TRT/RS: Vendedora externa com jornada de trabalho controlada tem direito a hora extra

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de horas extras a uma vendedora pracista que demonstrou que sua jornada era sujeita a controle de horário pela empregadora. Para os desembargadores, a prova colhida nos autos é robusta no sentido que a autora estava sujeita a fiscalização de horário, pois o roteiro do trabalho era pré-determinado, havia contato telefônico com o supervisor, e, ainda, que não poderia haver alteração nas rotas de vendas sem autorização. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pelo juiz Edenir Barbosa Domingos, na ação que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz considerou o depoimento de uma testemunha que afirmou que “havia ciência de seu supervisor sobre o roteiro de clientes a ser percorrido, bem como que havia contato telefônico frequente entre ela e seu superior, que no mais das vezes desejava informações sobre número de caixas vendidas e sobre a positivação de clientes”. Com base nesse elemento, o julgador entendeu que havia a possibilidade de controle de jornada. Assim sendo, tinha a empregadora o dever de anotar a jornada e guardar os comprovantes para apresentação em juízo, sob pena de prevalecimento da jornada informada na inicial, o que não fez. Em decorrência, o magistrado acolheu a jornada de trabalho apontada pela autora (das 8h às 19h com 45 minutos de intervalo, de segundas a sextas, bem como das 8h às 14h, sem intervalo, em dois sábados por mês), e condenou a ré no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.

As partes recorreram ao TRT-RS. Segundo a relatora do processo na 2ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, “para que haja enquadramento do trabalhador na situação prevista no art. 62, I, da CLT, além das exigências formais de anotação de não sujeição a horário de trabalho, deve ser demonstrada a efetiva ausência de controle e fiscalização de cumprimento de horário, devido à atividade externa”. No caso do processo, a relatora aponta que a prova colhida é robusta no sentido que a autora estava sujeita a controle e fiscalização de horário pelo empregador, por ser incontroverso que não poderia haver alterações no roteiro e que havia contatos telefônicos com o supervisor. Assim, refere a julgadora que por não estar a empregada enquadrada na exceção do artigo 62, I, da CLT, a ré deveria apresentar os registros de horário do período, encargo do qual não se desincumbiu.

Em decorrência, a Turma manteve a jornada arbitrada na decisão de primeiro grau, “na medida em que fixada com base na prova oral colhida, nos limites da lide e no Princípio da Razoabilidade”, e condenou a ré no pagamento das horas extraordinárias, como deferido na sentença.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Via Varejo SA. terá que indenizar trabalhador que comprou equipamentos para home office

Empresa responsável por rede de importantes lojas do comércio varejista terá que reembolsar um trabalhador que comprovou gastos com a aquisição de equipamentos para trabalhar em regime de teletrabalho. A decisão é da juíza substituta da 2ª VT de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Para que fosse possível exercer sua atividade laboral de casa, entre maio e junho de 2020, o reclamante havia adquirido headset, aparelho de celular, monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente R$ 2 mil. Ele ocupava um cargo no departamento de gestão de clientes e fazia ligações durante o expediente. Apesar de a reclamada ter afirmado que sempre ofereceu todo o suporte para que seus empregados realizassem suas funções em regime de teletrabalho, tal ação não foi comprovada nos autos.

“Não houve a demonstração por parte da reclamada no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os equipamentos e meios adequados para que o obreiro desempenhasse de modo satisfatório o seu labor, descumprindo o previsto na Medida Provisória nº 927/2020, cuja vigência, repita-se, se deu até 19 de julho deste ano, data posterior à rescisão contratual”, afirmou a magistrada em sentença.

A Medida Provisória nº 927/2020 versa sobre a implementação do regime de teletrabalho como uma das alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia da covid-19.

A ré também não impugnou o fato de que o reclamante necessitava dos itens adquiridos exclusivamente para exercer suas atividades em home office. “Logo, julgo procedente o pedido de reembolso das despesas efetuadas com a implementação do teletrabalho pelo obreiro, cujo valor será apurado de acordo com aqueles comprovados nas notas fiscais juntadas aos autos”, concluiu a juíza.

A magistrada excluiu da obrigação do reembolso o valor gasto pela aquisição de um telefone celular, considerado por ela objeto particular do trabalhador, já que não se comprovou o uso exclusivo para atividades da empregadora.

Processo nº 1000766-98.2020.5.02.0472

TRT/MG afasta culpa de empresa no caso do trabalhador assassinado em festa realizada pela empregadora

A Justiça do Trabalho descartou a responsabilidade de uma empresa do comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos de Contagem no caso do trabalhador assassinado durante uma festa realizada pela empregadora. A decisão é da juíza Camila César Corrêa, na 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

A mãe da vítima ajuizou uma ação trabalhista alegando que o filho foi contratado para trabalhar em Contagem. Porém, no curso do contrato de trabalho, foi enviado para a cidade de Valparaíso, no estado de Goiás, para realizar venda de produtos ortopédicos. Conforme relatos da mãe da vítima, durante uma festa oferecida pela empregadora, o filho dela foi assassinado por um homem, “que invadiu a festa com facilidade e atacou o trabalhador sem justificativa”.

A mãe alegou que o assassinato do filho é responsabilidade da empresa, já que, segundo ela, “à revelia da legislação trabalhista, a empregadora transferiu o filho para outra cidade, sem oferecer-lhe, no entanto, a segurança necessária”. Por isso, requereu judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

No boletim de ocorrência, consta que a vítima foi morta ao defender uma senhora de ameaças feitas pelo assassino. Pelo relato, “observa-se que o autor não estava a serviço da ré, mas, em um momento de lazer patrocinado pela empregadora”.

Segundo a juíza, não há notícias de que o comparecimento ao evento foi obrigatório. Na visão da magistrada, isso afasta a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Ademais, não há elemento nos autos que permita concluir que a atividade desenvolvida pela ré seja enquadrada no rol de atividades consideradas de risco”, pontuou a julgadora.

Além disso, a juíza ressaltou que “o dano foi causado por terceiro, que entrou na festa sem ser convidado e assassinou o filho da autora do processo, por defender uma pessoa presente”. Segundo a magistrada, a ordem jurídica não estabelece a obrigatoriedade de medidas específicas de segurança e de proteção dos empregados no âmbito econômico do comércio de mercadorias, tampouco durante festas de confraternização.

“E não há relato de que, para realização do evento, fosse necessário algum procedimento especial de segurança, seja pelo porte do evento, ou pelo local de sua realização. Por aí já se depreende a inexistência de conduta ilegal da empresa, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei – artigo 5º, II, da Constituição da República”, reforçou a julgadora.

Para a juíza, seria ilógico e insensato atribuir à empresa reclamada os riscos da ação de delinquentes. “A possível investida de meliantes escapa a qualquer controle ou diligência da empresa, logo, não se descortina a omissão caracterizadora do ato ilícito”, concluiu.

Na visão da julgadora, o evento relatado se define como caso fortuito e força maior, já que constitui ocorrência imprevisível e, muitas vezes, inevitável. “Contudo, é tecnicamente mais acertada a sua classificação como fato exclusivo de terceiro, pois há a possibilidade de imputação do dano a alguém estranho à vítima e ao agente aparente (artigo 930 do Código Civil)”.

Nesse contexto, a juíza julgou improcedentes os pedidos da mãe da vítima. Para ela, “não assimilada culpa objetiva oriunda da natureza atividade desenvolvida, nem a ação ou omissão violadora de direito alheio, esvai-se a pretensão da reclamante ao ressarcimento, seja de danos morais ou materiais”. A Sexta Turma do TRT mineiro manteve a sentença. Há recurso de revista aguardando análise do TRT-MG.

Processo n° 0010542-83.2020.5.03.0029

TRT/GO: Empresa de ônibus e sindicato negociam redução de jornada e salário em mediação e conciliação pré-processual

A Viação Xavante Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás celebraram acordo coletivo de trabalho que prevê a redução proporcional de jornada e de salário durante as medidas restritivas impostas em razão da pandemia da covid-19.

A empresa havia protocolado, no TRT-18, Procedimento de Mediação e Conciliação alegando dificuldades enfrentadas em razão da crise econômica e social. No acordo, ela se compromete a não dispensar os empregados no período de três meses em que houver a redução da jornada e dos salários, proposta em 25%, acrescido de mais três meses.

Em audiência telepresencial realizada no dia 15 de abril de 2021 e mediada pelo vice-presidente do TRT-18, desembargador Geraldo Nascimento, as partes ajustaram os termos do acordo coletivo que foi posteriormente apresentado nos autos do procedimento. A audiência também contou com participação do Ministério Público do Trabalho.

O acordo coletivo, que terá vigência entre 1º de abril e 30 de junho de 2021, abrangerá a categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros da empresa em todo o Estado de Goiás.

O documento estabelece ainda que, em razão da particularidade da atividade de transporte de passageiros, fica assegurada à empresa, caso ocorra aquecimento econômico no ramo do transporte de passageiros ao longo da vigência do acordo coletivo, a possibilidade de ativar individualmente o retorno “a jornada laboral de 100%, conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento de negociação coletiva.

O desembargador Geraldo Nascimento destacou o empenho das partes na busca pelo consenso, pela solução rápida e eficaz do litígio, como forma de minimizar os efeitos negativos da crise decorrente da pandemia da covid-19, com forte impacto nos contratos de trabalho. Ele lembrou que, como o acordo foi celebrado no âmbito do pedido de mediação pré-processual, o instrumento firmado tem natureza jurídica de acordo coletivo de trabalho, conforme estabelece o art. 611 da CLT.

“Assim, cabe às partes, já havendo obtido o consenso, depositar a minuta do acordo coletivo no órgão correspondente do Poder Executivo Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário para que ele produza seus regulares efeitos jurídicos”, concluiu.

TST: Redução de parte de intervalo contratual de duas horas resulta em pagamento integral do período

O ajuste de intervalo superior ao mínimo legal dá ao empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma analista de crédito e cobrança da Via Varejo S.A. em Belo Horizonte (MG) o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular. Segundo a Turma, a previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada, e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa.

Duas horas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório da Via Varejo (grupo que reúne as Casas Bahia e o Ponto Frio) disse que fora contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, com duas horas diárias de intervalo. No entanto, o período era geralmente de apenas 30 minutos, sobretudo em ocasiões como Dia das Mães, dos Pais e dos Namorados, Natal e “Black Friday”. Pedia, assim, o pagamento dos intervalos não usufruídos, como horas extras.

Uma hora
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era devido apenas o pagamento de uma hora extra, tempo mínimo previsto em lei (artigo 71 da CLT).

Condições adequadas
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, destacou que a concessão do intervalo intrajornada tem a finalidade de assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública de observância obrigatória. O interesse público predominante é garantir condições adequadas de trabalho e evitar o custo de possível afastamento por doença ocupacional.

Supressão
Segundo o ministro, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo. “Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%”, afirmou, com base na Súmula 437 do TST.

No caso, o intervalo não observado era de duas horas. “Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11250-80.2017.5.03.0113

TRT/RS: Legislação brasileira deve ser aplicada a trabalhador que atuou em navio de cruzeiro com bandeira italiana

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a Justiça do Trabalho brasileira é competente para julgar o processo de um trabalhador que atuou em um navio de cruzeiro, mesmo que a embarcação tenha bandeira italiana. Isso porque, no entendimento dos desembargadores, o empregado foi contratado no Brasil, o trabalho foi prestado de maneira predominantemente em águas brasileiras e a legislação nacional é mais benéfica ao empregado que a italiana. A decisão confirma, nesse aspecto, sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O acórdão ainda pode ser objeto de recurso diante do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo dados do processo, o trabalhador atuou no navio entre novembro de 2016 e junho de 2017. Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho gaúcha questionando diversos direitos e verbas trabalhistas, tais como horas extras, indenizações por danos morais e existenciais, dentre outras.

Na defesa, as duas agências de turismo que contrataram o empregado, localizadas no Brasil, alegaram que, por tratar-se de navio com bandeira italiana e, portanto, ser considerado como extensão do território da Itália, o foro adequado para tramitação do processo seria a cidade de Gênova, onde está localizada a sede da empresa dona da embarcação.

No entanto, para a juíza que julgou o caso em primeira instância e para os desembargadores da 2ª Turma, a Justiça do Trabalho brasileira é competente para analisar o caso.

Segundo a magistrada, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado no Brasil e prestou serviços, na maior parte do seu período de vínculo, em águas brasileiras. Essas circunstâncias, conforme a julgadora, atraem a incidência da teoria do centro de gravidade, segundo a qual o Direito Internacional Privado não será aplicado, excepcionalmente, quando, observadas determinadas situações, verifica-se que a causa tem mais proximidade com outro Direito.

Após analisar a legislação italiana, devidamente traduzida no processo, a magistrada observou que as leis brasileiras são mais benéficas ao empregado, o que também atrai a competência para a Justiça do Trabalho nacional.

Já o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que, em depoimentos durante a tramitação do processo, os representantes das agências contratantes não souberam responder informações básicas sobre a relação de emprego, como o local em que o contrato foi celebrado e a região em que o trabalhador atuou, o que fez com que as alegações do trabalhador, de que teria sido contratado no Brasil e atuado de maneira predominante em águas brasileiras, fossem tidas como verdadeiras. “Assim, reconhecida a admissão no território nacional para prestação de serviços em embarcação, ainda que de bandeira estrangeira, dentro de mares brasileiros, inafastável a jurisdição nacional e nossa legislação”, concluiu o relator.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O colegiado também determinou que as empresas paguem ao empregado R$ 10 mil como indenização por danos morais, pela solicitação indevida de um exame de HIV e toxicológico antes do embarque para o trabalho no navio, e R$ 20 mil a título de danos existenciais, pela submissão do trabalhador a jornadas muito extensas.

TRT/MG: Motorista não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, em sua atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com a Uber e, por consequência, julgou improcedentes os direitos trabalhistas correlatos.

A decisão se baseou, sobretudo, em prova testemunhal emprestada, ou seja, em depoimentos colhidos em outros processos. Foram considerados os depoimentos de uma supervisora de atendimento da Uber, que trabalha em ponto fixo situado na Avenida Getúlio Vargas, na capital mineira, um gerente de comunicação da empresa e um gerente de operações na cidade do Rio de Janeiro. O depoimento pessoal do autor, que confirmou as declarações das testemunhas sobre a existência de autonomia na sua prestação de serviços à Uber, também foi levado em conta pela julgadora.

Conforme relatado pelas testemunhas, para se efetuar um cadastro na Uber é preciso aderir ao aplicativo pela internet, fato que, como explicou a magistrada, indica que o reclamante não estava preenchendo um cargo de trabalho oferecido pela empresa, mas simplesmente utilizando-se de um serviço previamente disponível, ao qual ele optou por aderir.

O depoimento pessoal do autor, por sua vez, foi no sentido de que não há carga horária mínima diária/semanal/mensal estipulada, pois quem define o horário de ligar ou desligar o aplicativo é o próprio motorista e por quanto tempo ele quiser. A ausência de ingerência da ré na forma de trabalho do autor foi confirmada pela prova oral emprestada, que revelou que o autor tinha a liberdade de ligar o aplicativo quando quisesse, podendo, inclusive, passar a atender clientes de outro aplicativo, a qualquer momento.

Na análise da julgadora, as declarações foram esclarecedores no sentido de que o tempo de serviço prestado dependia exclusivamente da vontade do motorista, que era o único responsável por definir quanto tempo trabalhava e para quem trabalhava, podendo intercalar em uma mesma jornada a prestação de outros serviços, inclusive a empresas concorrentes, caso assim desejasse, sendo o autor, nas palavras da juíza: “verdadeiramente um prestador de serviços autônomos”.

A julgadora identificou características da autonomia do motorista. “Assim, ao contrário do alegado na inicial, era o reclamante quem definia o tempo de serviço prestado, conforme sua própria necessidade e conveniência. Nesse cenário, a autonomia na prestação de serviços (e nos moldes como ela se dava, podendo limitar horários e dias de trabalho e certas rotas, por exemplo) é evidente”, destacou.

No que diz respeito às penalidades, na visão da magistrada, a existência de regras mínimas a serem observadas é pressuposto de qualquer relação, mesmo as autônomas, não se confundindo com a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo empregatício. “Sem contar que a aplicação do procedimento de organização da Uber, como por exemplo, cadastramento, punição e bloqueio de motorista, é para a segurança do usuário. Caso contrário, qualquer um poderia se identificar como motorista cadastrado na Uber e utilizar a plataforma digital sem nenhuma restrição, cautela ou responsabilidade”, ponderou.

Para a julgadora, ficou comprovado que o autor não recebia ordens diretas da Uber e que eram os clientes quem avaliavam o motorista, assim como o motorista avaliava os clientes, possuindo a reclamada uma postura neutra, o que é incabível em uma relação de trabalho subordinado.

“Em verdade, as avaliações ocorriam como um modo de garantir a todos os usuários (incluindo os motoristas) o conhecimento prévio da reputação do viajante/motorista, situação altamente recomendável para a segurança das partes envolvidas e que é fruto da tecnologia inerente ao próprio aplicativo”, registrou na sentença.

Na conclusão da magistrada, não estavam presentes, no caso, os elementos fático-jurídicos estabelecidos no artigo 3º da CLT, necessários à caracterização da relação de emprego, o que levou à improcedência dos pedidos formulados pelo motorista, inclusive de indenização por danos morais.

O motorista apresentou recurso contra a decisão. O processo foi enviado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau (Cejusc 2) para tentativa de conciliação.

Processo n° 0010749-45.2020.5.03.0106

TRT/MT: Trabalhadora é condenada por utilizar conta bancária da empresa para fins particulares

Após utilizar a conta bancária da empresa onde trabalhava para fins particulares, uma trabalhadora foi condenada pela Vara do Trabalho de Primavera do Leste a ressarcir os empregadores no valor de 24,6 mil reais. A decisão, publicada no início de abril, também manteve a dispensa por justa causa aplicada.

As inconsistências na conta bancária da empresa foram descobertas quando um dos sócios-proprietários, estando em viagem, não conseguiu realizar uma compra pelo cartão, por insuficiência de saldo.

Diante disso, solicitou que sua esposa, que na época não participava da administração da empresa, fosse até a sede a fim de averiguar o caixa empresarial. Na análise, foram encontrados alguns comprovantes de pagamento de boletos particulares em nome da trabalhadora e da filha dela. Operações que, segundo os empregadores, não foram autorizadas.

A trabalhadora foi afastada para apuração do caso, sendo o prejuízo financeiro constatado ao final. Em razão dos atos de improbidade, ela foi dispensada por justa causa em abril de 2020.

Em sua defesa, a ex-empregada afirmou que todas as transações bancárias foram autorizadas verbalmente pelo sócio proprietário. Segundo ela, diversos valores foram encaminhados à contabilidade da empresa desde julho de 2019 para realizar o desconto no seu salário.

Ela sustentou ainda que foi demitida após a esposa de um dos sócios proprietários ter descoberto que este estava a assediando e, por isso, não teve a oportunidade de negociar a dívida.

Segundo o juiz titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, Mauro Vaz Curvo, a ex-empregada não conseguiu provar que teve autorização dos empregadores para utilizar a conta bancária da empresa e, tampouco, provou que foi assediada por um dos sócios-proprietários. Documentos juntados aos autos, tais como, boletos e transferências bancárias, demonstram que em vários meses foram realizadas transações bancárias sem a devida compensação no holerite.

“Concluo que restou caracterizado nos autos o ato de improbidade descrito na inicial, qual seja, ter a ré utilizado das contas bancárias da empresa para realizar transações particulares sem a devida autorização”, afirmou.

Justa causa

Ao apresentar defesa, a trabalhadora pediu ainda a reversão da demissão por justa causa em dispensa sem justa causa. O pedido foi negado pelo magistrado, já que a utilização das contas bancárias da empresa para realização de transações particulares se deu sem a devida autorização.

“Dessa forma, demonstrado a ilicitude e gravidade do ato cometido, não se exige aplicação de pena anterior, uma vez que sua prática uma única vez já se mostra suficiente para quebrar a confiança entre as partes. Indefiro a reversão da justa causa”, concluiu.

TRT/RJ defere reintegração e indenização a trabalhadora que gozou de auxílio-doença, mas teve retorno ao trabalho recusado

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Osesp Comercial e Administradora LTDA condenada, na primeira instância, a reintegrar uma auxiliar de limpeza, além de pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$ 4,5 mil. A trabalhadora fraturou a coluna em um acidente de trabalho e, após receber alta do INSS, foi considerada pela empresa inapta ao trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, que considerou o entendimento do TST de que é ilegal a recusa do empregador ao retorno do empregado que gozou de auxílio-doença.

A trabalhadora declarou na inicial que foi admitida, em 28 de novembro de 2009, para exercer a função de auxiliar de limpeza e que, devido a um acidente de trabalho, fraturou a décima segunda vértebra torácica-lombar (T12). Relatou que, em maio de 2010, fez o requerimento do auxílio-doença no INSS que o deferiu até maio de 2018, quando recebeu a alta médica. Explicou que se apresentou à empresa para retornar ao trabalho e que foi atendida por uma médica que disse que ela não deveria reassumir as funções, pois ela não estava em condições de voltar ao trabalho. Acrescentou que decidiu entrar com recurso administrativo junto ao INSS, mas não obteve resultado positivo e que, por isso, está sem trabalhar e sem auxílio-doença. Por último, a trabalhadora solicitou a sua reintegração em uma função adequada ao seu estado clínico, além de indenização por danos morais.

Em sua contestação, a Osesp Comercial e Administradora LTDA alegou que a vaga da trabalhadora sempre esteve a sua disposição, desde a sua alta do INSS, porém, ela insistiu em dizer que não estava bem, que não conseguia trabalhar e que tinha recorrido da decisão de alta do INSS. Ressaltou que a trabalhadora apresentou, em julho de 2018, novo atestado determinando seu afastamento para nova avaliação com o neurocirurgião. Acrescentou que, apesar dos contatos telefônicos, a auxiliar de limpeza não retornou à empresa.

Na primeira instância, a juíza em exercício na 74ª VT/RJ, Luciana Muniz Vanoni, deferiu a volta da trabalhadora à empresa em uma função adequada ao seu estado de saúde, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4,5 mil. De acordo com a magistrada, a empresa não poderia impedir a auxiliar de limpeza de trabalhar, nem negar-lhe salário, já que sem o benefício do INSS e sem o seu salário, a auxiliar de limpeza ficou desprovida de qualquer crédito alimentar.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, manteve a decisão da primeira instância, levando em consideração a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende que é ilegal a recusa do empregador, em relação ao retorno do empregado que gozou de auxílio-doença, com o argumento de que ele está inapto ao trabalho. Além disso, de acordo com o relator, é obrigação da empresa readaptar o empregado, no caso de inaptidão para o exercício das mesmas funções desempenhadas antes do gozo do benefício previdenciário. Por último, o magistrado ressaltou que o valor de R$ 4,5 mil de indenização por danos morais é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101174-45.2018.5.01.0074

TST: Instalador de telefonia receberá indenização por trabalhar em ambiente sujo e sem água potável

O valor da reparação foi aumentado pela 2ª Turma.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais devida pela Serede – Serviços de Rede S.A. e pela Oi S.A. a um instalador, em razão da falta de higiene e de segurança no ambiente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores é incompatível com a gravidade do dano sofrido e com a capacidade econômica das empresas.

Estrutura sucateada
Na reclamação trabalhista, o instalador disse que trabalhava com escadas quebradas, amarradas por fios e cordas e que as centrais (DGs) não tinham cadeiras nem mesas, e o trabalho tinha de ser feito no chão. Os locais também sofriam com falta de água, banheiros “entupidos e imundos” e galões de água sem lacres e amarrados com saco de lixo. Segundo ele, a “estrutura sucateada” estava em desacordo com as normas de higiene e segurança do trabalho.

O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) deferiu a indenização de R$ 5 mil, diante da exposição diária a um ambiente de trabalho degradante e sem condições mínimas de higiene e conforto. Ele, então, recorreu ao TST, pedindo o aumento da condenação.

Gravidade
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mudança do valor indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem estiver fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ela, cabe ao julgador, atento às circunstâncias relevantes da causa, arbitrá-lo com prudência e bom senso, observando, também, o caráter punitivo, pedagógico e dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na sua avaliação, a indenização de R$ 5 mil não é compatível com esses requisitos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-2642-48.2015.5.12.0005


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat