TRT/MG: Operador de máquinas que apoiava bombeiros na busca de corpos dos desaparecidos em Brumadinho será indenizado

A tragédia que chocou o mundo completa três anos nesta terça-feira (25). Três anos após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança oferecida pela mineradora, situação agravada recentemente pelas fortes chuvas na região. A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas.

A tragédia que deixou o Brasil e o mundo de luto causou a morte de 272 pessoas, incluindo seis desaparecidas e dois bebês, que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados em 29/12/2021.

O desastre revelou as condições desumanas de trabalho ainda existentes no setor da mineração. A partir do rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, ficou claro que o método “a montante” não é confiável. As investigações apontaram que a Vale tinha pleno conhecimento dos riscos de sua atividade e que as falhas da empresa foram fruto de imprudência e de negligência.

Três anos após o desastre de Brumadinho, ainda resta a imagem forte da lama tóxica e devastadora. Ainda persistem os erros que não podem ser repetidos. Ainda há um grande volume de rejeitos a ser revirado.

Recentemente, o TRT mineiro analisou o caso de um trabalhador que mantinha contato direto ou indireto com a lama de rejeitos da barragem de Brumadinho. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao motorista de caminhão que prestou serviço de apoio aos bombeiros, na área coberta pelos rejeitos, após o rompimento da barragem na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. A decisão é da juíza Karla Santuchi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou que “tinha que caminhar sobre a área coberta pelos rejeitos, encontrando constantemente pedaços de corpos fragmentados”. “Além disso, a situação de pânico era permanente, dada em razão da possibilidade da outra Barragem próxima se romper”, disse.

Segundo o motorista, ele teve que “almoçar em tenda construída em meio à lama tóxica, local insalubre e sem o menor conforto necessário, em desconformidade com a Norma Regulamentadora 31 do MTE/2005”. Por último, informou que “não teve sequer treinamento técnico ou apoio psicológico fornecido pela empresa que ajudasse no enfrentamento daquela situação desumana, perigosa e em desconformidade com a atividade para a qual foi contratado”.

Já a empregadora negou todos os fatos alegados pelo trabalhador. Porém, ao avaliar os fatos, a julgadora deu razão parcial ao pedido do trabalhador. O profissional explicou que, quando começou a trabalhar, o acidente já tinha acontecido há cerca de dez dias, e que os bombeiros lideravam as buscas, determinando o que tinha que ser feito no local. Segundo o trabalhador, ele recebia marmitex, mas almoçava no meio da lama, em tendas montadas pela Vale.

Um bombeiro, que participou das buscas, disse que gerenciou a equipe de buscas no período de janeiro a março de 2019. Informou que conheceu o reclamante e que trabalhou com ele no local da tragédia. Segundo o bombeiro, o operador revirava o rejeito usando máquina pesada. Ficava estritamente no veículo, mas, às vezes, descia ao encontrar algum vestígio e sinalizava eventual corpo. Explicou ainda que encontravam, em média, 10 segmentos de corpos por dia.

Assim, provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa reclamada, a julgadora entendeu que subsiste o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A magistrada determinou que a empregadora pague ao profissional a indenização em R$ 5 mil. A mineradora para a qual ele prestava serviço na mina foi condenada subsidiariamente.

“A indenização fixada deve ser suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, pontuou a julgadora.

Quanto às demais alegações do autor, em que pese o desconforto decorrente da prestação de serviços na área atingida pelo rompimento da barragem da Vale, a magistrada entendeu que era possível a ele ter noção do cenário que encontraria no local de trabalho. “O fato era público e notório, e o autor da ação aceitou tacitamente o encargo, vez que exerceu tais atividades na empresa desde o início da contratualidade, permanecendo por quase um ano no emprego”, frisou.

Desvio de função – A julgadora negou ainda o pedido de desvio ou acúmulo de função. Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de operador de máquinas, recebendo para tanto a remuneração mensal de R$ 2.263,99, para apoiar o Corpo de Bombeiros na busca de corpos desaparecidos na mina Córrego do Feijão. Porém, informou que acreditava que seria direcionado à extração de minérios.

Mas, no entendimento da julgadora, o reclamante não provou desvio de função, bem como não demonstrou a referida diferença salarial. E as atividades descritas no laudo pericial se inserem no cargo de operador de escavadeira hidráulica, para o qual foi contratado. Além disso, segundo a juíza, a prova oral não trouxe amparo ao pleito.

“A partir das provas produzidas, não é possível concluir que o reclamante realizasse tarefas que ultrapassassem o feixe de atribuições atinente ao cargo que ocupava, de modo a caracterizar desvio funcional, nos moldes postulados, muito menos que desempenhava as atribuições dos bombeiros militares”, reforçou a julgadora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo n° 0010530-75.2020.5.03.0027

TRT/GO não reconhece vínculo empregatício entre músico e igreja evangélica

A 3ª Turma do TRT de Goiás não reconheceu o vínculo empregatício entre músico e igreja evangélica do município de Anápolis (GO). Os desembargadores consideraram que as atividades de assistência espiritual e social desempenhadas por religiosos em prol da comunidade não geram vínculo de emprego com as instituições, por ser atividade decorrente de inclinação vocacional.

No recurso, o trabalhador pede a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição entre anos de 2010 e 2020, anotação na CTPS e indenização por danos morais pelo não registro do contrato. O músico alegou que residia nos Estados Unidos e voltou ao Brasil para assumir o cargo de músico e responsável pelo departamento musical da igreja.

A congregação, por sua vez, negou o vínculo empregatício. Afirmou que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza vocacional e a subordinação de caráter eclesiástico. Argumentou que o trabalho era voluntário com pagamento de uma ajuda de custo e que o músico se desligou espontaneamente da igreja.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do processo, juiz convocado César Silveira, entendeu não haver razão para reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis e adotou em seu voto os mesmos fundamentos do juiz de primeiro grau.

O magistrado explicou inicialmente que a situação dos autos não se enquadra em serviço voluntário, já que a Lei 9.608/1998 é taxativa quanto ao serviço voluntário relacionado a instituições com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “O entendimento é que os vínculos de natureza voluntária baseiam-se na solidariedade humana e o serviço religioso baseia-se na fé das pessoas”, destacou. Nesse caso, é essencial examinar o chamado ‘animus contrahendi’, ou seja, a intenção de contratar do trabalhador e do tomador, que é a de atender a um chamado de Deus e de proporcionar a concretização desse chamado, também conhecido como vocação.

Ausência de provas
A decisão considerou que o autor não apresentou provas que evidenciassem as alegações de que fora trazido dos Estados Unidos pelo pastor da igreja para assumir a responsabilidade pelo ministério de louvor. Também considerou o depoimento do músico no sentido de que deixou de frequentar a igreja porque passou a ser pastor administrador de outra igreja. A conclusão é que o “animus contrahendi” do serviço religioso era a fé.

Outra prova considerada na decisão foi uma mensagem do músico em um grupo de WhatsApp em que afirma ter concluído sua missão na igreja, deixando claro que a motivação do seu trabalho sempre foi religiosa. “(A mensagem) revela de forma inequívoca e com clareza solar que o reclamante sempre encarou o vínculo existente com a reclamada como uma missão religiosa, revelando que o ‘animus contrahendi’ foi a sua vocação e a sua fé na missão e não a relação de emprego, sendo inequívoca a subordinação subjetiva, que é incompatível com a subordinação jurídica meramente objetiva da relação de emprego do artigo terceiro da CLT”, destacou o acórdão.

Prebenda pastoral
A conclusão dos desembargadores é que a remuneração do músico era a título de “Prebenda pastoral” (recibo de renda eclesiástica), que tem previsão na Lei 8.212/1991, art. 22, §13. O dispositivo afirma que não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Ficou provado nos autos que a quantidade do trabalho executado não alterava o valor pago.

A decisão menciona, por fim, que a Previdência Social equiparava o trabalho religioso ao trabalho autônomo até a edição da Lei n° 9.876/99, que passou a tratá-lo como contribuinte individual específico. O entendimento é que o serviço prestado de pregação evangélica ou religiosa é uma atividade exclusiva, que não se confunde com qualquer atividade profissional.

Assim, foi mantida a decisão da 4ª VT de Anápolis que não reconheceu o vínculo empregatício entre o músico e a igreja evangélica.

Processo n° 0010445-88.2020.5.18.0054

TRT/MS: Suspensa tese sobre condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais

No dia 5 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal publicou a ata de julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Logo, o Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do TRT24, Desembargador João Marcelo Balsanelli, atento à necessidade de revisitação do entendimento exposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 9, por parte dos membros do Regional, com o escopo de, eventualmente, proceder ao seu cancelamento/revisão, oficiou ao Presidente desta Corte, haja vista a necessidade de estrita observância aos pronunciamentos do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do disposto no art. 102, § 2º da CF c/c 927, I do CPC.

Considerando que a jurisprudência deve ser íntegra, estável e coerente (CPC, 926, caput), afim de proporcionar segurança jurídica aos jurisdicionados,o Presidente do TRT24, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, determinou, ad referendum do Tribunal Pleno, a sinalização de que a mencionada tese está “suspensa” até ulterior deliberação, por força da publicação da ata de julgamento pelo STF, que constitui ato jurídico idôneo a deflagrar os efeitos próprios à declaração de inconstitucionalidade, com a produção de efeito vinculante e eficácia erga omnes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.

Tese jurídica prevalecente nº 9: “A condenação em honorários alcança o sucumbente beneficiário da gratuidade, sem restrições, independentemente da existência ou não de créditos capazes de suportar a despesa. A exigibilidade, própria da fase executiva, é que comporta decisão pela suspensão, integral ou parcial, inclusive por limitação de percentual de créditos conquistados em juízo (na própria ação ou em outra), mediante exame das circunstâncias particulares de cada caso”.

Processo n° 0024353-18.2020.5.24.0000

TST: Reconhecimento de vínculo em juízo não afasta obrigação da empresa de apresentar ponto

Sem os registros, prevaleceu a jornada alegada pelos trabalhadores.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça. Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, a condenação se baseou na jornada alegada por eles. Para a maioria da SDI-1, essa obrigação não é afastada quando a relação de emprego só é confirmada em juízo.

Jornada de trabalho
Os sete consultores, que atuavam na venda de imóveis, sustentaram que, apesar de o trabalho ser externo, sua jornada era controlada pela empresa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), embora reconhecendo o vínculo de emprego, negaram o pedido de horas extras. Segundo o TRT, além de se tratar de trabalho externo, os depoimentos das testemunhas sobre os horários foram contraditórios.

Ônus da prova
No julgamento do recurso de revista dos consultores, a Terceira Turma do TST deferiu as horas extras conforme a jornada registrada pelos sete trabalhadores. A decisão fundamentou-se na Súmula 338 do TST, segundo a qual cabe ao empregador o registro da jornada de trabalho, na forma prevista na CLT, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na reclamação. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.

Emprego reconhecido na Justiça
Ao apresentar embargos à SDI-1, a Lorenge argumentou que a dúvida sobre o vínculo de emprego justificaria a ausência dos cartões de ponto. Como o seguimento dos embargos foram negados, a empresa interpôs agravo.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a súmula não dispõe que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto. Segundo ele, a necessidade do registro decorre de expressa determinação legal, e a sentença que reconhece o vínculo de emprego apenas declara um fato – a relação empregatícia que já existia na prática.

Na avaliação do relator, o ônus de afastar a presunção relativa da jornada alegada pelos empregados é do empregador, que, mesmo não apresentando os cartões de ponto, pode produzir outras provas em sentido contrário. No caso, contudo, a empresa não apresentou nenhuma prova contrária, e a presunção somente teria sido afastada se as testemunhas ou o ponto confirmassem a tese da empresa.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Vieira de Mello Filho, com fundamento diverso. Também não acompanharam o relator o ministro Caputo Bastos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.

Processo n° AgR-E-ED-RR-5400-48.2009.5.17.0012

TRT/SP: Jornalista Rachel Sheherazade consegue indenização e vínculo com SBT

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu, em 1ª instância, vínculo empregatício entre a jornalista Rachel Sheherazade e o canal SBT, onde atuou por quase dez anos como apresentadora do jornal SBT Brasil. A profissional receberá, ainda, indenização por danos morais de R$ 500 mil por ter sido ofendida em rede nacional pelo apresentador Silvio Santos em cerimônia de premiação à imprensa. Proferida na sexta-feira (21), a decisão é do juiz Ronaldo Luis de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Osasco-SP.

No processo, Sheherazade alega que foi vítima de assédio; que a emissora a contratou por meio de pessoa jurídica para burlar a relação de emprego; e que não recebeu 13º salário, férias, FGTS e demais benefícios da categoria dos jornalistas.

Dando razão à autora, o juiz reconhece que estão presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo: trabalho pessoal, subordinado, remunerado e não eventual. Entre os pontos, ele destaca que a empresa utilizada só foi registrada depois da assinatura do contrato de prestação de serviço entre as partes. Afirma ainda que é prática do SBT obrigar trabalhadores a constituir pessoas jurídicas para o exercício das funções, e cita outros processos com essa mesma queixa.

Pouca ou nenhuma liberdade. Dessa maneira é que o juiz explica a atuação da apresentadora, que foi contratada com exclusividade e devia observar horários, roteiros comerciais e diretrizes artísticas para elaboração do programa. Em suas palavras, a liberdade de opinião que a profissional acreditava ter alcançado no seu trabalho não se verificou.

Na sentença, o julgador cita vídeo do Troféu Imprensa de 2017, em que Silvio Santos repreende Sheherazade por fazer comentários políticos, ao que ela responde ter sido contratada para opinar. Discordando, Silvio retruca: “Não, chamei para você continuar com a sua beleza, com a sua voz, foi para ler as notícias no teleprompter e não foi para você dar a sua opinião”.

Para o magistrado, se a reclamante ultrapassou os limites editoriais fixados pelo empregador, caberia a esse adverti-la ou terminar o contrato, sem abusos. E não levar a jornalista a uma festa a pretexto de homenageá-la para diminuí-la em público simplesmente por ser mulher.

“(…) O referido apresentador de forma muito deselegante e abusiva, em comportamento claramente misógino, utilizou o seu poder patronal e de figura notória no meio artístico e empresarial para repreendê-la, em público, não somente como profissional, mas, sobretudo – como se pode concluir –, por questão de gênero, rebaixando-a pelo fato de ser mulher, a qual, segundo expressou, deveria servir como simples objeto falante de decoração”, avaliou.

Ele também faz um alerta. Comportamentos como esse, em especial de um influenciador de opinião, tem alcance negativo e além do esperado, especialmente nos tempos atuais de violência contra a mulher.

“(…) As palavras acima reproduzidas em nada contribuem para a pacificação dos ânimos de uma sociedade adoecida pelo preconceito e que vem, periodicamente, sendo incentivada, por outras pessoas de caráter duvidoso, à prática desse tipo de comportamento reprovável. Chegam a ser, aliás, cansativas as desculpas que são dadas a comportamentos similares. Ser idoso ou ser “brincalhão”, já se disse, não pode servir de passe para a prática de atos nitidamente preconceituosos, para falar o menos”, concluiu.

O SBT deverá fazer anotação em carteira, arcar com todas as verbas da relação de emprego, além de entregar comunicação da dispensa para acesso ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 500 a R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000258-94.2021.5.02.0383

TRT/GO: Motorista de caminhão de coleta de lixo tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo a todo trabalhador envolvido no processo de coleta e industrialização do lixo urbano. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para os julgadores, que confirmaram a decisão de primeiro grau em favor de um trabalhador de Aparecida de Goiânia, o adicional de 40% é devido ainda que o motorista não desça da cabine do veículo para realizar o transbordo.

Ao recorrer da sentença, a empresa salientou que pagava adicional de insulabridade de 20% ao motorista sob o argumento de que ele lida “apenas de forma indireta com a carga”. Mas, de acordo com a relatora do processo, desembargadora Iara Rios, a Norma Regulamentadora (NR)15, do Ministério do Trabalho e Emprego, é clara ao disciplinar as atividades e operações insalubres.

Ela informou que o normativo aponta a coleta e industrialização do lixo urbano entre as atividades insalubres em grau máximo conforme avaliação qualitativa, já que os trabalhadores envolvidos no processo estão em contato permanente com agentes biológicos provenientes do lixo urbano.

A relatora citou decisões anteriores do segundo grau com o mesmo entendimento. Para a Segunda Turma, por exemplo, o motorista de caminhão de lixo urbano está exposto, durante a jornada, ao contágio de doenças pela inalação do odor exalado pelo material acondicionado na carroceria, muito próxima da cabine.

Nesse sentido, a Primeira Turma deferiu ao trabalhador diferenças de adicional de insalubridade, de 20% para 40%, sobre o salário-mínimo e reflexos.

Processo n° 0010614-91.2020.5.18.0081

Retrospectiva do TRT/MG: Falta de controle de horário não garante direito a horas extras a doméstica

Publicado  no TRT da 3ª  Região (MG) em 13/07/2021.

Depoimento da própria profissional evidenciou autonomia na organização da prestação dos serviços, com reflexos na jornada cumprida.


Os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão que rejeitou pedido de pagamento das horas extras a uma empregada doméstica. O fato de a ex-patroa não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi considerado suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial, tendo em vista o conteúdo do depoimento da própria profissional.

Após ter o pedido negado pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, a trabalhadora recorreu da decisão. Ela alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada. Sustentou que a empregadora não cumpriu a obrigação de registrar a jornada, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator, observou não desconhecer que o dispositivo citado, em vigor desde junho de 2015, tornou obrigatório o controle de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial. Principalmente porque, no caso, a própria trabalhadora declarou, em audiência, “que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários”.

Para o relator, “é razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª semanal”. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Os integrantes da Turma acompanharam o voto.

Processo: PJe: 0010914-82.2020.5.03.0077 (RO)

TST: Tempo de espera para limpeza de aeronave não conta como intervalo intrajornada

Para a 2ª Turma, nesse período, o trabalhador está à disposição do empregador.


A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza de Recife (PE) que não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, pois ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse período em stand-by deve ser considerado como tempo à disposição do empregador.

Ausência de intervalo
Na Justiça do Trabalho, a empregada contou que fora contratada em regime de escalas, com jornada de seis horas, uma folga semanal e sem direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos, previsto no artigo 71 da CLT. Ela argumentou que, diante da possibilidade de retorno imediato às atividades, o tempo em que aguardava a chegada dos voos no pátio do aeroporto de Recife não poderia ser considerado como de descanso.

Stand-by
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que entendeu que a empregada usufruíra os 15 minutos de intervalo a que tinha direito, ou até mais, em alguns dias. O TRT se amparou no depoimento de uma testemunha trazida pela própria auxiliar que afirmou que os empregados ficavam por uma hora ou mais em stand-by, aguardando a chegada dos aviões para a realização do serviço de limpeza.

Tempo à disposição
Para o relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, o tempo de espera da chegada de algum voo para fazer a limpeza da aeronave não pode ser considerado intervalo intrajornada, pois ela não tinha liberdade para descansar ou se alimentar nem podia se afastar do local de serviço. Ele observou que, em determinadas ocasiões, a auxiliar teve de interromper as refeições para limpar um avião que acabara de pousar.

O ministro assinalou, ainda, que o tempo em stand-by, pela própria definição em português, quer dizer “tempo à disposição”, “tempo de sobreaviso” ou “tempo em que se fica à espera de um acontecimento para agir”. Embora pudesse durar mais do que os 15 minutos previstos na lei, considerar esse período como intervalo intrajornada, a seu ver, não se mostra razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-368-46.2015.5.06.0016

TRT/GO: Justa causa para caminhoneiro que excedeu velocidade no trânsito

Excesso de velocidade é ato faltoso grave e configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, podendo ser motivo para demissão por justa causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia para manter a modalidade de demissão de um motorista de caminhão que se envolveu em acidente de trânsito na rodovia entre os municípios goianos de Quirinópolis e Santa Helena de Goiás.

O trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Aparecida de Goiânia para obter a reversão da modalidade de encerramento do contrato de trabalho mantido com uma empresa de logística. Ele assumiu o envolvimento em um acidente de trânsito, todavia afirmou que estava dentro da velocidade permitida e a colisão teria ocorrido pela freada brusca do veículo que transitava na sua frente.

A empresa contestou os argumentos do motorista, informando ao Juízo que ele transitava em velocidade acima da permitida na rodovia e não guardava a distância mínima do caminhão da frente. Refutou, ainda, a afirmação de que a batida teria ocorrido porque o caminhão da frente freou bruscamente, uma vez que não seria viável um rodotrem frear de repente.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia considerou que a demissão por justa causa não observou requisitos como gradação de penas e proporcionalidade entre falta e sanção, uma vez que o trabalhador teria um bom histórico profissional. Por isso, deferiu o pedido do motorista e reverteu a modalidade de demissão “com justa causa” para “sem justa causa”.

A empresa, então, recorreu ao Tribunal. Alegou que o trabalhador não teria cometido somente as infrações disciplinares que causaram o acidente, conforme relatório de telemetria anexado no processo. Afirmou, ainda, que o excesso de velocidade por si só já é motivo de ruptura do pacto laboral por justa causa, pois preza pela segurança de seus trabalhadores e também de terceiros.

Para o relator, desembargador Mário Bottazzo, o ato faltoso grave é aquele que configura o descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, acarretando a quebra da indispensável confiança que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. O magistrado pontuou que a CLT não elenca penalidades, nem estabelece gradação, ˜apenas exige a proporcionalidade entre falta do empregado e resposta patronal, que é aferida tendo-se em mira a finalidade do poder gerencial˜.

Bottazzo levou em consideração a argumentação da empresa de atribuir ao motorista a culpa pelo acidente pela condução do veículo acima do limite de velocidade – 83km/h, quando a velocidade prevista para rodovia era de 80km/h -, e sem observar a distância mínima do veículo à sua frente. O relator destacou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 218, os limites para considerar as infrações de trânsito em média, grave e gravíssima. “Assim, qualquer velocidade acima da permitida é passível de punição, conforme legislação de trânsito brasileira”, afirmou.

O desembargador ponderou também sobre a imprevisibilidade no trânsito, fator que exige do condutor do veículo manter distância adequada do veículo que está adiante Ele mencionou que o trabalhador não observou essa regra. Por fim, o relator concluiu que o ato faltoso praticado pelo motorista seria grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Assim, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo assim a modalidade da dispensa.

Processo n° 0010330-49.2021.5.18.0081

TRT/SP obriga banco a colocar empregados em home office

Devido ao aumento dos casos de covid-19, a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu, nessa quarta (19), tutela de urgência determinando que o Branco do Brasil autorize os funcionários que não realizam atendimento ao público a trabalharem remotamente.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo deu entrada no processo trabalhista após ter sido informado de que 32 empregados haviam sido afastados entre 26 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022 por contaminação pelo coronavírus.

A decisão da juíza Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes ordena também que a instituição mantenha em vigor as regras contidas em um manual de conduta. O documento trata da obrigatoriedade do uso da máscara e do encerramento do expediente nas dependências da unidade em que haja caso de suspeita de contaminação da doença entre os empregados.

Em caso de descumprimento no prazo de 48 horas da intimação da decisão, será aplicada multa diária de R$ 50 mil em favor do Instituto Butantan, instituição vinculada à Secretaria de Saúde de São Paulo e responsável pela pesquisa e produção de vacinas no estado.

Cabe recurso.

Processo nº 1000020-39.2022.5.02.0028.


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