TRT/SP mantém justa causa de empregada que não se vacinou contra covid-19

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve a justa causa de auxiliar de limpeza que optou por não tomar a vacina contra a covid-19. A trabalhadora, que prestava serviços na garagem de uma empresa de ônibus, buscou reverter a justa causa, receber indenização por danos morais, além de verbas rescisórias. Cabe recurso.

A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que resulta na extinção do contrato. As hipóteses estão previstas principalmente no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a empresa, a dispensa foi regularmente aplicada, por mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT), já que mesmo tendo sido advertida formalmente, não apresentou o comprovante de vacina contra a doença. Já a defesa da trabalhadora negou que tenha havido advertência e que a mulher havia entregado um atestado médico contraindicando a vacina.

Os argumentos, porém, não foram aceitos pela magistrada, para quem a trabalhadora fez uma opção por não se vacinar. “Ocorre que a reclamante não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências da dispensa motivada, da qual já estava ciente de antemão”. Além disso, o atestado, com data de 5 de agosto de 2021, tinha prazo de 14 dias, valendo apenas enquanto ela estivesse com sintomas de gripe.

A juíza destaca ainda que a profissional trabalhava em local de grande movimento de veículos e pessoas, em atividade que demandava necessariamente o trabalho de modo presencial. A magistrada, entretanto, reconhece que a empregada pode ter sido influenciada por notícias negativas em relação à vacina contra a covid-19 e lamenta a situação.

“Trata-se de trabalhadora humilde, com quase 10 anos de contrato de trabalho, que certamente influenciada por notícias e comentários desprovidos de respaldo científico, deliberadamente optou por recusar a vacina que poderia protegê-la das formas mais graves da covid-19, causando-lhe não apenas prejuízo à saúde própria e da coletividade, como também a seus direitos trabalhistas”, diz a juíza.

TRT/MG: Diarista que trabalhava quatro dias por semana em residência tem reconhecido vínculo de emprego doméstico

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico pretendido por uma trabalhadora que comparecia na residência da ré em quatro dias por semana. Ela recebia como diarista e fazia um pouco de tudo, como cozinhar, limpar a casa e auxiliar nos cuidados com a mãe da reclamada, uma senhora idosa. A sentença é do juiz Tarcísio Corrêa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após examinar as provas, ele reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

Na ação trabalhista, a autora afirmou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em fevereiro de 2013, com salário mensal de R$ 2.020,00. Disse ter sido dispensada sem justa causa em fevereiro de 2021 e que nunca teve a carteira de trabalho anotada, nem recebeu direitos trabalhistas pelo vínculo de emprego.

Em sua defesa, a reclamada alegou que contratou a reclamante como diarista, inicialmente, para trabalhar uma vez por semana, reconhecendo que ela passou a trabalhar por quatro dias na semana, mas somente a partir de março de 2017. Disse que, mesmo depois disso, a autora sempre trabalhou como autônoma, sem subordinação, inclusive com a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário. Ponderou que já havia uma empregada doméstica na residência, além de outra pessoa que atuava como acompanhante, passando a noite com sua mãe, uma senhora acamada de 98 anos de idade.

No exame das provas, principalmente a testemunhal, o magistrado concluiu pela presença do vínculo de emprego, a partir de março de 2017 até abril de 2021 (considerada a projeção ao aviso-prévio proporcional de 39 dias). E a reclamada foi condenada na sentença a anotar a CTPS da empregada doméstica e a pagar férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado proporcional (39 dias) e FGTS + 40%, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, correspondente à maior remuneração (R$ 1.920,00), tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias. A existência de vínculo de emprego no período anterior, ou seja, a partir de fevereiro de 2013 (como havia pretendido a autora) foi descartada pelo julgador.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, com a publicação da Lei Complementar 150/2015 (2/6/2015), foi sedimentada a discussão em torno de quantos dias da semana são necessários para a configuração da continuidade, prevendo o artigo 1º que: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

No caso, a ré admitiu que, a partir de 30/3/2017, quando sua mãe sofreu uma queda e passou a demandar mais cuidados, a autora, que antes atuava apenas uma vez por semana, passou a trabalhar quatro dias na semana, ao pagamento de R$ 120,00 por dia de trabalho, o que resultava em pagamento mensal de R$ 1.920,00. No entanto, entendeu que não se configurou o vínculo de emprego, sob a alegação de ausência de subordinação, porque a reclamante fazia apenas “o que queria”.

De acordo com o julgador, a ré, ao apresentar fatos impeditivos do direito pretendido, atraiu para si o encargo processual de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT combinado com artigo 373, II, do CPC/2015. Entretanto, o magistrado entendeu que a reclamada não conseguiu comprovar suas alegações. Isso porque a prova testemunhal foi favorável à trabalhadora.

Foram ouvidas várias testemunhas, inclusive o zelador do prédio, a antiga fisioterapeuta da idosa, que comparecia no local cerca de três vezes por semana, e a empregada doméstica da residência desde 2008, esta, nas palavras do juiz, “com profundo conhecimento sobre a rotina”. As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava quatro dias por semana na residência, o que ocorreu a partir da queda da mãe da reclamada, em 31/3/2017. Antes dessa data, houve divergências nos depoimentos, razão pela qual prevaleceu, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, o marco reconhecido na defesa. Baseou-se o julgador, mais uma vez, no depoimento da empregada doméstica que trabalhava como efetiva desde 2008 e que admitiu que a autora passou a trabalhar quatro vezes na semana depois da queda da mãe da reclamada, para além das tarefas de faxina, auxiliando-a na cozinha e nas compras.

“É o que basta para identificação dos requisitos necessários à caracterização do vínculo: trabalho em âmbito residencial, sem fins lucrativos, com subordinação e dependência financeira. Concluiu-se, portanto, que a reclamante não era apenas uma diarista, responsável pela faxina da residência, mas sim empregada doméstica propriamente dita, encarregada de todos os afazeres da casa, ainda que em parceria com outra trabalhadora”, concluiu o magistrado.

Modalidade da rescisão contratual – A ré afirmou que a autora teria dado causa à rescisão do contrato, por desídia e insubordinação, o que, entretanto, não foi provado. Segundo pontuou o juiz, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, exige-se prova contundente da prática de ato grave o suficiente para a quebra da confiança entre as partes, o que não se verificou, no caso.

Na sentença, a reclamada foi condenada a pagar à autora, além dos direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo férias e décimo terceiro salário proporcionais, aviso-prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, tendo como base o salário mensal de R$ 1.920,00. Não houve recurso ao TRT-MG e o processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010592-24.2021.5.03.0143

TST: Vigia de usina de açúcar não tem direito a adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Usina Coruripe Açúcar e Álcool, situada na Zona Rural de Iturama (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a um vigia de máquinas agrícolas. De acordo com a decisão, as provas juntadas ao processo não demonstraram que as atribuições do empregado se equiparavam às atividades do vigilante que faz segurança pessoal ou patrimonial, para justificar o recebimento do adicional.

Serviço de vigia
Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como rurícola, pediu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o laudo elaborado pela perícia técnica concluiu que suas condições de trabalho não eram insalubres, mas perigosas. Segundo o perito, o empregado havia exercido trabalho perigoso durante parte do contrato, quando atuara na segurança patrimonial do maquinário agrícola da empresa em horário noturno.

Com base no laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Iturama, que havia negado o adicional de periculosidade. Um dos pontos considerados foi a constatação de que o vigia estava submetido ao mesmo risco de um vigilante.

Decisão fora do pedido
No recurso de revista, a Usina alegou que o trabalhador não havia pleiteado o recebimento de adicional de periculosidade na ação e, portanto, a parcela não poderia ter sido deferida. Argumentou, também, que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante para fins de concessão do adicional, uma vez que não estão inseridas no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que se refere o Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho.

Segurança pessoal ou patrimonial
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as atribuições exercidas pelo trabalhador como vigia das máquinas da usina não se enquadravam na legislação em vigor que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais que atuam como vigilantes (Lei 12.740/2012 e Anexo 3 da NR-16).

Segundo o ministro, o exercício da função de vigia, por si só, não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade: para tanto, ele deve ser empregado de empresa prestadora de serviço de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme prevê a Lei 7.102/1983, ou atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal, nos termos definidos na NR 16.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10016-23.2020.5.03.0157

TST: Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado

Não houve pedido formal de dispensa do cumprimento do aviso.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora administrativa que, dispensada pela PH Serviços e Administração Ltda., de Belo Horizonte (MG), no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa, na prestação dos mesmos serviços. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.

Contratos sucessivos
A supervisora trabalhou na Coordenação de Controle da Prestação de Serviços Gerais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de 2008 a 2015, em quatro empresas que se sucederam na prestação do serviço. No caso da PH, ela fora contratada em 3/3/2008 e dispensada em 31/5/2014. Em 1º/6/2014, passou a ser empregada da nova prestadora. Na ação, ela requereu, entre outras coisas, o pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 48 dias.

Busca de novo emprego
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o objetivo do aviso-prévio é permitir que o trabalhador busque novo emprego após ser comunicado de sua dispensa. No caso, porém, ela obteve novo emprego já no dia seguinte. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Pedido de dispensa
O relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar a parcela, salvo se for comprovada a obtenção de novo emprego. Diante da irrenunciabilidade, formou-se a jurisprudência de que a dispensa do pagamento só ocorre quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento.

Ele destacou que, no caso, o TRT registrou que a supervisora, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa. Assim, o indeferimento da sua pretensão acabou por contrariar a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-10290-67.2016.5.03.0111

TRT/MG: Empregado rural contratado quando ainda era menor tem reconhecido vínculo de emprego após 30 anos de serviço

A juíza Cláudia Rocha Welterlin, quando titular da Vara do Trabalho de Itajubá, reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador rural e um fazendeiro, após 30 anos de serviços.

Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi admitido em 15/1/1990, quando ainda era menor de idade, para receber um salário mínimo mensal, sendo dispensado sem justa causa em 25/2/2020. Segundo ele, apesar de estarem presentes todos os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, sua carteira de trabalho não foi anotada pelo empregador. Em defesa, o fazendeiro negou a prestação de serviços pelo autor, assegurando ter firmado com ele somente um contrato de locação de uma casa, dentro de sua fazenda, localizada no município de Brazópolis-MG.

No entanto, ao examinar as provas, a julgadora se convenceu de que a relação existente entre as partes era de emprego.

Provas – No caso, por ter sido negada a prestação de serviços, foi considerado que o ônus da prova era do trabalhador quanto à existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, o que se verificou com base na prova oral, segundo a sentença.

Com efeito, em depoimento pessoal, o fazendeiro disse que o reclamante residia com a família numa casa de sua propriedade, localizada dentro da fazenda, desde 1982, aproximadamente. Conforme relatou o fazendeiro, o reclamante nunca trabalhou para ele, apenas alugou sua casa e trabalhou “avulso” para outras pessoas. Porém, não soube indicar quem eram essas pessoas. Segundo o reclamado, há na fazenda de seis a oito casas, das quais cinco estão locadas.

O fazendeiro afirmou ainda que sua propriedade conta apenas com um empregado. No entanto, a juíza não acreditou nessa versão, tendo em vista a demanda de serviços. É que, ainda que metade das terras tenha sido vendida há quatro anos, como foi relatado, sobrariam cerca de 100 hectares. E o próprio fazendeiro disse que, quando possuía 210 hectares, teve lavoura de café, depois passou para banana e, após a venda de parte das terras, ficou apenas com o gado. “Foge ao razoável e leva este juízo a firmar seu total descrédito quanto à veracidade da alegação contida na defesa de inexistência do vínculo empregatício”, ponderou a julgadora.

Por sua vez, testemunha indicada pelo trabalhador relatou que ele trabalhou na fazenda, “roçando pasto, fazendo cerca, limpando valeta e o que mais fosse preciso fazer”. Disse que “o autor não trabalhava para outras pessoas, apenas para o reclamado”. Outra testemunha demonstrou que o réu tinha por costume manter trabalhadores sem registro. Ela contou que trabalhou na fazenda de 1990 até 2000, sem anotação na carteira de trabalho, e permaneceu morando no local até 2007, quando se casou. Fazia de tudo e, quando foi admitido, era menor de idade, sendo o salário entregue diretamente a seu pai.

Sobre o reclamante, a testemunha afirmou que também “era menor de idade quando começou a trabalhar para o réu e, como seu pai já havia falecido, o salário era entregue a seu irmão”. Conforme o depoimento, o reclamante não estudava na época, mas somente trabalhava.

A prova testemunhal produzida pelo fazendeiro não convenceu a julgadora. Uma das testemunhas disse que, há 15 anos, o réu tem apenas um empregado. Contudo, a testemunha ouvida tinha registro no ano de 2015, mesma época em que outro trabalhador citado em depoimento prestava serviços na fazenda. “Da forma tendenciosa como narrou os fatos, tudo indica que foi orientada a direcionar a sua fala em prol dele, sem qualquer compromisso com a verdade, o que evidentemente não pode prevalecer”, entendeu a juíza.

Por fim, contribuiu para a conclusão alcançada o fato de outra testemunha indicada pelo réu, cuja contradita foi acolhida pelo juízo, já ter entrado em confronto físico com o reclamante, sendo considerado por este como inimigo. Por esse motivo, a juíza considerou que a testemunha não teria isenção de ânimo para depor. No entender da julgadora, ficou evidente que a estratégia utilizada pelo reclamado foi a de tentar desacreditar as testemunhas trazidas pelo autor.

Princípio da primazia da realidade – “Não restam dúvidas de que o reclamante efetivamente prestou serviços para o réu na condição de empregado, impondo-se o reconhecimento da relação de emprego entre ambos, uma vez presentes os elementos típicos desta e ante o princípio da primazia da realidade que domina o Direito Laboral”, concluiu a juíza, arrematando que “houve inequívoca a integração da atividade desenvolvida pelo autor na atividade rural do reclamado, a atender necessidade normal e permanente, indissociável do empreendimento e essencial à consecução dos fins perseguidos”.

Pressupostos legais – Na decisão, a magistrada explicou que o vínculo de emprego como trabalhador rural se caracteriza quando reunidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/1973, ou seja, “sempre que alguém realizar trabalho por conta alheia com pessoalidade, em propriedade rural que explore atividade econômica, com onerosidade, não eventualidade e subordinação”.

De acordo com a juíza, a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é prestado. Isso porque o contrato de trabalho é um contrato realidade, sendo necessário o preenchimento dos pressupostos fáticos alinhados no artigo 2º da lei. Já o artigo 4º equipara ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

“À semelhança do contrato de trabalho previsto na CLT, o contrato de trabalho rural exige, para a sua configuração, o preenchimento de determinados requisitos, a saber: a prestação laboral por pessoa física em propriedade rural, de natureza não eventual e em caráter pessoal, mediante pagamento de salário e sob dependência de empregador rural”, explicitou, destacando que a identificação da natureza de uma relação jurídica não se detém apenas nos seus elementos formais. “A relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos artigos supramencionados, independentemente do nome jurídico dado ao ajuste e até contrariamente à intenção inicial das partes”, arrematou.

Com esses e outros fundamentos, a magistrada terminou por reconhecer a versão do trabalhador como verdadeira e condenou o fazendeiro a anotar a CTPS do reclamante no período reconhecido como de trabalho. Ele foi condenado também a cumprir obrigações pertinentes ao contrato de trabalho, como pagar aviso-prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS com 40%, além de determinar entrega de guias, inclusive do seguro-desemprego.

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão, mas deram “parcial provimento ao recurso do reclamado para declarar a prescrição trintenária dos depósitos do FGTS anteriores a 4/3/1991”, e, ainda, por maioria de votos, absolver testemunha da obrigação de pagar multa por litigância de má-fé a que havia sido condenada. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento do recurso de revista.

Processo n° 0010152-80.2021.5.03.0061

TRT/SP: Empregada pública que pediu auxílio emergencial deve ser reintegrada

Solicitar auxílio emergencial enquanto se está com o contrato de trabalho suspenso não é ato de improbidade e, portanto, não enseja justa causa. Com esse entendimento, o juiz do trabalho Thiago Barletta condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e a reintegrar técnica bancária que pediu o benefício durante licença para tratamento de interesses particulares (LIP).

Na sentença, o magistrado destaca que o decreto que regula o auxílio emergencial considera não ser empregado formal quem está há três meses ou mais sem receber remuneração (artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 10.488/2020). Explica também que, conforme doutrina e jurisprudência, não há pagamento de salário nem prestação de serviço durante a suspensão contratual, hipótese da LIP. E acrescenta que o período dessa licença não se computa como efetivo exercício, de acordo com norma do próprio banco.

A profissional foi admitida por concurso em 2013, licenciou-se sem remuneração em 2018 para cuidar do pai debilitado após um derrame e, quando afastada, requereu auxílio emergencial. Foi desligada em 2021 por justa causa após sindicância interna concluir por improbidade. A improbidade é a conduta faltosa do empregado que resulta em dano ao patrimônio do empregador ou de terceiro e que visa alcançar vantagem para si ou outrem (artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Para a Caixa Econômica, agentes públicos, mesmo licenciados, não se enquadram como beneficiários do auxílio emergencial (artigo 2º, inciso II, da Lei 13.982/2020). A empresa defende que houve dolo por parte da trabalhadora.

O julgador destaca que não houve improbidade, que o benefício do auxílio emergencial foi deferido pela instituição, sem restrições, além do que a técnica não foi responsabilizada civilmente por já ter ressarcido o Ministério da Cidadania. “Por sua expressão e reflexos, vez que imprime estigma que há de acompanhar a vida profissional, familiar e social do trabalhador, a improbidade, dentre todas as faltas graves é a que exige a prova mais plena, cabal e irrefutável, sem a qual resta impossível sua caracterização “, afirmou.

TST: Analista comercial que fazia atendimento telefônico não terá direito à jornada reduzida

A atividade não era exercida de forma exclusiva ou preponderante.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma analista comercial de ter reconhecido o direito à jornada reduzida prevista para os profissionais de telefonia. De acordo com o colegiado, ela executava outras atribuições durante a jornada que não provocavam o mesmo tipo de desgaste mental da atividade intensa ao telefone.

Telemarketing
A trabalhadora requereu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que exercia a função de operadora de telemarketing para a Stone Pagamentos S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Com esse enquadramento, ela pretendia receber horas extras com base no direito da categoria à jornada de seis horas diárias e 36 semanais, prevista no artigo 227 da CLT.

A empresa, por sua vez, sustentou que a empregada nunca exercera atividades exclusivas de telemarketing, pois tinha outras tarefas como analista comercial.

Atividades semelhantes
No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada obteve o reconhecimento de que atuava como operadora de telemarketing, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras correspondentes à redução da jornada. Para o TRT, ainda que a Stone não fosse uma empresa de teleatendimento, as atividades desempenhadas pela trabalhadora eram semelhantes às de telemarketing.

Exercício exclusivo ou preponderante
A relatora do recurso de revista da empresa, desembargadora Tereza Asta Gemignani, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, os operadores de telemarketing têm direito à jornada reduzida de seis horas diárias, por analogia com o artigo 227 da CLT. Porém, a empregada não atuava nessa função, mas na de analista comercial, com diferentes atribuições. Em depoimento, ela afirmara que cumpria jornada de oito horas e fazia ligações telefônicas por cerca de três a quatro horas, realizando até 15 ligações num dia.

De acordo com a relatora, o direito à jornada reduzida pressupõe o exercício exclusivo ou preponderante de atividades de atendimento telefônico. No caso, a empregada exercia outras tarefas que não causavam o mesmo esgotamento mental da atividade de telemarketing.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100581-50.2019.5.01.0019.

TST: Ajudante de entregas será indenizado por ter de transportar valores

Além de ser exposto ao risco, o empregado não estava qualificado para a função.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embrast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um ajudante de entregador que tinha de transportar dinheiro para a empresa. Na avaliação do colegiado, ele foi exposto a riscos indevidos e submetido a função para a qual não tinha qualificação.

Insegurança
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, durante todo o contrato de trabalho, costumava transportar entre R$ 5 mil e R$ 10 mil por dia, relativos à cobrança das mercadorias. Segundo ele, a situação lhe trazia insegurança e medo, em razão do risco de vir a ser furtado ou roubado, e, se houvesse diferenças, o prejuízo era suportado por ele e pelo motorista, responsável pela movimentação e pela guarda dos valores.

Embalagens plásticas
Por sua vez, a Embrast disse que a mercadoria transportada (embalagens plásticas e derivados) não era visada por assaltantes e que o transporte de dinheiro se dava somente quando algum cliente fazia o pagamento no ato da entrega, “o que não ocorria todos os dias. Sustentou, ainda, que o empregado não percorria nem permanecia em áreas de risco e nunca havia sofrido um assalto durante o contrato.

Ameaça hipotética
O juízo da Vara do Trabalho de Itajaí e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negaram o pedido de indenização. Quanto ao risco a que o empregado poderia estar submetido, o TRT afirmou que a ameaça era apenas hipotética. “A situação real não enseja direito à indenização, pois o trabalhador não foi vítima de assalto e nem sequer sofreu ameaça concreta a sua vida ou a sua integridade física e moral”.

Função
Diante da decisão, o ajudante recorreu ao TST para reiterar que a exigência da empregadora quanto às atribuições de cobrança e transporte de valores eram alheias à sua função. Ele argumentou, ainda, que o fato de não ter sido vítima de nenhum dano concreto, como um assalto ou uma ação contra sua incolumidade física, não exime a empresa de responsabilidade.

Riscos indevidos
De acordo com a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a jurisprudência reconhece que a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado (artigo 3º da Lei 7.102/1983).

Ao decidir pela condenação, a ministra considerou a gravidade do dano – exposição do trabalhador a risco durante mais de quatro anos, em razão do transporte de cerca de R$ 4 mil diários, em atividades para a qual não fora contratado e sem qualificação. No seu entendimento, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a conduta da empresa gerou o dever de indenizar.

Por unanimidade, a Turma fixou a condenação em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-0000230-20.2020.5.12.0022.

 

TRT/CE: Dano moral a empregada que não foi homenageada ao completar 30 anos de serviço é negado

Uma funcionária do Banco Itau Unibanco ingressou com uma ação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 149 mil pelo fato de não ter sido convidada para a festa de 30 anos de serviços prestados à empresa. Segundo a bancária, houve uma conduta discriminatória por parte da instituição financeira por não tê-la premiado pelo tempo de serviço. A juíza Maria Rafaela de Castro, substituta pela 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, negou o pedido.

A gerente comercial alegou que o banco homenageia e premia periodicamente todos os seus empregados que completam 30 anos de serviços prestados. Afirma que eles recebem um “pin” (broche) de ouro com estrelas de cristais com o nome da empresa; um relógio suíço de ouro da marca Mido; ações do Banco Itaú, além viagem a São Paulo com acompanhante e despesas pagas. No entanto, sustenta que não foi convidada em nenhuma oportunidade para a homenagem e nem recebeu os prêmios a que teria direito.

Em sua defesa, o banco afirmou que não realiza a festa. O evento seria organizado pela Fundação Itauclube, empresa do mesmo conglomerado que proporciona lazer aos colaboradores do grupo e promove diversos eventos, entre eles, a solenidade em homenagem aos funcionários com mais de 30 anos de trabalho. Alegou que a festa é realizada de forma eventual, não obrigatória e por mera liberalidade da Fundação, que sorteia e dá prêmios.

Ao analisar a prova documental, principalmente, a negociação coletiva e o contrato de trabalho da empregada, a magistrada verificou que não existe norma legal que imponha à Fundação Itauclube ou ao próprio Banco a promoção anual da festa e da premiação. “Entendo que o pedido da reclamante não subsiste, pois se trata de mera expectativa de direito”, salientou a magistrada.

“Com isso, acolho a tese do banco de que se trata de mera expectativa de direito. Não é o caso de direito adquirido por parte da autora que propicie o gozo de premiação. Destaca-se, principalmente, que não houve prova de tratamento discriminatório em relação à autora e, sobretudo, não há como supor que todos os funcionários do banco foram premiados há algum tempo, até porque houve mudanças no cenário econômico do país nos últimos anos”, concluiu a juíza Maria Rafaela de Castro.

Processo n° 0001867-88.2017.5.07.0009.

TRT/MG: Vaqueiro que teve lesões degenerativas na coluna não consegue provar nexo causal entre o trabalho e a doença

A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de um produtor rural da região de Uberaba pela doença degenerativa que acometeu o trabalhador que prestava serviço de vaqueiro no sítio dele. É que, no processo, não ficou provado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada – lesões degenerativas na coluna vertebral – e as atividades exercidas.

Na ação, o espólio do trabalhador alegou que a doença afetou a medula espinhal, provocou uma tetraplegia e o consequente óbito. Explicou que a doença que acometeu o vaqueiro decorreu de esforço físico excessivo, nos últimos três anos de trabalho no sítio.

Segundo o alegado, o vaqueiro foi contratado em junho de 2014, sendo dispensado em agosto de 2017, apesar de já estar doente na época, em razão do trabalho, e cumprindo o aviso-prévio. Informou ainda que cumpria jornada excessiva, já que era o único empregado no local, exercendo todas as atividades, iniciando a jornada às 5 horas e encerrando às 22 horas, sem folgas.

Pelo relato do espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida, antes da conclusão do inventário), o profissional começou a sentir dormência nas pernas e braços e fraqueza muscular para segurar objetos. Explicou que o fato foi relatado ao contratante, sendo ignorado. Informou que o trabalhador insistiu com o fazendeiro sobre a necessidade de fazer exames e procurar um médico. “Foi quando então o proprietário perguntou sobre os sintomas e dispensou o vaqueiro, após alguns dias, imotivadamente, sem respeitar o período do aviso-prévio”, disse. Pelos dados do processo, o agravamento da doença e a tetraplegia ocorreram cerca de 40 dias após a dispensa. Na ação trabalhista, foi solicitada a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, além da pensão por danos materiais.

Em sua defesa, o proprietário explicou que “as atividades do sítio não necessitavam de outra pessoa”. Segundo o contratante, o falecido trabalhava na realidade como caseiro. “Após retirar o leite das vacas pela parte da manhã, tinha o tempo livre para as suas atividades, com intervalos para descanso e final de semana livre”, disse. Testemunha confirmou que chegou a trabalhar no sítio com o vaqueiro. Disse que, quando chegava, via o ex-empregado arrumando as coisas para tirar o leite, e que, quando saia, o vaqueiro já tinha acabado as suas atividades no sítio.

Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba julgou improcedentes os pedidos formulados, tendo sido interposto recurso. Mas a Sétima Turma do TRT-MG negou provimento ao apelo, seguindo o voto do juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator.

Segundo o julgador, foi produzida prova pericial robusta e conclusiva acerca da inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença que resultou no falecimento do autor. “Foi relatado tratar-se de doença degenerativa, razão pela qual não há se falar em reparação civil, seja de ordem moral, material ou estética”, reforçou.

O voto condutor entendeu ainda que os elementos destacados no laudo pericial conferiram amplo respaldo técnico à conclusão de que não há correlação causal ou concausal entre o trabalho na fazenda e a doença de natureza constitucional/degenerativa que vitimou o trabalhador, “situação que exclui o pleito formulado sob tal fundamento de indenização por danos morais e materiais”.

Segundo o julgador, o laudo discorre sobre a doença, explicando a sua natureza de ordem degenerativa, somados os fatores de risco, como tabagismo e alcoolismo, e o vínculo curto com o réu, de apenas três anos, considerando que, desde 1992, o profissional exercia atividade braçal. De acordo com o perito, a patologia que acometeu o vaqueiro, espondilose cervical e mielopatia cervical espondilótica em nível de C4-C5, diagnosticada e descrita no relatório médico, tem fundo degenerativo, não possuindo nexo causal com as atividades exercidas.

“Como se vê, a doença apresentada não se escora, causal ou concausalmente, na atividade exercida, não sendo comprovado o excesso de labor, como alegado, considerando a prova documental e oral produzida nos autos”, pontuou o relator, realçando que “o laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória”.

Por esses fundamentos, o relator entendeu que deve ser mantida a decisão de origem que afastou a hipótese de doença ocupacional, ficando rejeitados os pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal vitalícia, no que foi seguido pelo colegiado de segundo grau. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010033-84.2018.5.03.0042


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