TST: Bancário não consegue reverter justa causa por desviar dinheiro de clientes

Processo administrativo confirmou irregularidades como desviar parte dos saques do FGTS.


Resumo:

  • Um bancário foi dispensado pela CEF por cometer diversos pequenos desvios em saques e pagamentos de clientes.
  • Na Justiça, ele pediu a nulidade do processo administrativo que resultou na sua demissão, alegando irregularidades na sua condução.
  • A 2ª Turma do TST manteve entendimento de segunda instância de que o procedimento foi regular e não houve violação do direito de defesa do investigado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um ex-bancário da Caixa Econômica Federal, em Joinville (SC), dispensado por improbidade. Ele questionava a regularidade do processo disciplinar que constatou saques e depósitos indevidos e entrega de valores a menor a correntistas, mas ficou demonstrado que seu direito de defesa não foi cerceado.

Processo disciplinar foi motivado por queixas de clientes
O bancário trabalhou para a CEF de 2012 a 2016, numa agência recém-aberta. Em meados de 2015, vários clientes reclamaram que sempre recebiam o troco errado ou, pior, pediam para sacar uma quantia e recebiam menos do que o solicitado, embora o valor total fosse retirado da conta. Diante dessas denúncias, o gerente-geral constatou, num período de quatro dias, cinco ocorrências de pagamentos a menor, variando de R$ 500 a R$ 1.115.

Segundo a CEF, o bancário convenceu a recepcionista a direcionar todas as reclamações a ele, que devolvia as diferenças apenas aos clientes que reclamassem. Contudo, na sua ausência, várias dessas reclamações chegaram ao conhecimento do gestor, que concluiu que a prática não era eventual, mas frequente. Com isso, foi aberto o processo disciplinar.

A apuração, com base nos registros do caixa e nas imagens das câmeras, revelou, por exemplo, que em diversas ocasiões, ao fazer saques de FGTS, ele depositava na conta corrente dos clientes valores menores (de R$ 50 ou R$ 100), sem entregar a diferença a eles.

Funcionário alegou cerceamento de defesa
Na ação, o bancário pediu a nulidade do processo administrativo por supostas irregularidades, como a violação do direito de defesa e a desconsideração de provas documentais e testemunhais que teriam sido apresentadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que não houve nenhuma irregularidade no procedimento interno da Caixa e validou a demissão.

Para relatora, direito de defesa foi assegurado
Segundo a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT observou que ele foi devidamente notificado, apresentou defesa escrita, teve acompanhamento de advogado e pôde interpor recurso no curso do procedimento disciplinar. “Não se constata violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-2005-85.2016.5.12.0030


Diário da Justiça do Trabalho da 12ª Região

Data de Disponibilização: 13/05/2024
Data de Publicação: 14/05/2024
Região:
Página: 4122
Número do Processo: 0002005-85.2016.5.12.0030
CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE CRICIÚMA
TRT12ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Processo Nº ROT-0002005-85.2016.5.12.0030 Relator WANDERLEY GODOY JUNIOR RECORRENTE JOEL MAREK ADVOGADO FRANCIANO BELTRAMINI(OAB: 21345/SC) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) ADVOGADO FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC) ADVOGADO KEEITY BRAGA COLLODEL(OAB: 29450/SC) ADVOGADO SALOME MENEGALI(OAB: 8064/SC) ADVOGADO ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB: 30457/SC) ADVOGADO FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB: 33907/SC) ADVOGADO LUIZ CARLOS PAZINI FILHO(OAB: 20506/SC) TESTEMUNHA MONICA DA CRUZ AMANCIO TESTEMUNHA LUIZ FERNANDO REBELLO TESTEMUNHA VALDEREZ CONCEICAO CAMARGO DA CUNHA PERITO KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): – JOEL MAREK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOEL MAREK Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE:JOEL MAREK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): – violação dos arts. 5º, LIV e LV, 7°, I, 93, IX, da Constituição Federal. – violação dos arts. 489 do CPC; 476, 482, ‘a’, 818 e 832, da CLT; 148 e seguintes, da Lei 8.112/90; 2º, caput, parágrafo único, I, IV, VII, VIII, X, 3º, I e III, 38, da Lei 9.784/99. O recorrentealega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobrepontos relevantes em relação ao tema justa causa, como sobre: a ausência de prova juridicamente válida da prática de ato de improbidade por parte do trabalhador capaz, minimamente, de fundamentar a justa causa e o fato que comprovou por intermédio do depoimento de 2 (duas) supostas vítimas, que os fatos imputados a si eram inexistentes. Alega violação dos arts. 482, ‘a e 818, da CLT. No mérito, busca o pronunciamento “quanto à integralidade das teses jurídicas suscitadas nos autos, para efeito de dar provimento ao presente recurso, e, assim declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar levado a termo contra o Recorrente, afastando também a justa causa invocada na hipótese, e, determinando a imediata reintegração do trabalhador à empresa, com asseguração da integralidade dos seus direitos, sem prejuízo da reparação material e moral nos termos em que requerido desde a exordial. Consta do acórdão (a4b3713): “Por didaticamente relatado os fatos, cito a decisão a quo, neste aspecto, por dela comungar: (.) Foi aberto o prazo para recurso (fls. 1081-1082), o que foi realizado (fls. 1092-1106), e efetivada a despedida por justa causa (fls. 1118- 1119). O recurso foi analisado, com a devida intimação do reclamante (fl. 1121), sendo mantida a justa causa aplicada (fls. 3737-3739), com a sua respectiva ciência e acesso à totalidade do processo administrativo (fls. 3751 e ss.). As testemunhas ouvidas no processo investigatório, principalmente o Sr. Valmir Ferreira dos Santos, que substituiu a gerente Elisete e foi quem acompanhou a reclamação rotineira dos clientes do caixa do reclamante em razão da existência corriqueira de diferenças nos trocos, foram bem enfáticas quanto à ocorrência dos respectivos fatos, relatando-os (fl. 356). Destarte, não há como reconhecer violação à ampla defesa e ao contraditório em razão dos fatos investigados terem ultrapassado os primeiros descritos na Análise Preliminar, uma vez que o obreiro acompanhou todo o procedimento, inclusive obteve cópias das peças que teve interesse. Além disso, consigno que a portaria de abertura não limita o objeto da apuração (fl. 295), sendo passível de averiguação qualquer fato relacionado ao investigado em que houver indício de irregularidade, e que tenha ligação com aqueles. Consta do acórdão em ED (Id2f04217): “Na abertura da sindicância não há necessidade de defesa, por se tratar de uma investigação, é uma análise preliminar para averiguação, pela reclamada, de suspeitas de irregularidades que chegaram ao seu conhecimento, para, aí sim, optar pela instauração ou não do processo disciplinar. A análise preliminar investigatória não é uma parte do processo disciplinar, ela acontece antes deste. Análise Preliminar levantou ocorrências de pagamento a menor aos clientes, pelo reclamante. Constatadas infrações cometidas pelo autor, abriu-se o processo administrativo e o reclamante foi notificado e apresentou sua defesa no processo (fls. 301-302). À fl. 343 está acostada a notificação do autor para ciência da instauração do processo disciplinar, o qual apresentou defesa. Assim, não vejo qualquer irregularidade no processo disciplinar que ensejaria a sua nulidade, pois seguiu os normativos da reclamada. Quanto às provas, no processo administrativo foi constatado que o autor, antes de fechar o caixa, fazia consulta acumulatória para ver o numerário que tinha em seu caixa. A ré comprovou, por exemplo, esta rotina pelo autor, como no dia 24-04-2015, que estava sobrando R$ 102,62 no seu caixa, não informados à ré, conforme consta no processo administrativo, replicados à fl. 1199. Também, ficou demonstrado que o autor atendeu três clientes que transferiram o valor do FGTS para suas contas, e não realizaram saques em dinheiro. Mas, o autor fez saques nas contas, como consta no processo administrativo, replicado na defesa à fl. 1200. Os correntistas José Gilberto Bezerra, Júlio Bittencourt e Luiz Carlos dos Santos declararam que em 06-05-2015 solicitaram a transferência do FGTS para suas contas e que não efetuaram quaisquer saques em dinheiro (596 – 599). Assim, estão cabalmente demonstrados os atos de improbidade do autor. Também entendeu a Segunda Turma do TST que “Em relação ao item “iv”, o reclamante também tem razão, pois constou dos embargos de declaração a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas Valderez Conceição Camargo e Edson de Jesus – ambas correntistas do banco-reclamado – as quais afirmaram que não foram ouvidas no procedimento administrativo aberto pelo banco-reclamado e que não tinham reclamações a fazer contra o reclamante, apesar de serem regularmente atendidas por ele” (fl. 4478). Sim, há declarações dos dois correntistas de que nunca faltou numerários em suas contas e de que o autor sempre os atendeu muito bem. Ora, não foi dito no processo que o autor lesionou todos os correntistas por ele atendidos. Mas estas declarações não têm o condão de invalidar as provas documentais, como as citadas acima. Saliento que enquanto há a declaração destes dois correntistas, também há três declarações de correntista que transferiram o FGTS para suas contas, sem fazer quaisquer saques em dinheiro, e, os documentos comprovam saques feitos pelo autor, tudo conforme acima analisado. Tanto as provas materiais (fechamento de caixas, saques sem autorização dos correntistas) como as declarações de três correntistas confirmando os saques não autorizados em suas contas, confirmam o ato de improbidade e de lesão aos correntistas e a reclamada, caracterizando como fltas gravíssimas. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria e prolatou decisão devidamente fundamentada. Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que, em relação à justa causa, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fáticoprobatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de maio de 2024. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 13 de maio de 2024. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor

TST: Gerente de banco transferido quatro vezes em 29 anos não receberá adicional

Mudanças foram consideradas definitivas.


Resumo:

  • Um gerente do Bradesco foi transferido quatro vezes em 29 anos de serviço e pretendia receber o adicional previsto na CLT.
  • A 3ª Turma do TST entendeu que mudanças foram definitivas, e não sucessivas, com duração entre cinco a sete anos cada uma.
  • Com isso, afastou a condenação do banco ao pagamento da parcela.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A. de pagar o adicional de transferência a um gerente que, após 29 anos de trabalho, mudou de cidade quatro vezes, sendo que a última ocorreu oito anos antes do desligamento. Para o colegiado, as transferências foram definitivas, principalmente porque não foram sucessivas.

O gerente de serviços foi contratado em 1985 em São João (PR). Ele foi transferido para São Jorge do Oeste em 1992, para Pato Branco em 1997 e para Foz do Iguaçu em 2006, onde permaneceu até a rescisão do contrato, em 2014. Na ação, ele disse que, apesar de as transferências terem ocorrido para atender aos interesses do empregador, não recebeu o adicional previsto na CLT de 25% da remuneração.

Para TRT, banco não provou caráter definitivo das transferências
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional a partir da última transferência (as demais foram consideradas prescritas). Conforme o TRT, cabia ao banco provar que se dera a pedido do gerente, e o fato de ter perdurado vários anos, por si só, não a torna definitiva.

Ao recorrer ao TST, o Bradesco alegou que as transferências foram definitivas, considerando o tempo que o empregado ficou em cada local.

Gerente ficou no local por mais de oito anos
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, a provisoriedade da transferência não depende apenas da duração individual, mas de vários outros elementos, como o ânimo, a permanência no destino e a sucessividade das alterações de domicílio.

No caso, ele observou que, nos 29 anos do contrato de trabalho, houve apenas quatro transferências, com duração entre cinco a sete anos cada uma. Principalmente, ressaltou que não houve nenhuma transferência no período válido (não prescrito), porque a última ocorreu mais de oito anos antes do desligamento. Por essas razões, concluiu que as mudanças foram realmente definitivas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-931-05.2014.5.09.0303

TRT/RS: Construtora deve indenizar mãe de pedreiro que faleceu após ser atingido por barra de concreto

Resumo:

  • Mãe deve ser indenizada após morte do filho em acidente de trabalho. Servente de pedreiro foi atingido por barra de concreto de duas toneladas.
  • 2ª Turma reconheceu, por unanimidade, o dano moral em ricochete (indireto) e fixou a indenização em R$ 50 mil. Em ação anterior, companheira e filhos receberam R$ 250 mil.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 157 da CLT; artigo 7º, XXII da Constituição Federal e artigos 186, 927, 942 do Código Civil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma construtora a indenizar a mãe de um servente de pedreiro que faleceu após um acidente de trabalho. O empregado, que estava havia oito anos na empresa, foi atingido por uma barra de duas toneladas de concreto.

Na Vara do Trabalho de Viamão, a ação foi julgada improcedente. A mãe do trabalhador apresentou recurso ao Tribunal, que reformou a sentença por unanimidade. A reparação foi fixada em R$ 50 mil. Em outra ação, a companheira e os filhos do trabalhador receberam uma indenização de R$ 250 mil.

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o dano moral em ricochete é presumido, em razão do vínculo familiar e do sofrimento pela perda do filho.

O dano em ricochete é entendido como aquele sofrido por terceiros em decorrência de um ato ilícito que atingiu outra pessoa, familiar ou alguém da convivência do atingido. Também são chamados danos morais indiretos.

“Não há como se afastar a existência do dano moral no caso em questão. O sofrimento decorrente da perda de um ente familiar é presumido, porque ínsito à própria condição humana e aos estreitos laços decorrentes da relação familiar, não havendo sequer a necessidade de prova a este respeito”, afirmou o magistrado.

Em sua defesa, a empresa sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria se posicionado em um local indevido sem ordens superiores. Diante do argumento, a decisão também considerou que eventual imprudência do trabalhador não afasta a falta de diligência da construtora em evitar a situação de risco e tampouco os riscos inerentes à atividade econômica.

“Nem mesmo a culpa concorrente do empregado – o que, reforço, é discutível no caso – é capaz de afastar a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho, pois é ônus de quem explora a atividade econômica assumir os riscos que dela decorrem. É certa, portanto, a responsabilidade da reclamada quanto às obrigações decorrentes do aludido acidente laboral”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

TRT/ES: Hospital é condenado a indenizar família de técnica de enfermagem que morreu de covid

Decisão reconheceu a natureza ocupacional da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de um hospital filantrópico ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais aos familiares de uma técnica de enfermagem que faleceu em decorrência da Covid-19. A trabalhadora contraiu o vírus durante o exercício da atividade profissional, em plena pandemia, e morreu oito dias após ser internada.

O que dizem os autores

O viúvo e as filhas da trabalhadora acionaram a Justiça do Trabalho alegando que a técnica de enfermagem contraiu Covid-19 no exercício da profissão e morreu dias após ser internada. De acordo com a petição inicial, mesmo pertencendo a grupos de risco — como hipertensão, diabetes e obesidade —, ela foi convocada a retornar ao trabalho presencial em maio de 2020, no pico da pandemia, poucos dias antes de apresentar os primeiros sintomas. A profissional trabalhava no hospital desde 1982.

Hospital alegou ausência de nexo de causalidade

O hospital alegou que havia adotado medidas de prevenção ao contágio, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e remanejamento da trabalhadora para um setor sem contato direto com pacientes. Também argumentou que a doença tem natureza endêmica e que não seria possível comprovar o nexo com o ambiente de trabalho.

Falha na proteção da saúde da trabalhadora

A sentença, proferida pelo juiz Xerxes Gusmão, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, afastou a validade da perícia técnica realizada anos após os fatos, por entender que ela não refletia adequadamente o contexto da época. Para o magistrado, as provas testemunhais e documentais evidenciaram que a instituição não assegurou condições efetivas de proteção à saúde da empregada.

Risco ocupacional reconhecido

No julgamento do recurso, a relatora do caso no TRT-17, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, concluiu que a profissional, ainda que afastada do atendimento direto ao público, permanecia em ambiente com alto risco de contaminação. Segundo a magistrada, “a causa do óbito se relaciona diretamente com o exercício da atividade profissional, sendo possível presumir que a doença foi contraída no curso do contrato de trabalho”.

A relatora também apontou falhas na proteção da empresa durante a crise sanitária, ressaltando que, na época da contaminação, ainda não havia vacina disponível e os equipamentos fornecidos eram “ineficazes ou insuficientes”. Destacou ainda que a empregadora optou por manter em atividade presencial uma trabalhadora com diversos fatores de vulnerabilidade, mesmo após recomendação médica para afastamento.

Para a magistrada, a situação “evidencia falha grave no cumprimento do dever de proteção”, justificando a responsabilização pelos danos. O voto também cita a Recomendação Conjunta nº 1/2020 do CNMP e do CNJ, que reforça o papel dos empregadores no cuidado com a saúde dos trabalhadores durante a pandemia.

O hospital foi condenado ao pagamento de pensão mensal ao cônjuge sobrevivente, no valor de dois terços do salário da falecida, até o limite da expectativa de vida dele. Também foi fixada indenização por danos morais no valor equivalente a 50 salários da trabalhadora para cada familiar.

Processo: 0001082-30.2021.5.17.0132

TRT/SP: Serviço de varrição de rua dá direito a insalubridade em grau máximo

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região concedeu percentual máximo de 40% no adicional de insalubridade a gari que atuava em varrição de rua, mesmo diante de convenção coletiva prevendo o benefício em grau médio (30%). Para decidir, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza considerou normas relativas ao tema, laudo pericial produzido no caso e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto.

No processo, a trabalhadora informou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam a exposição aos agentes biológicos. Após perícia que confirmou a insalubridade em grau máximo (conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15), a reclamada alegou que o contato da mulher com as substâncias nocivas era esporádico, além de sustentar que os EPIs eram suficientes.

A magistrada lembrou que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial “desde que existam outros elementos que modifiquem a sua convicção, o que não ocorreu no caso”. E citou jurisprudência do TST que defere 40% no adicional a todo trabalhador envolvido no processo de coleta e industrialização do lixo urbano, incluída a varrição de ruas e logradouros (RR-446-03.2019.5.21.0042 e RR-182-23.2021.5.21.0007).

Entre outros pontos, ressaltou que, embora a regra geral seja a de validade das normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas (Tema 1046 de repercussão geral), o artigo 611-B da Consolidação das Leis informa que não pode ser objeto de acordo ou convenção coletiva a supressão ou redução de garantias de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Com isso, julgou procedente o pedido da autora, concluindo que o fornecimento incorreto de EPIs pela empresa não atendeu ao comando do artigo 7º, XXII da Constituição Federal, que visa à “redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Cabe recurso.

Processo 1002716-80.2024.5.02.0609


Tese vinculante:

      • Em sessão virtual ocorrida de 16 a 27 de junho, o TST fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência de assuntos já pacificados entre os órgãos julgadores daquela corte.
      • Entre as matérias está o assunto discutido nessa sentença da 2ª Região, que assim ficou definido:
      • IRR 171- É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

Com a reafirmação da jurisprudência, a expectativa é que haja redução da litigiosidade no país.

TRT/GO: Padaria é condenada a indenizar atendente vítima de racismo no trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou parcialmente sentença de primeiro grau e condenou uma padaria de Catalão (GO) a indenizar, por danos morais, uma ex-empregada vítima de racismo. A trabalhadora e sua irmã gêmea, ambas atendentes, eram chamadas pela dona do estabelecimento de “neguinhas de cabelo bombril”. A decisão reconheceu que a prática violou a dignidade da profissional e fixou a reparação pelos danos morais em R$10 mil à gêmea autora da ação trabalhista.

A trabalhadora narrou na petição inicial que a patroa se dirigia a ela e a sua irmã utilizando termos como “cabelo de bombril” e “corpo sujo”. Segundo ela, os comentários racistas se intensificaram na véspera do Dia da Consciência Negra do ano passado (20 de novembro), quando ela disse “só vamos fechar dia 20/11/2024 porque o seu povo apanhou um pouquinho”.

O caso chegou ao TRT após a sentença da Vara do Trabalho de Catalão ter negado o pedido de indenização por danos morais. O juízo da primeira instância considerou que a prova estaria dividida em razão de uma das testemunhas ter afirmado que ouviu a dona do estabelecimento chamar a empregada de “neguinha cabelo de bombril” e a outra testemunha ter dito que a patroa chamava a empregada pelo nome.

Prova dividida

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, afastou a conclusão de que a prova estaria dividida, ressaltando que a testemunha da reclamante foi clara ao confirmar os apelidos ofensivos de cunho racial. No caso da testemunha apresentada pela empresa reclamada, o relator considerou que suas declarações não afastam a ocorrência dos fatos. Segundo ele, afirmar que “nunca viu” a dona do estabelecimento chamar a atendente de “neguinha” não equivale a dizer que o fato não ocorreu. “Logo, se a pessoa (testemunha visual) não viu ou não ouviu (testemunha auricular ou de oitiva) o fato objeto de prova, corolário é que ela não sabe se o fato aconteceu (é dizer: não conhece o fato); logo, sua fala não pode ser interpretada como negativa do fato”, avaliou o desembargador.

Segundo o relator, para ser válida, a negativa de um fato exige conhecimento direto e completo das circunstâncias, o que não se verifica no depoimento da testemunha da defesa. Como a testemunha apenas afirmou que nunca presenciou a ofensa, sem negar sua ocorrência de forma objetiva, o desembargador concluiu que não há contradição relevante e, portanto, a prova não está dividida. Assim, ele confirmou a prática de atos ilícitos pela empresa reclamada, que deverá indenizar a trabalhadora.

Dano moral
Mário Bottazzo ainda destacou que, conforme a doutrina e jurisprudência, o fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído pelo princípio da dignidade humana. “Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. Dito isso, tenho que as ofensas raciais praticadas contra a autora sem nenhuma dúvida ofendem sua dignidade”, concluiu o relator ao fixar o valor da indenização em R$10 mil, considerada a ofensa praticada de natureza grave, nos termos do art. 223-G da CLT.

Processo: 0012113-85.2024.5.18.0141

TRT/SP confirma nexo concausal entre patologia lombar e atividades de professora

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de escola a indenizar uma professora de educação infantil em razão da doença lombar, agravada pela atividade profissional. A decisão baseou-se em prova pericial que confirmou o nexo concausal entre as atribuições da empregada e a patologia diagnosticada, com redução permanente da capacidade.

A professora alegou que as atividades exercidas na escola envolviam longas jornadas em pé, levantamento de crianças, posturas inadequadas e movimentos repetitivos, fatores determinantes para o desenvolvimento da doença. Com isso, pediu indenização por danos morais e materiais, com pagamento de pensão mensal vitalícia.

Em defesa, a escola afirmou que a doença da professora seria de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho e sustentou não haver prova do agravamento da condição da saúde pelo exercício profissional. No entanto, segundo o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, o laudo pericial identificou os fatores preponderantes para o desenvolvimento da patologia da reclamante, associando-os ao caso concreto.

Segundo o magistrado, “o fato de a obreira apresentar doença degenerativa não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que seu quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho. Não sendo seus sintomas atuais mera decorrência de evolução degenerativa, mas sim associados a esforço físico inadequado ou excessivo realizado durante o contrato de trabalho, exsurge a responsabilidade do empregador face ao nexo de concausalidade”.

A decisão determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais e o pagamento de pensão mensal vitalícia com base em 25% de incapacidade laborativa, percentual que, em razão da concausa, foi reduzido à metade. O valor deve ser calculado sobre a média das 12 últimas remunerações percebidas e convertido em parcela única.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000180-02.2024.5.02.0608


Nexo concausal é um conceito do Direito Penal que se refere a uma causa concorrente que, junto com outra(s), contribui para o resultado (por exemplo, a morte de alguém), sem que o agente deixe de responder penalmente.

Explicando de forma simples:

  • Quando há mais de uma causa contribuindo para um resultado, dizemos que há concausas.
  • Se uma dessas causas é atribuída à conduta do réu, existe o nexo causal.
  • Quando há outras causas que concorrem com a principal, chamamos de nexo concausal.

Tipos de concausa:

  1. Concausa preexistente: já existia antes da conduta do agente (ex: a vítima tinha doença cardíaca).
  2. Concausa concomitante: acontece ao mesmo tempo da conduta (ex: a vítima estava em ambiente tóxico ao ser ferida).
  3. Concausa superveniente: ocorre depois da conduta do agente (ex: a vítima sofre erro médico no hospital após ser baleada).

Importante: O agente ainda pode ser responsabilizado, a não ser que a concausa superveniente, por si só, seja suficiente para produzir o resultado.

Exemplo:

Um agressor dá uma facada leve em alguém, que vai ao hospital e morre por negligência médica grave.
A negligência é uma concausa superveniente. Se ela for a única responsável pela morte, o agressor não responde por homicídio, mas por lesão corporal.

Fonte: Carmela.IA

TRT/SP: Falta grave de empregadora resulta em rescisão indireta

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou uma sentença de primeira instância e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma pranchadeira (auxiliar na produção de calçado). A decisão destaca a gravidade da conduta patronal, mesmo após a regularização de pendências trabalhistas.

A trabalhadora alegou falta grave do empregador devido à ausência de anotação em sua carteira de trabalho por mais de 55 dias e ao atraso no recolhimento do FGTS. O juiz de primeiro grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta, argumentando que a falta de registro, por si só, não configura falta grave, considerando que a empresa reconheceu o vínculo empregatício e efetuou o pagamento das verbas rescisórias.

Contudo, o colegiado divergiu dessa interpretação e entendeu que a ausência de registro na CTPS e a falta de recolhimento do FGTS, mesmo regularizadas posteriormente, constituem falta grave do empregador, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, enfatizou que a regularização posterior não elide a gravidade da conduta inicial.

O acórdão cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência que considera o descumprimento de obrigações contratuais essenciais – como o registro em carteira e o recolhimento previdenciário – como justa causa para a rescisão indireta, independente da posterior tentativa de reparação pelo empregador.

Processo 0010635-36.2024.5.0073

TST: Correios não podem punir carteiro que aderiu a greve pacífica

Suspensão de 20 dias foi anulada por falta de prova de conduta abusiva.


Resumo:

  • Um carteiro foi suspenso por 20 dias após participar de uma greve em Brasília.
  • A punição, porém, foi anulada pelo TRT, porque não houve demonstração de excesso individual.
  • A 3ª Turma do TST confirmou que o exercício regular do direito de greve não justifica sanção disciplinar.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que anulou a suspensão de um carteiro por participar de greve. Para o colegiado, sem prova de excesso individual, a penalidade foi indevida.

Carteiro foi suspenso por 20 dias
Em 2020, durante movimento grevista convocado pelo sindicato da categoria (Sintect/DF), o carteiro, lotado no Terminal de Cargas (Teca) em Brasília, aderiu ao piquete organizado na porta da empresa. Não houve registro de vandalismo nem de violência, mas a ECT alegou que o trabalhador teria participado de bloqueios que impediram a entrada e a saída de veículos. Por isso, ele recebeu uma suspensão disciplinar de 20 dias, formalizada em processo administrativo.

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a penalidade teve caráter antissindical e violou seu direito constitucional de greve.

TRT anulou a sanção por ausência de excesso individual
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) acolheu o pedido do carteiro, por constatar que não houve demonstração de conduta abusiva individual durante o movimento. Embora tenha havido transtornos operacionais, o piquete foi pacífico, sem o uso de violência ou depredação.

Segundo o TRT, a empresa desconsiderou o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, ao aplicar sanção sem comprovar comportamento ilícito pessoal. Também reforçou que a eventual abusividade da greve deve ser apurada sob perspectiva coletiva, e não atribuída a trabalhadores isoladamente. A empresa recorreu ao TST.

Movimento grevista legítimo não autoriza medida disciplinar
Ao relatar o caso, o ministro José Roberto Pimenta ressaltou que o direito de greve é assegurado na Constituição Federal (artigo 9º) e regulamentado pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que reconhece como legítima a suspensão coletiva e pacífica da prestação de serviços. Também citou a Súmula 316 do STF, que estabelece que a simples adesão à greve não configura falta grave.

Para o relator, a empresa não apresentou prova de que o empregado tenha praticado qualquer excesso, como coação, agressão ou depredação. Segundo ele, os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si sós, sanção disciplinar.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-851-39.2022.5.10.0010

TRT/MT: Justa causa é confirmada por racismo contra colega negra em restaurante

Caso julgado pelo TRT de Mato Grosso expõe violência racial no ambiente de trabalho e destaca a importância do Dia da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha, neste 25 de julho. 


Uma trabalhadora negra foi alvo de ofensas racistas, como “macaca” e “macaquinha”, por parte de um colega em um restaurante de Cuiabá. O caso chegou à Justiça do Trabalho, que confirmou a justa causa aplicada pela empresa ao agressor. A situação é um exemplo de violências a que mulheres negras estão expostas, inclusive no ambiente profissional, tema que merece reflexão neste 25 de julho, Dia da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que manteve sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Ficou comprovado que o trabalhador se referia à colega negra com termos pejorativos, mantinha um “caderninho de apelidos” com expressões ofensivas às empregadas e já havia sido advertido por mau atendimento a clientes. Em carta escrita de próprio punho, a trabalhadora vítima relatou o sofrimento causado pelas ofensas, que também foram confirmadas por colegas em audiência.

O ex-empregado recorreu ao Tribunal, alegando que não havia provas e que a penalidade foi desproporcional.

Ao defender a manutenção da justa causa aplicada, o restaurante reiterou que a situação se enquadra no artigo 482 da CLT, por entender que o ex-empregado praticou assédio moral no ambiente de trabalho. Também apresentou a advertência, dada cerca de 15 dias antes da dispensa, por “desacordo com o regimento interno, treinamentos e cultura da empresa”, após reclamações de clientes que relataram ter sido maltratados e mal atendidos, com arrogância e pouco caso.

Ao analisar o recurso do ex-empregado, a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, lembrou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista, devendo ser aplicada somente quando houver provas robustas da falta grave, o que avaliou estar demonstrado no caso. Ela concluiu que ficou evidenciada conduta discriminatória e ofensiva do ex-empregado, confirmadas por testemunhas que presenciaram os ataques verbais. “O conjunto probatório comprovou os atos faltosos praticados pelo reclamante, caracterizando ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, nos termos do artigo 482, alínea ‘j’, da CLT”, afirmou a magistrada.

Por fim, a relatora salientou que, embora desnecessária, houve gradação da pena, com advertência e suspensão disciplinar aplicadas antes da dispensa, sendo a conduta do ex-empregado suficientemente grave para justificar a rescisão do contrato por justa causa, sem pagamento de verbas rescisórias típicas da demissão imotivada, como aviso prévio e multa do FGTS. “Tal qual a juíza de primeiro grau, concluo que a conduta do autor é grave o suficiente para configurar a extinção do contrato de trabalho por justa causa, sendo adequada, proporcional e necessária a penalidade aplicada”, concluiu, sendo acompanhada por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma.

A decisão transitou em julgado e o processo foi arquivado.


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