TRT/MT: Correios terão de indenizar viúva e filhas de gerente que morreu após contrair covid

Morte do trabalhador foi equiparada à doença ocupacional, conforme entendimento do STF e da Lei 8.213/1991.


Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a pagar 300 mil reais de indenização por danos morais à viúva e duas filhas de um ex-empregado, morto em fevereiro de 2021 após contrair Covid. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína.

O magistrado também determinou que a empresa arque com os custos funerários e de translado do corpo e pague pensão mensal às dependentes, no valor aproximado de 2 mil reais.

O falecido atuava como gerente da unidade de Juruena, no norte de Mato Grosso, a 900km de Cuiabá. Ele foi diagnosticado com a doença dias após sua colega de trabalho testar positivo para Covid-19. O trabalhador veio a óbito quase um mês após o início dos sintomas. Estava há 10 dias internado em um leito de UTI na capital, para onde havia sido transferido.

A morte do trabalhador foi equiparada à doença ocupacional, conforme probabilidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e previsão contida na Lei n. 8.213/1991, tendo em vista os riscos superiores de contaminação a que o funcionário estava exposto se comparado aos demais trabalhadores brasileiros, por atuar em unidade de atendimento ao público, com grande fluxo de pessoas, que não cumpria às normas de segurança para evitar a contaminação pela doença.

Apesar de algumas ações implementadas, provas e testemunhos demonstraram que a unidade não foi totalmente preparada para operar em meio à pandemia, em especial pela insuficiência ou não fornecimento de EPIs e de protetores nos guichês. As rotinas de limpeza também não haviam sido alteradas e não havia controle do número de pessoas que acessavam a agência.

Na decisão, Adriano Romero ainda destacou que as provas também revelaram a desobediência da empresa pública ao Princípio da Prevenção (por não atender integralmente aos protocolos de segurança), ao Princípio da Precaução (por não terem fornecido a face shield e não terem utilizado tapetes com água sanitária), e ao princípio da melhoria continuada (por não fornecimento das máscaras PFF2 e N95). O magistrado frisou ainda que o empregado falecido, mesmo com atestado médico determinando seu afastamento, foi “chamado para trabalhar”, não sendo “colocado em quarentena para evitar a disseminação” do vírus entre clientes e outros trabalhadores.

O juiz disse entender as dificuldades enfrentadas por empresas durante a crise sanitária, mas salientou que isso não podia justificar a transferência de riscos para os trabalhadores. “A essencialidade do serviço dos correios, o esforço da ECT para se manter atuando na pandemia e o princípio da reserva do possível não justificariam colocar a vida do empregado à sorte de contrair ou não contrair COVID-19”, pontuou.

“O direito a um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado é também direito fundamental do trabalhador e, como o direito à saúde, é universal, indisponível, inviolável, imprescritível, inalienável e irrenunciável”, acrescentou o magistrado.

Os Correios deverão pagar 300 mil a título de danos morais, sendo 100 mil para cada uma das autoras do processo (a viúva e as duas filhas). Em relação às crianças, por serem menores de idade, o magistrado determinou que o dinheiro seja depositado em poupança, só podendo ser sacado quando elas completarem 18 anos. A parte da pensão a que cabe às filhas deverá ser paga até que completem 25 anos ou até que se casem.

Cabe recurso da decisão.

TST: Gerenciadora de riscos não pode expor situação creditícia de motoristas de carga

A decisão leva em conta, entre outros aspectos, a recente Lei Geral de Proteção de Dados


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. não utilize banco de dados ou preste informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). Para a maioria do colegiado, os cadastros de serviços de proteção ao crédito não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas.

“Varredura”
Em ação civil pública ajuizada em 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a GPS, , com sede em Osasco (SP), fazia “verdadeira varredura” na vida pessoal dos motoristas, levantando dados relativos a restrições de crédito (Serasa/SPC), e formava um cadastro que continha, além da qualificação pessoal e profissional, as informações desabonadoras eventualmente obtidas. Posteriormente, esse cadastro era fornecido às transportadoras e seguradoras, por ocasião da contratação.

Inquéritos civis conduzidos pelo MPT demonstraram que as transportadoras deixavam de contratar motoristas com base nesses relatórios ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições creditícias. Para o órgão, a prática, além de violadora do direito à privacidade, é discriminatória em relação aos que apresentem algum tipo de apontamento.

Evitar sinistros
A GPS, em sua defesa, sustentou que todas as informações são públicas e obtidas de forma lícita. Segundo a empresa, o gerenciamento de risco visa equalizar as relações entre os envolvidos e é uma forma de evitar a ocorrência de sinistros e de diminuir o preço dos seguros.

Outro argumento foi o de que, na condição de gerenciadora, não tinha o poder de impedir o transporte da carga nem a contratação dos motoristas, “até porque não tem nenhuma ingerência sobre as empresas de transporte, seguradoras ou embarcadores”.

Livre iniciativa
A pretensão do MPT foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) e pela Sétima Turma do TST, que não verificou ilicitude ou irregularidade na atividade da GPS. Segundo a Turma, o uso das informações pelas empresas que as adquirem (no caso, as transportadoras) é que pode caracterizar conduta discriminatória, e condenar a gerenciadora seria impedi-la de desenvolver atividade lícita, o que iria de encontro ao princípio constitucional da livre iniciativa.

Discriminação
O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani (aposentado), assinalou que a Lei 11.442/2007 proíbe a utilização de informações de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas. Embora seja possível defender que a vedação é dirigida apenas ao empregador, e não à empresa que fornece os dados, ele considera que, ao incluir esse elemento como de risco ao contrato e repassá-lo até mesmo à seguradora, há potencial infração à lei.

De acordo com o relator, cadastros como os do Serasa/SPC destinam-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não devem ser usados para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas. “Se não há condenação por crimes contra o patrimônio, como o estelionato, não há motivos para questionar o caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no mais das vezes, ao seu controle”, afirmou.

Proteção de dados
Outro fundamento adotado pelo relator foi a Lei de Proteção de Dados (LGPD), segundo a qual as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e princípios como os da finalidade (propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular), da adequação (compatibilidade com as finalidades informadas ao titular), da necessidade (limitação ao mínimo necessário) e da não discriminação (impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos). “Se se está diante de uma manipulação de dados pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de discriminação, não há que se falar em prevalência do direito fundamental à livre iniciativa”, assinalou.

No caso, o ministro observou que a GPS usa os dados com fim diverso do que motivou sua criação, a fim de indicar ao empregador e à seguradora um maior risco na contratação ou na distribuição de serviços para determinado empregado. “Utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, após a vigência da LGPD, é ilegal”, concluiu.

Além de condenar a empresa a se abster de utilizar banco de dados e de prestar informações sobre os candidatos a partir da vigência da LGPD (14/8/2020), a SDI-1 impôs multa de R$10 mil, por candidato, em caso de descumprimento e estabeleceu indenização por dano moral coletivo, em valor a ser apurado na execução. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Caputo Bastos e Alexandre Ramos e, em relação à indenização, parcialmente, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta, que propunham a fixação do valor de R$ 400 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-933-49.2012.5.10.0001.

TST: Quem deve apreciar pedido sobre direcionamento de execução a sócios de empresa falida é o TRT

A 7ª Turma destacou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da GSV – Segurança e Vigilância Ltda. (atualmente massa falida). A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.

Juízo falimentar
Na ação, ajuizada em 2014 por um vigilante, a GSV foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 42 mil. Como a empresa tivera a falência decretada, o empregado pediu que a execução prosseguisse em relação aos sócios.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido. Conforme o TRT-SP, a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) prevê a competência da Justiça do Trabalho nas fases de conhecimento e de liquidação de valores. A partir da fixação do valor da dívida, o prosseguimento da execução seria efetuado no juízo universal de falência.

Jurisprudência
No julgamento do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que o TRT contrariou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria e ressaltou a importância da uniformização de jurisprudência em processos de execução. Ele citou diversos precedentes em sentido da competência da Justiça do Trabalho, pois os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.

O presidente da Turma, ministro Cláudio Brandão, ao indicar que, por se tratar de matéria já solidificada no TST, em que não há mais questionamento na Justiça do Trabalho, o recurso pode ser conhecido por violação aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O primeiro define que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O segundo assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Estabilidade do sistema jurídico
Ao destacar o caso, o ministro Cláudio Brandão enfatizou a função do TST em orientar os tribunais em relação à interpretação da lei federal e lembrou que o tema do processo é “por demais consagrado” e, por isso mesmo, os tribunais deveriam observar a jurisprudência. “A estabilidade do sistema jurídico depende, também, de como os tribunais aplicam a norma”, frisou.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-550-76.2014.5.02.0081.

TJ/PB: Sindicato estadual não possui legitimidade para propor ação em defesa de professores da rede municipal

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de trabalhadores da educação da rede municipal de Santana de Mangueira, uma vez que representa apenas os servidores estaduais. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0800740-31.2021.8.15.0151, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Na Vara Única da Comarca de Conceição, o juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo extinguiu, sem resolução de mérito, a ação civil pública ajuizada em desfavor do Município de Santana de Mangueira. O magistrado compreendeu a ilegitimidade ativa por ausência de autorização estatutária para defesa judicial de direitos de servidores municipais, havendo restrição expressa aos servidores da rede pública estadual de ensino.

Inconformado, o Sindicato recorreu alegando sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual, em razão de se tratar de ação coletiva de direito difuso, para o cumprimento do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Aduziu que a implementação do piso nacional do magistério tem natureza jurídica difusa, pelo que é parte legítima para “postular em defesa dos direitos difusos ou individuais homogêneos à uma educação de qualidade e uma remuneração condigna e baseada no piso nacional para os professores”, conforme dispõe a Constituição Federal.

O relator do processo entendeu, porém, que a sentença não merece reforma, uma vez que o sindicato apelante busca atuar na defesa da categoria dos professores da rede de ensino do Município de Santana de Mangueira para o cumprimento do piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008. Contudo, a entidade, autora da ação, atua na defesa dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino básico, conforme dispõe os seus estatutos.

“Ora, não é preciso grande esforço para constatar que o Sindicato apelante não tem legitimidade para propor ação em defesa dos interesses dos servidores integrantes do quadro de magistério do público do município Réu, pois, como se depreende da leitura de seu estatuto, o autor fora constituído para a defesa dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino básico”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Escola indenizará trabalhadora que teve salário reduzido unilateralmente em 50% após home office

A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma escola de ensino fundamental daquela cidade pague diferenças salariais à ex-empregada que teve seu salário reduzido unilateralmente em 50% após início do trabalho em home office. A empresa terá que pagar também uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora foi admitida em 15/6/2015, inicialmente na função de recepcionista, sendo dispensada sem justa causa em 7/8/2020, quando sua remuneração mensal era de R$ 1.556,25. A ex-empregada afirmou que, a partir de março de 2020, a empregadora determinou que ela passasse a prestar serviço em home office.

Porém, de forma unilateral, contou que a escola reduziu o salário em 50%, sem diminuir a jornada de trabalho. Acrescentou ainda que não houve acordo individual de trabalho prevendo a redução do salário, nos termos previstos na Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020. Já a empregadora, em sua defesa, contestou os fatos e impugnou os pedidos da trabalhadora.

Mas os contracheques anexados aos autos revelaram que a autora teve o salário reduzido a partir do mês de abril de 2020, quando passou de R$ 1.556,25 para R$ 778,13. E a preposta da empresa confirmou, em depoimento, que a jornada de trabalho no período de home office era a mesma, das 9h às 18h.

Para a juíza sentenciante, ficou evidente, portanto, que houve redução salarial sem a respectiva diminuição da jornada de trabalho. A magistrada ressaltou que a empregadora não trouxe aos autos documento prevendo a redução salarial da empregada, o que afasta aplicação do disposto na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, que permitiu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por meio de acordo individual escrito.

Segundo a julgadora, a redução do salário sem a correspondente diminuição da carga horária configura alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. A magistrada acolheu o pedido de pagamento das diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2020, “assim consideradas como tais a discrepância entre o salário de R$ 1.556,25 devido à autora e a quantia efetivamente paga a ela, conforme holerites”.

A juíza determinou ainda pagamento de diferença salarial do mês de março de 2020, no importe de R$ 350,18, e o salário do mês de julho de 2020, no valor de R$ 1.551,55, que não foi quitado. Quanto ao dano moral, a julgadora reconheceu que foi óbvio o constrangimento e o transtorno causado à empregada. “Sem qualquer justificativa, por parte da empregadora, ela deixou de receber seu salário integral após entregar sua força de trabalho em benefício da empresa”, pontuou.

Segundo a sentença, o salário possui natureza alimentar e se destina à subsistência da trabalhadora e de sua família. “Torna-se evidente o abalo psicológico e a insegurança causados à empregada, que não recebeu a justa contraprestação pelo labor realizado, não possuindo condições de saldar seus compromissos na data estipulada”.

Assim, foi deferida a indenização por danos morais pleiteada, no valor de R$ 3 mil. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau nesses aspectos. Houve também recurso de revista, que aguarda decisão de admissibilidade.

Processo n° 0010040-51.2021.5.03.0178.

TRT/SP: Trabalhadora de empresa que vende criptomoedas não pode ser enquadrada como bancária

As empresas que guardam ou negociam moedas virtuais não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central (BC). Por esse motivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido de trabalhadora de uma agência que vendia criptomoedas para ser classificada como bancária e receber os direitos específicos dessa categoria.

Para a 16ª Turma, embora as transações financeiras com moedas virtuais possuam conteúdo econômico, esses ativos não existem fisicamente, enquadrando-se como “dinheiro virtual”. O colegiado segue entendimento do BC para quem as criptomoedas não são emitidas nem garantidas por autoridades monetárias, não podem ser convertidas para moedas soberanas, tampouco lastreadas em ativo real de qualquer espécie. O risco é somente dos detentores (Comunicado nº 31.379/2017). Entre outras funções, o BC executa a política monetária do país, emite moedas e fiscaliza as atividades bancárias.

No voto, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado traz trecho do próprio site do Banco Central que define banco como instituição especializada em guardar dinheiro; intermediar esse dinheiro entre poupadores e aqueles que precisam de empréstimos; além de providenciar serviços como saques, empréstimos, investimentos, entre outros. A mesma página informa os tipos de bancos supervisionados pela instituição, mas a empresa do processo não está elencada entre eles (bancos múltiplos, de câmbio, de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).

O magistrado chama atenção também para o fato de que a Comissão de Valores Imobiliários não regula as criptomoedas (como o bitcoin) por não possuírem valor mobiliário. A CVM é o órgão que fiscaliza e normatiza o mercado de capitais.

“O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais. Logo, por extensão, a reclamada não é uma instituição financeira (“banco”), pois não é supervisionada pelo Banco Central (BC), que trabalha para que as regras e regulações do Sistema Financeiro Nacional (SFN) sejam seguidas pelos estabelecimentos bancários. Aliás, um dos motivos para a inaplicabilidade da moeda virtual, na prática, se daria pelo alto risco e pela volatilidade do sistema (…) Assim, não há como autorizar o pedido autoral de reconhecimento da condição de bancária”, resume a ementa do voto.

Com a decisão, ficou mantido entendimento do 1º grau, e não foram concedidos à profissional direitos baseados em convenções coletivas dos bancários, como: reajuste e piso salarial, auxílios refeição e cesta alimentação e participação nos lucros e resultados.

Processo n° 1001581-81.2019.5.02.0003

TRT/RJ não homologa acordo extrajudicial por constatar prejuízos a empregado

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a decisão de primeira instância que não homologou o acordo extrajudicial apresentado nos autos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a composição foi prejudicial ao trabalhador e que, portanto, não poderia ser acolhida pela Justiça do Trabalho.

A empresa Bottino Materiais de Construção LTDA. interpôs recurso ordinário em face da decisão proferida pelo juiz do trabalho Marcelo Antônio de Oliveira Alves de Moura, na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado deixou de homologar o acordo extrajudicial estabelecido entre a empresa e um ex-empregado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, IV do CPC.

No seu recurso, a empregadora argumentou que, em razão da pandemia de covid-19 e do estado de calamidade pública, não tinha mais condições de manter seu quadro total de empregados e quitar as verbas rescisórias devidas em parcela única no prazo do artigo 477 da CLT. Alegou que buscou junto ao empregado uma autocomposição a fim de viabilizar o pagamento das verbas rescisórias dispostas no TRCT de forma parcelada. Por fim, ressaltou que o primeiro grau deixou de observar a vontade das partes, não oportunizando prazo legal para eventual manifestação do ex-empregado sobre os temas do acordo, antes de proferir a decisão terminativa do feito.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valéria da Silva. Primeiramente, ela observou que o juízo de origem não tem obrigatoriedade de homologar acordo apresentado entre as partes, podendo determinar quaisquer medidas que considerar necessárias para averiguar a validade do que foi ajustado. “A transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. A possibilidade de homologação judicial de um acordo previamente negociado, ou seja, sem uma reclamatória preexistente, deve ser analisada com cautela pelo magistrado, a fim de evitar a ocorrência de fraudes ou lides simuladas, devendo a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público”, assinalou a magistrada em seu voto.

No caso dos autos, o valor do acordo teve por base as parcelas rescisórias. A desembargadora observou que o trabalhador ficou bastante prejudicado com a composição, pois além de ter dado “geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias do contrato de trabalho”, ainda houve o parcelamento das verbas rescisórias.

A relatora destacou, ainda, que a extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família. Por conta disso, ele não estaria em posição de negociar livremente e em igualdade de condições. “O obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos relacionados à jornada de trabalho, férias, 13º salários de todos os anos do contrato em troca de receber direitos incontroversos. A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Ademais, não há qualquer comprovação de recolhimento, ou mesmo menção neste sentido, das contribuições previdenciárias e fiscais que deveriam incidir sobre aquelas parcelas ora acordadas”, concluiu.

Acompanhando o voto por unanimidade, os integrantes da 10ª Turma ratificaram a decisão de primeira instância que não homologou acordo extrajudicial trazido nos autos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100720-31.2021.5.01.0019.

TRT/DF-TO nega penhora de parte da aposentadoria de pessoa idosa sócio uma empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso de um trabalhador que pretendia conseguir a penhora de parte da aposentadoria do sócio de uma empresa – condenada em ação trabalhista – para receber as verbas trabalhistas garantidas pela sentença judicial. Como o sócio em questão é idoso e recebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e como forma de garantir a manutenção do mínimo existencial, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, considerou não ser razoável efetuar a penhora.

Na ação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Como a execução não teve sucesso, o juiz de primeiro grau incluiu o sócio da empresa – idoso com mais de 65 anos – no polo passivo da execução e consultou o INSS sobre a existência de aposentadoria em nome dele. Foi informado o recebimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de um salário mínimo. O magistrado, então, negou pedido de penhora de parte da aposentadoria em questão. O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição, alegando que a verba a receber seria de natureza alimentícia.

Em seu voto, o relator lembrou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os proventos de salários/aposentadorias são impenhoráveis, excetuada a hipótese de pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. Contudo, salientou, mesmo sendo possível a penhora de parte dos benefícios, o caso em análise é peculiar. Isso porque de acordo com informação prestada pelo INSS, o sócio recebe benefício de prestação continuada (BPC) em valor equivalente a um salário mínimo.

O BPC, segundo a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), é a garantia um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para o relator, o fato, por si só, já revela a situação financeira drástica do sócio executado, em especial em razão da vulnerabilidade da sua idade.

Diante disso, frisou o desembargador José Leone, “há se garantir no caso a manutenção do mínimo existencial ao executado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88) não sendo razoável se permitir a penhora de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de apenas 1 salário-mínimo”. Nesse sentido, lembrando que o Estatuto do Idoso dispõe que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à alimentação e à saúde, entre outros, o relator votou pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0001391-66.2012.5.10.0001

TST: Manicure não consegue reconhecimento de vínculo com salão de beleza

Ficou demonstrado que o contrato era de parceria.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma manicure que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com o Estúdio W Cabeleireiros Ltda., de São Paulo. De acordo com o conjunto de provas do processo, o contrato entre ela e o salão era de parceria, com divisão de valores arrecadados, sem relação de trabalho subordinado.

Horários
Na reclamação trabalhista, a manicure disse que havia trabalhado para o salão por mais de cinco anos sem carteira assinada e, ao ser demitida, não recebera as verbas rescisórias. Segundo seu relato, sempre havia cumprido horários e se submetido às diretrizes do salão, que determinava o lugar, a forma e os horários da semana para execução de seu trabalho.

Liberdade
O juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. A decisão destaca que, apesar de não ter sido assinado um contrato de parceria, a manicure tinha liberdade na organização da sua agenda e não estava subordinada à gerente do salão nem ao controle de horários. Ainda conforme o TRT, ela ficava com a metade dos valores arrecadados nos seus atendimentos, o que comprovaria que trabalhava por conta própria, pois o percentual é incompatível com a relação de emprego.

Parceria
A relatora do agravo pelo qual a manicure pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a pretensão do recurso se volta contra as premissas fáticas fixadas pelo TRT, que não trazem elementos que comprovem a existência de vínculo de emprego. Dessa forma, o exame do recurso não é possível, pois a jurisprudência do TST (Súmula 126) veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1000620-23.2018.5.02.0021.

TRT/MG mantém suspensão da penhora de aparelho de ultrassom adquirido com recursos públicos e disponibilizado aos usuários do SUS

“É impenhorável, porque afetado com finalidade pública, equipamento adquirido com recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, utilizado para a prestação de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde”. Com esse entendimento, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que considerou inválida a penhora de um aparelho de ultrassom portátil com doppler sonda, que se encontrava em uso em unidade de hospital universitário. A decisão atendeu a pedido formulado em embargos de terceiro pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

A penhora foi determinada na execução movida por um trabalhador contra a ex-empregadora, uma fundação de apoio ao hospital universitário, e contra o município de Juiz de Fora. Houve a penhora do equipamento. Mas, por meio de embargos de terceiro, a universidade alegou ser a legítima possuidora/proprietária do aparelho de ultrassom.

Os embargos de terceiro são opostos por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

Ao decidir o caso, o juiz de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do bem e afastou a penhora. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu, insistindo na possibilidade de penhora do ultrassom. No entanto, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, relator do caso, rejeitou a pretensão.

É que, conforme apurado, o bem está a serviço do hospital no atendimento de usuários do SUS, bem como foi adquirido com recursos provenientes do repasse do Estado de Minas Gerais, por meio de convênio firmado com a fundação de apoio ao hospital. Cláusula prevista no convênio estabeleceu que: “O presente Convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros à convenente, para investimento e custeio, visando à aquisição de material permanente e de consumo para atender aos usuários de Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital Universitário da Universidade de Juiz de Fora – UFJF, com vistas ao fortalecimento técnico-operacional e atendimento ao Sistema Único de Saúde de Minas Gerais”.

O julgador destacou que a disposição justifica a posse do equipamento pelo hospital universitário e a posse de bem móvel supõe sua propriedade (artigo 1.226 do Código Civil). De todo modo, o magistrado explicou que a impenhorabilidade decorre da origem de aquisição do bem – recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde -, estando afetado com finalidade pública, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. “A vedação alcança os equipamentos igualmente adquiridos com tais recursos e utilizados para a prestação de tais serviços gratuitos de saúde”, registrou na decisão, acrescentando que “não obstante a natureza alimentar dos créditos executados, prevalece o interesse público sobre o particular”.

A decisão citou o seguinte precedente da Turma:

“IMPENHORABILIDADE. BEM AFETADO COM FINALIDADE PÚBLICA. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito, pois, se os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são impenhoráveis (artigo 833, IX, do CPC), também o são os equipamentos adquiridos com tais recursos ou utilizados para a prestação de serviços de interesse público no âmbito do Hospital Universitário da UFJF”. (Processo 0012030-61.2016.5.03.0143-AP. Terceira Turma. Disponibilizado em 29/10/2020).

O colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou desfavoravelmente o recurso.

Processo n° 0010419-34.2020.5.03.0143.


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