TRT/MG: Empresa terá que indenizar ex-gerente por divulgar a dispensa em primeira mão para terceiros

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de serviços corporativos pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter divulgado a dispensa de uma gerente, em primeira mão, para outros empregados. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT, que mantiveram a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Taísa Maria Macena de Lima, verificou que a situação provada nos autos, apesar da tese da ex-empregada, não aponta para um cenário complexo de assédio moral. Mas ela reconheceu que a antiga empregadora foi além de seu direito potestativo, na ocasião da dispensa da reclamante, conforme a fundamentação da sentença e o depoimento de testemunhas.

Ficou provado por testemunhas que o setor de RH deu publicidade da dispensa da gerente para terceiros não interessados, sem fazer comunicação com a ex-empregada, tampouco com o seu superior imediato. “A autora ocupava cargo hierárquico elevado, no caso gerente, e, por isso, ordinariamente, o que se pressupõe é que as decisões sejam conhecidas por ela antes dos subordinados, especialmente em se tratando de demissão”, ponderou a julgadora.

Em depoimento, o preposto da reclamada afirmou “que a gerente ficou sabendo que seria demitida após ser questionada por outros colaboradores, subordinados”. O preposto afirmou, porém, que desconhecia os motivos de outras pessoas saberem antecipadamente da dispensa.

Indenização – A julgadora ressaltou que a jurisprudência tem sido fonte segura de fixação de patamares razoáveis, sem transformar tais pedidos indenizatórios em um negócio lucrativo para partes e advogados. “Há que levar em conta o contexto, notadamente, probatório, de cada caso em concreto”, pontuou.

Para a desembargadora, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para o ofensor. “O valor da indenização por danos morais há de ser arbitrado por um juízo de equidade, levando-se em consideração alguns critérios, tais como a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes”, concluiu.

A relatora ressaltou que o valor indenizatório fixado foi superior ao último salário registrado da trabalhadora, “não havendo dúvidas de que serve de alerta para que a empregadora adote medidas preventivas que possam garantir a integridade física e mental dos trabalhadores, minorando os riscos inerentes ao trabalho, especialmente quando do rompimento do vínculo empregatício”.

Assim, concluiu-se que o patamar arbitrado pelo juízo de origem encontra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias fáticas do caso em exame, mostrando-se suficiente para compensar o dano sofrido pela trabalhadora, não havendo que se falar em ofensas ao artigo 223-G da CLT. Por isso, foi negado provimento ao recurso da gerente que pedia a majoração da indenização.

A siderúrgica na qual a trabalhadora prestava serviço foi condenada de forma subsidiária ao pagamento das verbas devidas. Atualmente, há recurso pendente de decisão do TST.

TJ/PB: Servidor que atua em regime de plantão não faz jus ao pagamento de adicional noturno

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que não cabe o pagamento de adicional noturno a servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada. O caso foi julgado no Agravo Interno nº 0840386-32.2018.8.15.2001, interposto por um Delegado da Polícia Civil. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relator, não há que se falar em adicional noturno pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão.

“De fato, a ausência de intervalo intrajornada é devidamente compensada no período de folga do servidor. Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS confirma indenizações a operador que foi afastado e não recebeu salários após alta previdenciária

A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, reconheceu o direito do autor ao pagamento dos salários e FGTS correspondentes a 13 meses de afastamento não remunerado, no valor aproximado de R$ 43 mil. Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) acrescentou à condenação uma indenização por danos morais no valor de R$ 9,3 mil.

Conforme o processo, o autor não foi encaminhado para um posto de trabalho após retornar de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário). A empregadora, uma indústria de máquinas agrícolas, apenas o orientou a aguardar em casa até ser chamado. Passado mais de um ano nessa situação, o operador multifuncional foi demitido sem justa causa.

O trabalhador se apresentou na empresa em julho de 2019. Na ocasião, o médico do trabalho informou que ele receberia uma licença remunerada até a definição da nova atividade. Apenas 30 dias foram pagos. Depois do primeiro mês, sem qualquer justificativa legal, passou a constar no registro do empregado a anotação de “licença não-remunerada”. A “espera” durou até setembro de 2020, quando ocorreu a demissão. A empresa não contestou as alegações feitas em juízo, apresentando apenas resposta genérica às afirmações do trabalhador.

O autor recorreu ao Tribunal para obter o direito à indenização por danos morais, negada em primeira instância. Para o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a própria conduta da empresa, de ter deixado o autor sem trabalho e sem salários durante mais de 12 meses, por mera liberalidade, é causa de dano moral. “A incerteza gerada pela situação certamente foi motivo de angústia e ansiedade”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz. As partes não recorreram da decisão.

TRT/SP: Revista íntima de funcionário gera indenização por danos morais

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou o empregador, uma companhia de comércio varejista, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil por revista íntima de uma funcionária. Os magistrados consideraram a prática um desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade da empregada.

Nos autos, ficou comprovado que a revista aos funcionários era feita na presença de clientes e que, durante a prática, os empregados eram obrigados a retirar os pertences das bolsas, um por um, e colocá-los em cima de uma mesa. Além disso, uma vez por mês, os armários eram revistados.

“Não há norma que proíba a revista pessoal. A vedação legal existente é quanto a revista íntima (artigo 373-A, VI, da CLT). Contudo, no presente caso, a autora demonstrou o desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade que devem permear tal procedimento. Nesse trilhar, cabível a condenação ao pagamento de indenização”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Álvaro Alves Nôga.

Em sentença, o juízo de 1º grau considerou que o ato configurou lesão à intimidade e privacidade, em grave e abusiva exposição à imagem, com violação aos direitos da personalidade e abuso do poder fiscalizatório do empregador. E que, por expor o empregado ao público externo, ficou maximizado o grau de publicidade da ofensa, intensificando o sofrimento e humilhação, com graves reflexos sociais e pessoais.

Processo nº 1001651-34.2019.5.02.0089

TRT/SC: Proteção a benefício previdenciário não impede bloqueio de conta de devedor

Empresária alegou que saldo retido era proveniente de auxílio-doença, mas não conseguiu comprovar origem do recurso


A proteção contra a penhora de benefícios previdenciários (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil) não impede o bloqueio de conta corrente do credor, apenas dos valores com origem previdenciária comprovada. O entendimento foi adotado pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo uma cuidadora de idosos e uma empresária de Criciúma (SC).

Na ação, a trabalhadora relatou que integrava a equipe de cuidadoras que tratava do pai da empresária, na residência da família. Depois de um ano de trabalho, ela contou que descobriu estar grávida e, poucos dias depois, foi dispensada sem justa causa. Ela então recorreu à Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias.

Em 2019 a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma reconheceu o vínculo e condenou a empresária a pagar R$ 30 mil para quitar verbas salariais e rescisórias. O valor também incluiu uma indenização para compensar a violação da estabilidade da gestante (segundo a Constituição, empregadas grávidas não podem ser dispensadas sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês de gestação).

Bloqueio judicial

A execução foi iniciada e o juízo determinou o bloqueio de R$ 5,1 mil que constavam em uma das contas bancárias da empresária. Ao contestar a medida, ela afirmou que o valor havia sido recebido a título de auxílio-doença e invocou a proteção de duas normas do Art 833 do CPC que determinam a impenhorabilidade de valores previdenciários (inciso IV) e de quantias de até 40 salários mínimos depositadas em poupança (inciso X).

Os argumentos não convenceram o juízo, que manteve o bloqueio da quantia. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Vinicius Hespanhol Portella explicou que os extratos apresentados pela empresária mostravam que a conta recebia depósitos de fontes diversas, e que também era utilizada para pagamentos de boletos e compras com cartão de crédito.

“Os extratos juntados aos autos mostram que existem vários créditos referentes a um fundo de investimento automático na conta. Não há como saber se o valor bloqueado é proveniente, de fato, do benefício previdenciário”, argumentou o magistrado.

A decisão foi mantida por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi destacou que a impenhorabilidade não protege a conta corrente em si, mas apenas os valores que tenham origem previdenciária comprovada.

“Ao invocar a impenhorabilidade, cabia à executada comprovar que o bloqueio judicial incidiu sobre valores oriundos de benefício previdenciário e em conta poupança, encargo do qual não se desincumbiu”, concluiu.

TRT/GO: Exposição a agentes biológicos garantem adicional de insalubridade

Mesmo que a granja tenha feito a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI), não havendo a redução ou eliminação do agente insalubre, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao analisar recurso de um trabalhador de uma granja em Anápolis.

Insalubridade

Entre janeiro a junho de 2019, o trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que foi contratado para trabalhar na recria de aves da granja, ficando exposto a dejetos aviários. Por isso, pediu a concessão do adicional de insalubridade.

A granja negou a exposição do funcionário de forma habitual a ambiente insalubre, noticiando inclusive a entrega de EPIs. Laudo pericial confirmou a exposição a agentes biológicos em razão do contato com fezes, poeiras, penas, secreções sebáceas e restos epiteliais de aves mortas, o que é prejudicial às vias respiratórias. Esse contato, segundo o perito, autorizaria o enquadramento da atividade em insalubridade de grau mínimo (20%).

Todavia, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) entendeu ter havido outras provas nos autos que demonstraram a neutralização da exposição eventual a agente insalubre, como a entrega de equipamentos de proteção individual para o trabalhador. Por fim, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade.

Para reverter esse entendimento, o trabalhador recorreu ao TRT-18 e reafirmou ter atuado em condições insalubres em grau médio. Ademais, alegou existirem provas de não haver fiscalização de uso de EPIs, tampouco a entrega de respirador ou luva adequados para a atividade.

Voto
O relator, desembargador Mário Bottazzo, deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a granja ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de janeiro a junho de 2019, devendo ser calculado sobre o salário-mínimo, além dos reflexos trabalhistas. A decisão do desembargador considerou a existência de provas de que o empregado trabalhou em ambiente insalubre sem proteção adequada.

O relator, após analisar o laudo pericial, pontuou que o trabalhador vacinava e manejava aves entre as gaiolas e departamentos e, por isso, tinha contato com as fezes dos animais. Para Bottazzo, ficou comprovado que no setor de trabalho do empregado houve exposição a ambiente insalubre. Segundo ele, o funcionário deveria ter recebido a proteção necessária, mas nenhum respirador ou luva adequada foram entregues.

Processo n° 0010413-83.2020.5.18.0054

TRT/DF-TO: Empresa não pode ser obrigada a homologar todos os atestados médicos de empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) manteve sentença que negou pedido de um empregado da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) que pretendia obrigar a empresa a analisar e homologar todos os seus atestados e laudos médicos, já apresentados ou que vierem a ser apresentados. Em seu voto, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, confirmou os fundamentos da sentença, no sentido da impossibilidade de se impor essa obrigação, sob pena de retirar o poder diretivo da empresa de analisar e até questionar os documentos.

Na ação, afirmando que a empresa se negou a apreciar seus atestados e laudos médicos, o empregado pediu à Justiça do Trabalho que obrigasse o Metrô/DF a homologar todos os atestados apresentados e os que vierem a ser apresentados. Em defesa, a empresa contestou as alegações, salientando que o empregado sequer indicou quais atestados foram recusados ou tiveram homologação negada.

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos. Na sentença, revelou que o próprio trabalhador reconheceu que a empresa acolheu seu pedido para retornar a seu posto em uma estação com menor movimento, em razão de sua saúde, mantendo o pedido para que a empresa fosse obrigada a homologar todos os seus atestados. O juiz ressaltou que não poderia impor à empresa essa homologação, uma vez que o empregador tem direito de avaliar o atestado e, se for o caso, questioná-lo, fazendo-o de forma fundamentada. A imposição, frisou o magistrado, tiraria o poder diretivo da empresa.

No recurso dirigido ao TRT-10, o empregado repete seu pedido para que a empresa seja obrigada a analisar e homologar todos os seus atestados médicos.

Em seu voto, o relator confirmou que o autor da reclamação não indicou nenhum atestado que tenha sido recusado pelo Metrô/DF, ou que não tenha sido homologado. Pelo contrário, salientou o desembargador, a própria petição inicial revela que atestados apresentados em julho de 2020 pelo empregado foram devidamente analisados, inclusive levando ao seu afastamento do trabalho por oito dias. Ainda segundo o relator, o trabalhador afirmou que não teve problemas para o reconhecimento de atestados quanto aos afastamentos quando foi necessário, e que busca, na verdade, garantia de que não será transferido para uma estação de grande movimento.

“Não se verifica nos autos haver qualquer omissão da Reclamada [Metrô/DF] ou abuso de direito a demandar decisão judicial a fim de fazer cessar irregularidade”, salientou em seu voto o relator, para quem eventual determinação que compelisse a empresa a homologar todos os atestados médicos “retiraria o poder diretivo do empregador e a própria possibilidade de analisar tais documentos”.

Assim, por considerar indevida a pretensão do trabalhador, o desembargador votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001198-58.2020.5.10.0102

TST: Empresa de reciclagem de sucata é condenada por não fornecer EPIs

A situação de crise financeira na empregadora foi considerada na fixação da indenização.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da RFR Indy Recycling Comércio de Resíduos Ltda., de Indaiatuba (SP), contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão do não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) a seus empregados.

Condições insalubres
O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, que requereu que a empresa fosse obrigada a adequar o meio ambiente de trabalho e condenada ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados, além de indenização por dano moral coletivo.

O sindicato relatou ter recebido diversas denúncias referentes à exposição dos empregados a agentes insalubres, como ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, confirmada por laudo pericial.

Ciente
Para o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, a empresa estava ciente das condições insalubres em seu estabelecimento, o que foi comprovado em documento elaborado por ela própria, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, o laudo pericial mostrou que ela deixara de cumprir norma legal que visa a atenuar efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores, com a entrega de equipamentos de proteção.

“Sérios percalços financeiros”
A empresa foi condenada a pagar adicional aos empregados dos setores expostos à insalubridade e a fornecer protetores auriculares, cremes de proteção da pele e protetor solar. A sentença ressaltou, ainda, que o descumprimento de normas que visam a assegurar a segurança e saúde do trabalhador geram danos que excedem a esfera individual.

Ao fixar o valor da indenização, o juízo registrou evidências de que a empresa passava “por sérios percalços financeiros” e avaliou que não competia à Justiça do Trabalho aprofundar essa crise, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades, “com efeitos ainda mais graves ao conjunto de trabalhadores”. Com essas considerações, arbitrou a reparação em R$ 10 mil, destinados a entidade beneficente.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Montante menor
A relatora do agravo de instrumento da RFR, ministra Kátia Arruda, ao examinar o questionamento da empresa sobre o valor da condenação, observou que, conforme registrado na sentença, o montante é menor do que aquele que o caso exigiria, mas foi arbitrado nesse patamar para não aprofundar ainda mais a crise financeira da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-12476-69.2015.5.15.0077

TST: Atraso de um dia na quitação de acordo não impede aplicação de cláusula penal

A penalidade, porém, deverá ser reduzida, diante do prazo muito pequeno da inadimplência.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Auto Viação Modelo S.A., de Aracaju (SE), ao pagamento de 5% de multa em razão do atraso de um dia na quitação de parcela de acordo judicial celebrado com um motorista. De acordo com a decisão, não se pode excluir por completo a cláusula penal, mas a sua aplicação de forma integral não se mostra razoável nem proporcional diante do atraso ínfimo.

Atraso
Nos termos do acordo, firmado na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a empresa deveria pagar R$ 4 mil ao motorista, em duas parcelas. Ficou estipulada, para o caso de não pagamento no dia marcado, multa de 50% sobre o valor total do acordo.

A empresa pagou regularmente a primeira parcela, mas atrasou o pagamento da segunda em um dia, levando o empregado a pedir a aplicação da multa. A pretensão foi rejeitada pelo juiz da execução e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Segundo o TRT, o atraso de apenas um dia demonstrara o intuito do empregador de cumprir o acordo, e a multa teria a finalidade evitar a negligência do devedor, e não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor.

Razoabilidade e proporcionalidade
Para a Quarta Turma do TST, no entanto, não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, mas é possível a redução proporcional do seu valor, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, essa conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, da interpretação do acordo com base o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo nº RR-282-78.2016.5.20.0007

TRT/GO mantém decisão de magistrada que dispensou testemunha que afirmou torcer pelo autor do processo

Uma testemunha apresentada pelo autor de processo trabalhista contra uma marmoraria do interior de Goiás foi dispensada pela juíza de primeira instância durante a audiência. A dispensa ocorreu após a testemunha ter informado no início do depoimento que torcia para que o autor ganhasse a ação por achar que ele tinha direito. Após essa declaração, a juíza Nara Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, entendeu clara a ausência de isenção de ânimo, ou seja, que não haveria imparcialidade em seu depoimento.

Inconformado com a decisão, o autor da ação interpôs recurso pedindo ao TRT-18 que declarasse nula a sentença proferida. O trabalhador argumentou que, ao indeferir a prova oral, a juíza estaria limitando seus direitos com a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Porém, ao contrário do que pretendia o autor, a Segunda Turma do TRT-18 manteve a decisão da magistrada.

Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, mesmo que a testemunha tenha confirmado em depoimento a inexistência de amizade íntima com o trabalhador, como consta em ata, ao apontar claramente a torcida pelo desfecho da ação em favor do autor, suas declarações não poderiam servir como prova para embasar uma decisão judicial. O desembargador mencionou a regra do § 3º, art. 447 do CPC, que lista entre as testemunhas suspeitas e impedidas de prestar depoimento aquelas que têm interesse no litígio.

Além de pedir a nulidade da sentença, o autor pediu no recurso o impedimento da testemunha de defesa da empresa. Alegou que haveria parentesco entre as partes, já que a testemunha indicada era concunhado do proprietário da marmoraria. Esse argumento também foi contestado pela decisão do colegiado.

O relator afirmou que não havia impeditivo legal que justificasse não ouvir o depoimento dessa testemunha, pois o art. 447 do CPC não elencou o parentesco citado, logo não haveria embasamento legal para não ouvir o depoimento. O desembargador lembrou também que o magistrado é o condutor do processo e, por isso, detém ampla liberdade na avaliação da conveniência das provas requeridas.

Processo nº 0011210-69.2020.5.18.0083


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