TRT/RS: Gerente financeira que desviou valores deve indenizar ex-empregadora por danos materiais

A juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma gerente financeira a indenizar por danos materiais a transportadora onde atuava, em razão de apropriações indevidas de dinheiro ocorridas em 2010. Os valores comprovadamente desviados pela ex-empregada ultrapassam R$ 69 mil. Entretanto, a apuração do total devido será feita na fase de liquidação do processo, após o trânsito em julgado do mérito. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme informações do processo, empregada realizava transferências bancárias para a sua própria conta, para contas de uma empresa de propriedade de seu pai e para terceiros, como o vendedor de um imóvel adquirido por ela. Segundo o depoimento do contador que investigou extratos e movimentação financeira da empresa, é possível que os desvios se aproximem de R$ 250 mil. Tais movimentações foram igualmente confirmadas por outra testemunha que depôs em inquérito policial sobre o caso, a qual mencionou transferências diárias de R$ 2 mil.

Para não levantar suspeitas e criar uma situação de aparente normalidade, a gerente providenciava a falsificação dos dados contábeis, simulava pagamentos a fornecedores e cobrava dívidas de clientes, a fim de encobrir o saldo bancário negativo. Outro expediente usado para acobertar a fraude era fazer ameaças a empregados subordinados, para que eles não revelassem o esquema ao diretor da empresa.

Em sua defesa, a gerente alegou que as transferências teriam sido autorizadas por um sócio oculto da empresa, cujo nome não aparece no contrato social, com o qual teria tido um relacionamento afetivo. Para a magistrada, o fato de ter havido ou não o relacionamento ou as alegadas autorizações é irrelevante, pois se o sócio queria presentear a ex-companheira, deveria ter utilizado recursos próprios e não os da empresa.

Em uma investigação policial, foi apurado que a gerente, valendo-se do conhecimento de senhas bancárias e procedimentos administrativos de faturamento, apropriou-se indevidamente dos valores. A juíza Márcia ressaltou que o inquérito policial, embora arquivado, possui valor probatório na esfera indenizatória trabalhista, pois se trata de documento com presunção de veracidade, produzido pela polícia judiciária após a oitiva das partes envolvidas.

“A ré, na qualidade de gerente financeira, tinha conhecimento técnico suficiente para saber que as transferências realizadas por ela por meio das contas bancárias da empresa, sem o consentimento dos sócios formais e sem qualquer relação com os seus objetivos sociais, implicou utilização indevida dos recursos financeiros da empresa. Havendo ou não consentimento do sócio proprietário, sabia estar utilizando indevidamente recursos que não eram do seu amante, mas da pessoa jurídica que com ele não se confunde”, destacou a magistrada.

Em 2011, a mesma empregada ajuizou uma ação contra a transportadora postulando, dentre outros pedidos, uma indenização por danos morais. Ela alegou que a empresa não teria passado informações positivas de sua conduta a possíveis novos empregadores. O pedido foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que os desvios já haviam sido evidenciados e que a empresa agiu de forma justa.

TRT/RJ defere pedido de ativação de pesquisa no Bacen para nova tentativa de execução

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição interposto por uma exequente que teve as tentativas de execução infrutíferas, a despeito do uso de diversos sistemas para localizar bens dos executados, entre os quais o Bacenjud e o Renajud. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Leonardo Pacheco, deferindo o pedido de ativação de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen-CCS) para uma nova tentativa de execução.

No caso em tela, os recursos usados para execução da empresa Casa do Banho LTDA. – EPP e dos seus sócios foram praticamente esgotados no TRT/RJ, mediante ativação dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Arisp. Diante disso, a exequente requereu que fosse efetuada a consulta dos dados dos executados junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a fim de investigar junto às instituições financeiras a existência de bens, direitos e valores de propriedade dos sócios executados.

O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o argumento de que “o relacionamento de pessoas físicas com a empresa em questão não garante a segurança jurídica necessária para posteriores atos executórios”. A decisão do primeiro grau levou a exequente a interpor agravo de petição.

O recurso foi conhecido pelo relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco, que fez a seguinte ponderação em seu voto: “Embora, em regra, não seja cabível agravo de petição em face de decisão interlocutória, o recurso deve ser conhecido sempre que a decisão causar gravame autônomo à parte, de modo que a lesão não possa ser corrigida por ato posterior, como acontece na espécie.”

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen-CCS) foi criado para dar cumprimento à previsão contida no artigo nº 10-A da Lei nº 9.613/98 (incluído pela Lei nº 10.701/2003), que determinou ao Banco Central a manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”, como meio de auxiliar na prevenção e repressão aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

O desembargador assinalou que, conforme consta no portal do TRT/RJ, o cadastro “permite aos magistrados do Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições, a consulta a informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais ou procuradores, podendo revelar-se bastante útil para fins de localização de bens e direitos que possam responder pelo crédito exequendo”.

Entendendo ser fundamental esgotar todos os meios disponíveis para garantir a execução, o magistrado deu provimento ao agravo de petição mediante ativação da ferramenta Bacen-CCS em face dos sócios da empresa. Os integrantes da 6ª Turma acompanharam o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010460-03.2015.5.01.0023

TRT/GO não reconhece vínculo empregatício entre voluntário e instituição social

Com a comprovação de exercício de trabalho voluntário, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre uma instituição de assistência social e um monitor. A Turma adotou o entendimento da relatora no sentido de que ao existir a vontade de prestar serviços voluntários e em decorrência de uma causa relevante para prestar esses serviços, requisitos subjetivos e objetivo do voluntariado, não há como se reconhecer o vínculo.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu a relação de trabalho entre um monitor e uma instituição de recuperação de jovens de Goiânia. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que há provas testemunhais da prestação de serviços para a entidade.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, trouxe inicialmente o conceito de trabalho voluntário segundo o ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado, no sentido de que “trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolentes”. Ela explicou que o artigo 1º da Lei do Voluntariado (Lei 9.608/98) estabelece o alcance do trabalho voluntário como sendo a atividade prestada à “entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”

A desembargadora considerou que um dos objetivos da entidade social, previsto em estatuto, é a prestação de assistência social especializada e realização de atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana aos dependentes de álcool e outras drogas. Esse objetivo enquadraria a associação na esfera do trabalho voluntário.

A instituição, de acordo com a relatora, apresentou também o termo de adesão ao serviço voluntário assinado pelo monitor. Kathia Albuquerque disse que caberia ao trabalhador apresentar provas aptas a demonstrar o vínculo empregatício. Ela analisou os depoimentos constantes nos autos e entendeu que não demonstram a relação de emprego.

Em seguida, a magistrada salientou que há na sentença a explicação de que o fato de constar na designação do crachá a nomenclatura “obreiro” não serve, por si só, para justificar o reconhecimento do vínculo. Seja porque “obreiro” equivale a “trabalhador” e não “empregado”, ou porque o juiz deve se ater aos fatos que atestem ou não a presença dos elementos do vínculo, e não à eventual qualificação jurídica dada por uma das partes.

A desembargadora afirmou que o simples fato de o reclamante receber uma verba em razão da prestação de serviço voluntário não o descaracterizaria, pois a própria Lei 9.608/98 autoriza o ressarcimento de despesas. Kathia Albuquerque disse que na falta de um dos requisitos para caracterizar o vínculo trabalhista – a onerosidade, não há como reconhecer o vínculo empregatício. Assim, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença questionada.

Processo n° 0010905-73.2016.5.18.0003

TST: Arquivista terá de devolver valores recebidos em decorrência de sentença anulada

A condenação que resultara no pagamento foi desconstituída em ação rescisória.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma arquivista que prestou serviços para a Organização das Nações Unidas (ONU) em Brasília (DF) devolva à União os valores recebidos em decorrência de sentença trabalhista posteriormente anulada mediante ação rescisória. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a medida tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sentença
A arquivista ajuizou a ação trabalhista em janeiro de 2005 com pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) da ONU e de pagamento de verbas rescisórias. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou o organismo internacional e a União, de forma subsidiária. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a arquivista sacou, em 2015, a quantia líquida de R$ 367 mil, dos quais R$ 73 mil eram de honorários assistenciais.

Contudo, em ação rescisória, a ONU/PNUD conseguiu, em 2016, o reconhecimento de sua imunidade de jurisdição, e o processo foi extinto, com a anulação da sentença.

Restituição
Em maio de 2017, a União propôs ação de repetição de indébito, visando ao ressarcimento dos valores pagos – que, na época, chegavam a R$ 430 mil. O procedimento é previsto no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

Boa-fé
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) avaliou que o pagamento se dera em razão de decisão judicial transitada em julgado. Assim, apesar da desconstituição posterior da sentença na ação rescisória, os valores foram recebidos de boa-fé e, portanto, não deveriam ser devolvidos.

Ação inócua
No exame do recurso da União, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o objetivo da ação rescisória é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado, e seus efeitos são retroativos, ou seja, atingem as situações anteriores. Segundo a relatora, caso o entendimento do TRT prevalecesse, a ação rescisória se tornaria totalmente inócua.

De acordo com a ministra, o caráter alimentar das verbas demandadas na ação originária e a possível boa-fé da empregada na época da execução da sentença rescindida não afastam a pretensão da União de devolução dos valores, que tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sem correção
Por maioria, a Turma determinou que a empregada restitua à União a importância recebida na execução da sentença referente à reclamação trabalhista no valor originário, descontados os recolhimentos a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda e sem acréscimo de juros de mora e correção monetária.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-526-64.2017.5.10.0002

TST: Fábrica de margarina vai indenizar parentes de mecânico morto em explosão de reator

A companheira e os três filhos vão receber, cada um, R$ 80 mil.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M. Dias Branco S.A. – Indústria e Comércio de Alimentos, fabricante de alimentos que engloba marcas como Piraquê e Adria, a pagar indenização de R$ 80 mil à companheira e a cada um dos três filhos de um mecânico de manutenção industrial. Ele faleceu em decorrência de uma explosão ocorrida durante o reparo de um reator de hidrogenação na fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME), em Fortaleza (CE).

Quatro vítimas fatais
O acidente ocorreu em 27/9/2012 e foi manchete nos jornais da época. Os empregados envolvidos, após a realização de reparos costumeiros, constataram a existência de vazamento de hidrogênio no reator e iniciaram procedimentos de correção, que redundaram na explosão. Oito empregados foram atingidos, e quatro deles morreram no acidente.

Atividade nociva
O juízo de primeiro grau destacou que, no ramo de produção de margarina, trabalhadores que exercem determinadas funções lidam com maquinário que contém gás inflamável (hidrogênio) e que essa atividade é acentuadamente nociva. De acordo com os laudos periciais e os depoimentos colhidos, constatou-se que os membros da equipe de manutenção executaram a operação de reparo em ambiente altamente perigoso, sem que fossem adotados os procedimentos mínimos de segurança. Considerando a gravidade do dano, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil a cada herdeiro do mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no exame de recurso ordinário, reduziu o valor para R$ 175 mil.

Negligência e imprudência
Ao recorrer ao TST, a empresa buscou se isentar da responsabilidade da reparação, mas o recurso não foi conhecido nesse ponto. O relator, ministro Agra Belmonte, apontou as evidências de culpa, diante da negligência e da imprudência no cumprimento de suas próprias normas de segurança.

Valor excessivo
Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator avaliou que o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, ele considerou a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento dos sucessores do trabalhador falecido, as condições em que ocorreu o acidente, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica na sua política administrativa. Por maioria, a Turma decidiu, então, reduzir o valor da reparação.

Processo n° RRAg-10017-19.2012.5.07.0014

TST mantém prescrição em ação baseada em risco potencial de exposição ao amianto

O objeto da ação não era a doença, mas o risco de o trabalhador vir a adoecer.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-empregado da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (sucessora da Brasilit) e da Eternit que pretendia o recebimento de indenização por ter trabalhado, durante três anos, exposto ao amianto. É que o empregado não apresentou, por mais de 30 anos, qualquer doença decorrente do trabalho e baseou seu pedido na mera exposição ao produto, em razão do seu caráter nocivo e da potencialidade de desenvolver doenças graves.

37 anos depois
O empregado trabalhou para a empresa de 22/9/1976 a 3/1/1979, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2016, mais de 37 anos após o fim do contrato de trabalho. Ele argumentava que, durante esse período, ficara “exposto a agente que futuramente pode se transformar em seu algoz, situação com a qual convive diariamente”. Apontava, ainda, ser incontroversa a nocividade e a lesividade do amianto, reconhecidamente um agente patogênico cancerígeno e também relacionado ao surgimento de diversas doenças, sobretudo respiratórias, que podem se manifestar até 40 anos depois. Por isso, pedia indenização por danos morais, existenciais e materiais.

Nexo epidemiológico
O juízo da Vara do Trabalho de Capivari (SP) deferiu a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e julgou os demais pedidos improcedentes. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por entender que a causa de pedir era apenas o risco de o trabalhador vir a desenvolver doenças decorrentes da exposição ao amianto, considerou prescrito o pedido de reparação por dano moral.

Segundo o TRT, a contagem do prazo prescricional corresponde à data da vigência da Lei 11.430/2016, que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e as diversas doenças indicadas pelo empregado.

Risco potencial
A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com o TRT, o empregado não havia apresentado, até o ajuizamento da ação, diagnóstico de qualquer doença em decorrência do contato com o amianto, e lembrou que o contrato de trabalho fora extinto há 41 anos. Assim, o pedido de indenização fundava-se, exclusivamente, no risco potencial da exposição ao produto.

Segundo o ministro, desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico da substância, presume-se que o empregado tinha ciência do seu potencial nocivo e da possibilidade do risco de desenvolver as doenças a ela associadas, “notadamente quando se trata de circunstância amplamente divulgada nos meios de comunicação”. Por se tratar de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os casos de danos decorrentes das relações de trabalho, aplica-se ao caso o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Ação posterior
No julgamento, a ministra Maria Helena Mallmann lembrou que, caso venha a desenvolver alguma doença decorrente do amianto, o empregado tem resguardado o direito de ajuizar ação posterior, para pleitear reparação pelos danos decorrentes. No entanto, a pretensão, nesse caso, seria diferente da veiculada nesta ação, em que a indenização se baseou no risco potencial de adoecimento.

A decisão foi unânime.

Outro caso
Em situação semelhante envolvendo a Brasilit, a Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de um ex-empregado que havia trabalhado por 28 anos na empresa e pretendia receber reparação em razão da exposição ao agente nocivo. O juízo de primeiro grau condenou a Brasilit ao pagamento de indenização de R$ 240 mil, mas o TRT aplicou a prescrição, pois o contrato fora extinto em 2004, e a ação ajuizada em 2017. No exame do recurso de revista, a Turma manteve a prescrição, uma vez que, até o momento, a doença ainda não havia se manifestado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12857-60.2016.5.15.0039

TRT/MG entende que pandemia caracteriza força maior para autorizar redução de multa a devedor que descumpriu acordo

A relatora considerou que a circunstância ímpar na história do país que paralisou a economia justificou a redução do valor da multa.


A credora não se conformava com decisão do juízo de 1º grau que excluiu a multa que seria aplicada ao devedor pelo descumprimento do acordo homologado. Apresentou recurso ao TRT de Minas, pretendendo a reversão da decisão, para que o réu arcasse com 100% do valor da multa prevista no ajuste. Invocou o artigo 831 da CLT, segundo o qual o termo de acordo vale como decisão irrecorrível.

O caso foi analisado pelos julgadores da Sexta Turma do TRT mineiro, que, entretanto, deram razão parcial à credora das verbas trabalhistas. Por decisão unânime de seus membros, a Sexta Turma regional acompanhou o voto da relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, e deu provimento parcial ao recurso para determinar que a multa prevista no ajuste fosse sim aplicada ao réu, mas reduzida a 50% do valor original.

Entenda o caso – As partes firmaram acordo no valor de R$ 8.400,00, que seria pago em nove parcelas. Ficou estipulado que o descumprimento de qualquer das parcelas tornaria exigível todo o saldo devedor, inclusive as parcelas ainda não vencidas, acrescidas de multa de 50% sobre o saldo devedor. Posteriormente, a autora alegou o descumprimento do acordo, informando que a sexta parcela, vencida em 5/3/2020, não havia sido quitada. O réu admitiu o inadimplemento e requereu o afastamento da multa prevista, sob o argumento de que não pagou as parcelas em atraso devido à pandemia da Covid-19, que lhe causou sérios prejuízos financeiros. O juízo de origem decidiu excluir a multa pactuada pela inadimplência.

Termo do acordo – Decisão irrecorrível – Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora lembrou que, de fato, segundo o parágrafo único do artigo 831 da CLT: “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Acrescentou que a Súmula 259 do TST, no mesmo sentido, orienta que: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT”.

Pandemia da Covid-19 – “Circunstância ímpar na história do país” – Entretanto, no entendimento da relatora, seguido pelos demais julgadores, não se pode esquecer que a pandemia da Covid-19 afetou o faturamento das empresas e que muitas serão obrigadas, inclusive, a encerrar suas atividades definitivamente. “Nesse contexto, nos presentes autos não é possível falar em violação à coisa julgada, mas sim em circunstância ímpar na história do país, que ocasionou paralisação da economia, com graves prejuízos para praticamente todos os segmentos”, frisou a desembargadora. Ela pontuou que o juízo da execução não pode ficar alheio à situação, “devendo sim, reconhecer que se trata de força maior, que foge ao risco normal do negócio, e dar tratamento adequado, revendo a penalidade prevista no acordo”.

Entretanto, de forma diferente do juízo de primeiro grau, a relatora entendeu que a multa pelo inadimplemento do acordo deveria ser reduzida e não excluída. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso da autora para que a multa estabelecida fosse reduzida para 25% (e não 50%) sobre o saldo remanescente do acordo a partir da parcela descumprida (sexta parcela).

Processo n° 0010483-82.2019.5.03.0174.

TRT/SP: Aeronauta tem direito a adicional noturno em relação às horas trabalhadas em solo

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), que reformou, em parte, decisão de 1º grau, em processo envolvendo três pilotos e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. As horas trabalhadas em solo são relativas ao tempo de apresentação antes do voo, tempo de escala entre pouso e decolagem e tempo de permanência até o desligamento dos motores.

Segundo o juiz relator do processo, Rodrigo Garcia Schwarz, o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno. “A Constituição da República estabelece textualmente, sem qualquer exceção, que o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno”.

O magistrado explicou que, como a lei que regulamenta a profissão e as normas coletivas de trabalho quanto a essa questão são omissas, aplica-se ao caso o que determina o artigo 73 da CLT, cuja finalidade é conferir proteção ao trabalhador que se submete a horário de trabalho mais penoso.

O dispositivo da CLT traz que “salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna” .

Por conta disso, por unanimidade de votos, a 2ª Turma condenou a companhia aérea, entre outros, ao pagamento de diferenças de adicional noturno (considerando as prestadas em solo), com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, férias, adicionais de férias, gratificações natalinas e contribuições para o FGTS, com o adicional de 40%.

Processo n° 1001954-05.2017.5.02.0320

TST: Ex-sócio de restaurante terá parte da conta-salário penhorada para pagamento de dívidas

A SDI-1 limitou a penhora a 20% do salário.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 20% da conta-salário do sócio de um bar e restaurante de Goiânia (GO) para o pagamento de parcelas devidas a uma ex-empregada. A decisão leva em conta que a possibilidade de penhora para satisfação de parcelas de natureza alimentar e, também, a necessidade de garantir a subsistência do devedor.

Dívida
O caso julgado teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em nome da herdeira menor de idade de uma ex-empregada do FAA Bar e Restaurante Ltda. (Studio Bar) e da Kisses Company Ltda., que resultou na condenação das duas empresas, de forma solidária. Diante da não localização de bens para satisfazer a dívida, de cerca de R$ 54 mil, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o bloqueio de 50% da conta-salário do sócio do restaurante.

Impenhorabilidade
Ele então impetrou mandado de segurança contra a penhora, e a ordem foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, a impenhorabilidade dos salários só é afastada quando as importâncias excederem a 50 salários mínimos mensais, o que não era o caso.

Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário da herdeira, ministro Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, a regra da impenhorabilidade dos recursos destinados ao sustento do devedor, como os salários, não se aplica ao caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo o ministro, o CPC de 2015 inovou em relação ao de 1973, para admitir a penhora de salários também para os créditos trabalhistas. Nesse sentido, o TST, a fim de evitar possível má interpretação da regra, alterou a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que vedava esse tipo de penhora, para preservar os efeitos dos atos praticados na vigência do Código anterior.

No caso, o relator assinalou que o ato do juízo da execução ocorrera em 2018, já na vigência do novo Código. Assim, não houve qualquer ilegalidade ou abusividade na ordem. Entretanto, ele considerou que o bloqueio de 50% dos valores criaria dificuldades para o atendimento das necessidades básicas do executado, em razão do valor salário (cerca de R$ 3,6 mil) e da ausência de informação sobre outra fonte de renda.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10980-19.2019.5.18.0000

TST: Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista

Segundo a jurisprudência do TST, o fornecimento de equipamentos não repercute no salário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um economista e gerente financeiro da indústria petroquímica Kordsa Brasil S.A., de Camaçari (BA). A decisão segue a jurisprudência do TST de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não configuram o chamado salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares.

Remuneração
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia deferido o pedido de integração desses benefícios ao salário do profissional. Após analisar depoimento de testemunha, segundo a qual o economista podia utilizar o carro aos fins de semana e feriados para fins particulares, o TRT concluiu que as utilidades tinham inequívoca natureza salarial.

Segundo o Tribunal Regional, a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares caracteriza o fornecimento “pelo” trabalho, e não apenas “para” o trabalho. Seria, assim, uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro.

Salário-utilidade
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidos habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário-utilidade. A exceção é quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço.

No caso do economista, o aparelho celular, o veículo e o notebook eram fornecidos para a realização do trabalho. De acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados, também, fora do trabalho, para fins pessoais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-99-14.2014.5.05.0131


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