TST: Pais e viúva conseguem aumentar indenização por morte de eletricista

Para 6ª Turma, valor de R$ 100 mil arbitrado anteriormente foi desproporcional ao dano


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST aumentou em R$ 500 mil o valor total da indenização por danos morais a ser paga à família (pai, mãe e viúva) de um eletricista que faleceu aos 30 anos.
  • O trabalhador morreu após receber uma descarga elétrica durante o reparo de uma rede pública.
  • A indenização individual subiu de R$ 33,3 mil para R$ 200 mil para cada familiar, totalizando R$ 600 mil.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 33,3 mil para R$ 200 mil as indenizações por danos morais individuais que a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. e a Delta Eletrificações e Serviços Ltda. terão de pagar aos pais e à viúva de um eletricista falecido, aos 30 anos, após levar um choque no reparo de rede elétrica em via pública. No total, as três indenizações somam R$ 600 mil.

Trabalhador não foi treinado para a atividade
No acidente, o trabalhador subiu na escada sem as luvas de alta tensão e sem as mangas isolantes e se posicionou sobre um aparelho que não tinha a devida cobertura. Durante o conserto, um cabo ligado ao seu corpo encostou na rede ligada e causou a descarga elétrica. Após um dia de internação, ele morreu.

A mãe, o pai e a viúva entraram na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais, estes relativos ao impacto financeiro da morte precoce do trabalhador. O juízo de primeiro grau deferiu a reparação pelos danos materiais e fixou cada indenização por danos morais em R$33.333,33, totalizando R$ 100 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

As instâncias ordinárias consideraram evidente a culpa das empresas pela negligência na fiscalização do uso correto de equipamentos de proteção individual (EPIs) e por permitir que o empregado trabalhasse numa atividade para a qual não havia sido treinado.

Valor foi considerado desproporcional
O ministro Augusto César, relator do recurso da família, votou para majorar a indenização por dano moral para R$ 200 mil para cada parte que ajuizou a ação (pai, mãe e viúva), no total de R$ 600 mil. Com base na culpa, na condição econômico-financeira do ofensor e da vítima, na extensão do dano sofrido pelos pais e pela viúva e no caráter pedagógico da indenização, o relator concluiu que a conduta das empresas revela culpa grave e, por isso, o valor atribuído pelo TRT foi desproporcional.

Ficou vencido o ministro Amaury Rodrigues, que pretendia elevar cada indenização para R$ 150 mil.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-78300-02.2012.5.17.0181

TST: Redução de intervalo de descanso no Metrô é válida

Para 8ª Turma, redução reflete vontade da empresa e do sindicato em acordo coletivo, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST validou a redução, por meio de norma coletiva, de 30 minutos no intervalo de descanso e refeição (intrajornada) dos funcionários do Metrô de São Paulo.
  • Segundo o colegiado, o que foi pactuado entre a empresa e o Sindicato dos Metroviários tem validade legal, mesmo sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho.
  • A decisão segue a tese do STF que define que acordos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não firam direitos absolutamente indisponíveis.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu em 30 minutos o intervalo para descanso e refeição (intrajornada) de empregados da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Assim, julgou improcedente o pedido de um agente de segurança de receber uma hora extra por dia pela não observância do tempo mínimo de uma hora previsto na CLT para quem trabalha em jornada de mais de seis horas diárias.

Redução faz parte do acordo há mais de 30 anos
Na reclamação trabalhista, o agente disse que nunca havia tido direito a uma hora de intervalo para refeição e descanso, pois o período concedido era de 30 minutos, dentro do posto de trabalho, uniformizado e, em caso de ocorrência, era obrigado a abandonar a alimentação para as devidas providências. Segundo ele, a redução havia sido estabelecida em acordo coletivo sem a autorização do Ministério do Trabalho, como exige a CLT.

O Metrô, em sua defesa, argumentou que o acordo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo prevê a redução da jornada de trabalho para 40h e 36h horas semanais, com intervalo intrajornada de 30 minutos remunerados e computados na jornada. De acordo com a empresa, essa cláusula é resultado das reivindicações da categoria e parte do acordo coletivo há mais de 30 anos. “É uma exclusividade para os funcionários alocados nas Gerências de Operações e de Manutenção e decorrem das excepcionais necessidades de serviço destas áreas, que demandam jornadas e escalas diferenciadas, negociadas com o sindicato”, sustentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou a redução ilegal por não ter sido autorizada pelo Ministério Trabalho conforme prevê o artigo 71 da CLT. Segundo o TRT, a exigência visa verificar se a empresa atende integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios e se os empregados não estão em regime de trabalho prorrogado. Com isso, o metrô foi condenado a pagar a hora extra diária pedida pelo agente e recorreu ao TST.

STF garante validade das cláusulas negociadas
Para o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso, o TRT contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do agente de segurança. Nessa circunstância, é desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho.

Conforme a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.0460, são válidos acordos e as convenções coletivas que, levando em conta as peculiaridades do setor, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com o relator, as decisões do STF em repercussão geral têm natureza vinculante e são de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

Nesse sentido, o desembargador ressaltou que a jurisprudência do TST (Súmula 437) que considera inválida a supressão ou a redução do intervalo intrajornada não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes do STF.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RRAg-1000572-14.2017.5.02.0049

TRT/SP condena universidade a indenizar empregada vítima de assédio sexual

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma universidade a indenizar em R$ 15 mil uma de suas empregadas responsáveis pela faxina por ter sofrido assédio sexual de um colega de trabalho. O colegiado também reconheceu que a empregada fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por atuar na limpeza de banheiros da escola, porém excluiu o período em que ela trabalhou no almoxarifado, acolhendo assim parcialmente o recurso da empresa.

De acordo com os autos, a empregada sofreu assédio sexual de um colega de serviço. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente condenou a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 25 mil. A empresa negou sua responsabilidade sobre o evento, alegando que “sempre adotou todas as medidas de repressão e combate à nefasta prática delituosa”. Segundo defendeu, a empregada se referiu a apenas “uma única ocorrência”, porém a própria empresa afirmou que “teve ciência de outras situações, quando intimada para se manifestar nos autos do Inquérito Civil de nº 000189.2023.15.005/8-02, perante o Ministério Público do Trabalho”, e por conta disso, “teria inaugurado o competente procedimento investigativo, por meio de comissão específica, para averiguação dos fatos alegados”, e que “culminou por concluir na inexistência de conduta ilícita tal como alegado pela reclamante”, mesmo assim, diante da constatação de algumas atitudes inadequadas do empregado, a empresa decidiu por “advertir o funcionário e acompanhar seu comportamento, razão pela qual não haveria que se falar em sua negligência ou omissão, apta para justificar a condenação”.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, reconheceu o dano moral sofrido pela empregada que, inclusive, registrou Boletim de Ocorrência Policial. Para o colegiado, o fato é “inconteste” porque, ainda que “a sindicância interna instaurada pela empregadora tenha concluído pela inocorrência do ato ilícito, o referido empregado admitiu na esfera criminal a prática delituosa”. No particular, ele aceitou a proposta de “não persecução penal, firmando confissão formal e detalhada dos fatos, o que é suficiente para corroborar a nefasta ocorrência do ilícito, passível de reparação”, afirmou o acórdão.

O colegiado também ressaltou que é “dever do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho harmônico, hígido e respeitoso, cumprindo estabelecer regras de bom comportamento e relacionamento, treinando e fiscalizando seus empregados, a fim de coibir eventuais excessos ou condutas inadequadas”. Nesse sentido, não há como “afastar a condenação da recorrente pelos danos morais”, concluiu. Quanto ao valor, no entanto, o colegiado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo a relação de equivalência entre a extensão do dano, o grau de culpa do agente e o valor monetário da indenização imposta, “mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor”, entendeu que, no caso, a “redução do montante fixado na origem R$ 25 mil para R$ 15 mil, cumpre sua finalidade pedagógica”.

Processo nº: 0010229-83.2024.5.15.0115.

TRT/MG: Empregada lésbica denuncia discriminação no trabalho após ser excluída de homenagem no Dia da Mulher

Para encerrar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz mais um caso decidido à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Uma trabalhadora lésbica ingressou na Justiça do Trabalho, relatando ter sido excluída de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher e submetida a episódios reiterados de humilhação, constrangimento e discriminação no ambiente de trabalho, atribuídos à orientação sexual dela. Na época dos fatos, ela atuava em uma empresa especializada no comércio e armazenagem de café em grão, localizada em Varginha, no Sul de Minas Gerais. Segundo a trabalhadora, as condutas teriam sido praticadas por colegas e chefes, causando abalos à sua dignidade, honra e integridade psicológica.

De acordo com o processo, no Dia Internacional da Mulher de 2023, a trabalhadora deixou de receber uma homenagem referente à entrega de uma rosa, que foi concedida às demais empregadas da empresa, o que lhe teria causado profundo constrangimento. A exclusão, segundo a trabalhadora, ocorreu em razão de sua orientação sexual e teria marcado o início de uma série de situações de isolamento e tratamento diferenciado no ambiente de trabalho.

Ainda conforme a reclamação trabalhista, após o episódio, a empregada passou a ser alvo de comentários depreciativos, exclusões em atividades coletivas e condutas hostis por parte de colegas e chefes. A narrativa aponta que o comportamento reiterado contribuiu para a criação de um ambiente de trabalho ofensivo e discriminatório, resultando em prejuízos de ordem emocional e psicológica.

Uma testemunha contou que presenciou episódios de humilhação e constrangimento contra a autora da ação. A testemunha informou que viu um líder tratar a reclamante com falta de respeito, tendo presenciado a autora chorando no ambiente de trabalho. “O líder da tarde falou para a empregada ‘você não escolheu ser homem? Então tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço – o turno é igual para todos’”, disse a testemunha.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou improcedente o pedido, por entender que não ficou provado o fato de que a exclusão da homenagem no Dia da Mulher tenha ocorrido por motivo discriminatório. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso, sustentando que o conjunto de provas demonstrava tratamento diferenciado em razão da orientação sexual dela.

A empresa se defendeu, negando a prática de discriminação, e alegou que a homenagem do Dia da Mulher não possuía caráter obrigatório, tratando-se de ato simbólico e pontual. Sustentou ainda que a ausência da entrega da lembrança à trabalhadora não teria relação com sua orientação sexual, mas decorreu de circunstâncias organizacionais, requerendo a improcedência do pedido. “A pretensão da autora se funda em alegações genéricas de descumprimento contratual e de supostas situações constrangedoras e humilhantes, sem o necessário suporte probatório”, defendeu a empregadora.

Recurso
A trabalhadora, que foi registrada como armazenista, recorreu da decisão. No exame do recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas Gerais reconheceram que a exclusão da trabalhadora da homenagem alusiva ao Dia Internacional da Mulher, somada aos demais fatos provados no processo, configurou prática discriminatória e violação à dignidade da pessoa humana. Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a conduta da empresa extrapolou o poder diretivo e fomentou um ambiente de trabalho hostil, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No voto condutor, o desembargador destacou que a orientação sexual é atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção no ambiente de trabalho, ainda que velada ou apresentada como ato simbólico, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

“Tenho que a conduta ilícita da empresa foi devidamente comprovada. A prova oral, tomada em sua integralidade, revelou-se robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência de condutas discriminatórias e atentatórias à dignidade da reclamante, no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual”, destacou o relator.

Segundo o magistrado, a conduta da empregadora violou a dignidade da ex-empregada, atingindo sua imagem e autoestima, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. O julgador considerou na decisão o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas impostas à autora, o grau de culpa do réu, bem como a capacidade econômica dele.

TRT/MT: Justiça reconhece assédio sexual e condena empresa a indenizar trabalhadora

Sentada em sua mesa de trabalho, em um dia comum de expediente, a supervisora da equipe foi surpreendida por um colega que a abraçou por trás e tocou em seu seio. O episódio se espalhou pela empresa e ela passou a conviver, além da violência, com a exposição diante dos colegas. O caso chegou à Justiça do Trabalho, que reconheceu a importunação sexual e determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais causados pelo assédio sexual.

Ao proferir a decisão, o juiz Flávio da Cunha Filho deixou registrado que a condenação não elimina o sofrimento da lembrança, mas é uma resposta mais que necessária. “Não há como a trabalhadora apagar da memória tudo o que aconteceu e o que sofreu. Dessa forma, deve a autora, quando se lembrar do evento, ponderar que ao bater às portas do Poder Judiciário, sobretudo laboral, teve a devida atenção e foi dado o devido valor ao seu sofrimento e à violência sofrida”, escreveu o magistrado.

O caso se soma a um cenário de aumento das ações envolvendo assédio sexual no trabalho. Só em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 12.813 novas ações desse tipo, número cerca de 40% maior do que o registrado em 2024. O crescimento tem sido associado a uma maior conscientização sobre o que caracteriza o assédio e sobre a importância de denunciar.

Proteção à mulher no trabalho

Ao julgar a ação da supervisora, o juiz destacou normas nacionais e internacionais de proteção à dignidade da mulher. Entre elas, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a Lei 11.340/2006 instituiu um microssistema de proteção à mulher e à família, aplicável também às relações de trabalho.

A decisão ainda fez referência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS 5, que prevê a eliminação de todas as formas de violência contra mulheres e meninas, e o ODS 8, que estabelece como meta a promoção de ambientes de trabalho seguros e protegidos.

Além da importunação sexual, a sentença reconheceu que a trabalhadora estava inserida em um ambiente psicologicamente insalubre, marcado por assédio moral generalizado. Esse contexto contribuiu para o desenvolvimento de depressão, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de Burnout. Com isso, a empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do adoecimento da ex-empregada.
Em razão da gravidade, o juiz determinou ainda o envio de ofícios a diversos órgãos, como o Ministério Público do Trabalho, a Secretaria Regional do Trabalho e o INSS, para que adotem providências para o caso.

Prevenção

As condenações em casos de assédio sexual no trabalho têm como objetivo reparar os danos sofridos pelas vítimas, que vão muito além de um simples desconforto e podem gerar consequências emocionais, sociais e profissionais. As decisões também cumprem um papel pedagógico, ao deixar claro para empregadores e para a sociedade que esse tipo de conduta não será tolerado.

Para orientar trabalhadores, gestores e lideranças sobre como identificar situações de abuso e saber como agir diante de casos de assédio, a Justiça do Trabalho desenvolveu o Guia Liderança Responsável, uma cartilha com linguagem acessível e foco na prevenção da violência no ambiente de trabalho.

TJ/DFT mantém condenação de médico e hospital por erro em atendimento que resultou em morte de adolescente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento aos recursos de médico e do Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia Ltda. e manteve a sentença que os condenou, de forma solidária, a indenizar os pais de adolescente que morreu após atendimento médico considerado negligente.

O caso envolve o falecimento de um jovem de 16 anos, ocorrido em outubro de 2017, poucas horas após atendimento em pronto-socorro. Os pais ajuizaram ação alegando que o médico não realizou anamnese e exame físico adequados, limitou a conduta à prescrição de medicamentos e à solicitação de exame de sangue. O paciente, segundo os pais, foi liberado sem a investigação diagnóstica necessária. O adolescente morreu em decorrência de pneumotórax hipertensivo, hérnia diafragmática estrangulada com rotura gástrica e sepse.

A sentença de 1ª instância condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais, sendo R$ 50 mil para cada genitor. Os foram foram condenados também a pagar o valor de R$ 2.485,00 em danos materiais referentes às despesas funerárias.

Em recurso, o médico alegou ausência de erro, afirmou que o paciente evadiu o hospital antes de reavaliação e questionou a validade do laudo pericial. O hospital, por sua vez, invocou ilegitimidade passiva sob o argumento de que o profissional atuava de forma autônoma, sem vínculo com a instituição. Os réus sustentaram que a morte decorreu de condição pré-existente, apontaram o laudo do Instituto Médico Legal (IML) e o arquivamento do inquérito policial como elementos favoráveis à sua defesa.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. A perícia judicial identificou falhas na anamnese, no exame físico e na conduta diagnóstica, com destaque para a ausência de exames de imagem indispensáveis, a despeito de sinais laboratoriais de alerta como leucocitose acentuada, hiperglicemia e alteração da creatinina. A Turma afastou a tese de evasão hospitalar ao reconhecer que a emissão de receituário para uso domiciliar e a orientação de retorno em caso de piora caracterizam alta médica implícita, incompatível com o abandono voluntário do atendimento. O laudo do IML e o arquivamento penal não vinculam o juízo cível, que opera com critérios probatórios distintos.

Quanto ao nexo causal, o acórdão adotou a teoria da perda de uma chance terapêutica. “A omissão na investigação diagnóstica e na adoção de conduta adequada reduziu de modo significativo as chances de sobrevida do paciente”, afirmou, destacando que a omissão é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil. A Turma também explicou que o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de erro médico ocorrido em suas dependências, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Os danos morais sofridos pelos pais foram reconhecidos como presumidos, em razão da perda abrupta e precoce do filho em circunstâncias evitáveis. O valor de R$ 100 mil foi mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0717396-48.2022.8.07.0020

TRT/ES: Auxiliar administrativo que atuava em presídio será indenizado por adoecimento mental

3ª Turma do TRT-17 concluiu que rebelião e condições do ambiente prisional desenvolvido para o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos


Resumo:

  • Auxiliar administrativo que atuava na unidade prisional de desenvolvimento de transtornos psiquiátricos após presenciar uma rebelião.
  • Perícia apontou que o trabalho atuoso como concausa do adoecimento.
  • A 3ª Turma do TRT-17 manteve as comunicações da empresa ao pagamento de indenização.
  • A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a notificação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal a um auxiliar administrativo que desenvolveu transtornos psiquiátricos após atuar em unidade prisional.

De acordo com o colegiado, as condições de trabalho no local, agravadas por uma rebelião de detenções, desenvolvidas para o desenvolvimento de estresse pós-traumático, síndrome do pânico e depressão.

Trabalho em presídio e rebelião desencadearam sintomas

O trabalhador foi contratado como auxiliar administrativo e prestou serviços em um centro de detenção provisória, em unidade vinculada à assistência de saúde do sistema prisional. Segundo relatado no processo, em 2019 presenciou uma rebelião no presídio e, após o episódio, passou a apresentar crises de ansiedade, pânico e sintomas depressivos.

Na ação trabalhista, ele pediu indenização por danos morais e materiais, afirmando que sua capacidade de trabalho foi reduzida em razão dos transtornos psicológicos desenvolvidos durante o contrato.

Empresa contestou relação entre trabalho e doença

A empresa alegou que os transtornos psiquiátricos têm origem multifatorial e que não poderiam ser atribuídos ao trabalho. Também sustentou que rebeliões seriam fatos imprevisíveis, o que afastaria sua responsabilidade.

Perícia mencionou concausa com condições de trabalho

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, Giovanni Antonio Diniz Guerra, destacou que a prova pericial demonstrou a ligação entre o contexto laboral e o adoecimento psíquico. Ele registrou que o trabalho no sistema prisional expõe o trabalhador a riscos extremos.

Na decisão, o magistrado afirmou que “a reclamada agiu com culpa ao deixar de garantir a integridade do trabalhador e de zelar para que o ambiente de trabalho fosse seguro ao exercício das funções”.

Atividade em presídio expõe trabalhador a risco maior

Para a relatora do caso, a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, atuou em unidade subordinada prisional ou trabalhadora a risco superior ao da população em geral, já que a empresa prestava serviços de saúde dentro do sistema prisional.

Tauceda Branco registrou que a rebelião “que desencadeou os transtornos psiquiátricos evidentes (estresse pós-traumático, síndrome do pânico e depressão) configura fortuito interno, intrinsecamente relacionado com a atividade desenvolvida, mantendo-se o nexo causal e a culpa do empregador ao expor seus empregados a esse tipo de risco”. A decisão também foi retirada de comprovação de medidas para proteger a saúde psicológica dos empregados.

Com isso, a Turma manteve a responsabilidade da empresa. O colegiado também decidiu majorar a indenização por danos morais de R$ 20 mil e manter o pagamento de pensão mensal equivalente a 27,5% dos salários do trabalhador, percentual que reflete a contribuição do trabalho para o agravamento da doença.

Processo nº: 0000989-65.2024.5.17.0131

TST: Auxiliar de dentista que caiu de banqueta na copa do consultório será indenizada

Ela sofreu lesão na perna e teve de ser afastada. Turma reconheceu o acidente típico no intervalo intrajornada


Resumo:

  • Uma auxiliar de clínica odontológica sofreu uma queda na copa do trabalho.
  • Ela teve a perna prensada, com formação de coágulo, e teve de se afastar pelo INSS.
  • Para a 8ª Turma do TST, o caso é um acidente de trabalho, e ela receberá indenização substitutiva da estabilidade acidentária e danos morais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um consultório de odontologia de Itapevi (SP) a pagar indenização a uma auxiliar de saúde bucal dispensada após sofrer lesão ao cair de uma banqueta na copa do local. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a trabalhadora tem direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reparação por danos morais.

Banqueta prensou a perna da assistente
A empregada foi contratada em agosto de 2019 e dispensada em dezembro de 2020. Na ação, ela relatou que o acidente ocorreu em junho de 2020, no horário de almoço, quando a banqueta dobrável em que ela se sentou cedeu e prensou sua panturrilha. A lesão evoluiu para inflamação da veia, com formação de coágulo.

Ela continuou trabalhando nos dias seguintes até buscar atendimento médico. Após consultas sucessivas, recebeu diversos atestados e foi encaminhada ao INSS, que concedeu benefício previdenciário entre junho e agosto de 2020.

Empregador atribuiu culpa exclusiva à trabalhadora
Na contestação, o dentista responsável afirmou que não houve culpa do estabelecimento no episódio. Segundo ele, a auxiliar apenas caiu ao se sentar e que a banqueta não tinha defeito. Também sustentou que o INSS, ao conceder auxílio por incapacidade temporária, não reconheceu nexo entre o acidente e as atividades desempenhadas.

Instâncias anteriores divergiram sobre natureza do acidente
O juízo de primeiro grau reconheceu o acidente como típico e declarou o direito à estabilidade acidentária por 12 meses após a alta previdenciária, até agosto de 2021. Com isso, condenou o empregador a pagar os salários desse período e fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença por entender que o afastamento concedido pelo INSS não foi acidentário e que o episódio não tinha relação com a execução das atividades. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Caso se enquadra como acidente de trabalho
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, aplicou ao caso a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e a jurisprudência do TST (Súmula 378), que asseguram a estabilidade quando o acidente decorre do trabalho, ainda que o benefício tenha sido concedido como auxílio comum. Segundo o ministro, o quadro registrado pelo TRT demonstra que a lesão ocorreu no intervalo intrajornada, nas dependências do consultório. Nessa situação, cabe ao empregador garantir condições adequadas de segurança do ambiente e do mobiliário oferecido, em observância aos princípios da precaução e da prevenção.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a indenização substitutiva da estabilidade. Por maioria, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que entendeu não ser possível reconhecer culpa do empregador no caso.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-1001093-86.2021.5.02.0511

TRT/SP mantém indenização a trabalhador queimado por descarga elétrica após ausência de EPI adequado

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um trabalhador que sofreu queimaduras após ser atingido por uma descarga elétrica durante a execução de suas atividades. O colegiado reconheceu que o empregador não forneceu equipamento de proteção individual (EPI) adequado antes do acidente e confirmou a possibilidade de cumulação das duas modalidades de indenização.

Conforme os autos, o trabalhador realizava serviços em rede elétrica quando foi atingido por um arco elétrico (uma descarga elétrica contínua de alta corrente), sofrendo queimaduras. Embora a empresa tenha sustentado que fornecia equipamentos de proteção, a prova pericial demonstrou que, antes do acidente, não havia sido disponibilizada luva apropriada para a atividade específica desempenhada, circunstância considerada determinante para a ocorrência do infortúnio.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Candy Florencio Thomé destacou que a responsabilidade do empregador decorre da ausência de medidas eficazes para garantir a segurança do empregado, especialmente em atividade de risco acentuado, como a que envolve eletricidade. Segundo ela, a empresa tinha o dever legal de fornecer EPI adequado e fiscalizar sua correta utilização.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que “a não disponibilização de equipamento de proteção compatível com a atividade exercida configura conduta culposa do empregador, sobretudo quando se trata de trabalho com exposição à energia elétrica, que impõe risco elevado ao trabalhador”.

O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano estético, entendendo que as cicatrizes decorrentes das queimaduras extrapolam o mero aborrecimento e atingem a integridade física e a imagem do empregado. A decisão reafirmou que os danos moral e estético possuem naturezas distintas e podem ser cumulados quando comprovados de forma autônoma.

Além das indenizações, no valor de R$ 25 mil cada, foi reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, ainda que o empregado não tenha recebido auxílio-doença acidentário, uma vez demonstrado o nexo entre o infortúnio e as atividades desempenhadas.

Processo nº: 0010783-86.2025.5.15.0081.

TRT/RS: Financeira que cancelou contratação após confirmá-la deve indenizar candidato à vaga

Resumo:

  • Candidato a vaga de emprego teve confirmada a contratação, fez entrevistas e enviou documentos. Logo foi informado de que o contrato não seria firmado.
  • Foram reconhecidos os danos morais e materiais (perda de uma chance), com a determinação de pagamento de ambas as indenizações.
  • Fundamentaram a decisão: artigos 187, 422 e 927 do Código Civil; artigo 1º, III e IV, e 5º, X, da Constituição Federal.

Entrevista de emprego: dois homens conversam. Um deles avalia um currículo sobre a mesa de escritório, enquanto o outro aguarda, com as mãos cruzadas. Não há imagem dos rostos. Um deles veste camisa branca e o outro, terno preto. Há um notebook prateado sobre a mesa.Um candidato que teve a admissão confirmada e, logo a seguir, cancelada por uma financeira deve receber indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Após o primeiro contato que partiu da empresa, o candidato enviou a documentação solicitada, incluindo certidão de antecedentes criminais, e chegou a conversar pessoalmente, por duas vezes, com uma gerente e uma proprietária da empresa. Na sequência, teve a contratação confirmada. Quando aguardava a data do exame admissional, foi informado que as contratações haviam sido canceladas pela matriz.

Em sua defesa, a empresa argumentou que apenas forneceu o e-mail para envio do currículo e que nada havia sido formalizado no sentido da contratação.

No primeiro grau, foi deferida a indenização por danos morais em valor equivalente à média das remunerações em empresas do ramo: R$ 2,7 mil. A indenização pela perda de uma chance, no entanto, não foi reconhecida.

As partes recorreram ao TRT-RS. O candidato à vaga teve o recurso provido, sendo a indenização por danos morais aumentada para R$ 15 mil e a indenização por danos materiais pela perda de uma chance reconhecida e fixada em R$ 8,3 mil (valor aproximado de três remunerações, conforme requerido pelo autor da ação).

Embora os desembargadores tenham sido unânimes quanto ao reconhecimento das duas indenizações, os valores foram fixados por maioria de votos.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a análise da prova documental, em especial as conversas de aplicativo de mensagens e a lista de documentos fornecidos, revela que a relação entre as partes ultrapassou a fase de mera sondagem ou entrevista preliminar.

“A conduta da ré, ao avançar até o ponto de exigir documentação pessoal e sensível para depois, abruptamente, cancelar a admissão sob a alegação genérica de ‘ordem da matriz’, configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e incorrendo em abuso de direito”, salientou o magistrado.

O relator ainda ressalta que a regra da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) deve ser observada inclusive nas tratativas ou negociações pré-admissionais.

“Entendo que a ré excedeu os seus limites diretivos, abusando do direito de seleção de pessoal, ofendendo, com isso, o valor social do trabalho e a função social da propriedade”, concluiu D’Ambroso.

A desembargadora Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.


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