TRT/SP: Dispensa comunicada pelo empregador via Whatsapp vale como prova da ruptura do contrato de trabalho

Decisão em 2º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

A educadora alegou que conversas por WhatsApp com sua supervisora tratavam da “suspensão” do contrato de trabalho a partir de 2 de abril de 2020. Defendeu que o aviso-prévio não poderia ser substituído por simples mensagem, o que invalidaria a rescisão. Argumentou, ainda, que a baixa da carteira de trabalho pelo sistema eSocial foi ato unilateral da empresa. Assim, pedia que a ruptura do contrato fosse considerada em 18 de agosto de 2020 (data do ajuizamento da ação), condenando o empregador ao pagamento dos salários devidos entre abril e agosto, além das verbas rescisórias.

Para os magistrados da 18ª Turma, no entanto, houve prova legal no processo sobre o encerramento do contrato na data da comunicação eletrônica feita à trabalhadora. O argumento recursal de que a empregada não teve acesso à carteira digital foi considerado irrelevante pelos magistrados, “vez que seu uso passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego”, pontuou trecho do acórdão, de relatoria da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.

Sobre a comunicação da rescisão, o colegiado considerou que o aplicativo de mensagens WhatsApp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra. E que se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, com a necessidade de isolamento social recomendado pelo governo do estado naquele período. “As mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais”, afirmou a desembargadora-relatora.

Dessa forma, a 18ª Turma do Regional manteve a decisão do juiz do trabalho Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, titular da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, e negou provimento ao recurso da reclamante.

Processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608.

TRT/MG: Operadora de telemarketing do grupo de risco obtém direito a rescisão indireta do contrato de trabalho

Como a ex-empregada era portadora de asma crônica e compartilhava sala com 30 pessoas, o relator concluiu haver perigo manifesto de mal considerável.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por uma operadora de telemarketing portadora de doença respiratória (asma crônica), que é considerada grupo de risco para a Covid-19. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas, ao reformarem a sentença que havia indeferido a pretensão, e teve como fundamento a alínea “c” do artigo 483 da CLT, que prevê o direito à rescisão indireta quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”.

A empregada ficou afastada do serviço e recebendo benefício previdenciário de abril a julho de 2020 e, posteriormente, foi chamada a retornar ao trabalho. Segundo alegou na reclamação, após a cessação do benefício, foi obrigada a retornar ao trabalho presencialmente, embora tivesse apresentado atestados médicos informando pertencer ao grupo de risco.

De acordo com a profissional, a empregadora não tomou as providências para suspender a prestação de serviços ou assegurar condições seguras para o seu retorno ao trabalho após o afastamento por recomendação médica e negativa de concessão de benefício previdenciário, por estar em crise crônica de asma. A empresa a considerou apta ao trabalho, com o que não concordou. Diante disso, ingressou com a ação, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28 de agosto de 2020, último dia trabalhado.

Já a empregadora sustentou que encaminhou a trabalhadora ao INSS e adotou todas as medidas de prevenção e manutenção no ambiente de trabalho contra a Covid-19. De acordo com a empresa, após a cessação do benefício previdenciário, a empregada não retornou à autarquia previdenciária para requerer a continuidade do afastamento, tendo abandonado o emprego.

Em primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente. Para a juíza sentenciante, não houve conduta dolosa ou culposa por parte da empregadora que tenha colocado em risco a saúde da reclamante. Diante da intenção da profissional de rescindir o contrato de trabalho, decidiu declarar a ruptura contratual por pedido de demissão e deferiu as parcelas rescisórias pertinentes.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho chegou à conclusão diversa e encaminhou a reforma da decisão. Com base nas provas, ele considerou que, apesar de a empregadora ter alegado a tomada de medidas gerais para adequação dos ambientes de trabalho para prevenção da Covid-19, como fornecimento de papel-toalha, sabão, álcool em gel e máscaras, não demonstrou a adoção de atenção especial da forma prevista nas normas aplicáveis.

Nesse sentido, o julgador se referiu à NR-01 do extinto Ministério do Trabalho, segundo a qual “O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico” (item 1.4.3).

Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 20, de 18/6/2020, estabelece as medidas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, prevendo, no item 2.11.1, que “são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19: (…) portadores de asma moderada/grave”.

Para o relator, a recusa à prestação de serviços quando há situação de trabalho de risco à saúde e à própria vida é legítima. O item 6 da mesma norma prevê que trabalhadores que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, de acordo com o subitem 2.11.1, devem receber atenção especial. A norma prioriza a permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e com o público, quando possível.

Para os trabalhadores do grupo de risco, o item 6.1.1 diz que, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas no anexo.

No caso, o relator constatou que a empresa sequer alegou a impossibilidade de a autora realizar o trabalho remotamente, assim como não conferiu a ela a possibilidade de suspensão do contrato ou de gozo de férias antecipadas. No seu modo de entender, cabia à empresa encaminhar a autora ao INSS, nos termos do artigo 75 do Decreto 3.048/99, como feito anteriormente.

Provas anexadas aos autos mostraram que as instalações de trabalho possuem pouco espaço livre para circulação, distribuição e remanejamento dos postos de trabalho. Apesar de ser possível a ventilação natural, o relator constatou que o vão é diminuto, tanto que, em uma das partes da janela, foi instalado ar-condicionado. Fotografias apresentadas não retrataram a ocupação real dos empregados, uma vez que cada imagem revela quando muito dois empregados, ao passo que na listagem de entrega de máscara constante dos autos há em torno de 24 empregados.

Em voto condutor, foi considerado ainda que as provas produzidas não permitiram aferir os procedimentos de higienização do ambiente e do posto de trabalho da operadora. E observou-se que o trabalho presencial também implicaria exposição a agentes externos em razão do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

E mais. Testemunhas revelaram que a empresa não providenciou cuidados em relação aos empregados do grupo de risco no início da pandemia, quando houve determinação de isolamento social. Foi apontado que o distanciamento nos postos de trabalho era inferior a um metro e que não havia distanciamento para registro do ponto e nem no elevador. Na sala, trabalhavam 30 pessoas. Uma testemunha disse que recebeu férias e obteve a suspensão do contrato (60 dias) apenas após apresentar boletim de ocorrência.

Outro aspecto destacado foi que a autora é pessoa com deficiência, possuindo sequela de doença congênita. As provas indicaram que ela vinha tendo que se afastar do trabalho em razão de crises de broncoespasmos por asma e também DPOC, antes mesmo da pandemia da Covid-19.

“Evidente o risco a que estava sujeita a autora no ambiente de trabalho, compartilhado com 30 pessoas na sala”, destacou o desembargador, julgando favoravelmente o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, em 28 de agosto de 2020, nos termos do artigo 483, alínea “c”, e parágrafo 3º, da CLT.

Como resultado, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes da dispensa sem justa causa, como aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como registrar baixa na carteira de trabalho.

Processo n° 0010559-82.2020.5.03.0009

TRT/RS: Corretora de imóveis tem vínculo de emprego negado com grupo imobiliário

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu relação de emprego entre uma corretora de imóveis e um grupo imobiliário. Os desembargadores entenderam que não foram comprovados os requisitos para o reconhecimento do vínculo, especialmente os de pessoalidade e de subordinação, e concluíram que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. A decisão manteve a sentença da juíza do Trabalho Patrícia Heringer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora ajuizou o processo alegando que trabalhou para o grupo imobiliário de agosto de 2015 a julho de 2016, quando foi despedida, e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Na contestação, o grupo imobiliário afirmou que ela atuava como estagiária.

Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Heringer concluiu que o conjunto de provas demonstraram uma relação de estágio. A magistrada observou que os e-mails apresentados pela autora não comprovaram que havia subordinação ou a exigência de cumprimento de horário. Também acrescentou que, de acordo com os documentos anexados ao processo, a trabalhadora realizou a venda de poucos imóveis durante o período, e que não foi demonstrada sua efetiva participação em plantões e lançamentos de empreendimentos do grupo. Ao constatar a falta de provas da relação de emprego, a sentença indeferiu o pedido de vínculo.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Madalena Telesca, ponderou que não é possível atribuir validade ao contrato de estágio, porque não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 11.788/08 (Lei Federal do Estágio) e da Resolução n° 1.127/2009 do Cofeci (Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Entre outros pontos, a magistrada apontou que as imobiliárias não apresentaram documentos referentes ao deferimento do registro de estágio pelo órgão competente, e não comprovaram a existência do termo de compromisso entre a educanda, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Contudo, apesar de negar a validade do estágio, a desembargadora também entendeu que não foram comprovados os requisitos para o vínculo empregatício. Ao analisar o depoimento da autora, a desembargadora concluiu que não havia pessoalidade no serviço prestado, pois poderia haver substituição por outro corretor de imóveis para a finalização das vendas. Também acrescentou que não foi comprovada a existência de subordinação jurídica, sobretudo em relação ao controle de jornada, à imposição de metas, ou à possibilidade de punição.

A magistrada ainda observou que, no caso de corretores de imóveis, o mais comum é a prestação de serviços de forma autônoma, realizada mediante contrato de associação específico, nos termos da Lei nº 6.530/78, que estabelece que o associado e a imobiliária coordenem entre si o desempenho das funções de intermediação imobiliária. “Nesse contexto, ainda que se declare a nulidade do alegado ‘contrato de estágio’, verifica-se que não há prova dos requisitos para o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego vindicado, máximeem relação à subordinação e à pessoalidade”, concluiu.

A decisão da 3ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A autora do processo interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO exclui restrição de circulação de frota de transportadora e inclui proibição de transferência de veículos

A determinação judicial que restringe a circulação de todos os veículos destinados à execução da atividade fim de uma empresa de transportes rodoviários de cargas é abusiva. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu um mandado de segurança para retirar a restrição de circulação dos veículos e incluir a proibição de transferência suficientes para garantir e viabilizar o pagamento de dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Uma transportadora de cargas impetrou mandado de segurança no TRT-18 para questionar decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que restringiu a circulação dos 26 veículos da empresa. Na ação, a empresa alegou que a determinação impede o exercício da atividade empresarial e pediu o levantamento de restrição nos veículos, ou, alternativamente, a manutenção apenas da vedação de transferência.

O relator, juiz convocado Celso Moredo, confirmou a liminar deferida pela desembargadora Silene Coelho. Ele explicou que, após a concessão da cautelar pela desembargadora, não ocorreu nenhum fato capaz de alterar o teor da liminar. Por isso, manteve a decisão e a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução, liberando a circulação dos veículos.

Celso Moredo explicou que a transportadora responde solidariamente a uma execução trabalhista, no valor de mais de R$ 420 mil, e que a restrição da circulação da frota da empresa para obter o pagamento da dívida seria uma medida desproporcional, pois impede o exercício de atividade econômica e compromete a saúde financeira da transportadora. Para ele, a medida dificultaria a satisfação dos referidos débitos trabalhistas.

O juiz convocado observou, ainda, que o sistema RENAJUD possibilita ordens de proibição de transferência, de licenciamento e de circulação. No caso, ressaltou Celso Moredo, para alcançar a satisfação da execução trabalhista bastaria aplicar a restrição de transferência dos referidos veículos, determinando a consequente penhora. Por fim, o relator concedeu a segurança para manter a retirada das restrições de circulação impostas sobre os veículos, o que não impede a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução.

Processo n° 0011274-37.2020.5.18.0000

TRT/GO: Viúva e filho não conseguem indenização por morte de gerente de fazenda em decorrência de acidente em dia de folga

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve sentença que negou indenização à viúva e ao filho de um gerente de fazenda que morreu em decorrência de um acidente ocorrido em dia de folga. O Colegiado entendeu ser incabível impor responsabilidade ao empregador em razão do acidente por haver comprovação nos autos de que o acidente ocorreu enquanto o gerente desfrutava de dia de folga, não tendo qualquer tipo de ligação entre o trabalho e o infortúnio. O caso aconteceu em uma fazenda em Formosa (GO).

O Juízo de origem havia negado o pedido de indenização por danos morais e materiais por considerar não estar presente o requisito do nexo causal. Inconformados, a viúva e o filho do empregado falecido recorreram ao Tribunal. Eles alegaram que o de cujus estava trabalhando no momento do acidente por ser comum ele permanecer na fazenda mesmo nos dias de folga. Além disso, argumentaram que o fato de o empregador ter emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e de ter sido concedido auxílio-doença acidentário ao trabalhador comprovam o nexo de causalidade.

Responsabilidade civil
O recurso foi analisado pela desembargadora Silene Coelho. Inicialmente ela demarcou as diferenças entre a responsabilidade civil subjetiva e objetiva do empregador. Ao mencionar o art. 7º, XXVIII, da CF/88, Silene destacou que a responsabilização na esfera trabalhista é, via de regra, subjetiva. “De modo que somente haverá obrigação de indenizar o acidentado se houver comprovação de todos os requisitos previstos em lei, dentre eles, o dolo ou a culpa por parte da empresa”, avaliou.

Silene explicou, no entanto, que qualquer que seja a espécie de responsabilidade a que se sujeita o empregador, subjetiva ou objetiva, para sua responsabilização civil é imprescindível a existência de dano e a ocorrência de nexo causal entre o sinistro sofrido pelo empregado e as funções exercidas por ele na empresa ré.

A magistrada observou que os documentos médicos constantes dos autos comprovam que o trabalhador foi vítima de sequelas cognitivas e comportamentais de traumatismo crânio encefálico, tendo falecido mais de um ano depois do acidente logo após ter sido internado em decorrência de surto psicótico. “Considerando que a certidão de óbito consigna dentre as causas da morte o traumatismo crânio encefálico, resta evidente que o falecimento do obreiro se deu em decorrência da queda sofrida na fazenda”, concluiu a desembargadora relatora.

Ausência de nexo causal
Citando entendimento consolidado no TST, Silene Coelho reconheceu que a atividade de lida com animais vivos de grande porte compreende atividade de risco e implica responsabilidade objetiva da reclamada. No entanto, para a relatora, devido ao fato de o acidente ter ocorrido em dia de folga do trabalhador, enquanto dava uma volta na fazenda a cavalo no dia de domingo, conforme confirmado pelas testemunhas, não foi possível estabelecer o nexo causal entre o trabalho e o infortúnio.

“Registro que o fato do reclamado ter emitido CAT para o sinistro que vitimou o obreiro não impõe o reconhecimento da condição de acidente de trabalho, mormente tendo em vista que o entendimento quanto a obrigação de emissão do documento pode decorrer do fato do acidente ter se dado no local de trabalho”, afirmou. Ela acrescentou que o fato de o obreiro acidentado ter percebido auxílio-doença acidentário também não é determinante do reconhecimento do sinistro como típico acidente de trabalho, já que as decisões do órgão previdenciário não vinculam a atuação do órgão jurisdicional, “que é orientada segundo o quadro fático delineado nos autos, em atenção ao princípio da verdade real”.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da Terceira Turma do TRT de Goiás para manter a sentença da Vara do Trabalho de Formosa que indeferiu a indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do trabalhador.

Processo n° 0010086-55.2020.5.18.0211

TST mantém penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista

Decisão está de acordo com regras do Código de Processo Civil


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Redução
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., da qual o engenheiro fora sócio e cuja falência foi decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%.

Em recurso ao TST, ele tentava diminuir o valor para 5% com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. Alegou, ainda, que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Novos contornos
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil 2015. Conforme o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

A alteração, segundo o ministro, visou compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.Ele observou, ainda, que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado, por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-6126-29.2020.5.15.0000

TST: Empregada demitida menos de dois anos antes de se aposentar não receberá indenização

Para a 8ª Turma, a reparação só é possível quando há comprovação do dano moral.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Serviço Social da Indústria (Sesi) ao pagamento de indenização a uma ex-empregada dispensada quando faltavam menos de dois anos para ela se aposentar. Para o colegiado, a dispensa próxima à aquisição do direito à aposentadoria, por si só, não caracteriza dano moral.

Estabilidade
No recurso de revista, o Sesi contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia reconhecido o direito da empregada à estabilidade pré-aposentadoria, garantida em norma coletiva, e declarado nula a dispensa. O TRT também condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por considerar que a conduta praticada pelo órgão de dispensar a empregada, “injusta e ilegalmente”, e frustrar sua expectativa de se aposentar teria afrontado a sua dignidade.

Comprovação
A relatora do recurso de revista do Sesi, ministra Dora Maria da Costa, manteve a nulidade da dispensa. Contudo, em relação ao dano moral, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa imotivada no período de estabilidade, por si só, não dá direito ao pagamento de indenização por dano moral: é necessária a efetiva demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, em especial, quanto à comprovação do dano.

Segundo a ministra, não há, na decisão do TRT, a efetiva prova de ofensa aos direitos de personalidade da empregada, “e sequer há demonstração do efetivo prejuízo advindo da sua dispensa no período de pré-aposentadoria”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-11701-39.2016.5.15.0006

TRT/RS: Desembargador cassa liminar que suspendeu demissões no Sport Club Internacional

O desembargador Fabiano Holz Beserra, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, suspendeu a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que havia determinado a reintegração de empregados dispensados pelo Sport Club Internacional. Publicada na tarde desta quinta-feira (13/5), a liminar do magistrado atende a pedido do clube em mandado de segurança apresentado à 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal.

Discordando da decisão de primeiro grau, Fabiano entendeu não haver motivo para cancelar a dispensa dos trabalhadores. Para o magistrado, exceções legais que proibiriam as demissões não estão presentes na situação. Seria a hipótese, por exemplo, de empregados com contratos suspensos por estarem recebendo benefício previdenciário.

Conforme o desembargador, os dois casos de suposta incapacidade por motivo de saúde informados no processo são uma amostra pequena demais para sustentar a reintegração de toda uma coletividade de funcionários, o mesmo valendo para a alegação genérica de que muitos podem estar infectados por covid-19.

Sobre outro argumento do despacho de primeiro grau, o de que a Constituição Federal de 1988 impede a despedida se não houver um motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, Fabiano apontou para um consenso doutrinário e jurisprudencial em outro sentido. Como esta questão não foi regulamentada em lei complementar, conforme previsto na Constituição, “a rescisão imotivada do contrato de trabalho somente dá direito ao pagamento de uma multa equivalente a 40% dos depósitos recolhidos ao FGTS”, explicou.

Reconhecendo nas despedidas em massa um fenômeno social relevante e complexo, o desembargador relatou estar em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal um caso sobre a necessidade de discussão prévia com o sindicato, o que trará repercussão geral a esta matéria. Mas alertou para o fato de a Reforma Trabalhista ter equiparado as dispensas individuais e coletivas, quando imotivadas. E como há concordância em não ser obrigatória uma anterior negociação nas relações individuais, o mesmo deve valer para as relações coletivas, constatou. Em razão disso, o magistrado não corroborou a imposição expressa em primeiro grau para o clube negociar previamente com o sindicato.

Veja a decisão.
Processo n° 0021068-38.2021.5.04.0000

TRT/SP confirma como acidente de trabalho a morte de motorista de transportadora

A 8ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2) acolheu em parte decisão de 1º grau que concedeu dano moral e pensão vitalícia à família de trabalhador que sofreu acidente fatal em transportadora em que atuava como motorista e carregador. Os magistrados confirmaram a morte como acidente de trabalho e acataram recurso da reclamante, determinando o pagamento da pensão mensal em parcela única, diferente do que foi sentenciado pelo juízo de 1º grau.

Também acolheram recurso da 1ª reclamada (Expresso Rincão Ltda) diminuindo o valor do dano moral, que havia sido calculado em R$ 120 mil, para R$ 75 mil. Além disso, o acórdão, da juíza-relatora Silvane Aparecida Bernardes, afastou responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, julgando improcedente a reclamação em face das empresas Owens-illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Campari do Brasil Ltda, respectivamente.

“A pensão vitalícia deverá ser apurada com base na efetiva remuneração do trabalhador, que inclui o salário básico e as parcelas salariais habituais, como as horas extras, conforme jornada reconhecida em juízo”, afirmou a magistrada. Ela entendeu que o prejudicado, no caso da família do trabalhador, tem direito a exigir o pagamento da indenização de uma só vez, conforme artigo 950 do Código Civil, que autoriza essa modalidade de pagamento.

Já em relação à segunda e à terceira reclamada, ficou provado que as empresas firmaram contratos de natureza mercantil com a primeira ré, de prestação de serviços de transporte e movimentação de cargas, não caracterizando, portanto, terceirização de mão de obra. “Vale ressaltar que não emerge dos autos qualquer evidência concreta de ingerência das empresas contratantes no contrato de trabalho havido entre o obreiro e sua empregadora (contratada)”, afirmou.

O trabalhador sofreu um acidente de trânsito, em 2015, quando estava na função de motorista de caminhão, o que resultou em sua morte aos 48 anos. Na inicial, o autor da ação apontou jornada extensa e falta de revisão e manutenção do veículo como fatores causadores do acidente, o que foi comprovado por laudo pericial.

Processo nº 1002624-90.2017.5.02.0466

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar empregada que teve contrato suspenso e recebeu benefício emergencial em atraso durante a pandemia

A Justiça do Trabalho absolveu uma empresa de transporte de passageiros de pagar a uma ex-empregada o benefício emergencial previsto em plano do governo federal de combate à pandemia da Covid-19. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viégas, em atuação na Vara do Trabalho de São João del-Rei.

A empregada teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias, razão pela qual tinha direito ao recebimento do benefício emergencial pelo período, a cargo do governo federal. Alegou que deixou de receber os valores por culpa da empresa, que teria enviado dados incorretos ao Ministério da Economia. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar, como indenização, os valores relativos à suspensão contratual, por 60 dias.

Ocorre que, quando ainda estava em curso a ação trabalhista, a autora informou o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial a cargo do governo federal. Além disso, o magistrado constatou que a empresa não teve qualquer culpa pelo atraso no pagamento do benefício emergencial à trabalhadora.

Entenda o caso – Em 17/4/2020, em plena pandemia da Covid-19, a empregada teve seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo de 60 dias, conforme autorizado em plano do governo federal.

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa foi responsável pelo envio das informações sobre a suspensão do contrato ao Ministério da Economia, que emitiu duas notificações informando o impedimento de recebimento do benefício emergencial, devido a “registro de óbito” e “vínculo não encontrado ou divergente”. De acordo com a empregada, ela mesma sanou a primeira questão (registro de óbito), mas o mesmo não foi possível quanto ao segundo problema (vínculo não encontrado ou divergente). É que, na versão da empregada, a divergência ocorreu porque a empresa enviou os dados de forma equivocada ao Ministério da Economia, tendo informado o CNPJ da matriz, embora a empregada fosse vinculada à filial em São João del-Rei. Alegou a reclamante que comunicou o fato à empresa, que não teria diligenciado para resolver a questão.

Em defesa, a empregadora negou que tivesse informado CNPJ incorreto, afirmando que, inclusive, outros empregados que tiveram os mesmos dados informados, obtiveram êxito no recebimento do benefício. Disse ainda que, diversamente do que alegou a trabalhadora, tentou por várias formas solucionar o problema e que, além disso, não foi demonstrada qualquer culpa da empresa pelo não recebimento do benefício emergencial por parte da trabalhadora.

Procurando obter informações para solucionar a questão, o juízo determinou a expedição de ofício ao Ministério da Economia. No entanto, em fevereiro de 2021, ainda no curso do processo e antes da prolação da sentença, a trabalhadora se manifestou no sentido de informar o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial, que eram objeto do pedido inicial.

Para o magistrado, não houve, de fato, qualquer evidência de que a empresa tivesse contribuído para a demora no recebimento do benefício emergencial pela empregada, não podendo ser responsabilizada pelo ocorrido.

Diante disso, o pedido de indenização feito pela trabalhadora foi julgado improcedente. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010472-22.2020.5.03.0076


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