TRT/MG reconhece assédio moral com base no gênero

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho garantiu o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral e violência psicológica com base em gênero no ambiente de trabalho. A sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas havia fixado a reparação em R$ 25 mil, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG reduziram o valor para R$ 15 mil.

A trabalhadora foi admitida em agosto de 2023, para exercer a função de “lubrificadora motorista”, e dispensada sem justa causa em julho de 2024. A contratação foi feita por uma empresa de equipamentos florestais, que prestava serviços para uma fábrica de celulose. Na ação, a mulher relatou conduta abusiva, reiterada e prolongada, praticada pelo chefe geral da manutenção. Entre as condutas atribuídas ao gestor estavam vigilância excessiva, humilhações públicas, uso de expressões depreciativas, imposição de tarefas consideradas “impossíveis” e omissão deliberada de informações essenciais ao desempenho das atividades.

Segundo a trabalhadora, o chefe “sempre deixava de ensinar ou passar informações sobre as demandas do trabalho, repassava as informações para todos da equipe e excluía a obreira, além de persegui-la durante sua permanência nas dependências da reclamada, sempre implicando com o trabalho prestado”. Ficou comprovado que ela recebia do chefe muitas críticas, como: “o serviço está péssimo”, e “se eu soubesse que iria ficar tão ruim, eu mesmo teria feito”. A autora chegou a formalizar denúncias por meio da ouvidoria corporativa.

A desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, atuando como relatora no recurso, destacou que documento oriundo do próprio canal de denúncias revelou que a empresa reconheceu parcialmente a veracidade dos fatos narrados pela trabalhadora. Além disso, testemunha confirmou que o chefe tratava a autora com mais rispidez.

“Ele era grosso com a reclamante e cobrava dela de forma dura, sendo que as condutas dele ocorriam mais com a reclamante”, declarou a testemunha. Acrescentou que “ele não gostava dela e que, por ela ser mulher, ele se incomodava”, destacando o fato de se tratar da única mulher na equipe. Outra testemunha, indicada pela própria empresa, confirmou que o gestor era de difícil trato e que eram conhecidos os conflitos estabelecidos entre ele e a autora.

Na decisão, a relatora explicou que o dano extrapatrimonial se caracteriza quando há prejuízo moral ou existencial decorrente de ação ou omissão do empregador, nos termos dos artigos 223-B e 223-C da CLT, atingindo valores inerentes à personalidade do trabalhador, como honra, imagem, intimidade, autoestima e integridade física. Para a reparação, é necessário demonstrar a existência do dano, a conduta ilícita e o nexo causal, conforme o artigo 818 da CLT e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por sua vez, o assédio moral se manifesta por comportamentos abusivos capazes de comprometer a integridade psíquica do empregado e deteriorar as condições de trabalho. Segundo a desembargadora, trata-se de prova usualmente difícil, exigindo avaliação sensível de indícios e depoimentos.

“Impende conjugar e ponderar os indícios colhidos nos autos com olhar atento, inclusive as declarações da própria vítima, que têm especial relevância nestes casos, sobretudo quando firmes e compatíveis com os demais elementos que se apresentam”, registrou a respeito.

A decisão mencionou a Convenção 190 da OIT, que define violência e assédio com base no gênero e orienta a interpretação do Direito do Trabalho brasileiro como fonte material, nos termos do artigo 8º da CLT. Também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que recomenda especial atenção à prova testemunhal da vítima e à prova indiciária.

Segundo o artigo 1º da Convenção 190, consideram-se:

“(a) o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero;

(b) o termo ‘violência e assédio com base no gênero’ significa violência e assédio dirigidos às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou que afetem de forma desproporcionada pessoas de determinado sexo ou gênero, incluindo o assédio sexual”.

Partindo dessa perspectiva, a magistrada reconheceu a violação à dignidade da empregada e afronta a direitos da personalidade, com sofrimento moral presumido. A decisão identificou a prática de assédio moral no caso, confirmando a condenação ao pagamento de indenização.

Além da responsabilidade civil prevista no artigo 932, III, do Código Civil, ressaltou-se o dever patronal de prevenção instituído pela Lei 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres. A norma prevê medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, incluindo a baseada em gênero.

A omissão das empresas diante das denúncias reforçou a responsabilidade. De acordo com a decisão, “espera-se, nesses termos, não apenas uma conduta patronal repressiva diante de um caso de constrangimento à mulher, mas conduta ativa e vigilante, no sentido de zelar pela integridade física e moral de suas empregadas, prevenindo intercorrências dessa natureza”. Diante disso, o fato de o agressor estar vinculado à empresa tomadora dos serviços não foi considerado capaz de afastar a responsabilidade.

Por outro lado, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, os julgadores decidiram reduzir o valor da condenação para R$ 15 mil. Para a relatora, a quantia é suficiente para mitigar o sofrimento e cumprir a função pedagógica da indenização, sem gerar desproporção.

O entendimento se baseou em critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 223-G da CLT, interpretado em conformidade com o julgamento do STF na ADI 6.082. Também foi citado o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que reforça as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização.

Com esses fundamentos, o colegiado manteve o reconhecimento do assédio moral com base no gênero e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. A tomadora dos serviços foi responsabilizada de forma subsidiária. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/RS: Acordos garantem verbas rescisórias a 44 trabalhadoras e trabalhadores terceirizados do Banco do Brasil

A Justiça do Trabalho gaúcha garantiu o pagamento, por meio de acordos, das verbas rescisórias de 42 trabalhadoras e dois trabalhadores que prestaram serviços de limpeza para o Banco do Brasil mediante terceirização.

As audiências foram realizadas nessa terça-feira (11), durante o mutirão “Elas em Pauta”, que estimula, nesta semana, a conciliação em processos trabalhistas envolvendo mulheres. As negociações foram conduzidas pelo juiz Fabrício Luckmann, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do 1º grau de Porto Alegre.

O Banco do Brasil identificou que a empresa terceirizada não cumpriu obrigações trabalhistas. Com isso, o banco reteve parte dos pagamentos devidos à prestadora de serviços, com o objetivo de repassá-los diretamente às trabalhadoras e trabalhadores.

Fabrício é branco, de cabelo liso e castanho. está de terno e gravata, em sua mesa de tabalho. Olha para duas telas de computador.

O total dos pagamentos chegou a mais de R$ 450 mil, incluindo especialmente valores referentes às verbas da extinção do contrato (saldo de salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias com 1/3 e 13° salário proporcionais), além de multa pelo atraso no pagamento das rescisórias.

Campanha “Elas em Pauta”

A campanha nacional “Elas em Pauta”, realizada de 9 a 13 de março, busca dar visibilidade às demandas que afetam de forma diferenciada as mulheres no trabalho e incentivar a resolução consensual de conflitos. A mobilização é desenvolvida de forma articulada entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os Tribunais Regionais do Trabalho.

TRT/RN: Cuidadora que revezava plantões com outras colegas não consegue vínculo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) negou o reconhecimento de vínculo empregatício a uma cuidadora de idosos que atuava em regime de plantões, mas escolhia os horários e a possibilidade de trocas frequentes de escala de serviço com outras cuidadoras.

No processo, a trabalhadora alegou que prestava serviços na condição de cuidadora de idosos, no período entre junho de 2024 a janeiro de 2025, recebendo por plantão e em espécie, e atendendo todas as condições para confirmar o vínculo de emprego, por exemplo pessoalidade, subordinação e não eventualidade.

A empregadora, por sua vez, negou a relação empregatícia, afirmando que a profissional prestava serviço como autônoma eventual, por plantões, mediante revezamento com outras cuidadoras de acordo com seus interesses.

O juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, relator do acórdão no TRT-RN, destacou que o conjunto probatório revelou que a profissional tinha ampla liberdade para permutar os plantões com outras cuidadoras, da qual mantinha contatos por mensagens de aplicativo de mensagem.

“A demonstração de ampla autonomia da reclamante (cuidadora), corroborada por mensagens de WhatsApp, revela a capacidade de autodeterminação na gestão de suas obrigações laborais e pessoais”, explicou o magistrado.

Para a existência de vínculos, de acordo com ele , “é necessária a presença cumulativa de todos os elementos essenciais previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A ausência de pelo menos um desses requisitos descaracteriza a relação empregatícia”.

“A cuidadora exercia suas atividades em regime de plantão e rodízio, com notória flexibilidade para permutar horários e ajustar sua jornada às conveniências pessoais, evidenciando a ausência de exclusividade e de habitualidade estrita, elementos basilares para o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu o juiz.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 10ª Vara de Natal.

Processo nº: 0000705-84.2025.5.21.0010.

TRT/SP: Construtoras de futura linha do Metrô devem indenizar trabalhadora haitiana que sofreu discriminação racial

Decisão proferida na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa Acciona Construcción e, solidariamente, a concessionária Linha Universidade – responsável pela construção e operação da Linha 6-Laranja do Metrô de São Paulo – a indenizarem, por dano moral, trabalhadora haitiana vítima de assédio e discriminação racial no local de trabalho.

A mulher atuava como pedreira na construção e contou que, por diversas vezes, foi humilhada pelo supervisor, que proferia ofensas racistas contra ela. Em depoimento, disse que o homem falava coisas como “mande aquela negra embora, não quero negra trabalhando aqui”. A profissional chegou a registrar boletim de ocorrência sobre tais condutas.

A testemunha da reclamante, também negra e que trabalhou no mesmo local, afirmou que foi vítima de discriminação e preconceito praticados pelo mesmo supervisor que, segundo ela, “persegue pessoas negras”. Contou que elas denunciaram os fatos ao compliance da empresa, porém a única ação tomada foi transferi-las para outras obras, mantendo o superior hierárquico no mesmo posto. A depoente disse, ainda, que presenciou o agressor destratar outras duas colegas pela mesma razão.

A testemunha patronal, encarregado da obra, negou os alegados maus tratos do supervisor e disse não ter presenciado a prática de comportamento racista contra as empregadas. Não soube informar se foi aplicada alguma punição ao homem em razão das denúncias feitas e alegou que mais pessoas foram transferidas para outras obras, sem se recordar dos nomes desses(as) profissionais.

Segundo a juíza sentenciante, Aline Soares Arcanjo, o fato de a reclamante ser mulher, preta e haitiana “acentua a vulnerabilidade e a gravidade da discriminação sofrida em um ambiente como o canteiro de obras, ainda predominantemente masculino”. A magistrada afirmou que a circunstância evidencia a revitimização, quando as trabalhadoras que buscam proteção acabam penalizadas, “sem que se tenha demonstrado qualquer providência efetiva contra o agente denunciado”.

Na sentença, a juíza utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Mencionou a “gravíssima violação à dignidade e aos direitos da personalidade da reclamante”, justificando a indenização pretendida com base na Constituição Federal, no Código Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho e arbitrou o valor de R$ 15 mil como reparação, respeitados os limites do pedido.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001726-28.2025.5.02.0036

STF valida critérios para reintegração de profissionais cubanos ao Programa Mais Médicos

Plenário entendeu que a opção legislativa se baseou em critérios objetivos e legítimos e visou harmonizar os diversos interesses envolvidos após a saída de Cuba do programa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que admitiu a reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) apenas dos profissionais cubanos desligados em razão da ruptura unilateral do acordo por parte de Cuba. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7771, na sessão virtual encerrada em 24/2.

Ruptura do acordo
O Programa Mais Médicos foi criado pela Lei 12.871/2013 e contou com a participação de médicos cubanos na condição de intercambistas, por meio de um termo de cooperação firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS). Em decorrência de impasses na repactuação da cooperação, o governo de Cuba, em novembro de 2018, rompeu unilateralmente o acordo, o que levou ao desligamento imediato desses profissionais.

Diante da situação, o Congresso Nacional editou a Lei 13.958/2019, que permitiu a reintegração excepcional e temporária dos médicos diretamente afetados. A norma condicionou o retorno ao cumprimento cumulativo de requisitos, entre eles estar em exercício no programa na data da ruptura e ter sido desligado especificamente em razão desse rompimento.

Distinção
A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos para o Brasil (Aspromed). Para a entidade, a lei fez uma distinção indevida entre os médicos cubanos que estavam em atividade e os já desligados, o que violaria princípios como o da isonomia.

Opção legítima do legislador
No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro André Mendonça, considerou que a equiparação pretendida pela entidade não se justifica. Ele lembrou que o encerramento repentino do acordo gerou impactos não apenas aos médicos intercambistas – que tiveram seus contratos encerrados e os pagamentos interrompidos –, mas também aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) das regiões em que eles atuavam.

Para o relator, a opção do legislador se baseou em critérios objetivos e legítimos e buscou harmonizar, de forma constitucional, os diversos interesses e perspectivas envolvidos. A seu ver, as regras estabelecidas estão dentro do espaço de atuação do Legislativo para a formulação e o desenho de políticas públicas.

O ministro destacou ainda que os médicos cubanos que haviam deixado o programa antes da ruptura do acordo tiveram seus vínculos encerrados por hipóteses previstas na própria lei, como o término do prazo ou a aplicação de penalidade. Sua situação, portanto, é distinta da extinção abrupta decorrente da ruptura do acordo internacional.

TST: Norma coletiva que não estende benefícios de bancários a aprendizes é válida

Para a 1ª Turma, matéria pode ser objeto de negociação coletiva


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST reconheceu a validade de uma negociação coletiva que excluiu expressamente os aprendizes dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários.
  • O caso envolve o Itaú Unibanco S.A. no Estado do Amazonas.
  • O fundamento da decisão foi a tese do STF que admite a limitação ou a restrição de direitos que não sejam assegurados constitucionalmente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de extensão de benefícios salariais e sociais previstos em normas coletivas dos bancários aos aprendizes do Itaú Unibanco S.A. no Estado do Amazonas. Para o colegiado, a exclusão é válida, em respeito à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a negociação coletiva para limitar ou restringir direito não assegurado na Constituição Federal.

Sindicato pretendia estender benefícios a aprendizes
Em ação coletiva, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas pretendia que os direitos previstos na convenção coletiva (como piso salarial, auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados) fossem destinados também aos aprendizes.

Ao contestar o pedido, o banco argumentou que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que não forma vínculo de emprego, e que não há fundamento legal para que aprendizes recebam remuneração superior à estabelecida em lei para essa modalidade de contratação.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou ilícitas normas coletivas que suprimam ou reduzam as medidas de proteção legal de crianças e adolescente e ou criem discriminação no tocante a salário e critérios de admissão. Assim, deferiu reajustes salariais e outras parcelas previstas na convenção coletiva em favor dos aprendizes.

Negociação é válida
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Itaú Unibanco, lembrou que o Plenário do STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral).

De acordo com o relator, são absolutamente indisponíveis as garantias mínimas que preservem a dignidade e a identidade social do empregado. Essas garantias estão listadas no artigo 611-B da CLT, que inclui a anotação na CTPS, o seguro-desemprego, os depósitos do FGTS, o salário mínimo e o 13º salário, o repouso semanal remunerado, entre outros. Para o ministro, portanto, é válida a negociação coletiva que estabeleceu expressamente a não extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários aos aprendizes.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0001067-91.2022.5.11.0003

TRF1 nega o pedido dos Correios para anular contratação de “office boys”

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que negou o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para anular um pregão eletrônico da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA). O processo de seleção visava a contratação de serviços de office boy, no entanto os Correios alegavam que a atividade violaria a exclusividade da empresa na execução dos serviços postais previstos na Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, ressaltou que o termo de referência do pregão descreve serviços de entrega de mensagens internas e externas ligadas às atividades diárias da Justiça Federal. O magistrado observou que o trabalho contratado não abrange o transporte de cartas, cartões-postais ou correspondências agrupadas, que são as atividades que formam o monopólio postal protegido por lei.

Além disso, o relator destacou que o objetivo do pregão revela que “o serviço não possui natureza que visa lucro, na medida em que as tarefas estão designadas para ocorrer na sede e anexos da Seção Judiciária do Maranhão”. Como o edital especifica que as atividades consistem apenas na movimentação de processos judiciais e administrativos, o magistrado entendeu que o serviço não afronta a exclusividade dos Correios.

Desse modo, segundo o relator, “não há que se falar em reforma da sentença apelada, já que está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicável ao caso concreto”. Com esse entendimento, o recurso da ECT foi negado e o voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo nº: 0023400-16.2012.4.01.3700

TRT/GO: Justiça não reconhece vínculo empregatício de cuidadora, com filha de idosa falecida

Uma trabalhadora de Itumbiara/GO teve o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, na função de cuidadora de idosa, negado pela Justiça do Trabalho por não comprovar os requisitos legais da relação de emprego previstos na legislação trabalhista. A autora ajuizou a ação alegando que teria sido contratada pela filha de uma idosa, já falecida, para auxiliar nos cuidados da mãe dela, que se encontrava acamada e, segundo a autora da ação, sem condições de gerir qualquer relação contratual. Sustentou que a verdadeira beneficiária dos serviços seria a filha, a quem atribuiu a condição de empregadora.

Com base nessa alegação, pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da carteira de trabalho pelo período de fevereiro de 2022 a novembro de 2024. A mulher afirmou ter trabalhado de domingo a domingo, com jornada das 8h às 17h nos dias úteis, além de trabalhar sem horários fixos aos finais de semana. Ela também alegou intervalo intrajornada de apenas 10 minutos.

Em sua defesa, a filha da idosa sustentou que sua mãe, embora cadeirante e com limitações de locomoção, sempre foi plenamente capaz de exercer os atos da vida civil, mantendo lucidez e autonomia para tomar decisões, inclusive quanto à contratação de terceiros. Segundo ela, a contratação da autora foi realizada diretamente por sua mãe, de forma consciente e voluntária, para a execução de tarefas simples e pontuais. Destacou que cuidados mais complexos, como a locomoção na cadeira de rodas e demais atenções pessoais, eram prestados pelo companheiro da idosa. Nos autos, foram apresentados comprovantes de pagamento realizados pela própria idosa à cuidadora.

A filha também esclareceu que sua presença na residência da mãe se restringia a visitas esporádicas, em contexto exclusivamente familiar, sem qualquer influência nas atividades da cuidadora. Argumentou, assim, não existir relação de trabalho, vínculo doméstico ou qualquer elemento que a qualifique como empregadora.

O juízo de primeira instância entendeu que a autora não comprovou que a contratação tenha sido realizada pela filha da idosa, tampouco que ela fosse responsável pelo pagamento da remuneração. Destacou também que o local da prestação de serviços não era no mesmo de residência da filha, conforme depoimento da própria autora. Diante disso, a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara concluiu que os requisitos de vínculo empregatício não se concentravam na filha da idosa, inexistindo subordinação jurídica ou estrutural, e rejeitou o pedido da autora.

Inconformada, a autora recorreu da decisão, sustentando que havia pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e apontou tentativa de burlar a legislação trabalhista.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou a prova oral produzida. Segundo ele, a própria autora confessou que a filha da idosa não residia no local e que comparecia ao imóvel, em média, a cada oito dias. “Tal dinâmica é incompatível com a figura de tomadora direta e cotidiana da prestação, conduzindo à conclusão de que a atuação da reclamada se dava de forma esporádica e periférica, sem ingerência contínua sobre a rotina laboral desempenhada no âmbito da residência”, concluiu o relator.

O desembargador também observou que, embora a cuidadora tenha afirmado que os pagamentos eram realizados pela filha da idosa, os recibos juntados aos autos indicavam a própria idosa como responsável pelos pagamentos. “Os recibos apresentados indicam como pagadora a genitora, o que corrobora a tese de que a fonte de custeio estava vinculada à pessoa diretamente assistida”, ressaltou.

Por fim, a decisão destacou que a Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo às pessoas idosas, esclarecendo que a mera intermediação familiar nos cuidados com a mãe não caracteriza a filha como beneficiária direta dos serviços nem como empregadora, sobretudo quando não há convivência no mesmo domicílio nem ingerência na prestação laboral.

Diante da ausência dos requisitos legais da relação de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado pelo relator. Os demais integrantes da Primeira Turma do TRT-GO acompanharam o voto do relator. A sentença foi mantida neste quesito.

Processo nº: 0000237-59.2025.5.18.0122

TRT/GO: Trabalhadora trans será indenizada por empresas de grupo econômico que não respeitaram nome social

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou três empresas de um mesmo grupo econômico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais trans, após reconhecer que seu nome social não foi respeitado durante todo o contrato de trabalho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e já transitou em julgado.

Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista na qual questionou a dispensa por justa causa aplicada em março de 2025 e formulou outros pedidos, entre eles adicional de insalubridade e indenização por danos morais.

Segundo a auxiliar de serviços gerais, durante todo o vínculo empregatício, seu nome social não foi respeitado, apesar de ter solicitado reiteradamente que fosse tratada dessa forma no ambiente de trabalho.

Direito ao nome social
Embora tenha mantido a justa causa, a juíza auxiliar da 8ª VT de Goiânia, Sara Lucia Davi Sousa, acolheu o pedido de indenização por dano moral diante da violação à identidade de gênero da trabalhadora. A magistrada destacou que o respeito ao nome social é elemento essencial da dignidade da pessoa humana.

“O reconhecimento do nome social é crucial para a dignidade e o respeito à identidade de gênero. Essa prática assegura que a pessoa seja identificada e chamada conforme sua autoidentificação, o que representa a base para inclusão social”, afirmou.

Ao analisar as provas, a juíza registrou que a própria empresa admitiu ter sido informada sobre a opção da trabalhadora pelo uso do nome social, mas não apresentou qualquer documento que demonstrasse a adoção dessa prática. Segundo a sentença, todos os registros juntados pela defesa utilizaram exclusivamente o nome civil da autora, com referência no gênero masculino.

Ao fixar a indenização, a juíza destacou o caráter educativo e preventivo da condenação e levou em conta a gravidade da conduta, a responsabilidade do empregador e a situação econômica das partes, concluindo que o valor de R$ 5 mil atende à finalidade da reparação.

No mesmo processo, a magistrada manteve a dispensa por justa causa, ao reconhecer a quebra de confiança na conduta da trabalhadora, e rejeitou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial que afastou o enquadramento das atividades nas hipóteses da NR-15.

Processo nº: 0000490-98.2025.5.18.0008

TRT/SP determina pagamento de indenização à gestante em contrato de trabalho temporário

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização a uma trabalhadora gestante contratada em regime de trabalho temporário. A reparação corresponde ao período de estabilidade provisória prevista para a maternidade.

A trabalhadora foi contratada nos termos da Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o trabalho temporário, e engravidou antes do término do período do contrato.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, havia fixado tese sobre o assunto, determinando ser inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória da gestante em casos de contrato com duração predeterminada.

No entanto, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira apontou que o enfrentamento dessa matéria tem sido debatido sob novos contornos em razão de teses jurídicas de repercussão geral fixadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema da estabilidade provisória à trabalhadora gestante.

O magistrado destacou que a instauração do Incidente de Superação do Entendimento firmado no IAC citado, em junho de 2024, representa um novo paradigma jurisprudencial em relação à temática, ajustando-se aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, ao nascituro e à proteção da vida.

“Ao ser estabelecida, pelo Poder Judiciário, a garantia da empregada gestante e do nascituro à proteção contra demissões, mesmo em caso de contratos a tempo certo, por óbvio, não se poderia excluir dessa abrangência protetiva a trabalhadora sob a égide da Lei nº 6.019/1974, sem violar, clara e diretamente, outro princípio da Constituição Federal, o da igualdade, consoante o caput de seu artigo 5º”, afirmou o juiz-relator.

Pendente de análise de embargos de declaração.

Processo nº: 1001222-27.2024.5.02.0466


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