TST restabelece responsabilidade do clube Bahia por morte de jogador em razão de AVC

A viúva e as filhas do meia Cléber, falecido em 2007, receberão indenização.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Esporte Clube Bahia S.A., de Salvador (BA), ao pagamento de R$ 150 mil à viúva e às filhas do jogador Cléberson Frölich, conhecido como Cléber, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) em dezembro de 2007. A decisão baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que houve nexo causal entre o AVC e a atividade desempenhada pelo atleta.

AVC
O atleta teve o AVC em 22/10/2007, no hotel em que a delegação do Bahia estava hospedada, em Natal (RN), após jogo pelo Campeonato Brasileiro. Ele chegou a ser operado, mas, 15 dias depois, sofreu outro derrame e, a partir daí, contraiu meningite e infecções generalizadas e acabou falecendo em 20/12.

Negligência
Na ação trabalhista, a viúva argumentou que, mesmo sentindo desconforto em razão do coágulo no cérebro, o jogador continuava sendo escalado para os jogos e que o esforço físico havia contribuído para o acidente vascular. Sustentou, ainda, que os dirigentes sabiam do problema e que houve negligência do clube, que permitiu que o atleta permanecesse jogando.

Exames invasivos
Em sua defesa, o Bahia sustentou que o evento “escapou em absoluto de qualquer hipótese de previsibilidade” pelo empregador e que a atividade desportiva não obriga a realização de exames tão específicos e invasivos, como uma angiografia, a menos que haja alguma razão suficiente para tanto.

Fatores genéticos
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), onde a família de Cléber residia, não reconheceu a relação entre as atividades desenvolvidas por ele e a morte por acidente vascular. Embora reconhecendo que os esforços físicos próprios da profissão teriam contribuído de forma decisiva para que os fatores genéticos (má-formação de artéria cerebral) desencadeassem o AVC, a sentença retirou do Bahia qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

Culpa
Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Bahia teve culpa pela morte do atleta. Entre outros pontos, a decisão foi respaldada no registro inserido pelo médico do clube na comunicação do acidente de trabalho (CAT) na época do primeiro derrame, em outubro, e na ausência de exames completos. “A culpa do empregador se concretiza pela exigência excessiva do atleta e pela ausência de medidas necessárias a detectar o problema de saúde do trabalhador”, concluiu o TRT.

Perícia
O caso chegou ao TST em novembro de 2014 e foi julgado pela Oitava Turma, que reformou a decisão do TRT, com base no laudo do perito, que atestou que a causa da morte fora uma má-formação de vaso cerebral (aneurisma) de origem genética. Segundo a Turma, que restabeleceu a sentença, o TRT teria abordado a questão de forma abstrata, sem estabelecer “relação concreta, real, entre o AVC e a rotina efetivamente praticada pelo jogador”.

Reexame de provas
Na avaliação do relator dos embargos interpostos pelas herdeiras do jogador, o TRT afirmou categoricamente, com base em prova documental (entre elas o registro da CAT e a ausência de providências que poderiam ter evitado a morte do jogador), que o problema de saúde teve relação de causa e efeito com o trabalho, equiparando-se a acidente de trabalho. Assim, a Turma, ao julgar o recurso de revista, acabou por contrariar a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT, na parte em que julgara procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, e determinou o retorno do caso à Oitava Turma para o julgamento do recurso do Bahia em relação aos demais temas. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: E-ED-ED-ED-RR-630-64.2012.5.04.0304

TRT/RN: Sindicato não consegue que taxa cobrada de hóspedes seja distribuída como gorjeta

A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não julgou de forma favorável uma ação coletiva do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do RN. Na ação, o Praia Hotel Ltda. era acusado de não fazer o pagamento correto da taxa “room tax facultativo/contribuição”.

Para o Sindicato, essa taxa, cobrada de forma facultativa aos hóspedes, seria um tipo de gorjeta e teria que ser distribuída aos empregados de acordo com os termos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Pela CCT, o valor arrecadado com a gorjeta de 10% (ou mais) é distribuído da seguinte forma: 65% se destinam aos empregados e 35% ficam com a empresa para pagamento de encargos originários da inclusão da taxa no contracheque.

No entanto, a juíza Anne de Carvalho Cavalcanti acolheu a tese da empresa de que a “room tax facultativo/contribuição” não se confunde com a gorjeta. “A ‘room tax facultativo/contribuição’ é uma taxa de turismo cobrada, de forma facultativa, por cada diária contratada, no valor unitário de R$ 4,00, como contribuição ao Natal Convention Bureau, para fortalecimento das entidades e do setor turístico”, explicou ela em sua decisão.

A juíza destacou, ainda, que a Natal Convention Bureau é uma fundação de direito privado, voltada à captação de eventos, não tendo “correlação com a taxa de serviços-gorjeta para fins de rateio previsto na CCT”. “Não há previsão de inclusão de outras taxas (na CCT), muito menos aquelas destinadas a terceiros, no cálculo do rateio”, concluiu a magistrada.

Processo: 0000344-33.2021.5.21.0002

TRT/SP afasta competência da Justiça do Trabalho para julgar vínculo entre servidor e poder público regido por lei local

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um contrato entre o município de Cubatão (Baixada Santista) e um músico que atuava na banda sinfônica da cidade, reformando o entendimento da vara de origem. Entre outras verbas, o reclamante pleiteava depósitos de FGTS.

O autor trabalhou no grupo entre os anos de 2010 e 2018, recebendo ajuda de custo, sem que houvesse contratação nos moldes da CLT. Ele foi integrado pelas regras de uma lei municipal instituída em 2008 que criou um regime chamado “corpos estáveis”. Por essa modalidade, eram contratados músicos, cantores, dançarinos, coreógrafos e afins, equiparando-os aos servidores públicos de Cubatão, mas sem os enquadrarem como servidores estatutários ou celetistas.

De acordo com a juíza-relatora Patrícia Therezinha de Toledo, há entendimento fixado do STF de que o vínculo possui caráter jurídico-administrativo em razão da lei local. “Assim, a eventual nulidade desse vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça Comum, sendo irrelevante a eventual existência de pedidos de FGTS, verbas rescisórias etc”, afirmou a magistrada, citando o julgamento do mérito da ADI nº 3395 no Supremo.

Com isso, a sentença de 1º grau foi cassada e os autos foram encaminhados à Justiça Estadual Comum.

Processo nº 1000780-97.2019.5.02.0252

TRT/RJ: Sociedade de economia mista municipal é condenada a pagar reajustes salariais retroativos

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb), condenada em primeira instância a pagar a um ex-agente de limpeza diferenças salariais relativas ao pagamento retroativo de reajuste salarial. Em sessão de julgamento virtual, o colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, desembargador Cesar Marques Carvalho, que concluiu que a falta de rubrica própria no orçamento não pode servir como argumentação para descumprir obrigações assumidas pelo empregador em anos anteriores.

No caso em tela, o trabalhador alegou que a empresa teria se comprometido, por meio de termo aditivo em acordo coletivo, a proceder ao reajuste do salário dos empregados a partir do mês de outubro de 2019 e a pagar, a partir de janeiro de 2020, o retroativo da diferença devida, desde outubro de 2018 até setembro de 2019. Argumentou que apesar de o salário ter sido reajustado, as diferenças retroativas não foram quitadas, pelo que houve o descumprimento do previsto nas normas coletivas da empresa.

A companhia refutou as alegações do profissional alegando que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários estaria sendo implementado de forma gradual desde 2017. Sustentou que “em virtude da precariedade financeira do município”, agravada pela pandemia da covid-19, e por ser uma sociedade de economia mista, não obteve autorização da Comissão de Programação e Controle de Despesa (Codespe) para “finalizar a implantação da revisão do PCCS/2017, inclusive com efeitos retroativos”. Argumentou, ainda, que o Termo Aditivo do Acordo Coletivo de 2019 revela que a empresa “está autorizada a proceder aos reenquadramentos/revisões de forma gradativa, conforme a disponibilidade de recursos financeiros”.

Em primeira instância, o juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro verificou que a cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que previa a implementação gradativa do plano de cargos e salários foi retificada por Termo Aditivo, passando a prever que o pagamento dos valores retroativos fosse feito a partir de janeiro de 2020.

Ademais, o juízo de primeiro afastou os argumentos da empresa de inexistência de recursos financeiros ou ausência de autorização da Codesp, por falta de comprovação nos autos, na forma do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Verificou também, pela análise das fichas financeiras, que o salário foi realmente reajustado mas que não houve a quitação dos retroativos. Assim, a juíza do Trabalho Débora Blaichman Bassan, condenou a empresa a pagar as diferenças salariais da rubrica “110 SALARIO (REFER)”, desde a competência de outubro de 2018 a setembro de 2019 e os respectivos reflexos. Inconformada com a decisão, a companhia interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, observou que a administração pública tem seus limites orçamentários, porém a falta de rubrica própria no orçamento “não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações que foram assumidas pelo empregador nos anos anteriores”. O magistrado lembrou, ainda, que houve acordo coletivo prevendo o pagamento dos valores atrasados, tendo sido firmada cláusula aditiva (33ª) com prazo maior para este pagamento, o que foi descumprido pela empregadora.

“Observe-se que a crise financeira provocada pela pandemia do Covid-19 não é um argumento válido, já que as restrições iniciaram em março de 2020, sendo que o termo aditivo previa o pagamento de retroativos a partir de janeiro de 2020”, concluiu o relator, que manteve a sentença proferida pelo primeiro grau, ressaltando que o respeito às normas coletivas é regra prevista no art. 7º, XXVI da Constituição Federal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100324-31.2021.5.01.0059 (RO)

STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

Até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

A matéria f​oi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1269353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/3/2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica. A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

Relevância

De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Ele destacou ainda que a relevância jurídica da matéria está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.

Segurança jurídica

Ele explicou que o caso sob exame não tem correlação exata com os julgamentos do RE 870947 (Tema 810), que tratou do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ou das ADI 4357 e ADI 4425, que questionavam a sistemática de pagamentos de precatórios estabelecida pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o TST divergiu, em parte, do entendimento firmado pelo Supremo nas ADIs 5867 e 6021 e nas ADCs 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.

Segundo Fux, o STF deve reafirmar o entendimento fixado naquelas ações, mas, desta vez, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.

A manifestação do relator acerca do reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Tese

Foi fixada a seguinte tese para fins repercussão geral:

I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e

(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Processo relacionado: RE 1269353

TST: Servidor público não reverte penhora de salário para pagamento de dívida de bar do qual era sócio

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um servidor público federal contra a penhora de 20% de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Segundo o colegiado, a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se prestava ao pagamento de prestação alimentícia.

Penhora
O caso julgado tem início em ação trabalhista, ajuizada em 1990, em que o Bar e Lanchonete Pedaços de Búzios, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.

Contra essa decisão, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso.

O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado.

Prestação alimentícia
O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu todos os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º do Código. Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-100876-81.2018.5.01.0000

TRT/SP: Fornecimento de lanches como refeição não justifica rescisão indireta

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de reconhecimento de rescisão indireta de trabalhador do Burger King, mas manteve decisão do juízo de primeiro grau que reverteu a aplicação de dispensa por justa causa. A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

O empregado, que atuava como coordenador de turno, alegou que não recebia vale-refeição e que tinha que se alimentar exclusivamente de lanches e saladas. O colegiado entendeu, no entanto, que a convenção coletiva da categoria não obriga o fornecimento de refeição, tampouco veda o tipo de alimento que o profissional recebe.

Embora não tenha reconhecido a rescisão indireta do profissional, o Tribunal manteve a reversão da dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada ao obreiro. Na visão do colegiado, a punição não pode ser aplicada, devido à intenção do trabalhador de buscar na justiça a rescisão contratual e ao momento em que a reclamação trabalhista foi ajuizada.

Segundo a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti é “certo que o reclamante não retornou ao trabalho em razão de pretender a rescisão indireta do contrato, o que encontra amparo no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Tampouco, o elemento objetivo restou caracterizado, eis que, antes de 30 dias consecutivos de sua falta, já havia ajuizado a ação”.

O trabalhador pleiteava, ainda, receber indenização por danos morais, argumentando ter sofrido ameaças de clientes durante a jornada de trabalho. Não conseguiu, no entanto, comprovar essas alegações.

Processo nº 1001198-39.2020.5.02.0401

TRT/SC: Bônus de contratação de gerente bancária não repercute sobre rescisão

Pagamento feito antes da assinatura do contrato, como estratégia para incentivar um profissional a aceitar uma proposta de emprego, tem caráter indenizatório, interpretou colegiado.


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (TRT-SC) entendeu que o pagamento prévio de R$ 100 mil feito por um banco a uma gerente, antes de sua contratação, não tem repercussão sobre outras parcelas salariais (como 13o salário e férias) no momento da rescisão do contrato. Na interpretação do colegiado, o bônus
deve ser considerado como de natureza indenizatória, e não salarial.

As “luvas” ou “bônus de contratação” são incentivos oferecidos pelas empresas para que trabalhadores aceitem uma proposta de emprego. Em alguns casos, o pagamento também exige que o trabalhador permaneça na futura empresa ou não rescinda o contrato de forma unilateral por um período.

A ação que deu origem ao recurso foi protocolada por uma gerente que atuou por cinco anos numa agência em Florianópolis (SC), sendo dispensada sem justa causa. Além de cobrar uma série de verbas rescisórias, a empregada alegou que o bônus seria uma forma disfarçada de salário e pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a natureza salarial da parcela.

Controvérsia

Nos últimos anos, o debate a respeito da natureza do bônus dividiu a doutrina e a jurisprudência. Para uma corrente, o fato de a parcela ser paga sem habitualidade e antes mesmo da prestação do serviço impediria seu reconhecimento como contraprestação salarial.

Em 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a reconhecer o caráter salarial da verba, mas limitou sua repercussão ao depósito do FGTS do mês do pagamento. Como a Reforma Trabalhista retirou a natureza salarial de diversos pagamentos e frisou que apenas gratificações instituídas por lei poderiam ter reflexos trabalhistas (art. 457 da CLT), parte da doutrina acredita que a jurisprudência tende a ser revertida.

Foi o que aconteceu no julgamento da ação da gerente de Santa Catarina. O caso foi julgado em primeira instância na 7a Vara do Trabalho de Florianópolis que, baseada nos precedentes do TST, reconheceu a natureza salarial da verba.

“Os pagamentos oferecidos pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento de novos colaboradores têm natureza salarial, conforme reconhecido recentemente pelo TST”, apontou o juízo, destacando, porém, que como o bônus já havia sido concedido há mais de cinco anos, a prescrição impediria qualquer repercussão sobre outras parcelas.

Recurso

Condenada a pagar outras verbas rescisórias, o banco recorreu ao TRT-SC a respeito do bônus para que fosse absolvido de pagar os honorários de sucumbência, valor que a parte vencida deve ressarcir à outra por despesas com advogados.

Ao examinar o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara decidiram, por maioria de votos, adotar a jurisprudência mais recente do próprio TRT-SC, que considera o bônus como parcela indenizatória.

“Trata-se de modalidade de indenização paga com o intuito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior”, afirmou o desembargador-relator, Nivaldo Stankiewicz. “Paga antes da contratação e em uma única oportunidade, constitui verba que não se reveste da habitualidade exigida para lhe ser conferido título salarial.”

Com a decisão, o pleito foi considerado integralmente rejeitado, e a gerente terá de pagar os honorários de sucumbência relativos ao pedido. A decisão está em prazo de recurso.

TST: Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade

A prestação de serviços acessórios compatíveis com a atividade não afasta o direito à parcela.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.

Combate a incêndio
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.

Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

Proteção
O relator do recurso de revista do bombeiro, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 2º da Lei 11.901/09 considera bombeiro civil o profissional que, devidamente habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Porém, a seu ver, o termo “exclusiva” utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços compatíveis com a atividade principal. “A lei, ao utilizar esse termo, não teve o objetivo de restringir o seu alcance”, afirmou. “A intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscos”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja a decisão.
Processo: RR-1002032-48.2017.5.02.0045

TRT/RN: Lei que pretendia inclusão de dívida em precatório não alcança processos com trânsito em julgado anterior a sua vigência

A 1ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, ao julgar agravo de instrumento, o entendimento de tribunais superiores de que as leis locais que definem novos valores para a expedição de RPV’s (dívidas a serem pagas por entes públicos a pessoas físicas ou jurídicas), embora tenham aplicação imediata, não alcançam processos cujo trânsito em julgado (fim dos recursos apreciados) ocorreu anteriormente à vigência, o que gera irretroatividade. O julgamento se relaciona à lei 205, editada em 29 de março de 2021, do município de Triunfo Potiguar, que fixou os limites para a Requisição de Pequeno Valor (RPV).

No recurso, o município pretendia a reforma da decisão de primeira instância, dada pela Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0100551-74.2016.8.20.0137), negou o pedido de inclusão de uma dívida como precatório, os quais configuram valores mais altos que um RPV e que possuem um tempo diferente de pagamento quando comparado às requisições.

Desta forma, o agravo de instrumento pretendia a aplicabilidade da Lei Municipal nº 205, que definiu o limite máximo de sete salários mínimos por credor, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que motivou o pedido para a inclusão do feito como precatório, observados os parâmetros estabelecidos pela normativa do ente público. Contudo, o pleito não foi atendido, diante da impossibilidade de atingir uma demanda julgada antes da vigência do novo dispositivo.

“Considerando que o trânsito em julgado da ação ocorreu em momento anterior à sua vigência, não há como aplicar a normativa indicada ao caso dos autos, nos termos do entendimento das cortes superiores”, define a relatoria do voto.

Agravo de Instrumento nº 0809915-76.2021.8.20.0000


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