TRT/SP condena Assaí Atacadista por dispensa discriminatória de empregado negro

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou o Assaí Atacadista a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa a um trabalhador negro, que exercia a função de caixa. Ele foi desligado após ter sido acusado de furtar mercadorias em conluio com outras pessoas, mesmo não havendo provas. Para a juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, Elisa Maria Secco Andreoni, o caso se mostra como mais um exemplo de racismo estrutural presente na sociedade e na atitude do empregador.

O trabalhador foi dispensado por justa causa após apuração interna da empresa concluir por ato de improbidade. Em relatório, o supermercado afirma que o rapaz omitiu o registro de mercadorias em associação com um grupo que furtava o estabelecimento localizado na Barra Funda, zona oeste da capital paulista.

Para o profissional, nada explica a penalidade imposta a ele, a não ser perseguição e preconceito. Argumenta que não era sua função fiscalizar quem passa atrás do seu caixa com produtos sem o devido pagamento, e que essa é tarefa do fiscal de prevenção e perdas da loja.

Inequívoca discriminação racial. É como a magistrada classifica a conduta patronal que, sem qualquer lastro probatório, atribuiu a atitude criminosa ao empregado negro e não aos demais envolvidos, deixando evidente o racismo estrutural. Essa prática é o processo de normalização do racismo nas estruturas política, social e econômica do país, que resulta comumente em segregação e reiterada violência contra o indivíduo de pele negra.

“A diferença de tratamento acima constatado não possui qualquer assento nas provas dispostas na presente demanda, mas tão somente em uma concepção social, ainda que involuntária racionalmente, de que o jovem negro é mais apto à prática criminosa (…) É mais um exemplo triste de racismo estrutural em nossa sociedade, necessitando de combate vigoroso e incansável pela sociedade e por nossas instituições, inclusive o Poder Judiciário”, afirma.

Na decisão, a julgadora afirma que o racismo é um problema coletivo – não se limita à atitude individual de preconceito de alguém contra raças diversas. Cita, ainda, exemplos de racismo estrutural divulgados pela mídia recentemente, entre eles: prisão e morte de pessoas negras sob falsos pretextos e uso de códigos por profissionais de segurança para alertar a entrada de negros em comércios.

Cabe recurso.

Processo nº 1000613-11.2021.5.02.0026

TRT/RN: Auxiliar de entrega assaltado sete vezes recebe indenização

A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Norsa Refrigerantes S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a ex-auxiliar de entrega que alegou ter sido assaltado cerca de sete vezes durante o serviço.

De acordo com o juiz José Maurício Pontes Júnior, ficou comprovada a exposição do trabalhador ao “risco inerente às atividades de transporte de valores”. Isso devido ao recolhimento e guarda diários, junto ao motorista, “de montas significativas de dinheiro”.

O autor do processo alegou que foi contratado de maio de 2010 a janeiro de 2021 na função de auxiliar de entrega, o que não o impediu de também realizar o transporte de valores.

Esses valores variavam, de acordo com ele, entre R$ 6 mil e R$ 20 mil por viagem, guardados dentro de um cofre no veículo em que faziam as entregas.

Afirmou, ainda, que foi vítima de cerca de sete assaltos, todos à mão armada, onde teve que arrombar dois cofres para que os bandidos levassem os valores.

Em sua defesa, a empresa alegou que a função do ex-empregado não incluía o transporte de valores. Afirmou ainda que, mesmo assim, não existia risco pois utilizava, em maior parte, boleto bancário ou cartão de crédito/débito.

Informou também que o cofre do veículo era tipo “boca-de-lobo”, sendo inviolável, não permitindo arrombamentos. Por fim, alegou que não existem provas dos assaltos.

Todavia, o juiz José Maurício Pontes Júnior destacou que a própria testemunha da Norsa Refrigerantes admitiu tanto a ocorrência de assaltos, como o transporte de valores arrecadados pelos empregados, que variavam entre R$ 5 mil e R$ 7 mil.

O magistrado apontou também que a própria empresa admite a existência de cofre tipo “boca-de-lobo”, supostamente inviolável, minimizando o risco do transporte monetário.

Para ele, a inviolabilidade do cofre contido no veículo “não é capaz de minorar, tampouco afastar, a exposição do trabalhador ao risco inerente das atividades que lidam com o transporte de valores”.

“Tal conduta, por si só, já é apta e suficiente à configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita”, concluiu o juiz.

Processo n° 0000296-51.2021.5.21.0042.

TRT/GO condena empresa que demitiu funcionário meses antes de usufruir viagem internacional como premiação por vendas

Um gerente de vendas receberá indenização por danos materiais de uma empresa de telefonia por não ter usufruído de uma viagem para Dubai. O evento era o prêmio por produtividade conquistado por ele durante um programa de incentivo a vendas da empresa. Para os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a empresa, ao demitir o trabalhador sem justa causa, implementou cláusula que inviabilizou o recebimento do prêmio, tendo incorrido em condição maliciosa prevista no Código Civil, tornando o ato ilícito.

Programa de vendas
Com o objetivo de estimular a venda de produtos, a empresa telefônica lançou em 2018 uma premiação para os gerentes e diretores. O bônus era um pacote de viagem para Dubai com direito a um acompanhante, que incluía passagens aéreas ida e volta, hospedagem para o período de 5 noites e todas as refeições. No regulamento do concurso, havia uma cláusula que excluía automaticamente o concorrente que fosse desligado da empresa durante a validade do certame.

Um gerente bateu as metas e conquistou o prêmio. Todavia, ele não recebeu o bônus após ser demitido sem justa causa. Por isso, ele entrou na Justiça do Trabalho para receber a reparação por danos materiais. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido.

O trabalhador, então, recorreu ao TRT-18. Alegou que, em função do seu desempenho em 2018, foi premiado pela empregadora com uma viagem à Dubai, que deveria ter sido realizada em setembro de 2019. Entretanto, foi dispensado em junho de 2019, motivo pelo qual não recebeu a premiação. Para ele, a dispensa teria sido maliciosa, pois ocorreu três meses antes da fruição do prêmio.

O juiz convocado João Rodrigues, relator do caso, observou que a condição do recebimento do prêmio era o vínculo empregatício. Para ele, a demissão injustificada do gerente a poucos meses da concessão do bônus é circunstância maliciosa imposta pela empresa, conforme o art. 129 do Código Civil. “Resta patente a nulidade da cláusula que previa a inelegibilidade do autor para recebimento do prêmio em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho”, afirmou.

O relator considerou, ainda, que o fato de o gerente saber da referida cláusula de inelegibilidade não retira a ilegalidade do dispositivo. João Rodrigues entendeu estar claro o prejuízo do gerente, pois havia expectativa legítima de recebimento do prêmio. O magistrado citou precedentes do TRT-1 (RJ), TRT-3 (MG), TRT-9 (PR), assim como jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do gerente e arbitrou a indenização em R$ 36 mil.

Processo: 0010493-45.2021.5.18.0011

TST: Motorista de trólebus receberá adicional de periculosidade

O trabalhador estava exposto a risco em razão do contato com sistema de geração de energia elétrica


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sistema Metropolitano de Transportes (Metra), de São Bernardo do Campo (SP), a pagar o adicional de periculosidade a um motorista de ônibus elétrico (trólebus). O colegiado concluiu que o profissional exercia suas atividades em contato habitual com o sistema de geração de energia elétrica e estava exposto a condições perigosas.

Sistema elétrico
Na ação, o empregado disse que fora contratado pelo Sistema Metropolitano como motorista de trólebus em 2002 e dispensado, sem justa causa, em 2013. Segundo seu relato, sua rotina incluía o engate manual das alavancas do ônibus na rede elétrica, com voltagem de 600 volts. Após o engate e a energização do veículo, ele o conduzir dentro do seu itinerário. Também era comum (de três a quatro vezes na jornada) o reengate das alavancas, que comumente se soltam da rede elétrica, ocasionando a parada do ônibus.

Ele pedia diferenças salariais a título de adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, em razão do contato habitual com o sistema elétrico de potência, por entender que trabalhava exposto aos mesmos riscos que um eletricista.

Ausência de previsão normativa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para excluir o pagamento do adicional. De acordo com o TRT, o artigo 193 da CLT prevê que as atividades ou operações consideradas perigosas devem estar definidas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o que não teria ocorrido no caso.

Laudo pericial
No recurso de revista, o motorista argumentou que, ainda que sua atividade não estivesse prevista no rol de profissões descritas no regulamento do Ministério do Trabalho, o laudo técnico pericial constatara que ele desempenhava suas funções o tempo todo em contato com o sistema elétrico energizado.

Área de risco
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o trabalhador que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica está exposto a condições perigosas, sendo irrelevante que o serviço seja realizado em sistema elétrico de potência. “O que importa é a caracterização do trabalho em área de risco, de forma intermitente e habitual, nos termos da legislação em vigor”, afirmou.

No mesmo sentido, o ministro destacou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Como o Tribunal Regional confirmara que o motorista trabalhava nessas condições, quando efetuava reengates na rede elétrica e reiniciava o veículo junto à caixa de força, o ministro determinou o pagamento da parcela.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1003291-15.2013.5.02.0467.

TRT/SC: Chapecoense terá de indenizar ex-companheira de fisioterapeuta morto em acidente aéreo

3ª Câmara do TRT-SC interpretou que deslocamentos constantes de jogadores e comissão técnica são inerentes à rotina de trabalho e permitem que responsabilidade de clube seja presumida


A Justiça do Trabalho de SC condenou a Chapecoense a indenizar em R$ 210 mil a ex-companheira do fisioterapeuta gaúcho Rafael Gobbato, uma das 71 pessoas que morreram no acidente aéreo que vitimou a maior parte da delegação do clube em novembro de 2016, nos arredores do aeroporto de Medellín, na Colômbia.

Em setembro do ano passado, a 1ª Vara do Trabalho de Chapecó negou o pedido, concluindo não haver provas de conduta dolosa ou culposa do clube na contratação da companhia aérea boliviana Lamia. No entendimento do juízo, também não seria possível presumir a responsabilidade do empregador pelo transporte da delegação.

“Em se tratando de acidente de transporte, indispensável verificar a conduta dolosa ou culposa da empregadora para ensejar sua obrigação pela reparação dos danos correspondentes”, apontou a decisão, observando que a atividade-fim do clube é estritamente desportiva.

Responsabilidade objetiva

Ao examinar o pedido de recurso, porém, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entenderam que a alta frequência de viagens de jogadores e da comissão técnica permite circunscrever os deslocamentos dentro da dinâmica regular de trabalho, que passa a ser considerada mais arriscada, atraindo um grau maior de responsabilidade do empregador.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Quézia Gonzalez, lembrou que as delegações esportivas têm de realizar deslocamentos frequentes entre as sedes dos jogos, muitas vezes enfrentando trajetos longos e não abrangidos por rotas aéreas comerciais. Para a magistrada, os riscos inerentes a esse tipo de translado permitem concluir que o clube possui responsabilidade objetiva (que independe de comprovação de dolo ou culpa) pelo transporte da delegação.

“Não há como desprezar que a dinâmica laboral compreende ordinariamente o deslocamento por via aérea ou rodoviária, mesmo que não seja essa a natureza e a finalidade da atividade associativa”, afirmou a relatora, observando que Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando o posicionamento de que, ao fretar um serviço de transporte aéreo exclusivo, a empresa contratante equipara-se ao transportador.

A relatora também considerou inaplicáveis as alegações do clube de que o acidente teria sido causado por responsabilidade exclusiva de um terceiro e que também poderia ser considerado um caso fortuito.

“Não servem como excludentes de responsabilidade, pois integram o próprio risco acentuado previsto legalmente”, ponderou a magistrada, acrescentando que o enquadramento poderia ser feito no caso de os deslocamentos serem incomuns na rotina laboral.

Negligência

Mesmo interpretando que a responsabilidade do clube pode ser presumida, a relatora também disse estar convencida de que houve negligência por parte da direção da Chapecoense na contratação da Lamia, destacando que a companhia aérea não possuía autorização de voo no território nacional.

“Mesmo que seja a ré leiga no assunto, há que se considerar que as reiteradas rejeições às solicitações de voo no território nacional devem levantar suspeita ou, no mínimo, merecem ser consideradas como elemento relevante para amparar a decisão de contratar empresa sediada em país diverso da origem e do destino”, afirmou.

A indenização foi fixada em R$ 210 mil, que representava 50 meses de salário do trabalhador falecido. O valor será corrigido pela Taxa Selic do período.

Pane seca

A tragédia com o avião da Chapecoense teve repercussão mundial. O clube catarinense vivia o maior momento da sua história e tentava ganhar seu primeiro título internacional em Medellín, na Colômbia, enfrentando o Atlético Nacional pela Copa Sul-Americana.

As investigações apontaram que houve falta de combustível (pane seca) na aeronave, e que a tripulação também foi negligente com o sinal de alerta emitido 40 minutos antes da queda, já nos arredores do aeroporto colombiano. Seis pessoas sobreviveram.

Processo n° 0000236-13.2019.5.12.0038 (ROT)

TST: Irmão de vítima do rompimento de barragem em Brumadinho não receberá indenização

Ele não comprovou ter estreito laço afetivo e de convivência com a engenheira que faleceu.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de indenização por dano moral indireto do irmão de uma engenheira da Vale S.A., morta no rompimento da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho (MG). Para os ministros, o direito à reparação é presumido quando se trata do núcleo familiar da vítima (pais, cônjuge e filhos). No caso de irmãos, é necessário comprovar convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa (em ricochete), e, no caso, não houve essa comprovação.

Irmão
No pedido de indenização, o irmão da trabalhadora, falecida em 25/1/2019, aos 30 anos, argumentou que, assim como toda a família, ficara transtornado emocionalmente com a tragédia. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 476 mil a título de reparação.

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o montante para R$ 800 mil, com o entendimento de que o dano moral não depende de prova em relação aos parentes mais próximos da vítima, entre eles os irmãos. Para o TRT, a responsabilidade civil objetiva (sem necessidade de comprovação de culpa) da Vale, por desenvolver atividade de risco, pode ser aplicada tanto em relação ao dano moral direto (provocado à própria vítima) quanto ao indireto (em ricochete), que atinge terceiros.

Sem indenização
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Caputo Bastos, ao votar pela improcedência do pedido, assinalou que, em relação especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência caminha em duas direções: a primeira é que ele não faz parte do núcleo familiar e, portanto, precisa comprovar o convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa. A segunda direção, em sentido contrário, considera que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano.

Núcleo familiar
O ministro se filia à vertente que restringe o núcleo familiar aos pais, ao cônjuge e aos filhos. Sobre o irmão, apesar de ter legitimidade para pleitear a compensação, o relator entende que ele deve produzir prova de que tinha estreito laço de afetividade com a vítima. “Caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata”, ponderou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10489-23.2019.5.03.0099

TRT/MG: Empresa cria ranking de vendas com destaques em cores e é condenada por danos morais

Uma empresa de comércio varejista, com unidade em Contagem, terá que pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a um vendedor que alegou ter sofrido danos morais diante da cobrança excessiva de metas e da exposição dos nomes e da produtividade dos empregados. Segundo o ex-empregado, a empresa criou um ranking de vendas, fixado em um painel onde ficava exposto o resultado de cada trabalhador.

“Na tabela, os vendedores que estavam bem ficavam em verde; os que estavam mais ou menos, em amarelo; e os que estavam mal, em vermelho”, disse testemunha em juízo. Pelo depoimento, cada vendedor era marcado com um balão contendo uma das três cores correspondentes. A testemunha também contou que a superiora era ríspida com os empregados que não alcançavam boas metas de venda. “Ela tratava bem quem vendia bem, e tratava com grosseria e batendo na mesa quem não vendia bem”, disse.

Para o juiz Marcelo Oliveira da Silva, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, ficou provado que havia cobrança de metas de maneira rígida, em excesso. “A divulgação de resultados era depreciativa para aqueles que não conseguiam resultados elevados. Isso comprova que existia um ambiente tóxico e implacável com quem não se saía bem nas vendas. Criava-se um estigma em relação ao vendedor, o que causa a sensação de humilhação e constrangimento”, ressaltou o julgador, concluindo que ficou configurado o assédio moral.

Na visão do magistrado, o empregador não detém o direito à depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade. “É obrigação do empregador adotar todas as medidas e providências necessárias para propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade”, pontuou.

Assim, o juiz Marcelo Oliveira da Silva julgou procedente o pedido do trabalhador e condenou a empregadora ao pagamento de indenização de R$ 4 mil pelo assédio moral sofrido. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Ainda cabe recurso ao TST.

Processo n° 0010008-73.2019.5.03.0030

TRT/GO: Interessados podem ingressar como “amicus curiae” em IRDR sobre validade de instituição de benefício social por norma coletiva

Edital de intimação, publicado na quarta-feira (23/2) convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá acerca da validade ou não de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que institui benefício social e seu custeio pelas empresas. Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Controvérsia
Ainda não há consenso na Justiça do Trabalho sobre o assunto. Decisões recentes do segundo grau apresentam entendimentos divergentes. Para a Primeira Turma, a cobrança do benefício social familiar é lícita e não fere a autonomia sindical. Já a Segunda Turma entende que o benefício trata de uma contribuição assistencial como previsto no art. 513, “e”, da CLT, e, nesse caso, a sua cobrança compulsória ofende o direito de livre associação e sindicalização, cuja nulidade já foi reconhecida pelo TST. Na mesma vertente, a Terceira Turma, reconhece que o benefício traduz tentativa simulada de estabelecer espécie de contribuição sindical compulsória, o que fere preceitos constitucionais.

IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 7 de fevereiro em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que institui benefício social.

O presidente do Tribunal, desembargador Daniel Viana Júnior, explicou que o propósito do IRDR é dar celeridade à jurisdição e garantir a isonomia e a segurança jurídica dos jurisdicionados. “Se há repetição de lides tratando da mesma questão de direito, a resolução do incidente afasta a controvérsia, norteando o julgamento dessas demandas e dispensando discussões sobre a tese jurídica definida”, afirmou.

As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR (RO-0010776-76.2020.5.18.0052) também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.

Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objeitvo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.

Questão jurídica do IRDR:
NATUREZA DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. AUTONOMIA SINDICAL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR FILIADO OU NÃO. FINANCIAMENTO DAS ENTIDADES SINDICAIS. VALIDADE.

Veja o acórdão.
Processo n° IRDR – 0010882-63.2021.5.18.0000.

TST: Bradesco consegue reduzir indenização por dispensar filhos de bancário que ajuizou ação

A medida foi considerada ato discriminatório.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 milhões para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo que o Banco Bradesco S.A. terá de pagar em decorrência da prática de ato discriminatório. Embora mantendo a vedação à prática, o colegiado avaliou que a quantia fixada era desproporcional em relação à extensão do dano e o prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade.

Discriminação
O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs a ação civil pública a partir de inquérito que constatou que dois irmãos, empregados do Bradesco – um da agência de Gravataí e outro da agência de Cachoeirinha (RS) – haviam sido dispensados após o ajuizamento de uma reclamação trabalhista pelo pai deles, também ex-funcionário do banco.

O MPT requereu a condenação do Bradesco a se abster de promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório ou de represália, como dispensar, punir, ameaçar, coagir, deixar de admitir, de promover ou de oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação judicial por eles ou por seus familiares, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Acesso à Justiça
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação do Bradesco por danos morais coletivos, determinada pela juíza da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Para o TRT, o caráter retaliatório da despedida, comprovado em ações individuais ajuizadas pelos dois irmãos, visava inibir os demais empregados a exercerem o direito de acesso à Justiça. Levando em conta a capacidade econômica da empresa e a gravidade do ocorrido, fixou a indenização em R$ 20 milhões.

Valor da indenização
No recurso ao TST, o Bradesco pediu a redução do valor da condenação, com o argumento de que o MPT não comprovara a reiteração de conduta discriminatória ou de represália a empregados que ajuizaram outras ações na Justiça do Trabalho. Também sustentou que já fora condenado nas reclamações individuais, dos irmãos, em valores que somavam R$ 500 mil de indenizações por danos morais.

Proporcionalidade
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a condenação por dano moral coletivo se deu apenas em razão da prática de ato discriminatório. Mas, segundo ele, o MPT não demonstrou que a dispensa teria repercutido para além da região em que se localizavam as agências onde trabalhavam os empregados despedidos nem comprovou se tratar de uma conduta reiterada.

Ao analisar aspectos como o dano causado, a extensão do prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade, a culpa da empresa e a sua capacidade econômica, o ministro assinalou que, em situações semelhantes, o TST considerou razoável valor inferior aos R$ 20 milhões arbitrados pelo TRT. Por unanimidade, a Turma acolheu a proposta do relator de reduzir a condenação para R$200 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-20218-02.2013.5.04.0020

TST: Condomínio residencial não terá de preencher vaga com aprendiz

A obrigação diz respeito aos estabelecimentos empresariais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que desobrigou o Condomínio Residencial Bosque das Gameleiras, de João Pessoa (PB), de contratar aprendiz para preencher seu quadro de funcionários com a cota mínima legal. A decisão segue o entendimento do TST de que a obrigação não se aplica aos condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica.

Formação técnica
O condomínio ajuizou, em maio de 2018, ação declaratória de inexigibilidade, após a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho ter determinado a contratação de um aprendiz, nos moldes do artigo 429 da CLT, que determina que toda empresa de grande ou médio porte deve ter em seu quadro de colaboradores, no mínimo, 5% de aprendizes. Um de seus argumentos foi o de que seus empregados não exerciam trabalho que exigisse formação técnico-profissional, pois todas as funções eram simples e não acrescentariam nenhum tipo de aprendizagem profissional aos jovens.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheram a ação e afastaram a obrigação. Segundo o TRT, em um condomínio residencial, em geral, há necessidade apenas da contratação de zelador e porteiro, atividades não vinculadas aos objetivos de um contrato de aprendizagem. Outro fundamento foi o de que a legislação não obriga as micro e pequenas empresas a contratar aprendizes, e não seria razoável exigir a obrigação de um condomínio residencial, cuja atividade não tem característica profissionalizante.

Políticas públicas
No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que os condomínios deveriam se enquadrar no conceito de “estabelecimentos de qualquer natureza” definido na CLT e, portanto, teriam de empregar jovens aprendizes. Na avaliação do MPT, reduzir o alcance dessa obrigação seria “desprestigiar princípios, direitos e garantias destinados à inclusão do trabalhador adolescente e jovem no mercado de trabalho”.

Atividade econômica
Contudo, a relatora, ministra Delaíde Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os destinatários da norma seriam somente estabelecimentos empresariais, “os quais não se confundem os condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-384-55.2018.5.13.0030


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