TST: Consultora em trabalho externo consegue pagamento de horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Strategy Consultoria e Assessoria Atuarial, de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras a uma consultora externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias.

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Na reclamação trabalhista, a empregada, admitida em maio de 2007, contou que suas atividades envolviam serviços externos e constantes viagens, uma vez que a maioria dos clientes atendidos eram do interior de São Paulo. Segundo ela, até maio de 2008, havia recebido algumas horas extras e compensado outras por meio de banco de horas. Depois disso, a empresa determinou que não registrasse mais o ponto eletrônico e parou de pagar as horas extras, que, no entanto, eram anotadas no controle de horas para clientes, chamado de “FGE”.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a consultora, na condição de trabalhadora externa, não estava sujeita a controle de jornada e, por isso, não teria direito a horas extras.

Quantificação
O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras, com o fundamento de que, embora o sistema “FGE” permita extrair a quantidade de horas dedicadas a cada cliente, não se trata de um controle fidedigno da jornada, por não ser possível quantificar o número de horas efetivamente trabalhadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

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O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, explicou que a exceção ao regime geral de duração do trabalho, prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras.

No caso, segundo o relator, se os controles FGE eram usados como demonstrativos do tempo de serviços executados, conclui-se que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. “Não se pode conceber que, em uma época em que é possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito às horas extraordinárias”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.
Processo: RR-1578-96.2011.5.02.0077

TRT/SC: Hospital deve emitir CAT para profissionais de saúde que se infectaram com covid-19

As duas instâncias entenderam que a infecção de empregados em estabelecimento de saúde pode ter caráter ocupacional e vir a ser enquadrada como acidente de trabalho.


A Justiça do Trabalho de SC determinou que um hospital do município de Tubarão (SC) deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) a todos os profissionais de saúde que atenderam pacientes com covid-19 e foram comprovadamente infectados pelo novo coronavírus. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O pedido foi apresentado à Justiça em agosto de 2021 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Tubarão (SC), por meio de ação civil coletiva. De acordo com a entidade, o hospital não estaria emitindo corretamente os documentos nos casos de afastamento de técnicos e enfermeiros.

Ao contestar o pedido, a defesa do hospital argumentou que a unidade segue protocolos rígidos de segurança, fornece equipamentos de proteção aos empregados e que, dado o caráter pandêmico da virose, não seria possível presumir que os casos de infecção da equipe teriam ocorrido dentro do ambiente hospitalar.

Obrigação legal

No julgamento de primeiro grau, o juiz Ricardo Jahn (2ª Vara do Trabalho de Tubarão) acolheu o pedido do sindicato e determinou a emissão das CATs. O magistrado observou que a comunicação é uma obrigação legal das empresas e ponderou que, no caso específico dos profissionais de saúde, o caráter ocupacional da infecção deveria ser presumido.

“A atividade habitual da requerida, por sua natureza própria de cuidados com a saúde humana, expõe seus trabalhadores a risco especial que os difere da coletividade”, destacou o juiz, mencionando o fato de o STF ter afastado a presunção legal de que a Covid não tem natureza ocupacional — entendimento reforçado por notas técnicas do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho.

Contudo, o magistrado ressaltou que a emissão das CATs não estabelece um nexo definitivo entre doença e trabalho, atribuição que cabe à perícia do INSS. “As possíveis consequências jurídicas são discussões próprias de cada caso concreto. O fato é que nem emissão nem comunicação aos órgãos competentes podem ser negligenciadas pela empregadora”.

Recurso

A 1ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão de primeiro grau, mas restringiu seu alcance ao grupo de empregados que efetivamente atendeu pacientes acometidos pela covid-19 — critério também usado pelo legislador ao prever o pagamento de compensações a profissionais de saúde vitimados pela pandemia (Art. 1º da Lei 14.128/2021).

O relator do recurso, desembargador Roberto Guglielmetto, destacou que a legislação previdenciária prevê, em casos excepcionais, a equiparação a acidente de trabalho de uma doença não listada, desde que sua incidência esteja relacionada às condições especiais em que a atividade é executada.

“Diante do alto risco de exposição do trabalhador à contaminação, é possível estabelecer uma presunção de causalidade entre o seu trabalho e a contaminação pelo novo coronavírus”, afirmou o magistrado, concluindo que, no caso dos profissionais da saúde, a emissão das CATs dispensaria uma comprovação robusta do nexo causal entre os afastamentos e a atividade.

TRT/GO: Justiça do Trabalho não é competente para julgar processos de jurisdição voluntária para levantamento de FGTS

Não cabe à Justiça do Trabalho de Goiás (JT-GO) julgar processos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS formulados em face da Caixa Econômica Federal (Caixa). Da mesma forma, a JT-GO é incompetente para apreciar demandas sobre o direito à movimentação do saldo quando o tema se torna litigioso. Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal. Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao apreciar um Incidente de Assunção de Competência (IAC) sobre o saque do FGTS em procedimentos voluntários.

Na ocasião, a maioria dos desembargadores ressaltou que, enquanto a discussão sobre a competência não for apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para dirimir controvérsia existente entre os posicionamentos distintos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a melhor interpretação da competência constitucional da Justiça do Trabalho é a que afasta o julgamento de controvérsias relativas ao FGTS.

Jurisdição voluntária
O desembargador Daniel Viana Júnior, relator do incidente, explicou que o caso trata-se de um pedido de jurisdição voluntária, em que o trabalhador buscou a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS por dificuldades financeiras enfrentadas em razão da atual pandemia. Destacou que o pedido foi dirigido à Caixa por ser o órgão gestor do fundo, ou seja, de natureza administrativa.

O relator pontuou que o STJ tem jurisprudência no sentido de que o FGTS é decorrente de lei e não da relação de trabalho, uma vez que continua existindo após a extinção desta. Viana Júnior mencionou que o STJ é o tribunal responsável constitucional por apreciar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. “É dizer, nos conflitos de competência instaurados entre juízes estaduais, juízes federais e juízes do trabalho, a última palavra é do STJ”, afirmou.

O desembargador considerou, também, que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser competência da Justiça Estadual a apreciação de ações de jurisdição voluntária propriamente ditas, quando não há qualquer resistência do órgão gestor. Ou seja, quando o requerente precisa de um alvará que reconheça a hipótese legal do saque, inclusive em relação à titularidade do direito, condição que a Caixa não poderá se opor.

Além desse posicionamento, Viana Júnior citou o entendimento do mesmo Tribunal sobre a competência da Justiça Federal em processos em que houver resistência da Caixa. O desembargador completou sua fundamentação explicando que as decisões do STJ em casos específicos de levantamento do FGTS relacionado à pandemia são no mesmo sentido.

Competência da Justiça do Trabalho
Por outro lado, Daniel Viana Júnior evidenciou a indiscutível competência da Justiça do Trabalho quando o direito à movimentação do fundo decorrer do reconhecimento judicial de uma relação de trabalho ou como consequência legal de uma rescisão contratual. “É dizer, a competência é desta Justiça do Trabalho sempre quando o pedido de saque for realizado/estiver no bojo de uma reclamatória trabalhista”, afirmou.

Para ele, enquanto a matéria não for submetida à análise do STF a melhor interpretação sobre a competência constitucional da Justiça do Trabalho é aquela que não inclui a apreciação e julgamento de processos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS, tampouco quando o direito à movimentação se torna litigioso pela resistência do órgão gestor, no caso, a CAIXA. “Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal”, considerou.

Divergências
A decisão do Pleno não foi unânime. Três desembargadores divergiram do entendimento do relator. O desembargador Geraldo Rodrigues abriu a divergência. Ele pontuou que a discussão do IAC está relacionada a um conflito entre uma tese jurídica chancelada pelo TRT-18 e outra firmada pelo TST em um Incidente de Uniformização de Jurisprudência. “Tenho que há de prevalecer a decisão proferida pela mais alta Corte Trabalhista”, afirmou o magistrado. Assim, Rodrigues votou no sentido de ser competência da Justiça do Trabalho a apreciação de pedido feito em ação voluntária, com vista à liberação do FGTS.

Já o desembargador Eugênio Cesário, acompanhado pela desembargadora Iara Rios, votou pela competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar questões relativas ao FGTS em ações ajuizadas em face da Caixa. Ele entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação na qual o trabalhador pede exclusivamente, em face do gestor do FGTS, a liberação dos depósitos existentes em sua conta vinculada, porquanto decorrente de uma relação de trabalho, atraindo a competência constitucional da Justiça do Trabalho.

O caso
Um empregado do Instituto Brasil de Tecnologia (FIBRA), que também atuava como palestrante – sua principal fonte de renda, alegou que as medidas restritivas de isolamento social fizeram com que inúmeros cursos e palestras agendadas fossem cancelados. Por esse motivo, pediu saque de saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS para suprir as necessidades financeiras.

O que é um IAC?
O Incidente de Assunção de Competência (IAC) consiste em uma importante ferramenta que pode ser utilizada no julgamento de recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. É regulamentado pelo artigo 947 do atual Código de Processo Civil, sendo aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho.

Confira a íntegra do acórdão do IAC clicando aqui.

Processo: 0010134-31.2021.5.18.0000

TRT/RN anula falso contrato temporário e reconhece estabilidade de gestante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou o contrato temporário de empregada grávida, reconhecendo o direito dela à licença maternidade e ao recebimento de indenização referente aos nove meses de estabilidade não usufruída.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, afirmou que, no caso, “a contratação se deu sem observância dos requisitos formais do contrato de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74)”.

Ele destacou o fato do contrato de trabalho temporário ter sido firmado com o Frigorífico Industrial Vale do Piranga S.A. em abril de 2020. Isso após a assinatura da CTPS e o começo da prestação de serviço da autora do processo como promotora de vendas, em janeiro daquele ano.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou ser incabível a estabilidade provisória destinada às gestantes, solicitada pela empregada, devido à natureza temporária do contrato de trabalho terceirizado.

No entanto, para o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, dentro das exigências no artigo 11 da Lei do Trabalho Temporário, “tendo a avença sido formalizada apenas à época da dispensa da empregada”, ficou caracterizada a irregularidade do contrato temporário.

Além disso, o contrato prevê expressamente a prorrogação automática após o prazo inicial de um ano. O que, de acordo com o magistrado, “descaracteriza o requisito da necessidade transitória de pessoal permanente ou do acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, “caput” e §2º, da Lei n.º 6.019/74)”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.

O processo é o 0000431-87.2020.5.21.0013

TRT/SP: Juíza reverte justa causa de doméstica acusada sem provas de furto pela patroa

A 22ª Vara do Trabalho de São Paulo reverteu dispensa por justa causa de uma empregada doméstica que havia sido acusada de furtar roupas e outros objetos da empregadora. Sem apresentar provas da afirmação nos autos, a parte reclamada terá que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito.

A profissional contou que, enquanto exercia as suas atividades na residência da família, foi injustamente acusada de furto pela patroa, de forma agressiva, na presença de outros funcionários. E que as peças de roupas mencionadas pela patroa haviam sido, na verdade, dadas como presentes. Mesmo assim, a empregada foi dispensada por falta grave.

Além disso, a reclamante descreveu momentos em que foi repetidamente agredida e constrangida pelos patrões em episódios que envolveram até mesmo ameaça com arma de fogo e registro do fato em boletim de ocorrência na delegacia.

Em sentença, a juíza Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino explicou que, mesmo com as alegações da defesa, não foram produzidas provas contundentes a respeito dos motivos que supostamente haviam causado a rescisão, obrigação que competia ao reclamado.

“Em se tratando de justa causa cometida pelo trabalhador é papel do empregador apresentar prova consistente acerca da prática de alguma das hipóteses classificadas como ‘falta grave’ no artigo 482 da CLT, devendo, ainda, comprovar a inviabilidade da aplicação de outra forma de sanção disciplinar mais adequada com a conduta faltosa”.

E finalizou: “Com efeito, não há evidências de que as peças de roupa, bijuterias e demais itens que estavam em poder da reclamante tenham sido furtados pela empregada, e não doados à autora em momento anterior”.

Além dos pagamentos das verbas rescisórias e da indenização por dano moral, os reclamados terão que arcar também com valores referentes ao seguro-desemprego, caso a empregada tenha perdido esse direito.

Cabe recurso.

TJ/AC: reconhece ilegalidade na redução de salário de servidor comissionado

Decisão da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou entendimento do Supremo Tribunal Federal, por isso, o servidor comissionado deve ser ressarcido dos descontos realizados em seu salário entre julho e dezembro de 2016.


Um servidor comissionado teve garantido pelos juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais o direito de receber valores, descontados de seu salário, em 2016. O montante de R$3.763,20 tinha sido subtraído do salário do servidor pois o empregador alegava que precisava reduzir a remuneração dos cargos em comissão para adequação de despesas.

O ente público realizou descontos de 20% no salário de um servidor comissionado, entre os meses de julho e dezembro de 2016, com base na Lei Complementar Estadual n.°321/2016. Contudo, o servidor entrou com processo e conseguiu reaver os valores descontados. Mas, o Ente Público entrou com pedido de reforma dessa sentença, que foi negado.

O relator do processo foi o juiz de Direito Anastácio Menezes, mas também participaram do julgamento as magistradas Olívia Ribeiro e Rogéria Epaminondas, que seguiram o voto de Menezes, mantendo a condenação do Ente Público em ressarcir os valores descontados indevidamente.

Conforme apontou o relator do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), “(…) afastou a constitucionalidade de qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/200 que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal”. Dessa forma, o magistrado expôs que esse entendimento se estende as pessoas que exercem Cargos em Comissão.

Recurso Inominado 0704890-86.2021.8.01.0070

TRT/MG: Justa causa para empregada de padaria que jogou café quente no rosto de colega após discussão

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um colega em uma padaria de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme relato da própria profissional, constante do boletim de ocorrência juntado aos autos, ela jogou o café que bebia no rosto do outro trabalhador, após desentendimento verbal. Diante do caso, a empresa dispensou a empregada, que, inconformada, requereu judicialmente a reversão da justa causa aplicada. Para a trabalhadora, a empregadora não observou, ao efetuar a dispensa, os requisitos do artigo 482 da CLT.

Mas, em sua defesa, a empregadora sustentou que a reclamante foi dispensada por justa causa seguindo os termos do artigo 482, “j,” da CLT. “Tudo em função da agressão ao colega de trabalho no serviço, conforme fatos descritos no boletim de ocorrência”, disse a defesa.

Para a juíza, a justa causa, admitida como pena máxima trabalhista, deve ser robustamente provada, de modo que não restem dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo empregado. Além disso, é imprescindível que o ato praticado pelo empregado se enquadre em uma das figuras tipificadas nos incisos do artigo 482 da CLT. E que estejam presentes certos princípios norteadores da dispensa motivada, como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o non bis in idem da pena, ou seja, não pode ser aplicada duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.

Assim, segundo a juíza, basta a ausência de um desses elementos para que se descaracterize a falta grave do empregado, de modo a se considerar imotivada a dispensa de iniciativa do empregador. No caso da empregada da padaria, a juíza entendeu, diante da análise dos relatos das partes envolvidas, constantes, inclusive, do boletim de ocorrência, que não foi um ato em legítima defesa. “O conjunto probatório indica que a conduta da autora possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou a julgadora.

Segundo a sentença, diante do quadro delineado nos autos, restou evidente o ato de agressão física praticado pela empregada no serviço. “É uma conduta faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia que deve permear a relação de emprego”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo verificados os fatos, de modo que houve imediatidade. Assim, foi reconhecida a justa causa aplicada à autora e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, como pretendidas. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

 

TRT/SP: Justa causa para empregado que enviou de propósito medicamentos vencidos para hemodiálise

Um trabalhador da área de saúde teve sua dispensa por justa causa mantida pela Justiça do Trabalho de São Paulo. Ficou comprovado, no processo, que ele enviou intencionalmente materiais com validade vencida a hospitais que tratam pacientes em hemodiálise. A decisão é da 1ª VT/Santo André-SP, que julgou totalmente improcedente o pedido do empregado. Cabe recurso.

Segundo os autos do processo, o reclamante confessou, em reunião com a equipe de almoxarifado de uma empresa de serviços médicos, que estava ciente das orientações a respeito de manuseio e descarte de medicação com prazo de validade expirado. Porém enviou material vencido aos hospitais tomadores dos serviços, em forma de represália, por estar insatisfeito com o fluxo dos itens recebidos de outra unidade.

Os depoimentos testemunhais de ambas as partes confirmaram os fatos. Uma das depoentes explicou, com clareza, qual o procedimento que deveria ser adotado em caso de medicamentos com data crítica. A outra confirmou que o trabalhador enviou deliberadamente os produtos expirados.

“Saliento que (…) o reclamante recebeu o manual de integração e ficou ciente de que seu descumprimento poderia caracterizar a prática de falta grave”, ressaltou a juíza do trabalho substituta Caroline Prado Zanin. “Também entendo desnecessária a gradação das penas, tendo em vista a natureza da conduta praticada de forma intencional, colocando em potencial risco a saúde de pacientes que fazem hemodiálise, além dos contratos da empresa empregadora”.

Processo nº 1001185-13.2021.5.02.0431

TRT/RJ: Empresa é condenada a pagar verbas rescisórias por não comprovar abandono de emprego

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um ex-operador de loja da Log Service Serviços de Limpeza no tocante à sua dispensa por abandono de emprego. Em sessão de julgamento virtual, o colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, desembargador Leonardo Dias Borges, que reformou a sentença ao verificar que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador se ausentou com a intenção de não comparecer mais ao serviço.

Admitido em 2019 para a função de operador de loja, o profissional foi dispensado por justa causa em 2020, sob a alegação de abandono de emprego (ausência injustificada do serviço por trinta dias). Entretanto, o trabalhador alegou que, além de os cartões de ponto não conterem sua assinatura, sua dispensa foi imotivada. Requereu a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em sua defesa, a ex-empregadora alegou que o trabalhador foi dispensado por justa causa, tendo em vista que faltou por mais de 30 dias consecutivos, sem apresentar justificativas. A empresa argumentou que solicitou ao operador, via Whatsapp, seu retorno ao trabalho, mas que o trabalhador permaneceu inerte. Além disso, alegou que o fato de os controles de jornada serem apócrifos não os invalida, pois não há previsão legal que determine que eles sejam assinados pelo profissional.

O processo foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Niterói. Verificando os autos, o juízo constatou que o próprio empregado aceitou assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ciente de que estava sendo dispensado por justa causa, não manifestando oposição ou ressalva. Em relação aos cartões de ponto apócrifos, o juízo seguiu jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que “a assinatura do empregado é apenas um requisito formal, dispensável para a sua validade, pois inexiste lei determinando a assinatura nos controles de frequência”. Assim, o juízo manteve a dispensa por justa causa. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão destacou que por ser a pena máxima aplicada a um empregado, é imprescindível a demonstração inequívoca do cometimento de falta grave para a configuração da justa causa “sendo certo que nos termos do inciso II, art. 373 do CPC, este ônus incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado”.

Ainda segundo o desembargador, para a caracterização do abandono de emprego é necessária a presença de elementos objetivos e subjetivos. O objetivo se configura pela ausência do trabalhador por um extenso período e o subjetivo, por meio da comprovação de que o empregado se ausentou com a intenção de não comparecer mais ao trabalho.

Para o magistrado, o elemento subjetivo não foi comprovado, uma vez que o período em que a empresa afirma que o empregado se ausentou, (17/3/2020) coincide com o início da quarentena imposta pelo covid-19, quando houve o fechamento do comércio. Ademais, a empresa não comprovou que a mensagem enviada por Whatsapp, solicitando o retorno ao trabalho, foi enviada a número de titularidade do trabalhador, tampouco que foi por ele visualizada. Por fim, o desembargador observou que o TRCT, supostamente assinado pelo empregado, não tem data ou homologação pelo sindicato e que sequer foi dada baixa na CTPS do autor.

“Tem-se que não restou demonstrado inequivocamente o animus abandonandi, necessário à caracterização da falta grave, eis que as provas juntadas aos autos não são o bastante para a caracterização do abandono de emprego”, decidiu o relator do acórdão, reformando a sentença ao determinar o reconhecimento da demissão sem justa causa em 17/3/20, por iniciativa do empregador, com projeção de aviso prévio indenizado de 30 dias e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de dispensa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100354-27.2020.5.01.0245 (RO)

TRT/SP: Empresa de alimentos é condenada a indenizar empregada dispensada durante quarentena da covid-19

Por unanimidade, a 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de alimentos a pagar R$ 11.060,00 a título de indenização por danos morais a uma empregada dispensada durante o período de isolamento social, após ter sido infectada pela covid-19.

Contratada pelo prazo inicial de 30 dias, a empregada teve o contrato de experiência prorrogado por mais 30 dias. Alguns dias após a sua prorrogação, porém, a trabalhadora apresentou sintomas de covid e, por orientação médica, passou a cumprir quarentena afastada do trabalho. Antes do término do contrato de experiência, ela recebeu telegrama comunicando o encerramento do contrato de emprego.

A empresa alegou na contestação que o encerramento do contrato se deu em virtude de crise financeira, afirmando que teve a atividade impactada pela pandemia, o que teria ocasionado a dispensa de outros 70 empregados. No entanto, para o relator do acórdão, o desembargador Jorge Luiz Souto Maior, como a empresa admitiu que a contratação da trabalhadora se deu após a crise econômica e, inclusive, prorrogou o contrato de experiência, o empregador não poderia atribuir o motivo da demissão à crise econômica enfrentada.

O desembargador pontuou que “o encerramento do contrato de experiência da reclamante durante sua quarentena em razão da contaminação pelo novo coronavírus caracterizou abuso do poder diretivo da reclamada, constituindo uma demissão arbitrária e discriminatória”. O acórdão destacou também que “não se pode admitir, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o exercício do direito da livre iniciativa e do direito de propriedade sem o cumprimento da função social e o respeito ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana” e, a dispensa, “no momento em que a empregada estava acometida dos efeitos de doença grave que repercutem em sua vida e ensejaram o afastamento do trabalho, gerou danos aos direitos de personalidade da reclamante, que devem ser indenizados, por força do disposto no artigo 186 do CC”.

Processo n° 0011521-94.2020.5.15.0034

 


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