TRT/RN: Vendedor xingado de “gordo malamanhado” consegue rescisão indireta e indenização

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a rescisão indireta de vendedor agredido verbalmente e xingado de “gordo” e “gordo malamanhado” na presença de clientes e de funcionários da loja. A Vara ainda condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais correspondente a cinco salários do vendedor, no valor de R$ 5.325,00.

Para o juiz Higor Marcelino Sanches, pelas ofensas verbais e o tratamento conferido ao autor do processo, “tem-se a clara demonstração de assédio moral ocorrido no local de trabalho”.

O vendedor alegou na ação trabalhista que começou na empresa em dezembro de 2009. De acordo com ele, durante o contrato de emprego, houve alterações no ambiente de trabalho. Isso porque o seu chefe, filho do proprietário da empresa, possuía frustrações e descontava no empregado.

A situação chegou ao ápice em dezembro de 2020, quando o chefe, num acesso de fúria, quebrou objetos da loja e agrediu verbalmente o vendedor, acusando-o de descartar material da loja de forma indevida. Ainda de acordo com o trabalhador, quando respondeu que não poderia ser tratado “como lixo”, foi chamado de “gordo bosta, mulambento”, na frente dos clientes e colegas, enquanto o chefe dava socos na cadeira e no balcão.

Depois do comportamento do filho do proprietário da loja, o empregado não se sentiu mais em condições de retornar ao trabalho, por isso solicitou a rescisão indireta e a indenização por danos morais.

A rescisão indireta ocorre quando o patrão comete uma infração muito grave. Ela é como se fosse uma demissão por “justa causa”, só que a pedido do empregado. Nesse caso, o trabalhador mantém todos os seus direitos, como receber as verbas rescisórias (13º salário, férias, FGTS) e o seguro desemprego.

O juiz Higor Marcelino Sanches destacou que a testemunha do autor presenciou, por duas vezes, discussão na empresa em que o superior chamou o vendedor de “gordo’” e “gordo malamanhado”. Para ele, ficou amplamente demonstrado, através da prova testemunhal, que “os xingamentos direcionados ao empregado eram de natureza preconceituosa e discriminatória, afetando a honra do trabalhador”. “Tal comportamento é desprezível e incompatível com o ambiente de trabalho”, concluiu o magistrado ao reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa no pagamento de danos morais de R$ 5.325,00.

TRT/SP confirma justa causa de trabalhador que utilizava CPFs de terceiros para vender planos de TV e internet

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que vendia assinaturas de pacotes de TV a cabo e internet utilizando CPFs de outras pessoas, sem o conhecimento delas. No recurso, o colegiado atendeu ao apelo da Teleperformance CRM S.A., prestadora de serviços da Sky Brasil Serviços Ltda, e modificou a decisão de 1º grau.

A empresa recorrente alegou fraude e ato de improbidade praticados pelo empregado. Afirmou que o profissional utilizava CPF de terceiros, sem o conhecimento e o consentimento do titular, para comercializar pacotes de serviços. Anexou aos autos gravação na qual o homem efetiva a venda em favor de pessoa que não é o interlocutor da conversa.

Segundo testemunhas do trabalhador, essa prática era comum entre os vendedores, e os superiores tinham conhecimento do ato. Em caso de restrição no CPF do interessado, tentava-se fechar o negócio por meio de documento do cônjuge, de amigos ou de parentes. Testemunha da empresa afirmou que eram passadas informações verbais de proibição do uso de CPF de outras pessoas que não a atendida.

O acórdão, de relatoria do juiz Moisés dos Santos Heitor, afirma que “ainda que houvesse tolerância ou permissão pelos superiores das reclamadas, o empregado não poderia realizar atos contrários à lei. O fato, por si só, é suficiente para a caracterização da justa causa”. E continua: “Ressalte-se que a conduta não pode ser relevada, uma vez que implica prejuízo a terceiro, que tem seu nome vinculado a um serviço que não adquiriu, podendo tornar-se inadimplente ou sofrer transtornos e despesas para reverter a situação”.

Assim, a 1ª Turma reconheceu a falta grave aplicada ao empregado, manteve a rescisão contratual por justa causa e excluiu da condenação o pagamento das verbas decorrentes de dispensa imotivada.

Processo nº 1001501-69.2017.5.02.0074.

TRT/GO: Técnica de radiologia deverá optar por adicional mais vantajoso entre periculosidade e insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, determinou a um hospital anapolino o pagamento de adicional, ou de periculosidade ou de insalubridade, para uma técnica de radiologia. De acordo com o julgamento, as verbas são devidas durante todo o pacto laboral, antes e após a pandemia. Os desembargadores aplicaram, ainda, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme o § 2º do art. 193 da CLT.

O Juízo 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, após analisar a ação trabalhista da técnica em radiologia, condenou a clínica ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, a partir de março de 2020, no percentual de 40%. Além disso, condenou ao pagamento cumulativo do adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário-base da autora em todo o período contratual.

Devido às condenações, o hospital recorreu ao TRT-18. Argumentou que a Constituição veda o pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Alegou, ainda, que o trabalho da técnica estava restrito ao atendimento de pacientes para a realização de tomografia e ressonância magnética. A trabalhadora, segundo a empresa, usava os equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralização dos agentes insalubres e perigosos, como coletes de chumbo e protetor da tireóide, além de permanecer na sala de recuperação, fora do ambiente de radiação. Afirmou, ainda, não ocorrer atendimento de pacientes com doenças infecto-contagiosas em isolamento nem manuseio de objetos de uso sem a prévia esterilização.

O desembargador Paulo Pimenta, relator do recurso, observou que os adicionais são fatos constitutivos de direito do trabalhador, sendo responsabilidade do funcionário comprovar a insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho. Ao prosseguir, o magistrado considerou a perícia no sentido de ter ocorrido execução de trabalho em área de risco por radiação ionizante, justificando o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário. Ele também ponderou sobre a execução de atividade em ambiente insalubre por agentes biológicos, pela exposição a fungos, bactérias, vírus e protozoários em grau máximo (40%) a partir de março de 2020, devido à pandemia de covid-19.

Paulo Pimenta destacou que o laudo foi devidamente fundamentado, inclusive com ilustrações que denotam a realidade vivenciada pela autora. “Logo, a conclusão pela existência de insalubridade e periculosidade no local de trabalho se impõe”, afirmou.

Cumulação dos adicionais
Sobre a percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de circunstâncias fáticas distintas, o relator disse que é devido o pagamento do adicional mais vantajoso para o trabalhador. Pimenta citou precedentes do TST e da 2ª Turma do Regional goiano nesse sentido. No julgamento do TRT-18 ficou firmado o entendimento de que o trabalhador deve optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso.

Com essas ponderações, o relator manteve a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade e reformar a condenação do pagamento cumulativo dos adicionais. Pimenta determinou que a clínica deverá pagar à técnica o adicional mais vantajoso em cada período laborado, antes e após o início da pandemia em março de 2020.

Processo n° 0010348-63.2021.5.18.0051

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores

A anulação diz respeito a 62 empregados que não assinaram a concordância.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em assembleia.

Ação coletiva
O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente.

Ajustes acordados
As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados.

Limites
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com o argumento de que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, adotando conduta que exigiria autorização expressa de cada substituído. Segundo o MPT, para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores.

Em sua defesa, a empresa e o sindicato sustentaram que, além da votação em assembleia, cada substituído teria assinado declaração individual de anuência com os termos do acordo, à exceção de 62 que não teriam sido localizados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando o MPT a interpor recurso ordinário ao TST.

Renúncia a direitos
O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, a partir da leitura dos termos do acordo, conclui-se que ele envolve renúncia a direitos dos trabalhadores pelo sindicato. Em relação ao adicional de periculosidade, reconhecido em dois laudos periciais, o ente sindical abriu mão de 30% da parcela. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido para 15 minutos, o ministro destacou que a legislação vigente na época impunha o pagamento de uma hora em caso de redução parcial, além de fixar a natureza salarial da parcela, tornando devida a sua repercussão nas demais parcelas.

Quitação ampla

Segundo o relator, embora o pagamento do acordo estivesse restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada ao processo matriz, a quitação ampla e geral alcançava todos os trabalhadores ativos e inativos. “Nesse contexto, o sindicato não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente”, explicou.

Autorização

O ministro assinalou, ainda, que o sindicato pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em assembleia sindical. Na sua avaliação, essa aprovação não estende seus efeitos sobre trabalhadores que não participaram da votação, porque o votante é titular apenas do seu direito material e não tem legitimidade para, com seu voto, deliberar sobre direitos de terceiros.

Por maioria, a SDI-2 desconstituiu a sentença homologatória do acordo judicial em relação aos trabalhadores que não consentiram com ele, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista originária. Quanto aos demais, o vício de consentimento não se caracteriza.

Ficaram vencidos as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e o ministro Evandro Valadão, que entendiam que os trabalhadores eventualmente insatisfeitos com o acordo poderiam recorrer individualmente à Justiça .

Veja o acórdão.
Processo n° RO-5049-58.2015.5.15.0000

TST: Palmeiras deverá pagar indenização a atleta afastado temporariamente após lesão

Clube não havia contratado seguro individual com cobertura para lesões transitórias.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Esportiva Palmeiras deverá pagar indenização substitutiva ao jogador Vilson Xavier de Menezes Júnior, que, em 2013, sofreu lesão no joelho e ficou afastado por vários meses. Segundo o colegiado, o clube é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de invalidez parcial e temporária do atleta.

Lesão
Na reclamação trabalhista, Vilson disse que fora contratado pelo Palmeiras em fevereiro de 2013, com término contratual previsto para dezembro do mesmo ano. Em abril, em partida do Campeonato Paulista contra o Ituano, sofreu ruptura parcial da cartilagem da patela do joelho esquerdo e, em razão da lesão, ficou três meses afastado.

Após o retorno, uma tendinite no joelho operado levou-o a novo afastamento até o fim do contrato. Reprovado nos exames médicos do Cruzeiro Esporte Clube, para onde se transferiria, o atleta disse que celebrou apenas um contrato provisório de três meses, pelo qual recebia uma ajuda de custo.

Seguro
De acordo com o relato do jogador, até o ajuizamento da ação, em maio de 2014, o Palmeiras não havia acionado o seguro contra acidentes pessoais previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que lhe permitiria receber o correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Por isso, ele pretendia a condenação do clube ao pagamento de duas vezes esse valor, a título de indenização por danos materiais.

O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que a lei prevê apenas a cobertura por invalidez permanente e que havia contratado o seguro, que estipulava o pagamento de indenização de R$ 1,19 milhão nessas circunstâncias. Argumentou, ainda, que, durante o afastamento, havia arcado com todas as despesas médicas e com os salários de Vilson.

O pedido do jogador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não era devida a indenização para substituir a ausência de seguro pessoal, pois as lesões foram transitórias.

Incapacidade parcial e temporária
Para a Quinta Turma, contudo, é obrigação das entidades desportivas a contratação de seguro visando cobrir os riscos aos quais os jogadores estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. “A importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração”, afirmou o relator, ministro Douglas Alencar.

Na avaliação do relator, a obrigação não se vincula à morte ou à invalidez permanente do atleta. Ela é devida ainda que a incapacidade seja parcial ou temporária. “Tanto é assim que a lei estabelece que a entidade desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta”, completou.

Desse modo, o colegiado entendeu devido o pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo n° RR-1351-93.2014.5.02.0015

TST: Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida

Para a 4ª Turma, a ausência de conflito de interesses com o empregador impede a garantia no emprego.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário de Vitória (ES) para anular a sua dispensa imotivada pelo Itaú Unibanco S. A. durante seu mandato como dirigente da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda (Coopban). Para o colegiado, o dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador, o que não verificou no caso.

Dispensa
Na Justiça do Trabalho, o bancário contou que fora admitido pelo Itaú Unibanco em fevereiro de 1980 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2017. Alegou que, em julho de 2016, fora eleito diretor da Coopban, com mandato até 2019, mas isso não impediu o banco de dispensá-lo.

O trabalhador requereu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e das demais vantagens no período do afastamento, por entender que tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.

Ausência de estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos do bancário. O TRT constatou que a Coopban atua no comércio varejista de material de construção em geral, para que seus associados consigam melhores preços nos produtos. Assim, seu diretor não defende nem representa interesses dos integrantes da categoria profissional que se contraponham às atividades do empregador, de modo a justificar a garantia de emprego pretendida.

Garantias
No recurso de revista, o trabalhador argumentou que a legislação assegura aos empregados eleitos para o cargo de direção de cooperativas as mesmas garantias aplicadas aos empregados escolhidos para dirigente sindical. Segundo ele, a lei não condiciona o direito à estabilidade à verificação da finalidade da cooperativa em relação às atividades desempenhadas pelo dirigente junto ao seu empregador.

Ausência de conflito de interesses
O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o debate sobre a estabilidade provisória no emprego do dirigente de cooperativa não é novo no TST, mas que ainda não há entendimento pacificado sobre essa matéria. Ele observou que o artigo 55 da Lei 5.764/1971, de fato, assegura aos diretores eleitos para as cooperativas de empregados as mesmas garantias previstas no artigo 543 da CLT aos dirigentes sindicais, entre elas a proibição de dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

Contudo, na interpretação do ministro, o direito à estabilidade do dirigente de cooperativa pressupõe a contraposição de interesses com o empregador. No caso, ele não identificou nenhum conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do banco, uma vez que a Coopban é uma sociedade de consumo.

O relator ressaltou, ainda, que o direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados.
A decisão foi unânime.

Processo n° RRAg-1420-27.2017.5.17.0008

TRT/MT nega indenização à família de trabalhador morto por trator dirigido por criança

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos moral e material à família de um gerente de fazenda que morreu atropelado por uma pá carregadeira. O acidente ocorreu em 2019 no município de Paranatinga, interior de Mato Grosso.

Na sentença, proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, o juiz Mauro Vaz Curvo concluiu que o próprio trabalhador, que era gerente geral da fazenda, foi negligente ao entregar o volante do trator para uma criança de 5 anos de idade. Com essa a atitude, ele se tornou o responsável pelo acidente que o vitimou.

Ao acionar à Justiça, em junho deste ano, os familiares da vítima afirmaram que a pá carregadeira não tinha proteção na cabine. A presença do item poderia ter evitado que ele fosse arremessado para fora da máquina e, em seguida, atropelado.

Entretanto, ficou comprovado que o ocorrido se deu pela atitude do próprio gerente. Ao entregar o volante da máquina a uma criança, assumiu o risco do acidente que sofreu. A viúva do trabalhador, que é uma das autoras do processo, confirmou que a criança que aparece em vídeo juntado ao processo, operando a pá carregadeira, era seu neto. “Não há justificativa para a atitude da vítima, o que permite concluir que o empregado falecido agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou”, assinalou o juiz.

O magistrado destacou ainda o fato de o trabalhador ser gerente geral da fazenda, cargo de maior hierarquia dentro do ambiente laboral, o que o tornava responsável por fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança no local de trabalho. “Assim, ante o dever de dar exemplo aos seus subordinados, a conduta do de cujus em permitir que uma criança de 5 anos dirigisse uma máquina perigosa, como é a pá carregadeira, torna a sua conduta ainda mais reprovável, assumindo os riscos e a responsabilidade pelo infortúnio”, frisou.

Honorários advocatícios

O juiz deferiu, no entanto, o benefício da justiça gratuita à família. Ela também não terá de arcar com os honorários do advogado da fazenda, apesar de ter sido sucumbente quanto a todos os pedidos feitos no processo. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigos 790-B e 791-A, incluído na CLT na Reforma Trabalhista de 2017. Dentre outros pontos, esse trecho da norma previa que mesmo os beneficiários da justiça gratuita eram responsáveis pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Cabe recurso da decisão

Veja a decisão.
Processo n° 0000394-74.2021.5.23.0076.

TRT/RJ reconhece vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transportes

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre ele e a empresa 99 Tecnologia. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação algorítmica, uma nova espécie de caracterização do liame trabalhista.

O motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa 99 Tecnologia alegando que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Ademais, disse que a empresa determinava todas as condições para a execução da atividade, controlava o serviço prestado e estabelecia o preço da tarifa.

Mesmo sendo regularmente citada, a empresa não contestou e reclamação trabalhista, sendo considerada revel. No primeiro grau, os pedidos do motorista foram julgados improcedentes a partir do entendimento de que não foram configurados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Para a magistrada que julgou o processo, a relação entre as partes era pautada por regras que não se confundem com os requisitos da relação de emprego, uma vez que havia ampla flexibilidade na escolha dos períodos nos quais o motorista desejava trabalhar. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro assumiu a relatoria do caso. Após o encaminhamento dos autos para inclusão em pauta de julgamento, as partes apresentaram petição conjunta de acordo. Entretanto, a 1ª Turma não o homologou tendo em vista que a homologação da petição conjunta nos termos dispostos pelas partes, sem o reconhecimento do vínculo empregatício, obstaria o motorista de conhecer o posicionamento da Turma quanto ao seu pedido de vínculo. “Para que a Jurisprudência se consolide, com exame do mérito da lide, deixo de homologar a proposta de acordo, sem prejuízo de que as partes, após a publicação do Acórdão, entabulem qualquer acordo que atenda a seus interesses”, concluiu o magistrado.

Quanto ao mérito o relator destacou que, além de as alegações do autor serem presumidas verdadeiras frente à revelia da empresa, a análise dos elementos fáticos também conduzem para a existência do vínculo de emprego.

O relator observou que a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação com a criação de novas espécies, tais como a subordinação reticular e integrativa, que representam a ideia da “rede de relações” e a subordinação algorítmica. De acordo com o desembargador, a inteligência artificial que é utilizada pelas plataformas para buscar mais competitividade não só aproxima a relação entre as empresas, os prestadores de serviços e os usuários, mas também “coordena trabalhos, estabelece o preço do serviço e fiscaliza e pune os que descumprem o modelo de negócio”.

Assim, o relator concluiu pela impossibilidade de não se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes uma vez que plataforma digital não é apenas uma ferramenta eletrônica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido. “Pelo contrário, a plataforma controla os preços do serviço de transporte a ser prestado pelo motorista, destinando apenas um percentual ao trabalhador; condicionam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários; estabelece o número mínimo de corridas a ser realizado, existindo, inclusive, punições”, assinalou ele, em seu voto.

Outros requisitos

Além da subordinação, o relator destacou ainda outros requisitos que configurariam a relação de emprego, como a pessoalidade. Segundo ele, o motorista não podia se fazer substituir por outro trabalhador, uma vez que “a violação da regra do uso pessoal, exclusivo e intransferível, sujeita o motorista ao cancelamento do cadastro”.

A onerosidade também foi constatada. Para o relator, o fato de haver a inequívoca expectativa de pagamento ao final de cada corrida configura o requisito. Destacou, ainda, que a política de preços é estabelecida unilateralmente pelo sistema de algoritmo da ré, que determina o preço das tarifas de acordo com a demanda dos usuários.

Também se configurou a não eventualidade. “A atividade desempenhada pelo motorista parceiro jamais poderá ser tida como eventual, fortuita, episódica, porque indispensável à própria razão de ser da plataforma digital – que, conforme destacado, busca a exploração econômica da atividade de transporte privado”, concluiu.

Assim, com a verificação da a presença de todos os elementos da relação de emprego, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre o motorista e a 99 Transportes.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100268-02.2020.5.01.0263

TRT/MG anula penhora de apartamento vendido de boa-fé pelo devedor a terceiros

A Justiça do Trabalho determinou a anulação da penhora de um apartamento que havia sido adquirido de boa-fé por terceiros, antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista, contra o devedor e antigo proprietário. Ao serem notificados da penhora do imóvel, eles apresentaram embargos de terceiro, que foram acolhidos pela juíza Clarice dos Santos Castro, titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

Ao decidir o caso, a magistrada observou que o apartamento foi vendido aos embargantes pela devedora do crédito trabalhista, uma construtora. Foi estipulado o preço de R$ 1 milhão e o negócio foi efetivado por meio de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Ocorre que o contrato foi assinado anteriormente ao início da ação trabalhista movida contra a construtora, o que foi considerado essencial pela juíza para confirmar a boa-fé dos adquirentes.

Apesar de o contrato não ter sido registrado em cartório de registro de imóveis, a magistrada ressaltou que a jurisprudência já se firmou no sentido de que apenas o instrumento particular de compra e venda é suficiente para demonstrar a boa-fé dos contratantes na alienação de imóvel, o que está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 84 do STJ.

Na sentença, também foi pontuado que o Tribunal Regional do Trabalho tem decidido nesse sentido, sendo, inclusive, citado o seguinte aresto jurisprudencial:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR DE BOA FÉ. PENHORA. A orientação contida na Súmula nº 84 do STJ tem como escopo a proteção do direito de terceiro que tem a posse mansa, pacífica e de boa-fé decorrente de compromisso ou contrato de promessa de compra e venda de imóvel não registrado no Cartório de Registro Imobiliário, atenuando a regra geral estabelecida pelo artigo 1245, parágrafo primeiro, do Código Civil, segundo o qual a transmissão da propriedade imóvel somente se aperfeiçoa com o registro imobiliário do título translativo. Outrossim, o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui apenas o meio próprio de dar publicidade ao ato, sendo necessário apenas para fins de oponibilidade em face de terceiros, consoante dispõe o artigo 221 do Código Civil. Neste contexto, comprovando-se a posse mansa, pacífica e de boa-fé pelo terceiro adquirente, ainda que não formalizada, em momento bem anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, impõe-se afastar a hipótese de fraude à execução.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010608-97.2015.5.03.0042 (AP); Disponibilização: 09/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1130; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Júlio Bernardo do Carmo).

Contribuiu para o entendimento adotado na sentença a constatação de que os embargantes se mostraram atentos aos cuidados e manutenção do imóvel, assumindo as obrigações que lhes cabiam, tais como o pagamento de contas de luz e despesas com condomínio, conforme documentos que apresentaram. Para a julgadora, a conduta dos embargantes deixou nítida a boa-fé na aquisição, bem como o exercício de posse mansa e pacífica.

Além disso, a magistrada observou que o trabalhador e credor da dívida em execução não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de validade do ato jurídico, ou demonstrar que os embargantes agiram de má-fé com o objetivo de praticar fraude. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010347-18.2021.5.03.0109

TRT/SP mantém justa causa de empregada que compareceu ao local de trabalho com covid-19

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por unanimidade de votos, manteve decisão de 1º grau que reconheceu a justa causa aplicada a trabalhadora que não observou o isolamento domiciliar nem fez uso de equipamentos de proteção ao comparecer ao local de trabalho em período de licença médica em razão de contaminação por covid-19.

A decisão da desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva considerou o comportamento da empregada como de risco para colegas, moradores e hóspedes. A autora da ação atuava como assistente de alimentos e bebidas em um condomínio residencial em Santos-SP.

“Como incontroverso nos autos, foi enorme e indesculpável a irresponsabilidade da reclamante que, já afastada do trabalho por força de sintomas que a encaminharam a atendimento médico em 23 de outubro, recebeu, no dia 29 de outubro, um diagnóstico de covid-19”, afirmou a magistrada em acórdão.

A profissional pernoitou no condomínio alegando ter sido convidada por um residente e, conforme provas apresentadas nos autos, transitou pelo local sem fazer uso de máscara, o que foi negado por ela.

“Esse comportamento que se afigurou claramente como de risco, não só para si mesma como especialmente para os que estiveram em sua companhia naquela ocasião. A justa causa para a despedida mostra-se assim legitimada na hipótese, não cabendo falar em falta de proporcionalidade entre a falta e a punição e muito menos em ausência de imediatidade”, afirmou a desembargadora relatora.

Processo n° 1000978-09.2020.5.02.0444.


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