TST: Empresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação de garçom

A legislação proíbe a exigência em processos seletivos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego.

Medida abusiva
O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização do teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória.

A Pullmantur, em sua defesa, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.

Alto-mar
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia considerado legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, que indeferira a indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.

Crime de discriminação
A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.

Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-11692-73.2016.5.09.0029

TRT/MG: Trabalhador que sofria ofensas de cunho racista receberá indenização

A expressão “serviço de preto” no sentido de desleixo foi o motivo de o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, em atuação no Posto Avançado de Piumhi, condenar uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a um trabalhador.

Ao examinar o caso, o magistrado observou que as ofensas racistas existiram e partiram da própria empregadora, tendo a prática sido repetida pelos demais empregados após a reclamada se referir ao empregado como “preto”. Testemunha ouvida no processo relatou que o autor foi atacado pela ré, que definiu a qualidade do trabalho dele como “serviço de preto”, desejando passar a mensagem de que a execução foi de baixa qualidade.

Na sentença, o magistrado destacou que a verbalização de ofensas, quaisquer que sejam estas, já merece reparação por danos morais. E as ofensas de cunho racista, mais ainda, em virtude do histórico de distinção, opressão, exclusão, menosprezo, humilhação e marginalização experimentado pelos negros no país desde a época da escravidão, período no qual era negada a sua condição de ser humano, e que geram reflexos estruturais até os dias atuais.

O magistrado registrou ainda:

“A estrutura social está arquitetada para diminuir a relevância e importância de manifestações racistas, de modo a gerar o sentimento de desculpa no agressor, que faz uso costumeiro de alegações de que falar sobre a cor de alguém não pode ser ofensivo quando a cor é real, de que não havia a intenção de magoar e até de que o negro é o culpado pelo próprio racismo, por se vitimizar.

Ocorre que a cor da pele não pode servir para desqualificar o ser humano, seja que cor for. Ninguém é menos ser humano por ser negro.

É preciso admitir que, em uma estrutura racista, todos (inclusive a população negra, formada por pretos e pardos – artigo 1º, parágrafo único, IV, do Estatuto da Igualdade Racial) estamos sujeitos a cometer condutas racistas, mesmo sem a intenção, mesmo sendo ou possuindo parentes negros, mesmo estando casado(a) com alguém de cor negra, porque isso é parte de uma aberração na cultura do país, que precisa ser mudada. Com ou sem intenção de ofender, vale para configurar o racismo tanto o sentimento da vítima, quanto o mau exemplo para outras pessoas.

Não se está a proibir que um negro seja chamado de negro ou que um trabalho de má qualidade não possa ser criticado; mas que o fato de alguém ser negro não seja usado como critério de desqualificação de qualquer espécie.

Já é tempo de que todos os brasileiros façam um exame de consciência e excluam de seus hábitos ditados e condutas que desqualifiquem as pessoas em função da cor. E, antes tarde do que nunca, em 2010 o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10) deixou claro para toda a sociedade brasileira, para que não pairem dúvidas, de que discriminação racial ou étnico-racial é ‘toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;’ (artigo 1º, parágrafo único). E é dever do Estado e de toda a sociedade (inclusive empregadores) ‘garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais’.(artigo 2º)”.

Sentença confirmada pelo TRT-MG – A sentença foi confirmada pelos julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas. Por unanimidade, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, o voto foi assim proferido:

“O que se percebeu é que a empresa-ré de longe pratica uma cultura de igualdade, de respeito, de não discriminação. Pelo contrário: comete racismo institucional, traduzido em rebaixar os empregados negros apenas em razão da cor de sua pele, o que deve ser repugnado e combatido duramente. Nessas condições, caso o Judiciário não atuasse, seria de se esperar a normalização da atitude preconceituosa representada pela ofensa à pessoa do trabalhador em virtude única e exclusivamente no seu fenótipo enquanto pessoa negra.

Chega a beirar a má-fé a defesa da empresa que apenas se presta à pretensa justificação do injustificável, deixando desamparado o trabalhador. Assim, conforme os critérios já estabelecidos na origem, identifica-se na atitude do superior hierárquico do autor conduta discriminatória, que se ‘normalizou’ na empresa e passou a ser repetida pelos demais colegas que chamavam o autor de ‘preto’ e definiam a qualidade do seu trabalho como ‘serviço de preto’, consistente na presunção, sem fundamentos técnicos, de que o serviço prestado pelo reclamante era inferior àquele prestado pelos demais empregados apenas e tão-somente em virtude de ele ser uma pessoa negra.

Precisam ser repensadas, hoje em dia, formas de legitimar a adoção de estética de resistência por parte de trabalhadores negros, para que consigam se sentir representados no ambiente de trabalho, sem sofrer discriminação e racismo”.

O trabalhador receberá também uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em razão das más condições de trabalho, devido à insuficiência do refeitório e das instalações sanitárias. As partes celebraram acordo.

TST: Coletor de lixo atropelado por trator receberá pensão de 100% da remuneração

Ele teve fratura no fêmur e se tornou incapaz para o exercício da função.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Corpus Saneamento e Obras Ltda., de Vitória (ES), ao pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração de um coletor de lixo que foi atropelado por um trator da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que, havendo incapacidade total e permanente para a função anteriormente desenvolvida, o trabalhador tem o direito à pensão equivalente à remuneração do trabalho para o qual se inabilitou.

Trator
O acidente ocorreu em agosto de 2006, quando o coletor foi atropelado por um trator conduzido por um colega de trabalho. O acidente causou fratura bilateral do fêmur e teve de ser submetido a cirurgia para redução da fratura, fixação do fêmur direito e tração do esquerdo e enxerto ósseo do ilíaco esquerdo. Após o tratamento e a consolidação das lesões, foi realocado na função de ajudante de conservação e limpeza.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, no valor correspondente a 25% da última remuneração, bem como danos estéticos no valor de R$ 15 mil. No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região limitou o pagamento da pensão até a data em que o empregado completasse 75,8 anos de idade, mantendo os demais parâmetros da sentença.

O empregado, então, recorreu ao TST.

Incapacidade total
O relator do recurso de revista do coletor, ministro Hugo Scheuermann, observou que a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência do TST. “Estando o empregado incapacitado para os serviços prestados antes do acidente de trabalho, o percentual a ser considerado para a pensão mensal é de 100% do último salário recebido por ele”, afirmou.

O ministro explicou que o grau de incapacidade (total ou parcial) deve ser aferido com base na profissão exercida pela vítima. Essa conclusão, segundo o relator, não é alterada pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades distintas nem pela readaptação pelo INSS. “A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício do seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o pagamento de pensão mensal integral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-703-41.2014.5.17.0001

TST: Ação sobre honorários de defensor dativo criminal deve ser julgada pela Justiça comum

Para o TST, a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra a União por um defensor dativo de Porto Alegre (RS). Por unanimidade, o colegiado decidiu que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa, e não de trabalho.

Defensor dativo
De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém pode ser julgado sem um advogado. A Constituição da República, por sua vez, garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, por meio da Defensoria Pública. Caso esta não disponha de quadros suficientes para atender a demanda por assistência gratuita, é necessária a nomeação do defensor ou advogado dativo, que, embora não pertença à Defensoria Pública, exerce o papel de defensor público, por indicação da Justiça.

Verba irrisória
Na ação de cobrança, o advogado disse que atuara como defensor dativo de junho de 1991 a setembro de 2006, na defesa de réus sem advogado, em processos criminais em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (RS). Nesse período, segundo ele, atuava duas ou três vezes por semana, realizando a leitura completa dos autos e todo trabalho de defesa, mas a verba honorária recebida era irrisória. Sua pretensão, na ação, era o cálculo do pagamento de honorários com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Livre vontade
A União, em sua defesa, sustentou que não havia relação típica de trabalho entre ela (a quem incumbe o dever se prestar assistência aos necessitados) e o advogado dativo, mas relação jurídico-administrativa. Lembrou que os honorários dos advogados dativos são estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e que o defensor havia anuído livremente com eles na época.

Relação de trabalho
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e o remeteram à Justiça Federal comum. Contudo, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista, considerou a Justiça do Trabalho competente, por entender que a relação era de trabalho, e não de consumo. A União, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Colaborador
O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo temporariamente suas funções, sem qualquer vínculo com o poder público. Esse exercício não decorre de relação de trabalho, uma vez que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST, amparada no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, é de que a competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteados por defensor dativo é da Justiça Comum. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de honorários, nesse caso, pode ser feita nos próprios autos, em execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação específica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-209000-38.2009.5.04.0018

TRT/MT: Enfermeira obrigada a trabalhar sem EPIs na pandemia receberá indenização por dano moral

Hospital também terá de pagar diferenças salariais do período que a trabalhadora recebeu o benefício emergencial da Medida Provisória 936, quando teve a remuneração reduzida, mas sem a diminuição da jornada


Após comprovar que teve que trabalhar mesmo quando deveria estar afastada para tratamento de covid-19 e que não tinha garantido o acesso a luvas e máscaras durante a pandemia, uma enfermeira de Cuiabá garantiu na Justiça o direito de receber indenização por dano moral.

A determinação consta de sentença proferida pela juíza Karine Bessegato, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O caso foi levado à Justiça pela profissional, que pediu ainda o fim do vínculo de emprego com o Hospital São Mateus.

Radioagência TRT: Ouça/baixe o arquivo em áudio

Ficou provado que, devido a sua posição de coordenadora de equipe, a enfermeira não entrava na cota de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) do setor. Entretanto, atuava substituindo outros colegas da enfermagem. Assim, precisou exercer a função sem os itens de segurança necessários no contato com pacientes infectados.

Também ficou comprovado que ela teve que trabalhar durante o período em que estava de licença médica, por contaminação com o novo coronavírus. “Outrossim, a exigência de labor durante afastamento para tratamento de saúde afronta igualmente o patrimônio imaterial da trabalhadora, que se vê impedida de descansar para tratar a própria saúde”, explicou a juíza, ao condenar o hospital a pagar indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

MP 936 e redução salarial

O hospital foi condenado ainda a pagar à trabalhadora a diferença salarial de 25%, referente ao percentual de redução da remuneração durante o período que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, do Governo Federal.

Conforme a Medida Provisória 936 (convertida posteriormente na Lei 14.020/2020), a dedução estava condicionada à redução da jornada de trabalho, o que não aconteceu no caso, já que a enfermeira continuou no mesmo regime, inclusive com as horas extras habituais.

Rescisão Indireta

A sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato da enfermeira, o que garante à trabalhadora o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, FGTS, férias e 13º salário.

Como lembrou a juíza, por se tratar de penalidade máxima aplicável na relação de emprego, não é qualquer descumprimento das normas ou cláusulas contratuais que autoriza a extinção do vínculo. “A rescisão do contrato por falta grave somente se justifica nas estritas hipóteses legais e desde que a falta seja de tal relevância que torne inviável a permanência do vínculo de emprego”, enfatizou.

Entretanto, a magistrada avaliou como graves as faltas cometidas pelo hospital, a começar da ilegalidade de reduzir o salário, sem redução de jornada. Da mesma forma, o trabalho “sem EPI´s durante pandemia de doença altamente contagiosa e o labor durante o afastamento para tratamento da saúde são faltas igualmente graves para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, salientou.

Adicional de insalubridade

Quanto ao pagamento de diferenças referente à insalubridade por exposição a agentes biológicos, o pedido da trabalhadora foi parcialmente deferido. Beneficiária do adicional em grau médio (20%) durante todo o contrato, a enfermeira requeria o pagamento da diferença, sob o argumento de que fazia jus ao grau máximo (40%) durante todo o contrato.

Mas a perícia técnica constatou a atividade desenvolvida no hospital como insalubridade em grau médio, como a profissional já recebia. A situação se modificou, entretanto, a partir de março de 2020, quando o enquadramento passou a ser de grau máximo devido à covid-19. Desse modo, a trabalhadora tem direito ao pagamento da diferença somente durante o período da pandemia.

A trabalhadora terá de arcar, no entanto, com os honorários do perito, tendo em vista que foi parcialmente sucumbente quanto ao pedido de insalubridade.

Veja a decisão.
Processo n° 0000563-05.2020.5.23.0009

TRT/RS: Dentista que alugava espaço em clínica não consegue reconhecer vínculo de emprego

Conforme o processo, a profissional atuava com autonomia na definição do seu horário de trabalho, dos procedimentos aplicados aos pacientes e dos valores cobrados pelos serviços. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ela prestou serviços à clínica como autônoma. Os desembargadores não constataram a presença concomitante dos requisitos do vínculo de emprego, principalmente a subordinação e a pessoalidade. A decisão unânime do colegiado confirmou sentença da juíza Patricia Zeilmann Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a magistrada concluiu que a autora prestava serviços com autonomia, definindo as melhores datas e horários para atendimento dos seus pacientes. Nessa linha, em uma conversa mantida entre a dentista e a secretária da clínica, pelo Whatsapp, a primeira solicitou que sua agenda fosse “aberta” na segunda e, ao ser questionada “de que horas a que horas”, respondeu “das 10h às 18h30”. Para a julgadora, tal diálogo demonstrou não apenas a autonomia na definição do horário, como também que a autora não trabalhava das 9h às 20h, conforme alegado na petição inicial.

A dentista recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, as conversas trocadas por Whatsapp entre a prestadora de serviços e a secretária da clínica “demonstram que a reclamante possuía liberdade para determinar sua jornada de trabalho, que os clientes eram agendados de acordo com a disponibilidade de cada profissional e que comprava seus materiais”.

O magistrado destacou que “a própria reclamante admite que não havia intervenção do reclamado nos procedimentos realizados, sendo que o fato de a testemunha afirmar que a reclamante teria que comunicar a clínica caso necessitasse se ausentar (…) não caracteriza subordinação, tampouco fiscalização de seu trabalho, tratando-se de critério de organização do próprio estabelecimento, inerente a qualquer relação de trabalho autônomo”. Nesses termos, a Turma também entendeu não ter havido vínculo de emprego entre as partes, julgando improcedentes os pedidos da autora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/RS: Empregada “proibida” de engravidar deve receber indenização por danos morais

A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental da assistente administrativa. O valor da indenização foi aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Pela prova oral, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem.

Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Na época em que o depoente entrou no banco, duas colegas engravidaram e depois outra. “Ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam”, contou a testemunha.

O juiz Rafael afirmou que o comportamento do empregador foi totalmente reprovável e rompeu o equilíbrio psicológico da empregada. “O superior hierárquico tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor”, disse o magistrado. A empresa negou a conduta abusiva e recorreu ao Tribunal para anular a sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso para majorar o valor da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou, também, o art. 186 do Código Civil, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Banco Itaú Unibanco é condenado a indenizar trabalhador que sofreu injúria racial praticada pelo gerente

Uma instituição bancária foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil após ficar provado que o gerente se dirigia ao trabalhador, que atuava como caixa, dizendo para não fazer “serviço de preto”. O banco ainda promovia a exposição da produção individual do empregado. A decisão é do juiz Francisco José dos Santos Júnior, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

No seu depoimento, a vítima relatou que o gerente utilizava a expressão racista com frequência, além de praticar outros abusos, como expor a produção individual de cada empregado em reuniões coletivas, grupo de aplicativo de mensagens e via e-mail. Uma das testemunhas afirmou que as “brincadeiras” relacionadas a aspectos físicos eram dirigidas apenas ao reclamante, valendo-se o gerente de termos como “moreninho” e “pretinho”. O autor afirmou ter feito reclamações por meio de canal interno da instituição, sem sucesso.

Pelo exame das provas, o julgador reconheceu que havia cobrança vexatória de metas e identificou o crime de injúria racial por parte do gerente operacional. Explicou se tratar de situação prevista no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal como uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior do que aquela prevista para o crime de injúria simples e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/2012. Para a caracterização da injúria racial, segundo o juiz, torna-se necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência, como no caso, em que a ofensa à dignidade do autor ocorreu por meio de elementos afetos à cor de sua pele.

Na decisão, o magistrado ponderou que ilícitos penais assim são inadmissíveis diante do nível de civilidade que a humanidade atingiu. “Tais práticas são tão comuns que chegam, muitas vezes, infelizmente, a serem invisíveis aos olhos de quem não é vítima”, registrou. No caso, considerou que o bancário foi atingido em sua intimidade, já que sofreu ofensa direta e inaceitável à sua dignidade, causadora de humilhação no ambiente de trabalho.

O juiz sentenciante destacou que a própria Constituição brasileira consagra o repúdio ao racismo como um dos princípios da República Federativa do Brasil (artigo 4º, inciso VIII) e estabelece como objetivo fundamental (artigo 3º, inciso IV) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer forma de discriminação. Citou, nesse mesmo sentido, no âmbito do Direito Internacional, a Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que traz medidas para eliminar toda discriminação em matéria de emprego e profissão, com incentivo a leis e programas de educação sobre o tema e à colaboração com empregadores e organismos, a fim da aplicação da política de combate à discriminação, entre outros pontos.

Na conclusão do julgador, essas diretrizes normativas foram frontalmente infringidas pelo banco através de um de seus empregados gestores, o gerente operacional (artigo 932, III, do Código Civil). A situação foi considerada abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil.

“Ora, conquanto o banco réu tenha o direito de exercer o poder diretivo na relação de emprego, em todos os seus contornos, praticando a fiscalização do labor prestado, a imposição de regras internas em favor do esquema de produção, bem como a atuação disciplinar, tudo deve ser feito com atenção para a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CRFB) e o valor social do trabalho (artigo 1º, IV, e 170, caput, CRFB)”, pontuou o juiz. Observou que a prova revelou que as cobranças de produtividade do reclamante pelo gerente eram no sentido de que o desempenho ineficaz dele se devia às suas características físicas, mais precisamente à cor de sua pele.

O juiz ressaltou que a ausência de tratamento adequado aos empregados, em níveis de desrespeito à dignidade da pessoa humana, está em total desacordo com o artigo 5º, X, da Constituição, porque plenamente invasiva da honra, da intimidade e da vida privada de um ser humano. Nesse contexto, considerou que foram demonstrados, no caso, a intensidade da violência psicológica, o prolongamento dos episódios no tempo e a finalidade do dano psíquico ou moral com o fim de marginalizar o indivíduo.

Para fixar a indenização em R$ 15 mil, o juiz levou em consideração diversos critérios, como a natureza e gravidade da lesão, o sofrimento provocado no autor e a posição socioeconômica do ofensor. Também foi considerado o caráter pedagógico da condenação, mas sem perder o parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, além da coerência para atuação do Estado em casos de situações ainda mais graves. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010379-27.2019.5.03.0098

TRT/SP: Convênio médico deve manter atendimento integral a criança com autismo

Uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, filho de um empregado da Caixa Econômica Federal, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito à assistência integral do convênio médico Saúde Caixa. Ajuizada inicialmente na Justiça Federal Comum, a pretensão foi direcionada para a Justiça do Trabalho após constatação de que o plano de saúde estava ligado a um contrato de emprego.

A criança recebeu indicação de um tratamento denominado ABA (Applied Behavior Analysis), normalmente apontado como o mais adequado para seu caso. Para negar cobertura, o plano de saúde alegou que o tratamento indicado para a criança não estava relacionado nas regras da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta a prestação desse tipo de serviço.

Segundo o juiz titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Marcos Neves Fava, a negativa do atendimento fere previsão constitucional segundo a qual a criança deve ter proteção integral e com absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal). Viola também a boa-fé objetiva como elemento de negociação, formação, cumprimento e encerramento de contratos, conforme art. 422 do Código Civil.

“Não se desconhece a importância e a legalidade de fixação de parâmetros mínimos e objetivos na relação contratual entre o prestador de serviços de saúde suplementar e o aderente, providência que torna estabilizada e mais segura essa relação jurídica. Cuida-se, entretanto, de regra instrumental, cuja utilidade não pode vilipendiar as diretrizes de maior densidade social e jurídica”, afirmou o magistrado.

A sentença ratifica tutela de urgência concedida anteriormente, condenando o plano de saúde a assegurar os meios para utilização pelo autor das terapias indicadas por relatório médico.

TRT/AM-RR defere indenização à família de trabalhador que morreu soterrado

Conforme sentença da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, a construtora e o Estado de Roraima foram condenados de forma solidária.


O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Raimundo Paulino Cavalcante Filho, condenou uma construtora e o Estado de Roraima a pagarem, de forma solidária, R$ 990.567,28 de indenização por danos morais e materiais à família de um ajudante de obras que faleceu em acidente de trabalho no dia 25 de janeiro de 2020. Durante a escavação em uma obra de ampliação da rede de esgoto no bairro Caimbé (entre as ruas Leôncio Barbosa e Delmário Santos), ocorreu o desmoronamento e o trabalhador ficou soterrado. Ele faleceu aos 28 anos, deixando a esposa grávida e três filhos.

Na sentença proferida nos autos da ação ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), o magistrado fixou em R$ 298.507,50 os danos morais e em R$ 692.059,78 os danos materiais. Estes foram deferidos na forma de pensionamento para cada um dos cinco dependentes, ressalvando que o cálculo dos valores devidos aos filhos considerou a idade-limite de 25 anos. Ainda cabe recurso ao TRT-11.
Dever de indenizar

Com base nas provas dos autos (que incluem a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) e a certidão de óbito que aponta asfixia mecânica/soterramento como causa da morte), o magistrado salientou que “a ocorrência do acidente de trabalho típico e o resultado danoso mostram-se sobejamente demonstrados, além de constituírem fatos incontroversos (art. 374, inc. III, CPC), reconhecidos pelas próprias partes”.

Em suas razões de decidir, frisou que o empregador é o responsável pelo direcionamento da atividade econômica e detém o dever legal de zelar pela integridade física e psíquica dos empregados. “Não basta disponibilizar os equipamentos; é dever do empregador fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, aí incluído o monitoramento contínuo e efetivo do uso dos EPIs”, acrescentou. Por fim, como a construtora foi contratada pela Companhia de Água e Esgoto de Roraima (CAER) para realização da obra, reconheceu a solidariedade do dever de indenização por parte do Estado de Roraima.

Processo n° 0000576-02.2020.5.11.0053


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