TST: Operador de máquina receberá pensão por perda parcial da audição

As funções desempenhadas por ele contribuíram para o agravamento da perda auditiva.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Panatlântica S.A., de Gravataí (RS), a pagar pensão vitalícia, em parcela única, a um operador de máquina que perdeu cerca de 30% da audição do ouvido esquerdo. Ficou demonstrado que as funções realizadas por ele atuaram como concausa para o agravamento do problema, que resultou em redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho

Ruídos excessivos
O empregado alegou que durante o tempo que trabalhou na empresa, 2000 a 2017, exerceu funções de serviços gerais, auxiliar de produção e operador de máquina, exposto diariamente a níveis de ruído excessivos. Quando do seu desligamento, fora diagnosticado com perda auditiva bilateral, segundo ele, relacionada às atividades desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho.

Proteção
A empresa, em sua defesa, disse que o exame audiométrico admissional do operador constatou que ele já tinha perda auditiva e que sempre fornecera equipamento de proteção individual capaz de reduzir a ação do ruído. “Perdas auditivas ocorrem também por causas não vinculadas ao trabalho, inclusive pela idade”, argumentou.

Perícia
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade civil da empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, julgou improcedente a indenização por danos materiais, com base na conclusão da perícia médica de que o empregado estava apto para o trabalho, mesmo em suas funções típicas, desde que usasse corretamente EPIs auditivos. O laudo também assentou que o trabalhador, na época da admissão, apresentava perda auditiva nos dois ouvidos.

Responsabilidade
O relator do recurso de revista do operador, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a responsabilidade subjetiva da empresa pela doença foi delimitada na decisão do TRT, que registrou que lhe competia instruir o trabalhador sobre a utilização dos equipamentos de proteção e fiscalizar a sua utilização.

Medicina do trabalho
O ministro observou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas para diminuir ou eliminar a nocividade. A seu ver, essa diretriz também pode ser aplicada em relação ao dever de adotar medidas eficazes em favor da saúde e da segurança do trabalhador e do respeito às normas de medicina do trabalho, o que não foi observado pela empresa.

Ele considerou, ainda, que as funções realizadas agravaram a perda auditiva e resultaram na perda da capacidade de trabalho arbitrada em 30%, com participação da empregadora no percentual de 10%, em razão da concausa.

Pensão
O pensionamento foi fixado em 3% da última remuneração, tendo como marco inicial a data da ciência do laudo pericial e termo final a ser apurado com base na expectativa de sobrevida constante da tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Como o pagamento será feito em parcela única, foi aplicado o redutor de 20%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-20165-28.2017.5.04.0231

TST: Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

Ficou demonstrado que ele tinha autonomia para definir horários e aceitar corridas.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.. A decisão baseou-se na jurisprudência do TST que veda o reexame de fatos e provas.

Sem autonomia
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que a Uber não é uma empresa de tecnologia, mas de transporte privado individual, em que os motoristas não têm nenhuma autonomia. Segundo ele, eles são escolhidos por processos seletivos e recebem salário mediante o repasse das comissões dos valores das corridas, definidos pela plataforma. De acordo com sua argumentação, a relação entre o passageiro e o aplicativo é de consumo e não passa pelo motorista.

Rocinha
Conforme seu relato, ele foi desligado após um incidente em que pediu ajuda à Polícia Militar para retirar um passageiro sem dinheiro que se recusava a descer do carro e passou a esmurrar os bancos e as portas do veículo, após uma corrida na comunidade da Rocinha.

Off-line
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de vínculo, por entenderem que o serviço era prestado sem habitualidade e de forma autônoma e que não havia subordinação jurídica entre o aplicativo e o trabalhador. Entre outros pontos, o TRT considerou que, de acordo com o depoimento do motorista, o aplicativo permitia que ele ficasse off-line o tempo que quisesse, o que evidenciaria a liberdade e a autonomia de poder definir dias e horários de trabalho e de não ser obrigado a aceitar as viagens sugeridas pelo aplicativo.

Provas
O relator do agravo pelo qual o motorista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o TRT concluiu pela ausência de vínculo a partir do exame das provas e que, de acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ausente esse pressuposto de admissibilidade, prevalece a decisão do Tribunal Regional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-101036-14.2017.5.01.0042

TRT/RJ atesta irregularidades na dispensa de trabalhador analfabeto

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou que houve irregularidades na dispensa de um trabalhador analfabeto. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, entendendo que o pedido de demissão foi formulado sem qualquer assistência ao empregado, já que ele não sabia ler e escrever. Além disso, o meio escolhido para o pagamento das verbas rescisórias, um cheque, foi inadequado.

No caso em tela, o trabalhador ajuizou ação trabalhista pleiteando a nulidade de sua dispensa por dois fatores. Um deles seria o fato de ser analfabeto e não ter tido assistência de sindicato de classe, sendo incapaz de aferir a correção das parcelas dispostas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Além disso, o pagamento em cheque teria violado o artigo nº 477 da CLT (o parágrafo 4º dispõe que “o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (…) II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto”). No juízo de origem, não foi considerada a nulidade da dispensa, levando o empregado a recorrer da decisão, buscando esse e outros pleitos.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Raquel de Oliveira Maciel. Ao apreciar a regularidade da dispensa, considerando especificamente o fato de o trabalhador ser analfabeto, a magistrada observou que no TRCT juntado aos autos continha apenas a assinatura do representante da empregadora e a digital do trabalhador, sem a participação de testemunhas, advogado ou entidade sindical. “A consequência lógica do fato de ser o trabalhador analfabeto é a impossibilidade deste aferir a correção dos termos do TRCT sem auxílio ou, ainda, sem que testemunhas confirmem que os dizeres do documento lhe foram corretamente explicados”, observou a magistrada. Uma das fundamentações do seu voto foi o artigo 595 do Código Civil, segundo o qual “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

A desembargadora lembrou, ainda, que o Direto do Trabalho é fortemente influenciado pelos seus princípios, notadamente o da continuidade da relação de emprego, o da proteção e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. “Nesse contexto, inadmissível dar-se validade a um pedido de demissão formulado por empregado analfabeto, sem qualquer assistência”, disse ela. Além disso, afirmou ser irregular o uso do cheque, meio escolhido pela empresa para pagamento das verbas rescisórias. Em seu voto, a magistrada mencionou decisão da 7ª Turma sobre a questão:

“PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO ANALFABETO. FALTA DE ASSISTÊNCIA. O direito do trabalho é fortemente influenciado pelos seus princípios, notadamente o da continuidade da relação de emprego, o da proteção e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, inadmissível dar-se validade a um pedido de demissão formulado por empregado analfabeto, sem qualquer assistência. (TRT-1 – RO: 00107050820155010025 RJ, Relator: GISELLEBONDIM LOPES RIBEIRO, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/07/2017)

A relatora concluiu que a dispensa sem justa causa foi regular, mas deu provimento parcial ao recurso determinando a quitação das verbas rescisórias, corrigindo as parcelas dispostas no TRCT à luz da correta data de afastamento, registrada em CTPS, como aviso prévio, 13º proporcional e férias proporcionais, além do pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, diante da ausência de prova de recolhimento. Os integrantes da 7ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100664-41.2020.5.01.0016

TRT/MG: Estado terá que indenizar trabalhadora de universidade rebaixada de função

O Estado de Minas Gerais terá que indenizar uma trabalhadora da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), que foi rebaixada de função. Ela era auxiliar administrativa e, por determinação do empregador, teve a função alterada para serviços gerais. O juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, relator do processo na Décima Primeira Turma do TRT-MG, entendeu que “a atitude da empregadora é censurável, pois provocou transtornos e constrangimentos à trabalhadora”.

A profissional foi contratada para exercer função administrativa em um núcleo de estudo e atendimento de psicologia. Porém, em 20/7/2016, sofreu rebaixamento de função, passando a trabalhar como serviços gerais na biblioteca da Universidade, tendo de limpar chão e lavar banheiros públicos. Informações no processo mostram que ela mudou de função para substituir outra empregada que estava afastada em razão de licença-maternidade.

A reclamante contou que ficou bastante abalada, pois é pessoa humilde, negra, que sempre lutou para conquistar seu espaço de trabalho, tendo se graduado em Biologia para melhor se capacitar para o mercado de trabalho. “Mesmo assim, a empregadora me entregou um rodo e um pano de chão, para me humilhar perante os colegas de trabalho”, disse.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador, determinando o pagamento da indenização por danos morais de R$ 2 mil pelo rebaixamento da função. O juízo entendeu que não ficou provado que a alteração de função tenha relação com o fato de a trabalhadora ser negra e de origem humilde. Entretanto, reconheceu que as alterações foram ilícitas, pois resultaram em prejuízos à empregada, “em que pese a dignidade e o valor social de todo e qualquer trabalho”. Ele condenou ainda a empregadora ao pagamento de mais R$ 3 mil pelo atraso de salários, que, pelo conjunto probatório, “ocorreram ao menos a partir de março de 2018”.

A reclamante interpôs recurso pedindo o aumento das indenizações. Já a empregadora requereu, também em grau de recurso, a exclusão ou redução da condenação por danos morais.

Mas, para o relator, o reiterado atraso nos pagamentos de salários compromete a subsistência do empregado e de sua família, além de comprometer também a quitação regular dos demais compromissos financeiros, inclusive os de cunho doméstico. Na visão do julgador, essa situação “gera angústia, humilhação, raiva e sofrimento ao trabalhador, que deve, por isso, ser indenizado pelos prejuízos morais sofridos”.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a incontroversa alteração de função (de auxiliar administrativa para serviços gerais) modificou por completo as atribuições da reclamante. Segundo o voto condutor, a despeito do jus variandi do empregador, o artigo 468 da CLT disciplina que as alterações contratuais não podem causar prejuízos ao empregado. E, segundo o julgador, no caso dos autos, a prova produzida evidencia que a alteração das atribuições da autora representou, para ela, rebaixamento de função.

Para o magistrado, emergem dos autos o nexo de causalidade, o dano e a culpa dos reclamados no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. “Sob este enfoque, a indenização é medida que se impõe”, reforçou.

Quanto aos valores fixados a título de indenização por danos morais (R$ 2 mil e R$ 3 mil), o relator registrou que eles devem, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. “Deve, ainda, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem”, frisou o relator, lembrando que a condição econômica das partes e, ainda, a gravidade da lesão devem também ser levadas em conta.

Assim, considerando tais elementos, entendeu razoáveis os valores fixados a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 2 mil (pelo rebaixamento de função) e de R$ 3 mil (pelos atrasos no pagamento de salários).

Uma fundação educacional foi mantida no polo passivo da demanda e foi condenada, de modo solidário, ao pagamento das parcelas reconhecidas em juízo. É que a reclamante foi contratada pela fundação educacional, que, por força da Lei Estadual nº 20.807/2013 e do Decreto Estadual nº 46.478/2014, foi absorvida pela universidade estadual, autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, criada e mantida pelo Governo do Estado, que também é reclamada.

O Estado de Minas Gerais tentou recorrer ao TST, mas não foi autorizado o seguimento do recurso, por ausência de cumprimento dos pré-requisitos legais. Atualmente, não cabe mais recurso da decisão e já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas.

Processo n° 0010353-03.2020.5.03.0063

TRT/SP: Concessão de aposentadoria pelo INSS tem efeitos retroativos para fins de adesão a PDV

Uma fiscal aposentada do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito a plano de saúde vitalício fornecido pelo empregador. O benefício era oferecido a quem aderisse a um plano de demissão voluntária (PDV) em 2018, mas a instituição não deferiu seu requerimento, ainda que a trabalhadora tivessecumprido todos os requisitos necessários. A decisão foi da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, mantendo decisão do juízo de origem.

Para ter direito ao benefício, a empregada deveria estar aposentada pelo INSS, além de cumprir exigências de idade e tempo de casa. Faltava a oficialização da aposentadoria, mas ela já contava com tempo de contribuição suficiente e fez a solicitação junto ao órgão previdenciário, que deferiu o pedido somente em setembro de 2019, com efeitos retroativos a outubro de 2018.

Como o empregador não aceitou incluí-la no PDV de 2018, a fiscal se viu impelida a aderir ao de 2019, que não contava com o convênio médico vitalício, mas apenas de 12 meses. Quando estava prestes a perder o benefício, ajuizou reclamação trabalhista, argumentando que deveria ter os benefícios do plano anterior, considerando a retroatividade da sua aposentadoria.

A trabalhadora disse, ainda, que se recordava da informação da chefe do setor de recursos humanos de que, quando fosse oficialmente notificada da concessão da aposentadoria, o assunto seria retomado, razão pela qual solicitou, sem sucesso, a revisão da decisão tomada pela instituição à época.

Em sua defesa, a reclamada argumentou que é incontroverso o fato de que a reclamante não estava aposentada na data prevista para adesão ao PDV e que fato posterior não poderia suprir as exigências do ato normativo que instituiu o plano.

O desembargador-relator Paulo Kim Barbosa entendeu, no entanto, que a trabalhadora já havia implementado requisitos necessários à concessão da aposentadoria e requerido o benefício em tempo hábil para adesão ao PDV de 2018, fato do qual a recorrente tinha conhecimento, com todos os pormenores e peculiaridades do caso. Acrescentou ainda que “não é plausível que a recorrida seja prejudicada por uma mora a que não deu causa”.

Com a decisão, ficou assegurado à empregada a manutenção do plano de saúde vitalício.

Processo nº 1001303-39.2020.5.02.0070.

TRT/SC: Frentista que caiu ao podar árvore não tem direito a indenização

Em votação unânime, 1ª Câmara do TRT-SC entendeu não haver provas de que empregador teria ordenado o serviço


A Justiça do Trabalho catarinense absolveu um posto de gasolina de Blumenau (SC) de indenizar um frentista que sofreu uma queda enquanto realizava a poda de uma árvore no estabelecimento comercial. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Em seu depoimento, o trabalhador relatou que foi içado por uma corda amarrada à cintura, enquanto manuseava uma motosserra. Ao cortar o tronco, o trabalhador foi projetado e a corda apertou sua cintura, causando fortes dores. Dois meses depois, ele sentiu a musculatura das costas travar durante o expediente e precisou tirar licença médica de dois anos, afastando-se da profissão.

A defesa do trabalhador acusou o posto de negligência e afirmou que a queda deveria ser caracterizada como acidente de trabalho. No pedido de indenização por danos morais, os advogados afirmaram que o tombo teria levado o frentista a desenvolver uma hérnia na região lombar, reduzindo sua capacidade de segurar peso e trabalhar.

Um perito designado pela Justiça do Trabalho atestou a redução da capacidade laboral do trabalhador, concluindo que a hérnia na região lombar aparentava ter sido causada por algum evento traumático no mesmo período da queda. No entanto, o especialista afirmou que a caracterização do nexo causal dependeria da comprovação de que o episódio ocorreu tal como descrito na petição.

Culpa exclusiva

Ao julgar o caso, o juiz Fábio Travain (4ª VT de Blumenau) afirmou que a defesa do trabalhador não conseguiu demonstrar que, ao cair, ele estava cumprindo uma ordem do empregador, ressaltando que a testemunha indicada pelo empregado não havia presenciado o fato e que os registros médicos não corroboravam o relato do frentista.

Na sentença, o juiz também observou que o empregado apresentou versões diferentes sobre o dia em que, dois meses após a queda, teria sentido a musculatura das costas travar. A petição inicial afirmava que ele estaria trocando o óleo de um carro, mas na perícia o trabalhador afirmou que carregava um tambor de combustível de 100 litros.

“Salta aos olhos que, na diligência pericial, o reclamante já apresentou declarações completamente diversas, denotando que, na verdade, tenta surgir com um acidente indeterminado para pretender a responsabilização civil da empresa”, apontou o juiz.

A decisão foi mantida na 1ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. Para o desembargador-relator Wanderley Godoy Junior, o conjunto de provas gerou dúvidas e não permite inferir que a ordem para podar a árvore partiu do empregador. Na visão do relator, tudo indica que o próprio trabalhador se prontificou a ajudar no serviço de poda da árvore, o que afastaria a responsabilidade do empregador.

“Se a testemunha não presenciou o acidente, não pode realmente afirmar que houve negligência do empregador, uma vez que não se sabe exatamente se o empregado se comportou com excesso, se praticou alguma manobra arriscada e, mais que isso, se realmente não teve culpa exclusiva”, concluiu o relator.

Após a decisão, a defesa do trabalhador apresentou pedido de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Auxiliar que mantinha contato com esgoto receberá adicional de insalubridade em grau máximo

O contato foi considerado habitual.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) contra sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o máximo a um auxiliar de operações que tinha contato permanente com esgoto.

Esgoto cloacal
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fazia instalação das redes de água, conserto e manutenção preventiva de redes e hidrômetros. Diante da proximidade das linhas de distribuição de água com a rede de esgoto, seguidamente tinha exposição cutânea a esgoto cloacal, sem equipamentos de proteção Individual (EPIs). Ele já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a óleos e graxas, mas pediu o pagamento do grau máximo.

A Corsan, em sua defesa, sustentou que ele não trabalha exposto a agentes insalubres capazes de autorizar o pagamento da parcela em grau máximo. Alegou, ainda, que fornecia regularmente os EPIs.

Laudo
O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) decidiu pela condenação da empresa pública, com base no laudo técnico que comprovou que o empregado ligava e desligava a rede de água e esgoto e, ao consertar as redes de água, tinha contato com a rede de esgoto, que ficava junto ou ao lado. Segundo o laudo pericial, o contato ocorria de duas a três vezes por semana, frequência considerada habitual ou intermitente.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, ao manter a sentença, observou que as informações que levaram à conclusão de que a exposição a agentes insalubres se davam em grau máximo foram prestadas tanto pelo empregado como pela empresa.

Prova técnica
A relatora do recurso de revista da Corsan, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TRT concluíra, com base em prova técnica, que o empregado estava exposto ao esgoto cloacal. Para adotar entendimento em sentido contrário, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-20513-60.2016.5.04.0561

TST: Agente de combate a endemias reverte justa causa por morar fora da área de atuação

A conclusão foi a de que ela não cometeu falta grave.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou a reversão da justa causa aplicada a uma agente de combate a endemias. Ela foi demitida porque, segundo a instituição, teria contrariado a obrigação de residir na mesma área de atuação.

Porto Alegre – Viamão
A empregada, aprovada em concurso público, foi contratada em dezembro de 2012 e demitida dois anos depois, após processo administrativo disciplinar. O motivo foi a sua mudança de Porto Alegre para Viamão, distante 26 quilômetros da capital gaúcha. Segundo o Imesf, a Lei federal 11.350/2006 e a Lei municipal 11.062/2011 autorizariam a rescisão do contrato.

Sem previsão legal
Em julho de 2014, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de parcelas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente.

Entendimento contrário foi dado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a agente não praticara ato faltoso, como alegava a instituição, pois a lei federal exclui expressamente o agente de combate a endemias da obrigatoriedade de residir na área da comunidade em que atuar. A exigência é válida apenas para os agentes comunitários de saúde.

Provas
A relatora do recurso de revista do Imesf, ministra Maria Helena Mallmann, destacou qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, segundo a qual não houvera cometimento de falta grave, exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-21033-04.2014.5.04.0007

TRT/MT fixa entendimento sobre responsabilidade do Estado nos contratos de gestão em hospitais

Com a decisão, o Estado de Mato Grosso pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas não quitadas pelas entidades privadas, quando ficar demonstrada sua omissão em fiscalizar o contrato de gestão


O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso fixou tese jurídica de que “Aos contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula nº 331 do TST”.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na sessão do Pleno realizada em outubro.

Suscitado por um trabalhador que pretendia ver pacificada controvérsia existente entre as turmas do TRT mato-grossense, o incidente foi admitido em agosto de 2020. Na ocasião, o Pleno reconheceu a repetitividade de casos, número superior a 80 processos à época, bem assim a existência de posicionamentos antagônicos entre as duas turmas do Tribunal, essencialmente, no que se refere à aplicação da súmula 331 do TST aos contratos de gestão.

Conforme destacado pela relatora do IRDR, desembargadora Eliney Veloso, na 2ª Turma o entendimento era de que cabia a responsabilidade subsidiária ao ente público, com base nas premissas jurídicas da súmula 331, atribuindo culpa in vigilando sempre que não fosse comprovada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a cargo da organização social. Seguindo a linha de entendimento do TST, a 2ª Turma equiparava o contrato de gestão aos contratos de terceirização de serviços.

A corrente oposta, adotada na 1ª Turma, concluía que o regime jurídico peculiar dos contratos de gestão não permitia a incidência da súmula 331, inexistindo obrigação para fiscalização de direitos trabalhistas. O entendimento era o de que, ao ente estatal, competiria somente avaliar a qualidade e a quantidade dos serviços públicos prestados, bem como verificar a aplicação dos recursos públicos repassados à entidade privada. Para a 1ª Turma, pouco importava a (in) existência de provas sobre a fiscalização das verbas trabalhistas, por não se cogitar, à época, pela aplicação da súmula do TST.

No entanto, ao julgar o IRDR, o Pleno reconheceu que os contratos de gestão não se confundem com os contratos de terceirização de mão de obra, sendo, porém, possível compatibilizar os diferentes modelos contratuais à sistemática de responsabilização civil.

Nessa linha, os desembargadores convergiram ao entendimento de que, embora de forma menos intensa em comparação ao observado nos contratos de terceirização de mão de obra, também há, nos contratos de gestão, dever legal para que a Administração Pública acompanhe o cumprimento o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da entidade contratada, com vistas a prevenir/corrigir distorções que possam causar prejuízo aos empregados envolvidos, “pois o controle dos serviços públicos transferidos passa também pela avaliação da conformidade geral sob a perspectiva da legislação trabalhista, porquanto não se mostra coerente com os princípios da moralidade e da legalidade que o patrimônio público seja repassado a uma entidade privada que não cumpre as normas aplicáveis.”

Cinco Conclusões

Para pacificação da controvérsia, a relatora do incidente condensou suas análises em cinco pontos principais, para posterior fixação da tese que resolveu o IRDR:

I – O contrato de gestão previsto na Lei Federal nº 9.637/1998 e Lei nº 9.790/99 e, regulamentado no âmbito do Estado de Mato Grosso pela Lei Complementar estadual nº 150/2004, não se equipara ao contrato administrativo de terceirização de serviços albergado pela Lei nº 8.666 /93, pois inserido em um microssistema de desestatização e de fomento à iniciativa privada não lucrativa, em que a entidade particular desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado mediante a transferência de recursos públicos, com direitos, deveres, garantias e penalidades próprios, definidos em legislação específica;

II – Há compatibilidade entre o regime do contrato de gestão e dos contratos administrativos em geral, no que se refere à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, pelas obrigações trabalhistas inerentes aos contratos dos empregados vinculados à execução das atividades transferidas à organização social;

III – O Estado de Mato Grosso tem obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de gestão, de modo a evitar/sanear o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não podendo exercer suas prerrogativas contratuais (intervenção, ocupação temporária etc), com excesso de poder ou desvio de finalidade, lesando o hipossuficiente vinculado a essa relação jurídica especial;

IV – É possível a aplicação analógica da súmula nº 331 do TST (“ubi aos contratos de gestão, de modo que a Administração Pública eadem ratio, ibi idem jus”) pode vir a ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas quando, no caso concreto, ficar evidenciado nexo causal entre ato omissivo de natureza culposa do ente público ou de seu agente administrativo, relativo à falta de fiscalização do contrato (culpa in vigilando), nos moldes previstos pela Lei Complementar Estadual nº 150/2004, quando demonstrado que os trabalhadores vinculados a essa relação jurídica especial foram lesados em seus direitos fundamentais;

V – É viável a responsabilização subsidiária do Poder Público mesmo durante o período de intervenção estatal, quando evidenciada a culpa in vigilando do agente público na fiscalização dos haveres trabalhistas dos empregados que se ativam na execução dos objetivos do contrato de gestão.

Assim, o Tribunal Pleno fixou a Tese 01 – “Aos contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula nº 331 do TST”, que tem força obrigatória conforme estabelece o artigo 927, III, do CPC.

Veja a decisão.
Processo n° 0000204-82.2020.5.23.0000

TRT/GO: Empresa é condenada por anotar número de processo trabalhista na CTPS do trabalhador

O TRT-18 manteve a condenação de uma empresa de ônibus que registrou na CTPS do trabalhador o número do processo trabalhista em que figurou como parte ré. A empresa terá que pagar R$5.000,00 ao ex-motorista por anotação desabonadora, conforme decisão da Segunda Turma. Carteira de trabalho com contrato ao lado sendo carimbado

A empresa alegou no recurso que atendendo à determinação do juízo de primeiro grau fez a reintegração do empregado e que, na anotação da CTPS, fez referência ao processo com o intuito de justificar a baixa e posterior admissão do motorista na mesma empresa. Embora haja a alegação de que não houve intenção de prejudicar o trabalhador, a relatora do processo, desembargadora Kathia Bomtempo, entendeu que o registro foi desnecessário e abusivo.

Para a relatora, esse tipo de conduta constitui ato desabonador e implica lesão ao patrimônio moral do empregado, podendo resultar em prejuízos claros como a restrição de oportunidades de empregos futuros. A decisão destacou o art. 29 da CLT que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta dos empregados em suas carteiras de trabalho.

A desembargadora frisou que a vida profissional do empregado fica maculada com esse tipo de registro na CTPS e os transtornos decorrentes são de natureza íntima. Destacou que, por tratar-se de dano decorrente do próprio fato, não há necessidade de prova de prejuízo concreto. “A tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Desse modo, é procedente o pedido de indenização por danos morais”, afirmou.

A relatora relacionou ainda decisões recentes do TST que evidenciam o prejuízo ao trabalhador com registros similares na CTPS. Além do registro claro do número do processo, como na decisão em questão, anotações como as que expressam que o registro é em decorrência de decisão judicial ou que registram atestados médicos na carteira de trabalho, por exemplo, também têm gerado condenações às empresas nos processos trabalhistas.

Processo n° 0010895-90.2020.5.18.0002


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