TRT/MG: Vigilante que trabalhou nos feriados do dia nacional da categoria receberá pagamento em dobro

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de segurança de Belo Horizonte pague em dobro a um vigilante pelos feriados trabalhados no dia nacional da categoria dos anos de 2015 a 2017, com reflexos no FGTS e multa de 40%. No Brasil, o Dia do Vigilante é comemorado em 20 de junho, data em que foi sancionada a Lei nº 7.102/1983, que regulamenta a profissão no país. A decisão é da juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional alegou que, de 2015 a 2017, prestou serviço no Dia do Vigilante, sem o recebimento das horas trabalhadas. Ele ressalvou o pagamento da importância de R$ 96,31, no contracheque do mês de julho de 2016, sem saber “se a empregadora estava pagando pela ausência do feriado ou pelas horas extras laboradas”. Em sua defesa, a empresa alegou que o “serviço prestado foi devidamente pago em dobro”. Apontou como prova as fichas financeiras acostadas aos autos, sob a rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE”.

Ao decidir o caso, a juíza entendeu ser incontroverso que o vigilante trabalhou nos dias 20/6/2015, 20/6/2016 e 20/6/2017, Dia do Vigilante, considerado feriado pelas convenções coletivas de trabalho aplicáveis. Reconheceu que, nos anos de 2015 e 2017, não se verificou o pagamento da rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE” nas fichas financeiras respectivas e, tampouco, a concessão de folga compensatória nos cartões de ponto.

Por outro lado, a juíza entendeu que, em relação ao ano de 2016, apesar de haver o pagamento da rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE”, o trabalhador comprovou que o pagamento pela empresa não foi feito da forma correta, em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Assim, para a julgadora, procede o pedido de pagamento dos dias 20/6/2015, 20/6/2016 e 20/6/2017, em dobro, “ficando, desde já, autorizado o desconto do valor pago a idêntico título”, ressaltou.

No tocante às alegadas horas extras, o vigilante indicou, por amostragem, o trabalho no feriado do dia 20/6/2016, no qual trabalhou por 8,8 horas, extrapolando, assim, a carga horária diária de 8 horas. Todavia, segundo a julgadora, a ficha financeira relativa ao referido mês revela o pagamento de horas extras a 60%, percentual previsto nas convenções coletivas de trabalho. “Incumbia ao autor a prova da existência de eventuais diferenças, o que não foi feito, razão pela qual improcede o pedido”, concluiu a magistrada.

Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, em decisão unânime, confirmaram a sentença nesse aspecto. Há recurso de revista aguardando decisão de admissibilidade.

Processo n° 0010353-20.2020.5.03.0025.

TRT/GO: Gerente de banco que pediu demissão terá de devolver bônus de contratação

A empregada pediu demissão antes de completar o prazo mínimo pactuado e o banco pediu na Justiça a devolução do valor antecipado proporcionalmente. O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a trabalhadora a devolver parte da quantia recebida e, inconformada, ela recorreu ao segundo grau, que manteve a sentença.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque ressaltou que o bônus de contratação, também conhecido como hiring bônus, é uma prática válida, segundo entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas. Por meio dele, o empregado contratado recebe uma determinada quantia, para incentivá-lo a permanecer no emprego, mas se compromete a restituir ao empregador o valor recebido, integral ou proporcionalmente, caso opte por se desligar antes do termo final do contrato.

No caso analisado, a empregada foi contratada para atuar como gerente empresarial no dia 16 de julho de 2018 e recebeu R$ 92.593 a título de bônus de contratação. No entanto, o contrato foi rompido antes do prazo pactuado, de três anos, e ela se recusou a devolver o valor proporcional ao tempo que ainda faltava.

No recurso, a trabalhadora alegou que o contrato de trabalho assinado posteriormente não previa “qualquer obrigatoriedade” de permanência no emprego e este passou a vigorar por prazo indeterminado, após período de experiência, sobrepondo ao tempo de permanência constante do termo de incentivo à contratação. Alegou ainda que o julgamento deste caso teria de aguardar decisão de outro processo em andamento sobre a natureza salarial do hiring bônus.

A desembargadora afirmou, no entanto, que tratando-se ou não de parcela salarial, o que a Turma julgadora deveria analisar no caso é a validade do negócio entabulado entre as partes antes da admissão. Segundo a magistrada, o ajuste não é proibido por lei e foi aceito por vontade própria, devendo ser respeitado em observância ao princípio do pacta sunt servanda. “É de clareza solar, a meu ver, a obrigação da ex-empregada e ré de devolver proporcionalmente o que recebeu na admissão como hiring bônus para honrar o pacto que lhe foi vantajoso financeiramente”, concluiu.

O voto da relatora foi seguido, por unanimidade, pelos demais julgadores da Segunda Turma. Mantida a condenação da empregada a devolver a quantia de R$ 47.493,42, corrigida e atualizada.

Processo n° 0010954-60.2020.5.18.0008.

TRT/SP: Empregado que foi a festa de parente com covid não tem direito a indenização

Um empregado infectado por covid não conseguiu receber indenização por danos morais nem estabilidade decorrente de acidente de trabalho. Sem sucesso, ele buscou responsabilizar pela doença as empresas de transporte em que atuava, mas foi trabalhar indisposto após ter ido a um aniversário de parente positivado para o vírus. A decisão é da juíza substituta Tatiane Pastorelli Dutra.

O homem ajuizou processo após ter sido dispensado quando ainda estava em recuperação. Ele havia ficado vinte dias internado (quatro deles intubado) por síndrome respiratória aguda grave, desenvolveu lesões graves na pele por ter ficado na mesma posição e necessitou de cirurgia plástica reparatória.

De acordo com a magistrada, não houve responsabilidade objetiva das empregadoras em razão de negligência dos padrões mínimos de segurança e saúde, como sustentou o profissional. Além de receber máscaras e álcool, ele participou de treinamento específico sobre o tema covid-19 e, como os demais funcionários, recebeu orientações escritas sobre medidas de prevenção e diminuição de riscos à saúde.

“Causa espanto o fato de o reclamante, tão imputador de deveres e responsabilidades às empresas, ir a uma festa de aniversário, em plena pandemia, abraçar parentes e, posteriormente, mesmo estando mal e sabendo que a pessoa abraçada testou positivo para covid-19, ir ao trabalho, normalmente, como se nada tivesse acontecido, colocando em risco todos os demais funcionários da empresa.”, destaca a julgadora na sentença.

A magistrada acrescenta que a contaminação pode ter ocorrido em qualquer lugar, desde no evento com os parentes até mesmo pelo contato indireto com objetos. Porém não há prova de que isso ocorreu no trabalho ou em razão da atividade exercida.

Com a decisão, a juíza também julgou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde do homem.

Cabe recurso.

TST: Tomadoras de serviços simultâneos de escolta são responsáveis por créditos devidos a vigilante

Ele era contratado por uma pequena empresa, que prestava serviços às demais.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária de três empresas tomadoras de serviço pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um vigilante que lhes prestava serviços de escolta armada. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que não exige exclusividade na prestação de serviços para a responsabilização subsidiária, circunstância em que a real empregadora não paga corretamente o devido.

Escolta
O vigilante fora contratado pela Vipper – Segurança Armada Ltda, de Campinas (SP), e comprovou que, durante todo o período do contrato de trabalho, fazia serviços de escolta de cargas para a Magazine Luiza S.A, a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda. e a Jamef Transportes Ltda. Na ação, ele requereu a atribuição de responsabilidade subsidiária às três empresas pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença.

Na defesa, as empresas não negaram a prestação de serviço em seu favor, mas argumentaram que não deveriam ser responsabilizadas pelos valores devidos.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a responsabilidade das três empresas, por entender que o profissional de escolta da carga em trânsito de diversas tomadoras não se vinculava claramente a nenhuma delas.

Sem exclusividade
Segundo o relator do recurso de revista do vigilante, ministro Lelio Bentes Corrêa, o TRT, ao excluir a responsabilização das tomadoras de serviços porque não fora delimitado o período em que o trabalhador havia prestado serviços a cada uma, contrariou a Súmula 331 do TST, que nada menciona acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados. O ministro observou, também, que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da súmula.

Com a decisão, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga o julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas empresas.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10066-04.2019.5.15.0043

TST: Afastada penhora de imóvel partilhado com quatro herdeiros além do devedor

A mãe e uma das irmãs do devedor residem no local, que foi considerado bem de família.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel em São José do Rio Preto (SP) decretada para o pagamento de dívidas trabalhistas da Centro Oeste Carnes, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., de Campo Grande (MS), após a execução ter sido direcionada a um dos sócios. Os demais proprietários do imóvel, que o haviam herdado, juntamente com o devedor, conseguiram demonstrar que se tratava de bem de família

Cinco proprietários
O imóvel, deixado como herança pelo pai do devedor, fora dividido entre a mãe (50%) e os outros quatro herdeiros (12,5% para cada) e servia de residência para a mãe e a irmã do sócio da casa de carnes. Ao tomarem conhecimento da medida, a mãe e dois irmãos, que não faziam parte do processo trabalhista, recorreram à justiça com o argumento de que a casa era impenhorável, por se tratar de bem de família. Argumentaram, ainda, que o imóvel seria indivisível e, portanto, não admitiria desmembramento, sob pena de violação do direito de moradia das coproprietárias.

O juízo da execução, de Campo Grande (MS), manteve a penhora, por entender que não se tratava de bem de família, “mas de cota ideal de coproprietário que sequer reside no imóvel”. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a alienação judicial da cota do sócio causaria a substituição de um dos coproprietários, “mas não a subtração da moradia dos seus familiares”.

Moradia dos familiares
O relator do recurso de revista dos coproprietários,, ministro Breno Medeiros, assinalou que o fato de o devedor não residir no imóvel não afasta a sua impenhorabilidade. Ele explicou que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da matéria, considera como residência, para fins de impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Nesse sentido, o ministro observou que, de acordo com os dados fornecidos pelo TRT, a mãe e os três irmãos do devedor/executado são coproprietários do bem, havendo, também, registro que o imóvel é destinado à moradia dos familiares do devedor. Concluiu, assim, que o Tribunal Regional, ao deixar de caracterizá-lo como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-24588-41.2018.5.24.0004

TRT/SP: Empregadora é proibida de ampliar jornada de trabalho de professora de forma unilateral

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP reconheceu o direito de uma professora de se opor à alteração unilateral do contrato de trabalho com a prefeitura daquele município. A juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt concedeu tutela de urgência proibindo a empregadora de aumentar o horário de trabalho da profissional sem sua concordância, sob pena de multa de R$50 mil em favor da reclamante.

A professora ajuizou processo trabalhista após ter sido comunicada do aumento da jornada em uma hora diária. Ela contou que, há doze anos, trabalha das 7h às 13h36, de segunda a sexta-feira, e que a ampliação resultaria em prejuízo pois, no segundo emprego, o início da jornada é às 14h, e que certamente seria dispensada.

Por isso, a autora procurou o patrão com a intenção de buscar uma solução consensual, porém não houve acordo. O município de São Caetano do Sul alegou que a ampliação do horário se deu pela necessidade de ser concedida uma hora de intervalo de refeição e descanso a todos os funcionários que trabalham mais de seis horas diárias.

Para a magistrada que proferiu a sentença, a trabalhadora tem o direito subjetivo de se opor à alteração unilateral do contrato de trabalho “em especial, mas não exclusivamente, no que tange à ampliação da jornada de trabalho”. Ela condenou o reclamante na obrigação de não fazer, que consiste em respeitar o contrato de trabalho, assim como manter e respeitar a jornada da reclamante (autora).

A professora é concursada em regime celetista, ou seja, responde às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 10016006720215020472.

TST: Restabelecida penhora de proventos de pensão para pagamento de dívida a motoboy

Para o TST, a medida tem autorização legal a partir da vigência do CPC de 2015.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas de São Paulo (SP) para o pagamento de valores devidos a um motoboy. Para o colegiado, as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta-salário ou proventos de aposentadoria ou pensão realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais.

Penhora
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2002, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do motoboy e condenou a empresa ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. A execução da sentença estendeu-se até 2018, quando, esgotadas todas as tentativas de localização de bens da empresa, foi determinado o bloqueio de 30% do valor do benefício previdenciário de pensão por morte do marido de uma das sócias.

Ao pedir a suspensão da penhora, ela alegou que a pensão era sua única fonte de renda para manter sua subsistência, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu seus argumentos. Para o TRT, o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao vedar a penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas. O empregado recorreu, então, ao TST.

CPC de 2015
Para a Sétima Turma, a decisão do TRT foi contrária à jurisprudência do do TST com relação à penhora de salários. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a redação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com a mudança, o TST passou a entender que os bloqueios desses valores determinados após a vigência do novo Código, como no caso, são legais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-222500-86.2002.5.02.0079

TST: Demora em ajuizar ação não impede reconhecimento de rescisão indireta por assédio moral

Para a 2ª Turma, o pedido não tinha de ser imediato, em razão das condições desfavoráveis do empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um analista financeiro a rescisão de seu contrato por falta grave da Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A., de Curitiba (PR), em razão de assédio moral. O colegiado afastou a tese da falta de imediatidade do pedido e concluiu que a conduta faltosa da empregadora se renovara mês a mês.

“Não sabem trabalhar”
O analista relatou que, depois de 11 anos na EDC e em outra empresa do mesmo grupo, pediu demissão em abril de 2014 por não mais suportar as condições do ambiente de trabalho, em razão de ofensas e pressões cometidas, constantemente, por um gerente espanhol, a partir de 2013. As perseguições e os constrangimentos lhe causaram problemas como insônia, tontura e tremores.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as situações, entre elas a declaração do estrangeiro de que “todos os brasileiros não sabem trabalhar”, dita em várias reuniões. Também ficou comprovado que ele se dirigia aos empregados com palavras de baixo calão na apresentação dos relatórios mensais.

Imediatidade
Embora tenha reconhecido o dano moral e condenado a empresa ao pagamento de indenização, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba não converteu o pedido de dispensa para rescisão indireta. “Apesar do reconhecimento de atitudes desrespeitosas do superior hierárquico, falta o requisito da imediatidade entre a falta cometida e a ruptura do vínculo”, registrou a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

Manutenção do emprego
A relatora do recurso de revista do analista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme precedentes do TST, não é necessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta por falta grave do empregador, porque o trabalhador, em regra, tem condições financeiras limitadas (hipossuficiência econômica em relação ao empregador). “Muitas vezes, ele se vê na obrigação de suportar situações que lhe são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares”, disse.

Além disso, na sua avaliação, não houve falta de imediatidade, pois o assédio moral comprovado pelo TRT decorrera de condutas renovadas mês a mês.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2068-55.2014.5.09.0001

TRT/MG: Trabalhadora grávida receberá indenização após sofrer assédio moral praticado pelo supervisor

Uma empresa, com sede em Belo Horizonte, que atua no ramo de manutenção industrial, deverá pagar R$ 6.250,00 a uma ex-empregada que alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A trabalhadora, que estava grávida na época, contou que foi exposta a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, “que se prolongaram com o tempo”. A decisão é do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 1º/3/2017, na função de executiva de vendas, e, em novembro de 2017, ficou grávida. No dia 6/4/2018, ela foi transferida da sala dos executivos de vendas para o andar de baixo, no estoque. Segundo a profissional, a determinação da mudança foi do supervisor, que alegou que ela participaria de um novo projeto, o que evitaria a subida de escadas. Mas, segundo a ex-empregada, a sala não possuía os equipamentos necessários para a realização do serviço, “razão pela qual permaneceu ociosa até 12/4/2018”.

De acordo com a reclamante, a modificação de setor foi uma punição por ter realizado uma venda errada. Ela relatou que foi o próprio supervisor quem deu essa explicação, determinando, na sequência, o retorno ao local anterior de trabalho. Porém, em 23/8/2018, a trabalhadora foi enviada novamente para o estoque, dispondo agora de uma mesa similar à de executiva de vendas e um computador, e permanecendo nesse espaço até 8/9/2018, no início de sua licença-maternidade. Ela retornou da licença em 8/1/2019, voltando a prestar serviço com toda a equipe de vendas. E foi dispensada em 28/2/2019.

Para a trabalhadora, o objetivo da empregadora era desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho insuportável para afastá-la do trabalho. “Havia outra funcionária também grávida, mas que não foi mudada de sala”, disse a profissional, que requereu judicialmente indenização por danos morais.

Já a empregadora negou os fatos alegados, sustentando, inclusive, que a trabalhadora não relatou as denúncias ao departamento pessoal ou ao departamento de qualidade da reclamada, conforme previsto no Código de Conduta. Argumentou que o CD juntado aos autos, contendo conversas da trabalhadora com o supervisor, é de veracidade não comprovada, com diálogos truncados, com força probante nula. “O que delas se extrai é apenas que um projeto foi abortado e que a reclamante voltou a exercer as atividades anteriores, o que se insere no poder diretivo da empregadora”, alegou a defesa.

Mas a prova testemunhal confirmou a versão da trabalhadora. Para a testemunha, a executiva de vendas foi transferida para o almoxarifado como punição pelo erro na venda. Segundo a testemunha, o mobiliário no almoxarifado era inadequado. A testemunha também confirmou que a reclamante ficou ociosa por 20 dias, voltou para a sala de vendedores por uma semana e depois retornou para o almoxarifado. Já o supervisor confirmou, em seu depoimento, que a ex-empregada fez uma venda equivocada para a empresa. E que ela foi para o almoxarifado após o erro, “mas não em decorrência do erro”.

Ao decidir o caso, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, como titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a Constituição assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à reparação pelos danos morais sofridos, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento do nosso Estado Democrático de Direito. Segundo o juiz, consiste o dano moral na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. “E o assédio moral constitui espécie de dano moral, sendo a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, com a consequente degradação do ambiente de trabalho e desequilíbrio emocional do empregado”, pontuou.

Segundo o julgador, a pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no artigo 186 do Código Civil, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. “E, na espécie, tais requisitos são demonstrados a contento”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da trabalhadora, condenando a empregadora a pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido, no valor arbitrado de R$ 6.250,00. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010403-95.2019.5.03.0020

TRT/RS: Familiares de técnica de enfermagem que faleceu após ser infectada pelo coronavírus deverão receber indenização

A empregada atuava na linha de frente do combate à covid-19 no setor de internação de um hospital em Canoas. A contaminação foi constatada em julho de 2020. Dias depois, a trabalhadora precisou ser hospitalizada. No mês seguinte, ela faleceu de pneumonia. A juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, declarou que a infecção pela covid-19 que levou a trabalhadora a óbito é doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, da lei 8.213/91.

Segundo a sentença, a técnica de enfermagem estava mais exposta ao coronavírus do que a população em geral, em razão do local de trabalho. Ela também apresentava maior risco de contaminação do que os trabalhadores da área da saúde que não atuam diretamente com pessoas infectadas. Nessa linha, com amparo no laudo pericial médico feito no processo, a julgadora concluiu ser plausível que a contaminação tenha ocorrido no hospital. A magistrada também destacou que não há informações no processo de que qualquer familiar da autora tenha se infectado com o coronavírus no mesmo período, ou que ela tivesse outro emprego na época.

Além disso, a juíza apontou que os EPIs fornecidos pela instituição de saúde foram inadequados e insuficientes para propiciar a proteção da trabalhadora. “Não há qualquer comprovação de que à de cujus tenham sido fornecidos equipamentos, tais como máscaras PFF2 ou N95, óculos de proteção, aventais de proteção, muito embora laborasse diretamente com pacientes infectados por coronavírus”, registrou. A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao caso, argumentando que o hospital desenvolve atividade que, por sua natureza, implica risco biológico. “A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho e entendo que se aplica ao caso dos autos, em que a de cujus estava sujeita a risco de contágio pelo coronavírus muito superior à média da população em geral”, fundamentou. Assim, declarou configurado o nexo causal entre a covid-19 e o trabalho realizado pela técnica de enfermagem e reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora.

Nesses termos, a sentença condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos e ao marido da empregada falecida, no valor de R$ 100 mil para cada. Também foi deferida uma pensão mensal a título de indenização por danos materiais para o marido e para o filho menor (dependentes habilitados perante o INSS). A pensão foi fixada no valor de 1/3 da média das 12 últimas remunerações brutas da empregada, acrescida do duodécimo da gratificação natalina e de férias. O pagamento é devido até que o menor complete 21 anos e, para o marido, até 23/11/2050. Deverão ser indenizadas, ainda, as despesas com funeral, no valor de R$ 2 mil. O município de Canoas foi condenado de forma subsidiária, ou seja, só será responsabilizado em caso de inadimplemento da primeira ré. Cabe recurso da decisão.


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