TRT/RS indefere vínculo de emprego de motoboy com restaurante

De acordo com os desembargadores, não estavam presentes na relação entre as partes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Nesse sentido, a Turma fundamentou que o entregador exercia as funções como autônomo, já que atuava eventualmente e podia deixar de comparecer para realizar as entregas, sem receber punição do restaurante. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Simone Moreira Oliveira, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O entregador prestou serviços para o empreendimento entre janeiro e outubro de 2019. Era integrante de um grupo de motoboys que atendia restaurantes conforme designação de um coordenador, chamado Élcio. Caso não pudesse comparecer ao serviço, o trabalhador avisava o restaurante e então era substituído por outro prestador de serviços.

A juíza Simone destacou que “se faz muito tênue, em algumas situações, a configuração da relação juridicamente subordinada e aquela coincidente com o próprio controle do trabalho prestado sob a modalidade defendida pela ré”. No caso do processo, a magistrada entendeu que a prova demonstra a inexistência de vínculo. Ela destacou uma conversa de Whatsapp na qual o motoboy informa ao restaurante que enviaria outra pessoa em seu lugar. Em outro diálogo, a reclamada perguntou ao autor se ele iria comparecer ao restaurante e ele respondeu que não, pois “tinha tomado umas” e estava com medo de ser multado.

“Com efeito, o próprio reclamante revela que se precisasse faltar ao trabalho apenas avisava antes e não sofria qualquer punição por isso”, assinala a julgadora. Nesse panorama, a juíza depreendeu não estarem presentes dois requisitos da relação de emprego:, a pessoalidade e a subordinação jurídico-hierárquica. Em decorrência, concluiu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo e seus consectários.

O entregador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a sentença não merece reforma. Segundo ele, a prova produzida no processo evidencia que o trabalhador era autônomo. “A ausência de pessoalidade na prestação de serviços é evidente, tendo em vista a possibilidade de fazer-se substituir por outros motoristas, o que poderia ocorrer por determinação do próprio trabalhador”, fundamentou o julgador. O relator ainda assinalou não estar presente a subordinação, pois a empresa não fazia qualquer cobrança quando o entregador comunicava a indisponibilidade de realizar o serviço quando convocado.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que emitiu recibos falsos para reembolso de valores com estacionamento

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de tecnologia, com unidade na capital mineira, que emitiu recibos falsos com o objetivo de garantir o reembolso de valores supostamente gastos com estacionamento. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador foi admitido em 3/11/2008, ocupando os cargos de Técnico de Suporte Técnico e Analista de Negócios I, e dispensado em 8/10/2015, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT, alínea “b” (mau procedimento). Segundo a empresa, a dispensa aconteceu após apuração interna que indicou a prática de irregularidades, com a apresentação de recibos falsos para reembolso de valores supostamente gastos com estacionamento durante a realização de visitas a clientes.

A empregadora explicou que fazia o reembolso das despesas de seus empregados com combustível e estacionamento, e que, de julho de 2014 a agosto de 2015, os recibos apresentados de R$ 40,00 referiam-se sempre ao mesmo estabelecimento, localizado em Belo Horizonte, “embora o trabalhador tenha feito visitas a diversos clientes, em localidades distintas e, muitas vezes, distantes desse estabelecimento em questão”.

Já o trabalhador argumentou, no recurso, que todos os recibos feitos de forma manual e juntados pela reclamada não foram apresentados por ele. Afirmou que o fato de os valores serem fixos não gera discrepância, pois são relativos a diárias, e que o relatório de despesa de outra colega, juntado aos autos, também mostra gastos no valor único de R$ 35,00.

Argumentou ainda que, mesmo se provado que referidos documentos não são verdadeiros, não significam qualquer falta grave. Sustentou que não houve gradação na aplicação da penalidade e que houve perdão tácito pela empresa.

Segundo o desembargador relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, a justa causa é a penalidade aplicada ao empregado em virtude da prática de ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que existem entre o trabalhador e seu empregador. Para o julgador, a ocorrência torna impossível a continuação do pacto, o que leva à rescisão motivada do contrato de trabalho.

“Vale dizer, o motivo que constitui a justa causa para a resolução do contrato é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego”, ressaltou o desembargador.

Testemunha ouvida no processo informou que “foi a área de trabalho dela que identificou as irregularidades dos recibos e que o pessoal do estacionamento informou que não emitiam aquele tipo de recibo apresentado pelo autor da ação”. Segundo a testemunha, os recibos apresentados pelos outros empregados eram de “maquininha” e os recibos dele eram de “bloquinho” com carimbo.

Além disso, e-mail anexado ao processo mostrou que uma empregada da empresa chegou a questionar o trabalhador sobre o fato de apresentar recibos de estacionamento de um mesmo lugar, sendo que os atendimentos eram efetuados em diversos clientes, em bairros diferentes. Levantamento feito pela empresa apontou, como exemplo, que, em um dia, o ex-empregado teria deixado o carro no referido estacionamento, mas o cliente visitado ficava a 6,5 km de distância do local. Em outro caso, constou que o técnico usou o estacionamento a 8,7 km de distância do destino final.

Testemunha também relatou que os colegas do trabalhador que estacionavam os carros no mesmo local apresentavam recibos de máquina, com dados do veículo, numeração, horário. “Em contrapartida, os documentos entregues pelo técnico eram manuais e sem assinatura”, informou.

Em resposta a um questionamento da empregadora, o estacionamento encaminhou um e-mail informando que não faz parte do procedimento o fornecimento de recibos manuais, tendo em vista que o sistema utilizado emite automaticamente um comprovante no momento do acesso ao estacionamento, contendo as informações de placa do veículo, data, hora e valor pago, além da nota fiscal, quando solicitada. Acrescentou, ainda, que o CNPJ discriminado nos recibos do reclamante não correspondem ao da empresa.

Diante das provas, o desembargador relator entendeu que ficou evidenciada a apresentação pelo reclamante de recibos falsos de pagamento de estacionamento. Para o julgador, isso configura mau procedimento, com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem, dentro do contrato de trabalho.

No que se refere à imediatidade, o julgador afirmou que os dados contidos no correio eletrônico mostram que, em agosto de 2015, uma empregada da empresa começou a desconfiar dos recibos entregues. E que, em seguida, a empregadora começou a fazer a apuração dos fatos, o que culminou na dispensa do empregado. “Daí, não há que se falar em perdão tácito por decurso de prazo para apuração das irregularidades”, pontuou o magistrado.

Para o voto condutor, é irrelevante cogitar a gradação das penas, já que se trata de falta que importa em quebra da fidúcia depositada no empregado, suporte maior da relação de emprego. Assim, o julgador negou provimento ao recurso do técnico, mantendo a justa causa para a dispensa que lhe foi aplicada pelo empregador. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RS: Operadora de produção que teve a mão perfurada por faca deverá receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos

A empregada levou uma facada de uma colega, em um acidente de trabalho, atingindo a base do terceiro dedo da mão esquerda. Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), foi demonstrada a culpa do empregador pela ocorrência do acidente, o nexo de causalidade e o dano, o que justifica o dever de indenizar. A decisão confirma a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

O acidente de trabalho ocorreu em dezembro de 2011. Em função dele, a empregada ficou afastada, em gozo de benefício previdenciário, até fevereiro de 2019. O perito médico que atuou no processo apurou que a autora teve lesão no tendão extensor do dedo, que foi atrofiando com o passar do tempo e apresentou fibrose. Com isso, a operadora de produção sofreu limitação dos movimentos dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda. As funções de pinça e prensa da mão ficaram prejudicadas, conforme o laudo pericial. A perda da capacidade laboral é permanente e corresponde a 17,5% na tabela DPVAT. A empregada foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e passou por reabilitação profissional pelo INSS.

Para o juiz de primeiro grau, diante das conclusões do laudo pericial é inequívoca a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pela autora e as lesões havidas na sua mão esquerda. No entendimento do magistrado, houve culpa da empregadora, em virtude de não ter adotado os meios hábeis a prevenir a ocorrência do acidente. Em decorrência, condenou a empresa a pagar à empregada de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil. A reclamada também deverá pagar uma pensão mensal para reparação dos danos materiais. O pensionamento foi estabelecido pelo juiz no valor correspondente a 17,5% do salário da autora, a contar do acidente, sendo devido por 43,1 anos, tendo em vista a expectativa de sobrevida da autora indicada pelo IBGE.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, o acidente decorreu da omissão ou da falta de observância das normas de segurança e medicina do trabalho pela empregadora. No seu entendimento, a empresa não conseguiu desconstituir as conclusões do perito médico, que foram acolhidas pelo desembargador.

“Acrescenta-se que o dever de indenizar, além das previsões constitucionais e legais existentes, está embasado nos princípios de direito do trabalho que impõem ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e salutar”, destacou o relator. Nesse panorama, a Turma adotou os critérios fixados na sentença de primeiro grau para indenização por danos morais, materiais e estéticos, por estarem de acordo com os parâmetros utilizados pelo colegiado em situações similares.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Gerente consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria

Ele foi dispensado nove meses antes de adquirir o direito, previsto em norma coletiva.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um gerente do Hotel Residencial América do Sol, de Florianópolis (SC), nove meses antes de completar as condições para assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. A decisão segue a jurisprudência do TST que presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.

Nove meses
A estabilidade pré-aposentadoria garante ao trabalhador a permanência no emprego quando estiver próximo de preencher os requisitos para se aposentar. No caso, a norma coletiva da categoria garantia o direito para os trabalhadores que estivessem a 24 meses de se aposentar.

O gerente havia trabalhado por 26 anos para o condomínio e, ao ser demitido, faltavam nove meses para garantir o direito e 33 para se aposentar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que sua demissão teria impossibilitado a aquisição do direito à estabilidade.

Demissão válida
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram válida a dispensa, com o entendimento de que o gerente não preenchera os requisitos da garantia prevista na norma coletiva. De acordo com o TRT, a cláusula garantia o emprego e o salário ao empregado nos 24 meses que antecedessem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, mas, na época da demissão, faltavam mais de 33 meses para isso.

Estabilidade garantida
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, presume-se que a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva é obstativa ao direito. Citando diversos precedentes, ele votou por condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e a data em que seriam implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1525-52.2017.5.12.0037

TST mantém interdição de máquina de frigorífico efetuada por auditor-fiscal do trabalho

O equipamento apresentava risco grave e iminente ao trabalhador.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou improcedente uma ação anulatória ajuizada pela BRF S.A. contra ato da fiscalização do trabalho que interditara uma máquina de sua unidade de Dourados (MS). O colegiado restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pleito de anulação do auto de interdição, com o entendimento de que os auditores-fiscais do trabalho estão autorizados a lavrá-lo.

Riscos
O equipamento interditado foi uma mesa de moela, que separa a membrana da moela. De acordo com o relatório técnico da fiscalização, a máquina tem quatro roletes alimentados manualmente com moelas mediante pressão.

A operação, segundo os auditores-fiscais, expunha os trabalhadores ao risco de agarramento dos dedos pelos roletes e, consequentemente, a lesões como amputação, fratura e escoriações. A empresa foi notificada, mas, 16 dias depois, nada havia sido feito, levando à interdição.

Competência
Na ação, a BRF questionava a competência dos auditores-fiscais para lavrar o auto de interdição, sustentando que, de acordo com o artigo 161 da CLT, caberia ao superintendente regional do trabalho fazê-lo.

O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que determinou a suspensão imediata da interdição do maquinário.

Proteção
A relatora do recurso de revista da União, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que os auditores fiscais do trabalho, no exercício da inspeção, estão autorizados a tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores. Entre os poderes a eles atribuídos está o de tomar “medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores”.

Normas
Segundo a ministra, apesar de a literalidade do artigo 161 da CLT consignar que o superintendente regional do trabalho é a autoridade competente para a interdição, deve-se reconhecer, diante das demais normas, que se trata de atividade plenamente delegável aos auditores-fiscais do trabalho, uma vez que é inerente à realização da função de fiscalização e de garantia do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-24538-63.2015.5.24.0022

TRT/MG: Trabalhador que ficou em coma após acidente de trabalho rodoviário receberá indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de comércio varejista a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor de R$ 135 mil, a um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho rodoviário que resultou em sequelas, com redução definitiva da capacidade laboral. O profissional fazia uma viagem, junto com mais três colegas, para prestar serviços no município de Catalão em Goiás, quando o motorista perdeu o controle do veículo, batendo em uma árvore, após tentar ultrapassar uma carreta em uma reta.

Dois passageiros do carro da empresa morreram no local. Os outros dois, incluindo o reclamante, foram transportados de aeronave para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Constatadas fraturas no fêmur e joelho, o trabalhador, que exercia na empresa a função de mecânico industrial, desde 2011, foi operado com fixador externo no fêmur.

Ele não soube informar, porém, os detalhes do acidente, já que ficou em coma por um mês e 18 dias e internado por três meses, período em que as fraturas se consolidaram. Segundo o trabalhador, ele fez fisioterapia por quase um ano. Porém, teve uma evolução com encurtamento de cerca de quatro centímetros no membro inferior, com indicação futura de prótese no joelho e quadril.

Ao decidir o caso, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador, que interpôs recurso pedindo a majoração dos valores da indenização. Além disso, o trabalhador questionou a fixação de indenização única para os danos morais e estéticos, além de alegar que os lucros cessantes e o dano psíquico não teriam sido levados em consideração. A empregadora também recorreu contra a condenação ao pagamento de indenização, pedindo sucessivamente a redução das indenizações fixadas.

Mas, ao decidirem o recurso, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, e demais julgadores da Quarta Turma do TRT, reconheceram que é incontroverso que o ex-empregado sofreu acidente rodoviário durante viagem realizada em razão do serviço e a bordo de veículo da empregadora. Segundo o julgador, trata-se de típico acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, “c”, da Lei 8.213/91.

Para o relator, o nexo causal, portanto, decorre de expressa disposição legal, que implica também o reconhecimento da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Segundo o magistrado, não se pode olvidar, ainda, que a determinação para que o empregado realize viagem a serviço implica assunção do risco de eventual sinistro. “Em especial no cenário das rodovias brasileiras, notoriamente conhecidas pelo alto índice de acidentes”, ressaltou.

Assim, ultrapassada a análise acerca da culpabilidade e do nexo causal, o julgador verificou que os danos moral e material são indiscutíveis.

O laudo pericial apontou que o trabalhador teve redução da capacidade laboral de 35% após a evolução das lesões dos membros inferiores. E, ainda, que ficou caracterizado prejuízo estético moderado (25%) e prejuízo psíquico leve (25%) em decorrência do acidente.

Condenação – Na visão do magistrado, é admissível, portanto, o pedido de fixação de indenizações separadas para o dano estético e o dano moral. Razão pela qual o julgador entendeu que deve ser acrescentada à condenação a indenização relativa ao dano estético no valor de R$ 50 mil.

O julgador entendeu ainda que o valor de R$ 30 mil, arbitrado na sentença, parece incompatível com a gravidade e extensão do dano moral, diante do grande número de fatores que potencializaram e intensificaram o sofrimento do autor. Entre eles, o trauma resultante da gravidade do acidente, o longo período de internação, o longo período de recuperação e o prejuízo à autoestima decorrente da redução definitiva da capacidade laboral. Para o julgador, a indenização deve, assim, ser majorada para R$ 50 mil.

Tendo sido constatada a incapacidade no percentual de 35%, foi deferida a indenização por danos materiais, em montante único, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, no valor de R$ 35 mil. Já foram abrangidos no caso os montantes gastos com o tratamento médico até a presente data.

Há recurso da empresa de comércio e distribuição aguardando decisão do TST.

Processo n° 0011481-80.2019.5.03.0164

TRT/GO nega vínculo de emprego a professora que usava jaleco com marca da empresa após configurada existência de sociedade informal

O uso de jaleco com a logomarca de uma empresa não caracteriza subordinação para configurar o vínculo empregatício. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao analisar o recurso de uma professora de estética que pretendia confirmar a existência de vínculo de emprego com uma instituição de ensino. Para a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ficou comprovada a existência de uma sociedade informal para ministrar cursos de estética, com divisão de despesas e lucros.

Após ter o reconhecimento do vínculo negado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a decisão. Ela alegou ser subordinada à empresa devido à exigência de uso de uniforme e jaleco com a logomarca da instituição. Disse também haver nos autos provas de jornada de trabalho preestabelecida e uma suposta demissão por parte do empregador.

Em seu voto, a relatora pontuou os requisitos necessários para a configuração de uma relação empregatícia – a prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, subordinada e de forma onerosa. Em seguida, a desembargadora considerou o conjunto de provas constante dos autos para concluir que o combinado feito entre as partes não possui natureza empregatícia.

A desembargadora ressaltou que o acordo feito entre a professora e a instituição de ensino demonstra que não havia subordinação à empresa, uma vez que os cursos aconteciam por demanda de formação de turmas. Além disso, a relatora destacou que as despesas eram divididas, assim como os lucros, fatos que caracterizam parceria ou sociedade de fato. “Ressalto que o simples fato de a professora ministrar os cursos utilizando jaleco com a logomarca do instituto não tem o condão de provar o vínculo empregatício”, afirmou.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, Kathia Albuquerque concluiu que a decisão de primeiro grau aplicou de modo adequado o regramento jurídico pertinente ao caso concreto, inclusive em relação à ausência de subordinação jurídica.

Processo n° 0010948-23.2020.5.18.0018

TRT/MT: Recusar procedimento cirúrgico não afasta direito de trabalhador a pensão

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação imposta a um frigorífico da região de Tangará da Serra de pagar indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho, mas se recusou a realizar cirurgia reparatória.

A empresa já havia sido condenada a pagar a pensão e a arcar com as despesas da cirurgia em outra ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador. No entanto, como ele se recusou a fazer/se submeter o procedimento que poderia tratar as lesões resultantes do acidente, o frigorífico ajuizou uma nova ação, chamada de revisional, para reverter a condenação.

O acidente aconteceu quando o trabalhador atuava no setor de bucharia suja do frigorífico, local onde é necessário o manuseio de facas profissionais. Durante os procedimentos, ele sofreu uma grave lesão no nervo do antebraço esquerdo e ficou impossibilitado parcial e temporariamente para o trabalho.

Na época, um laudo pericial apontou que a realização de um procedimento cirúrgico permitiria a recuperação completa e, consequentemente, a volta ao trabalho. Por isso, a empresa foi condenada, na primeira ação, também a custear a cirurgia. No entanto, o trabalhador optou por desistir do tratamento após descobrir que ele corria riscos por ter uma doença cardiovascular e, também, pela baixa probabilidade de melhora do quadro clínico.

Para tentar reverter a decisão já determinada no processo principal, a empresa apresentou, na nova ação, documentos para comprovar a inércia do trabalhador em se submeter a qualquer tratamento que fosse gerar melhora. Por isso, solicitou que a obrigação do pagamento de pensão mensal fosse extinta.

O pedido foi negado pela 2ª Turma do TRT/MT já que as consequências jurídicas da recusa do trabalhador em realizar a cirurgia reparatória já foram apreciadas na primeira ação. Segundo o relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, ficou decidido, na ação principal, que as obrigações de pagamento de pensão e custeio da cirurgia são independentes entre si.

“De modo que a desistência quanto à primeira não exclui a exigibilidade da segunda, mormente porquanto, no caso dos autos, mencionada desistência afigura-se justificada, ponderado o alto risco cirúrgico, visto que acometido também por doença cardiovascular e baixa eficácia do procedimento a esta altura, conforme perícia realizada na fase de execução”, detalhou/explicou o relator.

Ação Revisional

Conforme explicou o juiz convocado Aguimar Peixoto, a Ação Revisional pode discutir os termos da condenação caso haja modificação posterior na situação e desde que a matéria não tenha sido apreciada no processo principal, “em atenção ao disposto no art. 836 da CLT, segundo o qual é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, mantenho a sentença que julgou improcedente a presente ação revisional”. A conclusão do relator foi seguida por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 0000282-20.2020.5.23.0051

 

TRT/SP: Idade avançada e origem italiana não são argumentos aceitos para camuflar prática de assédio moral

Um empregado de um supermercado da região de Mauá-SP que alegava sofrer assédio moral por parte do sócio da empresa obteve o direito a indenização de R$ 40 mil. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, que ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a investigação do caso.

O trabalhador contou que era alvo de agressões físicas e verbais praticadas pelo patrão, como xingamentos, humilhações e até empurrões no local de trabalho. Testemunhas levadas pelo reclamante confirmaram os argumentos e disseram que era comum o sócio tratar mal os funcionários, xingando-os de vagabundo, ladrão e ameaçando mandar embora. Afirmaram que esse tipo de tratamento era aplicado também contra o reclamante, que inclusive fora xingado de incompetente e empurrado contra uma gôndola.

A testemunha do empregador confirmou a dificuldade em lidar com o homem, porém buscou amenizar o fato dizendo que se trata de “uma pessoa de idade, com 83 anos, sendo que precisa saber lidar com uma pessoa idosa”. A defesa acrescentou que o empregador “é de origem italiana e possui a típica gesticulação mais expansiva da região, o que não se pode também confundir com agressividade ou assédio”.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra (3ª VT/Mauá) destacou que “os atos do sócio da empresa não são fruto de sua origem italiana, mas de sua falta de educação, compostura e de respeito ao próximo”. E continuou: “Trata-se de estereótipo preconceituoso, raso, desconexo, anacrônico e intolerável, visto que atribui conduta tresloucada, agressiva e generalizada a outros povos, o que se afasta terrivelmente da realidade”.

O juízo afirmou, ainda, que são “dignas de náuseas as tentativas de associar a idade do agressor ao seu comportamento agressivo, como se o desequilíbrio emocional fosse uma qualidade intrínseca à terceira idade”.

A decisão deixou claro, por fim, que o trabalhador cedeu apenas a sua força produtiva ao empregador, não a sua dignidade. Assim, considerou gravíssima a conduta da empresa e arbitrou o valor da indenização em R$ 40 mil, tomando por base o artigo 944 do Código Civil e seu parágrafo único.

Processo nº 1000473-33.2021.5.02.0363

TST mantém multa a SPTrans por tentar responsabilizar motoristas por paralisação de ônibus

Os sócios da empresa concessionária é que decidiram paralisar, e não empregados.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão em que a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) fora condenada por litigância de má-fé. A empresa, responsável pela gestão do sistema de transporte público por ônibus na cidade de São Paulo (SP), terá de pagar 10 salários mínimos ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, por ter alegado que os trabalhadores seriam responsáveis por uma paralisação na Pêssego Transportes Ltda., quando, na verdade, ela fora resultado de um desacordo entre os sócios.

Liminar
Em junho de 2020, a SPTrans ajuizou ação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que, desde o dia anterior, várias linhas de ônibus de responsabilidade da Pêssego Transportes estavam paralisadas. Em pedido de tutela cautelar antecedente, pediu a declaração da abusividade da paralisação e a manutenção em circulação de todos os ônibus do sistema, sob pena de multa. Requereu, ainda, que o sindicato se abstivesse de toda forma de bloqueio, tanto na saída das garagens quanto nas vias públicas e nos terminais de passageiros.

Proprietários de ônibus
Após deferida a liminar, fundamentada na essencialidade do serviço público de transporte coletivo municipal urbano rodoviário, o sindicato denunciou que não havia participação de trabalhadores no movimento que resultou na paralisação das linhas. A informação foi confirmada, em audiência, pelo representante da empresa, que disse que a origem eram conflitos entre os cerca de 500 sócios proprietários sobre a diminuição das receitas, em razão da pandemia.

Segundo a Pêssego Transportes, ela é sucessora de uma cooperativa da qual os cooperados se tornaram sócios, com a propriedade individual dos ônibus. Os motoristas empregados não pararam de trabalhar: o que houve, na realidade, foi uma divergência na divisão dos valores recebidos da SPTrans em abril, que não teria sido suficiente para todos os sócios. Por isso, muitos decidiram parar o seu respectivo ônibus.

A audiência foi encerrada com a cassação da liminar.

Indenização a sindicato
A cassação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que declarou a inexistência de greve envolvendo os trabalhadores representados pelo sindicato. Para o TRT, a medida solicitada pela SPTrans fora “prematura e ininteligível”, pois competia a ela investigar os fatos que motivaram a paralisação, na condição de órgão fiscalizador do transporte público municipal. Diante da insistência em pedir a declaração da abusividade da greve mesmo depois de esclarecida a questão em audiência, o TRT condenou-a a pagar ao sindicato 10 salários mínimos, a título de ressarcimento pelos prejuízos sofridos.

“Lide temerária”
A relatora do recurso da SPTrans ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme o Tribunal Regional, os trabalhadores também foram prejudicados com a precariedade das atividades e haviam comparecido a seus postos de serviço, embora a mídia tenha atribuído a eles a responsabilidade pela paralisação. Segundo a ministra, os únicos documentos trazidos pela SPTrans, além das notícias veiculadas na internet, foram “Registros de Ocorrência” que não permitem o reconhecimento da existência de greve nem demonstram a realização de investigação para detectar o motivo da paralisação total ou parcial das atividades da Pêssego Transporte.

Para ela, a aplicação da sanção pelo TRT está em consonância com os fatos. “A SPTrans ajuizou lide temerária, na medida em que não investigou adequadamente os fatos quanto à paralisação das linhas de ônibus, à participação e à responsabilidade dos trabalhadores”, frisou. “O prejuízo é evidente, já que a ação foi processada e culminou com o chamamento do sindicato para comparecer em juízo a fim de se defender”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1002133-21.2020.5.02.0000


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