TRT/SP: Julgamento com base em precedente deve ser feito após análise do caso concreto

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região declararam a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso de um trabalhador de São Bernardo do Campo-SP que pedia vínculo de emprego de motorista com uma fabricante de produtos alimentícios. A decisão reverte sentença de 1º grau, que havia declarado a incompetência desta justiça especializada com base em precedente sem, no entanto, ter feito a análise do caso concreto.

No processo, o empregado argumenta que pode comprovar o vínculo com a empresa em que atuou por meio de depoimento pessoal e de testemunhas. Afirma, porém, que não teve essa oportunidade, em razão do encerramento prematuro da fase de instrução pelo juízo de 1º grau. Também pediu a responsabilidade solidária da tomadora de serviços.

A sentença considera a existência de relação entre transportador autônomo de carga (TAC) e empresa de transporte rodoviário de carga (ETC), matéria regulada pela Lei nº 11.442/07. Essa lei autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras e afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. O entendimento de 1º grau se ampara em recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), a ADC nº 48, que considera constitucional a referida lei e que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos nessa legislação, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

No acórdão, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro, ensina, no entanto, que “análise é feita ao final, ou seja, após a compreensão e análise do cenário do conflito, das suas circunstâncias, dos seus fatos, nunca antes disso. Não será possível, por exemplo, pontuar hipótese de diferenciação do caso concreto do precedente sem que se conheça o cenário do conflito do caso concreto”.

O magistrado ressalta, ainda, que “é fundamental compreender que a Lei nº 11.442/2007 regulamenta uma dada atividade econômica, caracterizada como ‘transporte rodoviário de carga’. Isso quer dizer que se a atividade econômica não for voltada ao ‘transporte rodoviário de carga’, não será regulada por referida lei”.

O colegiado, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ordinário, declarando a competência da Justiça do Trabalho no caso e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Processo nº 1001639-24.2017.5.02.0466

TST: Pagamento de pensão a bancária em parcela única seguirá modelo de quitação antecipada de empréstimos

A 1ª Turma aplicou ao caso a chamada “fórmula do valor presente”.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou a fórmula matemática utilizada para amortização de empréstimos pagos antes do vencimento (“fórmula do valor presente”) como critério redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única. Para o colegiado, o método permite uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital, de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado.

Redutor
O caso diz respeito a uma bancária do Banco Bradesco S.A. que obteve o reconhecimento do direito a indenização por danos materiais em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER), na forma de pensão mensal até que completasse 65 anos, com base no piso salarial da categoria. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) aplicou o redutor de 50%.

Pensão vitalícia
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, diante da constatação da incapacidade total e permanente para as funções exercidas, a indenização por danos materiais deve ser calculada com base na integralidade da sua última remuneração, e não no piso da categoria. Ele afastou, também, a limitação do pensionamento aos 65 anos, pois o Código Civil (artigo 950) não prevê nenhuma limitação etária.

Por outro lado, o ministro observou que a opção pelo pagamento em cota única tem como efeito a redução do valor. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a conversão deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE.

Cientificidade
Ainda segundo o relator, o critério de deságio adequado para o pagamento antecipado das parcelas não deverá ser arbitrário, sob pena de desvirtuamento da natureza reparatória da indenização e de desalinhamento do princípio da reparação integral. Para ele, a aplicação de um redutor de 50% é desarrazoada e desproporcional. “A falta de cientificidade do critério é evidenciada pela completa falta de parâmetros coerentes, pois cada juiz terá seu próprio ‘percentual redutor’, sem nenhum fundamento jurídico ou científico que o justifique”, afirmou.

Fórmula matemática
Para o relator, o critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente” ou “valor atual”. O cálculo leva em conta três variáveis: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês.

Segundo o ministro, a fórmula já é usada por alguns TRTs, e o da 24ª Região oferece, em seu site, um programa de cálculo que possibilita a qualquer cidadão inserir os dados solicitados e obter o valor final da indenização.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-258-62.2014.5.05.0193

TST: Empresa de saneamento indenizará ajudante por ausência de banheiro em via pública

O empregador cometeu um ato ilícito ao não garantir local apropriado para necessidades fisiológicas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. ao pagamento de indenização a um ajudante geral de Jundiaí (SP) que realizava a poda de árvores e roça de calçadas sem contar com instalações sanitárias. Para o colegiado, ainda que se trate de trabalho externo, em via pública, o empregador cometeu ato ilícito por omissão ao não garantir ao empregado local apropriado para as suas necessidades fisiológicas.

“Pelo caminho”
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí havia deferido indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença levou em conta depoimentos que demonstraram que, na ausência de banheiros, os empregados “faziam as necessidades fisiológicas pelo caminho” e tinham de almoçar em praças, ruas e calçadas, pois também não havia lugar adequado para as refeições. Seus pertences ficavam no veículo da empresa que os levava até os locais de trabalho e lá ficava estacionado. Segundo a juíza, os fatos constatados eram potencialmente lesivos aos direitos de personalidade do empregado, “que teve que lidar com as condições precárias de trabalho”.

Via pública
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação o pagamento da indenização, por entender que, diante das características do trabalho, realizado em via pública, sem lugar fixo prestabelecido, seria inviável o fornecimento de sanitários, ainda que fosse do tipo químico. Para o TRT, o ajudante poderia usar banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo.

Dignidade
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista do empregado, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, no sentido de que a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados.

Segundo o ministro, ainda que se trate de trabalho externo, a empresa deixou de observar a integralidade da Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. “Esse ato ilícito atinge a dignidade do trabalhador, em razão da humilhação e do constrangimento suportados, ao não dispor de um ambiente adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu trabalho”, ressaltou.

Indenização
O ministro salientou que, em caso análogo, o TST firmou entendimento de que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe em via pública.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12172-73.2017.5.15.0021

TRT/GO: Trabalhador receberá indenização por perder movimento do polegar em acidente de trabalho

Um coletor de lixo de Trindade recebeu o direito à indenização por danos moral e material depois de se cortar e perder parte dos movimentos do polegar durante o manejo de vidro quebrado. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) considerou a conclusão da perícia médica de que o trabalhador apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam motricidade plena do dedo polegar esquerdo.

Dano material
Segundo o relator da decisão, desembargador Paulo Pimenta, o coletor deve ser ressarcido pela impossibilidade de exercer outros ofícios que exijam total movimento das mãos. Embora ele possa exercer ainda outras atividades, como defende a empresa, Pimenta ressaltou que a lesão provocada no acidente reduziu o leque de oportunidades com que o trabalhador pode contar no mercado de trabalho. Para o relator, a indenização por danos materiais é devida e o cálculo precisa tomar como base a tabela fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), além de considerar as conclusões do laudo e os limites do pedido.

Levando em conta os dados do processo, o desembargador determinou pensionamento no valor de 10% do último salário do trabalhador pago pela reclamada, calculado desde a data do acidente até a data em que o coletor completar 76 anos de idade. A decisão considera a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa indenização foi calculada em R$37 mil e deverá ser paga em parcela única.

Dano moral
Quanto ao dano moral, o relator aponta que não é preciso, nesse caso, que se prove a lesão de ordem íntima ou da imagem da vítima, pois o prejuízo dessa natureza já é presumível pelas circunstâncias do fato. O desembargador cita que o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

Paulo Pimenta defende que uma lesão que induz à incapacidade laboral parcial e definitiva é suficiente para causar abalo psicológico e ensejar indenização por danos morais, por isso deferiu a reparação no importe de R$5 mil. Além do dano moral, o relator da decisão determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, então avaliados em R$3 mil, considerando fotos da cicatriz apresentadas no processo.

Processo n° 0011886-61.2019.5.18.0015

TRT/GO: Tempo para conferência de armamento não descaracteriza regime de trabalho 12×36

O tempo para conferência de armamento por vigilante, mesmo reconhecido como tempo à disposição não registrado nos cartões, não descaracteriza o regime 12×36, ainda que seja por 20 minutos e não esteja destinado efetivamente à realização do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao apreciar recursos de um vigilante e de uma empresa de alimentos em Inhumas (GO). O Colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Rios.

Os desembargadores avaliaram no recurso se poderia haver ou não a descaracterização da jornada 12×36 do funcionário, devido ao trabalho extra de 30 minutos diários antes do registro da jornada. O vigilante argumentou que a descaracterização do regime poderia ser reconhecida ao se considerar a hora noturna reduzida e a prorrogação além das 5h. Além disso, no exercício da jornada das 19h às 6h25 havia desrespeito ao limite semanal de 44 horas, o que descaracterizaria o regime de compensação 12×36.

A empresa, por sua vez, argumentou não haver provas do suposto tempo à disposição, que seria gasto com a conferência do armamento antes do registro da jornada, e pediu a exclusão do pagamento das horas extras.

Segurança com a mão perto de sua arma

Em seu voto, a desembargadora Iara Rios destacou que o trabalhador havia confirmado em depoimento que a empresa realizava o registro do horário de término da jornada 12×36 sem acrescentar, no entanto, os 30 minutos extras gastos na conferência de armamento e troca de uniforme antes do início do trabalho. Iara Rios observou que esses fatos não ficaram comprovados nos autos.

Pontuou, no entanto,que as testemunhas confirmaram a obrigatoriedade da apresentação na empresa antes do horário de registro da jornada para conferência do colete, arma, munição e rádio, arbitrando em 20 minutos o tempo médio para a realização das tarefas diárias. Acerca do pleito de descaracterização da jornada 12×36, a desembargadora manteve válido o regime de compensação 12×36, sendo devidos apenas os 20 minutos extras diários acima deferidos como tempo à disposição e reflexos correlatos já deferidos na sentença.

Iara Rios aplicou a jurisprudência do TST, sobre a não descaracterização do regime de compensação nos casos em que houver horas extras advindas da inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida. A relatora esclareceu que o regime 12×36 implica o labor de 48 horas em uma semana, compensando por 36 horas na seguinte, “de modo que não há falar em descaracterização do regime 12×36 em razão do labor semanal acima da 44ª hora em semanas alternadas”.

Processo n° ROT – 0010144-42.2020.5.18.0281

TST: Ação sobre posse de imóvel arrematado em processo trabalhista tem prescrição cível

Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.

Ação de posse
O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.

Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.

Direito civil
Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-5776-53.2011.5.12.0028

TRT/GO: Empregador doméstico consegue anular sentença por indeferimento de prova testemunhal

Empregador doméstico consegue anular sentença por indeferimento de prova testemunhal.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou decisão que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma cuidadora que prestava serviços para a tia do empregador. A Turma declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas do reclamado.

Após analisar o recurso do empregador, o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, afirmou que, por se tratar de relação de emprego doméstico, “tem-se por imprescindível a produção de prova oral para uma melhor elucidação dos fatos controvertidos”.

Segundo relata o desembargador, duas testemunhas foram dispensadas pelo juiz condutor da audiência por serem primas do reclamado e que, segundo o magistrado, teriam interesse na causa. A decisão foi fundamentada no artigo 829 da CLT. A norma prevê que parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo não pode prestar compromisso e o depoimento vale apenas como informação.

Cesário Rosa, no entanto, afirmou que primos são parentes de 4º grau colateral e não se enquadram na primeira parte do artigo celetista, o qual estabelece critério objetivo relativo a grau de parentesco. Ele entende ser “imperiosa” a inquirição das testemunhas para se averiguar se elas tinham relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes “de modo a justificar o indeferimento de suas respectivas oitivas com fulcro na segunda parte do art. 829 da CLT, que assenta critério subjetivo para o indeferimento”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, nos casos de vínculo empregatício doméstico geralmente quem pode prestar esclarecimentos sobre os fatos controvertidos são as pessoas que convivem no ambiente familiar. Para ele, a parte tem o direito fundamental de produzir a prova, especialmente quando cabe à ela o ônus de provar o alegado. “Nesse passo, a produção da prova testemunhal afigura-se importante para o deslinde dos fatos, não se caracterizando inútil ou meramente protelatória”, concluiu.

Assim, foi declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, nos termos do voto do relator, que acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Welington Peixoto.

Processo n° RO-0010730-90.2020.5.18.0051

TRT/MT nega indenização a trabalhadora que desenvolveu doença degenerativa

Uma ex-empregada da BRF de Lucas do Rio Verde, no médio norte do estado, teve negado o pedido para ser indenizada por danos morais e materiais. Ela disse ter desenvolvido problemas na coluna e no punho esquerdo por conta da atividade realizada no serviço.

A negativa foi dada inicialmente na Vara do Trabalho da cidade. Inconformada com a sentença, a trabalhadora ajuizou recurso no Tribunal. A decisão, porém, foi a mesma.

Segundo contou na justiça, a trabalhadora atuou para a BRF por seis anos, de julho de 2012 a julho de 2018, no setor de incubatório. Por conta do trabalho repetitivo realizado, disse que desenvolveu doença na coluna vertebral e nos pulsos e que documentos médicos juntados ao processo demonstravam que as patologias tiveram origem pela atividade no frigorífico.

Um médico perito foi designado, pela justiça, para avaliar o caso. O laudo emitido pelo profissional apontou que as doenças detectadas não possuem origem laboral: a da coluna era decorrente de fatores meramente degenerativos e o problema do punho, diagnosticado mais de 02 anos após a trabalhadora sair da empresa, está relacionada com a obesidade.

Em seu voto, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT, desembargadora Eliney Veloso, destacou a clareza do laudo médico quanto a isso. Isso porque o profissional foi categórico em afirmar que se tratam de doenças de aspecto degenerativo que não podem ser atribuídas à atividade exercida na BRF. “Os argumentos técnicos adotados me convencem da inexistência de nexo causal ou concausal, afastando-se, por conseguinte, qualquer possibilidade de responsabilidade civil do empregador”, registrou a magistrada.

Como a trabalhadora teve seus pedidos rejeitados, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Veja a decisão.
Processo n° 0000135-35.2020.5.23.0102

TST: Desistência da ação não exime sindicato do pagamento de honorários

O caso ocorreu na vigência da Lei da Reforma Trabalhista.


Mesmo depois de ter desistido da ação que havia proposto, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo terá de pagar honorários aos advogados da Pizzaria Silva Telles Ltda. De acordo com a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários são devidos também nas situações em que o processo é extinto a pedido da parte autora.

Sem vencedor
A ação tinha por objetivo obrigar a pizzaria a pagar aos empregados o piso salarial previsto no acordo coletivo da categoria. Após a empresa ter demonstrado que encerrara as atividades e que não tinha funcionários desde 2017, o sindicato requereu a desistência. O juiz, então, extinguiu o processo, sem estabelecer condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, como o caso envolvia extinção de processo sem julgamento de mérito, quando não há parte vencedora na causa, seria impossível condenar o sindicato a pagar os honorários.

Desistência
O relator do recurso de revista da pizzaria, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a responsabilizar a parte perdedora do processo (sucumbente) pelo pagamento dos honorários advocatícios. Destacou, ainda, que a legislação em vigor prevê o pagamento de honorários quando a parte perde a causa, quando há desistência ou renúncia, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando o réu admite a procedência do pedido.

No caso, o relator considerou que, por qualquer ângulo que se analise o conflito, o sindicato deve ser condenado ao pagamento da parcela.

Cálculo
Em relação ao montante a ser pago, o ministro assinalou que, se não for possível mensurar o ganho econômico da parte vencedora nem houver quantia a ser apurada na decisão, o cálculo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa. Nessas condições, a Quinta Turma, em decisão unânime, fixou a condenação em 5% sobre o valor da causa.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1001241-71.2019.5.02.0025

TRT/RJ reforma sentença que desobriga pagamento de multa por não realização de audiência inaugural na pandemia

“O ‘comparecimento à Justiça do Trabalho’ deve ser interpretado de acordo com as limitações e possibilidades do atual contexto social”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao reformar a sentença que indeferiu a multa do artigo 467 da CLT por não ter sido realizada audiência inaugural como de costume, em razão da pandemia de covid-19. O colegiado entendeu que deveria ter sido ofertado o pagamento das verbas incontroversas na audiência de instrução telepresencial, seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.

No caso em tela, o juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, a ser paga pela empregadora, por entender que o “o procedimento seguido pelo juízo, em decorrência da pandemia, sem audiência para comparecimento e quitação nos termos da Lei, impossibilitou a aplicação da referida penalidade”. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. O magistrado observou que o feito prosseguiu com apresentação de defesa pela reclamada, seguida de réplica pelo suplicante, tendo sido realizada audiência telepresencial de instrução no dia 12/8/2021, com comparecimento de todas as partes. “Desse modo, não tendo ocorrido a audiência inaugural como de costume, mas tendo sido realizada audiência de instrução telepresencial, com comparecimento de todas as partes, nessa oportunidade deveria ter a acionada ofertado o pagamento das verbas incontroversas, mediante depósito à disposição do juízo, pois foi a primeira vez que compareceu perante a Justiça do Trabalho, independentemente da modalidade da audiência”, ponderou o desembargador.

De acordo com o relator, tendo em vista que a pandemia causada pela covid-19 implicou a necessidade de adoção de novos métodos procedimentais pelo Poder Judiciário, em especial aqueles realizados de forma telepresencial, o comparecimento à Justiça do Trabalho, contido no art. 467 da CLT, deve ser interpretado de acordo com as novas possibilidades do cenário atual. “Frise-se que a Justiça do Trabalho, em sentido amplo, não compreende apenas a sede da Vara ou do Tribunal, mas também a própria instituição e seus membros, de modo que o comparecimento telepresencial não impossibilita a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT”, ressaltou o desembargador em seu voto.

O relator observou, ainda, que as alterações procedimentais adotadas pelo Poder Judiciário em razão da pandemia não podem servir de justificativa para beneficiar a empregadora e prejudicar o trabalhador cujas verbas possuem natureza alimentar e, portanto, seu recebimento no “primeiro comparecimento à justiça” reveste-se de caráter emergencial. “Entendimento em sentindo contrário não só autorizaria, como também incentivaria o descumprimento da lei (…). No presente caso, registre-se que a acionada confessou em defesa que deixou de quitar as verbas rescisórias do autor, sob alegação de crise financeira, tornando o montante incontroverso, o que é suficiente para atrair a incidência da penalidade em comento”, concluiu ele.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100350-51.2020.5.01.0451


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