TRT/SC: Vendedora alvo de deboche por usar remédio controlado deve ser indenizada

Trabalhadora foi apelidada de “Tril” pela dona da loja, em alusão a medicamento que fazia parte de seu tratamento.


Apelidar uma funcionária por causa de medicamento usado para tratamento psíquico ultrapassa os limites da mera “brincadeira”, caracterizando assédio moral e, por consequência, gerando o dever de indenizar.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma loja de calçados ao pagamento de R$ 5 mil a vendedora chamada de “Tril” pela proprietária do estabelecimento. Uma colega da trabalhadora, que também fazia tratamento, era chamada de “Rivo” – apelidos que, juntos, faziam referência ao nome do remédio.

O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte de Santa Catarina. A vendedora afirmou que passou a ser alvo de deboche após a sócia-proprietária da empresa descobrir que ela fazia tratamento de saúde. Segundo a trabalhadora, o apelido passou a ser usado com frequência pela chefe, inclusive na frente de colegas, acompanhado de insinuações de que ela seria “descontrolada”.

Além dela, outra funcionária também foi apelidada, numa clara menção ao medicamento utilizado por ambas. A situação causou constrangimento recorrente no ambiente de trabalho, levando a reclamante a buscar reparação judicial por danos morais.

Assédio moral

No primeiro grau, o caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Durante a audiência, uma testemunha que atuava como gerente da loja confirmou o relato da autora. Ela afirmou que a sócia-proprietária utilizava o apelido sempre com “tom de sarcasmo”. Complementou ainda que a referência ao remédio não era pontual, mas usada repetidas vezes.

Já a defesa, por sua vez, alegou que “o ambiente de trabalho era amistoso e descontraído” e que “qualquer interação entre a proprietária e os empregados, incluindo a autora, não tinha caráter ofensivo ou vexatório”, sendo apenas o resultado de “brincadeiras mútuas”, sem a intenção de “humilhar ou constranger”.

O argumento da reclamada não foi acolhido pelo juiz Carlos Aparecido Zardo, responsável pela sentença. Para ele, o uso reiterado de apelidos depreciativos relacionados à condição de saúde da trabalhadora violou sua dignidade e configurou assédio moral. Ainda que disfarçadas de brincadeiras, registrou na decisão, as práticas foram consideradas graves e resultaram na fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conduta intolerável

A loja recorreu da decisão, insistindo na tese de que o ambiente de trabalho era “descontraído” e que os apelidos não partiam exclusivamente da sócia-proprietária, sendo utilizados também entre os próprios colegas.

No entanto, o entendimento de primeiro grau foi mantido pela 4ª Turma do TRT-SC. Para o relator do caso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, a conduta da proprietária expôs a trabalhadora a situações “constrangedoras e humilhantes” com base em uma condição pessoal relacionada à sua saúde.

Em seu voto, ele registrou ainda se tratar de uma situação “potencialmente suficiente a afetar a saúde mental e emocional da trabalhadora, ultrapassando os limites do razoável e de eventuais inadequações toleráveis dentro do local de trabalho”.

Vigilância necessária

Ao concluir o acórdão, Stankiewicz ressaltou que cabe ao empregador zelar por um ambiente laboral “saudável e equilibrado”, mantendo vigilância constante para prevenir situações como a retratada. Lembrou também que essa responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que atribui ao empregador a obrigação de responder por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

A decisão está em prazo de recurso.

*O número do processo não foi divulgado para proteger a intimidade da trabalhadora.

 

TRT/MG: Supermercado é condenado a pagar indenizações que somam mais de R$ 300 mil após morte de trabalhador que caiu de escada

Resumo em texto simplificado:
Na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a juíza Isabella Bechara de Lamounier Barbosa condenou um supermercado a pagar pensão mensal e indenização por danos morais em valores que ultrapassam R$ 300 mil, à família de um trabalhador que morreu após cair de uma escada durante o expediente. O acidente aconteceu quando o trabalhador tentava pegar uma caixa de café armazenada na prateleira mais alta do estoque. Como a escada usada não tinha altura suficiente, ele precisou subir até a parte superior da estrutura, onde perdeu o equilíbrio e caiu de quase três metros de altura. Ele sofreu traumatismo craniano e faleceu quatro dias depois no hospital.


Segundo a magistrada, a empresa teve culpa ao permitir que o trabalhador realizasse tarefas em altura com equipamento inadequado, descumprindo normas básicas de segurança. Como não provou que adotou medidas eficazes para evitar o acidente, foi responsabilizada pela tragédia.

Dinâmica do acidente de trabalho fatal
O trabalhador atuava como encarregado em um supermercado na cidade de Divinópolis (MG). As caixas de café ficavam armazenadas na prateleira mais alta do setor de estoque. Para alcançá-las, era utilizada uma escada móvel, cujo tamanho não era suficiente para atingir a altura necessária. Mesmo assim, a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança e não adotou medidas preventivas, como uso de plataformas, andaimes ou alterações na forma de armazenamento.

Durante o expediente, uma colega de trabalho pediu ajuda ao encarregado para pegar uma caixa de café. Ele pegou a escada e tentou alcançar a caixa, mas, como o equipamento era mais baixo do que a prateleira, ele subiu na parte superior da estrutura, fora da área segura. Enquanto isso, a colega segurou a escada para evitar a queda. Mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou, caiu de uma altura de quase três metros, bateu a cabeça nos degraus e no chão, o que resultou em ferimentos graves, incluindo um corte profundo na cabeça.

Em seguida, empregados chamaram o subgerente do supermercado, que acionou o Corpo de Bombeiros. A equipe prestou os primeiros socorros e pediu apoio do SAMU, que levou o trabalhador à sala de emergência do Hospital São João de Deus, onde ele ficou internado em estado grave. Quatro dias após o acidente, o trabalhador não resistiu aos ferimentos causados pelo traumatismo craniano e faleceu.

Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
Auditores-fiscais do trabalho realizaram inspeções no supermercado para apurar as causas do acidente. Concluíram que a escada usada era inadequada para a tarefa e que o risco de queda não constava no inventário de segurança da empresa. Também observaram que, mesmo após o acidente, a empresa continuava armazenando caixas em altura sem equipamentos adequados, colocando outros trabalhadores em risco.

Ação na Justiça do Trabalho
A família do trabalhador ajuizou uma ação trabalhista pedindo indenização por danos materiais (pensão) e morais. Os familiares argumentaram que o acidente aconteceu por falha da empresa, que não ofereceu um ambiente de trabalho seguro. Alegaram que o supermercado não disponibilizou os equipamentos adequados nem adotou medidas para evitar esse tipo de risco. Por isso, pediram que a empresa fosse responsabilizada pela tragédia. A família também afirmou que dependia financeiramente do trabalhador e, por isso, solicitou o pagamento de pensão mensal para garantir o sustento dos dependentes. Além disso, os familiares pediram indenização por danos morais, alegando que a perda inesperada, precoce e trágica do ente querido causou grande sofrimento emocional.

Alegações do supermercado
A empresa negou que tivesse responsabilidade pelo acidente. Alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria realizado uma manobra arriscada, fora das suas funções e das orientações de segurança da empresa.

Segundo o supermercado, o trabalhador subiu de forma imprudente até a parte mais alta da escada, ultrapassando a área segura, e por isso acabou caindo. A empresa afirmou que ele agiu por conta própria e desrespeitou as normas internas de segurança.

Além disso, a empresa argumentou que não se aplicava ao caso a chamada “responsabilidade objetiva”, que é quando a empresa responde mesmo sem culpa direta. Para o supermercado, só seria possível responsabilizá-lo como empregador se ficasse provada a sua culpa, o que, segundo alegou, não teria ocorrido.

De forma alternativa, caso fosse considerada alguma falha, a empresa pediu que a Justiça do Trabalho reconhecesse que o próprio trabalhador também teve responsabilidade pelo acidente, o que poderia reduzir o valor da indenização.

O que disseram as testemunhas
A única testemunha que presenciou o acidente contou à polícia que pediu ajuda ao trabalhador para pegar uma caixa de café que estava em uma prateleira muito alta, no depósito do supermercado. Ele, então, pegou uma escada, mas como ela não tinha altura suficiente, precisou subir até o topo da estrutura, fora da área segura. A testemunha disse que tentou segurar a escada para evitar um acidente, mas, mesmo assim, o trabalhador se desequilibrou e caiu, batendo a cabeça nos degraus e no chão.

Essa testemunha confirmou que o trabalhador teve ferimentos graves, como cortes na cabeça, sangramento no ouvido e na boca. Contou também que chamou os colegas, que acionaram o subgerente do supermercado, e este ligou para o Corpo de Bombeiros. O trabalhador foi socorrido e levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois. Apesar de ter sido a única pessoa que viu o acidente, essa testemunha não foi ouvida formalmente no processo como testemunha da empresa ou da família.

Já a testemunha apresentada pela empresa não presenciou o acidente e nem trabalhava no mesmo local do ocorrido. Além disso, a julgadora considerou as declarações dessa testemunha incoerentes em relação aos fatos verificados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, a juíza entendeu que esse depoimento não ajudou a confirmar a versão da empresa.

Conclusões da magistrada
A sentença concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente que causou a morte do trabalhador. “No caso em análise, a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado falecido no contexto da atividade econômica da reclamada não o expôs a risco agravado de ocorrência de acidentes de trabalho, não se justificando a responsabilização objetiva do empregador. Assim, deve ser analisado o elemento subjetivo (culpa)”, pontuou. Para ela, ficou evidenciado que o supermercado não ofereceu um ambiente de trabalho seguro e não tomou as medidas necessárias para evitar o risco de queda.

Ela apurou que a escada usada era inadequada para alcançar as prateleiras mais altas, e a empresa não identificou esse risco no seu plano de segurança. Conforme frisou a magistrada, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego confirmou essas falhas e constatou que, mesmo após o acidente, o problema continuava existindo no local.

A juíza destacou que o empregador tem o dever de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Como a empresa não conseguiu provar que cumpriu todas as normas de segurança, ficou evidente para a julgadora a culpa do supermercado pela tragédia.

Ela também rejeitou a alegação de que o trabalhador agiu com imprudência ou que a culpa era dele. Segundo a juíza, não houve prova de que ele tenha desrespeitado regras da empresa ou agido de forma insegura por iniciativa própria. “Portanto, a reclamada não logrou êxito em demonstrar ter adotado todas as medidas de segurança estabelecidas na norma regulamentadora, sendo que a omissão culposa ocasionou o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Também não comprovou a prática de ato inseguro pelo empregado, afastando-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente do empregado”, completou.

De acordo com as ponderações da julgadora, a perda precoce de um ente querido gera dor e sofrimento evidentes, o que justifica a reparação moral. “Nesse sentido, é evidente que, com sua conduta, a reclamada privou os autores da convivência familiar e da manutenção de laços afetivos com o falecido, sendo indiscutível a dor e a angústia sofridas pela perda de um ente querido”.

Assim, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal à família, no valor de 2/3 da média salarial do trabalhador, corrigida com os reajustes da categoria profissional. O valor será dividido igualmente entre os familiares. A pensão será paga até os filhos completarem 25 anos e, após isso, o valor será repassado integralmente à viúva. Além disso, cada familiar receberá R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 300 mil.

No caso da filha caçula, ainda criança, o valor ficará depositado em uma conta-poupança e só poderá ser sacado quando ela completar 18 anos ou, antes disso, com autorização da Justiça, caso haja necessidade comprovada de liberação da quantia. Segundo a juíza, a pensão mensal deverá ser incluída diretamente na folha de pagamento da empresa. Em caso de atraso, será cobrada multa diária de R$ 500, sem prejuízo da execução das diferenças devidas.

27 de julho – Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho
No próximo domingo, 27 de julho, celebra-se no Brasil o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, uma data que reforça a importância de garantir ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. Instituída em 1972, essa data surgiu como resposta à preocupação crescente com os índices elevados de acidentes e doenças ocupacionais, tornando-se símbolo da luta por melhores condições de trabalho.

Foi uma iniciativa do Ministério do Trabalho em parceria com instituições voltadas à saúde e segurança no ambiente profissional. A escolha do dia 27 de julho marcou o momento em que o Brasil começou a implementar ações mais rigorosas de fiscalização e prevenção nos espaços de trabalho, consolidando uma mudança significativa nas políticas públicas voltadas à proteção do trabalhador. Nessa época, ocorreu a implementação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) em 1972, através das Portarias nº 3.236 e 3.237, que regulamentavam a formação de profissionais da área e atualizavam o artigo 164 da CLT.

A conscientização coletiva promovida nessa ocasião estimula empresas, trabalhadores e instituições a adotarem práticas seguras, priorizando a prevenção por meio do uso de equipamentos de proteção, treinamentos e políticas eficazes.

Mais do que uma simples data comemorativa, o 27 de julho representa um compromisso ético e humano: valorizar a vida de quem trabalha, reconhecer que a segurança no ambiente profissional é um ato de respeito, e compreender que gestos preventivos podem transformar rotinas de trabalho em experiências mais dignas e sustentáveis. Trabalhar com proteção é um direito e também um dever coletivo.

Processo PJe: 0011730-85.2024.5.03.0057

TRT/SP: Falha mecânica de veículo causa morte de trabalhador e empresa deve indenizar herdeiros

Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos a indenizar família de trabalhador morto em acidente de trabalho. O homem atuava como motorista de caminhão, recolhendo restos de ferro. De acordo com os autos, o veículo bateu no muro de uma residência após descer uma ladeira com a buzina acionada, como se fosse um alerta indicando falha no transporte.

Testemunha da parte autoral relatou que esteve no local logo após a ocorrência e reconheceu peças inadequadas “que podem ter causado falha em todo o sistema de freio”. O depoente, que também é motorista, disse que tem 17 anos de experiência com o mesmo caminhão envolvido no sinistro e que já atuou como mecânico.

A perícia técnica designada concluiu que, mesmo dentro dos limites, a quantidade de carga do veículo era suficiente para exigir capacidade máxima do sistema de frenagem em uma rua em declive com curvas e histórico de acidentes. Segundo o documento, tal circunstância foi agravada por falha funcional em um dos cilindros de freio e pelo desgaste acentuado do pneu traseiro esquerdo, justamente do lado em que se deu o tombamento.

Na decisão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice mencionou o Código Civil ao explicar que “a regra geral da responsabilização subjetiva cede espaço à responsabilidade objetiva quando constatada a exploração, pelo empregador, de atividade que, por sua natureza exponha o empregado a maiores e mais acentuados riscos do que aqueles suportados ordinariamente pela coletividade”. O magistrado citou ainda o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e destacou tese de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal que também trata do tema.

Em defesa, a ré alegou que o estado clínico do reclamante ocasionou o acidente uma vez que ele havia consumido substância entorpecente. No entanto, o julgador pontuou que não há que se falar em culpa recíproca pelo sinistro sem a presença de qualquer outro elemento para que se estabeleça o nexo de causalidade do estado clínico informado com a ocorrência. E acrescentou que as condições do veículo foram determinantes para a tragédia.

Com isso, foi deferida indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil a cada um dos autores e, a título de danos materiais, pensão mensal de R$ 1.999,76, a ser paga do dia seguinte ao óbito até o filho mais novo completar 21 anos de idade. A esse último valor, foi aplicado deságio de 30% porque os sucessores do falecido optaram pelo pagamento em parcela única. Para justificar o desconto, o relator considerou que a somatória de todas as quantias mensais a serem recebidas importaria enriquecimento ilícito da parte autora e, à empresa, disposição de patrimônio superior àquele que foi efetivamente condenada.

O processo transitou em julgado.

TRT/SP nega pedido de desvio de função de Guarda Municipal que atuava no trânsito

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um guarda municipal de Pindamonhangaba que insistiu em receber diferenças salariais por desvio de função, já que atuava como agente de trânsito. O colegiado manteve, assim, a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, que já tinha julgado improcedente o pedido.

Segundo informou nos autos, o trabalhador, mesmo atuando na Guarda Civil Municipal, exercia atribuições de “agente de trânsito”, recebendo salário inferior a esse cargo. Ele alegou que o município possui duas carreiras distintas no seu quadro de pessoal, a GUARDA (para vigilância patrimonial) e a de AGENTE DE TRÂNSITO (para as funções de trânsito), mas que “está promovendo o aproveitamento dos guardas por via de Portaria Interna para exercerem a função de Agentes de Trânsito”. Segundo afirmou, a prática está “em flagrante desvio das funções originárias” que prevê para os guardas “a vigilância de estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar anormalidades”. Nesse sentido, insistiu na tese de “aproveitamento irregular de sua força de trabalho” e de “desvio de função”, razão pela qual pediu que fosse adotado o entendimento prevalente no TST, representado pela Orientação Jurisprudencial 125 da SbDI-1, “que prevê que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, implicando, contudo, direito às diferenças salariais”.

O município confirmou que o guarda municipal atuava em fiscalizações de trânsito, tendo sido designado para isso por Portaria. No entanto, defendeu que essas atribuições “estão inseridas no escopo do cargo, inclusive com previsão na Lei Municipal nº 6.184/2018, não sendo possível ‘equiparar’ (para fins salariais) duas carreiras distintas por óbice constitucional”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, concordou com as alegações do município, e reconheceu que “de fato, a legislação trazida à tona pelo próprio reclamante prevê, como uma das atividades precípuas do Guarda Civil Municipal, ‘exercer as competências de trânsito’ a ele conferidas na forma da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)”, não havendo, por isso, “desvio funcional indevido ou a justificar incremento remuneratório”.

O colegiado afirmou também que a Lei nº 3.824/2001 que dispôs sobre a criação da Guarda Municipal de Pindamonhangaba, previu, para os servidores que já ocupavam o cargo de Guarda Municipal, e que preenchessem os requisitos determinados pela Lei e sua regulamentação, a promoção a cargos, entre outros, de Guarda de Trânsito. Assim, como empregado público pertencente à carreira de guarda municipal, poderia o reclamante atuar em áreas distintas, como a de trânsito, ambiental ou inspetor, mas, apesar de serem atribuições distintas, “são atribuídas a um mesmo cargo: Guarda Municipal”, afirmou.

O acórdão salientou, por fim, que “não há margem para concluir que houve desvio de função, eis que todas as especificidades do cargo de Guarda Municipal (trânsito, ambiental ou inspetor) são remuneradas com idênticos vencimentos e constituem tão somente divisão de atribuições para atendimento do interesse público”.

Processo 0012590-47.2024.5.15.0059

TRT/GO: Banco deverá manter taxa de juros diferenciada em financiamento habitacional de ex-funcionária demitida sem justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a sentença que determinou a uma instituição bancária que preserve as condições originais do contrato de financiamento habitacional firmado com uma ex-empregada. O colegiado entendeu que a elevação da taxa de juros após a dispensa sem justa causa da bancária configura alteração contratual abusiva e vedada.

A autora da ação havia contratado o financiamento habitacional com taxas de juros reduzidas, destinadas exclusivamente a empregados da instituição. Após sua demissão sem justa causa, no entanto, o banco alterou as condições contratuais, aumentando os juros e o valor das prestações mensais, o que motivou o ajuizamento da ação trabalhista.

A sentença, proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, reconheceu a abusividade da mudança nas condições do financiamento, com base na proteção contratual prevista no Código Civil e no entendimento de que a perda do vínculo empregatício sem justa causa não poderia resultar em ônus desproporcional à trabalhadora.

O banco recorreu ao TRT-GO sustentando que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, por se tratar de matéria de natureza civil e contratual. A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, afastou esse argumento preliminar citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema. Segundo ela, a conexão direta entre o contrato de trabalho e o financiamento concedido com benefícios atrelados à condição de empregada atrai a competência da Justiça do Trabalho.

No mérito, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, decidiu manter os fundamentos da decisão de primeira instância. Para ela, a condição imposta pelo banco, ao estipular cláusula de financiamento totalmente subordinada ao seu livre arbítrio, com elevação da taxa de juros em caso de dispensa motivada pelo próprio empregador, privou de eficácia a taxa especial originalmente concedida ao empregado. “Em ambas situações o empregado não detém poder algum de influenciar os fatos. Tal variável configura condição puramente potestativa, proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 122 do CC)”, avaliou.

Citando o civilista Orlando Gomes, a desembargadora Rosa Nair explicou que as cláusulas potestativas, ou seja, aquelas inteiramente subordinadas à vontade de uma das partes, são consideradas ilícitas quando permitem que uma das partes se desobrigue do contrato pela sua simples vontade. “O banco empregador, ao vincular alteração da taxa de juros (mais elevada) ao fato de haver dispensa sem justa causa (ato por ele praticado), estabeleceu uma condição puramente potestativa, totalmente sujeita a sua própria vontade, em total desequilíbrio contratual, pois, não foi o empregado quem deu causa a circunstâncias que rescindem o vínculo de emprego e majoram as taxas de juros de contrato de financiamento imobiliário”, explicou ao reforçar que essa é uma condição proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 122 do CC).

Os demais integrantes da Terceira Turma acompanharam o entendimento da relatora para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Assim, o banco deverá manter as taxas de financiamento nos moldes originalmente contratados e devolver os valores cobrados além do limite pactuado, com a devida correção monetária.

Processo: 0011027-42.2024.5.18.0121

TRT/RS: Empregado ameaçado com chicote pelo gerente será indenizado

Resumo:

  • Auxiliar de supermercado foi ameaçado por um dos gerentes com chicote. Além da ameaça de cunho racista, eram frequentes piadas e comentários relacionados à orientação sexual do empregado.
  • Após ter conhecimento dos fatos, empresa não tomou providências e despediu o empregado.
  • Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Canoas determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Um auxiliar de supermercado deve ser indenizado após ter sido ameaçado com um chicote por um gerente. A juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, fixou a reparação por danos morais em R$ 30 mil.

Conforme a narrativa do autor da ação e o registro em boletim de ocorrência policial, um dos gerentes bateu com um chicote no corrimão de uma escada logo após o auxiliar passar e disse: “quero ver não trabalhar agora”.

Segundo o trabalhador, também eram frequentes os comentários em relação à sua vida amorosa. Um dos gerentes o comparava com uma “mocinha” e dizia que o estava mirando como um “sniper”.

Mesmo enviando a foto do chicote e narrando os fatos ao gerente-geral, que disse não tolerar situações do tipo, nenhuma providência foi tomada para coibir a discriminação. Já o empregado vítima da ameaça, foi despedido.

Em sua defesa, o supermercado afirmou que não aconteciam situações de discriminação no ambiente de trabalho e que, tampouco, havia justificativa para a existência de um chicote, objeto comum a lides campeiras, em um estabelecimento urbano.

A versão do supermercado foi desconstituída pela única testemunha, levada ao processo pela própria empresa. O chicote estava no estabelecimento e fazia parte da decoração, pois pertenceu ao antigo dono do local. O depoente também confirmou que o empregado levou a denúncia ao gerente-geral.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ, foi aplicado ao caso. A juíza Amanda ressaltou que a liberdade é o pilar que edifica o conceito de trabalho decente, sendo um direito humano reconhecido não apenas pela Organização das Nações Unidas (ONU), como pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente em suas Convenções nº 29 e 105.

“Ao ser ameaçado com chicote, instrumento tradicionalmente utilizado para fustigar animais, o autor teve, por meio do símbolo máximo de tortura e que remonta aos tempos sombrios da escravidão, sua própria natureza humana violada, com o que não se pode coadunar”, afirmou a magistrada.

A decisão também menciona o dever do empregador de garantir proteção à saúde e à segurança da pessoa que trabalha, permitindo o exercício da atividade laborativa com qualidade de vida e dignidade.

“Ao não agir, ou – pior que isso-, ao dispensar o autor após ter conhecido de que ele teria sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, a reclamada passou a ter participação ativa na perpetuação da opressão, uma vez que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo”, concluiu a juíza.

As partes apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

 

TST: Áudio de conversa com RH não serve como prova nova para reverter justa causa já julgada

Material já estava com a trabalhadora na época em que ajuizou a ação.


Resumo:

  • Uma confeiteira ajuizou ação rescisória para anular a decisão que confirmou sua dispensa por justa causa por abandono de emprego.
  • Para isso, apresentou um áudio que, a seu ver, seria uma “prova nova” de que teria sido enganada pela empresa.
  • Contudo, ela já detinha esse material na época da ação original e, por isso, ele não pode ser considerado prova nova.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma confeiteira da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) por abandono de emprego. A trabalhadora alegava ter uma prova nova que comprovaria ter sido induzida ao erro pela empresa, mas o colegiado entendeu que o material apresentado não atendia aos critérios legais para ser considerado como tal.

Trabalhadora alegou ter seguido orientação do RH após alta do INSS
A confeiteira foi desligada da empresa em junho de 2019, após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Na ação trabalhista original, ajuizada naquele mesmo ano, ela alegou ter sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018 após um acidente de trabalho, com retorno autorizado apenas em março de 2019.

Segundo seu relato, ao tentar prorrogar a licença, teria entrado em contato com o setor de recursos humanos da empresa, que a orientou a recorrer da decisão do INSS e aguardar em casa o resultado. O RH também teria dito para esperar um telegrama formalizando seu retorno ao serviço. A confeiteira disse que seguiu as orientações, mas foi demitida por justa causa.

Ao pedir reintegração, ela afirmou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por ser leiga em questões previdenciárias, foi enganada pela empresa, que teria agido de má-fé para justificar sua demissão.

Empresa afirma ter feito diversas tentativas de contato
Por sua vez, a empresa sustentou que a empregada não comunicou o fim do afastamento e que, após a alta previdenciária, enviou a ela diversos telegramas questionando suas ausências e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da confeiteira e determinou sua reintegração. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a ausência da empregada por período superior a três meses, sem justificativa formal, configurava abandono de emprego. A decisão transitou em julgado em agosto de 2020.

Ação rescisória com base em áudio de conversa foi rejeitada
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que uma decisão definitiva pode ser rescindida (anulada) mediante apresentação de prova nova, definida como um elemento desconhecido ou de impossível acesso na época do processo original. Com base nisso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, anexando ao processo uma gravação da conversa realizada com o RH após a alta do INSS. Segundo ela, o áudio seria uma prova nova de que a empresa agiu de má-fé para justificar sua dispensa. Mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT.

O relator do recurso ao TST, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que a gravação apresentada não se enquadra como prova nova, pois foi produzida antes mesmo da ação trabalhista e estava sob posse da própria trabalhadora. “Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1005960-40.2020.5.02.0000

TRT/MG: Justa causa para açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos

A Justiça do Trabalho de Minas manteve a justa causa aplicada à trabalhadora de um supermercado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que pesava carnes no açougue com o código de peças mais baratas, favorecendo clientes específicos e lesando a empresa. Os atos foram flagrados pelas imagens das câmeras de segurança da unidade. Segundo a empregadora, carnes, como picanha, eram vendidas com o código trocado de coxão mole, que tem menor valor.

A trabalhadora alegou perseguição por parte da gerente, após um episódio de troca de código de uma carne, ocorrido, segundo ela, “por um equívoco procedimental”. Argumentou que a gerente a perseguia por qualquer erro, após insinuações de desvio de carnes no açougue.

Pediu então a reversão da justa causa, reforçando que a aplicação da penalidade não foi imediata e foi desproporcional. Ela alegou que foi punida mais de uma vez pelo mesmo fato e requereu o pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais pela perseguição da gerente, que resultou na dispensa.

Já a empregadora sustentou a validade da justa causa aplicada à atendente. Alegou que ela admitiu ter vendido produtos com códigos trocados, várias vezes e para clientes específicos e conhecidos, conforme demonstraram as imagens e as declarações de colegas de trabalho. Argumentou ainda que a conduta configura um ato de improbidade, justificando a dispensa por justa causa.

A empresa acrescentou que as investigações sobre os desvios foram realizadas de forma discreta e que a justa causa aplicada decorreu da constatação de que ela estava vendendo produtos com códigos trocados, a exemplo de picanha com código de coxão mole, fato que causava prejuízo financeiro à empresa. Sustentou, por último, que a reversão da justa causa, por si só, não configura dano moral indenizável. A empresa negou a prática de assédio moral, alegando que as ações da gerente se limitavam a atos de gestão.

Prova
Em um vídeo anexado ao processo, aparece a ex-empregada cumprimentando com toque de mão um conhecido que fazia um pedido de carne. A imagem mostra a atendente cortando alguns bifes de coxão mole e, na sequência, pesando com o código de paleta bovina. Pelo vídeo, pode-se ler no display da balança que o quilo do coxão mole era de R$ 36,99 e o da paleta bovina de R$ 32,99.

Testemunha ouvida no processo disse que trabalhou no açougue do estabelecimento no mesmo turno da autora da ação. Contou que viu a ex-empregada efetuar a venda com código errado três vezes. Para a testemunha, esses erros foram intencionais.

“(…) não tem como confundir os códigos; a reclamante pesava carnes mais caras com códigos de carnes mais baratas; esses erros ocorriam com os mesmos clientes e teve um desses clientes que recusou atendimento da depoente para ser atendido pela reclamante”, declarou a testemunha.

Decisão
Para o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, João Rodrigues Filho, as provas colhidas no processo confirmaram a falta grave da trabalhadora. Segundo o julgador, a profissional trabalhava na unidade há mais de dois anos e demonstrava grande habilidade e segurança no trabalho, sabendo de cor os códigos dos produtos pesados e precificados no açougue, conforme demonstraram as imagens dos vídeos.

“Ante a análise do contexto probatório, concluo que o supermercado provou que a açougueira favoreceu terceiros, em prejuízo da empresa, o que tipifica o ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT”, ressaltou o julgador.

O juiz confirmou então a dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada, assim como o pedido de pagamento das parcelas rescisórias próprias da modalidade pretendida. O julgador negou ainda o pagamento de indenização por danos morais, concluindo que a prova também evidenciou a inexistência de assédio moral por parte da gerente. A Sexta Turma do TRT-MG confirmou a sentença. Houve recurso ao TST, que aguarda a data de julgamento.

TRT/PR: Loja esportiva é condenada por intolerância religiosa ao obrigar vendedor a esconder adereços de fé

Uma loja de materiais esportivos em Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar R$ 20 mil a um ex-vendedor a título de indenização por danos morais. A decisão foi proferida pela 4a Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (TRT-PR), que entendeu que o comerciário foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho da loja franqueada. O trabalhador é praticante de Umbanda (religião afro-brasileira com raízes em tradições como indígenas e cristãs). Ele teve constrangido o direito ao uso de guias, colares típicos compostos de miçangas de cores diferentes e que representam seus entes protetores.

A liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal nos incisos VI e VIII do Artigo 5o. De acordo com o processo trabalhista, esse direito não foi respeitado. Um supervisor da rede de lojas franqueadas determinou ao gerente da unidade em que o vendedor trabalhava que informasse a ele que não poderia mais utilizar os seus acessórios religiosos, como vinha fazendo desde a contratação. O gerente determinou que o empregado escondesse suas guias no bolso quando estivesse perante outras pessoas. O vendedor se negou a fazê-lo, por considerar que a ordem violava sua liberdade religiosa e considerou que continuar trabalhando na loja era algo insustentável.

O trabalhador entrou com uma ação de rescisão indireta perante a Justiça do Trabalho. Na primeira instância, o processo foi julgado pela 18a Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que o autor não provou a prática de intolerância religiosa por parte da empresa. O juízo de 1º Grau acolheu a tese da defesa, que argumentou que a determinação foi para que não descaracterizasse o uniforme da loja. A decisão da 18ª VT de Curitiba considerou o fato de que em nenhum momento foi citada a religião do autor como motivo para que ele ocultasse as guias. O autor teve outros pedidos deferidos, mas interpôs recurso.

O caso teve a relatoria da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, que aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento traz diretrizes para orientar as(os) magistradas(os) a atuar levando em consideração o contexto social, juntamente com o Direito, em questões relacionadas à desigualdade e discriminação. O Colegiado, então, entendeu que não ficou demonstrado que os adereços do autor eram capazes de descaracterizar o uniforme. E, embora a empresa não impusesse restrições gerais quanto ao uso de adereços, houve proibição em relação ao autor pelo uso de colares de cunho religioso de matriz africana.

Na decisão, a 4ª Turma chamou a atenção a uma passagem do depoimento do próprio supervisor da loja, que mencionou que não haveria problema em usar corrente “normal”. De acordo com os julgadores, o depoimento “leva a concluir que os colares (guias) usados pelo autor poderiam `fugir da normalidade’ na avaliação de superiores hierárquicos da ré. Essa passagem do depoimento indica que, na visão da ré, os adereços usados pelo autor não eram considerados `normais’ por ela”, observou a relatora.

A 4ª Turma decidiu que “diante das provas que vieram aos autos é possível reconhecer que a ré, por seus representantes, adotou conduta depreciativa sobre o aspecto religioso do uso de adereços de matriz africana pelo autor. Esse comportamento reproduz estigmatização, que é fruto de um preconceito estrutural em face de religiões de matriz africana e configura, além de ignorância sobre aspectos profundos da cultura e da religiosidade daquele povo, também desrespeito à liberdade religiosa, direito humano previsto em normas internacionais e na Constituição Federal”.

TST: Multinacional é condenada a indenizar trabalhadora proibida de usar brincos

Ex-propagandista sofreu assédio moral, com cobranças excessivas e perseguição da chefe.


Resumo:

  • A Unilever foi condenada a pagar indenização por assédio moral e dano existencial a uma propagandista.
  • A trabalhadora disse que era perseguida em reuniões e sofria restrições arbitrárias, como a proibição de usar brincos, além de cobranças abusivas de metas e jornada excessiva.
  • Ao rejeitar a pretensão da propagandista de aumentar a condenação, a 8ª Turma do TST considerou que os critérios adotados foram razoáveis.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que fixou em R$ 2 mil a indenização por assédio moral a ser paga pela Unilever Brasil Ltda. a uma ex-propagandista. A trabalhadora afirmou ter sido vítima de perseguições reiteradas por parte de uma supervisora, inclusive durante reuniões, e chegou a ser proibida de usar brincos.

A multinacional, que atua nos segmentos de alimentos, higiene pessoal e limpeza, foi condenada também a pagar R$ 5 mil por dano existencial, em razão da jornada excessiva habitualmente imposta à empregada.

Testemunha confirmou perseguição
A propagandista trabalhou mais de seis anos para a empresa em Ribeirão Preto (SP). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, além do assédio moral, sofria cobranças por metas inatingíveis e desrespeito aos seus direitos trabalhistas. Segundo ela, a carga horária abusiva a impedia de manter relações sociais, afetivas, espirituais e de lazer, comprometendo seriamente sua qualidade de vida.

A testemunha indicada pela trabalhadora afirmou, em seu depoimento, que percebia a perseguição da supervisora, proibia a colega de usar brincos, mas não questionava as outras funcionárias sobre isso. A mesma supervisora, segundo o depoimento, dizia não gostar do modo de trabalho da propagandista e a criticava com frequência. As cobranças exageradas sobre metas, com ameaças de dispensa e advertência, também foram confirmadas.

Assédio foi reconhecido
Com base nos depoimentos e nas demais provas, o juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e fixou indenização de R$ 5 mil. A jornada extenuante e a ausência de intervalos regulares foram consideradas suficientes para configurar o dano existencial, gerando nova condenação no mesmo valor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o reconhecimento dos danos morais e existenciais, mas entendeu que a indenização por assédio moral estava acima do razoável e reduziu o valor para R$ 2 mil, valor aproximado do último salário da empregada.

Valor foi considerado razoável no TST
A trabalhadora tentou rediscutir os valores no TST, alegando que as indenizações não eram proporcionais à gravidade das condutas e à capacidade econômica da empresa.

Entretanto, para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o TRT levou em conta as peculiaridades do caso e os critérios legais e objetivos, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação da ministra, não houve ofensa à jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal, e o caso não apresenta questões jurídicas novas nem repercussão política, social ou econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10117-40.2019.5.15.0067


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