TST: Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador

Os atrasos e os não pagamentos eram frequentes.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor da DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS
O trabalhador relatou que foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, e que, durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixara de fazer os depósitos.

Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e ingressou com o processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais.

Em sua defesa, a DBA sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave.

Movimentação
O juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.

Falta grave do empregador
A relatora do recurso de revista do consultor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1176-08.2012.5.01.0077

TRT/SP: Contrato de trabalho celetista convertido a estatutário pode ser julgado pela Justiça do Trabalho

Trabalhadora da Fundação Casa que teve seu contrato de trabalho convertido do regime celetista para o estatutário conseguiu reverter, em 2º grau, uma sentença que havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar seus pedidos.

O recurso foi processado pela 9ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, que levou em consideração a súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à justiça especializada julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.

A reclamante foi empregada da Fundação Casa, no município de Guarulhos, de 2004 até 2019, quando ocorreu a conversão de regime. Na sua reclamação, constavam pedidos referentes ao tempo em que era regida pela CLT.

“Assim, considerando que os pleitos formulados pela autora expressamente se restringem ao período em que atuou como empregada celetista, no período anterior à instituição do regime estatutário, impõe-se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda”, afirmou a desembargadora-relatora Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento.

Com a decisão, os autos do processo retornam à origem para que a demanda seja processada e julgada.

Processo nº 1000590-65.2021.5.02.0317

TRT/MG: Doceria que indicou telefone particular de empregada no site de vendas é condenada a pagar indenização por danos morais

A inserção do número de telefone da empregada no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Com esse entendimento, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação de uma loja de chocolates a pagar indenização por danos morais à ex-empregada que teve seu telefone pessoal divulgado na página virtual da empresa como se fosse da loja. O colegiado, no entanto, reduziu a indenização determinada em primeiro grau para R$ 5 mil.

Ao examinar o recurso interposto pela empresa contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, atuando como relator, ponderou que, apesar de não ser possível identificar a trabalhadora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade. Em conformidade com a sentença, ele considerou que a divulgação do dado pessoal desrespeitou a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que entrou em vigor em 18/9/2020.

Nesse aspecto, o julgador realçou que a fundamentação do ato ilícito com base na LGPD não implicaria julgamento extra et ultra petita, ou seja, diverso ou além do que foi pedido na ação. É que, conforme explicou, ao fundamentar a decisão, o magistrado não fica atrelado aos argumentos dos litigantes, cabendo-lhe aplicar o direito independentemente dos argumentos das partes (iura novit curia – os juízes conhecem o direito, e da mihi factum, dabo tibi jus – dê-me os fatos e eu lhe darei o direito).

De todo modo, o julgador ressaltou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Com base nas provas, o relator verificou que a inserção do número de telefone da autora no site de vendas da empresa ocorreu desde 28/3/2020 até outubro de 2020. Logo, o ato foi praticado pela ex-empregadora na vigência da LGPD.

Contribuiu para a conclusão de invasão de privacidade o fato relatado em uma das conversas, via WhatsApp, da autora com o coordenador, trazidas com a inicial. A mulher comentou que tinha “muito cliente sem noção”, que um deles teria ligado para o telefone dela às 4h da manhã, “Pq o louco viu q não respondeu e ainda ligou”.

No caso, a trabalhadora havia assinado termo autorizativo, a título gratuito, do uso de sua imagem na web. No entanto, o relator não considerou o ato capaz de legitimar a divulgação de seus dados pessoais. Para ele, os elementos essenciais ao dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação ao direito à privacidade ficaram plenamente caracterizados, o que impõe a condenação da empregadora.

Por outro lado, os julgadores reduziram a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau para R$ 5 mil. Para tanto, o relator observou que, ao fixar o valor da indenização, o juiz deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação correlata, bem como as circunstâncias de que a indenização seja proporcional à dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e à situação econômica, asseverando ainda que não pode ser meio de enriquecimento do ofendido.

Na visão do colegiado, a indenização de R$ 5 mil alcança o fim almejado, levando-se em conta o contexto fático e probatório do processo, o princípio da razoabilidade e o valor do último salário da autora, que corresponde a R$ 2.053,48. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010337-16.2020.5.03.0074

TRT/RS mantém justa causa para atendente de farmácia que simulou acidente de trabalho

A empregadora comprovou, pelas imagens das câmeras instaladas nas dependências da empresa, que o empregado forjou ter sofrido lesão no pé e tornozelo ao subir em uma escada no local de trabalho. Em virtude da simulação, o trabalhador foi despedido por justa causa de improbidade e mau procedimento. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a penalidade aplicada, por entender que a conduta representa grave quebra de confiança na relação entre empregado e empregador. A decisão confirmou a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

De acordo com as imagens da câmera interna do estabelecimento, o atendente chegou à farmácia no dia 3 de setembro de 2019 caminhando normalmente. Ele registrou seu horário de entrada e, quando iria iniciar a subida de uma escada, sentou em um degrau e passou a mexer no tornozelo e pé direito. Depois disso, levantou e caminhou normalmente até outra área da farmácia, sentou em uma cadeira e demonstrou a outros colegas uma lesão. Foi levado para atendimento no hospital, tendo constado no boletim médico que a lesão decorreu de uma queda ao descer da escada. Na petição inicial, todavia, ele afirmou ter caído enquanto subia a escada.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Fernanda Marca ponderou que, ao sustentar que o trabalhador forjou o acidente de trabalho, a empresa atraiu para si o ônus de comprovar sua alegação. No entendimento da magistrada, a empregadora se desincumbiu deste encargo de forma satisfatória. Nesse sentido, a julgadora destacou que “a simples visualização das imagens trazidas aos autos pela demandada evidenciam que o autor sequer subiu ou desceu as escadas, tendo apenas sentado em um dos degraus”.

No entendimento da juíza, o autor chegou ao local de trabalho com o pé e o tornozelo já lesionados. Isso porque o boletim referente ao atendimento hospitalar prestado ao trabalhador, assim como as fotos anexadas ao processo, demonstram a efetiva existência de uma lesão por entorse no pé e no tornozelo direito. Segundo a magistrada, o autor empreendeu, de forma grotesca, uma tentativa de simular um acidente no ambiente de trabalho. Em decorrência, a juíza considerou correta a aplicação da justa causa de improbidade e mau procedimento pela empregadora. Segundo ela, o comportamento do empregado foi “capaz de quebrar a fidúcia exigida para a manutenção do contrato de emprego”.

Nesse panorama, a julgadora indeferiu os pedidos de reversão da justa causa, de reintegração no emprego, de restabelecimento do plano de saúde, de indenização por danos morais e de pagamento das verbas rescisórias. Ainda, pela constatação de que o autor faltou com a verdade e agiu de forma maliciosa em juízo, considerou-o litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% do valor atribuído à causa.

O empregado recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, declarou que, assim como exposto na sentença, “o autor chegou no local de trabalho com o pé direito já lesionado e tentou simular a ocorrência de um acidente no ambiente laboral, entendimento que não se altera, ainda que conclusivo o laudo pericial pela ocorrência do acidente de trabalho”. A magistrada acrescentou, ainda, não se verificar no processo qualquer elemento de prova a indicar que a rescisão contratual seja resultado de perseguição funcional ou jurídica, alegação trazida pelo trabalhador.

Nessa linha, a Turma reconheceu ser regular a justa causa atribuída pela empresa, consistente em ato de improbidade e mau procedimento (artigo 482, “a” e “b”, da CLT). Em decorrência, manteve a sentença que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde, bem como de indenização por dano moral decorrente do suposto acidente de trabalho.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Clóvis Fernando Schuch Santos. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/MT mantém justa causa à técnico em segurança acusado de assédio sexual

A Vara do Trabalho de Juína considerou correta a dispensa por justa causa de um técnico de segurança do trabalho acusado de assédio sexual por duas colegas. Ao analisar o caso, o juiz Adriano Romero considerou que a pena aplicada pela empresa ao trabalhador foi adequada considerando os efeitos negativos do assédio para a vítima e para o ambiente de trabalho.

Para tentar reverter a justa causa para dispensa imotivada, o técnico de segurança buscou a justiça do Trabalho. No entanto, provas e testemunhas apresentadas pela empresa no processo confirmaram as denúncias.

Ele começou a trabalhar na empresa em novembro de 2010 e atuou no local até setembro de 2020 quando foi comunicado que estava sendo demitido. A decisão da empresa foi tomada após receber uma denúncia anônima no canal de ouvidoria na qual uma trabalhadora da empresa contou que sofreu dois episódios de assédio sexual.

Na ocasião, ele negou os assédios, mostrou-se indignado e ainda registrou um boletim de ocorrência contra a colega por possível cometimento de crime de calúnia.

Apesar de o assediador negar, as denúncias foram comprovadas no processo. O primeiro episódio aconteceu quando uma trabalhadora estava fazendo lavagem de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e o técnico de segurança apareceu de surpresa e tentou beijá-la à força. Ela negou, empurrou-o dizendo que não permitiria que aquela situação desagradável acontecesse novamente e deixou claro que não queria nenhum relacionamento com ele.

Entretanto, cerca de 25 dias depois, ela foi assediada novamente enquanto realizava a limpeza de uma sala no escritório administrativo. Novamente ela foi surpreendida pelo colega que a seguiu para o banheiro e a chamou para tomarem banho juntos, dizendo que seria rapidinho e já colocando a mão no ombro da trabalhadora.

Ela ficou muito abalada com toda a situação e desabafou com uma colega que foi chamada para ser testemunha. Durante o processo, ficou comprovado ainda que ele também havia assediado outra trabalhadora.

Os fatos geraram comentários entre os colegas, o que deixou a trabalhadora muito constrangida.

A empresa se defendeu no processo alegando que a rescisão por justa causa foi necessária já que os fatos foram tão graves que impossibilitou a continuação do vínculo de emprego. Afinal, não foi apenas uma falta pequena, mas assédios sexuais comprovados.

Justa Causa

O juiz Adriano Romero explicou que a justa causa é uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado e por isso necessita ser demonstrada claramente.

Ao julgar o caso e analisar as provas do processo, o magistrado concluiu que ficou comprovado o inaceitável constrangimento que as vítimas de assédio sexual foram submetidas. Segundo o magistrado, foi comprovado que houve “condutas reiteradas do reclamante que tinham o objetivo de minar a resistência da trabalhadora para obter favores sexuais”.

O caso se torna ainda mais grave, segundo o magistrado, por se tratar de um técnico de segurança do trabalho que tem por dever contribuir para a manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro.

“Ele manteve conduta incontinente e irregular para com suas colegas mulheres, ferindo de morte não só a dignidade das trabalhadoras, ao buscar tê-las como objeto de seus desejos sexuais, mas sua imagem funcional e a imagem da empresa, em virtude da incompatibilidade entre seu comportamento irregular e a sua condição funcional de técnico de segurança do trabalho”, afirmou.

O juiz ponderou ainda sobre a dificuldade de comprovação de casos de assédio sexual, já que os atos não costumam ser praticados em público precisando ser comprovados pela análise minuciosa dos detalhes. “São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha, sem outros olhos como câmeras que sequer existiam dentro dos ambientes onde os atos impróprios foram realizados para testemunhar as barbaridades que somente “as paredes do recinto foram capazes de ver e ouvir”.

Por todas estas razões, o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente. “Houve claro nexo causal entre a conduta do trabalhador e o emprego, interferindo no bom desempenho do serviço e na imagem da empresa. Inquestionável a incontinência de conduta do autor, não havendo falar em qualquer abuso por parte da empresa, já que houve quebra da confiança, a penalidade foi aplicada após regular instauração de sindicância, além de se mostrar proporcional à falta apurada, bem como respeitado o princípio da imediatidade”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Motel pagará dano moral a camareira por não conceder intervalos para amamentação

Uma camareira de motel de Aparecida de Goiânia obteve na justiça indenização por não ter os intervalos para amamentação de seu bebê respeitados pela empresa onde trabalhava. Segundo a funcionária, a empresa não permitia que ela se ausentasse durante o expediente e também não autorizava que levasse o recém-nascido ao local de trabalho, mesmo tendo solicitado diversas vezes o benefício a seu superior.

A empregadora, inconformada com a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, entrou com recurso alegando que em nenhum momento a funcionária comprovou ter solicitado a concessão do direito à amamentação. A empresa também defendeu que a violação à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade da pessoa, não foi demonstrada nos autos, o que ensejaria, segundo ela, a exclusão da condenação por dano moral.

Apesar das alegações da empregadora, a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, manteve a condenação considerando que o dever de concessão do intervalo legal é do empregador. “Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, porquanto a obrigação do empregador não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes”, destaca a desembargadora.

Para a relatora, ficou comprovado nos autos que a funcionária não usufruiu dos intervalos para a amamentação e isso já contraria o art. 396 da CLT, que determina que a lactante tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que ele complete seis meses de idade. “Esta medida constitui proteção à saúde da criança e da empregada”, destaca o acórdão.

A decisão da relatora, seguida pelos demais integrantes da 3ª Turma do TRT-18, cita a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende que a falta do intervalo para amamentação viola não só a dignidade da lactante e do recém-nascido, como também a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos primeiros meses de vida. Para o TST, trata-se de uma atitude ilícita do empregador que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Processo n° 0010376-66.2020.5.18.0083

TST: Auxiliar de construção civil não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento

Não há previsão legal do pagamento da parcela nessa atividade.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à MRV Construções o pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de produção de Porto Alegre (RS). Para o órgão, o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, não gera direito à parcela, por ausência de previsão em lei ou em normas reguladoras.

Cimento e argamassa
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que trabalhava em canteiro de obras em contato cutâneo permanente com cimento e argamassa, além de inalar partículas de resina, óleo e pó, atividades que se caracterizariam como insalubres em grau médio ou máximo.

Laudo pericial
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades se enquadravam como insalubres em grau médio, deferiu o pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Previsão em relação oficial
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Caputo Bastos, explicou que, conforme a Súmula 448 do TST, para que o empregado tenha direito ao adicional, além do laudo pericial, é necessário que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Diante da ausência de previsão nesse sentido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o TST firmou o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21198-49.2018.5.04.0027

TRT/AM-RR: Justiça comum é competente para julgar demanda sobre Fundo de previdência

A Primeira Turma confirmou a sentença da 15ª Vara do Trabalho de Manaus.


É da Justiça Comum a competência para apreciar demandas envolvendo relação entre participantes de fundos de previdência complementar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir deste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) confirmou a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer, instruir e julgar ação ajuizada para discutir tal matéria.

Os reclamantes ingressaram com a reclamatória pleiteando indenização por dano material decorrente de ilícitos praticados por diretores da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), fundo vinculado à Caixa Econômica Federal (CEF) e que administra a previdência complementar de seus empregados. Alegaram que os diretores do fundo cometeram atos fraudulentos apurados em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Congresso Nacional e na Operação Greenfield da Polícia Federal.

Inconformados com a sentença, que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, os recorrentes sustentaram que os descontos irregulares decorrem de culpa da empregadora, que não fiscalizou a conduta dos gestores do fundo. Argumentaram, ainda, que tais descontos advêm da relação empregatícia, atraindo para a Justiça do Trabalho a competência material para julgamento da demanda.

Entretanto, os argumentos não foram acolhidos pelo colegiado. O relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, adotou o mesmo entendimento do juízo de 1º grau. No julgamento do recurso, explicou que o STF já declarou a autonomia entre Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho, de forma que a reclamação a envolver administração de fundos de previdência é matéria previdenciária. O relator salientou: “Ainda que a participação no Funcef seja oportunizada aos empregados da CEF, e que a administração do fundo se dê através de prepostos do empregador, a natureza da relação entre os participantes e assistidos com o fundo é de natureza cível, haja vista sua adesão voluntária”.

Outro ponto destacado refere-se aos descontos nos contracheques dos reclamantes. O desembargador explicou que não advêm da relação empregatícia com a CEF, mas da relação previdenciária entre os empregados do banco e aFuncef. “Se assim não o fosse, todos os empregados, aderentes ou não ao fundo, teriam descontos, o que não se admite. As contribuições extraordinárias estão sendo feitas na forma da lei e, pelo mesmo normativo, autorizada a ação regressiva dos lesados contra aqueles que deram causa ao prejuízo. Tal ação regressiva se dá no âmbito do Direito Previdenciário, pois se está diante de relação contratual de natureza cível/previdenciária, a qual afasta a competência desta Especializada para julgamento da demanda”, concluiu.

As desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Valdenyra Farias Thomé acompanharam o voto do relator e confirmaram a sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo n° 0000140-26.2021.5.11.0015.

 

TRT/RS: Empregada que teve dedos fraturados em máquina de corte e solda deve ser indenizada

Uma auxiliar de produção que fraturou três dedos em um acidente de trabalho deve ser indenizada por danos materiais, estéticos e morais. O acidente ocorreu quando a trabalhadora estava retirando um plástico da máquina de corte e solda e o equipamento foi acionado por uma colega. A 1ª Turma reconheceu a responsabilidade da empregadora, confirmando a sentença do juiz André Sessim Parisenti, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Ao analisar as provas testemunhais, a sentença do primeiro grau observou que as instruções sobre o uso da máquina eram passadas de colegas mais antigos para os mais novos. O magistrado concluiu que não havia, portanto, um treinamento propriamente oferecido aos trabalhadores como pré-requisito para operar o equipamento. Além disso, ressaltou que a empregada estava apenas no segundo dia de trabalho, e que não há comprovação de que ela tenha recebido essas instruções.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Roger Ballejo Villarinho, destacou que a vítima iniciou suas atividades sob a orientação de outra operadora que acumulava as tarefas de instruir a nova colega, cuidar da produção e resolver problemas mecânicos. O magistrado concluiu que as condições da atividade “estavam mais do que propícias para a ocorrência do acidente”.

O acórdão determinou o pagamento de uma pensão mensal, em parcela única, calculada sobre a perda de 5% da força de trabalho e levando em consideração a expectativa de vida da trabalhadora. A decisão acrescentou que deve ser aplicado um redutor de 30% sobre as parcelas que vencerem após o trânsito em julgado. A empresa também foi condenada a pagar a integralidade da remuneração relacionada ao período em que a empregada esteve afastada, além de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

Também participaram do julgamento a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão.

TRT/MG considera legítima a recusa de empregada a retornar ao serviço insalubre depois que engravidou durante aviso-prévio

Uma trabalhadora que engravidou no curso do aviso-prévio e se recusou a retornar ao serviço teve garantido o direito à indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante. Para o juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a recusa de retorno ao trabalho se justifica no caso, por se tratar de trabalho em condições de insalubridade.

Na ação, a trabalhadora alegou que engravidou durante o curso do aviso-prévio e pediu o pagamento da indenização do período da garantia de emprego da gestante. Mas, em defesa, a ex-empregadora, uma academia de ginástica, sustentou que somente teve conhecimento da gravidez após a rescisão contratual e quando já passado o período do aviso-prévio. A empresa sustentou que o caso não seria de pagamento de indenização, mas sim de reintegração.

Ao decidir, o juiz lembrou que a proteção à maternidade e à gestante foi assegurada pela Constituição da República. O artigo 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por sua vez, a Lei nº 12.812/13 acrescentou o artigo 391-A na CLT, estabelecendo que a confirmação da gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio garante à empregada a estabilidade gestacional.

A decisão também se reportou à Súmula nº 244 do TST, que prevê que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)”. Destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 629.053, fixou a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

No caso, documentos apresentados no processo, inclusive exame médico, demonstraram que a data estimada da concepção ocorreu no mês de junho de 2020, ao passo que o aviso-prévio trabalhado foi concedido pela empregadora em 16/4/2020, com data final da projeção para 6/7/2020. O contexto deixou evidente que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho.

A academia colocou o emprego à disposição da trabalhadora, tanto na defesa como em audiência, mas a ela declarou não ter interesse em retornar ao trabalho, alegando, inclusive, que se tratava de gravidez de alto risco.

Na decisão, o julgador pontuou que a empregada grávida não tem a faculdade de se recusar a permanecer no emprego sem justificativa relevante, com a possibilidade da troca da garantia constitucional por simples indenização financeira. Nesse sentido, o artigo 10, II, “b”, do ADCT, garante à gestante o direito ao emprego, e não o simples recebimento de salários sem a correspondente prestação de serviços. “A violação do princípio da boa-fé objetiva não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário, notadamente se há prova inequívoca de que a empregada jamais pretendeu retornar ao trabalho”, ponderou o juiz.

Ele, no entanto, considerou o caso diferente, uma vez que a autora trabalhava em condições de insalubridade. Como demonstrado, a mulher trabalhava na piscina da academia, local com umidade excessiva, alagado e encharcado. Perícia identificou o agente insalubre umidade, com potencial de causar danos à integridade física, o que levou o juiz a condenar a academia a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com os devidos reflexos em outras parcelas, durante todo o período contratual.

O caso examinado ensejou a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente de nº 02 do TRT-MG, que prevê que a recusa à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período estabilitário.

Desse modo, a academia foi condenada a pagar à ex-empregada a indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários desde a dispensa ilegal, computados a partir de 6/7/2020 (data do afastamento), uma vez que a autora já tinha recebido o valor do salário referente ao período anterior, até cinco meses após o parto, mais os valores correspondentes aos 13º salários, férias +1/3 e FGTS e multa de 40% do período, tudo conforme definido na decisão. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010643-46.2020.5.03.0183


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat