TRT/RJ: Empresa condenada a indenizar trabalhador por danos morais e estéticos em R$100 mil

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Bompel Papéis LTDA. A empresa foi condenada em primeira instância a indenizar em R$50 mil por danos morais e, em igual valor, por danos estéticos, um ex-empregado que teve parte da perna amputada devido a um acidente de trabalho. O colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, o juiz convocado Claudio José Montesso, que manteve o valor fixado na sentença ao considerar a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

No caso em tela, o trabalhador disse que atuava como auxiliar de produção, mas que foi desviado de sua função para atuar como ajudante de entrega no caminhão da empresa. Alegou ter sofrido um acidente de trânsito em 2019, a bordo de veículo dirigido por um colega de trabalho, que acarretou a amputação de membro inferior direito. Sustentou, por fim, que o acidente ocorreu por culpa do motorista e que a empresa não prestou qualquer assistência após o fato.

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ajudante se recusou duas vezes a ingressar em programa de reabilitação profissional e que recebeu diversos valores a título indenizatório. Ademais, a ex-empregadora alegou que o motorista da empresa não deu causa ao acidente, uma vez que um animal entrou na pista e ocasionou a perda do controle do veículo.

Em primeiro grau, o juízo do Posto Avançado de Santo Antônio de Pádua concluiu que o dano alegado foi comprovado através de perícia médica e que a amputação do membro levou o ex empregado à incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Segundo a juíza do Trabalho Luana Lobosco Folly Pirazzo, “o fato de ter o trabalhador sofrido acidente de trabalho, que gerou lesões dolorosas e resultou em sequelas permanentes, são suficientes para presumir a existência de dano aos direitos da personalidade (…), ensejando indenização compensatória nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88”. Considerando também as lesões estéticas, a magistrada condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos morais e estéticos em R$50 mil cada um. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu pedindo a redução dos valores fixados em sentença para R$15 mil por dano.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, juiz convocado Claudio José Montesso, assinalou que a reparação por dano moral e estético tem por objetivos principais garantir a compensação pela dor sofrida e exercer função pedagógica sobre o agente causador do dano. O magistrado ressaltou também que cabe ao juízo estimar o valor da indenização “de forma prudente, em valor razoável, evitando o enriquecimento sem causa, de modo a não estimular a chamada ‘indústria do dano moral’. Para tanto, deve considerar as circunstâncias em que o fato ocorreu, as repercussões do dano, assim como a condição econômica das partes”.

O magistrado concluiu que os danos sofridos pelo trabalhador foram graves e deixaram sequelas permanentes (amputação do terço médio da coxa). “Considerando a gravidade do ocorrido, a capacidade econômica das partes e principalmente o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 50.000,00 para cada lesão (moral e estética) fixado na sentença está adequado e suficiente”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100010-47.2020.5.01.0471.

TRT/GO: Agente dos correios é indenizado por assalto durante o expediente

Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve o pagamento de danos morais a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) assaltado durante o expediente. Na ocasião, o funcionário trabalhava numa agência em Pirenópolis que exercia serviços bancários através do Banco Postal.

O entendimento é que a empresa deve responder objetiva e subjetivamente pelos danos materiais e morais que envolvem a segurança do local. A empresa recorreu da sentença alegando que a responsabilidade é do Estado. Atribuiu o ocorrido à falta de segurança pública e pleiteou a reforma da sentença para excluir o pagamento da indenização.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, por sua vez, acentuou que a nova função assumida (Banco Postal) fez surgir no ambiente laboral maior risco à segurança dos empregados, atraindo a responsabilidade objetiva da ECT, independentemente da existência de dolo ou culpa, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Teixeira Filho ainda ressaltou que a alegação de que o dano ocorreu por culpa de terceiro não prosperaria pois a atividade passou a ser considerada como de risco. Para ele, o aumento de assaltos praticados contra as agências dos Correios após assumir função com maior movimentação de valores é uma prova disso.

Sobre a responsabilidade do Estado, alegada pela empresa, o desembargador afirmou que qualquer omissão não afasta a responsabilidade daquele que se ativa em empreendimento que se tornou de risco. O relator manteve o montante da indenização deferido na sentença, no valor de R$22.484,70. Os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n° 0010235-37.2020.5.18.0054.

TRT/MT: Construtora e donas da obra são condenadas por morte de pedreiro soterrado

Uma construtora e as donas da obra (uma algodoeira e a fazenda onde o serviço era realizado) foram condenadas a pagar, conjuntamente, pelos danos causados pela morte de um servente de pedreiro.

Era por volta das 7h30 e chovia bastante quando o trabalhador e outros colegas da construtora receberam ordem para tirar a terra de um fosso de 5 metros de profundidade, escavado pelos funcionários da fazenda. O local seria usado posteriormente para limpar o algodão. Durante o serviço, uma das paredes de terra desmoronou em cima de cinco pessoas. O servente de pedreiro ficou soterrado. O pessoal em volta chegou a cavar no local, mas ao encontrar o trabalhador, ele já estava sem vida. Outro funcionário da construtora também morreu no acidente.

A Justiça do Trabalho foi acionada pela mãe e pelo filho do servente, pedindo indenizações pelos danos moral e material pela morte do trabalhador.

Ficou comprovado que a construtora foi contratada para executar uma série de obras para a algodoeira, que funciona em uma fazenda no distrito de Boa Esperança, no município de Sorriso. O contrato previa a construção de um barracão, quatro casas, um alojamento, um escritório e um quiosque.

Em defesa, tanto a construtora quanto as suas contratantes apontaram a culpa exclusiva da vítima. Segundo elas, o trabalhador teria tomado a iniciativa, por conta própria, de ajudar na escavação. A construtora alegou ainda que no momento do desabamento o servente de pedreiro não estava executando atividades para ela, serviço inclusive que não estava entre as atribuições do trabalhador.

As alegações não foram aceitas. Ao julgar o caso, o juiz Daniel Ricardo, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso, concluiu que o trabalhador não agiu por conta própria. Ao contrário, testemunhas confirmaram que a limpeza do fosso foi uma ordem dada pela pessoa que ocupava a posição de superior hierárquico na hora do acidente.

O magistrado destacou ainda que “o serviço não se mostrava incompatível com a sua condição pessoal ou com o cargo que ocupava (servente de pedreiro), de modo que o empregado estava obrigado a cumprir a ordem naquele momento”.

Além disso, avaliou que o acidente ocorreu porque não foram observadas diversas normas de segurança do trabalho, tanto por parte da construtora como dos donos da obra: não havia escoras apoiando as paredes e o serviço foi realizado em dia de chuvas intensas. “Cenário em que os empregados sequer poderiam ter se ativado em trabalho ligado à escavação, conforme NR nº 18”, ressaltou o juiz.

Danos moral e material

Assim, determinou o pagamento de compensação por danos morais de 120 mil reais, sendo 70% para o filho e 30% para a mãe do trabalhador. A divisão proporcional, explicou o juiz, leva em conta o fato de a mãe do trabalhador possuir, em razão da maturidade, maior capacidade de compreender e assimilar a perda de um familiar. Já o órfão, com apenas 10 anos de idade, teve de assimilar a perda do pai e será obrigado a “enfrentar os desafios sociais e profissionais próprios da vida sem a presença, ou a possibilidade da presença, de uma figura paterna”, assinalou o magistrado.

O filho também receberá pensão até que complete 25 anos. O valor, que deverá ser pago mensalmente, corresponde a dois terços do rendimento do trabalhador, conforme jurisprudência em casos de pensão por morte. Não foi concedida, entretanto, pensão à mãe do trabalhador, que não comprovou que dependia economicamente dele.

Responsabilidade Solidária

As indenizações deverão ser pagas pelas três empresas após o juiz reconhecer a responsabilidade de todas elas.

Por se tratar de contrato de empreitada por obra certa, as donas da obra não possuem, em regra, responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empreiteira. Entretanto, por envolver acidente de trabalho, recaem sobre as empresas donas da obra a responsabilidade solidária. É o entendimento tanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto do TRT de Mato Grosso, que editou a súmula 18 sobre o tema.

O magistrado enfatizou, ainda, que a legislação diz ser responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências. “Nessa linha, não resta dúvidas que a segunda e terceira reclamadas, na qualidade de donas da obra, se beneficiaram da força de trabalho do de cujus, mas a despeito disso, se omitiram no resguardo da integridade física do trabalhador, respondendo, portanto, de forma solidária pelos danos causados”, concluiu.

Por fim, determinou que a construtora pague às advogadas da família do trabalhador honorários no percentual 10% sobre o valor da condenação. Da mesma forma, condenou a algodoeira e a fazenda a pagar 5 mil reais, cada uma, às profissionais.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo n° 0000510-47.2020.5.23.006.

TST: Médico terá parte dos honorários bloqueados para pagamento de dívidas trabalhistas

A clínica do qual era sócio foi condenada em reclamação trabalhista.


A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico do Rio de Janeiro (RJ) contra a determinação de penhora de 30% dos honorários que recebia da Unimed-Rio Cooperativa para execução de dívidas trabalhistas de uma clínica do qual era sócio. O profissional alegava que os valores retidos eram usados para sua subsistência e não poderiam ser bloqueados. Mas, para o colegiado, a penhora foi feita dentro dos limites da lei processual.

Valor total
O caso teve início em ação ajuizada por uma técnica em segurança do trabalho contra a Casa de Saúde Bonsucesso Ltda., em maio de 2015. Como a clínica não apresentou créditos para saldar a dívida, a execução foi direcionada ao sócio. A decisão partiu do juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a penhora do total dos honorários médicos relativos a serviços prestados para a Unimed, referentes à produção mensal como médico cooperado.

Mandado de segurança
Na época, o médico se disse surpreendido com a determinação de bloqueio. Ele sustentou que os créditos eram de natureza salarial e não comportavam restrição judicial.

No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o profissional declarou que era trabalhador autônomo e que seus honorários, pagos pelas operadoras de planos de saúde, eram o único meio para sua subsistência e de sua família. Sustentou, ainda, que era sócio minoritário, e não administrador da Bonsucesso.

30%
Ao julgar o mandado, o TRT concedeu parcialmente a segurança e limitou a penhora a 30% do valor recebido da Unimed. De acordo com a decisão, embora os honorários sejam penhoráveis, o bloqueio integral poderia comprometer a renda mensal do profissional. O TRT também observou que, no caso, tanto a dívida que se executa como os valores que podem pagá-la têm a mesma natureza alimentar.

Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário do médico, ministro Agra Belmonte, disse que, com base na análise das declarações de rendimentos presentes no processo, o contrato com a Unimed era sua principal fonte de renda, embora ele recebesse valores de outras instituições. Assim, não seria razoável o bloqueio da totalidade dos valores pagos pela cooperativa.

De acordo com o ministro, a determinação de bloqueio e penhora se deu já na vigência no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e está de acordo com a nova previsão legal. Conforme o novo código, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada.

A decisão foi unânime.

Processo n° ROT-100051-06.2019.5.01.0000

TRT/MG: Supermercado terá que indenizar em R$ 8 mil trabalhadora que sofreu assédio sexual por gerente antes da contratação

Um supermercado foi condenado a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual praticado por um gerente durante o processo de seleção, na chamada fase pré-contratual. A decisão é da juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Na ação, a trabalhadora relatou que o gerente entrou em contato com ela durante o processo de seleção. Ela o acusou de se valer do cargo para obter vantagem sexual. Já o reclamado, em defesa, afirmou que o print da conversa apresentado no processo pela trabalhadora não teria demonstrado a ofensa. Segundo o réu, a candidata ao emprego teria se aproveitado da informalidade da comunicação para solicitar favor, não transparecendo desconforto no diálogo com o suposto agressor. Afirmou ainda que a reclamante e o gerente já se conheciam, pois, antes mesmo de deixar currículo na empresa, ela já havia mandado mensagem por meio de rede social para ele, solicitando que fizesse alguma coisa para conseguir uma vaga na empresa.

No entanto, ao decidir o caso, a julgadora considerou provado o assédio sexual na fase pré-contratual. Pelas provas, foi constatado que o gerente entrou em contato com a candidata por meio de aplicativo de mensagens com o número de aparelho telefônico da empresa. Ele ofereceu a vaga de supervisora de caixa, informando o salário, as atribuições do cargo, horário de trabalho e benefícios. No diálogo, ao ser questionado sobre a possível contratação, declarou “ser possível com a indicação do gerente”, ao que a reclamante respondeu que “contaria com sua ajuda” e o gerente afirmou que “sim”.

Na mensagem, o gerente ainda registrou que achava a candidata à vaga “gente boa” e que sempre gostou dela. E disse mais: “Agora vou confessar que já fui doido para te dar uns bjos kkk”. E declarou que contava com a ajuda dela “com isso do passado sei lá kkkkk”, deixando evidente a sua intenção de beijá-la em troca da sua contratação.

Na decisão, a magistrada explicou que, mesmo antes do contrato de trabalho ser assinado, aquele que oferece a vaga de emprego deve agir com lealdade e boa-fé objetiva para com o candidato, sem ofensa à sua dignidade. Quanto ao dano moral na fase pré-contratual, esclareceu que é o causado antes da contratação, isto é, quando a pessoa ainda não tem vínculo direto com o empregador. A julgadora pontuou que o assédio sexual também pode ocorrer nessa fase pré-contratual.

Para a juíza, não há dúvida de que o gerente agiu fora das formalidades do procedimento da empresa para contratação, uma vez que a própria encarregada de pessoal do supermercado, ouvida como testemunha, expôs quais eram as fases do processo de seleção. Segundo a empregada, há inicialmente o recebimento do currículo do candidato, seja pessoalmente, seja on-line, seleção das fichas, de acordo com a vaga disponível, para a entrevista a ser realizada pelo gerente e chefe de setor. Após, o auxiliar de escritório entra em contato com o candidato à vaga e faz o agendamento da entrevista. O gerente registra na ficha se o candidato possui os requisitos para ocupar a vaga, sendo o documento posteriormente enviado para o setor de departamento de pessoal, que tem o poder de decisão para a contratação.

No caso, entretanto, o gerente tomou a iniciativa de mandar mensagens para a interessada à vaga, valendo-se de seu cargo para tentar obter vantagem sexual sobre a candidata ao emprego, em troca da contratação. Por entender que o reclamado deve responder pelos atos de seus gerentes e prepostos, a juíza condenou o supermercado a pagar à reclamante o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Para tanto, levou em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a intensidade da culpa do réu e o caráter pedagógico da medida. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

TRT/CE: Empresa é condenada em R$ 50 mil por dano moral coletivo após registro de dois acidentes de trabalho fatais

A Vara do Trabalho de Iguatu, localizada no centro-sul do Ceará, condenou a empresa V. B. Cavalcante Cerâmica a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo, após registro de dois acidentes de trabalho fatais e por descumprir normas de segurança no trabalho. A decisão do juiz Jaime Bezerra Araújo foi dada em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O valor será revertido para o Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, localizado naquele município.

Segundo relatório de acidente emitido pela Superintendência Regional do Trabalho, um trabalhador, que exercia a função de ceramista, realizava limpeza na máquina desintegradora, e ao acessar a esteira transportadora de barro, para alcançar o topo do equipamento, desequilibrou-se e caiu em uma abertura, escorregando para o interior da máquina. O operário foi prensado por dois rolos que giram em movimento convergente, sofreu politraumatismo em todo o corpo e faleceu no local. Esse acidente ocorreu em setembro de 2019.

Em janeiro de 2020, ocorreu outro acidente fatal. De acordo com o laudo da perícia, não restam dúvidas de que os acidentes de trabalho ocorridos nas dependências da empresa estão diretamente relacionados a negligências com a saúde e a segurança dos trabalhadores. A perícia apontou condutas irregulares, como deixar de implementar o programa de Prevenção de Riscos Ambientais, não disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, além da ausência de laudo de insalubridade e periculosidade.

Depois de tentativas frustradas para que a empresa se ajustasse às normas de segurança, o MPT ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a V. B. Cavalcante Cerâmica fosse condenada a reparar os danos causados aos direitos coletivos dos trabalhadores. “Diante do evidente negligenciamento das obrigações firmadas junto ao Ministério Público do Trabalho, (…) de se impor à executada multa por descumprimento, ora fixada em R$ 50.000,00, a ser revertida à entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, que operam na rede de saúde, para ações de enfrentamento à pandemia”, sentenciou o magistrado.

De acordo com o juiz Jaime Bezerra Araújo, a condenação da empresa é uma medida pedagógica e reparadora ao mesmo tempo. “Sempre que possível, tem-se buscado a reversão de valores decorrentes de danos morais coletivos à própria comunidade lesada. No caso, priorizou-se aquisição de EPIs a trabalhadores da área de saúde, além de outros insumos no combate à covid, após escolha de entidade sem fins lucrativos que atendeu a diversos critérios técnicos”, esclarece.

Recomendação

A iniciativa do magistrado da Vara do Trabalho de Iguatu atende Recomendação da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), de março de 2020. A norma pede aos juízes, caso entendam conveniente e viável juridicamente, que avaliem a possibilidade de destinação, conversão ou utilização de valores ou bens para ações de combate das unidades de tratamento de pacientes com indicação clínica de covid-19.

Processo n° 0000115-25.2020.5.07.0026

TRT/MT: Fazendeiro deverá indenizar empreiteiro que trabalhava em situação degradante

Decisão levou em conta situação hipossuficiente do empreiteiro, que é pessoa simples e sem conhecimento


Sem condições mínimas de higiene e segurança, um empreiteiro contratado para limpar uma propriedade na região de Cáceres utilizava água do córrego para beber e fazer higiene pessoal. Também não havia banheiro e ele passava as noites em barracos dormindo no chão ou rede. Por estas condições degradantes, o proprietário da fazenda foi condenado a pagar indenização de 15 mil reais por danos morais ao trabalhador.

A decisão é da Vara do Trabalho de Cáceres e levou em consideração a situação hipossuficiente do empreiteiro, que é pessoa simples, desprovida de conhecimentos necessários para gerir uma transação comercial. O juiz responsável pelo caso, Paulo César da Silva, explicou que em um contrato de empreitada típico, o empreiteiro tem total autonomia para firmar o contrato, dirigir os negócios, ostentando, muitas vezes, até mesmo a qualidade de empregador.

No entanto, o magistrado pontou/afirmou/esclareceu que o empreiteiro do caso se revelou uma pessoa, sem autonomia para pactuar com liberdade e conhecimento um contrato de empreitada. Ele não sabia, por exemplo, quantificar o valor do serviço, já que gastava cerca de 1.000 reais com diária de pessoal, mas só cobrava 500 reais do tomador de serviço.

“O autor nada mais era que mais um trabalhador, juntamente aos demais que ele convidou para auxiliá-lo na empreitada. Não há, dentro dos princípios norteadores de nosso ordenamento jurídico, como equipará-lo a um empreiteiro típico, autônomo, exercente de atividade empresarial lucrativa. Diante da situação de empreiteiro hipossuficiente, é possível interpretar que era dever do tomador de serviços prover condições de trabalho dignas”, detalhou/registrou/afirmou.

Esta interpretação está, segundo o magistrado, em harmonia com a dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa do Brasil. “A ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e existência digna. Jamais a livre iniciativa deve permitir que alguém seja submetido a condições indignas de trabalho. Do contrário, deve agir de modo a promover o trabalho digno”, disse.

Além da Constituição Federal, há instrumentos normativos internacionais que corroboram com o dever de proteção ao meio ambiente de trabalho digno por aqueles que exercem atividade econômica e se beneficiam com o trabalho de outros. Entre eles, a Declaração de Filadélfia, conhecida como Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores; Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

O magistrado reiterou ser direito de todos os trabalhadores o acesso a um local saudável, com condições de higiene básicas e local onde dormir e satisfazer as necessidades fisiológicas. “É patente a violação aos direitos da personalidade, porquanto exposto a condições de trabalho não compatíveis com a dignidade da pessoa humana”, destacou, ao julgar o caso.

Na ação, o empreiteiro ainda alegou que estava em situação análoga à escravidão em razão de serventia por dívidas. No entanto, tal situação não ficou comprovada no processo já que não estava preso no trabalho por ausência de pagamentos, tanto que inicialmente narrou que saiu do local antes de concluir a limpeza.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo n° 0000186-31.2021.5.23.0031.

TST: Banco obtém redução de indenização a empregado por crise de pânico em viagens em monomotor

A 3ª Turma levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


O Banco Bradesco S.A. conseguiu reduzir de R$ 100 mil para R$ 40 mil o valor da indenização que pagará a um inspetor de agências bancárias de Belém (PA) que passou a sofrer crises de pânico e depressão depois de dois incidentes em aviões monomotores quando viajava a serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para arbitrar o novo valor.

Experiências traumáticas
Na Justiça do Trabalho, o empregado contou que fora contratado em 2007 pelo banco como escriturário e, em 2015, passou a atuar como inspetor de agências bancárias. Com a nova função, precisava deslocar-se toda semana para visitar as agências, em avião monomotor, em ônibus ou em barcos pelos rios da Região Amazônica. Segundo o empregado, esses deslocamentos eram para localidades de difícil acesso, o que lhe rendeu experiências traumáticas.

Numa das inspeções, no Município de Canutama (AM), o inspetor alegou que passara por situação de pânico e terror em razão de uma falha técnica do avião, que perdeu altitude subitamente. Em outro episódio, também em avião de pequeno porte, desta vez no Município de Pauini (AM), ele sofreu um pico de pressão alta e taquicardia quando houve muitas turbulências no voo.

De acordo com o trabalhador, após essas ocorrências, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, com sintomas até então desconhecidos por ele, como pressão alta, dor no peito, arritmia, dores de cabeça, tonturas, tremores, falta de ar e formigamentos nos pés e mãos. De julho de 2016 a março de 2017, chegou a usufruir de auxílio-doença acidentário, mas depois permaneceu em casa, sem receber salário, porque a médica do banco o considerara inapto para retornar ao trabalho.

Diante desse quadro, requereu a readaptação para outra função em local próximo de sua família, o pagamento dos salários e demais vantagens atrasados e indenização por danos morais em razão da doença ocupacional.

Indenização de R$100 mil
A juíza da 1ª da Vara do Trabalho de Belém (PA), com amparo na perícia médica, concluiu que o empregado fora vítima de acidente de trabalho e arbitrou a indenização em R$100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, por entender que as ocorrências haviam provocado transtorno de pânico e depressão no empregado, resultando na sua incapacidade temporária para trabalhar.

Indenização razoável
O Bradesco recorreu ao TST apenas para discutir o valor arbitrado, que considerou exagerado. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, destacou que a legislação não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais. Por isso, o juiz, no exercício do seu poder discricionário, precisa ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade da indenização em cada caso analisado.

Segundo o ministro, os julgadores têm observado alguns critérios na hora de arbitrar o montante indenizatório, como a intensidade da culpa e do dano sofrido, além das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Na sua avaliação, a indenização de R$100 mil está acima dos valores comumente fixados pelo TST em situações semelhantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1515-30.2017.5.08.0001

TST extingue ação rescisória proposta por sócia de empresa condenada

Ela pretendia anular a sentença, mas, segundo a SDI-2, não há legitimidade da pessoa física para propor a ação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação rescisória por meio da qual uma zootecnista de Cariacica (ES) buscava desconstituir sentença em que a empresa da qual é sócia fora condenada a pagar dívidas trabalhistas a um empregado. Segundo o colegiado, a sócia não foi parte no processo trabalhista e, portanto, não tem legitimidade, como pessoa física, para questionar a decisão.

Confissão
A ação trabalhista foi ajuizada por um vendedor contra a WYZ Comercial de Alimentos Ltda., que não compareceu à audiência de instrução nem justificou a ausência, o que acarretou a pena de confissão e sua condenação ao pagamento das dívidas trabalhistas. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), e em razão do não pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e a execução foi direcionada à sócia.

Intimação
A zootecnista, então, ajuizou a ação rescisória visando à anulação da sentença, na condição de terceira interessada. Sua alegação foi a de que a empresa não fora intimada para a audiência e a leitura da sentença. Contudo, o TRT julgou improcedente o pedido rescisório.

Legitimidade
A relatora do recurso da sócia à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, observou que ela não havia figurado como parte no processo principal, nem caberia a sua intervenção naquela demanda, pois a discussão jurídica dizia respeito à relação empregatícia entre a empresa e o trabalhador. “Não está em jogo a relação da empresa e seus sócios”, explicou. “Essa circunstância exclui, de forma absoluta, a sua legitimidade para a ação rescisória, inclusive como terceira interessada”.

Outro ponto destacado foi que, apesar dos eventuais efeitos financeiros da sentença, que, na fase de execução, atingiram o patrimônio da sócia, seu interesse é meramente econômico, o que afasta seu enquadramento como terceiro juridicamente interessado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-334-50.2014.5.17.0000

TRT/MG descarta assédio processual em caso de bancária que ajuizou sucessivas ações trabalhistas contra o ex-empregador

Integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que afastou a configuração de assédio processual alegado por um banco, em razão de sucessivas ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa por parte de uma ex-empregada. As ações se referiam a um mesmo contrato de trabalho. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, para negar provimento ao recurso do banco e manter a decisão do juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

O banco noticiou que a bancária havia ajuizado quatro ações anteriores contra ele, relativas ao contrato de trabalho e contendo decisões que ainda não haviam transitado em julgado. De acordo com a instituição financeira, a conduta da ex-empregada não pode ser permitida, ou poderia gerar um verdadeiro “caos na Justiça do Trabalho”, tendo em vista que ela poderia postular em juízo sempre que lhe fosse conveniente, discutindo períodos distintos de um mesmo contrato de trabalho. O réu argumentou tratar-se de assédio processual devido ao “fatiamento de ações”, impondo-se a aplicação à ex-empregada da multa pela litigância de má-fé.

Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora explicou que o assédio processual é caracterizado por ser um conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados, com o intuito de procrastinar o andamento do processo, evitar o pronunciamento judicial ou enganar o juízo. O objetivo, completou, é impedir o cumprimento ou a satisfação de um direito materialmente reconhecido e impingir constrangimentos à parte contrária. Entretanto, segundo pontuou, embora o ajuizamento de variadas e sucessivas ações contra o mesmo empregador e relativas ao mesmo contrato de trabalho possa ser, em determinados casos, considerado comportamento abusivo da parte, esse fato, isoladamente, é insuficiente para se concluir que a parte esteja, de forma proposital, causando prejuízos ilegais à parte contrária, ainda mais quando o autor tenha obtido êxito nas ações ajuizadas.

No caso, conforme observou a desembargadora, a reclamante obteve sucesso em várias das ações que ajuizou contra o ex-empregador, o que autoriza a conclusão de que os pedidos não eram impertinentes, abusivos, infundados ou inadequados. “Dessa forma, não se configurou o abuso de direito de ação, ante a procedência de vários dos pedidos ali apostos”, destacou.

Ao afastar a configuração de assédio processual, a relatora assinalou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, garante o livre acesso ao Judiciário. Ponderou ainda que não há determinação legal de que todos os direitos pretendidos devam ser pleiteados em uma única ação.

Litigância de má-fé – Para a relatora, não ficou caracterizada a litigância de má-fé, que ocorre quando há prática de atos propositadamente contra o Direito ou as finalidades do processo, consistentes na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, bem como na negação de fatos que realmente ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. “Pressupõe, portanto, a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, o que não ficou evidenciado nos autos”, concluiu.

Processo n° 0010681-14.2019.5.03.0015


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