TST: Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento

A remuneração integral das férias tem de ser paga até dois dias antes do início.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento em dobro do salário de um operador de sistemas relativo às férias. Embora ele recebesse o abono de 1/3 do salário no prazo legal de até dois dias antes do período de descanso, o salário não era pago com antecedência. Para a Turma, a remuneração das férias é composta pelo salário mais o abono, e, quando o valor deixa de ser pago integralmente dentro prazo, há prejuízo ao trabalhador.

Remuneração das férias
Após o juízo de primeiro grau ter deferido os valores em dobro para o operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao julgar recurso da companhia, considerou que o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, só é devido se as férias não forem concedidas no período de um ano após 12 meses de trabalho. Para o TRT, não houve irregularidade, pois o terço foi pago no prazo previsto no artigo 145 da CLT, e o salário depositado na data de rotina.

O relator do recurso de revista do operador, ministro Augusto César, afirmou que a antecedência prevista na CLT e a remuneração de férias estabelecida na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII) têm o objetivo de proporcionar ao trabalhador recursos que viabilizem aproveitar o período de descanso com planejamento. Logo, o atraso no pagamento prejudica a finalidade do instituto, justificando a sanção.

Pagamento em dobro
De acordo com a Súmula 450 do TST, o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, é devido quando, ainda que o gozo ocorra na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145. De acordo com o ministro Augusto César, o pagamento antecipado do abono de 1/3 não afasta o pagamento da dobra, pois a remuneração inclui, também, o salário. A sanção, no entanto, incidirá apenas sobre os salários, uma vez que o terço foi pago no prazo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-196-61.2017.5.21.0002

TRT/GO: Print de conversa de WhatsApp apresentada de forma unilateral não é considerada prova válida

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a validade de um pedido de demissão feito por um técnico de produção de uma empresa de embalagens na região sul de Goiás. A Turma entendeu não haver provas de que a indústria tivesse aceitado realizar um acordo e nem que tivesse forçado o técnico a assinar o pedido de demissão. O trabalhador teria apresentado um “print” de conversa de WhatsApp como prova do suposto acordo. A foto não foi considerada como prova válida para demonstrar o vício de consentimento, pois foi realizada apenas pelo trabalhador, de forma unilateral.

Na ação trabalhista, o técnico requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão consensual do contrato de trabalho. Ele alegou ter feito um acordo com a empresa para encerrar o vínculo. Entretanto, prosseguiu afirmando que a indústria não teria cumprido o combinado ao apresentar o TRCT na modalidade “demissão a pedido”. Para comprovar a quebra do acordo, o trabalhador juntou aos autos um “print” de conversa do WhatsApp, em que teria enviado uma mensagem para o seu supervisor informando o desligamento da empresa mediante acordo.

A empresa narrou que, inicialmente, o trabalhador solicitou a realização de um acordo para sua saída pois pretendia abrir negócio próprio. O pedido de acordo foi negado e então o técnico teria formalizado o pedido de demissão.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara manteve o pedido de demissão, por entender que não havia provas de coação feita pela indústria para que o técnico assinasse o pedido de demissão. A foto da conversa do aplicativo não foi considerada como prova válida por ser um documento produzido unilateralmente.

Inconformado, o técnico recorreu ao TRT-18. Ele alegou ter contradições nos depoimentos do preposto da empresa e sustentou que a Reforma Trabalhista permite a extinção do contrato de trabalho por acordo. Para ele, ao recusar a proposta de acordo a empresa teria forçado o pedido de demissão, o que teria influenciado a sua vontade.

Kathia Albuquerque, desembargadora-relatora do recurso, observou que nos autos há provas de que o técnico teria pedido demissão por motivo pessoal e feito a proposta de extinção do contrato de trabalho por meio de acordo, o que não foi aceito pela empresa. A relatora entendeu que não há como declarar a nulidade pedida pelo trabalhador. “Importante consignar que o pedido de demissão configura ato irretratável, salvo se houver algum vício de consentimento”, ponderou.

Ao final, Kathia Albuquerque pontuou não haver no depoimento do preposto da empresa a contradição apontada pelo empregado. Assim, a relatora negou provimento ao recurso do técnico e manteve a sentença que considerou válido o pedido de demissão.

Processo n° 0010227-53.2020.5.18.0121

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre construtora e pedreiro contratado como MEI para fraudar a legislação trabalhista

Um pedreiro, contratado como microempreendedor individual (MEI) por uma construtora com sede em Belo Horizonte, teve a relação de emprego reconhecida por decisão do juiz Filipe de Souza Sickert, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O profissional ajuizou ação trabalhista alegando que foi contratado para prestar serviços, na qualidade de microempreendedor individual formalmente constituído, como forma de burlar a legislação trabalhista.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que essa era uma prática comum na empresa. Em depoimento, uma testemunha contou que prestava serviços para a empresa na qualidade de MEI, inicialmente na área de compras, sendo que sua CTPS nunca foi anotada. Outro ex-empregado contou que trabalhou para a mesma empresa, de 2016 a 2019, na função de betoneiro. E que a CTPS chegou a ser anotada só por 11 meses, porque depois foi colocado para trabalhar como MEI. Já o preposto da reclamada reconheceu que o pagamento era realizado em valor fixo, de forma mensal, demonstrando, segundo o juiz, que se trata, na realidade, de pagamento de salário.

Assim, e com fundamento no artigo 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade sobre a forma, a sentença declarou a nulidade do contrato como firmado, reconhecendo existência de vínculo de emprego durante o período de um ano e quatro meses, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. O magistrado determinou, ainda, que a empregadora anote na CTPS o contrato de trabalho, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.192,27.

O juiz reconheceu a responsabilidade solidária das outras três empresas, que são reclamadas também no processo e fazem parte do mesmo grupo econômico, explorando o mesmo ramo de atividade econômica ou ramos conexos. A decisão do primeiro grau foi mantida pela Quarta Turma do TRT-MG.

Processo n° 0011087-17.2019.5.03.0021

TRT/RS: Trabalhadora que teve o nome divulgado em lista de empregados com ações na Justiça deve ser indenizada

Uma fundação social do Rio Grande do Sul deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora incluída em uma relação de empregados que ajuizaram ações na Justiça do Trabalho. A lista foi enviada por meio eletrônico a diversos trabalhadores da instituição. No entendimento dos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a conduta causou constrangimentos à reclamante e tinha como objetivo fazer com que ela e os demais colegas desistissem das ações na Justiça. A decisão confirma a sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O aviso por meio eletrônico continha a relação de empregados e os respectivos números de suas ações trabalhistas, além da indicação de que um advogado da instituição fosse procurado para a “solução” do problema. A mensagem também dizia que os reclamantes poderiam ter suas jornadas em regime de 12/36 anuladas devido aos processos, que discutiam justamente o pagamento de horas extras e eventuais irregularidades no regime compensatório.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz afirmou que a empregadora decidiu revelar os nomes e os números de processos dos trabalhadores que haviam ingressado com ações na Justiça, em clara discriminação em relação aos demais empregados. O magistrado frisou, ainda, que a “solução” sugerida na mensagem, ao recomendar que os empregados buscassem o advogado, só poderia significar a desistência das ações. “Existiu e existe, portanto, prática do empregador, […] que constrangeu/constrange os empregados que exerceram seu lídimo direito de ingressar com ação trabalhista buscando a composição de lesões aos direitos previstos na legislação trabalhista em vigência na época”, concluiu o magistrado ao deferir a indenização.

A fundação recorreu da sentença ao TRT-RS, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o decidido em primeira instância. Segundo o relator do caso no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a conduta da empregadora foi discriminatória ao divulgar os nomes dos trabalhadores que ajuizaram ações, dentre os quais o da reclamada. “O teor da mensagem divulgada pela reclamada não deixa dúvidas que de que a divulgação da lista com o nome dos empregados e com a identificação do número dos processos por eles ajuizados, somada à orientação de que o procurador dos processos era a ‘única pessoa’ que poderia solucionar a situação, tinha como objetivo constranger e pressionar os trabalhadores que estes desistissem das reclamatórias trabalhistas ou renunciassem aos direitos nelas buscados”, entendeu o desembargador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/CE: Eletricista que ficou tetraplégico em acidente laboral receberá R$ 2 milhões de indenização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou as empresas Companhia Energética do Ceará (Enel) e Dínamo Engenharia a indenizar um trabalhador por ter sofrido acidente laboral que o deixou tetraplégico. A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco José Gomes da Silva, ocorreu no julgamento do dia 22 de fevereiro. O colegiado arbitrou a condenação de R$ 2,1 milhões, sentenciando as empresas em responsabilidade solidária no pagamento de danos morais, estéticos, pensão vitalícia e seguro de vida.

Entenda a ação

Um eletricista ajuizou, em outubro de 2018, ação trabalhista na Vara do Trabalho de Crateús contra a Enel, a empresa Dínamo Engenharia e o Município de Ararendá, distante 238 km de Fortaleza. O trabalhador alegou que sofreu acidente de trabalho em maio de 2015 ao cair de um poste de iluminação no momento de trocar lâmpadas, quando seu cinto de segurança rompeu. Em razão da queda, ele foi acometido de traumatismo raquimedular grave, que o deixou com todos os membros paralisados (tetraplegia).

No processo trabalhista, o acidentado requereu verbas rescisórias, indenização por danos materiais, danos morais e estéticos, dentre outras verbas.

Em sua defesa, o Município de Ararendá alegou que o contrato de iluminação pública da cidade é de responsabilidade da Enel, que, por sua vez, transferiu a prestação do serviço para a empresa Dínamo Engenharia. A empregadora Dínamo defende que o eletricista mantinha contrato de prestação de serviço com o município.

Sentença

A titular da Vara do Trabalho de Crateús, Daniela Pinheiro Gomes Pessoa, proferiu sua decisão em setembro de 2019, excluindo o Município de Ararendá do polo passivo. Na ocasião, condenou a empresa Dínamo e, subsidiariamente, a Enel a restabelecer o plano de saúde do eletricista, além do pagamento de salário a título de pensão mensal pela redução da capacidade laborativa.

A juíza responsabilizou, ainda, as empresas no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. “Evidente a sua dor imensurável em se ver dependente pelo resto de seus dias dos cuidados de terceiros em plena idade de atividade profissional. Evidente os prejuízos emocionais e psíquicos a que o autor está submetido em decorrência do acidente sofrido”, declarou a julgadora, que arbitrou a condenação em R$ 800 mil.

Segunda Instância

Em grau de recurso, a ação foi julgada pela Segunda Turma do TRT/CE, que confirmou o entendimento do primeiro grau. O acórdão, por sua vez, atribuiu responsabilidade solidária entre as empresas condenadas, quando todos os devedores são responsáveis igualmente pela totalidade da obrigação.

O relator do acórdão, desembargador Francisco José Gomes da Silva, majorou a indenização para R$ 2,1 milhões em razão da gravidade do acidente e destacou o caráter pedagógico da pena. “Se o cinto rompeu é porque não tinha qualidade, não estava numa situação boa. Portanto, o acidente decorreu da incúria da empresa em não dar equipamento de qualidade para o trabalhador”, afirmou o magistrado, que também é gestor regional do Programa Trabalho Seguro no TRT/CE.

Além do relator da decisão, participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Soares Pires (presidente da Segunda Turma) e Jefferson Quesado Júnior, que teve voto vencido.

O acórdão foi publicado em 25 de fevereiro e encontra-se em grau de recurso.

Processo nº 961-16.2018.5.07.0025

TST: Empresa de carro-forte terá de indenizar vigilante que levou oito tiros em assalto

Segundo a perícia, ele ficou com 60% de incapacidade para a atividade.


A RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., sediada em São Paulo (SP), terá de pagar R$ 800 mil a um vigilante de carro forte que levou oito tiros em assalto ocorrido em junho de 2012. A decisão foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa. Os valores acumulados se referem às indenizações por danos moral, estético e material.

Incapacidade
O assalto ocorreu durante o abastecimento de um caixa eletrônico do Bradesco em um supermercado em São Bernardo do Campo (SP). Os tiros atingiram as costas, os braços, o peito, a mão e as nádegas do vigilante. Após 13 dias em coma e um mês hospitalizado, ele ficou com sequelas que, segundo a perícia, geraram incapacidade para o exercício das atividades anteriormente exercidas, estimada em 60%, além de prejuízo funcional para outras atividades.

Caso fortuito
A empresa foi condenada pelas instâncias ordinárias ao pagamento de R$ 500 mil por danos materiais, R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. No recurso de revista, a RRJ pediu a revisão dos valores fixados, por considerá-los exorbitantes. Segundo a empresa, o acidente decorreu de caso fortuito, sem relação com qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia do empregador.

Risco acentuado
O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador quando for demonstrado que a atividade desempenhada implica risco à integridade física e psíquica do trabalhador. “No caso, o empregado exercia a função de vigilante de carro forte em empresa de segurança, em inconteste situação de risco acentuado”, afirmou. Sobre a acumulação das reparações por danos morais e estéticos, o relator ressaltou que ela é possível, uma vez que decorrem de violações a bens jurídicos distintos.

A decisão foi unânime.

Processo n° ARR-2334-63.2015.5.02.0078

TRT/RS nega vínculo de emprego a curadora que morava na casa de idosa

A 2ª Turma do TRT-RS negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego a uma mulher que morou na casa de uma idosa por dez anos. A autora do processo, que era curadora da idosa e administrava seus bens, alegou que também era contratada para realizar as tarefas domésticas na residência. Mas os desembargadores consideraram que havia uma relação de amizade entre ambas, e não um elo profissional. A decisão confirmou a sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora ajuizou o processo contra o filho da idosa, já falecida, alegando que trabalhou como empregada doméstica de 2007 a 2017, período em que morou na residência. Ela relata que foi acertado o pagamento de um salário e meio para a realização de todas as tarefas da casa.

Em sua contestação, o filho da idosa afirmou que nunca contratou a autora para exercer as tarefas domésticas. Ele declarou que ambas resolveram morar juntas porque tinham uma amizade de longa data e que, mais tarde, a autora passou a ser curadora da idosa, para administrar seus bens pessoais. Também explicou que os valores pagos eram apenas para cobrir as despesas de sua mãe.

Ao analisar o caso, a juíza Sonia Pozzer observou que uma testemunha, que atuava no escritório de contabilidade que auxiliava a autora, declarou que não sobravam valores após a prestação de contas da curatela. A magistrada ressaltou que isso enfraquece o argumento de recebimento de salário. Também destacou que a própria autora afirmou que gastava dinheiro do seu bolso para pagar roupas, lanches e pequenos agrados para a idosa, o que, além de ser contraditório com sua alegação de que recebia salário, reforça a versão do réu de que os pagamentos eram para ressarcir as despesas da mãe.

Ao negar o pedido de vínculo de emprego, a magistrada ainda mencionou outros depoimentos de testemunhas e da autora, que indicam o vínculo de amizade íntima no relacionamento. “A autora afirma em depoimento que todos os seu móveis se encontravam na residência da de cujus, a indicar a intenção de residirem juntas em função da relação de amizade e não de relação de trabalho”, declarou a sentença.

A autora interpôs recurso ordinário para contestar a decisão no TRT-RS. Contudo, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, também negou o pedido, pelos mesmos fundamentos da sentença do primeiro grau. Para os desembargadores da 2ª Turma, ficou comprovado que não foi pago salário, somente um ressarcimento do que a autora gastava com a mãe do reclamado, e que entre ela e a idosa não existia vínculo profissional.

A decisão foi unânime na 2° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Bancário dispensado após cancelamento de aposentadoria por invalidez será indenizado por danos morais

O bancário contava com mais de 20 anos de afastamento do serviço e foi dispensado sem que lhe fosse oportunizado o retorno ao trabalho.


A Justiça do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a um empregado dispensado sem justa causa após ter cancelada sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. A dispensa ocorreu depois de o bancário permanecer afastado do serviço por mais de 20 anos, por invalidez decorrente de doença profissional (LER). A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, acolheram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, para manter a sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

Entretanto, também por unanimidade, os julgadores acolheram parcialmente o recurso do banco, para reconhecer a validade da dispensa (a qual havia sido considerada nula na sentença) e absolver o banco de proceder à reintegração do trabalhador e de lhe pagar as parcelas trabalhistas do período entre a dispensa e a reintegração.

Entenda o caso – O trabalhador foi admitido pelo Itaú em 1990 e, em meados 1997, quando contava com aproximadamente sete anos de casa, aposentou-se por invalidez em razão de doença ocupacional (LER), permanecendo nessa situação por mais de 20 anos, até 2018, quando teve seu benefício cessado pelo INSS. Somente após a interposição de ação judicial foi que o empregador, em abril de 2019, submeteu o autor a exame de retorno ao trabalho, considerando-o apto. Entretanto, mesmo assim, o banco não providenciou o retorno dele às atividades profissionais, apenas lhe concedendo os salários mensais até julho de 2019, depois de transcorrido o período de estabilidade por doença profissional, para dispensá-lo sem justa causa.

Dispensa discriminatória X Indenização por danos morais – De acordo com relator, a dispensa foi discriminatória e lhe causou danos morais passíveis de indenização.

Na decisão, foi pontuado que, nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, gerando para o empregado o direito à reintegração no emprego. E, embora a doença profissional que causou o afastamento do autor (LER) não seja carregada de estigma social ou indique possibilidade de segregação, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso, isso não bastou para afastar o caráter discriminatório da dispensa.

É que, conforme observou o relator, após permanecer afastado pelo INSS por mais de 20 anos em virtude de doença ocupacional, o bancário foi dispensado sem que ao menos que lhe fosse dada a oportunidade de retomar as suas atividades profissionais. Mesmo diante da decisão judicial que determinou a reintegração do bancário e do exame admissional que o considerou apto, o banco não providenciou o retorno do trabalhador ao serviço. Ao contrário, optou por dispensá-lo.

Além disso, a prova testemunhal demonstrou que o banco agiu da mesma maneira com outros 35 empregados, que, em situação similar à do autor, também foram dispensados. Nesse contexto, segundo o relator, cabia ao banco provar que a dispensa não foi discriminatória, mas, sim, decorrente da alegada alteração da estrutura organizacional da empresa, o que não ocorreu.

“Está evidente que o banco utilizou-se do direito de dispensar o empregado como forma de se livrar da relação empregatícia com empregado há muito tempo afastado do mercado de trabalho, detentor de histórico de patologias, sem ao menos lhe dar a chance de reingresso, o que fez com outros na mesma situação, diga-se de passagem”, ponderou o relator.

Lembrou o desembargador que um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o valor social do trabalho, que, aliado aos pilares da dignidade do ser humano, da não discriminação e da função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, CR), proíbem a dispensa discriminatória.

Registrou, ainda, que o empregador detém o poder de dispensar os empregados quando lhe convém, mas não pode agir de maneira a discriminar trabalhadores, devendo respeitar o princípio da dignidade humana. “O exercício do direito potestativo patronal de rescindir o contrato de trabalho não é absoluto, encontrando seu limite no abuso que pode se caracterizar de diversas formas, destacando-se entre elas a dispensa com intuito discriminatório”, destacou.

Segundo constou da decisão, não houve dúvidas de que o autor foi dispensado por ato discriminatório do réu, que não demonstrou o contrário, especialmente quando impediu o retorno do bancário ao trabalho. Ao assim proceder, acrescentou o relator, o banco violou os princípios constitucionais básicos da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV), devendo reparar os danos morais causados ao autor, como determinado na sentença recorrida.

Reintegração – Além de concluir que a dispensa foi discriminatória, o juiz de primeiro grau a considerou nula, condenando o réu a proceder à reintegração do autor e a lhe pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Mas, na visão do relator do apelo, adotada pelos demais julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro, a conduta do banco não gera a nulidade da dispensa e, dessa forma, não lhe garante a reintegração ao emprego, tendo em vista não haver nenhuma norma legal que expressamente lhe assegure esse direito. “Não há óbice legal, convencional ou contratual para a dispensa do autor, pois ele não era detentor de estabilidade (o prazo previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 já havia se exaurido, tendo em vista que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 14/5/2018)”, destacou o relator.

Conforme pontuado, a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de dispensa discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade, tem aplicação restrita às hipóteses mencionadas em seu artigo 1º e, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta aplicação extensiva.

“Apesar de restar comprovado que a dispensa do demandante se deu, de fato, de forma abusiva, não há respaldo legal para determinar a reintegração ao emprego. Por falta de lei complementar que regulamente com seriedade o artigo 7º, inciso I, da CR/88 (relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa), ainda vigora, no ordenamento justrabalhista, o direito potestativo de resilição contratual, podendo o empregador dispensar o empregado sem que precise justificar sua decisão. Esse poder patronal, porém, não é ilimitado, pois deve ser exercido dentro dos contornos impostos por princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, da CR/88)”, registrou o desembargador.

Estabilidade pré-aposentadoria – Na sentença recorrida, foi reconhecida a nulidade da dispensa, não só em razão de seu caráter discriminatório, mas também obstativo de direito, ao fundamento de que o autor estava prestes a adquirir a estabilidade pré-aposentadoria assegurada pela CCT – Convenção Coletiva de Trabalho – quando foi dispensado. Mas esse não foi o entendimento adotado no colegiado de 2º grau.

Conforme observou o relator, quando foi dispensado, faltava praticamente um ano para que o bancário adquirisse a estabilidade pré-aposentadoria prevista nas normas convencionais. Nesse quadro, ponderou que, ao contrário do que constou da sentença, não se pode dizer que o bancário estivesse “prestes a adquirir a estabilidade” quando foi dispensado e que a dispensa o teria impedido de adquirir o direito. Na conclusão do relator, inexiste causa para declarar a nulidade da dispensa, embora esta tenha de fato sido abusiva (discriminatória) e gerado a bancário o direito à devida reparação por danos morais.

Na decisão, foi reiterado que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no artigo 7°, I, da Constituição, o qual somente não pode ser exercido em determinadas situações, como nos casos de estabilidade, garantia provisória de emprego ou, ainda, se pender causa interruptiva ou suspensiva do contrato empregatício, não havendo possibilidade de interpretação extensiva no que toca à Lei 9.029/95.

“Por mais que os princípios constitucionais da dignidade humana, do trabalho e da função social do trabalho (artigo 1° da CR/88) tenham grande importância para as relações de trabalho, sobretudo as de trabalho subordinado, não se pode desconsiderar o atual sistema de direito positivado. Se por um lado a CR/88, no seu artigo 1°, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho, também protege a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência de qualquer empreendimento econômico. (artigo 1° c/c artigo 173 da CR/88)”, destacou o desembargador.

Diante da conclusão de não ter havido causa jurídica obstativa da rescisão do contrato de emprego, nos termos da lei vigente, foi reconhecida pelos julgadores a validade do ato do banco que colocou termo à relação de trabalho. “Inexiste qualquer fundamento jurídico para amparar o pedido de nulidade do ato de dispensa, reintegração e consectários”, arrematou o relator.

Processo n° 0010834-68.2019.5.03.0008

TRT/MT: Município é condenado em R$ 100 mil por represálias a profissionais de saúde

A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou o Município de Cuiabá e a Secretaria Municipal de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 100 mil reais. A decisão também determinou medidas para que os profissionais da saúde que realizarem manifestações por melhorias nas condições de trabalho durante a pandemia de Covid-19 não sofram represarias ou atos discriminatórias.

O pedido foi apresentado pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública na qual denunciou atos retaliatórios, como demissões e mudanças de servidores de setores e locais de trabalho após profissionais de saúde apontarem irregularidades praticadas por seus dirigentes.

Na sentença, proferida no início do mês, a juíza do Trabalho Deizimar Mendonça, titular da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou procedentes todos os pedidos formulados pelo MPT e confirmou a tutela antecipada concedida no ano passado.

Entre as obrigações descritas na sentença, ficou estabelecido que tanto o Município de Cuiabá quanto a Secretaria Municipal de Saúde não poderão tolerar ou praticar assédio moral, bem como permitir ou concorrer de qualquer forma para que essa conduta seja utilizada contra seus trabalhadores e prestadores de serviços.

A administração municipal também deverá abster-se de permitir, tolerar ou praticar qualquer ato arbitrário ou que configure coação, discriminação, perseguição, represália ou retaliação contra empregados em decorrência da reivindicação por melhorias nas condições de trabalho. Ainda, não poderá permitir, tolerar e efetuar dispensa, remoção ou realocação de trabalhador de forma imotivada e como meio de retaliação e/ou punição de trabalhadores que reivindicarem melhorias laborais, denunciarem irregularidades ou atuarem no exercício regular de seus direitos.

De forma definitiva, a Secretaria Municipal de Saúde deverá reintegrar e realocar, nos cargos e postos de trabalho que ocupavam anteriormente, todos os trabalhadores demitidos e removidos que tenham participado de manifestações e reivindicações por melhorias nas condições de trabalho durante a pandemia.

Em caso de descumprimento das obrigações, os entes públicos deverão pagar multa de 10 mil reais para cada irregularidade constatada e por trabalhador prejudicado.

Entenda o caso

As denúncias relativas às irregularidades cometidas contra profissionais de saúde do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá têm sido apuradas pelo MPT desde junho do ano passado, por meio do Inquérito Civil nº 00545.2020.23.000/7.

Na Ação Civil Pública, ajuizada em 31 de agosto de 2020, o MPT reuniu informações do Inquérito Civil, depoimentos de profissionais de saúde, documentos apresentados pelo Ministério Público Federal, denúncias encaminhadas pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren) e pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem (Sinpen), relatórios das vistorias realizadas pelo Conselho Regional de Medicina (CRM/MT) na sede do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá e da inspeção feita pelo Departamento Nacional de Ouvidoria do SUS.

A ação combinou pedidos de ordem inibitória, que buscaram prevenir novas dispensas e realocações por razões discriminatórias, e pedidos de ordem reparatória, para anular atos ilícitos já praticados.

Em setembro de 2020, a Justiça do Trabalho, em decisão liminar, determinou que o Município cumprisse obrigações, como a de reintegrar todos os trabalhadores demitidos e removidos que participaram de reivindicações por falta de infraestrutura, insumos e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Agora, além da confirmação da tutela antecipada concedida, também houve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Processo n° 0000585-78.2020.5.23.0004

TRT/RN mantém isenção de custas para trabalhador que iria “tentar a vida em Portugal”

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve, por unanimidade, a justiça gratuita no processo de um ex-empregado da JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda., determinada pela 10ª Vara do Trabalho de Natal.

No caso, a empresa recorreu ao TRT-RN alegando que a compra de uma passagem para Portugal pelo ex-empregado demonstrava que ele teria condições financeiras de arcar com as custas processuais

O relator do recurso no tribunal, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, ressaltou que o ex-empregado tinha uma renda mensal abaixo do limite estipulado para ter direito ao benefício, além de estar desempregado.

Em sua defesa, o ex-empregado alegou que sua intenção era “tentar a vida em Portugal”, por isso comprou as passagens para ele e a esposa, de forma parcelada.

Devido à pandemia do Covid-19, contudo, seus planos foram desfeitos, sendo a viagem cancelada e as parcelas já pagas foram reembolsadas pela companhia aérea.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, o artigo 790, § 3º, da CLT, determina que a justiça gratuita é devida a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 6.101,06).

“No caso dos autos, os recibos de pagamento demonstram que a remuneração recebida era em torno de R$ 1.553,00, valor abaixo do limite estipulado”, consignou o desembargador.

“Como se não bastasse isso, o reclamante afirma que atualmente se encontra em situação de desemprego”, completou.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN por unanimidade quanto ao tema, mantendo julgamento da 10ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000053-43.2020.5.21.0010.


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