TRT/RN: Mestre de obras não recebe por veículo atingido por portão da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito à indenização por danos materiais para mestre de obra que teve seu carro atingido pelo portão da empresa, derrubado devido à ação do vento.

Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, não houve, no caso, “qualquer conduta ilícita do empregador que tenha dado causa ou mesmo contribuído para o evento danoso”.

A relatora confirmou a decisão do Posto Avançado de Pau dos Ferros (RN), que não reconheceu o direito do mestre de obras a receber qualquer reparação pelo acidente com o carro.

O mestre de obras era empregado da G. G. F. – ME e prestava serviço para a Construtora e Incorporadora J.A. Russi Ltda.

No recurso ao TRT-RN, ele alegou que houve negligência da empresa ao retirar o portão do local em que estava chumbado para facilitar o trânsito de caminhões, escorando-o no muro, sem qualquer medida de segurança.

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos destacou o depoimento do próprio mestre de obras.

No depoimento ele afirmou: “que o seu veículo sofreu avarias no curso do contrato de trabalho; que (…) seu veículo estava estacionado na rua; que o portão (…) tinha sido retirado e estava na calçada; que um vento forte derrubou o portão em cima do seu veículo, causando avarias”.

Para a desembargadora, diante do foi dito pelo próprio trabalhador, foi correto o julgamento do Posto Avançado de Pau dos Ferros, ao decidir que “o acidente ocorreu em razão de força maior, excludente do nexo causal”, restando “afastada a responsabilidade civil do empregador”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000574-10.2019.5.21.0014

TRT/RJ: Possibilidade de recebimento do auxílio emergencial não pode impedir penhora em conta bancária

A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou uma decisão que indeferiu o bloqueio de verbas via Bacenjud em conta de pessoa física. O colegiado entendeu que a mera possibilidade de recebimento do auxílio emergencial não justifica o afastamento das medidas constritivas.

No caso em tela, o juízo de origem condenou uma microempreendedora individual e a respectiva pessoa física ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Ante o decurso do prazo para o pagamento, a trabalhadora requereu o início da execução, com o bloqueio de valores nas contas da devedora.

O juízo de primeiro grau, considerando o retorno das atividades econômicas no município de Nova Iguaçu, determinou a ativação do convênio Bacenjud. Entretanto, ressaltou que não deveria ser dada ordem de bloqueio na conta bancária da pessoa física, em razão da possibilidade de ser penhorado o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal.

Inconformada com essa decisão, a trabalhadora opôs agravo de petição. Destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista a ser recebido. Argumentou ainda que, embora o auxílio emergencial seja impenhorável, não há nenhuma comprovação nos autos de que a empregadora estivesse recebendo o benefício. Por fim, alegou que o Bacenjud não é usado apenas como ferramenta para bloquear os valores, mas também para monitorar as contas dos executados, o que possibilitaria identificar o possível recebimento do auxílio emergencial.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. O magistrado destacou que o novo Código de Processo Civil relativizou a antes absoluta impenhorabilidade de valores relativos a salários e cadernetas de poupança, uma vez que trouxe a possibilidade de constrição de valores para o pagamento de prestação alimentícia, inclusive a verba alimentar trabalhista.

O relator ressaltou, ainda, que no presente caso a devedora não alegou que os valores que estão em sua conta bancária correspondem ao recebimento do auxílio emergencial, e que essa alegação trata-se de matéria de defesa a ser oponível pela executada em momento oportuno. “Destarte, não cabe o afastamento das medidas constritivas com base em mera possibilidade de recebimento de auxílio emergencial, quando essa alegação sequer foi ventilada pela executada e, sobretudo quando a origem da parcela depositada pode ser facilmente apurada por meio do extrato de conta, no qual se pode observar se está vinculada a fonte pagadora governamental ou sob rubrica específica.”

Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de petição da trabalhadora para permitir a ordem de bloqueio na conta bancária em desfavor de pessoa física, ressalvada a possibilidade de comprovação pela devedora de situação de miserabilidade ou da percepção de auxílio emergencial.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100557-83.2019.5.01.0225

TRT/GO: Empresa que não conseguiu preencher as cotas para PcD consegue anular auto de infração

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) por entender que uma indústria de alimentos conseguiu comprovar a ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário. Para o colegiado, a empresa não pode ser responsabilizada pela ausência de interesse de profissionais habilitados para o exercício das vagas ofertadas.

A Turma reformou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que havia confirmado a validade do auto de infração, com previsão de multa, em razão de a indústria de alimentos não ter preenchido a cota mínima (2 a 5%) dos seus cargos com empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social. A empresa, então, recorreu ao TRT-18.

No recurso, a indústria afirmou que se esforçou em cumprir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, oferecendo “ampla, habitual e reiterada” publicidade das vagas abertas, destinadas às pessoas com deficiência. Segundo ela, o não preenchimento das vagas ocorreu “pela falta de trabalhadores interessados”.

O relator, desembargador Gentil Pio, mantinha o auto de infração. Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário, que passou a ser o redator para o acórdão.Segundo ele, o auto de infração contém a informação de que a empresa deveria ter 150 empregados contratados na cota previdenciária, conforme determinação legal. Ele considerou, no entanto, que no mês de 2016, a indústria mantinha 69 empregados na cota legal. “Em tese – e somente em tese, portanto – a autora seria contumaz descumpridora de norma social legal a que está sujeita. E aqui se inicia o mérito da divergência”, afirmou Cesário.

O desembargador considerou o conjunto de provas apresentado pela empresa no sentido de ter se esforçado para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho para essa categoria de trabalhadores, no percentual determinado por lei. Eugênio Cesário destacou a campanha publicitária desenvolvida pela empresa para a contratação de pessoas com deficiência, entre os anos de 2012 a 2015, e em 2016 a atuação em conjunto com outras instituições de apoio.

O magistrado ponderou que a atual dificuldade de contratação justifica o atendimento de percentuais menores que os estabelecidos em lei, estando comprovada a boa-fé da empresa. “O que se apresenta nos autos é um quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei”, considerou.

Eugênio Cesário entendeu que as provas nos autos demonstram o senso de responsabilidade social e a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho, mediante oferecimento sistemático de empregos. Ele observou o fato de não haver como precisar, neste público, quais indivíduos, efetivamente, estarão interessados pela oferta de emprego na função mencionada, considerando a própria dificuldade da atividade a ser realizada, sua restrição e habilitação permitida pelo órgão previdenciário.

Para o desembargador, não se pode imputar à empresa conduta discriminatória e negligente quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade, como ocorreu em julgamento semelhante relacionado à contratação de motoristas para empresa de transporte de passageiros em Goiânia. Por fim, o redator para o acórdão deu provimento ao recurso e declarou a nulidade do auto de infração.

Processo n° 0010647-58.2020.5.18.0121

TRT/SP: Trabalhador dispensado logo após transferência de estado não obtém direito a dano moral

A Justiça do Trabalho de São Paulo decidiu que uma empresa da área de produtos hospitalares não deve pagar indenização por dano moral a um auxiliar logístico dispensado menos de trinta dias após transferência de estado. A 18ª Turma do TRT da 2ª Região considerou que a mudança ocorreu por iniciativa do trabalhador, uma vez que o empregado se inscreveu em processo seletivo interno, atraído por melhores salários e oportunidades. Assim, reformou entendimento do juízo de origem.

Para pedir a indenização, o autor alegou que foi induzido a se candidatar pelo seu supervisor. Segundo ele, a recusa poderia soar como insubordinação e resultar em dispensa, que seria seu grande temor. Após ser aprovado na seleção, ele se mudou de Vitória (ES) para São Paulo (SP), arcando com as despesas.

A reclamada, por sua vez, nega ter havido solicitação do superior do reclamante para que ele participasse no processo seletivo, sendo que a inscrição teria ocorrido por ser do interesse funcional dele. Argumentou, ainda, que não há qualquer imposição ou punição ao empregado que não quer participar das seleções, abertas a todos os interessados e colaboradores da empresa.

Segundo os autos, fica claro que o empregado sentiu-se atraído pelo novo posto de trabalho. Além disso, não foi produzida nenhuma prova de que houve interferência do empregador na candidatura do profissional. Para a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, “se a pretensão era a indenização dos gastos com transferência, seu pedido não deveria ser de pagamento do dano moral sofrido, e sim de adicional de transferência, pedido não existente nos autos.”

A magistrada acrescenta em seu voto que está no poder diretivo do empregador dispensar ou não trabalhadores, mesmo que promovidos por meio de processos seletivos, desde que arque com as verbas da dispensa sem justa causa. Em sua conclusão, afirmou que “o dano moral é de grande valia para ser banalizado da forma pretendida pelo autor”.

Processo nº 1000182-67.2021.5.02.0384.

TST: Gestante não tem direito a estabilidade em contrato temporário

Essa modalidade de contrato não prevê a garantia provisória de emprego assegurada às empregadas celetistas


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que entendeu não ser devido a uma operadora de caixa, contratada temporariamente, o direito à estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Para o colegiado, em razão da natureza transitória dessa modalidade de contrato, a gestante contratada na forma temporária não tem estabilidade.

Ultrassonografia
Na reclamação trabalhista, a operadora de caixa disse que fora contratada em setembro de 2017 pela Facility Mão de Obra Temporária Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), para prestar serviços à Sendas Distribuidora S.A. Ao término do contrato, em março de 2018, ela foi desligada. Contudo, uma ultrassonografia obstétrica realizada em janeiro atestou que, na ocasião, a gestação era compatível com 12 semanas e dois dias.

Com base nessa informação, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais parcelas relativas ao período. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso da empregadora e afastou a condenação.

Incompatibilidade
Segundo o TRT, apesar de a operadora ter comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.

Tese vinculante
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a questão em debate já tem jurisprudência uniforme do TST no mesmo sentido da decisão do TRT, no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa foi a tese jurídica, com efeito vinculante, firmada pelo Pleno do TST, em 2019 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051).

A decisão foi unânime.

Processo n° Ag-RR-1000445-58.2018.5.02.0464

TST: Acordo homologado parcialmente nas instâncias anteriores é validado na íntegra

Conforme a decisão, o Judiciário deve homologar ou rejeitar integralmente acordo, e não homologá-lo parcialmente.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade, sem ressalvas, de um acordo extrajudicial firmado entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e um caixa dirigente sindical. O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias anteriores, mas, segundo o colegiado, o Poder Judiciário pode homologar ou rejeitar integralmente a transação, mas não fazê-lo de forma parcial.

Acordo
A ação homologatória foi proposta em dezembro de 2019. Segundo o acordo, o bancário receberia cerca de R$ 110 mil de indenização pelo período de estabilidade de dirigente sindical, além de verbas rescisórias de R$38 mil relativas ao contrato de trabalho, que vigorou de 1985 a 2019.

Homologação parcial
O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu ser vedada a quitação genérica do contrato de trabalho e não aceitou a quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, limitando a homologação aos títulos descritos e discriminados na transação extrajudicial. “A eventual homologação não impede que o trabalhador postule eventuais diferenças, de qualquer natureza, inclusive daquelas discriminadas na petição de acordo”, registrou a sentença.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o entendimento de que a homologação é faculdade do juiz, não havendo direito líquido e certo das partes a ela. O TRT considerou que, de acordo com a CLT (855-E), o acordo extrajudicial gera efeitos apenas em relação às parcelas nele discriminadas, e, no caso, os termos acordados, “em especial diante da ausência de concessões mútuas”, não observava o princípio da boa-fé objetiva.

“Homologar ou rejeitar”
Para o relator do recurso de revista do Santander, ministro Breno Medeiros, os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não for demonstrada a existência de concessões recíprocas ou se for constatado vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Segundo ele, cabe ao Poder Judiciário somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo, e não homologá-lo parcialmente, com ressalva de quitação limitada a determinados valores ou parcelas, “fazendo-se substituir à vontade das partes”.

No caso, diante da ausência de registros, na decisão do TRT, de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na CLT ou, ainda, de indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade manifestada por ele, o ministro concluiu que não há impedimento à homologação do acordo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10738-41.2019.5.15.0098

TRT/MG entende que acordo extrajudicial deve ser homologado em respeito ao princípio da autonomia da vontade

“O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes”. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, o Juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, à unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para homologar o acordo extrajudicial firmado com um ex-empregado. O acordo foi homologado pelos julgadores nos exatos termos em que foi ajustado, sem ressalvas, dando-se plena e geral quitação à extinta relação jurídica. A decisão de primeiro grau havia rejeitado a homologação do acordo, por entender que era prejudicial ao trabalhador.

“Preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 855-B da CLT, quais sejam, petição conjunta e assistência legal por procuradores distintos, confirmação da presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido, deve ser homologado, em respeito ao princípio da autonomia da vontade”, registrou o relator na decisão.

Entenda o caso – O acordo, no valor de R$ 9.836,49, abrangeu o acerto pela rescisão do contrato de trabalho que vigorou entre as partes de dezembro/2017 a janeiro/2021. O trabalhador conferiu à ex-empregadora, nos termos do ajuste, geral e plena quitação pela extinta relação jurídica.

Na sentença, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu não homologar o acordo extrajudicial e julgou extinto o processo, com base no artigo 485 do CPC. Constou da sentença que o juízo: “(…) não efetua homologação de acordo extrajudicial onde há pagamento decorrente de rescisão imotivada, com acréscimo de uma indenização em valor inferior a meio salário do reclamante, com quitação pelo extinto contrato de trabalho, na medida em que a quitação abarca apenas verbas decorrentes de uma rescisão”.

Mas, em seu exame, o relator observou que o acordo extrajudicial foi apresentado em petição conjunta e assinado por ambas as partes, que se encontravam assistidas por procuradores diversos. Concluiu que, nesse quadro, foram atendidos todos os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

Segundo pontuou o relator, o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes. Assim, uma vez preenchidos os requisitos fixados em lei para a homologação do acordo extrajudicial, como no caso, deve haver sua irrestrita homologação, sendo esse o entendimento que tem sido adotado na Sexta Turma do TRT-MG, conforme precedentes jurisprudenciais provenientes de julgamentos anteriores envolvendo a questão.

“Destarte, data venia da decisão proferida na instância de origem, confirmada a presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo os requerentes capazes, o objeto lícito, com forma não proibida em lei, e estando as partes representadas por advogados próprios, manifestando a vontade em petição comum, a homologação do acordo extrajudicial (ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido) é medida que se impõe, em observância do princípio da autonomia da vontade”, arrematou o relator.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso da empresa, para homologar o acordo extrajudicial firmado com o ex-empregado, nos exatos termos em que foi ajustado.

Processo n° 0010258-77.2021.5.03.0017

TRT/RN: Empresa é condenada a pagar trabalhadora que não recebeu salários após licença médica

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. a pagar à operadora de caixa que ficou sem receber salários por quase um ano após o fim de uma licença médica.

Além do reembolso da remuneração não recebida durante o “limbo previdenciário”, o TRT-RN condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Para o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, a ex-empregada ficou “desamparada após terminar o benefício previdenciário” por um aspecto “puramente formal”: a exigência de alta do INSS.

No caso, a operadora de caixa alegou na ação trabalhista que, em março de 2020, ficou afastada pela Previdência por motivo de doença durante 14 dias, período prorrogado posteriormente por mais sete dias.

Como a licença durou mais de 15 dias, a empresa encaminhou ela à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Devido à pandemia da Covid-19, que começou em 2020, os atendimentos da Previdência foram suspensos, o que levou a perícia médica a ser adiada por diversas vezes.

Passado quase um ano sem receber o auxílio doença ou salário, a operadora de caixa tentou voltar ao serviço, mas teve esse retorno rejeitado pela WMS Supermercados.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que cumpriu as exigências legais ao enviar a ex-empregada ao médico do trabalho, concedendo o afastamento previdenciário.

Após o término do benefício, a autora do processo não apresentou atestado de alta médica emitido pelo INSS, o que inviabilizou o seu retorno ao serviço.

Assim, “não poderia reintegrar um funcionário que retorna do auxílio doença sem o atestado de alta, ainda mais considerando a situação que estamos vivenciando hoje com a pandemia do COVID-19”,

No entanto, de acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, “após cessado o benefício previdenciário, durante todo o exercício de 2020, a trabalhadora tentou retornar às suas atividades profissionais”, tendo a ex-empregada se submetido a exames médicos sugeridos pelo supermercado, como o teste referente à Covid 19.

Para ele, levando em conta também a situação da pandemia, que dificultou a emissão da alta médica, cabia ao supermercado restabelecer o contrato da operadora de caixa.

“Ainda que a empresa queira atribuir à trabalhadora a culpa pelo não retorno, restou claro nos autos que houve a iniciativa dela, por diversas vezes, em procurar a empregadora para restabelecimento do vínculo”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do Tribunal foi por unanimidade ao manter o julgamento inicial da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN)

A Vara condenou o supermercado a pagar também as verbas rescisórias à ex-empregada (férias, FGTS, 13º salário), reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Processo n° 0000169-39.2021.5.21.0002.

TRT/MT: Empresa é condenada a pagar pensão vitalícia por acidente que deixou motorista incapacitado

O dia de trabalho tinha chegado ao fim e o motorista já havia batido o ponto para ir embora quando recebeu ordem do supervisor para ficar no canteiro da obra e compor a equipe que continuaria o serviço após o expediente. Não era comum a concretagem após às 18h, mas naquele dia o serviço se estendeu pelo período noturno para cumprir uma meta. No local, a iluminação se resumia à que vinha do caminhão betoneira e dos celulares dos trabalhadores.

Por volta das 21h, aconteceu o acidente: o motorista caiu em um buraco, com cerca de 4 metros de profundidade, onde seria instalada uma torre de energia. Na queda, fraturou os dois pulsos, nariz e ossos da face, com afundamento do lado direito do rosto. Seguiram-se meses de tratamento, com problemas para respirar e se alimentar, além da trombose venosa profunda e embolia pulmonar. Mais de um ano depois, o empregado permanecia sem condições de voltar a trabalhar.

Acionada pelo motorista, a Justiça do Trabalho determinou que o consórcio de construtoras arque com as indenizações pelos danos moral, material e estético resultantes do acidente. A condenação, dada em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, foi confirmada no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Ao se defender, o consórcio alegou que o infortúnio não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, pois se deu após o empregado ter batido o ponto e, ainda que fosse, não agiu com culpa no ocorrido.

Os argumentos não foram aceitos. Ao reanalisar o caso, a 2ª Turma do TRT concluiu por unanimidade que se tratou de acidente de trabalho após ficar demonstrando que o empregado foi convocado a continuar no canteiro e que, portanto, atuava a serviço da empresa. Também ficou provada a culpa da empresa pela omissão quanto às medidas para um meio ambiente de trabalho seguro, como garantir iluminação no canteiro de obras e sinalização em torno do buraco.

Incapacidade permanente

A empresa foi condenada a pagar pensão mensal no valor do último salário do empregado, que se encontra 100% incapaz para a função de motorista de caminhão. A decisão leva em conta o laudo médico que concluiu – em razão do desvio do alinhamento dos punhos, redução de força das mãos e da trombose – que o trabalhador não poderá mais fazer atividades que sobrecarreguem os punhos, sem perspectiva de reversão para uma capacidade plena. A pensão será obrigatória até o trabalhador completar 76 anos.

A 2ª Turma negou, no entanto, o pagamento da pensão em uma única parcela, como pedia o trabalhador. Acompanhando o voto do relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, os demais julgadores concluíram que o pagamento mensal atende melhor a finalidade da indenização, que é de garantir a sobrevivência do trabalhador. “No caso, considerando que o valor a ser pago não é ínfimo (100% do salário), entendo que melhor atende às peculiaridades do caso o pagamento da pensão mês a mês, sob pena de onerar excessivamente a empresa ré”, ressaltou o relator.

Por fim, a 2ª Turma elevou o valor da indenização pelo dano moral, fixado em 6 mil reais na sentença, ao julgar que a quantia é insuficiente para finalidade de compensar o trabalhador. Considerando ainda a condição econômica da empresa, seu grau de culpa e a extensão do dano, fixou o novo valor em 20 mil reais.

Veja a decisão.
Processo n° 0000505-49.2019.5.23.0037

TST: Atendente chamado de “ofensor” por não cumprir metas deverá ser indenizado

Para a 7ª Turma, o uso do termo extrapola o poder diretivo do empregador.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a um atendente de Campina Grande (PB) nominado como “ofensor” por não ter atingido as metas de vendas exigidas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa abusou do seu poder diretivo.

Pressão exacerbada
Segundo o empregado, existia uma lista que nominava os atendentes conforme o ranking de produtividade, e os que não atingissem as metas eram conhecidos como “ofensores” do grupo e diferenciados pela cor vermelha. Para se livrar da alcunha, ele disse que era preciso chegar à primeira posição, simbolizada pela cor verde, mas, para isso, a pressão psicológica era “exacerbada”.

Profissão
Em defesa, a AEC negou ter praticado qualquer ato lesivo contra o empregado e defendeu a necessidade de “dissociar a pressão inerente à própria profissão, que conta com colocação de metas, da pressão que venha a resultar de excessos praticados pelo empregador”. Na avaliação da empresa, não houve intenção de degradar a honra do empregado.

Termo técnico
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) indeferiram o pedido do atendente. Na interpretação do TRT, “apesar de ser deplorável, era apenas um termo técnico utilizado para identificar os empregados para que alcançassem as metas de trabalho”. A decisão observa que o termo não era dirigido apenas ao atendente e que provas e depoimentos não apontavam para a existência de assédio moral no ambiente de trabalho.

Falta de respeito
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a expressão utilizada pela empregadora “caracteriza forma de humilhação, escárnio, falta de respeito para com o empregado”. “Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo”, afirmou.

O ministro acrescentou que é direito do empregador fixar a cobrança de metas, a fim de impulsionar os funcionários com incentivos e estímulos e, assim, aumentar a produtividade, mas que essas técnicas não se sobrepõem à dignidade humana. “Tal postura macula a autoestima e prejudica a integridade psíquica do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-35300-63.2013.5.13.0007


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