TRF3 reconhece tempo especial a trabalhador que exerceu atividades com exposição à alta tensão elétrica no Metrô

Autor desempenhou funções de operador de estação e supervisor de linha.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que reconheceu tempo especial a segurado que exerceu funções de operador de estação e supervisor de linha na Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Os magistrados consideraram documentos apresentados nos autos. Informações dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstraram que o trabalhador atuou e desempenhou atividades exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.

O autor acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos de julho de 2002 a dezembro de 2017 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter atendido o pedido do segurado, a autarquia recorreu ao TRF3.

O INSS argumentou ausência de exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts. Além disso, sustentou que a eletricidade foi excluída do rol legal de agentes nocivos a partir de 5 de março de 1997.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Ana Yucker, relatora do processo, seguiu jurisprudência do TRF3 sobre o risco potencial da função.

“Tratando-se de altas tensões elétricas, com caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho”, pontuou.

A magistrada observou que o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 descreve a eletricidade como perigosa em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Segundo a relatora, o dispositivo pode ser aplicado em data posterior a 5 de março de 1997, pelo caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, conforme Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.

A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O INSS deverá efetuar a revisão da aposentadoria e pagar as diferenças desde agosto de 2021.

Apelação Cível nº 5012215-36.2024.4.03.6183

TRT/SP aumenta indenização para porteiro que trabalhava em condições degradantes

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um shopping center a indenizar em R$ 5 mil um agente de portaria que atuava em condições degradantes. O colegiado reformou a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que tinha reconhecido o dano moral sofrido, mas condenado a empresa a pagar indenização de R$ 1,5 mil.

O trabalhador, que atuou no shopping de junho a dezembro de 2023, afirmou nos autos que as condições na guarita não eram boas, com mofo, ar condicionado ineficiente, ausência de água potável e sem banheiro em funcionamento, o que o levava a “situações degradantes como urinar em garrafa pet”. Para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’ Anna, é evidente a ofensa aos atributos da personalidade da parte do trabalhador, “na medida em que a ex-empregadora descurou-se da observância dos postulados da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, de matriz constitucional”. O magistrado destacou que ao empreender uma atividade econômica, o empregador “tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro e digno”, garantindo aos empregados respeito e condições mínimas de higiene e segurança.

O valor da indenização, segundo o colegiado, visa compensar os danos sofridos pelo trabalhador e também servir como advertência para evitar práticas semelhantes por parte de outros empregadores. A decisão ponderou a duração do período em que o trabalhador ficou exposto às condições precárias – três meses – e a existência de um esquema de rodízio entre os funcionários da guarita.

Processo 0010596-75.2024.5.15.0061

TRT/SP: Justa causa para frentista que bebeu durante expediente

Acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a frentista que consumiu bebida alcoólica no local de trabalho durante o expediente. Por unanimidade de votos, os(as) magistrados(as) entenderam que o reclamante incorreu em mau procedimento, o que configura falta grave e justifica o rompimento motivado do contrato.

Em recurso, o trabalhador pediu conversão da dispensa para a modalidade imotivada, alegando não haver prova dos fatos apresentados pelo posto de combustíveis. A testemunha da empresa, entretanto, confirmou a tese defensiva, informando que o empregado consumiu cerveja no trabalho. Como prova, incluiu fotos e vídeos feitos para documentar a situação. Declarou, ainda, que vários profissionais e também clientes presenciaram a cena do homem embriagado em serviço.

A juíza-relatora Cynthia Gomes Rosa destacou a gravidade da ingestão de bebida alcoólica no desempenho de atividades laborais, especialmente no caso do frentista, “em razão do óbvio risco que essa conduta oferece a terceiros (clientes e colegas de trabalho), ao empregador e ao próprio empregado”. Citou o artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o desligamento por justa causa nesses casos, além de jurisprudência dos regionais.

Por fim, julgou desnecessária comprovação da gradação punitiva pelo empregador, “uma vez que houve quebra absoluta da fidúcia inerente à manutenção do contrato de trabalho, ensejando a ruptura do pacto laboral por justa causa”.

TRT/RS: Empresa deve indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por lançamentos indevidos no CNIS

  • Empresa do setor alimentício foi condenada a pagar R$ 50 mil por lançar remunerações indevidas no CNIS de ex-empregado aposentado por invalidez.
  • Lançamentos falsos levaram à suspensão do benefício previdenciário e causaram prejuízos à saúde e à dignidade do trabalhador.
  • Juiz entendeu que o prazo prescricional não correu, pois o dano é contínuo e o trabalhador não foi comunicado sobre a rescisão.
  • Empresa deverá entregar declaração confirmando que o empregado não trabalhou após 2004, sob pena de multa.

O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado.

A decisão considerou que lançamentos indevidos de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprometeram a continuidade do benefício por invalidez do trabalhador. O juiz também afastou a alegação de prescrição da ação, apresentada pela defesa.

Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à empresa entre fevereiro de 2001 e dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade. Essas informações levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo INSS, gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao ex-empregado.

Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.

A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou ainda que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.

O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. “O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional”, destacou.

A decisão também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004 e esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 — justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.

No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. “Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez”, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.

A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

TRT/RN: Gerente acusada indevidamente de falsificação tem justa causa revertida e direito a dano moral

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa na área de cosméticos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por dispensa por justa causa de ex-gerente. Ela foi acusada indevidamente de falsificar recibos e utilizar de forma imprópria o cartão corporativo.

Além dos danos morais, houve a reversão da dispensa de justa causa para sem justa causa, com todos os direitos trabalhistas inerentes a esta última (férias e 13º proporcionais, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego….).

A ex-gerente alegou que foi admitida na empresa em março de 2020 e dispensada em maio de 2024. Afirmou, ainda, que foi surpreendida pela rescisão e que não teve oportunidade de defesa antes da aplicação da justa causa.

A empresa, por sua vez, reafirmou a legalidade da dispensa, pois teria feito uma investigação sobre o comportamento grave da autora do processo.

No caso, a empregadora apresentou três recibos alegando serem falsos. Nos valores de R$100,80, R$82,50 e de R$53,20.

No primeiro, a empresa que teria emitido o recibo negou sua emissão; no segundo, o CNPJ é registrado em São Paulo; e, no caso do último, o CNPJ do recibo não existe.

A juíza Stella Paiva de Autran Nunes destaca a afirmação da gerente de que não teve oportunidade de defesa quanto à acusação que lhe era imputada.

Defesa essa que somente teria ocorrido em audiência do processo, quando ela apresentou sua versão sobre os recibos tidos como falsos.

Quanto ao primeiro recibo, de R$ 100,90, uma empregada da empresa emissora testemunhou que houve a compra referente ao recibo, relativa a um kit para comemorar o dia das mães da empresa. A negativa inicial da transação originou-se de uma ex-empregada que não estava informada do fato.

No caso do segundo recibo, de R$ 82,50, o CNPJ é de São Paulo porque trata-se de uma filial que utiliza o CNPJ da Matriz nos recibos.

Já no terceiro recibo, houve um simples erro de digitação da pontuação no CNPJ, como percebido pela própria juíza em pesquisa feita na Internet.

“Isto posto, torna-se evidente que não houve comprovação da falta grave imputada à autora (do processo) pela reclamada (empresa)”, afirmou a magistrada ao reverter a dispensa por justa causa para sem justa causa.

De acordo com ela, foi imputado à gerente ato de improbidade que demonstrou-se ser falso. “Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação de prejuízo da vítima, uma vez que o ilícito se dá pelo simples fato de imputação falsa de improbidade ao empregado”.

Ela citou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral (TST-RRAg – 0000761-75.2023.5.05.0611)”.

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/GO: Trabalhadora vítima de assédio moral receberá indenização por ofensas de cunho sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação por danos morais imposta a uma autarquia pública federal por prática de assédio moral de uma superiora hierárquica contra uma trabalhadora. A decisão confirmou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. O valor da reparação foi fixado em R$ 10.000,00.

O assédio
Segundo a trabalhadora, os episódios de assédio ocorriam diariamente, na presença dos colegas dela. Conforme apurado no processo, a chefe distribuía as demandas de forma desigual, sempre atribuindo mais atividades à vítima.

Além de proferir comentários sobre a vida pessoal da colaboradora, a superiora alegava que ela carregava objetos sexuais em sua bolsa e insinuava que, ao sair para o horário de almoço com o marido, a trabalhadora iria para o motel. Todas essas falas eram ditas em ambientes comuns de trabalho, como a copa da empresa.

Defesa
A defesa da autarquia argumentou que as brincadeiras de cunho sexual foram iniciadas pela trabalhadora e que ela e a superiora mantinham uma relação de amizade no ambiente de trabalho. Também foi alegado que, por entender as falas como brincadeiras, a superiora não aplicava sanções à colaboradora.

Ainda sustentou que a posição de chefia da suposta assediadora, por si só, não caracterizava o assédio e que não havia comprovação do uso dessa posição para constranger, intimidar ou coagir a trabalhadora. Por fim, argumentou que as partes demonstravam igualdade na conduta e que o vínculo hierárquico não influenciava nas interações informais.

Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram da decisão de primeiro grau. A empregada pedia o aumento da indenização por assédio moral. A autarquia, por sua vez, negava os fatos. No entanto, testemunhas ouvidas por indicação da trabalhadora confirmaram a prática do assédio.

Ao analisar os recursos, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos.

Dano à dignidade
Para o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, as ofensas proferidas pela superiora no ambiente de trabalho atentaram contra a dignidade da colaboradora, justificando a condenação por dano moral. Em seu voto, o magistrado explicou que o assédio moral é definido por toda e qualquer conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

Segundo o desembargador, o ambiente de trabalho não é lugar para brincadeiras de cunho sexual. “Não se olvida que as condutas acima narradas são tipificadas como assediadoras, mormente porque reiteradas, e têm o condão de ensejar a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da violação de direito de personalidade e por ser do empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido”, reiterou.

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre clínica veterinária e profissional que começou como suposta estagiária

Médica veterinária terá direito a salário, verbas rescisórias e piso da categoria após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira.


A Justiça do Trabalho reconheceu que uma auxiliar de veterinário, que atuava inicialmente como estagiária em uma clínica, na verdade trabalhava como empregada sem anotação em Carteira. A decisão é do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG).

A clínica, especializada em fisioterapia animal e pet shop, afirmou que a profissional recebia apenas “mentoria” e, depois, teria atuado como parceira autônoma. No entanto, o juiz concluiu que havia relação de emprego, já que a empresa não apresentou contrato de estágio nem relatórios de atividades exigidos pela lei.

Início da prestação de serviços
A profissional começou a trabalhar na clínica veterinária em fevereiro de 2021, ainda como estudante de Medicina Veterinária. Segundo ela, o trabalho era diário, com funções práticas relacionadas à rotina da clínica. Já a empresa alegava que se tratava de uma “mentoria”, ou seja, um tipo de acompanhamento informal, sem vínculo de emprego.

Suposto estágio sem formalização
Apesar de relatar que ela estava em estágio, a empresa não apresentou nenhum documento obrigatório por lei, como o termo de compromisso assinado entre a estudante, a instituição de ensino e a clínica. Também não havia relatórios periódicos sobre as atividades realizadas. Esses documentos são exigidos pela Lei nº 11.788/2008 e, sem eles, não é possível caracterizar um estágio legal. Na sentença, o juiz explicou que, embora a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) diga que o estágio não gera vínculo de emprego, ela também exige que o estagiário seja tratado com responsabilidade. Se a empresa ou instituição não cumprir as regras da lei ou o que foi estabelecido no contrato de estágio, isso pode fazer com que o estágio seja considerado emprego. Nesse caso, o estudante passa a ter direitos trabalhistas e previdenciários, como qualquer outro trabalhador regido pela CLT.

O magistrado explicou que a própria lei reforça isso duas vezes. No artigo 3º, ela diz que qualquer descumprimento das obrigações pode transformar o estágio em vínculo de emprego. No artigo 15, ela afirma que manter estagiários fora das regras da lei também gera a relação de emprego.

“No particular, é incontroverso que, a despeito do objetivo profissionalizante, não houve estágio formalizado, nos termos da lei. Logo, o vínculo de emprego é presumido na hipótese em discussão”, concluiu o julgador.

Exercício de atividades típicas de empregada
O conjunto de provas analisado pelo juiz demonstrou que, durante esse período, mesmo sem contrato assinado, a auxiliar de veterinário usava uniforme com a marca da clínica, crachá de identificação, atendia clientes sozinha e utilizava equipamentos da empresa. Os atendimentos eram agendados pela própria clínica, que também recebia os pagamentos. A profissional tinha até a chave da clínica.

“Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor eventual, ou situação diversa, por se constituir fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, trata-se, de fato, de relação de emprego. Some-se que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade. Desse modo, o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da presença ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame empregatício (art. 3º da CLT).”, pontuou o magistrado.

Registro profissional
Na sentença, o julgador frisou que, quando obteve o registro profissional no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), como médica veterinária, em julho de 2021, ela passou a atuar oficialmente na função. Mesmo assim, a situação de informalidade permaneceu. A clínica continuou sem registrar a profissional e sem anotar sua Carteira de Trabalho e mantinha o controle sobre a agenda e os atendimentos. Os pagamentos continuavam sendo feitos pelos clientes à clínica, que repassava os valores à profissional.

A veterinária permaneceu prestando serviços até julho de 2022. Ao longo desse período, realizava atendimentos tanto na clínica quanto fora dela (em empresas ou residências dos clientes), sempre com agendamento e controle feitos pela clínica. A frequência dos atendimentos variava entre uma e duas vezes por semana, mas por períodos longos e contínuos.

Provas no processo
Conforme observou o magistrado, mensagens de WhatsApp mostraram a rotina de trabalho da profissional, além de fotos e vídeos anexados ao processo. As imagens revelaram que ela atendia animais usando uniforme da empresa. Além disso, o perfil da clínica nas redes sociais indicava a profissional como responsável pela área de fisioterapia e reabilitação animal.

Reconhecimento judicial do vínculo de emprego
Diante dessas evidências, o juiz reconheceu que havia todos os pressupostos de uma relação de emprego: pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento pelos serviços. Ele também entendeu que o trabalho da profissional não era eventual nem autônomo.

O juiz também analisou o valor que a profissional deveria ter recebido durante o período trabalhado. No início da prestação de serviços, quando ainda não tinha o registro como médica veterinária, a profissional trabalhava como auxiliar. Nessa fase, ela atuava, em média, 4 horas por dia. Por isso, o juiz decidiu que ela deveria receber, pelo menos, metade do valor do salário mínimo vigente naquele período.

A partir de 27 de julho de 2021, data em que obteve o registro profissional, passou a atuar como médica veterinária. A partir daí, passou a ter direito ao piso salarial da categoria, como prevê a Lei nº 4.950-A/1966. Segundo a lei, o médico veterinário que trabalha 6 horas por dia deve receber seis salários mínimos. Se a jornada ultrapassar a 6ª hora diária, deve haver um acréscimo de 25% sobre esse valor.

Com base nas mensagens trocadas por WhatsApp e nos depoimentos colhidos, o magistrado entendeu como provado que a profissional trabalhava em tempo integral, de manhã e à tarde. A empresa não produziu prova em contrário. Assim, o juiz determinou que ela tem direito ao piso salarial da categoria, com o acréscimo de 25% pela jornada estendida.

Além disso, conforme a decisão, ela também deve receber as diferenças salariais entre o valor que lhe foi pago e o valor correto, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

A clínica recorreu ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso.

Processo PJe: 0010674-91.2022.5.03.0152 (ROT)

TRT/SP mantém condenação por exposição de trabalhadores durante banho coletivo

Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região majorou de R$160 mil para R$200 mil a indenização por danos morais coletivos imposta a uma empresa do setor agroindustrial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão reconheceu a violação à intimidade e à dignidade dos trabalhadores, submetidos a procedimentos de banho e troca de uniformes em vestiários compartilhados e sob supervisão, antes e após a jornada. O acórdão manteve a obrigação de oferta de áreas individualizadas para higiene pessoal e a proibição de supervisores nesses espaços, o que deverá ser observado em todo o território nacional.

Conforme constou do processo, “os empregados são submetidos diariamente à rotina de tomar banho e troca de uniformes, tendo que circular desnudos ou em trajes íntimos perante os demais colegas de trabalho”. Embora a empresa tenha alegado que a exigência do banho decorre de normas sanitárias aplicáveis à sua atividade, para “garantir a sanidade das aves produzidas para consumo humano”, o colegiado considerou que “o procedimento não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Marcia Cristina Sampaio Mendes, destacou que “a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, caminha em paralelo com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores, sendo passível que a requerida viabilize, na área limpa, ao menos 5 boxes para a troca de roupa individualizada, por exemplo”. Assim, por considerar que a empresa extrapolou os limites de seu poder diretivo, a decisão colegiada negou provimento ao recurso do empregador e manteve as obrigações impostas na sentença, determinando a melhoria do procedimento adotado.

Com isso, a empresa deverá disponibilizar, no prazo de 120 dias, áreas individualizadas que assegurem plena privacidade aos trabalhadores durante todo o processo de banho e troca de vestuário. Foi vedada a presença de supervisores nos locais de higienização, e, até que sejam feitas as adequações, o procedimento deverá ocorrer de forma individual.

Por se tratar de ação coletiva, o colegiado atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, ampliando os efeitos da decisão para que as obrigações impostas tenham abrangência em todo o território nacional. Considerando a “gravidade das violações e a capacidade econômica da empresa”, bem como os “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o acórdão majorou o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 200 mil.

TST: Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

Lesão permanente no tornozelo ainda implicou indenização por danos materiais.


Resumo:

  • A concessionária da Rodovia Anhanguera, em São Paulo, terá de indenizar uma atendente de pedágio atropelada ao tentar abordar um motorista que não queria pagar a tarifa.
  • O acidente deixou sequelas permanentes no tornozelo da trabalhadora.
  • Para a 7ª Turma do TST, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. a indenizar uma atendente de pedágio atropelada por um motorista que não queria pagar a tarifa. As reparações são por danos morais e estéticos (R$ 30 mil cada uma) e por danos materiais. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, no risco inerente à atividade a que a empregada estava exposta.

Motorista deu ré para não pagar pedágio
A agente de atendimento, com apenas 25 dias de trabalho na base de Nova Odessa (SP), foi orientada a sair da guarita para abordar um motorista que teve a passagem negada na cancela automática. Quando passava por trás do carro, o condutor deu marcha à ré e a atropelou. A funcionária fraturou o tornozelo e, ao final do período de estabilidade acidentária, foi demitida..

Atropelamento deixou sequelas
No processo judicial, a agente demonstrou que as sequelas permanentes do acidente reduziram em 20% sua capacidade de trabalho. Ao pedir as indenizações, ela alegou que a concessionária foi negligente ao deixar que uma empregada ainda em treinamento ficasse sozinha numa abordagem, sem nenhuma orientação nem segurança.

Para TRT, empresa não contribuiu para o fato
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram improcedentes os pedidos. Segundo o TRT, o acidente foi causado por um terceiro que, em atitude manifestamente ilegal, imprudente e inconsequente, atropelou a agente quando foi impedido de cruzar a praça de pedágio sem pagar. “O contexto afasta qualquer presunção de que a empregadora contribuiu, de alguma forma, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente”, concluiu

Responsabilidade da concessionária
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da agente, explicou que, para a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, geralmente é necessária a prova de dolo (intenção) ou culpa. No entanto, em algumas situações, essa comprovação pode ser dispensada, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador gerar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais.

De acordo com o relator, a concessionária é responsável pelo dano porque, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio. No caso, o acidente ocorreu enquanto a agente atuava em benefício da empregadora.

A decisão foi unânime. A indenização por danos materiais será apurada em fase posterior.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12119-71.2016.5.15.0007

TRT/DF-TO reconhece a possibilidade de pagamento de crédito trabalhista com recursos do fundo partidário

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que é possível penhorar recursos do fundo partidário para garantir o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 16/7, no qual o colegiado, por maioria, deu provimento ao agravo de petição movido por um trabalhador contra o partido político em que atuava.

No caso, o trabalhador entrou com ação na Justiça para receber os valores decorrentes do fim da relação contratual, com pedido de penhora dos valores do fundo partidário. Entretanto, sentença de 1º Grau afastou a pretensão do trabalhador com base no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil de 2015, que diz que os recursos do fundo partidário são impenhoráveis.

Em razão disso, o autor da ação recorreu ao TRT-10. O argumento foi de que o crédito tem natureza alimentar e, portanto, deveria prevalecer sobre a regra geral de impenhorabilidade. Em parecer oficial, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou a favor do recurso do trabalhador.

No julgamento perante a Primeira Turma do Regional, o redator do acórdão, juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, destacou que a Lei nº 9.096/1995 autoriza a utilização de recursos do fundo partidário para o pagamento de pessoal. Para o magistrado, seria contraditório o fato de a lei que trata dos partidos políticos permitir o uso voluntário desses valores para quitar salários e, ao mesmo tempo, vedar a penhora judicial em caso de inadimplência.

Em voto, o juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho explicou que a constrição judicial de recursos do fundo partidário para quitação de débito trabalhista, de natureza alimentar, não viola a regra de impenhorabilidade, mas concretiza a finalidade prevista na própria legislação específica. Segundo o magistrado, a interpretação que melhor concilia os dispositivos é aquela que reconhece a possibilidade de constrição judicial quando demonstrada a vinculação dos recursos à satisfação de débitos de natureza salarial, preservando a funcionalidade do sistema democrático sem frustrar direitos trabalhistas legalmente constituídos.

“No caso concreto, verifica-se que a finalidade da constrição judicial é precisamente a quitação de dívida de natureza salarial, decorrente de vínculo empregatício legalmente constituído. Esta circunstância alinha-se perfeitamente com a destinação prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95, que autoriza expressamente a utilização de recursos partidários para pagamento de pessoal. Diante do exposto, não se verifica violação ao instituto da impenhorabilidade quando a constrição judicial tem por finalidade a satisfação de débitos de natureza trabalhista, devendo prevalecer a proteção ao crédito alimentar e a efetividade da prestação jurisdicional.”

Essa interpretação foi seguida pela maioria dos integrantes da Primeira Turma, que reformou a sentença de primeiro grau e autorizou a penhora dos valores do fundo partidário para o pagamento do crédito trabalhista em fase de execução.

Processo nº 0000841-59.2022.5.10.0021


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