TRT/SP condena empregado a indenizar escola por danos morais

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de um empregado a indenizar por danos morais uma escola de idiomas, onde atuava como coordenador, por prática de uma série de atos que teriam maculado a imagem da empresa e sua sócia. O colegiado reduziu, porém, o valor arbitrado originariamente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barretos em R$ 5 mil, para R$ 800,00, considerando esse um “valor razoável”, devido ao salário de R$ 2.300 percebido pelo empregado.

O empregado foi admitido em 20/7/2023 e dispensado por justa causa em 23/10/2023, com base no artigo 482, alíneas “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação) da CLT. Segundo constou dos autos, a prova oral das testemunhas confirmou a gravidade dos atos praticados pelo empregado, que envolveu tentativa de agressão à sócia-proprietária do estabelecimento, discussão com outro professor na frente de alunos (causando transtornos e o cancelamento de matrículas por parte de alunos que ouviram o ocorrido), manipulação de notas e exclusão de arquivos da empresa, além de denúncia de assédio a alunas para favorecimento de encontros amorosos.

Ele negou, afirmando que “a dispensa foi injusta e que, na verdade, foi vítima de assédio moral” por parte da sócia, que culminou em uma discussão na qual ela teria se descontrolado e o ofendido.
Em primeira instância, o Juízo afirmou que ficou configurado o dano moral (no caso da pessoa jurídica), considerando-se “a gravidade dos atos praticados pelo réu, o potencial de dano à reputação da escola e de sua sócia, e o abalo à confiança da comunidade escolar”.

O relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, afirmou que “o ato do trabalhador, para caracterizar a justa causa, deve ter uma potencialidade lesiva de tal monta que abale a fidúcia existente no contrato de trabalho” e que “o empregador, ao imputar ao trabalhador a prática de falta grave motivadora da resilição contratual, deve carrear aos autos prova robusta e cabal de sua ocorrência, tendo em vista suas devastadoras consequências pecuniárias, profissionais e morais relativamente ao trabalhador”. O colegiado, no mesmo sentido da sentença de primeira instância, entendeu que “ficaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da pena de demissão por justa causa do empregado”, e sobre os danos morais, “a alteração de notas de alunos e a exclusão de arquivos do computador da Instituição de ensino são demasiadamente graves e atentam contra a credibilidade e a seriedade da empresa autora”, concluiu.

Processo n°: 0010040-29.2024.5.15.0011

TRT/RS: Gerente de banco que ganhava 22% a menos que colega homem deve receber diferenças salariais e indenização

Resumo

  • Gerente de banco tinha remuneração 22% menor que a de outro gerente homem. Testemunhas e documentos comprovaram a identidade de funções.
  • Turma reconheceu, por maioria, que o caso é de equiparação salarial e que houve discriminação por questões de gênero.
  • Além das diferenças remuneratórias, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Símbolo de masculino e feminino, de cor prateada, sobre moedas da mesma cor. Há mais moedas ao lado do símbolo masculino. Entre os símbolos, há um sinal de desigual/diferença.A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a discriminação salarial em razão de gênero no caso de uma gerente de agência bancária que ganhava 22% a menos do que um colega homem no mesmo cargo. A decisão reformou, por maioria de votos, a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Além da equiparação salarial com seus reflexos, horas extras e intervalos intrajornadas, o banco também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por causa da conduta discriminatória.

Ao julgar o recurso da gerente, a relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, reconheceu, com base no depoimento das testemunhas, a identidade de funções entre os gerentes, caracterizando equiparação salarial, além da existência de discriminação de gênero.

Para a magistrada, ficou comprovado que a autora da ação e o colega gerente desempenhavam a mesma função, com mesmo nível técnico e hierárquico e com idêntica produtividade. Os municípios em que ambos trabalhavam pertenciam à mesma região metropolitana, fato que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, atendia ao requisito de mesma localidade previsto no artigo 461 da CLT.

A juíza Valdete ressalta que não há razão para uma distorção salarial como a praticada, próxima de 22%, e afirma que a condição de mulher, por si só, frequentemente determina um tratamento diferenciado no ambiente de trabalho. Ela considera que é nesse sentido o texto do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a percepção, pelo sistema de Justiça, de que há uma estrutura social que naturaliza o tratamento diferenciado de homens e mulheres no ambiente de trabalho.

“Trata-se de hipótese típica de discriminação de gênero, que deve ser coibida de forma veemente pelo sistema de justiça, pois boicota o propósito constitucional de isonomia e o parâmetro internacional de proteção às mulheres, seja mediante o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), seja por meio das recomendações e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, notadamente a Convenção 190 e a Convenção 100, ratificada pelo Brasil em 1957”, afirmou a magistrada.

O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Igualdade salarial

A Lei 14.611/2023 estabeleceu a necessidade de divulgação de informações sobre salários de mulheres e homens nos estabelecimentos do setor privado (pessoa jurídica de direito privado) com pelo menos 100 empregados.

O Relatório de Transparência Salarial e Igualdade é divulgado pelo Governo Federal e pode ser consultado mediante a informação do CNPJ das empresas (https://relatoriodetransparenciasalarial.trabalho.gov.br/).

O documento indica que as trabalhadoras mulheres recebem, em média, 20,7% a menos que os homens no mercado de trabalho.

Conforme o acórdão da 11ª Turma, o próprio banco empregador apresentou relatório, referente a 2024, que informa que as mulheres em cargo de gerência recebem 72,3% do salário dos homens para idêntica função.

STF valida regra que permite centralização da cobrança de dívidas trabalhistas contra clubes

Para o Plenário, não há inconstitucionalidade na regra, que está inserida no âmbito da autonomia dos tribunais


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instituírem o Regime Centralizado de Execução para cobrança de dívidas trabalhistas de entidades desportivas profissionais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6047, na sessão plenária virtual encerrada em 24/2.

A ação foi proposta pelo partido Podemos contra a regra prevista no artigo 50 da Lei 13.155/2015. A legenda sustentava que a norma, ao conferir à Justiça do Trabalho a atribuição de disciplinar a matéria, teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Alegava, ainda, que a reunião e o parcelamento das execuções trabalhistas previstos na sistemática estimulariam a inadimplência salarial e comprometeriam a razoável duração do processo.

Organização administrativa interna
Ao afastar as alegações do partido, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que o dispositivo não usurpa competência privativa da União, uma vez que não altera garantias das partes nem institui regime processual. Segundo o relator, a norma apenas permite a centralização das execuções, a fim de racionalizar a atividade e potencializar a efetividade das decisões judiciais. “Cuida-se, portanto, de regra que autoriza a organização administrativa interna, inserida no âmbito da autonomia dos tribunais”, afirmou.

Além disso, Nunes Marques observou que a Lei 14.193/2021, ao estabelecer parâmetros para o funcionamento do regime, manteve essa atribuição do Poder Judiciário. Lembrou ainda que a Lei 13.155/2015 integra o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) e que a autorização para a instauração do Regime Centralizado de Execução está relacionada ao enfrentamento do elevado endividamento dos clubes e da garantia do pagamento de seus débitos.

Previsibilidade no cumprimento das obrigações
Ainda segundo Nunes Marques, a centralização das execuções é compatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se, a seu ver, de uma técnica de racionalização capaz de promover tratamento isonômico entre credores, reduzir conflitos entre medidas constritivas concorrentes e dar maior previsibilidade ao cumprimento das obrigações, sem prejuízo da natureza prioritária dos créditos de natureza alimentar.

TRT/RS: Uso de celular fora do expediente não garante adicional de sobreaviso

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um supervisor de centro de distribuição não tem direito a adicional de sobreaviso pelo simples fato de ser contatado via telefone celular fora do horário de trabalho.

A decisão confirmou, neste ponto, sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Embora tenha mantido a decisão sobre o sobreaviso, a 6ª Turma reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de horas extras e períodos de intervalo para descanso que não foram integralmente usufruídos.

O trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do setor de comércio de utilidades domésticas. Em sua última função, ele coordenava equipes e geria a logística de mercadorias no centro de distribuição, cuidando desde tarefas administrativas até a manutenção de equipamentos e coordenação de manobristas e motoristas.

O trabalhador argumentou que permanecia em regime de plantão constante. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o supervisor era acionado com frequência fora de seu expediente, para liberar a entrada de caminhões, atender ocorrências em delegacias e até acompanhar outros empregados ao hospital em emergências. Para o supervisor, essa disponibilidade via celular caracterizava o sobreaviso, pois limitava sua liberdade de lazer e locomoção.

Na primeira instância, a juíza Ana Luiza Barros de Oliveira negou o pedido de sobreaviso, considerando que o uso de telefone celular não impunha uma restrição física ou obrigação de permanência em local determinado.

Após recurso do supervisor ao TRT-RS, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, seguiu a mesma linha, explicando que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. No entendimento da magistrada, para esse direito ser reconhecido, é necessária a prova de que a liberdade de locomoção do trabalhador foi efetivamente prejudicada por um regime de plantão ou equivalente, o que não ficou comprovado no caso.

Além da discussão sobre o sobreaviso, a ação tratou de pedidos como adicional de insalubridade e danos morais, que foram negados. No entanto, o Tribunal reconheceu a invalidade do sistema de banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, além do tempo suprimido de intervalos intrajornada. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 30 mil.

Também participaram do julgamento na 6ª Turma a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN: Banco indenizará funcionária vítima de assédio sexual de gerente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 mil, a uma bancária vítima de assédio por parte de seu gerente, que a tocava e fazia comentários de cunho sexual.

De acordo com a bancária, durante a cobrança de metas de produção, o gerente tocava nela, “apertando suas costas e falando do seu cabelo, fazendo piadas de cunho jocoso e sexual”. No entanto, o banco alegou que dispõe de sistema de canais internos de denúncia, acessíveis aos empregados, porém a autora do processo não apresentou essas alegações internamente. Afirmou ainda que, em atenção às boas práticas e ao seu Código de Ética, demitiu o gestor envolvido, ao tomar ciência de indícios de conduta inadequada dele.

Segundo o juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, relator do processo no TRT-RN, a testemunha da bancária confirmou a alegação de que o gerente “praticava condutas inapropriadas com as funcionárias, tecendo comentários de cunho sexual e misógino e, ainda, massageando os ombros de algumas subordinadas, o que causava constrangimento”.

O relator ressaltou, ainda, que essas declarações corroboram também com denúncias feitas anteriormente de assédio contra esse mesmo gerente na própria empresa pelos canais competentes. “Com efeito, ficou robustamente comprovada a prática reiterada de exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras realizadas pelo gerente no ambiente de trabalho, restando configurado o assédio moral e a consequente obrigação de indenizar”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN confirmou o julgamento inicial da 11ª Vara de Natal, condenando o banco ao pagamento de 20 mil reais por danos morais.

A decisão da Justiça do Trabalho pode caber recurso.

TRT/MS: Esposa e filho de caminhoneiro que morreu em acidente receberão R$ 200 mil por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a responsabilidade civil objetiva de uma empresa em acidente de trabalho que resultou na morte de um motorista de caminhão, em setembro de 2023. Ele morreu aos 38 anos de idade, deixando a esposa, que tinha 25 anos na época, e um filho de seis anos.

Com a decisão, o colegiado afastou a tese de culpa exclusiva do trabalhador e reformou a sentença de 1º Grau, que havia julgado os pedidos dos familiares improcedentes. Na decisão, o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, destacou que a atividade exercida pelo trabalhador no transporte rodoviário de cargas é considerada de risco, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, independentemente da comprovação de culpa.

O voto também ressaltou que o veículo envolvido no acidente não passava por manutenção desde o ano de 2008, sem que a empresa apresentasse prova em sentido contrário. Além disso, o relatório de monitoramento por satélite apresentado pela própria empresa mostrou que o motorista, em geral, trafegava dentro do limite de velocidade permitido, sendo pontuais e de curta duração os registros de excesso. O laudo do perito criminal da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado não apontou o excesso de velocidade como causa do acidente. Segundo o especialista, o acidente ocorreu em razão do peso elevado do caminhão, que dificultava a frenagem e a mudança de direção do veículo, aliado ao clima chuvoso, à inclinação da pista e à presença de duas curvas muito próximas.

Ao tratar do dano moral em ricochete, o relator destacou que a perda do ente querido, especialmente no caso da esposa e de um filho ainda criança, causa dor e sofrimento evidentes aos familiares, o que gera o dever de indenização. Quanto ao valor, o relator arbitrou R$ 100 mil por danos morais para cada um dos autores, esposa e filho do trabalhador, totalizando R$ 200 mil, quantia considerada justa e razoável diante das circunstâncias do caso. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator quanto à fixação do valor.

Dano moral reflexo ou por ricochete

O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.

Processo nº: 0024527-79.2024.5.24.0002

TJ/SP: Servidora em gestação por barriga solidária tem direito a licença-maternidade

Legitimidade de vínculos afetivos plurais


A 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP reconheceu o direito de servidora pública municipal, gestante por barriga solidária, à licença-maternidade de seis meses, com vencimentos integrais a partir da data do parto.

Segundo os autos, a autora realizou fertilização in vitro e gestação por substituição em favor do irmão. Ela solicitou administrativamente a licença-maternidade, mas o pedido não foi apreciado pelo Município. Em juízo, a Administração alegou que não havia direito líquido e certo à licença integral, considerando suficiente o afastamento remunerado de 60 dias para recuperação funcional.

Na decisão, o juiz Julio Cesar Medeiros Carneiro ressaltou que a licença considera o contato com o bebê após o nascimento, eventual necessidade de amamentação e os cuidados iniciais, especialmente diante do vínculo familiar pré-existente. Ele também apontou que o direito não se limita ao estabelecimento do vínculo mãe-bebê, mas “compreende igualmente a recuperação física e emocional da gestante no período puerperal”. “A concessão de licença-maternidade à servidora pública que atua como barriga solidária, ainda que não prevista expressamente na legislação, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria, que têm ampliado a tutela às diversas configurações familiares, afastando discriminações indevidas e reconhecendo a legitimidade de vínculos afetivos e parentais plurais”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1024966-93.2025.8.26.0564

TRT/DF-TO mantém condenação de empresa por injúria racial contra trabalhadora

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, em sessão de julgamentos realizada em 4/3, a condenação de uma empresa do setor de alimentação ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. No julgamento, o colegiado também confirmou o reconhecimento do vínculo de emprego da trabalhadora em período anterior ao registro na carteira de trabalho.

O caso teve origem em ação trabalhista movida por uma auxiliar de serviços gerais que atuava em um restaurante instalado em hotel na cidade de Brasília. Na sentença de primeiro grau, perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz Acelio Ricardo Vales Leite reconheceu parte dos pedidos da trabalhadora, incluindo o vínculo de emprego, indenização por dano moral decorrente de injúria racial e pagamento de verbas trabalhistas. Inconformadas, tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TRT-10.

No recurso, a empresa negou que tenha tido conduta abusiva ou omissiva, sustentando que a suposta injúria foi praticada por terceiro. Também alegou que a prestação de serviços antes do registro na carteira de trabalho ocorreu de forma esporádica, caracterizando trabalho como freelancer, sem os elementos necessários à configuração do vínculo empregatício. Já a trabalhadora pretendia aumentar o valor da reparação moral e receber adicional por acúmulo de função.

Injúria racial

O ponto central do julgamento foi a condenação por danos morais decorrentes de injúria racial sofrida pela trabalhadora no local de trabalho. Testemunhas relataram que uma colaboradora teria dirigido à empregada expressões ofensivas de cunho racial. Os depoimentos também indicaram que a empresa não adotou medidas efetivas para apurar ou coibir o episódio. Para o relator, ficou comprovado que a trabalhadora foi submetida a agressões verbais com conteúdo discriminatório, situação que viola sua dignidade e honra.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a prática de injúria racial no ambiente de trabalho caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar. ‘É lamentável que, conforme disposto em depoimento testemunhal, mesmo ciente da discriminação sofrida pela reclamante, a empresa nada fez, sendo minimamente esperado que a reclamada promovesse capacitação voltada ao letramento racial de seus empregados, com o intuito de oferecer um ambiente laboral salutar, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 7º, XXII) e a CLT (art. 157) e livre de racismo. Ao omitir-se na proteção à dignidade da trabalhadora, ao não adotar medidas punitivas contra as condutas abusivas de seus funcionários e prepostos, age a reclamada com ilegalidade e culpa, devendo responder pelos danos morais causados à reclamante.’

Nesse contexto, a Terceira Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. O entendimento foi de que a quantia fixada na sentença de origem é adequada tanto para compensar a vítima quanto para cumprir a função pedagógica da condenação, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte da empregadora.

Demais pedidos

No julgamento, a Turma rejeitou o pedido da trabalhadora para reconhecimento de acúmulo ou desvio de funções, por entender que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo para o qual foi contratada. Também foi mantida a decisão que negou o pagamento de aviso prévio indenizado.

Em relação ao recurso da empresa sobre a prestação de serviços antes da formalização do contrato, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran considerou que a própria empresa admitiu a situação. Para o magistrado, cabe ao empregador comprovar que a relação era autônoma, o que não ocorreu no curso do processo. ‘A prova oral demonstrou não só a praxe da empresa ré em registrar formalmente os empregados muito tempo depois de iniciado o contrato de trabalho, como demonstrou que a reclamante começou a trabalhar antes do registro em CTPS, como afirmado na exordial. Nestes termos, correta a sentença ao reconhecer a existência de vínculo empregatício em período anterior à assinatura da CTPS.’

Além disso, o relator manteve a obrigação da empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, aplicada quando há atraso na entrega dos documentos rescisórios ou no pagamento das verbas devidas. Segundo o processo, a homologação da rescisão contratual ocorreu 14 dias após o término do contrato, ultrapassando o prazo legal de dez dias. Para o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ficou demonstrado que a empresa não cumpriu o prazo previsto na legislação trabalhista, o que justifica a penalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000030-33.2025.5.10.0009

TRT/SP: Fechamento de unidade de empresa não retira estabilidade de membro de Cipa

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou o direito à estabilidade provisória de mecânico de manutenção eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mesmo após a desativação da unidade da indústria siderúrgica em que atuava. O colegiado entendeu que a extinção do estabelecimento interrompe o exercício do mandato, mas preserva a garantia de emprego de um ano após o período da eleição, conforme previsto na Constituição Federal.

O profissional, que exercia mandato de membro da Cipa em uma das plantas da companhia, foi transferido para a matriz da empresa no mesmo município com o encerramento das atividades da filial, da qual foi dispensado sem justa causa.

A empresa recorreu da sentença de primeiro grau, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, argumentando que o fechamento da unidade extinguiria a estabilidade, fundamentando-se na Súmula nº 339, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, a relatora do acórdão, magistrada Silvane Aparecida Bernardes, destacou que a extinção da unidade apenas obsta a continuidade do mandato, mas não retira o direito à proteção contra a dispensa arbitrária no período subsequente.

Na análise da desembargadora, não se pode confundir o fim do mandato na CIPA com a estabilidade provisória. O primeiro se encerrou com a transferência, pois a nova unidade possuía comissão própria. A estabilidade, no entanto, é autônoma e se projeta por um ano após o fim do mandato, nos termos da Constituição. “Como a empresa manteve suas atividades na mesma base territorial e realocou o empregado, não se configura a hipótese de extinção de estabelecimento prevista pelo TST”, relatou.

Diante disso, manteve-se a condenação ao pagamento da indenização substitutiva (salários, férias, 13º e FGTS do período) e danos morais

Processo nº: 1000428-83.2024.5.02.0311

TRT/MG mantém indenização de R$ 15 mil por assédio misógino contra gerente de crédito

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia voltada para a área da saúde, com sede em Belo Horizonte, ao pagamento de R$ 15 mil por assédio moral. Segundo o processo, a gerente de crédito e cobrança foi submetida a cobranças excessivas, ofensas e comentários misóginos por parte de chefes, além de tratamento desigual em relação aos colegas homens.

Testemunhas relataram que práticas discriminatórias eram recorrentes no ambiente de trabalho e que a empregada sofreu retaliação após denunciar o assédio aos canais internos da empresa. Uma delas disse que os homens tinham tratamento privilegiado e que as mulheres eram tratadas de forma agressiva e com mais cobrança. “(…) a autora da ação gerenciava o time de pré-vendas; que os supervisores mencionavam que as mulheres eram ‘mimizentas’, que não poderiam ouvir algo que já ficavam sentidas”, relatou.

Outra testemunha ouvida no processo confirmou ter presenciado situações de machismo praticadas pelo gerente-geral, com comentários depreciativos sobre mulheres, como afirmações de que elas “não rendem muito”, “fazem muita fofoca”, seriam “mais lentas” para fechar negócios e que precisariam ser tratadas de forma diferente para não se sentirem ofendidas.

Ao julgar o caso, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG deu razão à trabalhadora. A empregadora recorreu da decisão, negando a denúncia e requerendo a absolvição da condenação.

Porém, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2025, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram, sem divergência, a indenização imposta à empregadora pelo assédio moral relacionado à discriminação de gênero.

Para o desembargador relator Marcelo Moura Ferreira, a trabalhadora foi firme ao relatar, desde a petição inicial, que sofria cobranças excessivas por metas, acompanhadas de ofensas morais, grosserias e desrespeito por parte de seus chefes, que constantemente menosprezavam ou desqualificavam o trabalho por ela desenvolvido.

“Diante desse contexto, a prova oral produzida deve ser prestigiada, pois o julgador que conduziu a instrução processual teve melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Aplica-se, ainda, o princípio do livre convencimento motivado, que assegura ao magistrado formar sua convicção a partir da análise das provas dos autos”, ressaltou o julgador.

Para o desembargador relator, a sentença foi assertiva ao considerar que, mesmo após a substituição do gerente em agosto de 2023, as práticas ofensivas e misóginas persistiram e chegaram a se intensificar, o que reforçou o entendimento de que o desrespeito às mulheres estava institucionalizado na empresa.

Diante das provas, o relator manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por considerar que a quantia é adequada à gravidade do assédio, à conduta da empresa e ao caráter pedagógico da reparação, afastando tanto o pedido de aumento feito pela trabalhadora quanto a redução solicitada pela empregadora. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.


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