TST: Unibanco indenizará empregado com deficiência por dispensa imotivada

Ele tem direito à reparação em razão da irregularidade da dispensa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S. A. a indenizar um caixa com deficiência dispensado sem justa causa e sem a contratação de outro trabalhador na mesma condição. Para o colegiado, não há necessidade de demonstração da angústia resultante da ofensa, pois a mera irregularidade da dispensa já caracteriza o dano moral.

Limbo
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado na cota de pessoas com deficiência em razão de sequelas da poliomielite, que o obrigavam a usar aparelho ortopédico nas pernas e duas bengalas. Depois de nove anos, foi dispensado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pedia a reintegração e a indenização.

Angústia não demonstrada
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração, ao constatar que o banco não havia contratado previamente outro empregado em condição análoga, como exige a Lei 8.213/1991. No entanto, considerou indevida a indenização, por entender que a condenação exigiria a prova do dano moral sofrido, da conduta ilícita cometida pelo empregador e do nexo de causalidade entre ambos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que considerou, entre outros pontos, que o bancário havia recebido um valor substancial a título de verbas rescisórias, suficiente para manter seu sustento durante o tempo de afastamento.

Inatividade
No recurso de revista, o bancário sustentou que havia ficado inativo por oito meses por culpa do empregador e que o valor recebido na rescisão, dividido por esse período, era inferior à sua remuneração mensal. Ainda segundo ele, a conduta da empresa havia atingido sua esfera de personalidade, causando dor, ansiedade e agonia.

Dano presumido
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a regra de proteção ao trabalhador com deficiência (artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991) limita o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar os empregados nessa condição, sem encontrar, previamente, um substituto em situação semelhante. O descumprimento dessa norma se enquadra como abuso de direito, e, nesses casos, o dano é presumido e não necessita de prova: o próprio ato abusivo justifica a reparação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1611-79.2014.5.03.0004

TRT/SC: Escolha entre adicionais durante processo deve ser feita após realização de perícias

O trabalhador que pleiteia em ação judicial o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não tem que optar por um deles antes da realização das perícias técnicas. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo que envolveu um operário e uma fábrica de peças para refrigeradores do Norte catarinense.

Na ação, o ex-empregado cobrava o pagamento dos adicionais de insalubridade (que compensa atividades nocivas à saúde) e de periculosidade (que compensa o risco à vida do trabalhador), alegando ter atuado próximo a equipamentos energizados e em ambientes de alta temperatura. A empresa contestou o pedido afirmando que o setor onde o trabalhador ficava era livre de tais condições.

O caso foi julgado em primeira instância pela 3ª VT de Joinville. Como o art. 193 da CLT veda a acumulação das duas parcelas, o juízo solicitou durante a audiência inicial que o trabalhador optasse por um dos adicionais — a defesa escolheu o adicional de periculosidade —, extinguindo o outro pedido sem julgamento do mérito.

Perícia

Realizada semanas depois, a perícia técnica foi inconclusiva quanto à situação de periculosidade, levando o juízo de primeiro grau a negar o pagamento do adicional. Ao recorrer ao TRT-SC, o trabalhador alegou que a ausência de perícia em relação à situação de insalubridade representava um cerceamento do seu direito de defesa.

O argumento foi acolhido pela 6ª Câmara do Regional, que de forma unânime determinou a realização de uma nova instrução processual para averiguar o pedido referente à condição de insalubridade. Para o colegiado, a extinção do pedido sem o julgamento de mérito impediu a produção de provas e obrigou o autor a tomar uma decisão antes do momento processual adequado.

“A opção entre os adicionais deve ser oportunizada após a realização das perícias, pois somente depois dos trabalhos técnicos o trabalhador terá ciência se faz jus ao pagamento de um dos adicionais ou dos dois adicionais”, ponderou o juiz convocado e relator Carlos Alberto Pereira de Castro, ressaltando já existir jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido. “Considerado o indeferimento do adicional de periculosidade, impõe-se a análise meritória do adicional de insalubridade”, concluiu.

A empresa ainda pode recorrer para o TST.

TST mantém ordem de reintegração de bancário por doença constatada no curso do aviso prévio

Ficou demonstrado que a doença tinha o agente ergonômico como causa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um empregado do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada no curso do aviso prévio. A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.

Dispensa
Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.

Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.

Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Provável direito e perigo do dano
O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-28-77.2020.5.06.0000

TRT/MG: Agroindústria que não conseguiu atingir cota legal de pessoas com deficiência, por falta de candidatos, é absolvida de pagar multa

A Justiça do Trabalho acolheu o pedido de uma empresa do ramo da agroindústria para anular o auto de infração que lhe havia sido aplicado pela União, por descumprimento da cota de empregados com deficiência e incapacitados, prevista na Lei 8.231/1991.

Acolhendo o entendimento do redator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, integrantes da Terceira Turma do TRT de Minas, por maioria de votos (vencido o relator), julgaram desfavoravelmente o recurso da União Federal, confirmando a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, que já havia anulado o auto de infração.

O redator pontuou ser notória a dificuldade em que se encontram as empresas brasileiras de preencher a cota estabelecida em lei para a ocupação de empregos por pessoas com deficiência e incapacitados. No caso, a empresa provou que realizou esforços nesse sentido, razão pela qual cabia ao interessado, ou seja, à União demonstrar a existência de eventual negligência da autora, o que não ocorreu.

Como observou o redator do acórdão, a empresa possuía, ao tempo da autuação, 857 empregados, razão pela qual deveria ter contratado 35 empregados reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência, em quantitativo correspondente a 4% de seu quadro total de empregados, ao passo que mantinha apenas 15 empregados assim qualificados. A empresa sustentou que descumpriu a cota legal em virtude da impossibilidade de seu preenchimento, o que, de fato, foi constatado pelos julgadores majoritários.

Pelo exame dos documentos apresentados pela empresa, o desembargador que capitaneou o julgamento pôde verificar que a empresa providenciou anúncio em sítio eletrônico de jornal da cidade de Alfenas, assim como ofícios à APAE de Alfenas e à Associação Comercial de Alfenas, mas essas associações não indicaram candidatos às vagas anunciadas. A autora também enviou ofícios e e-mails ao INSS, além de ofícios ao SINE e ao Sindicato Rural de Alfenas, tudo com o objetivo de preencher a cota legal, embora sem sucesso.

Por essas razões, foi mantida a sentença que anulou o auto de infração e absolveu a empresa do pagamento do débito fiscal.

Processo n° 0010873-67.2019.5.03.0169

TST: Padaria pagará multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa em juízo

Para a 7ª Turma, o empregador deve arcar com as consequências da aplicação equivocada da modalidade da dispensa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pães e Doces Família Parque Ltda. (Padaria Empório Parque), de Guarulhos (SP), ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, relativa ao atraso na quitação de verbas rescisórias, após a reversão, em juízo, da justa causa aplicada a um padeiro. Para o colegiado, a mora no pagamento não foi motivada pelo empregado.

Dispensa
Na reclamação trabalhista, o padeiro disse que foi demitido após nove meses sem anotação em sua carteira de trabalho. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego, as anotações relativas ao contrato de trabalho e as verbas rescisórias não pagas.

A padaria, em sua defesa, sustentou que houve abandono de emprego porque, depois de solicitar ao padeiro a entrega dos documentos para o registro, ele não compareceu mais ao serviço.

Vínculo
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o vínculo de emprego e condenou a padaria ao pagamento das parcelas devidas e, também, da multa do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, não houve o alegado abandono do emprego, uma vez que a preposta da padaria confirmou que o padeiro tinha telefone celular, mas a empresa não fizera nenhum contato com ele no período em que havia deixado de trabalhar.

Reversão em juízo
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, excluiu a obrigação ao pagamento da multa. A decisão destaca que, nos casos em que ocorra a reversão da justa causa em juízo e a concessão de verbas rescisórias advindas da rescisão imotivada, a multa não é devida.

Aplicação equivocada
O relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão ressaltou que o entendimento atual do TST sobre a matéria é oposto à decisão do TRT. Ele observou que a reversão da justa causa em juízo não afasta a obrigação ao pagamento da multa, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. “Ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000237-39.2018.5.02.0314

TST afasta decisão que garantiu estabilidade na CPTM para pessoas com HIV ou câncer

A Justiça do Trabalho não tem competência normativa para deferir a garantia de emprego nesse caso.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de sentença normativa cláusula que conferia estabilidade no emprego a empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer. Para a maioria dos ministros, a Justiça do Trabalho não tem competência para instituir cláusulas típicas de negociação coletiva ou de regulamento da empresa.

Estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana relativo à data-base de 2016. Na sentença normativa, fixou a cláusula 72, pela qual a CPTM deve garantir a estabilidade no emprego e o pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus do HIV e aos acometidos por câncer, a partir da confirmação da doença até a cura ou a incapacidade total para o trabalho. O deferimento do benefício ocorreu porque a norma constava do acordo coletivo anterior.

Limite
O relator do recurso ordinário da CPTM, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave, em razão dos preconceitos e estigmas que geram. “No caso, porém, o TRT foi além e transformou a presunção em certeza, instituindo estabilidade provisória até a cura da doença”, afirmou.

Natureza negocial
Para o ministro, a presunção de dispensa discriminatória, mesmo para HIV, é polêmica na interpretação do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, sua transformação em garantia de estabilidade extrapola a competência normativa da Justiça do Trabalho, “que estaria adentrando em seara de reserva legal ou negocial”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencidos o ministro Mauricio Godinho Delgado e a ministra Kátia Arruda.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1001189-58.2016.5.02.0000

TRT/RS: Presença de câmera em vestiário causa danos morais a trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de logística a pagar indenização por danos morais a um empregado que se sentiu humilhado pela presença de câmeras de vídeo no vestiário onde era realizada a troca do uniforme. Para os desembargadores, a presença de câmera no vestiário, por si só, causa constrangimento aos usuários, sendo irrelevante o fato de o foco da filmagem estar direcionado para os armários e corredores. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Márcio Lima do Amaral, na ação ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

Segundo consta no processo, a câmera havia sido instalada com o intuito de evitar a ocorrência de furtos nos armários dos funcionários, localizados dentro do vestiário. De acordo com a empresa, a filmadora não ficava voltada para a área de troca de roupas, mas sim para o guichê onde era feita a distribuição dos EPIs, havendo, inclusive, um alerta para que fosse evitada a exposição de roupas íntimas naquele local.

Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz Márcio Lima do Amaral considerou que o procedimento da empresa não foi adequado. “Não pode a requerida, sob o pretexto de evitar furtos, expor a intimidade de seus funcionários. A colocação de câmeras de monitoramento dentro do vestiário se caracteriza como danosa ao trabalhador”, apontou. O julgador concluiu que a conduta acarretou abalo na honra subjetiva do empregado, “que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa”, explicou o magistrado. Em decorrência, condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que entendeu ser compatível com o dano sofrido e sua extensão.

A ré recorreu ao TRT-RS. Segundo a relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, para a configuração do dano moral é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do empregador que lhe exponha a situação de constrangimento, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, e afetando seus direitos de personalidade. Com relação à situação do processo, em que ficou demonstrada a instalação de uma câmera dentro do vestiário, a magistrada destacou que “ainda que a reclamada traga imagens nas quais é possível verificar que há acessos separados para as áreas de rouparia, chuveiros e vasos sanitários, a jurisprudência deste Tribunal Regional e do TST tem se firmado majoritariamente no sentido de que a presença de câmera no local, por si só, causa constrangimento aos usuários dos vestiários, que não podem ter certeza quanto a sua privacidade”.

Para a julgadora, o dano é in re ipsa, ou seja, não necessita de prova, pois a empresa viola a privacidade do empregado no momento em que ele necessita utilizar o banheiro ou o vestiário, causando-lhe constrangimento. Nesses termos, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença, de R$ 5 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após dispensa discriminatória por uso de tornozeleira eletrônica em padaria de BH

A Justiça do Trabalho determinou que uma padaria de Belo Horizonte pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil, por ter dispensado de forma discriminatória um trabalhador que fazia o uso de tornozeleira eletrônica. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no processo, a ata notarial com a transcrição da conversa, via WhatsApp, entre o reclamante e o gerente da loja, não deixa dúvida de que o motivo da dispensa foi o uso da tornozeleira eletrônica. E, segundo o julgador, “além dessa conversa reservada, via rede social, prova testemunhal confirmou que houve exposição do fato no ambiente de trabalho, uma vez que o reclamante foi impedido de adentrar até mesmo para receber os seus documentos”.

De acordo com o relator, para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível a prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Segundo ele, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia ao reclamante o ônus da prova, “do qual se desvencilhou a contento”.

“Isso porque restou patente nos autos que a principal motivação da dispensa foi o uso de tornozeleira eletrônica, o que deve ser rechaçado no âmbito desta especializada, tendo em vista que a ordem jurídica oferece subsídios para a correta reprimenda das práticas discriminatórias”, explicou o julgador.

Assim, diante das provas, o colegiado manteve a condenação imposta pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o julgador, a quantificação indenizatória não deve configurar-se como fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, não podendo, entretanto, ser ínfima a ponto de nada representar para o empregador, considerando sua capacidade de pagamento. “Assim, entendo razoável o valor arbitrado na origem e mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 mil”, concluiu o relator.

Foto: Reprodução/YouTube/TV Justiça Oficial

Processo n° 0010252-31.2020.5.03.0009

TRT/MG: Empresa que descumpria normas de ergonomia terá que indenizar trabalhadora que caiu ao escorregar em grãos de café

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de torrefação e moagem de café da região de Piumhi, no Oeste de Minas, pague indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-empregada que sofreu um acidente de trabalho ao cair enquanto levantava um carrinho do produto e teria escorregado em grãos de café soltos no piso da empresa. A trabalhadora ficou afastada para tratamento durante três meses, em decorrência do acidente. A decisão é do juiz Reinaldo de Souza Pinto, no Posto Avançado de Piumhi.

Segundo a profissional, após a queda, ela passou por atendimento médico, com diagnóstico preliminar de luxação da rótula, patela, ruptura de ligamentos e menisco, que lhe causaram intensas dores e perda de capacidade laborativa. A trabalhadora argumentou que a empresa tem responsabilidade objetiva, fundamentando sua alegação no princípio da equidade. Já a empresa alegou, em sua defesa, que “não contribuiu para a doença desenvolvida pela autora”.

Ao examinar e decidir o caso, o juiz ressaltou que, para surgir o dever de indenizar, torna-se necessário, em regra, a presença de três pressupostos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. “A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil Brasileiro, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CR”, disse o juiz.

Segundo o magistrado, na esfera trabalhista não é diferente, diante do que dispõe o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, dispositivo que exige a presença do dolo ou culpa do empregador para o direito à indenização por danos. “Lado outro, não se pode perder de vista que, em determinadas atividades que impliquem riscos para os trabalhadores, unicamente pelo seu desenvolvimento normal, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, abstraindo-se o fator culpa”, ressaltou.

Pelo site da Receita Federal, o código de atividade econômica principal da empresa está atrelado à torrefação e moagem de café, com grau de risco 3. “Isto é, empresa cujo grau de risco é considerado grave”, frisou.

Assim, para o magistrado, aplica-se no caso a responsabilidade objetiva à atividade da reclamante. Já, quanto ao nexo causal, o juiz entendeu que este é direto, pois a parte autora se acidentou durante a realização de suas funções normais. “Ademais, não se identificou um diagnóstico de doença relacionado ao joelho antes do acidente sofrido pela autora, sendo este o desencadeador do afastamento obreiro, conforme relatado pelo perito médico, que considerou o afastamento pelo INSS equivocado quanto ao motivo, ou seja, deveria ter sido por motivo de acidente”, pontuou o julgador.

Segundo o juiz, a empresa não alegou que o acidente ocorreu por motivo atribuído exclusivamente à empregada. E mais: o perito engenheiro certificou que “a empresa reclamada não cumpre todo o determinado na NR-17 – Ergonomia e não possuía a Análise Ergonômica do Trabalho”. Assim, diante dos fatos, o magistrado entendeu que a empregadora contribuiu para a lesão desenvolvida pela empregada, com consequente afastamento previdenciário, motivo pelo qual deferiu a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

O magistrado negou, porém, os pedidos de indenização relacionados à perda de capacidade, já que a prova pericial foi no sentido da inexistência do problema. O juiz reconheceu que não houve prova de dano estético e indeferiu, também, o pedido de danos materiais de despesas médicas e hospitalares, por não comprovadas nos autos. Houve recurso ao TRT e os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau.

Processo n° 0011231-38.2019.5.03.0070

TRT/RN reverte justa causa por abandono de emprego de vítima de acidente

A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim não reconheceu a demissão por justa causa, por abandono de emprego, de trabalhador rural vítima de acidente de moto que resultou em entorse do pé.

No processo, a empregadora apresentou cartas onde teria convidado o empregado a retornar ao emprego após o auxílio doença.

O trabalhador alegou, no entanto, que as cartas eram falsas. Apresentou, ainda, cópias de mensagens de whatsapp da representante da empresa incentivando ele a procurar os documentos para sua aposentadoria por invalidez.

De acordo com o juiz Carlito Antônio da Cruz, “transparece, nos diálogos, que a representante da empresa estava aceitando a saída do seu empregado, sem, entretanto, indicar qualquer intenção de pagar-lhe as verbas rescisórias, por rescisão sem justa causa”.

No caso, a Agro Industrial Bela Vista Ltda e sua sucessora no contrato de trabalho, Fazenda Livramento, entraram com uma ação de consignação em pagamento, alegando o abandono de emprego pelo trabalhador rural depois de 30 dias da licença médica.

De acordo com as empresas, o empregado teve seu pedido de prorrogação do benefício negado pelo INSS, tendo recorrido dessa decisão. Na época, teria informado que não tinha mais condições de voltar ao trabalho.

Mas, para o juiz Carlito Antônio da Cruz, não ficou evidenciado nas mensagens de whatsapp que a empregadora agiu de forma incisiva para que o empregado retornasse ao trabalho.

Segundo o juiz, as orientações da representante da empresa para a aposentadoria por invalidez do empregado demonstram que ela “não pretendia ter o mesmo de volta ao trabalho, o que acaba contrariando o teor das cartas-convites de volta ao trabalho”.

Ele ainda citou o depoimento de uma ex-empregada doméstica da representante da empresa, que teria ouvido a patroa dizer que não continuaria mais com o trabalho do empregado “(…) por ser o trabalho pesado e que este não daria conta (…)”.

Por fim, o magistrado reverteu a demissão por justa causa para sem justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Processo n° 0000324-28.2020.5.21.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat