TRT/RS: Bancário despedido quando estava incapacitado por ‘stress’ após assaltos deve ser reintegrado e indenizado

Um bancário que foi despedido sem justa causa no momento em que se encontrava incapacitado para o trabalho deve ser reintegrado ao emprego e indenizado por danos morais. A decisão da 1ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença do juiz Giovane da Silva Gonçalves, da 3ª Vara de Trabalho de Canoas. O trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico, com stress pós-traumático, após ter sofrido três assaltos na instituição financeira.

No primeiro grau, mesmo sem reconhecer o nexo causal entre os assaltos e a doença desenvolvida pelo bancário, a sentença declarou a nulidade da despedida. A decisão ressaltou que o exame médico demissional comprovou que o bancário estava inapto para o trabalho naquele momento, o que tornou ilícito seu desligamento da empresa.

O juiz Giovane Gonçalves determinou a reintegração do trabalhador, com o restabelecimento do seu plano de saúde e o pagamento de salários e vantagens. Além disso, condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais de R$ 20 mil. “Natural o sofrimento decorrente da dispensa injusta que recebeu, bem como da abrupta perda de seu labor e sustento, daí advindo sofrimento que engloba sentimentos de dor e angústia”, observou o magistrado.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entendeu que foi comprovada a ligação entre os três assaltos à mão armada e o stress pós-traumático do trabalhador. A magistrada acrescentou que em um dos assaltos, inclusive, o veículo do bancário foi roubado pelos criminosos. Para a julgadora, a prova desses fatos reforçaram a nulidade da despedida e a indenização por danos morais. O acórdão destacou que a conduta ilegal do banco “privou o trabalhador não apenas dos recursos necessários à subsistência própria e do seu núcleo familiar, mas também de poder contar com o plano de saúde no momento em que dele mais precisava”.

TRT/MT mantém justa causa aplicada a trabalhadora por postagens difamatórias contra a empresa

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso confirmou a dispensa por justa causa aplicada pelo frigorífico JBS a uma empregada que fez comentários difamatórios contra a empresa em postagens no Facebook.

A decisão foi proferida por unanimidade na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), ao negar recurso apresentado pela ex-empregada. Ela buscava modificar a sentença proferida na Vara do Trabalho de Confresa, que também havia mantido a justa causa dada pela empresa.

Radioagência TRT: baixe/ouça o conteúdo em áudio

A dispensa se deu com base em comentários ofensivos publicados nas páginas da rede social da Prefeitura e do prefeito da cidade, com afirmações de que os procedimentos de saúde e segurança adotados pelo frigorífico seriam inadequados e contribuiriam para o risco de contaminação dos empregados com a covid-19.

Segundo o frigorífico, além de prejudicar a imagem da empresa, a empregada ainda recusou a oportunidade que lhe foi dada para se defender durante o procedimento interno de apuração de falta grave. Na ocasião, ela teria reagido com agressividade, disparando palavras de baixo calão e dizendo que a rede social era pessoal e que, portanto, “ela fazia o que bem queria”.

Ao procurar a Justiça pedindo a reversão da dispensa, a trabalhadora negou as acusações e argumentou que as mensagens partiram do perfil virtual do seu companheiro, não podendo ser responsabilizada por elas. Disse também que as mensagens estariam fora do contexto, sem links, datas e horários, nem autenticação de cartório.

Marco Civil da Internet

Ao dar início a análise do caso, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, lembrou que é possível, juridicamente, obrigar os provedores a fornecer os dados cadastrais de usuários que acessaram perfil de rede social em um determinado período de tempo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A guarda desses dados, apontou o magistrado, está prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para facilitar a identificação de usuários da rede pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial. “Isso porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, consoante art. 3º, VI, da referida lei”, explicou.

Acionado para fornecer os dados da publicação, o Facebook disse que não poderia contribuir, já que os registros são guardados por seis meses, como determina o Marco Civil da Internet. Quando a ordem judicial solicitando as informações foi emitida, esse prazo já havia transcorrido.

Apesar dos registros não mais estarem disponíveis, o relator apontou que a responsabilidade do usuário por atos praticados na internet persiste. É o que determina o próprio Marco Civil.

Levando em conta a rapidez com que as mensagens eletrônicas são disseminadas e dissipadas nas redes sociais, o magistrado admitiu a validade da impressão da tela do computador como prova, sem a exigência de ata notarial entre outros apontamentos.

O relator destacou que o perfil que postou as mensagens consta o nome da trabalhadora ao lado do nome do seu companheiro e a foto do casal, indicando que eles tinham uma “conta conjunta”. Conforme registrou o magistrado, ao consentir em criar um perfil conjunto, a trabalhadora assumiu o risco de ser vinculada a publicações atribuídas aos integrantes do casal indistintamente e, desse modo, não pode querer se eximir da responsabilidade.

Ato lesivo à honra

Por fim, ao analisar o conteúdo das mensagens eletrônicas, o magistrado avaliou que as publicações têm conotação depreciativa e desfavorável, prejudicando a imagem da marca perante o público em geral, com a exposição negativa na internet, acessível a clientes e investidores.

Desse modo, o relator entendeu que, ao publicar mensagens difamatórias na rede social, a trabalhadora cometeu ato lesivo à honra patronal. A infração está prevista na alínea “k” do artigo 482 da CLT e refere-se “(…) à injúria, calúnia, difamação e às agressões físicas, estas praticadas contra o empregador ou superiores hierárquicos, seja no ambiente do trabalho, ou mesmo, fora dele”.

A conclusão do relator, seguida de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma, foi que a conduta da empregada rompeu a confiança indispensável para a continuidade do contrato de trabalho, justificando a aplicação da penalidade de justa causa.

Veja o acórdão.
PJe 0000195-33.2020.5.23.0126

TRT/GO: Grupo econômico familiar responde por dívidas trabalhistas por abusar da personalidade jurídica

Devido às provas de abuso da personalidade jurídica por parte de devedores, em decorrência de ocultação de patrimônio para frustrar o pagamento de créditos trabalhistas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve a desconsideração da personalidade jurídica de um grupo econômico familiar de proprietários de uma rede varejista de alimentos em Goiás. A decisão, da desembargadora Rosa Nair, foi tomada durante o julgamento de dois agravos de petição interpostos em face de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO).

Rosa Nair, relatora dos recursos, explicou que o Juízo da VT de Luziânia declarou a existência de grupo econômico familiar e imputou responsabilidade patrimonial aos filhos e netos dos sócios majoritários do comércio varejista. Dessa decisão, os familiares recorreram ao TRT18. Alegaram a ocorrência de prescrição. Disseram não haver ocultação de patrimônio, sendo válidas as doações de imóveis para os descendentes. Afirmaram, ainda, a necessidade de ação própria para apuração de fraude contra credores. Por último, sustentaram haver excesso no valor da execução, uma vez que foram responsabilizados por um débito de R$10 milhões, embora o valor da execução seja menor.

A desembargadora observou que o caso refere-se a uma execução trabalhista de um descumprimento de acordo, celebrado em fevereiro de 2018, entre uma funcionária e o hipermercado. Rosa Nair destacou que, no curso da execução, ficou demonstrado que o grupo econômico possui um passivo de aproximadamente 500 ações trabalhistas, com dívidas em torno de R$ 10 milhões.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
A relatora salientou que os sócios do grupo econômico são ou foram casados, além de alguns serem descendentes dos sócios. Ela mencionou que em abril de 2021, foi instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e declarada a ocultação patrimonial entre familiares. Por essa razão, o Juízo da VT de Luziânia determinou o bloqueio de R$ 10 milhões via Bacenjud, o bloqueio de veículos via Renajud, e a indisponibilidade de bens via CNIB.

Desbloqueio de verbas
Rosa Nair pontuou que, no caso, o grupo econômico familiar é constituído por diversos supermercados, abatedouros, postos de combustíveis, ficando comprovada a comunhão de sócios e o interesse integrado na consecução dos objetivos sociais, bem como a responsabilidade patrimonial dos agravantes. Para a relatora, a partir de provas constantes no processo, a imediata indisponibilidade dos bens dos demandados para evitar novas manobras e transações imobiliárias foi correta. “Não houve afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que os fatos justificam a relevância das medidas adotadas pelo juízo da execução, com fundamento na lei”, considerou.

Prescrição
A relatora esclareceu não se tratar de hipótese de prescrição, pois não se busca, na execução trabalhista, a desconstituição de negócios jurídicos. De igual modo, a desembargadora ressaltou a desnecessidade de uma ação autônoma para averiguar fraude contra credores, pois não se busca a nulidade ou desfazimento do negócio ocorrido entre os familiares.

Rosa Nair relembrou que, desde 2006, os executados possuem empresas e, a partir de 2008, tramitam ações trabalhistas naquele Juízo de Luziânia. A desembargadora salientou que o patrimônio permanece em poder da família e, por isso, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo grupo familiar.

Por fim, ao negar provimento aos recursos, a relatora mencionou que a decisão agravada está claramente fundamentada, na medida em que o valor do patrimônio bloqueado destina-se a garantir o passivo trabalhista naquele juízo.

Confira essa e outras decisões no Informativo de Jurisprudência do TRT-18

Processo: 0012102-33.2017.5.18.0131

TRT/MG: Mantém justa causa de motorista com CNH vencida que se envolveu em acidente

Os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que validou a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de engenharia a um motorista. O trabalhador estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida quando se envolveu em acidente de trânsito com o veículo de grande porte que conduzia. As provas evidenciaram que houve condução inadequada pelo motorista, reconhecendo o relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a culpa única e exclusiva do empregado. Para o magistrado, a falta foi grave o suficiente para ensejar a justa causa.

Ao recorrer da sentença, o reclamante sustentou que a empresa sabia que sua CNH estava próxima do vencimento e, mesmo assim, não exigiu prova da renovação, permitindo-o continuar a conduzir do veículo. Argumentou ainda que apenas o envolvimento no acidente, sem prova da culpa, não autorizaria a dispensa sem justa causa. O motorista pediu que a dispensa fosse modificada para sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias pertinentes.

Mas o relator não acatou a pretensão. Ao analisar o boletim de ocorrência lavrado por ocasião do acidente, constatou que a CNH do motorista foi apreendida por estar vencida há mais de 30 dias. Conforme registrado no documento, o profissional não observou a distância de segurança e a velocidade compatível com a via. Houve colisão com veículo de terceiro que trafegava na faixa correta. O veículo envolvido foi jogado contra a mureta, mesmo tendo o condutor sinalizado para o autor com buzina.

A empregadora dispensou o reclamante por justa causa dois dias depois, aplicando ao caso o artigo 482, alíneas “h” e “m”, da CLT, que se referem a atos de indisciplina e “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”. Este último item foi incluído pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista.

Na carta de dispensa, a reclamada registrou que o motorista deixou de comunicar o vencimento da CNH em 29/3/2019, considerada requisito imprescindível ao exercício da atividade remunerada. Nesse contexto, exerceu função de motorista de veículo automotor de grande porte, sem possuir habilitação necessária para tanto, e se envolveu em acidente de trânsito, durante o horário de trabalho, conforme relatado em boletim de ocorrência.

Na visão do relator, a empresa agiu corretamente, não podendo se impor a ela as consequências da omissão do trabalhador de não renovar em tempo hábil a sua CNH. O julgador ponderou que as obrigações como empregadora não excluem as do autor, indispensáveis ao exercício da profissão (artigo 159 do Código de Trânsito Nacional). Entre elas, todas que se relacionam à CNH, documento pessoal e intransferível. “É ele quem se candidata a obtê-la junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Quem deve portá-la e exibi-la à autoridade competente”, pontuou.

Testemunha ouvida noticiou que a empresa fiscalizava a validade da CNH todo início de ano, informando aos motoristas eventual vencimento iminente. O próprio reclamante admitiu, em depoimento, que, ao ser informado do vencimento, comunicou à representante da empresa que precisava de um tempo para resolver “um probleminha no Detran”. Como apurado no processo, o “probleminha” era a suspensão do direito de dirigir por conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica.

Diante do contexto apurado, o voto condutor reconheceu que o acidente foi causado por culpa única e exclusiva do empregado, entendendo que a justa causa deve ser mantida. “A falta está indubitavelmente configurada. Sobre isso não é preciso mais discorrer. Os fatos falam por si. Nitidamente, não se trata de uma falta que possa passar em branco, como se não existisse. Foi gravíssima, seja pelos prejuízos materiais causados, seja pelos potenciais danos à própria vida humana”, foi enfatizado no voto, negando-se provimento ao recurso do trabalhador. A decisão foi unânime.

TRT/MG reconhece relação de emprego entre motorista e plataforma de aplicativo

O juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, reconheceu a relação de emprego entre um motorista e uma empresa de aplicativo de transporte, pelo período de julho de 2020 a setembro de 2021, sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador 13º salários, férias, FGTS do período do contratual, como também as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS), além da multa pelo atraso no acerto rescisório, na forma do artigo 477 da CLT.

Em sua decisão, o julgador expôs os fundamentos que o levaram à conclusão sobre a existência dos pressupostos do vínculo de emprego na relação de trabalho que se desenvolveu entre o motorista e a empresa de tecnologia de transportes urbanos. Como forma de propiciar uma compreensão profunda do tema discutido, situou o caso dentro de um contexto histórico na era contemporânea, retratando as fases da revolução tecnológica moderna e seus efeitos na exploração e organização do trabalho humano: “Efetivamente, esta potente tecnologia preditiva acaba por marcar o advento de um novo modo de conjugação da relação entre capital e trabalho humano, e para melhor ilustrar as profundas mudanças na organização do trabalho e da economia a partir da mudança de paradigma tecnológico prevalente, imperativo se torna a compreensão dos quatro momentos que marcaram as fases tecnológicas da revolução industrial”, pontuou.

A terceira fase da revolução industrial – Revolução tecnológica digital – Aprendizagem profunda da máquina

Nas palavras do magistrado:

“Vivenciamos, na era moderna, uma revolução industrial que pode ser dividida em três fases, a última delas marcada pela chegada da era da informática, com a migração dos sistemas analógicos para os digitais (iniciada na segunda metade do século XX).

A revolução tecnológica digital, que marca a terceira fase da revolução industrial, acaba por ensejar, contraditoriamente, um grande enxugamento da própria presença do setor industrial na condução da forma de organização da vida em sociedade. Se, nas duas primeiras fases da revolução industrial, tanto o processo de formação do tecido social de coletivos urbanos quanto o desenho do modelo econômico de geração e distribuição de renda estavam diretamente ligados à atividade industrial, a partir da terceira fase da revolução industrial passa-se a verificar uma acentuada redução do papel da indústria na organização da vida em sociedade.

[…]

Consideramos equivocado, assim, associar apenas à indústria a fase revolucionária que se inicia com o advento da aprendizagem profunda da máquina, a partir de 2012. O potencial revolucionário da aprendizagem profunda da máquina reside exatamente na sua capacidade transformadora em relação ao setor de serviços, no qual se insere o ramo de atividade da reclamada, cuja carência de habilidades flexíveis quanto às quais até então não se mostrava viável a automação, e que hoje ocupa mais de 70% da mão de obra nos países desenvolvidos e em desenvolvimento.

A revolução do aprendizado profundo atinge notadamente os trabalhadores expurgados do ambiente fabril em razão dos fenômenos da robotização, da terceirização e do outsourcing, e que passaram a cumprir rotinas flexíveis relegadas a um setor de serviços que crescia à proporção que se reduzia o tamanho da indústria submetida ao modelo de learn manufacturing.

A revolução da aprendizagem profunda, assim, ocorre dentro da revolução tecnológica digital (terceira fase da revolução industrial), mas já trazendo profundos efeitos que lhe são próprios no que diz respeito ao desencadeamento de uma reformulação no desenho organizacional da atividade econômica e da organização social”.

As três fases da revolução industrial – As mudanças estruturais na forma de trabalho, na figura do empregador e na operacionalização do controle exercido sobre o empregado.

“As três fases da revolução industrial se apresentam vinculadas a diferentes paradigmas tecnológicos da era moderna, e a estes se soma um quarto paradigma, também revolucionário, com o advento da aprendizagem profunda da máquina”, destacou o juiz.

A primeira fase – O magistrado explicou que a primeira fase da revolução tecnológica moderna (1760 a 1850), mais conhecida como revolução industrial, é desencadeada pela concentração física da maquinaria em fábricas. Tratava-se de um modelo de produção totalmente dependente do emprego do trabalho humano, inclusive no que diz respeito à matriz energética:

“O funcionamento das máquinas nas fábricas dependia do emprego direto da força humana, como se verificava na operação de vários teares, ou mostrava-se dependente da alimentação humana de carvão em fornalhas de caldeiras geradoras de força motriz a vapor. Assim, na interação homem-máquina situava-se a dependência tanto da geração da força motriz quanto da operacionalização da maquinaria. A subordinação da figura do trabalhador ao modelo produtivo era efetivada de forma direta, com controle da produção exercido pela figura do proprietário, dos proprietários (sociedades pessoais) ou de seus prepostos na gestão de um modelo de trabalho radicado na força e remunerado pelo tempo de eficiência na motricidade da maquinaria (relação subordinativa homem-homem na operação da máquina)”.

A segunda fase – De acordo com o juiz, a segunda fase dessa revolução (1850-1945) marca a passagem do modelo de fábrica para o modelo de indústria:

“Se primeiramente importava a concentração geográfica de trabalhadores e máquinas para melhor gestão da força de trabalho, inclusive no manejo humano de uma matriz energética localizada, nesta segunda fase houve ampliação exponencial da disponibilidade, acessibilidade e usabilidade da matriz energética, que passa do vapor para a energia elétrica e o petróleo. A eficiência destas novas matrizes energéticas permitiu nova modelagem da maquinaria, cujo funcionamento deixou de depender do emprego direto da força humana para passar a se vincular, automaticamente, a uma matriz energética externa. Nesta segunda fase, apesar da maquinaria já poder ser colocada em funcionamento de forma automática, ainda não havia tecnologia para programação de rotinas de tarefas a serem executadas exclusivamente pela máquina. Carecia-se da presença do homem na linha de produção, como eternizado no filme “Tempos Modernos”, de Charles Chaplin, de 1936. Em termos práticos, a execução do movimento de uma prensa deixou de depender do emprego da força humana, mas a eficiência do movimento desta prensa, para se alcançar a produção almejada, continuava a depender intrinsecamente da ação humana para se efetivar posicionamento de uma chapa metálica no local correto da prensa, com oportuno acionamento e ulterior retirada da peça para prosseguimento do seu tratamento em linha de produção. (…) As plantas industriais passam a ser estruturadas a partir do desenho de uma cadeia produtiva, cuja motricidade passa a ser automatizada, mas cuja eficiência operacional estará totalmente associada ao emprego da habilidade humana. (…) A verificação de um controle da força de trabalho ínsito a um processo ampliado de cadeia produtiva estruturada fez com que a subordinação do trabalhador migrasse da figura do proprietário para figuras interpostas e descentralizadas de chefias operacionais, que verticalmente se responsabilizavam por etapas da cadeia produtiva. A estruturação de empresas, assim, passa a estar mais focada no objetivo comercial do processo industrial, do que propriamente na condição pessoal dos sócios, o que fez com que a estruturação jurídica das sociedades empresariais migrasse acentuadamente do modelo de sociedades pessoais para o de sociedade de capitais, notadamente as sociedades anônimas”.

A terceira fase – Quanto à terceira fase da revolução tecnológica da era moderna (1945-2012), o julgador explicou que esta foi marcada pelo fenômeno da digitalização da informação, associada à capacidade computacional por programação apta à predição de rotinas de trabalho fixas, até então dependentes da habilidade humana:

“Nesta terceira fase, a automação se estendeu da força motriz para as tarefas operacionais dependentes de habilidades humanas afetas a rotinas plenamente previsíveis, eis que fixas e repetitivas. Da máquina automatizada passa-se à máquina automatizada e programável. As cadeias produtivas foram escrutinadas, separando-se, para assimilação da robótica, as habilidades programáveis. Já em relação aos serviços não programáveis/robotizáveis (por dependerem da plasticidade e da flexibilidade próprias à habilidade humana), estes passaram a ser separados entre essenciais ou não essenciais para descentralização do trabalho tido como não essencial, assim classificado aquele não associado, intrinsecamente, à atividade fim (a exemplo de serviços de asseio e conservação, marketing, call center, etc.). A disseminação de meios telemáticos de comunicação e, portanto, de uma forma de controle remoto, passou a permitir controle indireto sobre serviços descentralizados através da terceirização ou do outsourcing, além de se viabilizar um controle menos hierarquizado e mais horizontalizado da produção, eis que centrado muito mais na capacidade computacional de verificação e fiscalização de resultados atingidos pelo trabalhador do que propriamente na fiscalização por parte de uma chefia imediata (subordinação estrutural homem-empreendimento econômico). Se, na primeira fase da revolução, o enfoque da gestão estava centrado na operação da fábrica e, na segunda fase, o enfoque da gestão passou a estar focado no processo da cadeia produtiva, nesta terceira fase, a gestão passou a ter condições de se importar tão somente com a aferição do resultado da atividade de produção. A educação passou a estimular formação flexível da mão de obra para adaptação às diversas demandas localizadas de tarefas não automatizáveis. A segurança de contar com recursos de controle telemático de uma produção descentralizada, somada à predição computadorizada de resultados afetos a rotinas fixas, acabou por exponenciar o uso de estruturas jurídicas empresariais centradas muito mais no objetivo comercial das empresas do que na condição pessoal dos proprietários. Neste momento, mais do que sociedades anônimas focadas na cadeia produtiva, passa-se a se destacar a atuação de entes jurídicos desguarnecidos de objetivo empresarial próprio, eis que estruturados apenas para aportar investimentos e receber resultados de diversas empresas descentralizadas, notadamente a partir da conformação de holdings e da estruturação de fundos de investimento que visavam assentos em conselhos de administração empresariais. Os grandes centros urbanos estruturados no modelo de trabalho e renda definidos pelas primeiras fases da revolução industrial passam a conviver com crescentes taxas de desemprego e evasão, decorrentes da automação e do outsourcing. (…) Acentua-se a concentração de riquezas nas mãos dos gestores das holdings e dos fundos de investimento frente a pauperização da população progressivamente desempregada ou sujeitada a subempregos progressivamente precarizados em ambiência de concorrência instada em uma massa crescente de excluídos”.

A quarta onda revolucionária

Conforme destacou o juiz na decisão, é neste contexto socioeconômico e social que surge uma quarta onda revolucionária, a partir de 2012, com o advento da aprendizagem profunda da máquina. Ele chamou a atenção para o fato de que, nesta fase da revolução tecnológica, a subordinação do trabalhador ao empreendimento que lucra com a mão de obra deixa de ser estrutural e passa a ser algorítmica:

“A partir de então, rompe-se com a barreira protetora de postos de trabalho humano atrelada à capacidade preditiva ínsita à inteligência humana, substanciada exclusivamente no maior conhecimento de dados ou no desempenho de tarefas de rotinas flexíveis (grifos originais). A máquina passa a conceber soluções técnicas com eficiência supra-humana, ocupando nichos até então reservados tanto a profissionais dotados de maior qualificação profissional (diagnóstico médico, com exames de imagem submetidas à classificação por padrões; etc.), bem como postos de trabalho afetos a tarefas que, embora flexíveis, também permitem predição técnica de soluções (gestão logística e de transporte por geolocalização; atendimento automatizado de call center com reconhecimento de voz etc.).

[…]

A gestão destes processos de trabalho autoadaptáveis é feita por um algoritmo, que promove controle ubíquo do comportamento de cada trabalhador. Plataformas digitais fazem gestão geolocalizada da mão de obra, com predição supra-humana da mais eficiente relação de exploração do trabalho, numa equação algoritmizada a tratar do preço de serviço x disponibilidade de mão de obra. Além disso, o algoritmo é também dotado de objetivos referentes à indução comportamental (uso de redes sociais para adesão à ferramenta, associação da disponibilidade de trabalho a mecanismos de avaliação, outorga de premiações e outros estímulos remuneratórios, etc.). Assim, nesta fase da revolução tecnológica, a subordinação do trabalhador ao empreendimento que rentabiliza com a mão de obra deixa de ser estrutural e passa a ser algorítmica. O uso destes algoritmos de controle preditivo individual, em uma sociedade já marcada pelo desemprego e pelo subemprego, acaba por instigar uma concorrência à sujeição entre os trabalhadores vinculados às plataformas, concorrência essa muito bem manejada e estimulada por um algoritmo programado para a obtenção do maior lucro, independentemente da preservação de patamares mínimos civilizatórios.

O resultado deste cenário de exponenciação do processo de automação e de uberização de um trabalho humano que já vinha sacrificado pela conjuntura de automação, terceirização e ‘outsourcing’ tem sido catastrófico.

A ocupação de novos nichos de trabalho por máquinas dotadas de capacidade sobre-humana de predizer e atingir resultados implica não apenas aumento exponencial do desemprego e do subemprego, mas determina também uma nova modelagem na estruturação empresarial, bem como novo perfil de gestão dos negócios. A já verificada migração progressiva do modelo de estrutura empresarial por sociedade pessoal para outro de sociedades de capitais acaba por alcançar seu ápice. Rompe-se, definitivamente, com o residual verniz de vínculo interpessoal ainda existente em organizações estruturadas para gestão do capital (como as holdings). O anseio capitalista de acúmulo de capital passa a prescindir de estruturas jurídicas mais elaboradas, antes necessárias ao controle e à fiscalização de resultados dos empreendimentos em que investiam. Tais estruturas jurídicas de controle e fiscalização foram substituídas por algoritmos operados diretamente por fundos de investimento.”

As especificações do caso concreto – Após situar a forma de exploração do trabalho humano na era contemporânea, a sentença passou a tratar das especificações do caso. Foram citadas as fontes de informações e a bibliografia. Confira outros trechos da sentença:

No Brasil, cerca 32,4 milhões de pessoas utilizam algum tipo de “app” para trabalhar: “Do outro lado da relação jurídica identificamos dezenas de milhões de trabalhadores em condição de subemprego. Conforme veiculado pela CNN, um fenômeno incentivado pela elevação das taxas de desemprego e pela necessidade de isolamento social, que obrigou milhares de restaurantes e estabelecimentos comerciais a manter as portas fechadas ou a funcionar com restrição ao atendimento aos clientes, obrigou um contingente adicional de 11,4 milhões de brasileiros a recorrer aos aplicativos para garantir uma parcela ou a totalidade de sua renda, segundo pesquisa do Instituto Locomotiva obtida com exclusividade pelo Estadão. Segundo o levantamento, com esse crescimento durante o último ano, o Brasil tem hoje aproximadamente 20% de sua população adulta – o equivalente a 32,4 milhões de pessoas – que utilizam algum tipo de app para trabalhar”. https://www.cnnbrasil.com.br/business/cerca-de-11-4-milhoes-de-brasileiros-dependem-de-aplicativos-para-teruma-renda/ (acesso em 23.09.2021)

“Lógica do maior ganho, a partir da maior precarização do valor trabalho”:“O surgimento de plataformas ou aplicativos eletrônicos, que instrumentalizam a conectividade virtual, para promover a intermediação mercantilizante da mão de obra, apresenta-se, na verdade, a exemplo a terceirização, como mais um fenômeno de inserção de um intermediário na relação laboral, a figurar como um especulador sobre o trabalho alheio. Nas palavras de Delgado, trata-se da instituição do capitalismo sem reciprocidade (DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego. 2 ed. São Paulo: LTr, 2015.), fundado na exclusiva acumulação de riquezas, na medida em que o mercador de mão de obra está orientado pela lógica do maior ganho, a partir da maior precarização do valor trabalho.

Fenômeno da “uberização” e exploração do trabalho alheio – “Subordinação estrutural ou até mesmo algorítimica”: “A prevalência do discurso niilista na modernidade, somada à chegada daquilo que Delgado descreve como terceira revolução tecnológica do capitalismo (conquistas da microeletrônica, da robotização, da microinformática e das telecomunicações (DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego. 2 ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 38.), acabou por tornar extremamente dinâmico o surgimento de técnicas de exploração do trabalho humano, retirando proveito do rompimento processado em relação às barreiras físicas de espaço e de tempo, no campo comunicacional e de conexões empresariais, para impor, contraditoriamente, fronteiras e obstáculos na conexão humana efetivamente colaborativa (e não meramente explorativa). Adota-se o discurso pelo qual sobreleva-se a importância da rede de comunicação virtual (naquilo que hoje se denomina fenômeno da uberização) ou de conexão empresarial (fenômenos da terceirização e outsourcing) como algo a ser protegido para além do trabalho humano por estas redes instrumentalizado. Pelo fenômeno denominado uberização, diversas empresas sustentam ter como objetivo a manutenção de uma plataforma de conectividade virtual, mas na verdade fazem uso de um algoritmo por meio do qual exercitam o real objeto social, qual seja, a exploração do trabalho alheio. São empresas cuja performance não está atrelada à simples disponibilização de aplicativos eletrônicos, mas sim que, essencialmente, figuram como credoras do fruto do trabalho alheio, integrando as atividades dos colaboradores à sua própria atividade – o que perfaz aquilo que hodiernamente resta consagrado na doutrina e na jurisprudência como subordinação estrutural ou até mesmo algorítmica. Simplificando: a empresa não precifica o uso da plataforma digital (ou seja, cobraria o valor “x” para acessar a sua plataforma); ela precifica sim o valor do serviço de transporte, e é sobre isto que extrai seu faturamento. Assim, são intermediadores de mão de obra, processando algoritmos que definem o preço do serviço alheio, a forma de pagamento deste serviço, o padrão de atendimento do usuário e a forma de acionamento do colaborador. Reitere-se, então: trata-se de empresário da exploração de serviços, e não, primariamente, da exploração tecnológica, porquanto retém participação cobrada diretamente com referência ao valor do trabalho alheio, detendo o empreendimento com todo o ‘modus operandi’ da intermediação virtual do serviço.

São empresas que se distanciam da essência da economia colaborativa, que promove a alteração da dinâmica do consumismo clássico e individualista por outro de padrão comunitário, na medida em que transforma todos em seus consumidores ou em seus prestadores de serviços, centralizando faturamentos milionários ou até mesmo bilionários. São responsáveis por práticas que esvaziam o dogma do trabalho valorizado enquanto “importante instrumento de afirmação individual, social e econômica da larga maioria das pessoas na sociedade capitalista (DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego. 2 ed. São Paulo: LTr, 2015.).”

Desafio para o Poder Judiciário: Prosseguindo em sua análise, o juiz destacou que:

“É sobre essa realidade que o Poder Judiciário está a ser demandado, como no caso sub judice, a trazer resposta que preserve a paz e a própria sustentabilidade do tecido social. (grifos originais). Ao tratarmos de processos de negócio substanciados em aprendizagem profunda da máquina, estamos a tratar de uma ferramenta de vocação monopolista extremamente potente no propósito de concentração de renda nas mãos de quem detém a tecnologia”.

“Os dados são o novo petróleo”: “Um jargão passa a representar lugar comum na era da IA: “os dados são o novo petróleo” (LOUREIRO, R. Os dados são o novo petróleo. Istoé Dinheiro, 2018.) Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/os-dados-sao-o-novo-petroleo/ Acesso em: 01 jul. 2020.

A geração de riqueza passa a estar intimamente vinculada à capacidade de gerir dados, pois as empresas mais eficientes em tal gestão tenderão ao domínio monopolístico do mercado. “Com dados abundantes, a predição da máquina pode funcionar bem. A máquina conhece a situação, no sentido que fornece uma boa predição” (AGRAWAL, A.; GANS, J.; GOLDFARB, A. Máquinas Preditivas. A Simples Economia da Inteligência Artificial. Rio de Janeiro: Alta Books, 2019, p. 59.). Assim, a acessibilidade aos dados e o domínio de algoritmos fortes representa a tônica do capitalismo contemporâneo. Como pontua Harari, “a riqueza e o poder poderão se concentrar nas mãos da minúscula elite que é proprietária desses algoritmos todo-poderosos, criando uma desigualdade social e política jamais vista (HARARI, Y. N. Homo Deus. Uma breve história do amanhã. São Paulo: Companhia das Letras, 2016, p. 326.)”.

Máquinas cada vez mais potentes e distanciamento da centralidade da figura humana:

“Essa é a conjuntura desenhada em um mundo dotado de máquinas cada vez mais potentes e, por outro lado, infelizmente, composto de seres humanos cada vez menos providos de capacidade crítica para filtrar informações pela ótica de valores e parâmetros cognitivos, societários e éticos, o que amplifica o desafio das instituições voltadas à pacificação social, como o Poder Judiciário. A tecnologia deve representar mero meio a serviço do homem que trabalha e exerce a cidadania, e não instrumento de exponenciação progressiva de injustiça social. Quando nos distanciamos da centralidade da figura humana, quando admitimos a conversão do homem em apêndice da máquina, a tecnologia se transforma em tecnocracia. Adota-se o discurso pelo qual sobreleva-se a importância da rede de comunicação virtual ou de conexão empresarial como algo a ser protegido para além do trabalho e da dignidade humana por estas redes instrumentalizado. (…)

“Nova hermenêutica constitucional, numa releitura das condições de efetividade dos valores igualdade, liberdade e trabalho”:

“A escorreita compreensão da tecnologia explorada por empresas como a reclamada representa suposto para uma nova hermenêutica constitucional, numa releitura das condições de efetividade dos valores igualdade, liberdade e trabalho, na missão das Instituições de Estado de mantença do compromisso constitucional cuja práxis passa a se sujeitar ao uso indiscriminado da eficiência tecnicista da IA. (grifos originais). Há que se reconfigurar, neste contexto, nossos parâmetros de compreensão acerca da validade da manifestação da vontade nos atos e negócios jurídicos celebrados sob efeito da capacidade indutiva e preditiva da aprendizagem profunda da máquina. Exemplificativamente, há que se compreender o fenômeno da IA para: a) se decidir sobre responsabilidades civis e criminais de atuais gestores de fundos de investimento; b) se compreender a influência do uso desta tecnologia nos processos eleitorais e na preservação da democracia, inclusive no que diz respeito à disseminação de fake news; c) se subsumir um serviço, prestado por intermédio de plataforma eletrônica, ao arcabouço normativo de regulação de relações comerciais, de trabalho, de consumo, tributárias, administrativas, entre outras (a exemplo da verificação de fato gerador tributário na gestão de hospedagem mediada por plataformas, ou da configuração do vínculo de emprego no transporte mediado por plataformas eletrônicas).

Reafirmação da jurisprudência de que cabe à empresa comprovar os fatos impeditivos da relação de emprego:

“Estas as premissas que nos remeterão à resposta ao dissenso estabelecido na litiscontestação e que fora expressamente pré-questionado pela ré em relação à interpretação dos arts. 1º e 170, da CF/88: como regra geral, qual seria a catalogação jurídica da relação estabelecida entre dezenas de milhares de pessoas físicas que dedicam tempo de trabalho à prestação pessoal e onerosa de serviços, no anseio de aferição de verba alimentar essencial à subsistência pessoal e familiar, quando se vincula a uma empresa que detém a modelagem algorítmica que gere a plataforma eletrônica que concentra o cadastro de clientes e de prestadores de serviços, define o valor dos serviços e sobre estes e na proporção destes retira seu faturamento em prol de um conglomerado avaliado em dezenas de bilhões de reais? (grifos originais). Aqui a nossa resposta perpassa pela reafirmação da jurisprudência que vem a presumir que, sempre que admitida a verificação de trabalho humano, e mais concretamente no caso em tela, uma vez admitido que determinado trabalhador efetivamente esteve cadastrado como motorista à plataforma eletrônica gerida por empresa que recebe percentual e lucra a partir de cada serviço de transporte realizado, representará ônus da empresa comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 818, II, da CLT) de ver reconhecido o vínculo de emprego. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de aplicação de jurisprudência mansa e pacífica no sentido de que, “alegando fato impeditivo do direito da empregada, cabia à reclamada o ônus probatório sobre a natureza da relação de trabalho, especialmente comprovar que não houve caracterização de vínculo de emprego na forma do art. 2.º e 3.º da CLT.

A manutenção da jurisprudência que faz presumir a existência de relação de emprego sempre que incontroversamente existente o trabalho humano representa reafirmação do compromisso constitucional alicerçado no próprio princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), em conjugação com a preservação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/88), mirando-se na busca do pleno emprego, da preservação da função social da propriedade, bem como do compromisso constitucional de redução das desigualdades regionais e sociais e de tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (art. 170, incisos III, VII, VIII e IX da CF/88), enquanto bússolas das quais não pode se desapegar os caminhos da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88) e da livre iniciativa. Efetivamente, a consolidação de uma justiça social está umbilicalmente atrelada à efetivação do valor trabalho e de seus princípios protetivos. (…) Se por um lado chegamos à era informacional, a um novo estágio de cooperação cognitiva entre os membros da sociedade, por outro lado vivenciamos uma acentuada concentração das riquezas geradas a partir deste próprio conhecimento, o que tem se processado a partir de uma visão utilitarista que mercantiliza o trabalho e instrumentaliza o ser humano.”

Motoristas e empresas de aplicativo de transporte – “Relação moderna de subordinação” – “Consenso no mundo civilizado”

“Pondere-se que a presunção de que o trabalho mediado por empresas que exploram plataformas eletrônicas não representa forma de trabalho autônomo, mas sim modalidade de trabalho prestado por hipossuficiente, a atrair aplicação de normas heterônomas protetivas (a exemplo das normas afetas ao vínculo de emprego), já representa praticamente um consenso do mundo civilizado. Recentemente, em 13 de setembro de 2021, o Tribunal Distrital de Amsterdã decidiu ação coletiva ajuizada pela Federação Nacional de Trabalhadores da Holanda (Federatie Nederlandse Vakbeweging – FNV) no sentido de que “na era tecnológica atual, o critério de “subordinação” tem sido interpretado de uma forma que se desvia do modelo clássico, de um modo de controle mais indireto (muitas vezes digital). Os empregados se tornaram mais independentes e realizam seu trabalho em momentos mais variados (auto-selecionados). Considera-se que, na relação entre a empresa e seus motoristas, existe esta “relação moderna de subordinação”.

https://uitspraken.rechtspraak.nl/inziendocument?id=ECLI:NL:RBAMS:2021:5029&showbutton=true (acesso em 23.09.2021).

Acrescentou que a decisão do Tribunal Distrital de Amsterdã está de acordo com o que decidiu outras Cortes Europeias, a exemplo da França, da Espanha, da Suíça. Registrou, enfim, que apesar de a reclamada não ter apresentado cópia do seu contrato de adesão, como lhe cabia, esse documento foi disponibilizado pela própria empresa em seu site na internet, pelo que se trata de informação notabilizada pela ré para conhecimento de todos, nos termos do artigo 374, inciso I, do CPC, razão pela qual o documento público foi considerado no julgamento da matéria de fundo.

Sobre a natureza da relação jurídica – Presença dos requisitos do vínculo de emprego.

Na sentença, o magistrado concluiu que a relação jurídica entre as partes se desenvolveu com a presença dos requisitos do vínculo de emprego, os quais foram analisados, um a um, pelo juiz. Confira:

Onerosidade – Segundo o prolator da decisão, para a aferição da existência desse pressuposto, torna-se preciso investigar se o objeto comercial da reclamada (faturamento) está restrito à exploração da tecnologia de aproximação virtual entre interessados em estabelecer uma relação bilateral (motorista e passageiro), ou se esta tecnologia passou a se mostrar acessória a um outro objetivo central, qual seja, o da exploração da mão de obra alheia. No primeiro caso, haveria uma relação de consumo, no segundo, a empresa operaria como uma verdadeira intermediadora de mão de obra que utiliza como técnica um aplicativo de smartphone, no estabelecimento de uma relação tripartite.

“Determinante para aferição desta realidade, assim, verificar a forma da empresa estabelecer preço e cobrar pelo uso do seu aplicativo. Caso a empresa efetivamente empreenda estritamente sobre o aplicativo, fazendo do mesmo uma ferramenta de preço estabelecido exclusivamente de acordo com seu uso (exemplo, caso cobre mensalidade do usuário para acessar o aplicativo), e não precificando o serviço de acordo com o uso do trabalho alheio, não haveria dúvida quanto à natureza consumerista da relação. Por outro lado, contudo, se a receita decorrente do uso do aplicativo estiver estabelecida diretamente de acordo e na proporção ao valor agregado a partir do exercício de trabalho humano alheio, fica nítido o escopo de lucrar a partir da intermediação de mão de obra, e não primariamente pela exploração da tecnologia. O valor da cessão de uso da ferramenta não pode estar atrelado diretamente ao valor agregado pelo exercício de trabalho alheio, pois este não pode ser coisificado, mercantilizado, e acaso o seja, impõe-se a incidência de uma rede de normas imperativas, ditadas pelo direito do trabalho.”, registrou o julgador.

Para o juiz, a verdade acerca da onerosidade transparece dos próprios termos da defesa. No aspecto, ressaltou na sentença:

“Ora, na medida em que se reconhece, em defesa, que é a “sistemática tecnológica que aumenta ou diminui o valor da corrida”, e não havendo nenhuma controvérsia nos autos quanto à circunstância da empresa reclamada ser a proprietária e controladora desta “sistemática tecnológica”, resta claro e evidente que o serviço de corrida viabilizado a partir da atividade do autor como motorista representa um trabalho cujo preço é integralmente gerido pela reclamada, sem qualquer possibilidade de intervenção por parte do autor, que não tem, assim, qualquer autonomia para definir o valor do serviço que executa”.

Na decisão, houve também referência ao contrato de adesão da empresa, o qual estabelece que os serviços por ela prestados “consistem na intermediação de corridas e facilitação de pagamento (“Intermediação”), mediante licenciamento e uso de software”. Foi também citado item que dispõe sobre o “Pagamento pelos serviços”, mencionando que “Licenciamento é feito a título gratuito, sendo que a Intermediação é prestada de maneira onerosa (“Remuneração pela Intermediação”)”.

“A empresa tem como objetivo comercial a intermediação de corridas, extraindo seu faturamento a partir da intermediação do pagamento deste serviço, figurando o software como mero meio para atingir este escopo comercial”, destacou o juiz.

“Resta evidente, assim, que software representa meio de consecução do objeto comercial, e não o objeto comercial em si, pelo que reconhecendo a ré que faz intermediação de serviço e de correlato pagamento ao trabalhador, inquestionavelmente se faz presente o elemento fático jurídico da onerosidade”, concluiu.

Quanto ao valor médio do ganho mensal, foi reconhecida a importância informada pelo motorista (R$ 2 mil mensais), tendo em vista que reclamada não cuidou de apresentar aos autos os comprovantes de pagamento, ou mesmo os relatórios indicativos dos valores das corridas com a discriminação da comissão atribuída ao motorista.

Habitualidade – Segundo observou o magistrado, a prestação de serviços do autor ocorria de forma não eventual, ou seja, com habitualidade. Sobre esse pressuposto, pontuou o julgador:

“Efetivamente, assim, como reconhece a ré, o ambiente propício para a fertilização desta prática de rentismo incidente sobre a intermediação de mão de obra por plataforma eletrônica tira proveito do próprio contexto de enfraquecimento de direitos sociais, na medida em que, como bem observa Supiot, a insegurança econômica dos trabalhadores e sua exposição ao risco são os motores de sua produtividade e de sua criatividade41. Tira-se proveito da realidade de desemprego e de miséria gerada a partir da própria premissa de mercantilização do valor trabalho. O desemprego e a sobre oferta de mão de obra garantem, no plano coletivo, aquilo que anteriormente era objeto dos contratos de trabalho, enquanto obrigação individual do trabalhador, ou seja, a manutenção habitual de mão de obra à disposição daquele que a explora. A condição de coletivo de trabalhadores que se fortaleceria em rede de solidariedade perde espaço para o coletivo de desempregados que concorrem, entre si, na sujeição à precariedade, para conseguirem obter a oportunidade de trabalho que lhes permita, quando muito, a sobrevivência, mas não uma vida digna.

Trabalho representa fonte de subsistência, o que relativiza a noção de “liberdade para o trabalho”, enquanto idealidade suposta pela ré, em defesa, ao sustentar que quanto ao requisito da habitualidade, este igualmente não está presente vez que o Reclamante poderia administrar seu tempo da forma que lhe fosse interessante, utilizar ou não a plataforma, utilizar outros aplicativos como o Uber, por exemplo ou, ainda, trabalhar em outro local e utilizar a plataforma para complementar seus rendimentos, ou seja, as possibilidades são infinitas, dependendo do interesse do contratante, aqui no caso o Reclamante.

Dentro do sistema capitalista, a necessidade de trabalhar sempre representará um imperativo que antecede a liberdade para o trabalho, e a gestão algorítmica viabilizada pela plataforma dotada de IA representa ferramenta de potente indução comportamental para manter o motorista logado em jornadas até mesmo superiores aos limites celetistas, fazendo-se uso de recursos similares aos estímulos de redes sociais e de tantas outras ferramentas substanciadas no aprendizado de máquina.”

Há que se registrar, ainda, que a circunstância das partes ajustarem a possibilidade de recusa de serviços por empregado não representa, por si só, circunstância obstativa da existência de vínculo de emprego, seja porque o artigo 444 da CLT estabelece que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho”, seja porque a própria modalidade legal de contrato de emprego intermitente, prevista no artigo 443 parágrafo 3o da CLT prevê que considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

[…]

“No mesmo sentido, o documento juntado demonstra que a ré conta com relatórios gerenciais indicativos de todas as corridas realizadas pelo autor, com indicação de horário de início e término de cada viagem, além de local de embarque e desembarque, pelo que competia à ré carrear todos os mencionados relatórios aos autos, de forma a demonstrar a alegada ausência de habitualidade nos serviços prestados pelo autor (fato impeditivo), ônus do qual não se desincumbiu.

Enfim, há que se ressaltar que o contrato de adesão colocado em notoriedade pela ré em seu site (artigo 374, I, do CPC) traz previsão no sentido de que a empresa poderá aplicar multa, suspender ou cancelar a utilização de serviços na hipótese, dentre outras, de se verificar “inatividade da conta por um longo período de tempo.”

Pessoalidade – O julgador não teve dúvida de que havia pessoalidade na prestação de serviços pelo reclamante. Ressaltou que a empresa reconhece que efetua cadastramento pessoal de seus motoristas, alegando, inclusive, que o cadastro individual é obrigatório para todas as empresas de tecnologia, de forma a garantir a segurança e a confiabilidade de todos os usuários.

Citou o contrato de adesão disponibilizado pela reclamada em seu site na internet e que prevê que a empresa pode aceitar ou recursar a solicitação de cadastro do motorista, realizar checagem de seus antecedentes criminais e ainda que o perfil do “motorista parceiro é exclusivo e intransferível” e que ele não pode compartilhar sua conta com terceiros ou transferi-la, sob pena de cancelamento imediato da conta” (itens 3.2 e 3.3 do contrato de adesão).

Subordinação – Na análise do magistrado, o trabalho prestado pelo autor estava plenamente integrado à dinâmica empresarial, a caracterizar modalidade de subordinação estrutural, e mais especificamente, no presente caso, uma subordinação algorítmica.

Conforme constatou o juiz, a reclamada conta com recursos próprios à “deep lerning” (aprendizagem profunda), tendo reconhecido, em defesa, que a plataforma promove “conjugação de fatores como a oferta e a procura do mercado em determinados horários e ocasiões, que levam à fixação de valores de acordo com a demanda perpetrada pelos passageiros”.

“O grande diferencial do algoritmo de aprendizagem profunda processado pela reclamada está na sua capacidade preditiva, predição esta decorrente da identificação de padrões em dados digitais com emprego de técnica de generalização”, frisou o magistrado. Explicou que a ré estabelece padrões a partir de dados disponibilizados pela totalidade dos usuários , o fazendo em diversas frentes, o que lhe permite promover a predição: 1) do valor ideal para cada corrida solicitada, considerando-se como ideal aquele mais apto a ser aceito pelo cliente e pelo motorista e que mais rentabiliza para a ré; 2) da melhor rota a ser utilizado pelo motorista; 3) do sistema de incentivo (premiação, bônus, etc.) mais eficiente para que o motorista permaneça habitualmente logado à plataforma.

Acrescentou que, dentro desse modelo de plataforma da ré, “sobressai a modelagem que trata da atribuição de notas em decorrência da qualidade de serviços, avaliação feita tanto por motoristas quanto pela própria empresa, na medida em que o item 6.3 do contrato de adesão prevê que o Motorista Parceiro aceita que a empresa manterá registros internos acerca da prestação de Serviços de Transporte, tais como a taxa de aceitação e cancelamento de corridas, podendo utilizar esses dados para realizar sua própria avaliação sobre o Motorista Parceiro”.

Para o juiz, desta “’gamificação’ por atribuição de pontos e recompensas”, exsurge grande poder disciplinar a configurar a subordinação do motorista ao empreendimento. Citou, como exemplo, item do contrato de adesão, onde está previsto que: “ o Motorista Parceiro reconhece e aceita que a empresa poderá”: suspender por tempo indeterminado o Licenciamento (e, consequentemente, a Conta do Motorista Parceiro); exigir a realização de curso de reciclagem, caso o Motorista Parceiro apresente avaliações semanais reiteradamente ruins, a exclusivo critério da empresa; e aplicar multa ao motorista.

Além disso, no caso, não houve discussão quanto ao fato de que a reclamada fez uso do seu poder diretivo para fazer o desligamento do reclamante de sua plataforma eletrônica, inclusive justificando que isso decorreria de problema de conduta do motorista, o que, de acordo com o julgador, vem a materializar o exercício do poder disciplinar.

A empresa terá que registrar o contrato na carteira de trabalho do autor, na função de motorista e com salário mensal estimado em R$ 2 mil. Por identificar hipótese de fraude trabalhista com repercussão coletiva, o magistrado determinou a expedição de ofícios ao MPT e à Superintendência Regional de Trabalho e Emprego com cópia da sentença.

Em grau de recurso, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

TRT/RN: Justiça do Trabalho mantém justa causa por insubordinação e fraude de ex-empregado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve demissão por justa causa de ex-empregado da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que agrediu por e-mail o superior e fraudou informações de seu interesse.

De acordo com o desembargador Carlos Newton Pinto, redator do processo no TRT-RN, a justa causa se configura, no caso, porque houve “comprovação de atos de improbidade e de insubordinação cometidos pelo empregado”.

No recurso ao TRT-RN, contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), que confirmou sua demissão por justa causa, o trabalhador alegou que não eram verdadeiras as acusações de fraude e insubordinação atribuídas a ele pela Infraero.

No entanto, o desembargador Carlos Newton apontou em sua decisão que a comprovação da insubordinação estaria no uso de “expressões injuriosas e ameaças contra seu superior hierárquico” em e-mail enviado ao chefe. Isso após o superior ter se negado a assinar documentação que viabilizaria a emissão do Certificado de Habilitação Técnica (CHT), pretendido pelo trabalhador por tornar possível sua transferência do local de trabalho. Além de ter se recusado a apresentar ordens de serviço que comprovavam a quantidade de horas trabalhadas, necessárias para a emissão do CHT.

Para o desembargador, a fraude praticada pelo ex-empregado ficou evidente quando ele prestou informações errôneas ao chefe, alegando a realização de trabalho quando se encontrava em gozo de licença médica. “De onde se conclui, à luz do acervo probatório, que o autor (do processo) objetivava induzir seu superior hierárquico a erro para indevidamente fruir de benesses em dissonância com as normas de regência aplicáveis ao caso”, afirmou Carlos Newton Pinto.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria. Vencido o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo, que dava provimento ao recurso do ex-empregado para reverter a justa causa aplicada.

TST: Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto apresentados por construtora

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras para um carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado.

Controle

O carpinteiro disse, na reclamação trabalhista, que, apesar de a empresa ter anexado ao processo os controles de ponto, ele apenas os assinava, “as horas eram anotadas pelo encarregado”, explicou. Na ação, ele pediu o pagamento como extras das horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, em relação aos quatro meses de contrato.

Por sua vez, a Camargo Corrêa garantiu que o trabalho em sobrejornada foi devidamente registrado e pago ao carpinteiro. Quanto à anotação uniforme dos horários de entrada e saída do trabalhador, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.

“Inteligentemente britânicas”

A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados pela construtora. “As anotações são inteligentemente britânicas, sempre ocorrendo nos exatos minutos redondos, seja na entrada, seja na saída”, diz a sentença, que observa ainda que seria “pouco crível que, no curso de quase quatro meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão”. A sentença foi mantida pelo TRT da 8ª Região (PA/AP), o que fez a empresa recorrer ao TST.

Meio de provas

Todavia, o relator do recurso de revista da construtora, ministro Evandro Valadão, lembrou que, pela Súmula 338/TST, consideram-se inválidos, como meio de provas, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes em relação às horas extras. Nesse caso, cabe à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito pela construtora. Diante disso, acrescentou, vale a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1337-73.2012.5.08.0125

TST: Dispensa indevida de empregado com deficiência gera pagamento de indenização

A demissão do empregado com deficiência física foi efetuada sem a devida contratação de outro na mesma condição.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Suzano Papel e Celulose S.A. reintegrar no emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador.

Discriminação

Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.

Garantia

A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.

Reintegração

Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou, entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.

Segundo o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, “sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade”.

Dignidade

Ele ressaltou que a “conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”.

Indenização

Assim, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a sentença, que condenara a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O relator observou que o empregado não questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno, motivo por que não comporta adequações.

Contra a decisão, a Suzano apresentou embargos de declaração, aos quais a Terceira Turma negou provimento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-221-20.2016.5.05.0531

TRT/RJ: Mãe de filho com transtorno do espectro autista tem sua jornada de trabalho reduzida sem prejuízo de salário

A ausência de norma expressa que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem a redução do seu salário e sem a compensação de horário, não impede que esse direito seja assegurado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), com a relatoria do desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, ao reformar a sentença que indeferiu a redução da jornada, sem prejuízo de salário, a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho é autista.

A trabalhadora requereu, em sua petição inicial, a redução de sua jornada diária de seis para quatro horas, sem prejuízo de sua atual remuneração. Alegou a inadiável necessidade de se fazer presente no acompanhamento diário multidisciplinar a que deve se submeter seu filho, que nasceu com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal alegou que inexiste previsão legal que a obrigue a reduzir a jornada da trabalhadora, que tem seu contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O pedido da bancária foi indeferido em primeiro grau. O juízo entendeu que inexiste no ordenamento jurídico lei em sentido estrito que imponha o direito postulado e que não verificou nenhuma ação ou omissão da ré que viole os direitos e a dignidade da trabalhadora ou do menor. Inconformada, a empregada recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Inicialmente, o magistrado observou que ao contrário do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) a CLT não dispõe sobre a redução de jornada para acompanhamento de familiares com deficiência. Entretanto, esse fato não deve ser um óbice ao deferimento do direito pleiteado pela trabalhadora. “A ausência de legislação pátria expressa, que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem redução de salário e independentemente de compensação de horário, não impede, no entanto, o direito vindicado”, assinalou o magistrado em seu voto.

O relator, diante da análise dos laudos médicos acostados nos autos, concluiu ser incontroverso que o filho da bancária é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84.0 (autismo) e que necessita de tratamento contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, entre outros profissionais.

Assim, o desembargador defendeu a aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) “para garantir a redução da jornada sem a proporcional diminuição dos vencimentos de trabalhadora que é mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (F84), com base na interpretação de normas constitucionais e internacionais que visam dar efetividade aos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88)”.

Entre as normas internacionais aplicáveis, citou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que, segundo o magistrado, “realça a importância que deve ser dada para a efetiva integração da pessoa com deficiência à sociedade”, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Portanto, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar o banco a reduzir de imediato a carga horária da trabalhadora de seis para quatro horas diárias, enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horário. A decisão dada pela 1ª Turma independe do trânsito em julgado, haja vista que aguardar pelo trânsito poderia inviabilizar o resultado útil do processo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100623-72.2019.5.01.0028

TRT/SP: Enfermeiros de hospital de São Paulo poderão fazer testes PCR com ou sem sintomas de covid-19

Enquanto durar a pandemia, os enfermeiros do Hospital Albert Einstein poderão realizar o teste PCR para covid-19, apresentando ou não sintomas da doença. A medida se tornou válida graças a um acordo homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) entre o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein. Pelo acordo, o fornecimento e os testes ficam a cargo do hospital.

A audiência telepresencial ocorreu no último dia 7 no Cejusc de 2ª Instância, e foi conduzida pelo juiz do trabalho Jorge Batalha Leite, que mediou a negociação entre as partes. A composição pôs fim a um conflito iniciado em 2020 durante o início da pandemia do coronavírus, e permitiu que trabalhadores e empregador saíssem satisfeitos com a conciliação.

Pelo acordo, a reclamada se compromete, enquanto perdurar a pandemia, a garantir o direito aos enfermeiros da instituição ao recebimento e à realização de teste PCR, seja por ser do seu simples interesse, mesmo assintomático, seja por qualquer sintoma, inclusive da covid-19 e suas variantes, a qualquer momento.

Histórico do processo

O caso chegou à 2ª Região após o sindicato ajuizar ação com pedido de urgência para testagem em massa de enfermeiros, afastamento de profissionais com resultado positivo para covid-19 e disponibilização de local para cumprimento de quarentena. Em defesa, o hospital alegava que os pedidos já eram atendidos, pois o PCR é feito rotineiramente, os trabalhadores “positivados” são afastados, além de serem disponibilizados quartos de hotéis para os que não se sintam confortáveis em retornar para suas residências.

No curso do processo, várias medidas ocorreram (como concessão e revogação de liminar, recursos para o 2º grau, além de pedido de correição), até que um pedido de tentativa de conciliação foi feito pelo sindicato, atendido pelo TRT-2 e aceito pela reclamada.

Teste PCR

O teste PCR é um exame que detecta o material genético do vírus nos primeiros dias da doença. Apresenta resultados confiáveis e é indicado para doentes que estejam com sintomas compatíveis com covid-19. A coleta é feita a partir da coleta da mucosa do nariz e da garganta.

Processo nº 1000556-39.2020.5.02.0022


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