TST: Declaração de pobreza de mecânico é aceita para concessão de justiça gratuita

Por maioria, a 5ª Turma entendeu que a simples declaração é válida como prova.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um mecânico da Mistral Construção e Engenharia Ltda., de São Paulo (SP), à assistência judiciária gratuita em ação contra a empresa. Por maioria, os ministros entenderam que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é prova suficiente para demonstrar a sua insuficiência de recursos.

Justiça gratuita
O caso diz respeito à aplicação das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, passando a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O ponto central da discussão, na Turma, foi a maneira de comprovação da chamada hipossuficiência, em que o empregado não tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência e a de sua família.

Insuficiência
Na reclamação trabalhista, em que pedia o pagamento de diversas parcelas e indenização por fraude contratual, o mecânico afirmou que se encontrava nessa condição e apresentou uma declaração de que era pessoa pobre no sentido jurídico do termo.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, por entender que o empregado havia admitido que estava trabalhando e recebia valor superior ao teto da Previdência Social. Esse ponto da sentença foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, como a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, o mecânico deveria comprovar a insuficiência de recursos. “O empregado não trouxe qualquer documento a fim de comprovar a sua situação de pobreza”, diz a decisão.

Leitura conjunta

No julgamento do recurso de revista do mecânico, prevaleceu o voto do ministro Alberto Balazeiro, para quem a questão requer uma leitura conjunta da nova redação do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, e os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, entre as garantias constitucionais, assegura o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A matéria inclui, ainda, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que, ao dispor sobre o pedido de gratuidade da justiça, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado.

O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), basta a declaração de hipossuficiência econômica para a comprovação do estado de miserabilidade, “mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017”.

No mesmo sentido, o ministro Douglas Alencar assinalou que a Reforma Trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas, não alterou essa sistemática, “pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade”.

Comprovação
O relator, ministro Breno Medeiros, ficou vencido, ao entender que a Reforma Trabalhista passou a exigir não apenas a mera declaração ou afirmação da parte, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090

TST: Propaganda de criança vendendo limonada não fez apologia ao trabalho infantil

Para a 7ª Turma, a peça não exige a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação ajuizada contra a veiculação de uma peça publicitária do HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo que mostra uma criança vendendo limonada para turistas no jardim da própria casa. O colegiado concluiu que a propaganda não faz apologia ao trabalho infantil que justifique a interferência do Poder Judiciário para impedir sua veiculação.

Limonada
A propaganda, veiculada em 2012, em inglês, mostra uma menina arrumando uma mesa, no jardim de casa, para vender limonada. O pai aparece na cozinha, preparando o suco. Tudo pronto para as vendas, surge um menino brasileiro, com a mãe, querendo comprar o refresco. A menina o atende e diz que o pagamento pode ser feito em reais. Depois, um ônibus de turismo estaciona em frente à casa, e várias pessoas se aproximam da barraca de limonada. O pai providencia mais suco, enquanto a filha atende ao grupo.

Trabalho infantil
Na ação civil pública, o MPT pedia a suspensão da veiculação do anúncio, sob pena de multa, e a condenação do HSBC a se abster de veicular campanhas com conteúdo semelhante e a pagar indenização por danos morais coletivos, por entender que a propaganda colocaria em risco políticas públicas de proteção ao menor. Segundo o órgão, a peça publicitária embutiria a falsa ideia de que o trabalho infantil é conduta naturalmente aceita e desejada.

Brincadeira de criança
O banco, em sua defesa, sustentou que a campanha, transmitida em canais de TV a cabo, não fazia apologia ao trabalho infantil nem trazia nenhum tipo de “deformação de informação”. A ideia era fazer referência ao mundo globalizado, por meio de uma cena que retrataria uma brincadeira infantil, no jardim da casa da criança, e não na rua ou em outros locais públicos.

Liberdade de expressão
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a improcedência dos pedidos do MPT, declarada pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na sua interpretação, a publicidade não apresentava risco para as crianças nem incentivava o trabalho infantil. Também não demonstrava discriminação, violência ou exploração de menores.

Para o TRT, não houve abuso do direito à liberdade de expressão, garantida na Constituição Federal, uma vez que a mensagem que a peça publicitária pretendia passar era a de que um negócio, embora pequeno, pode se transformar em multinacional, e o empresário deve estar preparado para isso.

Empreendedorismo
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Renato Paiva, também não identificou, na peça publicitária, promoção ao trabalho infantil ou situação de abusividade que exija a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação. Ao contrário, a propaganda retrata um cenário bucólico, em que uma menina interage alegremente com o pai para a venda de limonada no jardim de casa.

Na avaliação do ministro, não há conflito, no caso, entre a liberdade de expressão artística e de comunicação e os direitos constitucionais assegurados às crianças e aos adolescentes, como o direito à vida, à educação, à dignidade e à liberdade, sem discriminação, crueldade, exploração ou qualquer outra forma de violência física ou mental. Ele destacou que, entre as várias interpretações possíveis da peça publicitária, extrai-se o fomento ao empreendedorismo e à abertura do mercado de forma global, onde até mesmo pequenas empresas atuarão como uma “multinacional”.

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Cláudio Brandão.

Processo: RR-221-53.2012.5.09.0012

TRT/RJ: Correios são condenados a pagar danos morais a carteiro que sofreu assalto enquanto entregava mercadorias

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um carteiro e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar uma indenização de R$ 38.377,40 a título de danos morais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, juiz convocado Claudio José Montesso, concluindo que foi comprovado o nexo causal entre o assalto e a conduta omissiva da ré, uma vez que caberia à empresa adotar um sistema de segurança compatível com o risco que a atividade de carteiro oferece.

O empregado narrou na inicial que, além das entregas de correspondências, após a implementação do Serviço de Encomenda Expressa Nacional (Sedex), passou a realizar também a entrega de produtos, muitos com alto valor monetário como celulares, aparelhos eletrônicos, notebooks, etc. O trabalhador relatou que foi vítima de diversos assaltos, inclusive à mão armada enquanto realizava a entrega de encomendas, o que lhe casou graves lesões psíquicas. Requereu indenização por danos morais, alegando que a empresa, apesar de ter ciência da habitualidade dos roubos que acontecem no trabalho, se omite e permanece impondo aos seus empregados o transporte inseguro de objetos de valor.

Por sua vez, o empregador alegou que não teve dolo ou culpa nos assaltos sofridos pelo carteiro uma vez que aconteceram em locais públicos de trânsito livre a qualquer cidadão, fora das dependências da empresa. Ademais, informou que registrou adequadamente as ocorrências, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prestou assistência médica ao trabalhador e adotou diversas medidas de segurança. Por fim, alegou que não há nexo de causalidade entre as situações sofridas pelo carteiro e a forma que executava suas tarefas laborais.

No primeiro grau, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente. O juízo entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por fatos cometidos por terceiros alheios ao contrato de trabalho. Concluiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não cometeu nenhum ato ilícito causador de dano moral, que não houve nexo causal entre a atividade desenvolvida e eventuais danos psicológicos sofridos pelo empregado e que tampouco há indício da alegada redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

O juiz convocado Claudio José Montesso assumiu a relatoria do caso no segundo grau. Em seu voto, verificou ser incontroverso que o assalto ocorreu durante o contrato de trabalho do carteiro e que a certidão de acidente de trabalho emitida pela empresa, indicou a existência de danos psicológicos ao trabalhador. “Não se pode atribuir o patamar de fatalidade ao assalto ocorrido com o reclamante, uma vez que caberia à reclamada implementar um sistema de segurança compatível com o risco de assalto que a atividade oferece, tendo eles ocorridos durante a atividade laboral.”, asseverou.

Ademais, o relator observou que o caso em tela se amolda ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O dispositivo legal fixa a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar o dano quando a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua própria natureza, implica risco para os direitos de outrem, ainda que não haja culpa da empresa. “Ressalto que a indenização tem como objetivo, em relação ao empregado, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados.”, concluiu o relator, dando provimento ao recurso ordinário e condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101078-06.2020.5.01.0027

TRT/SP: CVC turismo deve indenizar empregada que desenvolveu burnout por assédio moral

A operadora de turismo CVC foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma profissional da área de marketing em razão de assédio moral e doença laboral. Segundo os autos, a trabalhadora desenvolveu síndrome de burnout por causa da natureza de suas atividades, sem que a empresa tomasse precauções para evitar o problema. O processo tramitou na 1ª VT/Santo André e foi sentenciado pela juíza titular Mara Carvalho dos Santos.

Ao fazer suas reivindicações, a profissional afirmou que se sentia sobrecarregada em razão do volume excessivo de atividades e pelas cobranças insistentes por parte dos gerentes. O fato foi comprovado com mensagens enviadas em vários horários, inclusive com pedidos solicitando retorno assim que a trabalhadora acordasse. Como consequência, a mulher sustenta ter desenvolvido burnout, doença que se caracteriza pela exaustão extrema relacionada ao trabalho.

As testemunhas também relataram circunstâncias que, consideradas em conjunto, podem ter contribuído para piorar a situação, como, por exemplo, mudança constante de metas e objetivos, além da desorganização da cadeia de comando.

Segundo a magistrada, “fica evidente a omissão da reclamada na adoção de medidas para evitar que a doença tivesse ocorrido, pois era da empresa o ônus de acompanhar seus métodos, verificar a forma de trabalho que seus empregados executam, e se a dinâmica organizacional não estaria gerando efeitos deletérios”. A juíza constatou a negligência da empresa “ao deixar de monitorar a relação entre as atividades determinadas e seus impactos na vida laboral da empregada”.

Além do dano moral, a operadora de turismo terá de pagar indenização referente à dispensa realizada antes do fim do período de estabilidade, após retorno da empregada de afastamento por doença.

Após a sentença, as partes firmaram acordo.

Processo nº 1000866-79.2020.5.02.0431

TRT/GO nega indenização à família de motorista vítima da Covid-19 por falta de nexo causal com o trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho de um motorista carreteiro de Itumbiara (GO) que faleceu em decorrência da doença. O processo foi aberto pela família do trabalhador por entender que, ao ser designado para viagens e trabalhos durante a pandemia, o motorista teria sido exposto ao risco de contaminação.

O juízo de primeiro grau acolheu a interpretação da família do carreteiro e condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa, porém, não se conformou com a decisão e buscou a alteração da sentença. Segundo a defesa da empresa de transportes, todas as precauções preconizadas pelas autoridades sanitárias foram implementadas. A empregadora também afirmou acreditar que o contágio se deu por culpa exclusiva do motorista por não seguir as orientações determinadas para prevenção da Covid-19 e por não manter o distanciamento social indicado pelos órgãos de saúde.

Diversamente da decisão de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, não vislumbrou a comprovação do nexo causal e da culpa da empresa pelo adoecimento da vítima. Para ele, os documentos juntados no processo mostram que o risco de infecção não era majorado no ambiente de trabalho. Ao contrário, destacou que, como o próprio motorista preparava suas refeições e dormia no seu caminhão, o risco de contágio pelo contato com outras pessoas e objetos em restaurantes e pousadas era na verdade menor.

Pimenta também considerou que o motorista já havia participado de treinamentos sobre os cuidados com a transmissão do vírus e, quando apresentou sintomas da doença, foi orientado pela empregadora a procurar atendimento médico. O relator também destacou que os pátios em que os motoristas aguardam para efetuar o carregamento dos caminhões são, via de regra, ambientes abertos em que é perfeitamente possível manter o adequado distanciamento social. Considerou que dentro das empresas em que o carreteiro atuava durante o desempenho de suas atividades havia controle mais rigoroso, com disponibilidade de álcool gel e medição de temperatura.

Para ele, o processo não apresentou elementos que comprovem que o contato com o vírus se deu durante a jornada de trabalho. Também não foram apresentadas informações que vinculem o contágio à situação de risco acentuado no ambiente da empresa. A decisão também destaca que não houve negligência da transportadora. Sem as referidas provas, e de forma unânime, a indenização à família do trabalhador foi negada.

Processo 0010396-03.2021.5.18.0122

TST Afastada equiparação de gerente que ganhava menos que colegas de outras capitais do NE

Um dos critérios para a equiparação é que os trabalhadores sejam da mesma localidade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de equiparação salarial de uma gerente comercial de Maceió (AL) da Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S.A. com outros gerentes sediados em diferentes capitais da Região Nordeste. Segundo o colegiado, a equiparação não pode ser deferida porque o critério de mesma localidade, exigido por lei, não foi atendido.

Equiparação
Na reclamação trabalhista originária, a profissional informou que fora gerente de 2011 a 2015, recebendo cerca de R$ 5,5 mil. Segundo ela, a empresa de engenharia era sediada em Recife (PE) e tinha filiais em cinco estados da Região Nordeste, mas a remuneração dos outros gerentes comerciais, que exerciam função idêntica à sua, variava de R$ 10 mil a R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a sentença que deferira a equiparação salarial, tomando como base o salário pago a empregado situado em outra capital.

Ação rescisória
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a empresa ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da condenação imposta na reclamação trabalhista. Como a ação foi considerada inadmissível pelo TRT, a Moura Dubeux recorreu à SDI-2 do TST.

Mesma localidade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar. Segundo ele, o entendimento do TRT é contrário ao artigo 461 da CLT, que estabelece que a isonomia salarial é devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados “na mesma localidade”. Embora a jurisprudência do TST venha flexibilizando esse conceito para abranger municípios limítrofes ou integrados à mesma região socioeconômica, o caso não se confunde com essas situações. “Aliás, é pacífica a jurisprudência desta Corte em afastar qualquer ofensa ao princípio da isonomia, em situações similares, quando a empresa que atua em âmbito nacional, estadual ou regional prevê parâmetro de remuneração diferenciado”, afirmou.

Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, e o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgavam o pedido improcedente. Para a relatora, o entendimento quanto ao conceito de “mesma localidade” deve levar em consideração o objetivo do legislador de evitar situações discriminatórias. Na sua avaliação, embora os gerentes trabalhassem em municípios distintos, as realidades socioeconômicas eram similares.

Veja o acórdão.
Processo: RO-288-65.2018.5.19.0000

TST: Associado que continuou trabalhando mantém complementação de aposentadoria

Segundo o regulamento da época da admissão, o benefício não estava vinculado à extinção do contrato de trabalho.


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) para suspender o pagamento da complementação de aposentadoria a um industriário de Aracaju (SE). Para o colegiado, o fato de o empregado continuar prestando serviços à Petróleo Brasileiro (Petrobras), patrocinadora do benefício, após a aposentadoria pelo INSS, não é obstáculo para o recebimento da complementação.

Plano de previdência
O autor da ação começou a trabalhar na Petrobras em janeiro de 1978 e se aposentou pelo INSS em outubro de 2008. Como aderira ao plano de benefícios da Petros desde a admissão, requereu o pagamento da complementação de aposentadoria, mesmo tendo permanecido em atividade.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença, ao concordar com o argumento da Petros de que o pagamento do benefício estaria vinculado ao afastamento do empregado da empresa.

Regulamento da Petros
Ao acolher recurso de revista do trabalhador, a Terceira Turma do TST concluiu que a continuidade do vínculo de emprego, após a aposentadoria, não é obstáculo para o recebimento do benefício, uma vez que o regulamento da Petros vigente na época da contratação não previa o afastamento definitivo do empregado da empresa como condição para o seu deferimento. A Petros, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Regras da época da admissão
O relator dos embargos, ministro Alexandre Ramos, destacou que deve ser aplicado ao caso o item I da Súmula 288 do TST. De acordo com o verbete, a complementação dos proventos de aposentadoria, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado.

Nesse sentido, ele lembrou que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o tema (E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006), em abril de 2016, consagrou o entendimento de que a complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109/2001, deve ser regida pelas normas em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Contudo, ficou acertado, também, que esse entendimento seria aplicado aos processos em tramitação no TST que, até a data do julgamento, ainda não tivessem recebido decisão de mérito de Turmas e Seções. Havendo decisão de mérito naquela data, vale o estabelecido no item I da Súmula 288. No caso, a decisão de mérito da Terceira Turma foi proferida em 9/8/2013.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RR-1518-47.2011.5.20.0005

TRT/SP: Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que, em fevereiro de 2021, foi obrigada a retornar ao trabalho após dez meses de afastamento por causa da pandemia de covid-19. O juiz Dener Pires de Oliveira declarou então que o contrato de trabalho foi encerrado por falta grave do empregador (rescisão indireta) e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias e ainda de R$ 10 mil por danos morais em favor da trabalhadora.

A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que inviabilize a manutenção da relação de emprego. Ela confere os mesmos direitos de quando acontece um desligamento por justa causa, como o recebimento de todas as verbas rescisórias e multas.

Além de fazer parte do grupo de risco por ter 70 anos, a trabalhadora, que atuou na rede de supermercados Atacadão S.A. por cerca de vinte anos, retornou, com a mesma função que exercia antes do afastamento. Ela atuava como atendente no setor de prevenção de perdas, atividade que envolvia o contato direto com o público e com promotores de venda e em local de muita aglomeração. A partir de 13 de março de 2021, ela não retornou mais ao serviço.

Em sua defesa, a empresa afirmou ter fornecido todos os equipamentos de segurança à funcionária. Tal fato não foi aceito pelo magistrado: “Restou comprovado nos autos que a empregadora descumpriu injustificadamente normas de segurança no trabalho, expedidas pelo órgão de fiscalização da União, expondo a reclamante à infecção por patógeno especialmente agressivo para seu grupo etário e potencialmente letal”.

E complementa: “Trata-se de circunstância que enseja prejuízo íntimo significativo e compensável em pecúnia, porquanto apta a provocar nível elevado e contínuo de angústia à trabalhadora em relação à sua própria saúde e integridade física”. Para o magistrado, o fornecimento dos equipamentos específicos de proteção individual é apenas uma, dentre diversas medidas exigidas dos empregadores para a contenção do contágio.

Junte-se a isso o fato de a atendente, segundo relatos da testemunha, ter sido vítima de tratamento vexatório por parte dos seus superiores hierárquicos que faziam chacota da empregada por causa da sua idade. “Com frequência, mandavam a autora pedir as contas, pois já estava velha demais para estar naquela empresa”, afirmou seu representante em petição inicial.

Cabe recurso.

Processo nº 1000214-43.2021.5.02.0232

TRT/GO: Empregada perde direito à estabilidade provisória por não comunicar gravidez ao empregador

A Primeira Turma do TRT-18 afastou a estabilidade provisória de uma gestante por entender que a trabalhadora teria abusado do direito ao não comunicar ao patrão o estado gravídico. Para o colegiado, ficou evidenciado que a pretensão da empregada seria apenas receber a indenização substitutiva do período estabilitário, por isso aplicou a técnica do ‘distinguishing’ (distinção) sem negar eficácia aos precedentes jurisprudenciais.

O caso
Corpo de uma gestante com nove meses de gravidez com fundo pretoUma auxiliar de serviços gerais, que estava gestante no começo da pandemia, foi afastada em março de 2020 do trabalho presencial, ficando à disposição da empresa e recebendo licença remunerada. Em maio de 2020, entrou de licença maternidade e engravidou novamente durante o afastamento. Todavia, ela não comunicou o fato à empresa e, ainda no período estabilitário, pediu o desligamento da empresa, o que lhe foi negadol. Ao fim do período de estabilidade, a trabalhadora renovou seu pedido de desligamento, o que foi aceito pela empresa.

Já em fevereiro de 2021, quatro meses após ter sido dispensada, entrou na Justiça do Trabalho alegando que teria direito à estabilidade no emprego devido a sua gestação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e que não optou por ser reintegrada porque seu labor era com alho, o qual exalava forte cheiro. O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia entendeu ser aplicável ao caso a estabilidade provisória contemplada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, e julgou procedente o pedido de indenização substitutiva do período de garantia do emprego.

Recurso
Para reformar a condenação, a empresa recorreu ao TRT-18. Alegou que a funcionária vinha de uma licença maternidade e no curso desta, ficou novamente grávida. Entretanto, se tivesse sido comunicada sobre a nova gestação, a funcionária seria reintegrada e ficaria afastada com licença remunerada conforme orientações decorrentes da pandemia. Argumentou que, em depoimento, a trabalhadora disse que deixou de comunicar o estado gravídico porque tinha interesse no recebimento da indenização.

Welington Peixoto, desembargador e relator do recurso, considerou que as provas constantes nos autos, como as trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, corroboram a defesa da empregadora. Ele destacou que, embora a ação trabalhista tenha sido proposta pouco tempo depois da rescisão contratual e a segunda gestação tenha se iniciado durante o vínculo laboral, a empregada recusou-se à reintegração, mesmo a empresa tendo lhe oferecido o posto de trabalho.

O relator pontuou que a empregadora teve a constante preocupação em preservar a saúde e o bem estar da funcionária, inclusive fazendo prova de que ela se afastaria do labor se assim fosse necessário. Peixoto destacou que a própria trabalhadora afirmou em depoimento que suas dificuldades para retornar ao trabalho seriam relacionadas à filha recém-nascida e demonstrou o desejo de ser dispensada, além de não ter comunicado à empresa sobre a nova gravidez.

“A situação ora verificada, a meu ver, afasta o direito da reclamante de se ver amparada em seu estado gravídico”, disse o desembargador. Para ele, a lei assegura o direito à reintegração da gestante, sendo o pagamento indenizado do período estabilitário uma alternativa à reintegração, quando esta se tornar impossível ou desaconselhável, o que não ocorreu no caso do recurso.

O desembargador citou jurisprudência do TRT-18 no mesmo sentido. Ele considerou que a autora conhecia a gravidez, ainda no curso da estabilidade provisória, porém, optou por não comunicar a empresa do ocorrido, ajuizando a ação meses após a ciência de seu estado gravídico. Peixoto entendeu que a trabalhadora não faz jus ao pagamento indenizado do período estabilitário, razão pela qual deu provimento ao recurso para excluir da condenação.

Processo: 0010192-29.2021.5.18.0131

TRT/CE: Empregado do Habib’s com mão esmagada em acidente laboral ganha R$ 600 mil de indenização

Em acordo ocorrido na Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, a empresa Sacomã Point Comércio de Alimentos, franqueada da rede de lanchonete Habib’s, se comprometeu a indenizar um ajudante de cozinha no valor de R$ 600 mil. O homem perdeu parte da mão direita em serviço, em dezembro de 2018. A ação de reparação foi ajuizada pedindo compensação por danos morais, estéticos e materiais.

O funcionário teve esmagamento da mão direita ao exercer a atividade diária de retirar massa de esfirra de uma máquina. Segundo ele, tal equipamento já estava defeituoso desde outubro de 2018, quando iniciou suas atividades para a empresa. O ajudante alegou que a máquina ligava-se “sozinha”, e terminou puxando sua mão com um movimento de prensa. O trabalhador também disse que a empregadora não prestou qualquer treinamento quanto ao uso ou cuidados necessários para o ofício gastronômico.

Após o acidente, o homem não recebeu ajuda dos outros funcionários da cozinha, que estariam em choque pela quantidade de sangue surgida com o acidente. Ele foi levado para o hospital por um dos clientes do local. Posteriormente, foi submetido a duas cirurgias, o que resultou na amputação de um dedo e metade da palma da mão. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no dia 3 de janeiro de 2019, extrapolando o prazo legal exigido.

A conciliação entre as partes foi mediada pela titular da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva. O valor da indenização foi parcelado em 15 vezes.

Processo relacionado: 653-49.2019.5.07.0023


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