TRT/SP invalida dispensa de empregada prestes a se aposentar

Uma trabalhadora que foi dispensada, mesmo tendo tempo de serviço suficiente para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, assegurou o direito na Justiça do Trabalho de São Paulo. A organização alegou que a empregada deveria ter comunicado formalmente que estava a menos de dois anos de se aposentar, já que existe essa exigência na cláusula de convenção coletiva. Mas a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acatou o argumento e confirmou entendimento do juízo de origem.

Segundo a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “a formalidade prevista na cláusula visa à ciência do empregador da situação de pré-aposentada da empregada. Não possui, no entanto, o condão de retirar o propósito da norma contida, que é a garantia do emprego. É o caso de interpretação teleológica da norma, em benefício voltado àqueles em favor de quem foi editada”.

De acordo com os autos, a profissional havia deixado de encaminhar documento à organização para a qual trabalhava, informando que estava prestes a preencher todos os requisitos para ter o direito à aposentadoria, conforme estabelecia a cláusula. No entanto, a trabalhadora prestou essa informação antes do encerramento do contrato. O termo de rescisão serviu como meio de prova, já que continha uma observação expressa da reclamante sobre a estabilidade. Segundo a relatora, a ressalva “demonstra a ciência inequívoca da reclamada do direito pretendido pela obreira”.

Segundo a magistrada, ainda que não tivesse sido comunicada, a própria empresa tem condições de constatar irregularidades em dispensas, uma vez que fica em posse da carteira de trabalho do empregado para realizar as anotações devidas, com a oportunidade de verificar registros anteriores dos trabalhadores.

Com o reconhecimento da estabilidade, a mulher deve ser reintegrada e receber os salários do período de afastamento, entre a extinção do contrato e a data da efetiva reintegração.

Processo nº 1000904-73.2020.5.02.0049.

TRT/BA: Gari é indenizado em R$ 10 mil por perder parte do dedo em acidente

Um gari do município de Ubatã, que perdeu parte do dedo da mão direita no caminhão compactador de lixo, será indenizado por danos morais e por danos estéticos, ambos no valor de R$ 5 mil, num total de R$ 10 mil a receber. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA), que deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a sentença de 1º Grau. Os desembargadores entenderam que a culpa pelo acidente foi concorrente: o empregado não estava utilizando a luva protetiva, mas, por outro lado, seria responsabilidade da empresa (MM Consultoria Construções e Serviços) a fiscalização do uso dos equipamentos de segurança.

Consta no processo que o trabalhador, quando foi jogar o lixo no caminhão compactador, teve o dedo tragado pela prensa que funciona como uma espécie de guilhotina, perdendo o pedaço do seu dedo imediatamente. Na sentença, o juiz de 1ª Grau concluiu pela ausência de responsabilidade da empresa. O magistrado entendeu que “foi de uma imprudência sem tamanho operar um compactador de lixo, que tem por fito esmagar resíduos sólidos para reduzir seu volume, sem luvas protetivas, que estavam à disposição”.

Inconformado, o empregado recorreu da decisão. Argumentou que houve, no mínimo, culpa concorrente da empregadora, tendo em vista que os responsáveis pela fiscalização permitiam que ele trabalhasse sem os equipamentos de segurança, como a luva de PVC. Este fato, segundo o gari, “colaborou para o episódio da mutilação do dedo”.

Na 2ª Turma do TRT5, a relatora do recurso, desembargadora Marizete Menezes, pontuou que a MM Consultoria Construções e Serviços não juntou no processo os comprovantes de entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPISs) e o comprovante de treinamento do trabalhador. Sem essa documentação, argumentou a magistrada, “embora não seja possível afirmar a culpa da empresa, também não é possível afastá-la”.

A relatora ainda destacou que só é possível culpar exclusivamente o trabalhador, quando este, devidamente treinado, descuida-se dos procedimentos exigidos para realizar a tarefa em segurança. Por exemplo: sendo fundamental o uso de luvas, retirá-las por sua conta própria; ou deixar de desligar a energia ao limpar uma máquina. Na visão dos desembargadores da 2ª Turma, mesmo que o trabalhador tenha atuado de forma negligente, a Norma Regulamentadora Nº 15 (NR-15) obriga o empregador a fiscalizar seus empregados quanto à segurança, de modo que se o empregador não comprova que fiscalizava, advertia ou aplicava penalidades previstas, não há como culpar o trabalhador pelo acidente.

“Há elementos seguros para concluir, se não pela responsabilidade objetiva do empregador, ao menos pela culpa concorrente de ambas as partes litigantes para que tivesse ocorrido o acidente”, argumentou a relatora. Diante destes argumentos, ficou comprovado para a desembargadora que a culpa não foi exclusiva da vítima, e que há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e estéticos sofridos pelo reclamante. Ela ainda apontou que “o arbitramento deve levar em consideração a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano”.

Processo nº 0001941-71.2013.5.05.0581

TST majora condenação de indústria por morte de auxiliar por asbestose

A doença decorreu do contato com amianto.


O valor de indenização fixado pela sentença não se mostrava proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou, de R$ 500 mil para R$ 1 milhão, o valor da indenização a ser paga pela Fras-Le S.A. ao espólio de um auxiliar de produção que faleceu em decorrência de asbestose, doença ocupacional resultante da exposição ao amianto. Também foi mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma das herdeiras do trabalhador.

Fibrose pulmonar
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção contou que fora contratado em 1976 para trabalhar na unidade de Osasco (SP) da empresa, fabricante de pastilhas de freio e autopeças, entre outros produtos. Nos cinco anos de contrato, disse que teve contato permanente com fibras de amianto dispersas no ar, pois a empresa utilizava o mineral como matéria-prima, mas não adotava as medidas mínimas de segurança necessárias para preservar a saúde de seus operários.

Em 2016, ele foi diagnosticado com asbestose e doença pleural relacionada ao asbesto, um tipo de fibrose pulmonar caracterizada por falta de ar progressiva. Por isso, ajuizou a reclamação com pedido de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1 milhão.

Em março de 2017, no curso do processo, o empregado faleceu, aos 65 anos, e foi substituído na ação por seu espólio. Em outra ação, suas duas filhas pleitearam, em nome próprio, indenização de R$ 1 milhão, pela privação de convívio com a figura paterna.

Na contestação, a empresa sustentou que não houve nexo causal entre as condições de trabalho e a doença e que, enquanto esteve vinculado à empresa, o trabalhador não apresentara nenhuma incapacidade laborativa.

Indenização
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) reconheceu o dever de indenizar e deferiu a indenização ao espólio, no valor de R$ 500 mil, e a cada herdeira, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Sofrimento e morte
A relatora do recurso de revista do espólio e das herdeiras, ministra Kátia Arruda, explicou que o valor de indenização fixado pela sentença não foi proporcional às circunstâncias que justificaram a condenação. “O trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte”, destacou.

A ministra ainda ressaltou que a Sexta Turma, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização em R$ 1 milhão. No caso das herdeiras, o recurso não foi conhecido por questões processuais, ficando, assim, mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000496-52.2017.5.02.0384.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000374-39.2017.5.02.0384.

TRT/MG remete à Justiça Federal processo sobre manutenção de plano de saúde não regulado por contrato de trabalho ou norma coletiva

Os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem plano de saúde não regulado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o entendimento do relator, então juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, que negou provimento ao recurso da trabalhadora, para manter a sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

A decisão se baseou em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) proposto no Recurso Especial n° 1799343/SP, o qual resultou no Tema – IAC nº 5, nos seguintes termos: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”.

Segundo constatou o relator, a discussão travada na ação trabalhista girava em torno, justamente, de plano de saúde não operado pela empregadora, cujas cláusulas e condições não estavam reguladas pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. Nesse cenário, concluiu-se que, com fundamento no IAC nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum.

Entenda o caso – A reclamante pedia a manutenção do plano de saúde que era usufruído por ela e seus dependentes em decorrência de ajuste contratual entre a antiga empregadora e a empresa operadora do plano. Disse que, depois 45 anos de contribuição, foi surpreendida com comunicação da antiga empregadora informando a rescisão unilateral do convênio por parte da empresa administradora do benefício. Pretendia que as rés fossem condenadas a manter sua condição de beneficiária do plano, assim como de seus dependentes. Apontou que o benefício do plano de saúde fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, de forma que a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5.

Na decisão, o relator ressaltou que, a princípio, a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso IX, da Constituição, por se tratar de benefício decorrente de contrato de trabalho. Ocorre que, segundo observou o julgador, tendo em vista a tese firmada no IAC nº 5 do STJ, a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial é regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo.

Entretanto, no caso, segundo o apurado, não se tratava de plano de saúde de autogestão empresarial, porque não era operado pela empregadora, mas por empresa contratada. Além disso, o benefício não era regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. “O acordo coletivo não regula o plano de saúde da autora, mas, sim, estabelece critérios para a manutenção do convênio de assistência médica para todos os empregados”, destacou o julgador na decisão.

Houve a apresentação de documentos consistentes de regulamentação do plano de saúde que, contudo, não alteraram a conclusão do relator, por não terem demonstrado que a regulamentação ocorreu por meio do contrato de trabalho ou por norma coletiva.

Para reforçar os fundamentos da decisão, o relator citou, no mesmo sentido do entendimento adotado, julgamentos anteriores proferidos pelos julgadores da Turma revisora. Com base na nova compreensão da jurisprudência sobre a matéria, manteve-se a decisão de 1º grau, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou a remessa do processo ao cartório distribuidor da Justiça Comum Federal, Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG.

Processo n° 0010103-83.2021.5.03.0111

TRT/MT: Trabalhadora vítima de racismo e assédio receberá 30 mil de indenização por danos morais

Uma cooperativa de crédito foi condenada a pagar 30 mil reais de indenização por danos morais a uma trabalhadora vítima de racismo e assédio. A decisão é da 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recursos.

A trabalhadora entrou na empresa em 2013 e durante todo contrato de trabalho foi vítima de ofensas do gerente financeiro. Os episódios continuaram mesmo após ser promovida, quando passou a ser chamada pejorativamente por ele de “gerentinha”.

Após um dos episódios em que foi destratada na frente de colegas de trabalho, a trabalhadora resolveu abrir uma reclamação de assédio moral e racismo na ouvidoria da empresa. Mesmo com três anos de perseguição e tratamento diferente dos demais, a unidade e a psicóloga da agência bancária não deram atenção.

No processo na justiça ela contou ainda que sentia arrepios, não tinha mais noites de sono tranquilas e ia para o serviço chorando com medo do tratamento que receberia. Motivos pelos quais fazia acompanhamento psicológico e foi diagnosticada com ansiedade generalizada.

Os colegas de trabalho que foram testemunhas no processo confirmaram que haviam cobranças excessivas e desnecessárias, além de tratamento ríspido e frequente. Eles também presenciaram, por diversas vezes, os abalos psicológicos sofridos pela trabalhadora em razão do tratamento do superior.

A relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Beatriz Theodoro, explica que o assédio moral requer uma prova incontestável de que o empregado esteja sofrendo, por parte do superior hierárquico ou colega de trabalho, o chamado terror psicológico. O que é caracterizado por demonstrações de abuso de poder ou atos discriminatórios, de forma sistemática e frequente.

“No caso, a prova oral é cristalina e robusta quanto ao tratamento depreciativo, dispensado à autora de forma reiterada por seu superior hierárquico, consoante a sua capacidade profissional, bem como acerca dos transtornos psicológicos por ela sentidos em decorrência desta relação interpessoal danosa”, explicou.

A própria defesa da empresa reconheceu que o gerente financeiro da cooperativa atingiu a dignidade e a honra da empregada ao falar em tom racista. Segundo a desembargadora, ainda que o assediador tenha sido dispensado em razão da atitude racista, a empresa deverá responder civilmente por todo o abalo moral suportado pela trabalhadora, pois sua responsabilidade é objetiva, ou seja, não necessita de culpa para ser configurada.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal manteve a decisão da Vara do Trabalho de Agua Boa, que determinou o pagamento de 30 mil reais de indenização.

Veja a decisão.
Processo n° 0000211-10.2020.5.23.0086

TRT/GO: Eletricista que não observou regras de segurança e colocou equipe em risco tem justa causa confirmada

O fim do contrato de trabalho pela modalidade “dispensa por justa causa” é caracterizado pela prática de falta grave pelo empregado. A gravidade ocorre com a violação de deveres legais ou contratuais do trabalhador, de modo que abale a confiança que o empregador depositada no empregado. A justa causa, então, é a punição máxima aplicável no contrato de trabalho. Entretanto, cabe ao empregador provar o ato ilícito praticado. Havendo provas, a punição aplicada deve ser mantida. Com essa posição, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um trabalhador que deixou de observar regras de saúde e segurança ao instalar uma rede elétrica.

O trabalhador pretendia reverter a modalidade da demissão por entender que teria sido uma medida desproporcional ao fato. Nos autos, consta que o trabalhador teria deixado de realizar um aterramento de poste de energia, colocando toda a equipe sob risco de descarga elétrica de alta tensão. Além disso, por não ter amarrado uma escada ao poste, colocou o colega sob risco de queda e a si também, por não utilizar o cinto trava-quedas.

O funcionário alegou que há provas de que não foi penalizado no mesmo instante da suposta conduta faltosa, tendo sido passada orientação no sentido de corrigir tais irregularidades. Após a correção, ele teria sido direcionado para um curso de reciclagem, o que teria significado o perdão tácito e ausência de imediatidade para a aplicação da penalidade pela empregadora.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Iporá (GO). Ele disse que as questões fáticas foram analisadas com propriedade e adotou os argumentos da decisão para solucionar o recurso. O magistrado citou que as faltas cometidas pelo eletricista podem ser consideradas graves, pois é público e notório que o trabalho em redes elétricas de alta tensão é, por si, bastante perigoso.

Silveira pontuou que as provas nos autos demonstram que o descumprimento das normas de segurança do trabalho ocorreu porque os trabalhadores envolvidos no incidente estavam apressados para almoçar. Além disso, consta no depoimento pessoal do ex-empregado que ele “tinha consciência dos riscos que estava correndo em razão da ausência de aterramento [do poste]”.

Saúde e Segurança do Trabalho
O relator explicou que a legislação quanto à saúde e segurança do trabalho é rigorosa e, em caso de trabalho em altura e eletricidade, a responsabilidade do empregador é objetiva. Por isso, o poder disciplinar do empregador deve ser rigoroso dadas as graves consequências da inobservância das normas de segurança. Ele considerou que a penalidade aplicada no caso pela empresa foi proporcional e adequada, devendo a justa causa ser mantida.

Cesar Silveira considerou, ainda, não haver perdão tácito no caso, pois a empresa adotou as ações assim que tomou conhecimento dos fatos, no dia seguinte ao cometimento da falta. “Ainda que seja necessária uma urgência para aplicação da penalidade, é indispensável que haja uma apuração entre todas as áreas envolvidas da empresa, desde os técnicos de segurança até a assessoria jurídica”, destacou.

O magistrado assinalou que a dispensa do trabalhador ocorreu em menos de 20 dias após a ciência das infrações, o que evidenciaria a ausência do perdão tácito, mesmo com a participação do trabalhador em curso de reciclagem ou a realização eventual de trabalho nos dias seguintes às infrações. “Como dito, a dispensa foi antecedida de processo de apuração das faltas cometidas, o qual pode durar dias ou semanas, a depender da situação”, disse. Para o relator, esse fato fortalece a ideia de que não foi arbitrária, nem desproporcional a aplicação da justa causa.

Processo n° 0010613-97.2020.5.18.0181

STJ define critérios para verificação de exposição do trabalhador a ruídos nocivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Segundo o colegiado, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar em todo o país as ações que haviam sido suspensas até a definição do precedente qualificado. O julgamento teve a participação de vários amici curiae, como o Instituto de Estudos Previdenciários, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Novos critérios a partir do Decreto 4.882/2003
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em seu artigo 57, prevê que a aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei. Segundo o magistrado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

O relator também destacou que, de acordo com a lei previdenciária, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário (o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

Ainda no campo previdenciário, prosseguiu, o Decreto 4.882/2003 trouxe nova redação ao artigo 68, parágrafo 11, do Decreto 3.048/1999, dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia conhecida como Nível de Exposição Normalizado.

“Assim, somente a partir do Decreto 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991”, explicou o magistrado.

Sem dados do NEN, juiz pode utilizar o pico máximo de ruído
Por outro lado, segundo Gurgel de Faria, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é possível requerer a demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.

Da mesma forma, apontou, não é cabível aferir o caráter especial do serviço mediante a adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

“No entanto, se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente”, afirmou o relator.

Como consequência, nessas hipóteses, Gurgel de Faria entendeu que, ausente a indicação do NEN, é possível ao magistrado, com base no laudo técnico submetido ao contraditório, reconhecer a especialidade da atividade profissional do segurado exposto a ruídos variáveis adotando como critério o pico máximo – desde que, nesses casos, seja comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.886.795 – RS (2020/0190666-6)

TST: Administradora de obras que atuou em vários lugares pode ajuizar ação na cidade onde mora

Para a 7ª Turma, a regra da competência territorial pode ser flexibilizada para assegurar o acesso à justiça


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Vara do Trabalho de Chapecó (SC) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por uma administradora de obras contratada pela Matec Engenharia e Construções Ltda., com sede em São Paulo (SP) para prestar serviço em diversos lugares em diferentes estados. Para o colegiado, a regra que atribui a competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação deve ser interpretada de modo a concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça.

Entenda o caso
A empregada foi contratada em Joinville (SC) pela Matec, empresa do ramo de engenharia e construção, para atuar como administradora de obras em empreendimento da General Motors do Brasil Ltda. (GM) na mesma cidade e, em seguida, foi transferida para atuar em obra da Yara Fertilizantes S.A., em Rio Grande (RS). A reclamação trabalhista contra as três empresas foi apresentada em Chapecó (SC), lugar de seu atual domicílio.

Competência territorial
O juízo de primeiro grau entendeu que a regra de competência territorial (artigo 651 da CLT) se estabelece prioritariamente em razão do lugar da prestação de serviços. O foro do domicílio do trabalhador, segundo a sentença, é exceção aplicável apenas ao agente ou viajante comercial.

Ao afastar a alegação da administradora de que não teria recursos para se deslocar o local da prestação de serviços, o juízo salientou que atualmente, em razão das restrições impostas pela pandemia da covid-19, as audiências estão sendo realizadas por meio de videoconferência em todo o território nacional, o que afasta a necessidade de deslocamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, que determinara a remessa do caso para Rio Grande.

Atividades fora do lugar do contrato
O relator do recurso de revista da administradora, ministro Cláudio Brandão, explicou que, conforme a previsão da CLT, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Contudo, a aplicação literal do dispositivo exigiria que fosse fixado como competente local de difícil acesso à empregada, o que inviabilizaria seu acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal.

Para o ministro, se a administradora prestou serviço em diversas localidades, e não havendo determinação legal sobre a necessidade de ajuizamento de demanda no local da extinção do contrato de trabalho, conclui-se pela competência territorial de uma das Varas do TRT da 12ª Região. Ele assinalou, ainda, que, no caso de empresa que exerce atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT de forma ampliativa, facultando ao empregado a opção de ajuizar a ação no local que lhe seja mais acessível.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-620-39.2020.5.12.0038

TRT/MG considera a gravidade do dano mais relevante do que o porte da empresa para majorar valor de indenização

“Mesmo quando o empregador é empresa de grande porte, a indenização não pode ser fixada em valor incompatível com a gravidade do dano infligido ao trabalhador”. Assim se manifestaram os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, ao rejeitarem recurso de trabalhador que não se conformava com o valor fixado na sentença para indenização por danos morais por precariedade de condições de trabalho.

Na ação, o trabalhador, que atuou como coletor de lixo, relatou que não havia banheiros no local de trabalho, tendo que utilizar vias públicas, improvisar locais e pedir a comerciantes para usar o banheiro. Alegou ainda que não era disponibilizada água para os empregados, que tinham que providenciar garrafas para levarem nos caminhões. O cenário foi confirmado por testemunhas, que acrescentaram que, por vezes, ocorria de comerciantes não autorizarem o uso do banheiro.

Na sentença, o juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que a precariedade da infraestrutura no ambiente de trabalho, como ocorreu no caso, implica ofensa direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Foi reconhecido que a reclamada praticou conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Para o julgador, a empregadora foi negligente, caracterizando-se o ato ilícito, bem como o dano causado ao trabalhador. Diante dos fatos vivenciados pelo empregado, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Mas o ex-empregado não se conformou com o valor arbitrado. Ao pedir a majoração da indenização, em recurso, alegou que valor mais elevado atenderia melhor à função pedagógica da condenação uma vez que a empresa é concessionária de serviço público e reforçou que os sanitários, quando existentes, eram precários.

Contudo, a relatora entendeu que o porte da empresa não interfere no valor da indenização. Segundo ela, ainda que se trate de empresa de grande porte, deve-se ter em vista o nível de gravidade do dano causado ao trabalhador. Nas palavras da relatora, “a reparação não tem como objetivo outorgar vantagem indevida ao ofendido, mas apenas compensar, da maneira possível, pela retribuição pecuniária, a ofensa que lhe foi causada, segundo o prudente critério do Juiz”.

A relatora ainda ponderou que o juiz de primeiro grau é quem melhor pode avaliar as repercussões da ofensa e a necessidade e adequação dos limites da condenação, pois teve contato pessoal com as partes e testemunhas. E, no caso, entendeu não existir razão de fato ou de direito para alterar o valor da indenização arbitrado em primeiro grau.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, para negar provimento ao recurso. Desse modo, ficou mantido o valor de R$ 2 mil fixado para a indenização concedida ao trabalhador.

Processo n° 0010062-69.2020.5.03.0138.

TRT/RN: Empresa é condenada em R$ 150 mil por morte de operador de guindaste em rede de alta tensão

A Vara do Trabalho de Currais Novos (RN) condenou a BSM Serviços Técnicos de Engenharia e Locação Ltda. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 150.646,00, à família de operador de guindaste morto por choque elétrico em rede de alta tensão.

O operador era empregado da BMS, que prestava serviços terceirizados para a G&E em um parque de energia eólica (energia gerada a partir do vento).

Em sua decisão, o juiz Hermann de Araújo Hackradt destacou que “as empresas envolvidas na obra não tomaram as devidas providências no sentido de desligar temporariamente a rede elétrica na localidade da prestação dos serviços”.

“E o que é pior, tal atitude pode ter sido tomada, simplesmente, para evitar custos à empresa tomadora dos serviços”, ressaltou ainda o magistrado.

O trabalhador foi vítima do acidente fatal em janeiro de 2020. Ele fazia o deslocamento de cargas com o guindaste no parque eólico e próximo à rede de alta tensão.

Em sua defesa, a empresa apresentou um relatório, feito por um perito particular, apontando imprudência do trabalhador no momento do acidente. Tese não aceita pelo juiz.

Para ele, o relatório não adentrou na questão das “medidas de segurança que foram ou deveriam ter sido concretamente observadas pela empresa a evitar a ocorrência de eventos semelhantes”.

“Nem a preposta da reclamada (representante da empresa), tampouco as testemunhas ouvidas em audiência, souberam explicar o motivo de a rede elétrica encontrar-se ligada no momento do acidente”, observou o juiz.

A representante da empresa disse, em seu depoimento, que “não sabe passar com precisão as razões pelas quais a rede elétrica não foi desligada”.

Uma das testemunhas, também operador de guindaste, afirmou que “às vezes o cliente não quer desligar a rede elétrica para não ter perda financeira e em razão do custo”.

Outro ponto levantado pelo juiz Hermann Hackradt foi a ausência de um técnico de segurança do trabalho no local do acidente, como é exigido pelas normas do Ministério do Trabalho para atividades envolvendo máquinas e equipamentos.

“Os trabalhadores limitavam-se a assinar a APR (Análise Prévia de Risco) deixada pelo técnico de segurança do trabalho, não havendo evidências de que, de fato, tenha havido algum contato direto entre o referido profissional e a equipe”, afirmou o magistrado.

A indenização por danos morais, no valor de R$ 150.646,00, corresponde a 50 vezes o valor do salário do operador de guindaste.

Houve recursos ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) dessa decisão.

Processo n° 0000199-57.2020.5.21.0019


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