TRT/AM-RR: Empresa é condenada por assédio sexual cometido por vice-diretor contra auxiliar de produção

Juízo da 10ª VTM reconhece abuso no ambiente laboral, declara rescisão indireta e fixa indenização à trabalhadora


Resumo:

  • A trabalhadora moveu ação na Justiça do Trabalho buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por dano moral.
  • Afirmou que no ambiente de trabalho foi vítima de assédio sexual praticado pelo vice-diretor da empresa.
  • A juíza acolheu o pedido de rescisão indireta e de dano moral condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias e indenização à trabalhadora.

A 10ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de rescisão indireta e de indenização por dano moral à trabalhadora. A empresa, localizada no Polo Industrial de Manaus, foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa Carril.

Entenda o caso

A trabalhadora foi contratada como auxiliar de produção em fevereiro de 2025 por uma empresa do ramo de fabricação de artefatos de borracha. Afirmou que após quatro meses de serviço foi vítima de assédio sexual praticado pelo vice-diretor da empresa.

Relatou que o assédio se deu quando faltou energia elétrica nas dependências da fábrica e ela teve que se deslocar para outro setor a fim de realizar a coleta de resíduos, a pedido da líder de equipe. Disse que no trajeto encontrou com o vice-diretor que, de forma agressiva e sem seu consentimento, segurou seus braços com força e lhe beijou na boca. Afirmou que o fato ocorreu na presença de outra empregada para a qual o assediador se dirigiu em tom de ameaça e disse: “você não viu nada”.

Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral, além de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no assédio sexual sofrido. Segundo ela, o fato gerou transtornos psicológicos que a levaram a procurar auxílio psicoterapêutico.

Em sua defesa, a empregadora negou a ocorrência do assédio. Também afirmou que realizou sindicância interna a fim de esclarecer os fatos narrados pela trabalhadora, tendo a investigação da empresa concluído pela ausência de provas do assédio. Alegou ter oferecido atendimento psicológico para a empregada, o qual, contudo, não foi aceito por ela.

Decisão

Na sentença, a juíza do Trabalho Larissa Carril reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, e deferiu o pagamento das verbas rescisórias. Ainda, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por assédio sexual.

Para a magistrada que analisou o caso, as provas trazidas pela trabalhadora evidenciam a ocorrência do assédio sexual. A empregada juntou um relatório psicológico que atesta o acompanhamento por profissional de saúde e o boletim de ocorrência.

Assédio sexual comprovado

Segundo a sentença, o relatório do psicólogo não se trata de perícia judicial, mas ajuda a comprovar o acontecimento e é uma prova indireta. Já o boletim de ocorrência é indício relevante, pois comprova a exposição formal do fato, uma vez que a vítima procurou a autoridade policial, assim como fixa marcos temporais e narrativos.

Ainda, de acordo coma julgadora, a única testemunha presencial possui vínculo de subordinação com a empregadora, uma vez que a pessoa indicada como assediadora é vice-diretor da empresa. Conforme a sentença, o Protocolo de Gênero do CNJ alerta que testemunhas podem enfrentar impedimentos formais ou informais para depor, como o medo de perder o emprego.

Destaca, também, a juíza do Trabalho Larissa Carril, que a sindicância interna foi conduzida pelo setor jurídico da empresa, inclusive pelos advogados que representam a empregadora no processo judicial. Desse modo, para ela, fica claro o evidente conflito de interesse, visto que, ou se ouve a trabalhadora com imparcialidade, ou se prioriza a defesa da empresa diante da acusação de assédio.

Por fim, a conclusão da magistrada foi da ocorrência do assédio sexual. “A análise dos fatos sob a perspectiva de gênero demonstra que o relato da reclamante é verossímil. Confirma a ocorrência de assédio sexual e aponta a responsabilidade da empresa, especialmente pela condução inadequada do procedimento interno e pela prática de revitimização da trabalhadora”.

Julgamento com perspectiva de gênero

A magistrada, para análise da questão de assédio, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido na Resolução 492 do CNJ. O referido Protocolo foi criado como um guia para ajudar juízes e juízas a analisar as provas com mais cuidado e atenção às questões de gênero.

Na prática, o Protocolo orienta a forma como as provas devem ser avaliadas, buscando reduzir as dificuldades comuns nos casos de violência de gênero e corrigir visões preconceituosas que ainda existem no sistema de Justiça. Nesse sentido, as declarações da vítima são meio de prova de inquestionável importância em violência de gênero, devendo ser-lhes atribuído peso diferenciado e ampliado.

 

TRT/SP mantém multa do art. 477 da CLT contra município por atraso em verbas rescisórias

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de um município ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias de empregada contratada sob o regime celetista. O colegiado reafirmou que a penalidade é aplicável também aos entes da administração pública quando configurado vínculo regido pela CLT.

Conforme os autos, ficou comprovado que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo legal. Em recurso, o município defendeu que a multa não se aplicaria à Fazenda Pública e argumentou que a reintegração judicial da trabalhadora afastaria a penalidade.

Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, destacou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 462, estabelece que a multa do art. 477 é devida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo legal, inclusive nas hipóteses envolvendo entes públicos.

“A natureza celetista da relação de emprego atrai a aplicação integral da CLT e de suas penalidades. A reintegração judicial, por si só, não afasta a incidência da multa quando configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias”, afirmou o magistrado.

O acórdão ressaltou que o fundamento da penalidade é o descumprimento do prazo legal para quitação das verbas rescisórias, circunstância que não foi contestada pelo ente público.

Com isso, a 8ª Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento o recurso, mantendo a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho.

Processo nº: 0010461-13.2025.5.15.0131

TRT/GO condena fazendeiro a indenizar vaqueiro que perdeu dedo em acidente com gado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia e reconheceu o direito de um vaqueiro a indenizações por danos morais, estéticos e materiais após a amputação do quinto dedo da mão esquerda durante o manejo de gado. O colegiado entendeu que a atividade exercida envolve risco acentuado e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador.

O acidente ocorreu na zona rural de Caldazinha, Goiás, enquanto o trabalhador realizava procedimento de manejo de bovino. Segundo os autos, o laço conectado à sela foi puxado de forma abrupta, esmagando a mão do empregado contra uma estaca e provocando a amputação traumática do dedo.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau havia afastado o dever de indenizar ao concluir que não houve culpa do empregador, considerando que o trabalhador era experiente na atividade rural e não ficou comprovada falha patronal na ocorrência do acidente. Inconformado, o vaqueiro recorreu ao tribunal.

Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que o manejo de animais de grande porte configura atividade de risco, circunstância que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Segundo ele, nessas hipóteses, o dever de indenizar independe da comprovação de culpa do empregador.

O colegiado também analisou a alegação de culpa exclusiva da vítima, que, se comprovada, afastaria a responsabilidade. No entanto, ressaltou que cabia ao empregador demonstrar que o acidente ocorreu por conduta imprudente do trabalhador, o que não foi comprovado. Além da ausência de prova nesse sentido, o relator registrou que a dinâmica do acidente, conforme descrita nos autos, indicou que o resultado decorreu da reação inesperada do animal durante o manejo, e não de ato voluntário do empregado de se expor ao risco. Diante disso, a turma reformou a sentença e reconheceu o dever de indenizar.

Danos morais e estéticos
Quanto às indenizações por dano moral e estético, o relator entendeu que a amputação de um dos dedos da mão, ainda que não tenha resultado em incapacidade total para o trabalho, configura lesão de natureza grave, nos termos do artigo 223-G, §1º, inciso III, da CLT. “Trata-se de dano permanente, visível e irreversível, com repercussões que transcendem o aspecto físico, afetando também a funcionalidade do corpo, a autoestima e a vida social do trabalhador”, concluiu o desembargador Daniel Viana Júnior.

Assim, com base em laudo pericial que constatou perda funcional definitiva de 12% referente ao dedo amputado, por unanimidade, a Turma fixou indenização de R$ 45 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 12% da última remuneração do trabalhador, com inclusão de 13º salário. O percentual foi apurado pelo perito com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que atribui esse índice à perda total do uso de um dos dedos mínimos.

No mesmo julgamento, a Segunda Turma manteve a improcedência do pedido de horas extras. O entendimento foi de que, no contexto de fazenda onde o empregador não reside e comparece apenas esporadicamente, não há meios efetivos de controle de jornada, o que afasta o direito ao pagamento de sobrejornada. Além disso, no período em que exerceu função de gerente, ficou caracterizado o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0011502-83.2023.5.18.0007

TRT/MG reconhece obrigatoriedade de escala quinzenal para descanso dominical de mulheres empregadas no comércio

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, mantiveram sentença que condenou um hipermercado de Teófilo Otoni por descumprir o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a escala de revezamento quinzenal que favorece o repouso aos domingos das empregadas mulheres.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Marcelo Ribeiro, negou provimento ao recurso interposto pelo hipermercado, mantendo a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região.

Legitimidade sindical reconhecida
Inicialmente, os julgadores rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela empresa, reconhecendo que o sindicato profissional pode ajuizar a ação em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. O relator destacou que o direito pleiteado — pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem a observância da folga quinzenal — atinge de forma homogênea todas as empregadas substituídas, legitimando a atuação sindical com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

O juiz relator salientou que o entendimento está em conformidade com a tese de repercussão geral nº 823 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu aos sindicatos de trabalhadores a ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos.

Proteção ao trabalho da mulher
Na decisão, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, além da obrigação de implementar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, escala de revezamento que assegure às empregadas o descanso dominical a cada duas semanas.

Caráter protetivo e especial
Segundo o relator, o dispositivo celetista, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, tem caráter protetivo e especial, prevalecendo sobre normas gerais que disciplinam o repouso semanal remunerado e sobre disposições convencionais. “A norma contida no art. 386 da CLT insere-se no contexto de norma de proteção ao trabalho da mulher, destinada a compensar a sobrecarga advinda da aludida tripla jornada, assegurando-lhe que sua folga coincida com o dia costumeiramente dedicado ao descanso (domingo), de forma a favorecer, com isso, o convívio social e familiar prejudicado com o acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”, destacou.

Prevalência sobre normas gerais e convencionais
O juiz convocado Marcelo Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a regra do artigo 386 da CLT, por ser norma especial e mais favorável ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre o revezamento de folga dominical a cada três semanas previsto para o comércio em geral na Lei nº 10.101/2000.

Nessa mesma linha, o relator observou que as normas coletivas apontadas pela empresa, que fazem previsões genéricas sobre a possibilidade do trabalho aos domingos, não se atentam para as disposições específicas sobre o trabalho da mulher, não prevalecendo sobre a regra consubstanciada no artigo 386 da CLT.

Direito indisponível X Norma coletiva
Além disso, o julgador ressaltou o caráter indisponível do direito previsto no artigo 386 da CLT, por materializar o direito fundamental previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal. Ponderou que a própria Lei nº 13.467/2017, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do artigo 611-B, elencou expressamente aquelas relativas à proteção do mercado de trabalho da mulher.

A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT-MG, em decisão do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também foi denegado, em decisão da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes. Atualmente, o processo está no Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

Processo nº: 0010147-68.2025.5.03.0077 (ROT)

TRT/GO: Ofensas em razão da idade geram dever de indenizar

Uma assistente financeira de um escritório de contabilidade de Goiânia será indenizada após comprovar na Justiça do Trabalho ter sofrido assédio moral em razão de sua idade, prática conhecida como “etarismo”. A trabalhadora também comprovou o direito à rescisão indireta por atrasos reiterados nos depósitos do FGTS.

Assédio moral
Nascida em 1981, a mulher teria sido alvo de ofensas por parte da gerente do escritório, sua superior hierárquica, e também por alguns colegas de trabalho. Os integrantes da 1ª Turma do TRT-GO reconheceram o assédio moral sofrido pela trabalhadora e mantiveram a indenização que já havia sido determinada pela juíza Eunice de Castro, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A empresa recorreu pedindo a reforma da sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A empresa contestou os depoimentos da testemunha e alegou que o tratamento relatado no processo entre a assistente e a colega de trabalho ocorria fora da empresa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Welington Peixoto, confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, alterando, entretanto, o valor da indenização. O magistrado apontou a natureza leve da ofensa e determinou que seja pago à trabalhadora o valor de R$ 1.500,00.

Entenda o caso
Segundo o processo, a gerente teria feito comentário discriminatório sobre a contratação da autora da ação, em razão de sua idade, afirmando que o dono do escritório não deveria contratar pessoas “velhas”. Além disso, a trabalhadora afirmou que era constantemente chamada pelo apelido pejorativo de “véia” por uma de suas colegas. Para o relator, a prova oral produzida confirmou a narrativa da assistente.

Welington Peixoto destacou que a reclamante, em seu depoimento, demonstrou abalo emocional, relatando que o tratamento a deixava constrangida e deprimida, a ponto de chorar no local de trabalho. Uma das testemunhas afirmou em juízo que presenciou a gerente do escritório dizer que “não podia contratar gente velha”.

A testemunha também confirmou que a trabalhadora era chamada de “véia” por uma de suas colegas e que apenas a reclamante era tratada por apelido no setor.

Segundo os autos, a própria testemunha indicada pela empresa admitiu em seu depoimento que chamava a reclamante pelo apelido em conversas particulares, embora tenha tentado caracterizar o tratamento como amigável.

Para o relator, o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, respondendo pelos atos de seus prepostos, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. “A omissão da empresa em coibir a prática de assédio moral gera o dever de indenizar”. Provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, restou configurada a responsabilidade civil da reclamada e o consequente pagamento de danos morais”, concluiu.

Rescisão indireta
O recurso também analisou o pedido da empresa que buscava afastar a rescisão indireta reconhecida no primeiro grau. Entretanto, para o colegiado, o atraso no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual grave. Por esta razão, a sentença foi mantida.

Processo nº: 0012024-70.2024.5.18.0009

TRT/GO reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno bipolar por aplicação da tese firmada no IRR 254 do TST

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que a dispensa de um motorista com transtorno bipolar por uma empresa sucroenergética de Goiatuba foi discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinar a reapreciação do caso, em observância à tese obrigatória fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 254, julgada em agosto de 2025. A tese trata da presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, conforme Súmula 443 do TST.

No caso, o motorista, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, afirmou que comunicou à empresa o tratamento psiquiátrico e apresentou atestado recomendando o afastamento por 180 dias. A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador não retornou ao emprego após o decurso do auxílio-doença deferido pelo INSS, caracterizando abandono de emprego.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) entendeu que não ficou caracterizada a dispensa discriminatória, reconheceu o abandono de emprego e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, a decisão foi mantida pelo segundo grau. No entanto, após o empregado interpor recurso ao TST, o processo retornou ao Tribunal para novo julgamento em conformidade com o IRR 254, firmado em agosto do ano passado.

Tese obrigatória
A tese firmada no IRR 254 estabelece que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o desligamento ocorreu por motivo legítimo. O TST reafirmou esse entendimento para uniformizar a aplicação da Súmula 443 e reforçar a segurança jurídica. Segundo a Corte, embora a matéria já estivesse consolidada, a questão continuava sendo objeto de numerosos recursos, o que motivou a fixação da tese como precedente obrigatório.

Dispensa discriminatória
Ao reapreciar a matéria, o desembargador-relator Daniel Viana Júnior aplicou a tese firmada no IRR 254. Segundo ele, caberia à empresa comprovar que a dispensa não teve relação com as condições de saúde do trabalhador. “Assim, não infirmada a presunção de dispensa discriminatória em razão da condição de saúde do trabalhador, impõe-se a reparação por danos morais, uma vez que tal conduta configura evidente violação a seus direitos fundamentais, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho”, ressaltou o desembargador.

Segundo o relator, “a dispensa discriminatória praticada pela reclamada não apenas fere princípios constitucionais, como também afronta a legislação específica que proíbe discriminação nas relações de trabalho, tornando imprescindível a reparação pelos danos morais sofridos”. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma decidiu reformar a sentença e condenar a empresa à reparação por danos morais no valor de R$ 8,7 mil.

Processo nº: 0000042-74.2025.5.18.0122

TRF1: Vigilante com visão monocular garante direito ao auxílio-doença e à reabilitação profissional

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, acolheu parcialmente o recurso de um segurado com visão monocular para garantir o recebimento de auxílio-doença. Apesar de não preencher os requisitos para receber o auxílio-acidente, o Colegiado entendeu que o autor mantinha a qualidade de segurado pelo “período de graça” e possuía o direito ao benefício por incapacidade temporária até que seja reabilitado para outra função.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o laudo pericial confirmou a visão monocular de causa natural. A incapacidade foi considerada parcial e permanente, surgindo nove meses após o fim do último vínculo empregatício. O perito destacou que apesar da limitação visual, o segurado não está totalmente inválido para o mercado de trabalho, embora não possa mais atuar em sua profissão.

O magistrado ressaltou que a ocupação habitual do autor era a de vigilante, função que exige visão plena. Segundo o relator, “o autor se encontra total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas apenas parcialmente incapaz, pois não está inválido para toda e qualquer atividade”. Por essa razão, o magistrado fundamentou suas razões no artigo 62 da Lei nº 8.213/91 que prevê o suporte ao trabalhador que pode ser readaptado.

Com base nesse entendimento, o desembargador votou por determinar que o INSS encaminhe o segurado ao programa de reabilitação profissional para desenvolver uma nova atividade compatível com sua limitação. Enquanto durar esse processo, a autarquia deverá manter o pagamento do auxílio-doença.

A Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para garantir ao autor o auxílio por incapacidade temporária e encaminhá-lo ao processo de reabilitação profissional.

Processo n°: 1021819-10.2025.4.01.9999

TJ/AM: Falha na prestação de serviço sem dano efetivo não configura dano moral

A falha na prestação de serviço bancário sem dano efetivo não configura dano moral. O assunto foi analisado em processos na Comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM, com sentenças de improcedência dos pedidos de indenização feitos por consumidores, mantidas pela Terceira Câmara Cível na sessão desta segunda-feira (9/3).

Em 1.º Grau, o Juízo observou que apesar da demonstração de vídeos com a mensagem “saque indisponível”, sobre a falha do serviço durante vários dias nos caixas eletrônicos, o fato por si só não enseja a ocorrência de dano individual, pois o banco disponibiliza outros meios para a realização de saque e transações bancárias, como saque no guichê, pagamento com cartão de débito ou crédito, uso de pix, pagamento no aplicativo por internet banking.

“Dessa forma, não verifico a demonstra clara e individualizada do dano na esfera pessoal e psicológica do autor, que sequer indicou a impossibilidade na oferta do serviço “saque no guichê” (popularmente conhecido como “saque na boca do caixa”) tampouco a sua impossibilidade de realizar o saque de tal forma, assim como a necessidade na realização da operação bancária indicada”.

Além disso, as imagens juntadas apresentadas eram iguais às existentes em processos de outros autores, clientes da mesma instituição financeira e dos mesmos advogados nas ações, não havendo diferenças nas provas que demonstrassem que o dano foi, de fato, suportado pela parte autora de cada processo.

No 2.º Grau, o relator das Apelações Cíveis 0603561-28.2024.8.04.6800, 0603141-23.2024.8.04.6800 e 0603211-40.2024.8.04.6800, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, leu a ementa comum dos julgamentos ressaltando que nos casos analisados a indisponibilidade temporária de numerário em caixas eletrônicos caracteriza falha na prestação de serviço sem dano efetivo, e que não há configuração do dano moral, com o desprovimento dos recursos por unanimidade.

TRT/DF-TO reconhece fraude societária com configuração de grupo econômico familiar em empresa prestadora de serviços

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a ocorrência de fraude societária na alteração contratual de empresa prestadora de serviços e, a partir desse contexto, concluiu pela configuração de grupo econômico familiar, com responsabilização solidária de sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas. Na mesma decisão, o colegiado também manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e majorou o valor da indenização por dano moral.

Ao analisar recursos ordinários interpostos pelas partes, a Terceira Turma examinou sentença que havia julgado parcialmente procedentes pedidos formulados por uma trabalhadora.

Fraude societária

A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau que havia afastado a existência de fraude na alteração do contrato social da empresa empregadora.

Ao examinar o conjunto de provas dos autos, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, identificou indícios consistentes de simulação na alteração societária. Segundo destacou, a suposta venda da empresa por R$ 1 milhão mostrava-se incompatível com o passivo superior a R$ 35 milhões, circunstância que indicaria tentativa de blindagem patrimonial dos antigos sócios.

Outro elemento considerado relevante foi a permanência de familiar dos sócios originários em cargo de direção da empresa, mesmo após a alteração contratual, o que reforçou a conclusão de que os antigos controladores nunca se afastaram efetivamente da gestão da atividade empresarial.

Diante desse contexto, a Turma reconheceu a ocorrência de fraude societária e a configuração de grupo econômico familiar, com a responsabilização solidária dos sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas.

Responsabilidade subsidiária

No recurso, o tomador de serviços insurgiu-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. Sustentou que a responsabilização depende da comprovação de falha na fiscalização do contrato e não pode decorrer de mera presunção, argumentando ainda que não se tratava de contrato com fornecimento exclusivo de mão de obra.

Após analisar o processo, a relatora concluiu que os elementos constantes dos autos demonstraram falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Conforme destacado no voto, a ausência de recolhimento regular do FGTS durante todo o período contratual, aliada à inexistência de documentos que comprovassem acompanhamento efetivo do contrato, evidenciou omissão no dever de fiscalização.

Diante desse cenário, o colegiado entendeu configurada a culpa na fiscalização do contrato, circunstância que justifica a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas deferidas na condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O colegiado também consignou que, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a execução deve observar o benefício de ordem, de modo que o patrimônio dos responsáveis diretos seja alcançado antes de eventual constrição sobre recursos públicos.

Dano moral

A trabalhadora também recorreu quanto ao valor da indenização por dano moral fixada na sentença em razão dos atrasos reiterados no pagamento de salários.

A relatora destacou que o atraso contumaz no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, viola a dignidade do trabalhador e gera dano moral presumido. Considerando a gravidade da situação e os critérios previstos na legislação trabalhista, a Turma decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001027-62.2025.5.10.0802

TRT/BA: Empregada doméstica que se recusou a entregar carteira de trabalho para registro tem justa causa reconhecida

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma empregada doméstica, em Salvador, que se recusou reiteradamente a apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo. O colegiado reformou a decisão de 1º Grau e concluiu que a conduta da trabalhadora configurou ato de insubordinação.

De acordo com o processo, a empregada foi contratada em 19 de agosto de 2024 para trabalhar na residência do empregador, cumprindo jornada de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e, às sextas-feiras, das 7h às 16h. O vínculo durou cerca de dois meses, e a carteira de trabalho nunca chegou a ser apresentada para anotação.

O desembargador Luís Carneiro, relator do processo, destacou que o empregador solicitou diversas vezes a entrega do documento para formalizar o contrato, inclusive por mensagens de WhatsApp juntadas aos autos. Nos diálogos, ele pede que a trabalhadora leve a carteira para que seja feito o registro do vínculo. Em resposta, a empregada doméstica apresentava justificativas para adiar a entrega, afirmando que não estava com o documento naquele momento, que precisaria procurá-lo ou que o levaria em outra oportunidade, o que acabou não acontecendo.

No voto, o magistrado observou que as conversas demonstram que o empregador insistiu na solicitação da CTPS ao longo do contrato, justamente para cumprir a obrigação legal de registrar o vínculo de emprego. “A recusa reiterada da trabalhadora em apresentar o documento, indispensável para a formalização do contrato, configura ato de insubordinação, pois impede o empregador de cumprir dever legal relacionado à anotação do vínculo, além de contrariar os deveres de colaboração e boa-fé que devem orientar a relação de trabalho”, afirmou.

Com esse entendimento, o desembargador Luís Carneiro votou pelo reconhecimento da justa causa, posição que foi acompanhada pelos demais integrantes da 5ª Turma.


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