TRT/RN: Químico demitido não consegue indenização pelo uso de seu nome em laudos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito a danos morais para engenheiro químico industrial que teve seu nome usado pela F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., mesmo após sua demissão.

No processo, o engenheiro alegou que a empresa continuou emitindo laudos técnicos com seu nome sem sua autorização por um período de quase 30 dias.

Os laudos o apontam como responsável pelo parecer com a assinatura de outro empregado da F. Souto. Isso, teria trazido benefício para a empresa, pois, sem a liberação pelo químico, ela não pode vender seus produtos.

No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, após a rescisão contratual, a lei determina que é obrigação do empregado qualificado como químico comunicar, dentro do prazo de 24h, o Conselho Regional de Química (CRQ). Isso para “ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato”.

O que não ocorreu, pois ele só solicitou o descredenciamento um mês depois de seu desligamento da empresa, “portanto, o nome do reclamante foi utilizado no timbre do documento exatamente no período em que não tinha se descredenciado”.

Por outro lado, as assinaturas nos referidos documentos não são do autor do processo, mas de outro empregado da empresa, “demonstrando que não houve a intenção de fraudar, caso em que se tivessem tentado falsificar sua assinatura”.

De acordo ainda com o desembargador Carlos Newton, isso também não configura danos morais por si só, tendo em vista que essa utilização ficou circunscrita no âmbito da empresa e do comprador.

“Não há nos autos comprovação de que essa situação incorreu em ofensa à imagem do autor (do processo) em função de alguma ilegalidade ou em decorrência de má qualidade do produto comercializado pela empresa”, afirmou o magistrado.

“Cabe relembrar, também decorreu de ato do empregado em não regularizar sua situação, obrigação que lhe cabia”, concluiu ele.

A decisão foi por unanimidade e manteve julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo nº 0000131-94.2021.5.21.0012

TRT/GO: Hotel em Caldas Novas pagará danos morais à empregada gestante que sofreu dispensa discriminatória

Um hotel em Caldas Novas (GO) terá que indenizar uma ex-empregada por tê-la dispensado após a comunicação da gravidez. A decisão é da Segunda Turma do TRT de Goiás, que assegurou a indenização substitutiva em favor da empregada e, ainda, reparação por danos morais. O colegiado entendeu que a dispensa foi arbitrária.

A atendente de hotelaria foi admitida pela reclamada em 06/01/2021 e desligada menos de três meses depois. Segundo os pedidos da ex-funcionária apresentados no processo, mesmo tendo ciência da gravidez, a empresa optou por demitir a atendente. Para a empregada, a dispensa foi discriminatória, por ter sido desligada logo após comunicar a gravidez ao seu gestor.

O juízo do primeiro grau entendeu que não houve razão que justificasse a demissão, estando garantida a estabilidade da empregada até o quinto mês após o nascimento do bebê. A empresa, porém, recorreu ao TRT de Goiás e argumentou que o ajuste entre as partes era um contrato temporário e que a empregada fora demitida ao final do prazo estabelecido na convenção. Para o hotel, não caberia a garantia provisória da empregada, mesmo estando grávida, em razão do tipo de contrato estabelecido.

Demissão arbitrária

O colegiado, entretanto, por unanimidade, entendeu que a empregada foi demitida de forma arbitrária. Segundo a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, além de estar provado nos autos que a demandante estava grávida no curso do contrato de experiência, as conversas por aplicativo de mensagens apontadas nos autos provam que o superior da autora teve ciência da gravidez no dia 11.03.2021 e que, logo em seguida, pediu para que ela comparecesse à empresa no dia 05.04.2021, data em que o contrato foi rescindido, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos.

Contrato de experiência X estabilidade

A desembargadora apontou ainda que a jurisprudência do TST reafirma o direito à garantia da gestante nos contratos de experiência e citou julgados recentes que envolvem o tema. Relembrou que, para o STF, a proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez pré-existente, o que independe do conhecimento do empregador.

Fraude

Para a relatora, a empresa agiu de forma fraudulenta ao encerrar o contrato de trabalho sob o rótulo de “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Segundo a desembargadora, o hotel tinha conhecimento do estado gravídico da empregada e usou a medida para obstar as normas de proteção da gestante.

Direito do bebê

Kathia Albuquerque destacou que o cenário deixou claro que a reclamante foi, na verdade, dispensada em razão da gravidez e que o dano à dignidade da mulher, em um momento de fragilidade emocional e de maior necessidade de boas condições financeiras é incontestável.

Ofensa grave

Para a relatora, a conduta da empresa prejudicou uma garantia que tem como destinatário maior o bebê. Nesse sentido, o Colegiado confirmou a sentença que entendeu tratar-se de ofensa grave e manteve a indenização por danos morais de R$15.000,00, além de determinar as anotações pertinentes na carteira de trabalho da empregada.

Processo 0010658-30.2021.5.18.0161

TRF1 define condição especial serviço com exposição à eletricidade de alta tensão ainda que de modo intermitente

Ainda que o Decreto 2.172/1997 tenha excluído o agente “eletricidade” do rol de agentes nocivos, o rol não é exaustivo (ou seja, não vale somente os que estão na lista) tendo o trabalhador direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade, deliberou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e deu provimento à apelação do autor para reconhecimento de tempo de serviço especial.

Sustentou o INSS no recurso que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – documento que comprova o tempo de atividade especial) apresentado pelo autor não mostra que ele exerceu qualquer atividade com efetiva exposição à eletricidade acima de 250 Volts, e, mesmo admitindo-se a comprovação, não demonstrou que a efetiva exposição se deu de forma habitual e permanente e durante o período pleiteado. Argumentou ainda que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta a alegada especialidade da atividade.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator, César Jatahy Fonseca, explicou que o tempo de serviço especial decorre de “serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial”.

Verificou o relator que a jurisprudência tem considerado que as listas de agentes nocivos são exemplificativas e que, mesmo após o Decreto 2.172/1997, que exclui o agente eletricidade da lista, é possível comprovar o caráter perigoso do trabalho por meio de laudo técnico ou do PPP, e que não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, bastando o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, ainda que utilizando o EPI, não assistindo razão ao INSS no recurso.

Por fim, o desembargador federal destacou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado, e votou no sentido de deferimento do apelo do autor para determinar à autarquia o reconhecimento do período como tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1002341-23.2020.4.01.3813

TRT/MG determina que construtora especializada em obras de urbanização pague danos morais a ex-empregada que foi mantida na informalidade

Além do vínculo de emprego, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais. O município de Carandaí responderá de forma subsidiária.


A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora da região de Ouro Branco, especializada em obras de urbanização, pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que foi mantida na informalidade durante todo o contrato de trabalho. Foi reconhecido o vínculo de emprego e determinada a devolução de todos os pertences pessoais da trabalhadora, que ficaram em poder da empregadora. A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Márcio Roberto Tostes Franco, que condenou ainda o município de Carandaí ao pagamento das verbas devidas de forma subsidiária.

A profissional foi contratada, no dia 1º de outubro de 2019, para exercer a função de calceteira, com horário de trabalho das 7h às 16 h, todos os dias. A empresa foi vencedora de processo licitatório para a realização de calçamentos no município de Carandaí. Segundo a trabalhadora, o serviço era exercido com exclusividade e subordinação aos superiores hierárquicos e aos fiscais da Prefeitura.

Porém, de acordo com a calceteira, durante o período do contrato, ela não teve a CTPS devidamente anotada, conforme previsto em lei. Não foram recolhidas também as verbas relacionadas à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.

Segundo a trabalhadora, não existiu contrato de experiência ou contrato de parceria, ocorrendo a contratação direta para tempo indeterminado. Por isso, ela requereu “o reconhecimento do vínculo empregatício e consequente registro da CTPS no período de 1º/10/2019 a 30/11/2019, na função de calceteira e com o salário médio destinado à categoria”.

Dano moral
A trabalhadora também reivindicou indenização por danos morais ao explicar que chegou a suplicar pela efetivação e cumprimento do básico que era devido. “Mas foi recebida com truculência e foi humilhada publicamente, sendo quase agredida fisicamente por um dos representantes da empresa, que se negou veementemente a assinar a CTPS e até a pagar o que lhe deviam, e, muito menos, restituir os valores que gastou em transporte de Conselheiro Lafaiete à Carandaí”, disse no depoimento.

Além disso, segundo ela, não havia local digno para se alimentar, permanecendo na rua, sob sol e chuva. Assim como não havia água potável para tomar e, menos ainda, um banheiro químico, sendo obrigada a fazer as necessidades fisiológicas nos terrenos circunvizinhos, matagais ou se humilhando aos moradores das ruas que eram calçadas.

Decisão
Embora regularmente intimadas para a audiência de instrução, as empregadoras não compareceram à audiência realizada em 1º/7/2021. Por isso, o juiz aplicou a confissão ficta, a teor do disposto no artigo 843, caput, da CLT e na Súmula 74 do TST, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.

O julgador ressaltou que o fenômeno sociojurídico da relação de emprego emerge desde que reunidos os seus cinco pressupostos fáticos e jurídicos previstos na legislação celetista por seus artigos 2º e 3º: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.

Segundo o julgador, a justa causa empresária exige, para sua configuração, os mesmos requisitos da justa causa do empregado.

Assim, diante os efeitos que advêm da confissão aplicada às empregadoras no processo, o julgador tomou como verdade processual o vínculo empregatício, bem como a falta de pagamento dos direitos trabalhistas, conforme narrado pela trabalhadora. “Não resta dúvida de que a empregadora incorreu na hipótese de justa causa prevista no artigo 483 da CLT, sendo assegurado ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações”, concluiu.

O julgador reconheceu, então, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelas faltas atribuídas à empregadora. E reconheceu a relação de emprego entre a calceteira e a construtora, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Indenização
Quanto ao dano moral, o julgador entendeu que a calceteira foi mantida na informalidade, sendo privada da fruição de direitos capazes de lhe assegurar dignidade como pessoa humana. Para o julgador, as condutas do empregador caracterizam, inquestionavelmente, atos ilícitos e prejudiciais à trabalhadora (artigo 7º, X, CR).

“Não há dúvida quanto aos danos sofridos, tendo em vista o caráter alimentar dos salários e das verbas rescisórias, uma vez que atendem a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família”.

O juiz concluiu que estavam provados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à empregadora, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a ensejar o acolhimento da pretensão postulada. “Assim, presentes os requisitos à tipificação do dano moral, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal, é devida a indenização pelo dano sofrido”.

O juiz fixou a indenização em R$ 5 mil, levando em conta critérios como: a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; o grau de culpa ou dolo do ofensor; as consequências do ato e as condições financeiras das partes.

Objetos pessoais
A trabalhadora contou que, no início da contratação, a empregadora, por intermédio de representantes, esteve na residência dela para providenciar o transporte dos pertences e instrumentos de trabalho para a cidade de Carandaí.

Com o término do trabalho, ela alegou que não tinha condição de buscar seus pertences, que incluíam cobertas, roupas, martelo, remédios, entre outros utensílios. E informou que a empresa se negou a devolver os objetos, declarando, inclusive, “que poderiam e deveriam colocar fogo em tudo”.

Segundo a trabalhadora, todos os pertences estão avaliados em R$ 600,00. Assim, ante a pena de confissão aplicada às empregadoras, o julgador presumiu como verdadeira a alegação da calceteira. Dessa forma, condenou a empresa a devolver à ex-empregada os referidos objetos, no prazo de 10 dias, com pena de indenização substitutiva no valor de R$ 600,00. A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Conheça a profissão de calceteiro na reportagem produzida pela TV TRT-MG.

Processo PJe: 0010035-44.2020.5.03.0055

TRT/RS: Trabalhadores e cooperativa agrícola são condenados por litigância de má-fé ao tentar simular lide

Dois trabalhadores e uma cooperativa agrícola no interior do Estado foram condenados por litigância de má-fé, na primeira instância, por terem simulado um conflito trabalhista. A cooperativa, condenada solidariamente, estava para ser incorporada por outra da mesma região, mas ainda não havia sido realizada a assembleia dos cooperados que iria deliberar sobre o tema.

A decisão foi publicada em dois processos. Eles foram ajuizados pelos trabalhadores requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego com a cooperativa. Poucos dias depois, mesmo sem ter sido citada, a reclamada habilitou-se nos processos e foram juntadas petições de acordo. No entendimento do juiz do primeiro grau, a estratégia era efetuar os pagamentos antes da realização da assembleia de incorporação.

O magistrado ressaltou que o Poder Judiciário pode recusar a homologação do acordo havido entre as partes, se o mesmo atentar contra norma de ordem pública ou for lesivo aos interesses protegidos do empregado ou de terceiros. Nos dois processos, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

TRT/MG: Mantém justa causa a trabalhadora que pediu afastamento médico, mas publicou fotos no Facebook em eventos de SP

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte, que pediu licença médica alegando depressão, mas postou em sua conta no Facebook uma série de fotos de eventos de que participou em São Paulo. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a decisão do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora, que exercia a função de representante de atendimento, alegou que recebeu o comunicado de dispensa por justa causa sem informação da empresa quanto à conduta que teria ensejado a punição. Conforme relatou, foi citada na carta apenas a alínea “b” do artigo 482 da CLT. Afirmou desconhecer o motivo que ensejou sua dispensa, ao argumento de estar de licença médica na ocasião. Acrescentou, ainda, possuir estabilidade provisória, por ser líder sindical. Por isso, ajuizou recurso pedindo a reforma da sentença quanto à manutenção da justa causa.

Mas a empregadora afirmou que a dispensa da reclamante foi motivada por incontinência de conduta e mau procedimento. Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, documentos anexados aos autos pela empresa provam a falta grave imputada à ex-empregada.

Segundo a relatora, a representante de atendimento apresentou, de fato, atestados médicos, em decorrência de suposto estado depressivo. “Porém, no período correspondente de afastamento fundado nos atestados médicos, esteve presente em diversos eventos em São Paulo, estado diverso daquele em que ela reside, conforme fotos da página nas redes sociais da ex-empregada no Facebook. Aliás, ao revés do afirmado no apelo, as fotos não revelam estado abatido da trabalhadora”, ressaltou a julgadora.

Para o voto condutor, houve violação à obrigação contratual, que fez desaparecer a fidúcia que sempre deve existir nas relações de trabalho, em decorrência de fato suficientemente grave a ensejar a ruptura do pacto laboral. “Nestes casos, não há que se cogitar medidas pedagógicas, nem tampouco importa o período anterior de prestação de serviço do empregado. A ocorrência de uma única falta dessa gravidade é bastante para ensejar a dispensa por justa causa, grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção do vínculo empregatício”, concluiu a julgadora.

Na visão da juíza relatora, ficou plenamente configurada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Por isso, segundo a magistrada, não merecem prosperar também os pedidos de reintegração e indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. “Isso porque hipotética estabilidade provisória em razão de representação sindical ou suspensão do contrato de trabalho não impedem a configuração da dispensa por justa causa”. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/CE: Bradesco é condenado por assédio moral organizacional ao fazer cobranças de metas abusivas

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou o banco Bradesco a indenizar uma empregada pela prática de dano moral organizacional. Em sua decisão, a juíza do trabalho Christianne Fernandes Carvalho Diógenes entendeu que a bancária foi vítima de cobranças abusivas para cumprir metas impostas pela empresa, sob ameaça de ser despedida, e condenou a instituição financeira a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil.

Em seu pedido à Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, localizada no Sertão Central do Ceará, a empregada narrou que era cobrada por metas inatingíveis, de forma vexatória, na frente dos colegas de trabalho. Testemunhas confirmaram que as metas eram cobradas diariamente em reuniões, sob a ameaça da chefia demitir aqueles que não alcançassem o resultado esperado.

“Entendo que restou robustamente comprovada a ocorrência de cobranças vexatórias, sob ameaça de dispensa”, constatou a juíza. Segundo a magistrada, tal modalidade de assédio demonstra-se significativamente mais danosa ao trabalhador, por se tratar de uma prática institucionalizada na empresa, visando incrementar seus lucros às custas da dignidade humana do trabalhador.

Em sua defesa, o banco nega a ocorrência de assédio moral, e afirmou que sempre orienta a manutenção de um ambiente de trabalho tranquilo. Assim, inconformado com a sentença de primeiro grau, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7).

Ao analisar o caso, o desembargador do TRT-7 Cláudio Soares Pires, membro da Segunda Turma, explicou que é válida a cobrança de metas por produtividade em face da competitividade. Afirmou também que esse tipo de exigência faz parte do poder diretivo do empregador. “O que não se admite é o constrangimento que torna o empregado refém de uma imposição patronal, dela se desincumbindo ou tentando pelo ímpeto de não perder o emprego”, ressaltou o relator do caso.

“Efetivamente, constitui lesão de cunho extrapatrimonial, a conduta por parte do empregador no sentido de constranger e diminuir o empregado, afetando diretamente sua dignidade e autoestima. Da prova oral extrai-se que a recorrida era ameaçada, por conta de cumprimento de metas, de perder o emprego”, concluiu o desembargador, ao confirmar a sentença da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000015-45.2021.5.07.0023

TRT/SP: Filhos de trabalhador da Eternit contaminado por amianto vão receber R$ 500 mil de indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou a Eternit a pagar R$ 500 mil por danos morais a dois filhos de trabalhador morto por câncer colorretal após contaminação por amianto. Tanto o juízo de 1º quanto o de 2º grau entenderam pelo nexo causal entre a doença que acometeu o ex-funcionário e a exposição à poeira do amianto no trabalho.

O homem atuou como servente na fábrica da Eternit em Osasco-SP por quase oito anos, período em que manteve contato direto com a poeira do produto suspensa no ar. Faleceu pouco mais de um ano após diagnóstico, cirurgia e tratamento. A empresa produz e comercializa o amianto para a indústria da construção civil.

No processo, os filhos juntaram vários estudos que responsabilizam o amianto pela doença profissional, além de laudo médico que conclui pela existência de nexo entre neoplasia maligna (causa mortis) e a exposição a fibras de asbesto. Em defesa, a empresa nega responsabilidade, questiona o laudo e alega, entre outros pontos, que o trabalhador era fumante.

Em seu voto, o juiz-relator Fernando Cesar Teixeira Franca destaca que 66 países baniram a produção e o uso do amianto; afirma que a Organização Mundial de Saúde considera o item potencialmente cancerígeno desde 1977; além de constatar que a empresa não forneceu equipamentos de proteção individual adequados (como respiradores com filtragem e vestimentas isolantes).

Chama, ainda, atenção para o fato de que o homem sequer foi vítima de câncer nas vias respiratórias, e que o tabagismo não afasta as conclusões técnicas científicas atestadas pela perícia e pelos inúmeros documentos médicos presentes nos autos.

“Não há como se negar o nexo causal entre o labor e a doença ocupacional fatal. É de clareza solar que o falecimento do Sr. Oswaldo acarretou danos morais a seus familiares, o denominado dano moral em ricochete. Deve ser considerado, ainda, que o falecimento foi precedido de longo e exaustivo tratamento médico para doença sabidamente debilitante (neoplasia maligna), sendo que os ora recorridos acompanharam o sofrimento de seu progenitor por todo o período”, conclui.

Processo nº 1001550-79.2019.5.02.0385

TRT/DF-TO: Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar

Uma empresa que, na fase de execução de um acordo judicial, ficou de anotar a baixa e devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um ex-empregado, mas perdeu o documento, deve pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve decisão de primeiro grau, essa reparação está em harmonia com a jurisprudência da Corte.

Consta dos autos que após a realização de um acordo com a empresa, já em fase de execução do título judicial, o trabalhador entregou sua carteira de trabalho para que fosse anotada a baixa. O documento deveria preenchido pela empresa e entregue à Secretaria da Vara do Trabalho, onde ficaria disponível para o trabalhador. A empresa, contudo, não efetuou a entrega, alegando que perdeu o documento.

Diante do fato e ao argumento de que estava com dificuldade de recolocação no mercado por falta do documento, o trabalhador requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo da execução. Após questionar a decisão (por meio de embargos) na primeira instância, sem sucesso, a empresa recorreu ao TRT-10, alegando desrespeito à coisa julgada e afirmando que não houve negligência de sua parte.

Título a cumprir

O que se tem na fase de execução é um título judicial a cumprir, em seus estritos termos, em respeito ao que preveem o artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal e o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado.

A decisão determinava a anotação na carteira de trabalho e sua devolução ao trabalhador. A empresa, contudo, não cumpriu a obrigação, comunicando a perda do documento, o que resultou na condenação ao pagamento da indenização. “Sobrevindo incidente no curso da execução do julgado, em seus limites objetivos – a reclamada obrigou-se a entregar a CTPS obreira e a perdeu – a cominação em reparação moral in re ipsa, para além de não representar ofensa à coisa julgada, harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial majoritário”.

Processo n. 0001252-49.2019.5.10.0105

TST invalida reintegração de bancária dispensada durante a pandemia

Não foi demonstrado que a dispensa tenha sido discriminatória.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de reintegração de uma bancária do Banco Bradesco S.A., em Porto Alegre (RS), que alegava ter sido demitida após solicitar teletrabalho. Para a maioria do colegiado, não havia, na época da concessão da tutela de urgência, elementos que demonstrassem que a dispensa fora discriminatória, em razão de problemas de saúde.

Comorbidade
Na reclamação trabalhista originária, a bancária disse que, no início da pandemia, havia requerido o teletrabalho e apresentado laudo médico atestando que tinha apenas um pulmão e histórico de deficiência respiratória, comorbidade que a enquadrava no grupo de risco para a covid-19. Embora a tivesse liberado num primeiro momento, o banco exigiu que voltasse a trabalhar na agência.

Ainda de acordo com seu relato, ela manifestara à chefia o medo de voltar às atividades presenciais, mas o único retorno que recebeu do banco foi a carta de demissão, em março de 2020.

Reintegração
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu tutela de urgência na ação e determinou a reintegração imediata da bancária ao trabalho. Para o juízo, a dispensa teve natureza discriminatória.

Mandado de segurança
Diante da decisão, o Bradesco impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a bancária não se enquadrava no grupo de risco para covid-19 nem era o caso de dispensa discriminatória, uma vez não tinha doença grave que causasse estigma ou preconceito.

Contudo, a segurança foi denegada pelo TRT-4, segundo o qual “a bancária foi demitida doente e ficou privada da fonte de sua subsistência”.

Comprovação
Ministro Dezena da Silva em decisão que invalidou reintegração de bancária dispensada durante a pandemia

No TST, prevaleceu, no julgamento do recurso do Bradesco, o voto do ministro Dezena da Silva, pela concessão do mandado de segurança e a cassação da ordem de reintegração. O ministro observou que, quando a tutela foi concedida, não havia nos autos nenhum elemento que comprovasse que a bancária tinha comorbidade capaz de colocá-la no grupo de risco, e esse ponto era fundamental para a compreensão de que o empregador agira de forma discriminatória.

Ficaram vencidos o ministro Agra Belmonte e a ministra Maria Helena Mallmann.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-20915-39.2020.5.04.0000


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