TRT/AM-RR afasta prescrição durante a pandemia em processo julgado pela Terceira Turma

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), apreciando recurso ordinário, decidiu pela suspensão da contagem do prazo prescricional durante o período da pandemia da covid-19. O acórdão foi relatado pelo desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22 a 25 de novembro de 2021.

As medidas preventivas e restritivas de circulação de pessoas, para evitar a disseminação da pandemia do coronavírus, trouxeram impactos em diversos setores, dentre eles na Justiça do Trabalho. Com a decretação de isolamento e quarentena, o contato dos reclamantes com seus advogados também foi impactado, pois o exercício da atividade da advocacia, não considerada serviço essencial, gerou diversas dificuldades para o ajuizamento de ações judiciais.

Neste sentido, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes votou pelo afastamento da prescrição declarada para assegurar ao cidadão a prestação jurisdicional: “Anteriormente à publicação da Lei 14.010/2020, o enfrentamento da covid-19 era muito mais restritivo e caótico, o isolamento social foi imposto quase que de forma obrigatória, constituindo assim um empecilho para qualquer tipo de contato físico entre as pessoas. A partir da premissa de que a inércia voluntária da parte é condição para o acolhimento da prescrição, tem situações em que a parte é impedida de exercer o direito de ação, seja por situações previstas em lei ou diante de circunstâncias fáticas excepcionais, poderá se falar em impedimento à fluência dos prazos prescricionais”.

Para o desembargador, o reconhecimento da inocorrência da prescrição em tal situação irá assegurar o acesso à justiça do jurisdicionado e repercutirá em outras situações similares. Foi determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para instruir e julgar o mérito propriamente dito dos pedidos inaugurais.

Participaram do julgamento a desembargadora do Trabalho Ruth Barbosa Sampaio, presidente da Terceira Turma; a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, relator. Também estava presente a procuradora do trabalho da 11ª Região, Marcela Guimarães Santana.

Veja o acórdão.
Processo nº 0000434-15.2020.5.11.0015 (ROT)

 

TRT/SP: Fóruns da 2ª Região exigem comprovante de vacinação ou teste negativo de covid-19 a partir de janeiro

A partir desta sexta (7), data de retorno das atividades após o recesso forense, os fóruns e as unidades administrativas da Justiça do Trabalho da 2ª Região somente autorizarão a entrada de pessoas que apresentarem comprovante de vacinação contra covid-19 ou teste negativo de infecção pelo vírus. As medidas estão previstas no Ato GP/CR nº 03/2021.

Serão aceitos comprovantes em papel ou eletrônico (aplicativo Conecte SUS ou similares), emitidos por autoridade de saúde, contendo nome, data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante. Já o teste negativo deve ser do tipo RT-PCR ou de antígeno não reagente para covid-19, realizado nas últimas 72 horas.

A exigência vale para todos os frequentadores do TRT-2, incluindo magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público do trabalho, estagiários, colaboradores, terceirizados e jurisdicionados. Somente os menores de 18 anos estão dispensados.

Vale lembrar, ainda, que o uso da máscara facial continua sendo obrigatório para todas as pessoas.

Veja abaixo um resumo do que passa a valer a partir de 7 de janeiro:

Horários de funcionamento de todos os fóruns da 2ª Região

Público interno: 8h às 20h.

Público externo: 11h30 às 18h (sendo permitida a entrada antecipada para aqueles com audiência marcada).

Permanece disponível o atendimento por meio do serviço de Balcão Virtual; e-mails e telefones, das 11h30 às 18h.

Entrada nos prédios

Não será mais necessário ter agendamento para entrar nas unidades judiciárias e administrativas.

O ingresso e a permanência nos prédios só será permitido mediante comprovação de vacinação.

A comprovação da vacinação pode ser apresentada em meio físico (papel) ou eletrônico (ConecteSus) e deve conter: nome, data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante.

Pessoas não vacinadas deverão apresentar resultados de testes RT-PCR ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 72h.

As medidas valem para magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, estagiários, colaboradores, terceirizados, jurisdicionados e todos os demais interessados.

Audiências

Poderão ocorrer entre 8h e 18h, de forma presencial, telepresencial ou semipresencial.

Arquivo Geral (Seção de Consulta e Atendimento)

A partir de 7 de janeiro, o atendimento ao público volta a ocorrer exclusivamente de forma presencial, das 11h30 às 18h, na rua Dr. Edgard Teotônio Santana, 387 – São Paulo/SP):

Uso de máscaras e medidas preventivas

Para entrar e permanecer em qualquer unidade, continua sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação e testes negativos para covid-19.

Os ambientes permanecerão sendo higienizados e desinfectados regularmente.

Capacidade de lotação das unidades

Até 100% da capacidade de lotação ao regime presencial, nas unidades administrativas e judiciárias do TRT-2, com jornada de oito horas, a ser cumprida entre 8h e 20h, a critério do gestor da unidade.

Vale lembrar que a realização de teletrabalho parcial ou integral foi regulamentada pelo Ato GP nº 33, de 07 de julho de 2021.

TST: Assessor de imprensa não obtém enquadramento como jornalista

Para a 8ª Turma, as atividades não se enquadram como jornalísticas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o enquadramento como jornalista de um profissional que, por meio da FSB Comunicações e Planejamento Estratégico Ltda., prestava serviços na Comunicação Social da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PM-RJ). Para o colegiado, a atividade de repasse de informações da corporação aos veículos de comunicação seria de assessor de imprensa, e não de jornalista, cuja jornada diária é de cinco horas.

Vínculo
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, o profissional requereu vínculo com a FSB na função de jornalista, alegando que, embora tivesse sido incluído como sócio cotista da empresa, recebia salário para prestar serviços para o Estado do Rio de Janeiro.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), mas como assessor de imprensa. De acordo com a sentença, o trabalhador, lotado na PM-RJ, repassava as informações e notícias aos veículos de comunicação, e o contrato entre a FSB e a PM era de assessoria de imprensa.

Para o juízo de primeiro grau, jornalista é o trabalhador intelectual cuja função abrange desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos, além da organização, da orientação e da direção desse trabalho, nos termos do artigo 302 da CLT. Por outro lado, o assessor de imprensa trabalha intermediando informações dadas pelo empregador ou pela empresa contratante.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu que as tarefas desempenhadas pelo empregado se enquadram na função de jornalista, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 972/1969, que dispõe sobre o exercício da profissão.

Jornalista x assessor de imprensa
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Emmanoel Pereira, listou, em sua fundamentação, as atividades de jornalista incluídas nos artigos 302 da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei 972/1969, que definem as funções de jornalista. Por outro lado, destacou que o assessor de imprensa é o profissional que aconselha o cliente sobre como lidar com a mídia e o ajuda a manter uma imagem pública positiva e evitar cobertura negativa.

Segundo o ministro, o Tribunal Regional foi categórico ao declarar que as atividades do trabalhador eram limitadas e tinham a única finalidade de proporcionar efetiva comunicação corporativa/institucional da PM-RJ com os veículos de comunicação. Por isso, concluiu ser necessário novo enquadramento jurídico dos fatos.

A decisão foi unânime.

Ebserh
Em decisão semelhante, a Quarta Turma do TST afastou o enquadramento de empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) como jornalista, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Segundo o colegiado, as entidades não jornalísticas que contratam jornalistas devem cumprir as normas relativas à categoria, entre elas a jornada especial, mas essa obrigação não é ampla e irrestrita e se aplica apenas aos casos em que o empregado tenha a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa.

No caso, a jornalista fora contratada por meio de concurso público para o cargo de Analista Administrativo – Jornalismo, e, segundo a Ebserh, participava da organização e do planejamento das atividades jornalísticas do Hospital Universitário de Brasília (HUB), produzia e editava conteúdo para veículos de comunicação institucional, assessorava o hospital na comunicação institucional e seus dirigentes no relacionamento com a mídia, elaborava materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio de instrumentos de mídia institucionais, atendia à imprensa e acompanhava entrevistas, entre outras atividades.

A decisão foi unânime.

Veja as decisões:
Processos: RRAg-10845-97.2015.5.01.0039 e RR-1547-22.2015.5.10.0010

TST reconhece responsabilidade objetiva da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

Na reclamação trabalhista, foi narrado que o motorista passou a trabalhar única e exclusivamente como motorista de aplicativo para a empresa Uber, tirando da atividade a sua fonte de sustento para esposa e filho. Ocorre que, em setembro de 2018, o motorista foi assassinado a tiros enquanto prestava serviço para a empresa. Segundo informações das autoridades de segurança, o motorista teria sido alvejado e morto após se desentender com um motoqueiro, no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Ainda segundo informações colhidas por jornalistas na hora da ocorrência, o aplicativo do Uber Motorista encontrava-se ligado.

A Uber, em defesa, sustentou a incompetência em razão de matéria da Justiça do Trabalho para a análise do pedido, sob o argumento de que exerce atividade relacionada apenas a intermediação digital, não mantendo qualquer relação de trabalho, mas relação comercial de natureza civil.

Relação de trabalho e culpa de terceiro

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e reconheceu a relação de emprego estabelecida entre o motorista e a Uber. Entretanto, o regional manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais sob o entendimento de o infortúnio decorrer por culpa exclusiva de terceiro, não tendo sido a conduta da Uber a responsável pelo acidente que vitimou o motorista.

Inconformada com a decisão, a defesa dos herdeiros recorreu ao TST por meio de recurso de revista, pedindo a reforma da decisão regional, a fim de imputar a Uber a responsabilização pela morte do motorista.

A Uber, por sua vez, recorreu em relação à competência da Justiça do Trabalho e ao reconhecimento da relação de emprego com o motorista.

Competência da JT

Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.

Fato de terceiro X responsabilidade da Uber

O relator ressalta que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.

Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o caso analisado.

O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Entretanto, como assevera o magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo, de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”, não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente que vitimou o motorista.

Veja a decisão.
Processo: 849-82.2019.5.07.0002

TST: Estivador sujeito a teste de bafômetro diante de colegas receberá indenização

Para a 2ª Turma, a conduta está em descompasso com a dignidade da pessoa humana.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (Ogmo) contra a condenação ao pagamento de indenização a um estivador que era submetido à inspeção do teste de bafômetro diante de outros colegas. Para o colegiado, a conduta apresenta descompasso com a dignidade da pessoa humana.

Bafômetro
Na reclamação trabalhista, o estivador disse que, desde dezembro de 2016, o Ogmo aplicava, diariamente, o teste de etilometria (bafômetro) nos trabalhadores portuários avulsos, na maioria das vezes na frente dos colegas. Segundo ele, apenas alguns eram submetidos ao exame, que não tinha momento certo para ser aplicado, e os resultados não eram informados.

Sorteio
Na contestação, o órgão gestor sustentou que a medida faz parte do cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e de prevenção do uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Disse que o teste é feito por sorteio e faz parte de programa realizado desde 2008. Ainda de acordo com o Ogmo, havia previsão em norma coletiva para a realização do exame e para o afastamento do trabalho sem remuneração, em caso de recusa.

Chacota
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande indeferiu o pedido de indenização, por entender que a atitude do Ogmo não fora desmedida e que os testes seriam benéficos para todos os envolvidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, destacou que o teste de bafômetro “não era efetuado reservadamente, como deveria”, expondo o trabalhador à chacota dos colegas.

Para o TRT, as provas apresentadas demonstraram que, caso se negasse a fazer o exame, o estivador teria seu ponto cortado, como forma de pressão. Por isso, condenou o Ogmo ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Ambiente nocivo
A relatora do agravo do órgão gestor, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a possibilidade cotidiana de inspeção do teste de bafômetro, diante de outros trabalhadores e sob ameaça de ter que suportar chacotas, além da pressão do corte de ponto, em caso de recusa, evidencia um ambiente de trabalho nocivo, em descompasso com a dignidade da pessoa humana. A adoção de entendimento contrário ao do TRT, para concluir que o empregador teria agido nos limites autorizados pela norma coletiva, dependeria necessariamente do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.
Processo: Ag-AIRR-20383-89.2017.5.04.0123

TST: Propagandista-vendedor de laboratório farmacêutico não receberá adicional de insalubridade

A divulgação de medicamentos em hospitais não é atividade considerada insalubre. 


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Libbs Farmacêutica Ltda., de Porto Alegre (RS), do pagamento do adicional de insalubridade a um propagandista vendedor. De acordo com o colegiado, as visitas a consultórios médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para divulgar os medicamentos do laboratório não constam da lista de atividades e operações consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Hospitais
Na ação, o empregado alegou que fora contratado para divulgar os produtos do laboratório em algumas cidades do Rio Grande do Sul. Afirmou, ainda, que visitava, com frequência, hospitais para fazer propaganda dos medicamentos e ficava exposto ao contato com pessoas doentes.

Doenças infectocontagiosas
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao empregado, com base na conclusão do laudo pericial de que ele estava sujeito a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas visitas aos ambientes hospitalares. Na avaliação do TRT, a atividade era insalubre, com classificação prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Classificação da atividade
A relatora do recurso de revista do laboratório, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a atividade de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos não pode ser considerada insalubre em razão das visitas. Segundo a ministra, para que o vendedor tivesse direito ao adicional de insalubridade, o serviço em ambientes hospitalares deveria fazer parte da relação oficial de atividades consideradas insalubres pela NR 15, conforme prevê a Súmula 448 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.
Processo: RAg-326-83.2013.5.04.0028

TRT/BA: Coelba deve pagar indenização de R$ 10 mil por assédio a funcionária; juíza utilizou perspectiva de gênero

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, uma funcionária vítima de assédio e perseguição por parte de superiores hierárquicos. A juíza substituta do TRT5-BA Adriana Manta da Silva, da 24ª Vara do Trabalho de Salvador, utilizou a técnica de julgamento com perspectiva de gênero como fundamento para sua decisão. Ainda foi acolhido pedido para condenar a empresa ao pagamento de horas extras baseado no direito à desconexão, uma vez que a funcionária trabalhava nos finais de semana atendendo ligações e respondendo mensagens através de aplicativos eletrônicos. Da decisão, ainda cabe recurso.

A trabalhadora alegou que em meados de agosto de 2019, já grávida, começou a sofrer assédio e perseguição. Segundo ela, certa vez estava trabalhando fora da sede, em local onde não havia refeitórios ou restaurantes próximos, e por isso utilizou o veículo da empresa para se deslocar e comprar a refeição, tendo comunicado o fato ao seu supervisor. Esse tipo de prática era comum, sem vedação no código de ética da empresa. Quatro dias após o fato, porém, foi surpreendida com a aplicação de uma suspensão de seis dias. Já ao retornar da suspensão viu que todas as suas responsabilidades haviam sido transferidas a um colega, havendo um esvaziamento de suas atividades.

Dano moral

Em sua decisão, a magistrada Adriana Manta da Silva ressaltou que uma testemunha apresentada pela trabalhadora no processo confirmou de maneira clara e convincente a narrativa da funcionária. “A presente situação merece um olhar com perspectiva de gênero. O rigor excessivo com o qual foi tratada a reclamante, gestante à época, cabalmente provado durante a instrução processual, não pode ser admitido”, salientou.

A juíza explicou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), obrigando-se, na forma do art. 7º, a adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; a estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e eliminar a discriminação contra a mulher.

Na visão da magistrada, o poder Judiciário, enquanto intérprete e aplicador do Direito, tem o poder e dever de pôr fim ao ciclo discriminatório. “Julgar com perspectiva de gênero não é uma opção hermenêutica, mas um comando que decorre tanto da Constituição Federal, que consagra a igualdade material entre homens e mulheres e veda a discriminação, de leis especiais e de tratados internacionais de que o Brasil é parte”.

Ela entendeu também que a situação da funcionária da Coelba deve ser vista conforme os termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca reconhecer e neutralizar as desigualdades estruturais que permeiam a presença da mulher, gestante, no mercado de trabalho.

Hora extra

Na sentença, a juíza Adriana Manta da Silva frisou que a hiperconectividade do trabalhador passou a ser considerada um diferencial profissional, ocasionando uma espécie de escravidão digital, na qual a atividade online acaba com a separação entre o tempo de vida destinado ao trabalho e o tempo de vida fora dele. No caso trazido aos autos, a empregada trabalhava aos finais de semana atendendo ligações e respondendo mensagens através de aplicativos, obtendo direito ao pagamento de duas horas extras, e seus reflexos, por cada final de semana trabalhado durante todo o vínculo de emprego.

TRT/MG: Empregador é responsabilizado pelos acidentes de trajeto de vendedor que utilizava motocicleta da empresa no serviço e no percurso para a casa

“A utilização de motocicleta fornecida pelo empregador como meio de locomoção, inclusive no trajeto residência-trabalho e vice-versa, expunha o empregado a risco considerado acima da média das demais atividades econômicas, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”. Com esse fundamento, a Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de logística e distribuição a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, de R$ 5 mil por danos estéticos e de R$ 213.813,60 por danos materiais a um vendedor que sofreu acidentes de trajeto com a motocicleta disponibilizada pela empresa. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que modificaram a decisão do juiz Marcos César Leão, titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o vendedor relatou ter sofrido os acidentes de trabalho em 2013 e 2016, perdendo parte da força do joelho e perna esquerdos, o que o impediu de exercer suas atividades profissionais. Em defesa, a empresa negou haver relação entre a doença e o trabalho. Sustentou não ter culpa pela ocorrência dos acidentes, argumentando que as consequências devem ser suportadas pela Previdência Social.

Mas, ao examinar o caso, o juiz entendeu que a ex-empregadora deve reparar os danos sofridos pelo vendedor. Para tanto, destacou que a motocicleta era utilizada tanto para os deslocamentos no trabalho como no trajeto residência-trabalho e vice-versa. Os acidentes de trajeto foram registrados em comunicações de acidente do trabalho. Não foi apresentada qualquer evidência no processo de que o autor fosse portador de patologias no joelho antes do primeiro acidente. Para o magistrado, a empresa não provou a ocorrência de lesão pré-existente.

Responsabilidade objetiva – Na decisão, o julgador ponderou que, ao disponibilizar a motocicleta para o deslocamento de seus empregados, permitindo, inclusive, que o bem permaneça com o trabalhador também fora da jornada de trabalho, a empresa acaba por reduzir seus custos operacionais, bem como aumenta a sua produtividade, devido às facilidades de locomoção propiciadas por esse meio de transporte. Esse modo de organização empresarial causa ao empregado risco considerado acima da média, inclusive em seus deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa, de forma que a empresa deve suportar os ônus daí decorrentes, independentemente da existência de culpa pelos infortúnios causados.

Foi aplicada ao caso a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, não é necessária a prova do elemento culpa. A decisão citou jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa que fornece ao empregado motocicleta para se deslocar em serviço (Precedente do RR 597-47.2015.5.05.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DJe: 27/11/20).

Benefício previdenciário X Indenização por responsabilidade civil do empregador

A empresa alegou que o empregado não teria sofrido danos, uma vez que recebeu o benefício previdenciário. Ou mesmo que os prejuízos sofridos deveriam ser suportados exclusivamente pela autarquia previdenciária. Mas o magistrado repudiou o raciocínio, tendo em vista que o benefício previdenciário e a indenização decorrente de responsabilidade civil são institutos distintos, com finalidades diversas. “Os valores pagos a título do benefício previdenciário têm cunho estritamente alimentar e decorrem da incapacidade profissional e das contribuições efetuadas pelo empregador e pelo empregado no curso do contrato de trabalho; já a indenização por danos materiais a cargo do empregador destina-se a compensar os danos sofridos pelo empregado em razão do acidente acarretado por culpa daquele primeiro”, explicou.

Nesse sentido, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República prevê que o “seguro” contra acidentes do trabalho não exclui a indenização a que está o empregador obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Nas palavras do juiz: “Vale dizer, o recebimento de uma verba não exclui ou reduz a outra”. Pela mesma razão, o valor do benefício previdenciário não pode ser compensado em caso de condenação das empresas em indenizar os prejuízos materiais ou morais sofridos pelo empregado.

Consequências acidente – Em razão do acidente ocorrido em 2013, o reclamante sofreu lesão no joelho esquerdo, que, inclusive, exigiu intervenção cirúrgica. Cerca de três anos depois, após sofrer novo acidente de trajeto e retornar do afastamento previdenciário, não foram constatadas novas lesões no joelho, mas apenas permaneceram as queixas de desconforto persistente no local atingido e edema no joelho esquerdo, sendo realizada punção articular para alívio dos sintomas. Posteriormente, o trabalhador foi encaminhado à reabilitação profissional, com alta em 2018, quando foi considerado apto para o exercício de atividades que não exigem esforços físicos.

Embora a perícia tenha concluído pela ausência de sequelas funcionais do joelho esquerdo, sem limitações de mobilidade, o magistrado reconheceu que o autor sofre de dor articular quando submetido a atividade de maior demanda física, causada por processo degenerativo que tem relação com o acidente de trabalho sofrido, embora agravado pela obesidade.

A perícia atestou que o reclamante, em função do acidente, não pode realizar atividades com alta demanda física, embora se mostre apto para o exercício de outras atividades profissionais, tendo, inclusive, sido admitido como vigilante após ser dispensado da reclamada. A perda de sua capacidade funcional foi fixada em 10%.

Diante disso, o juiz reconheceu o direito de o trabalhador receber da empresa uma pensão mensal correspondente à depreciação de sua força produtiva, parcelas vencidas e vincendas, equivalente a 10% da sua média mensal de remuneração, a partir de 17/2/19, termo inicial fixado na petição inicial. Como a redução da capacidade funcional é definitiva, garantiu ao autor o direito ao pagamento das parcelas vincendas de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.

Na sentença, o juiz observou que, quando foi dispensado em 17/2/2019, ele tinha expectativa de sobrevida de 44,2 anos, aproximadamente, segundo a tabela do IBGE. Considerando que a pensão mensal deve ser acrescida do décimo terceiro, a fim de recompor a efetiva remuneração do empregado, deve corresponder a 572 meses (44,2 anos acrescidos de 42 prestações de décimos terceiros salários).

A média remuneratória mensal era de R$1.780,00, conforme termo de rescisão contratual. Assim, a pensão foi calculada em R$101.816,00 (R$1.780,00 x 0,10 x 572 meses). Contudo, o pedido do autor foi de pagamento da pensão de uma só vez, devendo ser reduzida para 60% de seu valor original, equivalendo a R$61.089,60. Esse foi o valor considerado pelo julgador compatível com a gravidade das sequelas sofridas. “O pagamento da indenização, de uma só vez tem poder reparatório muito superior, considerando que o capital poderá, inclusive, render dividendos, de modo que a redução acima embasada é medida que se impõe”, registrou.

Danos morais – Quanto aos danos morais, o juiz levou em consideração que o autor não mais pode exercer atividades que exijam esforço físico acentuado, o que gera insegurança quanto ao seu futuro. Nesse contexto, fixou a indenização por danos morais em R$ 12 mil, valor considerado capaz de atender ao princípio da razoabilidade, de modo a minorar o sofrimento da vítima sem lhe causar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que impõe à ré sanção também com caráter pedagógico, para que evite situações similares no futuro.

Danos estéticos – O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente diante da conclusão do laudo pericial, bem como da constatação de que a área de “depressão em face posterior da coxa esquerda” não possui “relação com as lesões provenientes dos eventos traumáticos durante o pacto laborativo”.

Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro modificaram a sentença, decidindo elevar o valor da indenização por danos morais deferida na origem para R$ 30 mil, acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil, bem como elevar o valor da indenização por danos materiais para R$ 213.813,60.

Processo n° 0010789-15.2020.5.03.0110

TST: Jornalista obtém horas extras por tempo de deslocamento em viagens a serviço

Ele viajava pelo Brasil para cobrir eventos esportivos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão, no cálculo de horas extras, o tempo gasto por um jornalista da Master Vídeo Produção Ltda., de Cascavel (PR), nos deslocamentos para outras cidades para transmitir eventos esportivos transmitidos pela empresa. Para o colegiado, trata-se de tempo à disposição do empregador.

Eventos

Na reclamação trabalhista, o jornalista disse que a empresa atuava na geração, na transmissão e na cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil, realizados em diversas cidades, como campeonatos automobilísticos (Fórmula 3, Fórmula Truck, Stock Cars, etc.), de futebol, futsal, voleibol e basquete, geralmente nos fins de semana.

Nessas ocasiões, ele se deslocava de Cascavel com a equipe, em veículo da empresa, com antecedência de um ou dois dias. Após a transmissão e o desmonte dos equipamentos, retornavam à cidade, com chegada na segunda-feira no fim da tarde ou, dependendo da localização, seguiam diretamente para o próximo evento. Segundo ele, o tempo excedente a cinco horas diárias (jornada legal dos jornalistas) deveria ser computado como horas extras.

Atividade empresarial

O juízo de primeiro grau decidiu que o deslocamento em razão da natureza da atividade da empresa deve ser computado na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. Ficou acertado, entre trabalhador e empresa, que o cálculo seria feito com base no tempo estimado pelo Google Maps.

Horas in itinere

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o tempo de deslocamento em viagem para a transmissão de eventos se enquadrava como horas de deslocamento (in itinere) e concluiu que era indevido seu cômputo para fins de pagamento de horas extraordinárias a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou a previsão de que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição.

Tempo de viagem

Para o relator do recurso de revista do jornalista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o tempo de serviço (artigo 4º da CLT) deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho, e não pela efetiva prestação do serviço. “No caso, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho”, afirmou.

Segundo o ministro, não está em discussão a abrangência do trajeto e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. “Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços. Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim em tempo à disposição da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-411-86.2019.5.09.0071

TRT/MG: Empresa é responsabilizada pelos acidentes de trajeto de vendedor que utilizava motocicleta funcional no serviço e no percurso para a casa

“A utilização de motocicleta fornecida pelo empregador como meio de locomoção, inclusive no trajeto residência-trabalho e vice-versa, expunha o empregado a risco considerado acima da média das demais atividades econômicas, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”. Com esse fundamento, a Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de logística e distribuição a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, de R$ 5 mil por danos estéticos e de R$ 213.813,60 por danos materiais a um vendedor que sofreu acidentes de trajeto com a motocicleta disponibilizada pela empresa. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que modificaram a decisão do juiz Marcos César Leão, titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o vendedor relatou ter sofrido os acidentes de trabalho em 2013 e 2016, perdendo parte da força do joelho e perna esquerdos, o que o impediu de exercer suas atividades profissionais. Em defesa, a empresa negou haver relação entre a doença e o trabalho. Sustentou não ter culpa pela ocorrência dos acidentes, argumentando que as consequências devem ser suportadas pela Previdência Social.

Mas, ao examinar o caso, o juiz entendeu que a ex-empregadora deve reparar os danos sofridos pelo vendedor. Para tanto, destacou que a motocicleta era utilizada tanto para os deslocamentos no trabalho como no trajeto residência-trabalho e vice-versa. Os acidentes de trajeto foram registrados em comunicações de acidente do trabalho. Não foi apresentada qualquer evidência no processo de que o autor fosse portador de patologias no joelho antes do primeiro acidente. Para o magistrado, a empresa não provou a ocorrência de lesão pré-existente.

Responsabilidade objetiva – Na decisão, o julgador ponderou que, ao disponibilizar a motocicleta para o deslocamento de seus empregados, permitindo, inclusive, que o bem permaneça com o trabalhador também fora da jornada de trabalho, a empresa acaba por reduzir seus custos operacionais, bem como aumenta a sua produtividade, devido às facilidades de locomoção propiciadas por esse meio de transporte. Esse modo de organização empresarial causa ao empregado risco considerado acima da média, inclusive em seus deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa, de forma que a empresa deve suportar os ônus daí decorrentes, independentemente da existência de culpa pelos infortúnios causados.

Foi aplicada ao caso a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, não é necessária a prova do elemento culpa. A decisão citou jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa que fornece ao empregado motocicleta para se deslocar em serviço (Precedente do RR 597-47.2015.5.05.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DJe: 27/11/20).

Benefício previdenciário X Indenização por responsabilidade civil do empregador

A empresa alegou que o empregado não teria sofrido danos, uma vez que recebeu o benefício previdenciário. Ou mesmo que os prejuízos sofridos deveriam ser suportados exclusivamente pela autarquia previdenciária. Mas o magistrado repudiou o raciocínio, tendo em vista que o benefício previdenciário e a indenização decorrente de responsabilidade civil são institutos distintos, com finalidades diversas. “Os valores pagos a título do benefício previdenciário têm cunho estritamente alimentar e decorrem da incapacidade profissional e das contribuições efetuadas pelo empregador e pelo empregado no curso do contrato de trabalho; já a indenização por danos materiais a cargo do empregador destina-se a compensar os danos sofridos pelo empregado em razão do acidente acarretado por culpa daquele primeiro”, explicou.

Nesse sentido, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República prevê que o “seguro” contra acidentes do trabalho não exclui a indenização a que está o empregador obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Nas palavras do juiz: “Vale dizer, o recebimento de uma verba não exclui ou reduz a outra”. Pela mesma razão, o valor do benefício previdenciário não pode ser compensado em caso de condenação das empresas em indenizar os prejuízos materiais ou morais sofridos pelo empregado.

Consequências acidente – Em razão do acidente ocorrido em 2013, o reclamante sofreu lesão no joelho esquerdo, que, inclusive, exigiu intervenção cirúrgica. Cerca de três anos depois, após sofrer novo acidente de trajeto e retornar do afastamento previdenciário, não foram constatadas novas lesões no joelho, mas apenas permaneceram as queixas de desconforto persistente no local atingido e edema no joelho esquerdo, sendo realizada punção articular para alívio dos sintomas. Posteriormente, o trabalhador foi encaminhado à reabilitação profissional, com alta em 2018, quando foi considerado apto para o exercício de atividades que não exigem esforços físicos.

Embora a perícia tenha concluído pela ausência de sequelas funcionais do joelho esquerdo, sem limitações de mobilidade, o magistrado reconheceu que o autor sofre de dor articular quando submetido a atividade de maior demanda física, causada por processo degenerativo que tem relação com o acidente de trabalho sofrido, embora agravado pela obesidade.

A perícia atestou que o reclamante, em função do acidente, não pode realizar atividades com alta demanda física, embora se mostre apto para o exercício de outras atividades profissionais, tendo, inclusive, sido admitido como vigilante após ser dispensado da reclamada. A perda de sua capacidade funcional foi fixada em 10%.

Diante disso, o juiz reconheceu o direito de o trabalhador receber da empresa uma pensão mensal correspondente à depreciação de sua força produtiva, parcelas vencidas e vincendas, equivalente a 10% da sua média mensal de remuneração, a partir de 17/2/19, termo inicial fixado na petição inicial. Como a redução da capacidade funcional é definitiva, garantiu ao autor o direito ao pagamento das parcelas vincendas de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.

Na sentença, o juiz observou que, quando foi dispensado em 17/2/2019, ele tinha expectativa de sobrevida de 44,2 anos, aproximadamente, segundo a tabela do IBGE. Considerando que a pensão mensal deve ser acrescida do décimo terceiro, a fim de recompor a efetiva remuneração do empregado, deve corresponder a 572 meses (44,2 anos acrescidos de 42 prestações de décimos terceiros salários).

A média remuneratória mensal era de R$1.780,00, conforme termo de rescisão contratual. Assim, a pensão foi calculada em R$101.816,00 (R$1.780,00 x 0,10 x 572 meses). Contudo, o pedido do autor foi de pagamento da pensão de uma só vez, devendo ser reduzida para 60% de seu valor original, equivalendo a R$61.089,60. Esse foi o valor considerado pelo julgador compatível com a gravidade das sequelas sofridas. “O pagamento da indenização, de uma só vez tem poder reparatório muito superior, considerando que o capital poderá, inclusive, render dividendos, de modo que a redução acima embasada é medida que se impõe”, registrou.

Danos morais – Quanto aos danos morais, o juiz levou em consideração que o autor não mais pode exercer atividades que exijam esforço físico acentuado, o que gera insegurança quanto ao seu futuro. Nesse contexto, fixou a indenização por danos morais em R$ 12 mil, valor considerado capaz de atender ao princípio da razoabilidade, de modo a minorar o sofrimento da vítima sem lhe causar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que impõe à ré sanção também com caráter pedagógico, para que evite situações similares no futuro.

Danos estéticos – O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente diante da conclusão do laudo pericial, bem como da constatação de que a área de “depressão em face posterior da coxa esquerda” não possui “relação com as lesões provenientes dos eventos traumáticos durante o pacto laborativo”.

Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro modificaram a sentença, decidindo elevar o valor da indenização por danos morais deferida na origem para R$ 30 mil, acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil, bem como elevar o valor da indenização por danos materiais para R$ 213.813,60.

Processo: PJe 0010789-15.2020.5.03.0110


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