TRT/MG: Empresa é absolvida de responsabilidade por morte de empregada decorrente de mal súbito durante o expediente

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram sentença que afastou a responsabilidade da empresa pela morte de empregada em decorrência de mal súbito enquanto trabalhava. Ficou constatado que a empresa, uma indústria do setor de alimentos, tomou as providências que estavam ao seu alcance para que a empregada fosse devidamente socorrida.

A ação foi ajuizada pelas herdeiras da falecida, que pretendiam receber da empresa indenização por danos morais, em razão da morte do ente querido. Alegaram que a trabalhadora passou mal durante o serviço e a empresa não prestou o devido socorro. Afirmaram que houve demora no acionamento do Corpo de Bombeiros e que, quando a empregada chegou à unidade de atendimento, na cidade de Uberlândia, constatou-se que ela sofrera mal súbito (infarto), vindo a óbito.

A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG negou a indenização postulada, o que foi mantido pela unanimidade dos julgadores do órgão de segundo grau. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, que negou provimento ao recurso dos herdeiros. Segundo apurou o desembargador, não houve prova da alegada omissão de socorro por parte da empresa, que não pode ser responsabilizada civilmente pelo mal súbito que levou ao óbito de sua empregada. “Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito por parte da reclamada, não é devida a indenização por danos morais pretendida”, concluiu o desembargador.

Atestado de óbito e boletim de ocorrência – O atestado de óbito indicou que a causa da morte da empregada foi: “Edema agudo de pulmão, infarto agudo do miocárdio, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, injúria tubular aguda”.

Para o relator, as provas demonstraram que, diversamente do alegado pelos herdeiros, a empresa prestou toda a assistência à empregada, tão longo se iniciaram os primeiros sintomas, inclusive com o acionamento do Corpo de Bombeiros Militar. Mas, devido à demora na disponibilização de ambulância, os próprios empregados da empresa colocaram a trabalhadora dentro de um carro para conduzi-la à unidade de saúde, tendo encontrado a guarnição do Corpo de Bombeiros no meio do caminho, a qual, a partir de então, ficou responsável pelos cuidados médicos.

A equipe do Corpo de Bombeiros chegou a lavrar boletim de ocorrência, noticiando que a trabalhadora foi encontrada dentro do carro, deitada no banco de trás e em parada cardiorrespiratória. Ela recebeu adrenalina ministrada pelo enfermeiro, bem como “seis choques”, tendo havido o prosseguimento do atendimento dentro da viatura que a conduziu à unidade de saúde.

A prova testemunhal também foi favorável à empresa. Segundo os relatos, a empregada começou a se sentir mal durante o expediente e a empresa solicitou atendimento do Corpo de Bombeiros, que, a princípio, informou que não poderia comparecer. Após isso, a empregada foi colocada dentro do carro da empresa para ser levada ao atendimento médico mais próximo.

A empresa ainda apresentou declarações por escrito de testemunhas no sentido de que adotou os meios que tinha para prestar socorro à empregada.

Na conclusão do relator, não houve omissão de socorro e, dessa forma, a empresa não pode ser responsabilizada pelo óbito da empregada. Tendo em vista a ausência de ato ilícito por parte da empresa, o julgador concluiu ser indevida a indenização por danos morais aos herdeiros da falecida.

Processo nº  0010100-75.2020.5.03.0043

TRT/RS: Cozinheira que sofreu queimaduras ao tentar apagar incêndio em uma frigideira deve ser indenizada

Uma cozinheira que sofreu graves queimaduras ao tentar apagar um incêndio em uma frigideira cheia de óleo deve receber R$ 10 mil como indenização por danos morais e estéticos. Ela também ganhou direito aos salários do período de afastamento e à remuneração que deixou de receber no período de garantia de emprego por acidente de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de Alegrete.

Ao ajuizar o processo, a trabalhadora informou que, apesar de ser empregada da lanchonete, não houve registro da relação na sua Carteira de Trabalho. Na defesa, por sua vez, a empregadora argumentou que a formalização do vínculo não teria ocorrido por vontade da própria trabalhadora, que naquela ocasião estava recebendo o auxílio-emergencial do governo e tinha medo de que o benefício fosse interrompido com o registro formal.

No entanto, como explicou a juíza Fabiana Gallon na sentença, o registro do vínculo de emprego independe da vontade das partes e deve ser formalizado sempre que os requisitos previstos pela CLT sejam atendidos. A magistrada destacou, ainda, que a empregadora e a empregada podem ter cometido fraude ao utilizarem-se do expediente de não formalizar uma relação existente para não deixar de receber benefício. Diante desse contexto, fixou a duração do vínculo de emprego entre julho e dezembro de 2020.

O acidente de trabalho ocorreu em 17 de setembro daquele ano quando, durante a fritura de alguns alimentos, a frigideira, cheia de óleo, pegou fogo. Segundo as alegações da empregada, ao tentar retirar a frigideira do fogão e levá-la para a pia para apagar o incêndio, o cabo do utensílio “rodou”, fazendo com que o óleo se derramasse sobre ela. O acidente causou queimaduras de segundo grau em diversas partes do corpo da reclamante.

Na defesa, a empregadora argumentou que a frigideira encontrava-se em bom estado e que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao tentar apagar o fogo de forma negligente. Entretanto, segundo a juíza de Alegrete, as afirmações da trabalhadora, segundo as quais o cabo da frigideira estava preso ao utensílio por uma sacola plástica, foram mais convincentes, já que diálogos de Whatsapp ocorridos após o acidente entre reclamante e reclamada sustentaram a versão.

Diante disso, foram determinados os pagamentos das indenizações por danos morais e estéticos. Com a determinação de formalização do vínculo de emprego, a cozinheira também ganhou o direito a receber os salários correspondentes ao período em que ficou afastada, entre a ocorrência do acidente e a despedida sem justa causa, além das remunerações do período de garantia de emprego a que teria usufruído, já que foi considerada inapta ao trabalho no momento da dispensa.

Descontente com o entendimento de primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 1ª Turma manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. A relatora do processo no colegiado foi a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes, desembargador Fabiano Holz Beserra e desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. Não cabem mais recursos.

TRT/GO: MPT obtém condenação de restaurante que descumpria normas de saúde e segurança do trabalho

Um restaurante deverá oferecer instalações adequadas e seguras aos empregados, promover o correto controle de jornada e, ainda, pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil como forma de reparar o dano moral coletivo. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao manter uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO).

Ação Civil Pública
O MPT-GO acionou a Justiça do Trabalho após apurar denúncias de irregularidades trabalhistas em um restaurante no sul do estado. Questões referentes à adequação legal de jornada de trabalho dos empregados e estruturas incompatíveis com a NR8, referente ao meio ambiente seguro, foram objetos da ação. Além disso, o MPT fez o pedido de arbitramento de multa por cada obrigação descumprida e a condenação da empresa por danos morais coletivos.

Mesmo o restaurante tendo se defendido, a ação foi julgada procedente. Na sentença, a juíza do trabalho Samara Moreira reconheceu o descumprimento de normas trabalhistas referentes ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho e ilegalidades de jornada laboral e condenou a empresa.

Com o objetivo de reverter a decisão, o restaurante recorreu ao TRT-18. Alegou o uso do espaço físico da empresa onde presta o serviço e que o contrato prevê instalações físicas necessárias para as atividades de estocagem, preparação e fornecimento de alimentação compatíveis com as exigidas pela Vigilância Sanitária, Autoridades Trabalhistas e de Segurança. Quanto às obrigações relativas à jornada de trabalho, sustentou cumprir as normas e convenções trabalhistas, inclusive mantendo controle de anotações de ponto sobre as horas trabalhadas dos funcionários.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença recorrida. Para ele, os contratos entre as empresas e tomadores de serviços devem cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, pois cabe ao empregador responder pelos riscos da atividade econômica desempenhada. No caso, o magistrado destacou que o restaurante deveria observar o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, da Anvisa; e a Norma Regulamentadora nº 08 do MTE, sobre os requisitos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

Nos autos, destacou César Silveira, há provas de que o piso era escorregadio por falta de um exaustor que conseguisse evitar que resíduos de óleo de origem animal e vegetal se espalhassem pelo piso do ambiente, tornando-o escorregadio. Sobre a jornada de trabalho, o magistrado destacou que as provas confirmam os descumprimentos legais com jornadas excessivas. “Desse modo, emerge patente, no caso dos autos, o descumprimento por parte da ré de sua obrigação de proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável”, afirmou.

Dano Moral Coletivo
O magistrado entendeu que houve uma clara lesão ao padrão moral da sociedade, fruto da reprovável conduta da empregadora pelo não atendimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Sobre a forma de quantificação indenizatória, César Silveira explicou que a compensação pelo dano moral coletivo deve considerar o caráter pedagógico da medida, evidenciando que a conduta ilícita não será tolerada pela sociedade. Todavia, deve ser evitado que o quantum indenizatório inviabilize a atividade econômica. Por isso, o relator manteve as obrigações determinadas em sentença. Contudo, fixou prazo de trinta dias para a adequação nas instalações, a partir do trânsito em julgado do acórdão. Além disso, o relator manteve os R$100 mil fixados na sentença como valor para a reparação dos danos coletivos.

Processo nº 0010396-03.2020.5.18.0101

TRT/SP: Empresa Via Varejo é condenada pela prática de sobrejornada após registro de ponto

A 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba determinou que a empresa Via Varejo tome providências para que seus empregados registrem a jornada de trabalho efetivamente exercida, eliminando atividades laborais depois do registro de ponto, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

A prática foi verificada em unidade da empresa no mesmo município do juízo, na qual os funcionários, embora tivessem o sistema bloqueado ao atingir a jornada contratada, usavam a matrícula de terceiros para seguir trabalhando.

A condenação inclui pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. Caso descumpra a determinação, a ré terá de pagar mais R$ 3 mil por empregado encontrado em situação irregular e a cada dia em que acontecer a irregularidade.

O juiz prolator da sentença, Diego Taglietti Sales, constatou, por meio das testemunhas, que era comum a prática de os trabalhadores encerrarem o expediente e seguirem trabalhando, a fim de continuarem o atendimento a clientes. Segundo o magistrado, essa conduta vai contra a legislação e o horário deve ser adequadamente computado.

Em defesa, a Via Varejo se limitou a argumentar que não é possível fraudar o relógio de marcação de ponto, mas, ainda de acordo com o juiz, “as questões estão relacionadas com irregularidades não no sistema de registro de ponto, mas na dinâmica laboral paralela ao registro e posterior à marcação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000578-76.2021.5.02.0341.

TRT/DF-TO: Ação de consignação em pagamento não se presta para requerer baixa em vínculo trabalhista

A ação de consignação em pagamento não é o instrumento adequado para postular homologação de rescisão contratual nem postular assinatura em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ou dar baixa em Carteira de Trabalho. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de uma empresa que elegeu este tipo de ação para requerer a citação de uma empregada para assinar o termo e apresentar a carteira para baixa.
A empresa conta que admitiu a empregada em novembro de 2017 para exercer a função de assistente administrativo. De acordo com os autos, a demissão por justa causa ocorreu em outubro de 2019, em razão de alegada falta grave que teria sido cometida pela empregada. A empresa afirma que apresentou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), mas salienta que a empregada se recusou a assinar o termo e dar baixa na sua carteira de trabalho. Diante do ocorrido, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento requerendo a citação da empregada para que compareça em juízo, assine o TRCT e apresente a carteira de trabalho para baixa.

A juíza de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar inadequada a classe processual eleita pela empresa. No recurso ao TRT-10, a empresa sustenta que a ação de consignação em pagamento seria a via adequada para realização de consignação do TRCT para dar baixa no vínculo trabalhista.

Em seu voto no julgamento da causa, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, lembrou que a ação de consignação em pagamento tem por objetivo o depósito em juízo de valores ou coisa devida. Dessa forma, não é o instrumento adequado para postular homologação de rescisão contratual, nem postular assinatura no TRCT e apresentação da CTPS para a devida baixa. Constatada a inadequação da ação utilizada, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, concluiu a relatora.

A decisão pelo desprovimento do recurso foi unânime.

Processo nº 0001107-02.2019.5.10.0005

TST: Distância não afasta direito de meia-irmã de eletricista vítima de acidente à indenização

Segundo uma das testemunhas, os dois irmãos tinham laços afetivos, mesmo morando a mais de 350 km de distância.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. deve pagar reparação à meia-irmã de um eletricista falecido em acidente de trabalho. Para o colegiado, o depoimento de uma das testemunhas demonstra a existência de laços de afetividade e convivência familiar entre os irmãos.

O eletricista morreu em 23/10/2017, após receber uma descarga elétrica muito forte ao fazer o reparo de um condutor numa fazenda em Amambaí (MS), a mando da Energisa. A irmã, apenas por parte de mãe, requereu indenização, alegando abalo moral decorrente da dor e do sofrimento ocasionados pela morte do irmão.

Testemunha
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, sendo meia-irmã e morando em cidades distantes (o falecido residia em Amambaí e ela em Campo Grande, a mais de 350 km de distância), cabia a ela demonstrar a proximidade afetiva com o eletricista.

Conforme o TRT, a única testemunha indicada por ela, e que trabalhava diretamente com o eletricista, disse que sabia que o colega tinha uma irmã que morava em Campo Grande e que ele “tinha muito contato por meio de telefone com ela”. Contudo, não sabia o nome da irmã nem se ela o visitava em Amambaí.

O Tribunal Regional considerou frágil a prova e concluiu que não ficou demonstrado que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva capaz de ocasionar à irmã abalo psicológico que justifique o deferimento de indenização.

Laços de afetividade
O relator do recurso de revista da irmã, ministro Augusto César, explicou que o caso dos autos trata de dano moral “em ricochete” (reflexo ou indireto), para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado. “Entre eles, incluem-se pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade”, frisou. Para o relator, apenas se admite dúvida quando ficar cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade.

Por unanimidade, a indenização foi arbitrada em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24589-61.2017.5.24.0036

TRT/SP: Empresa que demitiu enfermeira vítima de injúria racial é condenada a pagar danos morais e materiais

Uma companhia da área de prestação de serviços de saúde foi condenada a indenizar uma enfermeira, vítima de injúria racial, em R$ 20 mil por danos materiais e mais R$ 20 mil por danos morais. O agressor foi um médico que a chamou de “macaca” perante outros empregados. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Após a ofensa, foi instaurado um inquérito policial que resultou em ação penal e posterior condenação do profissional à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, além de multa. A enfermeira foi desligada após a condenação de seu agressor e argumentou que a empresa a dispensou para evitar que a reclamante e o médico permanecessem no mesmo ambiente.

Em defesa, a operadora de saúde disse que o desligamento não guarda relação com os fatos anteriores e que apenas exerceu seu poder potestativo, ou seja, a prerrogativa de dispensar trabalhadores de acordo com sua conveniência. No entanto, o colegiado entendeu de forma diversa, contrapondo os acontecimentos com o histórico profissional de excelência da enfermeira.

“O conjunto probatório favorece a tese autoral da ocorrência da dispensa em razão do conflito”, afirmou a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramagem, entendendo ser nítido que o objetivo da dispensa era afastar a enfermeira do local em vez de zelar por promover meio ambiente laboral respeitoso e sadio à reclamante, devendo ser mantido, assim, o pagamento por danos materiais.

Para justificar a indenização por danos morais, a magistrada registrou que “há responsabilidade da reclamada por permitir que o prestador de serviço por ela contratado tenha comportamento racista e inaceitável no ambiente de trabalho”.

TRT/MG confirma justa causa para trabalhador que enviou áudio com ofensa racista a colega de trabalho

O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, confirmou a dispensa por justa causa de um vistoriador de veículos que mandou um áudio com palavras ofensivas para um colega de trabalho.

Inicialmente, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 15/10/2019 a 27/1/2020, determinando a anotação da carteira de trabalho e cumprimento das obrigações pertinentes.

Quanto ao término do contrato, o trabalhador alegou que foi dispensado sem justa causa, enquanto a reclamada sustentou que a dispensa ocorreu por justa causa, com fundamento no artigo 482, “b” e “j” da CLT. A empresa, que atua no ramo de inspeção veicular, afirmou que o autor praticou crime de injúria racial contra colega de trabalho, fato, inclusive, levado ao conhecimento da autoridade policial.

Ao decidir, o julgador ressaltou que a justa causa traz drásticas consequências para a vida pessoal e profissional do trabalhador, devendo a falta grave ser provada de forma robusta e consistente. No caso, reconheceu que as provas favoreceram a tese da defesa.

Em depoimento, o reclamante disse que “foi dispensado pela reclamada; que mandou um áudio para um colega de trabalho que estava em serviço e que fez a menção de que ‘ele tinha que trabalhar porque era preto'”.

Segundo testemunha indicada pela empregadora, existe um rodízio de folgas na empresa e no dia do ocorrido seria a folga do colega. No entanto, o reclamante se sentiu injustiçado e acabou pegando a folga neste dia. A testemunha apontou que estava trabalhando com o colega quando recebeu um áudio agressivo em tom de preconceito racial por parte do autor. Ele afirmou no áudio: “problema de vocês dois, o cara vai folgar duas vezes no mês e eu vou folgar só uma. ELE NÃO TEM NEM QUE FOLGAR, ELE É PRETO”.

Para a testemunha, o vistoriador de veículos não tinha razão de reclamar, pois existe um rodízio de folgas na empresa de maneira justa. Disse que ficou bastante chateado e informou toda a situação para o colega mencionado no áudio e para sua empregadora.

“Tal comportamento caracteriza ‘mau procedimento’, além de ‘ato lesivo da honra ou da boa fama’, autorizando, assim, a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, “b” e “j”, da CLT”, entendeu o magistrado, mantendo a justa causa aplicada.

O magistrado acrescentou que: “Embora aparentemente drástica a aplicação da penalidade disciplinar máxima, ela se impõe como medida pedagógica para a vida profissional e pessoal do trabalhador, incutindo-lhe que os desvios de condutas acarretam onerosas consequências”.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.

TRT/SP concede vínculo de emprego a professor considerado autônomo pelo empregador

Um professor de curso preparatório para concursos públicos obteve, na Justiça do Trabalho de São Paulo, o reconhecimento de vínculo empregatício e o direito a verbas contratuais e rescisórias devidas pela Editora Central de Concursos Ltda. Ele recorreu de sentença que havia indeferido seus pedidos, solicitando a reforma do julgado.

O empregado alegou ter trabalhado durante 17 anos de forma ininterrupta para o estabelecimento de ensino, lecionando praticamente todos os dias. Afirmou que, apesar de ter prestado serviço com todos os requisitos da relação de emprego, o vínculo não foi formalizado. E que vários direitos nunca lhe foram pagos, como horas extras, férias, 13º salário, diferenças salariais, adicional noturno e outros, além das verbas rescisórias, após sua dispensa imotivada.

A empresa argumentou que o profissional não era seu empregado, mas sim prestador de serviço autônomo, pois podia alegar indisponibilidade em dias e horários da grade de aulas. A decisão de 1º grau acolheu a tese da defesa. Com base em depoimentos testemunhais, considerou que “o autor não se subordinava à reclamada, na medida em que, conforme sua conveniência, poderia não prestar serviço, e, ainda, decidia e organizava o conteúdo das suas aulas”. Entendeu estar comprovada a ausência de subordinação e de pessoalidade no caso.

O acórdão da 13ª Turma, de relatoria do desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, ressaltou que “a intensidade da subordinação jurídica pode variar de acordo com a função e o cargo do trabalhador, sem que essa variação comprometa a natureza do vínculo”.

O colegiado entendeu pela existência de onerosidade, uma vez que o profissional empregava sua força de trabalho em troca de pagamentos por hora-aula. Também considerou que a compatibilização pela empresa da grade de aulas com a disponibilidade dos professores é traço peculiar e natural da categoria, sem descaracterizar o vínculo. O juízo de 2º grau reconheceu, ainda, a pessoalidade, uma vez que o reclamante não poderia se fazer substituir.

Assim, a sentença foi reformada em parte, determinando-se o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período trabalhado e o pagamento das verbas devidas.

Processo nº 10015070420195020431

TRT/RO-AC mantém competência da Justiça do Trabalho em ação de empregado da Funasa que se intoxicou com DDT

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de um guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Porto Velho (RO), que sofreu doença ocupacional decorrente da manipulação de pesticidas na época em que seu vínculo com a fundação era celetista. O colegiado negou provimento ao recurso da Funasa, que sustentava que a competência seria da Justiça Federal.

Intoxicação

O servidor fora contratado, em 1987, pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde (Sucam), substituída, posteriormente, pela Funasa. Em julho de 2010, ele foi redistribuído ao Ministério da Saúde.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2018, ele disse que atuava no combate às endemias de malária, febre amarela, dengue e leishmaniose em Rondônia e tinha contato diário com o pesticida dicloro difenil tricoletano (DDT) e outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas, máscaras, botas e roupas apropriadas.

A Funasa, em sua contestação, sustentou que sua presença na ação atrairia a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Com base no laudo pericial, que detectou intoxicação crônica, após aproximadamente 20 anos de exposição ao DDT, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a Funasa ao pagamento de indenização, fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) em R$ 150 mil.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Funasa ajuizou a ação rescisória, que tem por finalidade a desconstituição de sentença definitiva. Segundo a fundação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em decisão publicada em fevereiro de 2020, que a competência para julgamento de demandas contra a Funasa em que servidores públicos pleiteiam indenização por exposição ao DDT é da Justiça Federal.

O TRT julgou improcedente a ação rescisória, levando a fundação a recorrer ao TST.

Transmudação de regime

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, assinalou que a jurisprudência do STF, na época da decisão do TRT na ação originária, era de que competia à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a administração pública (Tema 928 da tabela de repercussão geral). No caso do agente de endemias, o pedido de indenização diz respeito a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário.

Em relação ao precedente apontado pela Funasa, ele destacou que, a partir daí, o STF passou a indicar possível tendência a revisar seu entendimento, mas isso não é suficiente para afastar a tese de repercussão geral fixada no Tema 928.

Tese oposta

O relator destacou, ainda, que a Funasa, em contestação apresentada à Justiça Federal em outro processo, afirmou que esta era absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo trabalhador, sustentando que a competência seria da Justiça do Trabalho. A tese é diametralmente oposta à defendida na ação rescisória, o que ofende o princípio que veda o comportamento contraditório em relação aos próprios atos.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-200-94.2020.5.14.0000

 


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