TST mantém prescrição total em ação por perdas e danos relativas a parcela CTVA da CEF

O suposto dano teria sido praticado em 2006, e a ação foi ajuizada em 2019.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que havia declarado prescrito o seu direito de pleitear indenização substitutiva em razão da não inclusão de uma parcela de sua remuneração no cálculo do salário de contribuição que servia de base para o valor da aposentadoria. Segundo a decisão, o suposto dano, praticado em 2006 e consolidado em 2008, decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, a ele se aplicando a prescrição total, e a ação só foi ajuizada em 2019.

CTVA
A empregada foi admitida pela CEF em 1982 e desligada em 2010, recebendo a complementação de aposentadoria da Funcef. Como gerente de relacionamento, ela disse ter recebido, por vários anos, a parcela de complemento temporário variável de ajuste (CTVA), mas a Caixa não teria incluído os valores recebidos a esse título no recolhimento da previdência privada.

Na reclamação trabalhista, ela pedia reparação por perdas e danos pela não inclusão da CTVA na base de cálculo para o “saldamento” do plano de previdência (Reg-Replan), negócio jurídico celebrado em 2006. O valor da indenização seria equivalente à diferença entre a reserva matemática realizada e a devida se houvesse a inclusão da parcela.

Prescrição
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) declarou a prescrição total e extinguiu o processo. A sentença considerou que a empregada havia se aposentado em 2010, e a ação somente fora ajuizada em 2019.

O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento de que o pedido tratava de indenização pelo prejuízo de um alegado erro de cálculo do saldamento no contracheque de 2006, sem a inclusão da parcela CTVA, ou seja, sem fundamento em diferenças salariais ou de recolhimentos de previdência privada. Tendo em vista que a empregada tivera acesso ao benefício em 2010 e que a ação fora impetrada somente em 2019, o biênio para o ajuizamento da ação já havia passado.

Direito não previsto em lei
Ministro Breno Medeiros mantém prescrição total em ação por perdas e danos relativas a parcela CTVA da CEF

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a pretensão se baseou numa lesão supostamente ocorrida em 2006 e que, em agosto de 2008, ela havia assinado um termo de adesão às regras de saldamento concordando com o valor apurado em 2006. Esses fatos, registrados pelo TRT, não podem ser objeto de discussão no TST.

Dessa forma, constatada a ocorrência do dano em 2006 e sua consolidação em 2008, e sendo decorrente de ato único do empregador referente a direto não previsto em lei, aplica-se ao caso a Súmula 294 do TST. De acordo com o verbete, em ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Competência
Na sessão, foi destacado que ações semelhantes estão chegando à Justiça do Trabalho com pedido não de complementação, mas de indenização, com o fundamento de que a CEF, ao deixar de incluir a parcela, teria tornado a aposentadoria menor. O pedido indenizatório afasta a competência da Justiça comum e atrai a competência trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-553-22.2019.5.17.0151

TRF3 mantém aposentadoria por invalidez a faxineira com artrose

Para magistrado, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de artrose nos joelhos.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.

De acordo com o processo, a Justiça Estadual em Praia Grande/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente e concedido antecipação da tutela para a implementação do benefício.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia federal alegou existência de ações idênticas e pediu a fixação da data inicial da aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial ao processo.

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator frisou que a autora já havia movido um processo que lhe concedeu auxílio-doença no período de 6/12/2017 a 6/6/2018.

“Após a cessação do benefício, a parte formulou novo requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação, inexistindo identidade quanto ao pedido entre ambas”, pontuou.

Conforme perícia realizada em dezembro de 2018, a faxineira é portadora de artrose nos joelhos e se encontra incapacitada de forma total e permanente para o desempenho da atividade profissional.

“Assim, entendo ser irreparável a sentença ao deferir o benefício à autora, trabalhadora braçal, portadora de moléstia degenerativa, contando atualmente com 67 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, concluiu.

Por fim, o magistrado julgou o pedido do INSS improcedente e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 24/7/2018, data do requerimento administrativo.

Processo nº 5061478-40.2021.4.03.9999

TRF4: Não é atribuição do técnico de enfermagem a prestação de serviços de cuidador

Em um despacho que transferiu o custeio de homecare de idosa do Estado do Rio Grande do Sul para a União, o desembargador Osni Cardoso Filho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), enfatizou que o serviço de técnico de enfermagem não pode ser confundido com o de cuidador, e manteve apenas uma visita semanal deste, uma visita de enfermeiro, além do serviço de fonoterapia e fisioterapia.

Conforme Cardoso Filho, “o técnico de enfermagem age em interação e com supervisão direta do enfermeiro para os cuidados médicos necessários, função diversa daquela pretendida pelo médico assistente” responsável pelo laudo, que pediu o serviço de homecare à idosa.

Em sua decisão, o magistrado reproduziu parte de parecer técnico do NATJUS (cadastro nacional de informações técnicas sobre tratamentos e medicamentos requeridos judicialmente) segundo o qual, na eventual ausência de familiar ou cuidador, o idoso deve ser enviado à instituição de longa permanência para idosos (ILPI). Estas instituições são “uma modalidade de oferta de acolhimento composta por residências coletivas para pessoas idosas”.

A paciente tem 82 anos de idade, reside no interior do estado e está acamada em função de um AVC. Após diversas internações, o médico dela redigiu laudo e a Defensoria Pública ajuizou processo com pedido de tutela antecipada. A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) deferiu liminar determinando que o governo estadual custeasse o serviço, que teria um técnico de enfermagem disponível 24 horas.

O Estado do RS recorreu ao tribunal e a decisão foi modificada, passando o custeio para a União, determinando o ressarcimento dos valores já pagos, e definindo a periodicidade do técnico de enfermagem conforme sua atribuição.

Processo n° 5020450-55.2022.4.04.0000/TRF

TRT/SP reconhece Covid-19 como doença ocupacional

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa de terceirização e a tomadora de serviço, que atua no ramo de pastifício, a pagarem a uma técnica de enfermagem indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão do adoecimento e sequelas decorrentes da Covid-19, além de indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados no processo com o tratamento da moléstia. O colegiado também reconheceu, no caso, a Covid-19 como doença ocupacional.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, o que foi negado pelo juízo de 1º grau, alegando que trabalhava no ambulatório da tomadora de serviços e sua função era executar protocolos de proteção contra os efeitos de proliferação do coronavírus e, em virtude da atividade desenvolvida, foi infectada pelo vírus, o que teria sido comprovado por meio da emissão do comunicado de acidente de trabalho (CAT).

Ao examinar o caso, a relatora do recurso ordinário, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que o Supremo Tribunal Federal concluiu que é possível e caracterização da Covid-19 como doença do trabalho, ressaltando que foi expedida a Nota Técnica 56376, em 11/12/2020, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo SARS-CoV-2. Nesse sentido, concluiu que “pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21,inciso III, Lei nº 8.213, de 1991)”.

A relatora pontuou que “o STF deixou evidente seu entendimento de que “o direito à indenização e à estabilidade provisória no emprego em razão de moléstia de cunho ocupacional deve ser analisado caso a caso, afastando-se, de plano, o ônus do trabalhador quanto a tal comprovação”.

“O que se extrai, portanto, é que, à luz do pronunciamento do STF, não há exclusão ou inclusão, de plano, da moléstia decorrente do SARSCOV 2 como doença ocupacional, de modo que, de acordo com a atividade do empregador, ou o grau de risco da exposição do trabalhador ao novo coronavírus, é presumível que disso se trate, em favor da vítima, já que é do empregador o ônus de propiciar e manter um ambiente laboral hígido e saudável. Cabe, portanto ao empregador o ônus de demonstrar que a patologia foi adquirida em situação outra que não a decorrente do vínculo de emprego”, destacou a magistrada.

A relatora concluiu que os documentos juntados aos autos, entre eles a CAT, aliado às atividades de técnica de enfermagem, que a trabalhadora desempenhava em plena pandemia de Coronavírus, eram suficientes para atestar que a doença foi contraída no ambiente laboral.

“No contexto da pandemia e sendo exigido da autora que atuasse na execução de protocolo de proteção contra os efeitos de proliferação do vírus e, dentre outras funções, na aferição de temperatura dos trabalhadores, no atendimento de empregados com suspeita de infecção e no suporte para realização de exames de detecção, a precaução por parte do empregador se faz ainda mais necessária”, ressaltou o acórdão, declarando a natureza ocupacional da enfermidade que acometeu a autora.

Processo nº 0012053-95.2020.5.15.0122

TRT/SP: Montadora Hyundai é condenada por assédio sexual e moral contra trabalhadora

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou uma montadora de veículos, localizada na cidade de Piracicaba, a pagar indenização de R$ 80 mil a uma empregada vítima de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho por sua condição de mulher e mãe. De acordo com o processo, a trabalhadora, após reportar condutas inconvenientes de seus superiores, passou a ser alvo de perseguições e ainda sofreu a abertura de um procedimento administrativo disciplinar.

Segundo informações processuais, a trabalhadora, durante a gestação, foi barrada na entrada da empresa por causa de sua vestimenta, além de ter que percorrer a pé até o local onde se fazia a extração do leite materno, situado a cerca de 10/12 minutos do seu setor de trabalho, sem poder fazer uso do veículo da empresa para tal fim.

A montadora, por sua vez, afirmou que houve parcialidade do juízo de primeira instância, valorizando, sobremaneira, as alegações da trabalhadora, e que a sentença está fundamentada em percepções e relatos da parte interessada, não havendo prova do alegado assédio moral. A empresa também negou que a trabalhadora tenha sido perseguida no ambiente laboral por sua condição de mulher e mãe, e ressaltou não haver elementos que desabonem o suposto agressor. Afirmou ainda que nunca impediu a empregada de se deslocar com o veículo da empresa até o local onde fazia a extração do leite materno e reiterou que o vestido com o qual a trabalhadora foi barrada não atendia às regras de vestimenta.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel, o vestido “não tem nada de inadequado para o ambiente de trabalho”, e foi categórica ao afirmar que “o teor do depoimento não deixa dúvidas quanto ao rigorismo no trato com a reclamante, já que outras empregadas poderiam trabalhar com vestidos e saias, sem maiores problemas”. Quanto ao fato de ter de se deslocar a pé, o acórdão ressaltou que a própria testemunha ouvida pela empresa confirmou o fato alegado pela trabalhadora, que “somente foi autorizada a usar o veículo após ameaçar formalizar uma reclamação no setor de relações trabalhistas”.

O colegiado ressaltou que é “falaciosa” a alegação de que nunca houve denúncia acerca das condutas irregulares do funcionário, como evidencia relatório juntado aos autos. A denúncia, feita pelo canal “Ethics Line”, instituído pela empresa, reporta dezenas de fatos desabonadores ao gerente, incluindo o assédio moral praticado pelos líderes e por outro funcionário contra a trabalhadora, no ano de 2016. Entretanto, a empresa se negou a investigar o fato.

Com relação a uma possível retaliação à trabalhadora, o acórdão destacou que “a abertura de procedimento disciplinar em face de quem denuncia a conduta irregular de seus superiores é fato bastante grave. É conduta destinada a intimidar a empregada e fazê-la sentir-se diminuída e desamparada perante a corporação, com evidente quebra da dignidade e violação à sua honra subjetiva”.

Além disso, conforme constou dos autos, em conversas de Whatsapp entre a vítima e outra empregada, foi reproduzida denúncia feita por uma aprendiz da empresa, dizendo sentir “ânsia de vômito, mal-estar e ansiedade” por permanecer tanto tempo calada perante os comentários diários de funcionários homens sobre as colegas, sobre partes do corpo feminino, sempre referidos de forma pejorativa, ou sobre quanto eles “amavam ver decote” e que “a empresa deveria deixar as trabalhadoras usarem umas roupas mais abertas”.
Segundo o colegiado, “é evidente que, não obstante a propalada política de prevenção e combate ao assédio, a empresa não toma providências efetivas contra os assediadores, submetendo as trabalhadoras do sexo feminino a um ambiente de trabalho absolutamente nocivo”. Essa circunstância reforça apenas “a tese autoral de que sua denúncia acerca do assédio sexual sofrido não foi levada a sério, havendo uma evidente misoginia no trato dessas questões.”, salientou o acórdão.

Sobre o valor da indenização, o acórdão considerou, entre outros, o poder econômico da empresa, mas também o grau de culpa do empregador, classificado pelo colegiado como como “gravíssima”, uma vez que foi provado nos autos que a empresa instituiu canal de denúncias sem repercussão efetiva, permitindo que os prepostos assediassem livremente os funcionários, com especial aviltamento para as mulheres, e ressaltou o fato de a autora passar a sofrer assédio moral justamente após denunciar ofensas cometidas por líderes de seu setor, com intensificação das condutas no delicado período pós-parto.

Processo 0010073-35.2020.5.15.0051

TRT/RJ: Motorista envolvido em atropelamento tem justa causa mantida

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa de ônibus que opera com linhas em Cabo Frio, Região dos Lagos do estado do Rio de Janeiro. O estabelecimento foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de verbas rescisórias a um motorista que havia sido dispensado por envolvimento em acidente automobilístico. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Marise da Costa Rodrigues, que entendeu haver provas suficientes nos autos que comprovaram a desídia funcional do trabalhador, e por consequência, a validade da sua dispensa por justa causa.

No caso em tela, o motorista afirmou que se envolveu em um acidente automobilístico durante o trabalho, em novembro de 2016, mas que não teve culpa. Alegou que foi dispensado injustamente por justa causa, sem o pagamento das verbas correspondentes. Assim, requereu o pagamento dos valores rescisórios.

Por sua vez, a empresa alegou que o motorista cometeu inúmeras faltas ao longo do período contratual que caracterizaram sua conduta desidiosa, passível de demissão por justa causa. Além disso, argumentou que o empregado teria se envolvido em um acidente com vítima fatal quando dirigia o ônibus da empresa. O estabelecimento declarou que o profissional não observou as normas de segurança e, por esse motivo, foi dispensado. A empresa justificou, ainda, que o desligamento do empregado teve como base uma sindicância interna realizada que levou em conta o histórico profissional do empregado ao longo do pacto laboral.

Na 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, onde o processo tramitou em primeira instância, o juízo considerou que não houve prova da culpa do motorista no acidente. Ademais, o magistrado considerou que não seria possível culpabilizar o empregado em face de comportamento pretérito, por condutas que já haviam sido punidas com advertência e suspensão. Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa. Inconformado, o estabelecimento recorreu da decisão.

Em segundo grau, a relatora do acórdão observou, com base em documentos acostados aos autos, que o motorista já havia sido punido pela empresa com diversas suspensões e advertências ao longo do pacto laboral. Ressaltou, ainda, que o Ministério Público do estado do Rio de Janeiro arquivou o procedimento investigatório aberto contra o motorista para investigar as causas do acidente, por ausência de provas.

Entretanto, a magistrada concluiu que, mesmo sem a prova da culpa exclusiva do motorista pelo acidente automobilístico, a quantidade de faltas cometidas ao longo da relação empregatícia “serve para afastar a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e caracterizar a desídia funcional”. Assim, a relatora concluiu que a falta grave imputada ao empregado foi cabalmente comprovada, justificando-se a justa causa aplicada pela empresa.

“Ao examinar situações que tratam de dispensa por falta grave, o juiz deve analisar a questão, levando em conta dois critérios. O objetivo, que examina as circunstâncias e os fatos envolvidos na prática da falta, como o local e o momento da falta e o subjetivo, que analisa a personalidade do empregado, os seus antecedentes funcionais, o tempo de casa, sua cultura, o grau de discernimento sobre a falta e suas consequências. Os elementos objetivos informam ao juiz a intensidade da falta, os subjetivos indicam até que ponto a fidúcia (confiança) que une empregador e empregado foi abalada. Nesse cenário, havendo prova robusta da desídia funcional produzida pela reclamada, tenho que deve ser reformada a sentença para manter a justa causa aplicada ao reclamante”, concluiu a desembargadora.

Assim, a relatora decidiu pela manutenção da justa causa aplicada e pelo afastamento da condenação da ré ao pagamento das verbas resilitórias.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100267-66.2018.5.01.0431 (RO)

TRT/MG: Analista de sistemas que prestava serviços por meio de cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de energia

Um analista desenvolvedor de sistemas obteve o reconhecimento da relação de emprego com uma distribuidora de energia para a qual prestava serviços por meio de uma cooperativa de tecnologia da informação. A decisão é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, que identificou, no caso, a presença da subordinação direta à tomadora dos serviços.

A empresa de energia e a cooperativa firmaram “Contrato de Prestação de Serviços Especializados em Desenvolvimento e Suporte de Sistemas” no período de 27/3/13 a 31/12/18. Mas, ao analisar as provas, o julgador constatou que a tomadora era quem dirigia os serviços, atuando como empregadora. Nesse contexto, acatou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

Contribuiu para o entendimento do magistrado a apresentação, no processo, de cópia de mensagem eletrônica (e-mail) transmitida pelo gestor da empresa de energia em que eram apontadas falhas nos serviços de TI. O julgador chamou atenção para a carga diretiva e disciplinar contida no fim da mensagem: “Não é aceitável não finalizarmos isso amanhã. Informem o que precisa ser feito e quem está com o que para que de preferência finalize hoje”.

Além disso, testemunha relatou que o diretor da cooperativa cuidava de demandas administrativas, como ar-condicionado, computador e mesa estragados, enfim, responsável pela administração da cooperativa, e não gestor do contrato de prestação de serviços. Outra testemunha esclareceu que a interação dos gestores da empresa de energia com os cooperados era para verificar questões técnicas e de desenvolvimento de sistemas, bem como de cobrança, por exemplo, alguma pendência ou atraso por parte de alguma equipe.

Com base nessas e outras provas, o magistrado reconheceu que a empresa tomadora dos serviços determinava aos cooperados o que fazer, quando e como fazer. Ela interferia diretamente e direcionava o trabalho dos cooperados.

Intermediação de mão de obra subordinada
A menção por testemunha à existência de um cronograma a ser seguido não impressionou o magistrado. Para ele, isso é natural em um contrato de prestação de serviços da área de tecnologia da informação, para atender às demandas da contratante. No entanto, ressaltou que “a exigência de observância no cumprimento desse cronograma não pode ser imposta aos cooperados por empregado da tomadora, senão pelos coordenadores da cooperativa, os quais devem decidir, em assembleia com os associados, a forma como estes serviços serão prestados.”

Ainda de acordo com o juiz, para a validade da cooperativa, o exercício das atividades do cooperado tem de se dar com autonomia, conforme artigo 2º, caput, da Lei 12.690/2012, que regulamenta as cooperativas de trabalho. Se isso não acontecer, terá havido a utilização da cooperativa para intermediação de mão de obra subordinada, o que viola a norma do artigo 5º da lei.

Houve prova de que a cooperativa fornecia mão de obra para diversos tomadores, embora o profissional prestasse serviços apenas à distribuidora de energia, o que reforçou a convicção do magistrado quanto à intermediação de mão de obra subordinada.

Com relação à prestação de serviços na atividade-fim da tomadora, o juiz explicou que o aspecto não deve mais ser levado em consideração para a definição do liame empregatício. É que a terceirização de atividade-fim passou a ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). “Isso, só por si, não leva à nulidade do vínculo de cooperado, nem torna o analista automaticamente empregado da empresa, pois a terceirização de atividades-fim deixou de ser ilícito trabalhista”, registrou.

Segundo a sentença, evidentemente que, se a direção dos serviços for realizada pela entidade tomadora, o vínculo se formará com ela, em razão da presença da subordinação direta, bem como os demais elementos configuradores da relação jurídica de emprego, previstos na CLT. O entendimento se baseia no artigo 4º-A, parágrafo 1º, da Lei 6.019/1974, com modificação inserida pela Lei 13.467/2017, bem como pelo artigo 5º da Lei 12.690/2012, segundo o qual a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

As atividades prestadas pelo analista desenvolvedor ocorreram, na quase totalidade do tempo, no estabelecimento da cooperativa, em Belo Horizonte, e poucas vezes ele esteve na sede da tomadora dos serviços, em Cataguases.

No caso, a cooperativa apenas proporcionava um local de trabalho, assim como os equipamentos necessários, e nenhum outro benefício direto ou indireto. O juiz ponderou que o fato de o cooperado poder auferir, em caso de captação de algum cliente para a cooperativa, um valor relativo à taxa de captação, como esclarecido na prova testemunhal, cobrada dos outros cooperados, não o torna cliente, sendo, antes, mera retribuição (ou prêmio) pela captação do negócio.

Retribuição diferenciada
Por outro lado, o julgador considerou que foi atendido o princípio da retribuição material diferenciada, segundo o qual “a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado”. A prova oral evidenciou que o cooperado recebia bem mais que empregado da empresa tomadora no exercício da mesma atividade. Uma testemunha disse que recebia, como empregado, a quantia de R$ 5.750,00 brutos, ao passo que, na condição de cooperado, passou a receber valor líquido de R$ 8 mil.

Ausência de autogestão
Como exposto na decisão, os princípios exigidos para validade da cooperativa de trabalho devem estar presentes concomitantemente, sob pena de restar desfigurada a relação autêntica de associativismo. Nesse sentido, a Lei 12.690/2012 considera, em seu artigo 2º, cooperativa de trabalho “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.

Além disso, o parágrafo 1º do artigo 2º prevê que a autonomia de que trata o caput do artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembleia geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Ao avaliar as provas, o julgador não encontrou indicação de que, na cooperativa, houvesse exercício coordenado e coletivo de regras de funcionamento, ou fixação, em assembleia geral, da forma da execução dos trabalhos. Observou não constar dos autos a realização da autogestão, ou seja, de um processo democrático no qual os sócios decidiram sobre a forma de execução dos trabalhos.

Condenação
Diante do contexto apurado, o juiz declarou nulo o vínculo de cooperado entre o analista desenvolvedor e a cooperativa, nos termos do artigo 9º da CLT, e reconheceu a relação de emprego com a distribuidora de energia no período de 11/4/2016 a 31/12/2018. A condenação envolveu o pagamento de aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, observada a evolução salarial constante dos RPAs (recibos de pagamento a autônomo), assim como multa prevista no artigo 477 da CLT. Um acordo coletivo de trabalho juntado aos autos garantiu ao trabalhador ainda o direito a abono eventual, PLR e auxílio-alimentação.

As envolvidas foram condenadas de forma solidária. “Ambas se irmanaram para a prática do ilícito trabalhista, atraindo, pois, por analogia, o disposto na segunda parte do artigo 942 do Código Civil”, destacou o julgador.

Na decisão, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, para que sejam apuradas as infrações administrativas do caso, assim como ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e adoção de medidas cabíveis.

Revelia
No caso, a cooperativa não chegou a apresentar defesa, tampouco compareceu à audiência, tornando-se revel. Operou-se, assim, a confissão ficta em relação a ela quanto aos fatos narrados na petição inicial. De todo modo, o julgador destacou que a análise do caso levaria em conta também o princípio da razoabilidade, a prova constituída nos autos e a defesa apresentada pela distribuidora de energia, que recorreu ao TRT-MG. Em grau de recurso, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Atualmente, há recurso de revista aguardando decisão no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010994-24.2020.5.03.0052

TST: Camareira de motel demitida em 2012 não receberá adicional reconhecido em ação coletiva em 2017

A 1ª Turma manteve a prescrição declarada nas instâncias anteriores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma camareira da Pudo e Guerra Empreendimentos Ltda., de Natal (RN), que pretendia receber o adicional de insalubridade reconhecido em ação coletiva. A decisão leva em conta que o contrato de trabalho havia sido extinto em 2012, e a decisão em que foi reconhecido o direito só se tornou definitiva em 2019, ocorrendo, portanto, a prescrição.

Decisão transitada em julgado
O caso teve início em ação coletiva ajuizada em outubro de 2017 pelo Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando a condenação dos administradores do Motel Vison ao pagamento de adicional de insalubridade às camareiras

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu o direito e condenou a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo. Após diversos recursos, a decisão condenatória tornou-se definitiva (transitou em julgado) em dezembro de 2019.

Camareira
O processo entrou na fase de execução, e a empresa apresentou os cálculos para o pagamento da condenação. A camareira, que havia trabalhado para o motel entre 2007 e 2012, ajuizou, então, a ação de execução individual da ação coletiva para questionar os cálculos.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) entendeu que o direito da empregada estava prescrito e extinguiu a sua ação. A decisão fundamentou-se no fato de que a ação coletiva do sindicato havia sido proposta em 2017, e o contrato da camareira fora encerrado em 2012. Esse entendimento foi mantido pelo TRT.

Individualização
O relator do agravo de instrumento pelo qual a empregada pretendia ter o caso reexaminado pelo TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, nas ações coletivas, a sentença tem natureza genérica, pois não há a individualização ou a identificação precisa dos beneficiários. Isso ocorre apenas na liquidação, quando a empresa pode indicar as situações individuais que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reconhecido na sentença.

O magistrado ressaltou que, nas situações particulares, a prescrição bienal total, “por escapar do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica”, pode ser invocada na fase de liquidação. Nesse caso, não incide o impedimento disposto na Súmula 153 do TST, segundo a qual “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-399-97.2020.5.21.0008

TST: Gratuidade de justiça pedida no agravo de instrumento não pode retroagir ao recurso

Segundo a SDI-2, o benefício deve ser requerido antes da interposição do agravo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um cobrador de ônibus de São Paulo que somente requereu o benefício da justiça gratuita ao interpor agravo de instrumento. Ele não havia formulado o pedido nem na reclamação trabalhista originária nem ao ajuizar a ação rescisória, e, diante do não recolhimento das custas processuais, o recurso foi considerado deserto.

Lide simulada
O cobrador ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para anular a sentença homologatória de acordo celebrado na reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Ele argumentava que, além de ter sido obrigado a assinar pedido de demissão, depois de trabalhar para a empresa por oito anos, teria sido vítima de uma demanda simulada, pois o recebimento das verbas rescisórias fora condicionado ao ajuizamento de ação com advogado indicado pela ex-empregadora.

Recurso deserto
O TRT julgou rejeitou a ação rescisória, por avaliar que não ficara comprovado vício de consentimento na transação homologada na ação trabalhista. Na sequência, seu recurso ao TST foi barrado pelo TRT em razão do não recolhimento das custas processuais, arbitradas em R$ 60.

Justiça gratuita
No agravo de instrumento por meio do qual tentava destrancar o recurso, o cobrador ressaltou que tem direito à justiça gratuita, porque sua condição econômica não lhe permite assumir as custas do processo, conforme declaração de miserabilidade jurídica juntada ao processo.

Prazo legal
O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, explicou que o benefício deve ser deferido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. No caso, porém, o cobrador não fez o pedido na petição inicial nem durante a tramitação da ação ou no recurso ordinário, mas apenas no momento em que interpôs o agravo de instrumento, após seu recurso ao TST ter tido o seguimento negado.

“A concessão do benefício requerida apenas nas razões do agravo de instrumento não pode retroagir para tornar regular o recurso ordinário antes interposto”, afirmou o relator. “Ausente o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial e no curso da ação desconstitutiva, inclusive quando da interposição do recurso ordinário, deve ser confirmada a decisão em que foi negado seguimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRO-1002397-77.2016.5.02.0000

TRT/SP: Igreja Universal do Reino de Deus é condenada a pagar R$ 100 mil por obrigar pastor a realizar vasectomia

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região a pagar R$ 100 mil por danos morais a pastor que foi obrigado a se submeter a uma vasectomia, cirurgia que torna o homem incapaz de gerar filhos.

O juízo de origem considerou que não ficou comprovado que o procedimento médico fosse uma exigência da igreja para a ocupação do cargo. Uma das testemunhas chegou a afirmar que os pastores são obrigados a realizar o procedimento e assinar um termo afirmando que o fizeram por livre e espontânea vontade. A sentença, porém, considerou que a ausência desse documento nos autos tornou inviável o reconhecimento do dano.

No entanto, a própria 4ª Turma já havia analisado processo com teor semelhante, reconhecendo que as alegações do pastor são procedentes, pois já faziam parte das práticas das reclamadas.

Uma das testemunhas dos autos analisados anteriormente havia afirmado que todos os pastores são obrigados a se submeter a cirurgia e que, caso um pastor tivesse filhos, ele seria normalmente punido com rebaixamento de cargo ou mandado para fora do país.

Para definir o valor da condenação, a juíza-relatora Sandra dos Santos Brasil levou em conta o caráter pedagógico da condenação, as circunstâncias do caso concreto e o porte econômico da entidade.

O processo discorreu ainda sobre salário in natura, adicional de transferência e danos materiais, temas nos quais o pastor saiu derrotado, além de reconhecimento de jornada do trabalho, com vitória do trabalhador.

Processo nº 1001211-65.2017.5.02.0717


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat