado também considerou o depoimento do motorista do caminhão no qual o trabalhador bateu, que chegou a conversar com o acidentado enquanto ambos estavam sendo levados ao hospital. Nessa conversa, segundo o depoente, o trabalhador teria dito que havia dormido no volante.

Diante disso, o juiz considerou que também houve culpa do motorista no acidente, e arbitrou os valores da indenização por danos morais e materiais. “Considerando que a prova dos autos não indica qualquer falha mecânica nos veículos, tampouco ocorrência de mal súbito com perda de consciência do reclamante na condução do veículo, demonstrando a prova técnica que nenhum dos motoristas envolvidos no acidente estavam sob efeito de álcool ou psicotrópicos, e finalmente, considerando o depoimento da testemunha, a hipótese plausível é de que o reclamante dormiu ao volante, concorrendo assim, com a elevação do grau de risco de acidentes de trânsito a que já estava sujeito pelo transporte de cargas em horário noturno”, concluiu o julgador.

Insatisfeita com a sentença, a empregadora apresentou recurso ao TRT-RS, mas os magistrados da 11ª Turma mantiveram o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, para que se configure culpa exclusiva da vítima em atividades que acarretam riscos superiores aos comuns, é necessário que haja um fato atípico, que não esteja inserido no contexto de risco habitual. “Esse não é caso dos autos, contudo, já que o ato de dormir ao volante, no exercício das atividades de motorista, insere-se dentre os riscos ordinários inerentes à função desempenhada pelo ‘de cujus’, não se tratando, portanto, de situação apta a romper o nexo causal entre o trabalho e o sinistro”, afirmou o julgador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Vania Cunha Mattos.

TRT/SP: Motorista de ônibus que atuou também como cobrador não comprova acúmulo de função

Um trabalhador contratado como motorista por uma empresa de transporte recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando indenização por acúmulo de função. Ele alegou exercer, cumulativamente, a função de cobrador, e teve seu pedido julgado improcedente em 1º grau.

Na sentença, o juiz do trabalho titular Pedro Alexandre de Araújo Gomes, da 65ª VT/SP, pontuou que “o fato de o autor ter desempenhado tarefas diversas, por si só, não lhe confere direito a aumento salarial, vez que compreende-se no poder diretivo do empregador modificar as funções do empregado”. A afirmação levou em conta o fato de o empregado ter respeitada a sua qualificação profissional, não havendo, portanto, alteração ilegal do contrato de trabalho.

A 10ª Turma do Regional, em acórdão de relatoria da juíza Regina Celi Vieira Ferro, manteve a decisão original. Os magistrados citaram o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, do que resulta a possibilidade da atribuição de novas tarefas além daquelas inicialmente pactuadas.

“Ainda que na função de motorista, a atividade de cobrador não lhe atribui direito ao pretendido adicional por acúmulo de função, mormente porque ausente fundamento legal ou convencional a ensejar a pretensão, contra o que não se impõe o conjunto probatório”, destaca a juíza-relatora.

Assim, foi negado provimento ao recurso do reclamante.

Processo nº 1001061-32.2019.5.02.0065.

TRT/BA institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais, ou doença grave

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), desembargadora Dalila Andrade, instituiu, por meio do Ato TRT5 nº 26/2021, condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no Tribunal. O ato, divulgado no Diário Eletrônico do último dia 22/2, já está em vigor.

A concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas no Ato TRT5 nº 26/2021 deverá ser requerida diretamente à Presidência do Tribunal, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. O requerimento deve ser instruído com laudo técnico e enumeração dos benefícios resultantes da inclusão do requerente em condição especial de trabalho, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. Além disso, o laudo deve necessariamente atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido.

Quando o pedido for relacionado ao local de domicílio do magistrado ou do servidor, o requerente deverá informar se a localidade de sua unidade de trabalho, onde já reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento. O pedido deve informar também se na localidade de lotação do solicitante há ou não tratamento ou estrutura adequada e, ainda, se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

Ainda, de acordo com o Ato, o pedido poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica por equipe multidisciplinar designada pelo TRT5, facultado ao requerente indicar profissional assistente. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente poderá solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TRT5 ao ingressar com o pedido. Nestes casos, é facultado ao requerente, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA – De acordo com a determinação, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, bem como pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Também poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos anteriormente, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

TST: Sindicato que não comprovou dificuldade financeira não tem direito à justiça gratuita

A demonstração inequívoca da miserabilidade é requisito para a concessão do benefício.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé (RS) em ação em que discutia gratificações semestrais. O benefício foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência econômica da entidade sindical.

Gratificações
O juízo de primeiro grau havia negado a justiça gratuita, por entender que o sindicato não havia demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a entidade atuava como substituto processual e declarara a insuficiência financeira dos trabalhadores substituídos, sendo devido o benefício.

Hipossuficiência
O relator, ministro Alexandre Ramos, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. No caso, porém, além de inexistir menção a alguma prova que tenha sido feita pelo sindicato a esse respeito, o TRT se fundamentou apenas na presunção de incapacidade financeira em razão de sua atuação em favor dos empregados substituídos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20685-54.2017.5.04.0791

TST: Bancário receberá diferenças por retirada de natureza salarial do auxílio-alimentação

A natureza da parcela não pode ser alterada por norma coletiva no curso do contrato de trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e deferiu sua integração à remuneração de um empregado do Banco do Brasil S. A. em Cuiabá (MT). Segundo o colegiado, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela nem a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.

Natureza do auxílio
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, desde 1983, o auxílio-alimentação era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. A partir de 1993, contudo, o banco passou a considerá-la indenizatória e a pagá-la por meio de tíquetes. Por isso, pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, tanto a instituição da parcela quanto a modificação de sua natureza se deram por meio de normas coletivas, e a Constituição da República concedeu autonomia para os sujeitos coletivos negociarem e firmarem novas normas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela apenas até dezembro de 1991, quando houve inscrição do banco no PAT.

Alteração contratual lesiva
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, observou que o empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e que tanto a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores. O ministro explicou que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas e que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-171-76.2017.5.23.0007

TRT/SP: Não há condenação patronal por falta de pagamento durante período de análise da concessão de benefício emergencial pelo governo

Um trabalhador que pleiteava rescisão indireta do contrato de trabalho (por alegada falta grave do empregador) teve seu pedido indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP. Ele reclamava que a empresa teria atrasado o pagamento de salários de junho e julho de 2020, não cumprindo com suas obrigações legais.

Ocorre que, em maio de 2020, a empresa decidiu aderir à suspensão temporária do contrato de trabalho, em acordo com o empregado, pelo prazo de 60 dias, com base na Medida Provisória nº 936/2020 (posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020). A MP foi editada pelo governo por conta do estado de calamidade pública ante a propagação da covid-19 no país. Assim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seria pago ao trabalhador com recursos da União.

Enquanto o pedido de suspensão do contrato permanecia em análise pelos órgãos competentes, o empregador optou por antecipar para julho as férias do empregado. “Se houve atraso no pagamento do benefício, o ocorrido não foi por culpa da reclamada, que efetuou o requerimento no prazo determinado na lei acima mencionada”, declarou a juíza do trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt na sentença. Segundo ela, a concessão de férias antecipadas também demonstrou a “boa-fé da reclamada em não deixar o empregado desamparado mesmo após cumprir todos os trâmites para requisição do benefício”.

Em audiência, o próprio reclamante reconheceu que, após a propositura da ação, recebeu o benefício do governo, com os valores atrasados já pagos no primeiro mês. Assim, o juízo decidiu pela improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato.

Processo nº 1000791-14.2020.5.02.0472

TRT/RS: Cobradora de ônibus vítima de assaltos deverá receber indenização por danos morais

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma cobradora de ônibus que foi vítima de assaltos durante o trabalho. Os desembargadores fundamentaram a decisão no fato de que a empregada era exposta a risco acentuado no desempenho de suas atividades, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa. A decisão unânime apenas diminuiu o valor fixado a título de indenização na sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Segundo o processo, a cobradora trabalhou para a ré de 28 de setembro de 2015 a 10 de setembro de 2018. Durante este período, sofreu diversos assaltos, cinco deles registrados. A autora relatou que foi ameaçada por arma de fogo e por faca, e em uma ocasião teve o celular levado pelos assaltantes. A empresa argumentou que disponibiliza atendimento médico e psicológico a todo funcionário vítima de assalto, mas que a responsabilidade pela segurança pública não é sua, e sim do Estado.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Passo Fundo aceitou a reivindicação da autora e deferiu a indenização por danos morais. No entendimento do magistrado “Em regra, é dever do Estado garantir a segurança pública, não havendo como transferi-lo a particulares. Contudo, com relação ao transporte público, os problemas de segurança são notórios, diante dos frequentes assaltos – não só nesta cidade, como em um panorama nacional. Disso decorre que a ocorrência de tais atos ilícitos (que trazem prejuízos diretos e indiretos ao próprio empregador) se insere nos próprios riscos do empreendimento”. Em consequência, a atividade desempenhada pela autora passa a ser considerada de risco, sustenta o julgador. Assim, a responsabilidade da reclamada pelos danos é objetiva, ou seja, não depende da verificação de dolo ou culpa.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, embora a atividade desenvolvida pela ré não seja, em princípio, considerada como de risco, a existência de dinheiro no interior dos transportes coletivos atrai a ação de criminosos, expondo o trabalhador a risco acentuado de sofrer assaltos. Esta condição acarreta a responsabilidade objetiva da empresa. “A tensão e o estresse experimentados pelo empregado que é vítima de assalto durante o trabalho são presumidos e configuram abalo de ordem moral cuja indenização é atribuível às reclamadas, tendo em vista que os serviços de cobrança executados pelo autor, com manuseio de numerário, o colocam em posição de risco superior àquele suportado por outros empregados”, concluiu o desembargador.

Nesses termos, a decisão da Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5 mil. Segundo o relator, o valor é condizente com o patamar que vem sendo observado pelo colegiado em situações semelhantes.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Ricardo Fioreze e a desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Imóvel adquirido por ex-cônjuge de devedor não pode ser penhorado

A Justiça do Trabalho catarinense decidiu cancelar a penhora de um imóvel que pertencia a um casal de produtores rurais de Concórdia (SC), mas foi integralmente adquirido pela empresária durante o divórcio. Para a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), o fato de a penhora ter sido ordenada após a partilha de bens impede que o patrimônio da empresária seja executado para saldar dívidas trabalhistas do ex-marido.

O pedido de penhora foi apresentado em 2019 na Vara de Xanxerê, onde tramita um processo de execução trabalhista contra a empresa que tem como um dos sócios o ex-marido da empresária. A ação foi movida por um empregado que atuou para o empreendimento a partir de 2008, mesmo ano em que o casal adquiriu o imóvel em regime de comunhão universal de bens.

Ao contestar o pedido, a empresária alegou ter adquirido integralmente o imóvel pouco meses antes de oficializar o divórcio, em 2017, e apresentou documentos da partilha de bens que comprovam ser ela a única proprietária do bem. Argumentando possuir renda própria e não se beneficiar mais dos resultados da empresa do ex-marido, ela apontou que o imóvel não integraria mais o patrimônio de seu ex-cônjuge.

Julgamento

O argumento não foi acolhido pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que julgou o pleito em outubro do ano passado e manteve a ordem de penhora. O juízo entendeu que, mesmo divorciados, o ex-casal de empresários — e outros parentes — seguem desenvolvendo atividades econômicas complementares dentro de um grupo econômico familiar, cujos resultados continuariam a beneficiar a empresária.

A sentença, porém, acabou sendo reformada pela 1ª Câmara. Por unanimidade, os desembargadores concluíram pela prevalência da proteção prevista no Art. 1671 do Código Civil. A norma determina que, extinta a comunhão de bens e efetuada a divisão do ativo e do passivo entre os cônjuges, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro.

“Na ocasião da penhora, a cônjuge mulher já havia realizado a arrematação integral do referido imóvel, o que constitui modo originário de aquisição da propriedade, rompendo inteiramente o vínculo do bem em relação ao antigo proprietário”, destacou o desembargador-relator Roberto Guglielmetto. “O imóvel não tem mais nenhuma vinculação com as dívidas trabalhistas contraídas pelo executado”, concluiu.

Ainda cabe novo pedido de recurso.

TRT/MG determina que transportadora anote CTPS de todos os empregados e pague indenização de R$ 40 mil

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa, que presta serviços de reboque de veículos, em Belo Horizonte, anote os contratos de trabalho nas carteiras de trabalho dos atuais e futuros empregados e pague uma indenização por danos morais coletivos de R$ 40 mil. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, diante da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empregadora.

Segundo dados do Ministério Público do Trabalho, no ano de 2017, foi instaurado um inquérito civil após o recebimento de denúncia anônima. Os fatos foram apurados, e a conclusão do MPT foi de que a empresa ré estava se beneficiando da força de trabalho de empregados, sem o devido registro dos contratos de trabalho.

Em audiência administrativa, foi proposta a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, mas a empresa se recusou a firmar compromisso. Por isso, o MPT requereu judicialmente que a formalização de todos os contratos de prestação de serviço se enquadre nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Em 1º grau de jurisdição, a 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia condenado a empresa ao cumprimento das seguintes obrigações: anotar a CTPS de todos os prestadores de serviço (atuais e futuramente contratados), que desempenham atividades com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual. E manter o registro deles, nos termos dos artigos 29 e 41 da CLT, além de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil. Foi deferida, ainda, tutela antecipada, a fim de que a obrigação de fazer seja cumprida em até 48 horas a contar da intimação da sentença.

Mas a empresa interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma do julgado. A empregadora sustentou que: “o juízo de 1º grau usou como base para fundamentar a sentença os depoimentos prestados aproximadamente três meses antes do início do processo, época na qual a recorrente ainda possuía contratos de prestação de serviços com motoristas autônomos e empresas, não sendo esta sua situação atualmente”.

Segundo a empresa de reboque de veículos, dos 30 empregados dispensados, apenas cinco testemunhas foram ouvidas no inquérito civil unilateralmente produzido pelo MPT. A empregadora alegou ainda que “a única coisa que ficou comprovada, com base nos depoimentos testemunhais, é que os motoristas foram dispensados, e, alguns, continuaram, por um tempo, trabalhando sem vínculo empregatício, contudo, sem nenhuma prova de que foi a recorrente que os manteve, já que nem possui recentemente receita para manter tantos empregados”.

Para a empresa, o fato de ter mantido motoristas empregados por anos, e, agora, ter dispensado todos não tem a ver com fraude. Segundo a empregadora, essa foi uma iniciativa do sócio proprietário, que decidiu que a empresa não irá mais gerenciar motoristas. “Ela será apenas uma empresa de agenciamento dos reboques junto às seguradoras; mudança que se trata, na verdade, de uma adaptação à realidade que se amolda com a Reforma Trabalhista, com a Lei do Motorista Profissional e com a Lei da Liberdade Econômica”, disse em sua defesa.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do recurso, deu razão ao Ministério Público do Trabalho. Segundo o julgador, o representante da reclamada, ao ser ouvido, afirmou que, atualmente, possui apenas contratos de prestação de serviços com motoristas autônomos e empresas. No entanto, de acordo com o juiz, “não foram juntados aos autos documentos relativos às supostas empresas de transporte e/ou os motoristas autônomos contratados a fim de viabilizar a análise da regularidade das contratações nos moldes da legislação citada, ônus do qual não se desincumbiu”.

Para o magistrado, o representante da empresa, além de demonstrar que os contratos de prestação de serviços de transporte são ilegais, evidenciou que despediu os seus empregados de forma fraudulenta. “Ele admitiu com naturalidade que, dos aproximadamente 30 motoristas dispensados, 10 deles seguem prestando serviços como autônomos ou como pessoas jurídicas, sendo que alguns inclusive trabalham com veículos de propriedade da empresa. Ademais, se recusou a firmar termo de ajuste de conduta junto ao autor”, pontuou.

Na visão do juiz convocado relator, ficou evidenciada, no caso, a violação de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores (artigo 81, parágrafo único, III, do CDC) diante da fraude constatada e do consequente descumprimento os artigos 29 e 41 da CLT, ao manter empregados sem o devido registro do contrato de trabalho. Assim, sendo patente que a continuidade da conduta da reclamada causaria graves danos aos trabalhadores, o julgador deferiu a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a reclamada cumpra a seguinte obrigação de fazer: “anotar a CTPS de todos os prestadores de serviço (atuais e futuramente contratados) que desempenhem suas atividades com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual (na forma dos artigos 2º e 3º da CLT) e manter o registro destes, nos termos dos artigos 29 e 41, ambos da CLT”.

O magistrado ressaltou que a obrigação só deverá ser cumprida se a empregadora efetivamente contar com trabalhador que atue “com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual (na forma dos artigos 2º e 3º da CLT), não subsistindo esse dever em relação a eventuais motoristas contratados com total observância dos requisitos da Lei 11.442/2007”.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator considerou que, mesmo diante da gravidade dos fatos apurados, é cabível reduzi-lo de R$ 100 mil para R$ 40 mil, em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Processo n° 0010748-57.2019.5.03.0183

TST: Prescrição trabalhista se aplica a ação sobre seguro de vida em grupo

O benefício decorre do contrato de trabalho e era previsto em norma coletiva.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de um ano aplicada à reclamação trabalhista em que um vigilante da Proforte S. A. discutia o direito ao recebimento de seguro de vida em grupo após ser afastado por invalidez. Segundo a Turma, a contratação do seguro tem previsão em norma coletiva e, portanto, está vinculada ao contrato de trabalho.

Seguro
O vigilante disse que, em razão de um quadro depressivo atribuído às más condições de trabalho, foi aposentado por invalidez. Segundo ele, as convenções coletivas de trabalho garantiam, nessa situação, indenização ou seguro de vida, contratado pela Proforte com a Tokio Marine Seguradora S. A. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, ele pedia o pagamento de R$ 129 mil, calculado, conforme previsto no contrato de seguro, com base no seu salário.

A Tokio Marine, em sua defesa, sustentou que a prescrição a ser aplicada ao caso era a anual, prevista no artigo 206 do Código Civil, que trata de pedidos de segurados em relação às seguradoras. Segundo a empresa, considerando que o fato gerador do pedido (o quadro depressivo) havia ocorrido em agosto de 2013, o vigilante teria um ano, a contar dessa data, para ingressar com a pretensão, mas a ação só fora ajuizada em setembro de 2016.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) extinguiu o processo, por entender que, embora a ação se direcionasse às duas empresas, a pretensão dizia respeito à seguradora. Assim, a prescrição seria a de um ano.

Prescrição trabalhista
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o contrato de seguro de vida, previsto em norma coletiva e estabelecido em decorrência da relação de emprego, está intimamente interligado à relação jurídico-trabalhista firmada entre as partes. Por conseguinte, incide, no caso, o prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11440-33.2016.5.09.0009


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