TRT/SP reconhece vínculo em contratação fraudulenta no setor de teleatendimento por abuso em ‘pejotização’

Em uma Ação Civil Pública, a Justiça do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e trabalhadores que eram contratados, de forma fraudulenta, como prestadores de serviço. O instrumento processual foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho e a decisão vale para todos os trabalhadores da empresa no território nacional.

De acordo com a petição inicial, os profissionais realizavam teleatendimento (contact center ou call center); análise e classificação de dados; suporte técnico e informático; além de pesquisas de satisfação e montagem de fluxos de sistemas de computação. Os trabalhos eram feitos através da plataforma digital da empresa ou de terceiros na modalidade de crowdwork.

Na defesa, a empresa alega que os trabalhadores eram empreendedores, constituídos como pessoa jurídica e que não havia pessoalidade na prestação de serviços ou subordinação. Todavia, para a juíza do trabalho substituta da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, Camila Costa Koerich, essa alegação não se sustenta.

De acordo com a magistrada, estavam presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. “Embora a prestação de serviços existente no caso não se amolde à figura clássica da subordinação, é necessário compreender tal conceito de acordo com a realidade existente nos dias de hoje”, avalia. E acrescenta que o caso em questão se trata de subordinação por meios telemáticos, incluída na Consolidação das Leis do Trabalho em 2011.

Com isso, o estabelecimento foi condenado também à obrigação de não contratar ou manter trabalhadores como autônomos ou microempreendedores individuais, por meio de contratos de prestação de serviço, de parceria ou qualquer outra forma de contratação civil ou comercial quando presentes os requisitos de emprego. Deve, ainda, pagar danos morais coletivos por prática de gestão empresarial antijurídica. Essa situação se configura quando há prejuízos não apenas aos trabalhadores contratados em condições irregulares, com sonegação a direitos trabalhistas e previdenciários, mas também às demais empresas do setor. Cabe recurso.

Processo nº 1000272-17.2020.5.02.0059

TRT/RJ: Empresas de telecomunicação são condenadas a indenizar trabalhador pela prática de “pejotização’’

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas empresas S.O. do Brasil Telecomunicações e Big-Net LTDA, condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização por exigirem que um ex-empregado prestasse serviços como pessoa jurídica. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Cesar Marques Carvalho, que concluiu ser um caso de “pejozitação”, no qual o empregador exige que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica para a sua admissão ou permanência no emprego.

Contratado como instalador de rede de internet, o profissional narrou que foi dispensado da empregadora Big-Net em 10/1/2018, quando lhe pediram que “abrisse uma pessoa jurídica” para viabilizar a continuidade da prestação de serviços. Alegou que, por conta de dificuldades para formalizar seu cadastro na Prefeitura, retomou a prestação de serviços cinco dias depois (15/1), embora o novo contrato com a S.O do Brasil só tenha sido assinado em 4/1/2019. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício relativo ao período de 15/1/2019 a 24/1/2019, data de sua dispensa, além do pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Em contrapartida, as empresas alegaram não haver impedimento para a contratação de empregados na condição de pessoa jurídica. Afirmaram que o instalador foi dispensado em 10/1/2018 da empresa Big-Net LTDA, somente assinando contrato de prestação de serviços com a empregadora S.O. do Brasil Telecomunicações um ano depois, na qualidade de microempreendedor individual (MEI). Além disso, as empresas argumentaram que o instalador atuou como autônomo, sem subordinação e pessoalidade.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que julgou o caso em primeira instância, concluiu que houve a prática de uma modalidade de fraude conhecida como “pejotização”, que ocorre quando o empregador exige que o profissional constitua pessoa jurídica para sua admissão ou permanência no emprego. Segundo o juízo, nessa modalidade há a formalização de um contrato de natureza civil ou comercial, com a emissão de notas fiscais, mesmo que a relação continue com todos os requisitos da relação empregatícia. No caso em tela, houve o reconhecimento do vínculo empregatício e as empresas foram condenadas a pagarem as verbas trabalhistas e rescisórias referentes ao período reconhecido (15/1/2018 a 24/6/2019). Inconformados com a decisão, os estabelecimentos recorreram da sentença.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão esclareceu, inicialmente, que a realidade que emerge das provas, apreciadas em conjunto com os critérios que definem o contrato de trabalho, são os fatores que determinam o reconhecimento do vínculo empregatício. Segundo o magistrado, a empresa admitiu que houve a prestação de serviços pelo trabalhador, mas negou o vínculo de emprego, atraindo para si o ônus da prova. Entretanto, não conseguiu demonstrar que a relação entre as partes se dava em patamar diverso da relação laboral.

O relator observou, ainda, estarem presentes os requisitos que configuram o vínculo empregatício. “Ao contrário do que alega a recorrente, especialmente as mensagens ID’s 0debb06 p.3, 8b96599 p.7, 65fde00 p.1 e d45dcf8 p.4, demonstram a clara existência de subordinação, não eventualidade e contraprestação pecuniária, bem como que o autor estava muito longe de ser um microempreendedor individual, assim como seus colegas, já que sequer tinham condições de arcar com um plano de saúde, vindo a ré a propor soluções no aspecto. Ora, isso porque se tratava, efetivamente de empregados, que a empresa dispensara, para recontratar como pessoas jurídicas, restando provada a prestação de serviços ininterrupta pelo acionante, ainda que sob o manto de outra contratação”.

Assim, o desembargador concluiu pela configuração da “pejotização” procedida pelas empresas, mantendo a sentença fixada em primeira instância pelo juiz Thiago Rabelo da Costa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100792-90.2019.5.01.0341 (ROT)

TRT/DF-TO mantém revisão do cálculo de incorporação salarial que respeitou limites da sentença

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu pedido da União para manter a revisão dos cálculos da incorporação salarial, garantida por decisão judicial transitada em julgado, a um trabalhador anistiado. De acordo com o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, além de a revisão questionada não ter desrespeitado os limites impostos pela sentença, o princípio da autotutela confere à administração pública o poder de rever seus próprios atos, quando ilegais ou com vícios.

Consta dos autos que, após ser anistiado e contratado novamente, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para postular o pagamento de diferenças salariais entre as jornadas realizadas no emprego anterior e no atual. A juíza de Primeiro Grau acolheu o pleito e deferiu o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação das parcelas ao salário do trabalhador. A sentença transitou em julgado em agosto de 2018, dando início à fase de execução, com a quitação das parcelas vencidas.

Revisão

O valor inicialmente calculado para ser incorporado ao salário foi revisto pela própria União, o que gerou a insurgência do trabalhador, exatamente para questionar a redução do valor inicial. A magistrada de primeira instância acolheu o pleito para que fosse mantido o valor da incorporação inicialmente pago pela União, antes da revisão. Contra essa última decisão a União interpôs agravo de petição no TRT-10, requerendo a manutenção do valor revisado.

Autotutela

Em seu voto, o relator salientou que, segundo o princípio da autotutela, é plenamente possível à Administração Pública rever seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inconvenientes ou inoportunos. Esse princípio, de acordo com o magistrado, possui previsão nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999.

Além disso, frisou, não se pode falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que o título executivo judicial, mesmo após a redução do valor da incorporação ao salário do trabalhador, continuou sendo respeitado, tendo em vista que apenas foi reajustado o cálculo para adequar o valor devido à remuneração do autor, com aplicação do divisor apontado na sentença, sem deixar de respeitar os limites do título executivo judicial.

Assim, tendo em vista que o reajuste do valor incorporado à remuneração do reclamante respeitou o que previsto no título executivo judicial, e, mais ainda, que a executada possui o poder de revisar seus próprios atos, o relator votou pelo provimento do agravo.

Processo n. 0001782-95.2015.5.10.0007

TRT/MG: Siderúrgica é inocentada após morte de ex-empregado por infarto

A empresa comprovou ter prestado atendimento ao trabalhador.


A Justiça do Trabalho absolveu uma siderúrgica da região de Santa Luzia do pagamento de indenização por danos morais à família de um trabalhador morto após um infarto. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ficou provado no processo que a empregadora não cometeu ilegalidade, já que prestou socorro ao trabalhador.

A família da vítima alegou judicialmente “ter ocorrido negligência da empregadora na prestação de socorro”. Para os filhos, a conduta teria contribuído para a morte do trabalhador. Na versão deles, o trabalhador, ao carregar um carrinho de carvão, sentiu mal-estar, com fortes dores no peito e falta de ar. Disseram que o superior imediato não tomou providência e que o trabalhador permaneceu na empresa, sem atendimento médico, por duas horas, o que teria agravado o quadro do infarto e o levado a óbito.

Os filhos afirmaram ainda que, embora não houvesse viaturas do Samu disponíveis no momento em que o empregado começou a passar mal, a empresa não possuía ambulatório para o atendimento dos trabalhadores do turno de meia-noite às 6 horas. Segundo eles, não havia também no local veículos disponíveis para a eventualidade de alguém necessitar de socorro.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os filhos do trabalhador interpuseram então recurso ordinário, pedindo a revisão da sentença. Mas, ao avaliar o caso, julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão por unanimidade.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes ressaltou que não se discute a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença decorrente das atividades desempenhadas pelo ex-empregado na empresa. Segundo o julgador, o que está em questão é a suposta conduta omissiva que, ao retardar o atendimento que deveria ter sido emergencial, agravou o quadro clínico que culminou com a morte.

“Sobre esse aspecto, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, afasta-se a responsabilidade objetiva da empregadora, porque o dano deve ter conexão com a atividade desempenhada pela empresa, que, pelas condições em que são realizadas ou mesmo pela maior previsibilidade de ocorrência de acidentes, coloquem o empregado em situação de risco mais acentuado se comparado com os demais trabalhadores em geral”, ressaltou o magistrado, lembrando que a responsabilidade da empregadora a ser aferida é a subjetiva.

Assim, em consonância com o entendimento do juízo de origem, o desembargador entendeu que as provas reunidas não sinalizam a omissão de socorro da empresa ou o socorro postergado ao trabalhador. Segundo o relator, a NR-18 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade de se manter ambulatório em canteiros de obras com 50 ou mais trabalhadores, sendo aplicável especificamente à indústria da construção, “o que não é o caso da empresa”.

Já a NR-7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte da empregadora, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, “não impondo, contudo, a obrigatoriedade de se manter ambulatório para o atendimento dos empregados”, ressaltou.

Prova testemunhal
Testemunhas ouvidas no processo contribuíram também para elucidar os fatos. Segundo o preposto da empregadora, o empregado iniciou a sua jornada de trabalho à meia-noite do dia 11/3/2018 e, cerca de 40 minutos após, comunicou ao seu superior imediato que estava passando mal. De acordo com os relatos, o superior contatou o Samu de Sete Lagoas para que fosse feito atendimento emergencial, mas foi informado de que não havia ambulâncias disponíveis. Por esse motivo, ele teria ligado para a casa do gerente de produção.

Segundo o gerente, ele levou cerca de 15 a 20 minutos para chegar à empresa para buscar o trabalhador. “Essa informação está em sintonia com o cartão de ponto. Com isso, podemos concluir então que a vítima foi socorrida cerca de 20 minutos após informar que passava mal. Nesse tempo, o preposto e a testemunha dão conta de que ele, por conta própria, dirigiu-se ao banheiro para tomar banho, já que trabalhava com carvão. E, quando o gerente chegou à empresa, encontrou o trabalhador próximo ao banheiro, já preparado para sair”, frisou o julgador.

Omissão descartada
Pelos dados anexados ao processo, o registro de entrada na UPA ocorreu à 01h48 e a classificação de risco ocorreu às 03h03 da madrugada. Além disso, apontam que o empregado sofreu duas paradas cardiorrespiratórias já nas dependências da UPA e o óbito foi constatado às 04h25. Como foi constatado, durante quase três horas, ele passou por exames e procedimentos para tentar reverter o quadro de parada cardiorrespiratória.

O julgador pontuou que a empresa poderia até manter um veículo em suas dependências para qualquer tipo de eventualidade, como uma demanda de saúde. Mas, segundo o relator, não há norma que lhe imponha essa obrigação. No entendimento do desembargador, o socorro foi prestado e não há dado que permita concluir que foi protelado ou retardado.

“Omissão, não houve”, concluiu o relator, ressaltando que, entre a chegada à UPA e o óbito, passaram-se três horas. Assim, segundo o julgador, não há elementos ou provas que levem à imputação à empresa de ato ou omissão que tenha levado ao óbito ou para ele concorrido.

Portanto, sem comprovação da culpa patronal na lamentável da morte do trabalhador, o desembargador concluiu que não há como deferir a indenização por danos morais pleiteada. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010196-05.2020.5.03.0039 (RO)

TRT/GO: Auxiliar de serviços gerais não consegue adicional por acúmulo de funçõe

O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar um recurso de um auxiliar de serviços gerais em face de uma família. O trabalhador pretendia obter o reconhecimento de diferenças salariais por acúmulo de funções e pagamento de adicional de 20% do salário durante o período contratual.

Ao recorrer para o tribunal, o auxiliar argumentou que a família, mãe e filho, o teria contratado para realizar trabalho doméstico, na função de motorista particular. Todavia, alegou ter exercido algumas atividades nas propriedades rurais da família de forma cumulada com o trabalho residencial.

O relator, desembargador Welington Peixoto, analisou os argumentos do funcionário e concluiu que as provas demonstram o desenvolvimento de atividades diversas em apoio aos patrões tanto na cidade, quanto na zona rural. Ele desenvolvia listas e fazia compra de materiais de construção, de sal e ração, e trabalhava com gado, desmonte de fábrica de rações, limpeza e organização de galpão. “Todas [atividades] condizentes com a função de auxiliar de serviços gerais”, afirmou o relator.

Peixoto pontuou não haver provas relativas à atividade específica da função de motorista, por isso a sentença, ao reconhecer a contratação do trabalhador para a função de auxiliar de serviços gerais, estaria correta. Por fim, negou provimento ao recurso.

Processo: 0010079-53.2021.5.18.0009

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza de Belo Horizonte. Ficou provado no processo trabalhista que os serviços eram prestados pela profissional de forma autônoma, sem os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT.

A profissional queria o reconhecimento do vínculo empregatício, de julho de 2016 a julho de 2018, na função de manicure, postulando o pagamento das verbas decorrentes. Mas o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, que recorreu da decisão.

Porém, ao julgar o recurso, a Décima Primeira Turma negou, sem divergência, provimento ao apelo da trabalhadora. Segundo a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, para a caracterização da relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que são os seguintes: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

“A presença desses requisitos possibilita e, inclusive, impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, enquanto a ausência de qualquer dos elementos citados afasta a configuração da relação de emprego”, ressaltou.

Para a julgadora, a prova oral produzida demonstrou satisfatoriamente a ausência de subordinação jurídica. Segundo a julgadora, a própria manicure, em seu depoimento pessoal, admitiu que poderia se ausentar do trabalho. No mesmo sentido, uma testemunha confirmou que bastava apenas avisar antes, caso tivesse algum compromisso pessoal.

Parceria
Segundo a julgadora, o que se constata é que a manicure utilizava o espaço físico do salão e toda a estrutura do ponto comercial, recebendo, em contrapartida, comissões, com vistas a atender os clientes, “mas com liberdade de comparecimento, de acordo com a movimentação de clientes e com sua conveniência particular”.

Também ficou provado no processo que a profissional utilizava suas próprias ferramentas para o trabalho e arcava com os custos dos uniformes e das taxas de cartões de crédito ou débito. Assim, na visão da julgadora, ao contrário do sustentado pela profissional, o conjunto probatório não é favorável à tese de reconhecimento de vínculo de emprego, não estando presentes os requisitos da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. “Eventual cumprimento de alguma regra da empresa não modifica esse entendimento, uma vez que o estabelecimento deve manter uma certa organização e padronização, para viabilizar o seu regular funcionamento e, inclusive, a captação de clientes”.

Segundo a julgadora, os elementos de convicção juntados provaram que a manicure e o salão mantiveram uma parceria no atendimento aos clientes, inexistindo subordinação nessa relação. “A prática revela que os salões de beleza, em geral, atuam em sistema de parceria com os profissionais da área, os quais têm autonomia na consecução de suas atividades, inclusive quanto à jornada de trabalho”, ponderou.

A julgadora concluiu reforçando que não socorre à manicure os argumentos relativos às Leis 12.592/2012 e 13.352/2016, considerando que a ausência de qualquer dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT afasta a configuração da relação de emprego. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010265-97.2020.5.03.0019

TRT/MT: Ganha Tempo e Estado são condenados a pagar trabalhadora dispensada na licença-maternidade

O Estado de MT foi reconhecido como responsável subsidiário e terá que pagar as verbas trabalhistas caso a concessionária não o faça.


Dispensada durante a licença-maternidade, uma ex-atendente do Ganha Tempo de Rondonópolis garantiu na Justiça o direito de receber os meses que faltavam para concluir a licença e, ainda, os salários referentes ao período de estabilidade provisória. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis.

A notícia da demissão chegou por telefone enquanto ela cuidava do bebê que tinha menos de dois meses de vida. A ligação, em abril de 2021, comunicava que ela e todos os colegas não prestariam mais serviço à concessionária. A justificativa foi que o contrato com a administradora das unidades do Ganha Tempo, a Rio Verde S/A, havia sido rescindido pelo Estado por indícios de fraude.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, ela contou que começou a prestar serviços à empresa em fevereiro de 2018 como atendente e cerca de um ano e meio depois passou a exercer a função de assistente administrativo. Disse ainda que, após a ligação informando do fim do contrato, não recebeu mais nenhum pagamento, ficando para trás dois meses da licença, o período da estabilidade e as demais verbas rescisórias.

A concessionária se defendeu dizendo que quitou corretamente tudo que devia até a ocupação estatal e que não é responsável por eventuais obrigações surgidas depois.

Ao iniciar o julgamento, o juiz Juarez Portela, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, apontou que o fato de a empresa utilizar recursos públicos para o cumprimento do contrato de gestão firmado com o Estado não afasta a responsabilidade da concessionária pelas obrigações trabalhistas, mesmo quando há atraso nos repasses. “A empregadora não pode transferir os riscos da atividade aos empregados”, salientou.

O magistrado lembrou que a legislação estabelece a garantia provisória de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O objetivo é a proteção da gestante e do nascituro, garantindo a subsistência e a dignidade da pessoa humana.

O juiz reconheceu que a trabalhadora fazia jus à estabilidade provisória no emprego até agosto de 2021, mas por ser inviável a volta dela ao emprego, converteu a reintegração em indenização substitutiva. Assim, condenou a empresa a pagar as verbas devidas a partir da dispensa até o término da estabilidade, incluindo salários, férias e 13º terceiro.

Também determinou a imediata liberação dos depósitos do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado do processo.

Responsabilidade do Estado

O magistrado apontou que a Lei 8.666/93 veda a responsabilização do Poder Público pelo não cumprimento dos encargos pelo ente contratado. Mas, a mesma norma exige que o contratado cumpra seus deveres e a Administração Pública fiscalize o cumprimento dessas obrigações.

“O Poder Judiciário Trabalhista poderá responsabilizar o ente Público nas situações de omissão e de negligência na fiscalização do contratado, já que a mesma lei que veda sua responsabilidade automática, também prevê a necessidade de o ente Público fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa contratada”, ressaltou o juiz, com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformulada a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da lei de licitações públicas.

O juiz concluiu que o Estado de Mato Grosso foi omisso e negligente por não fiscalizar o contrato com a concessionária do Ganha Tempo. Conforme salientou na sentença, a responsabilidade subsidiária do Estado está caracterizada pela culpa in vigilando ao deixar de fiscalizar a contratada, “especialmente no que concerne ao dever de recolher os depósitos do FGTS sobre a totalidade dos salários pagos e ao dever de pagar as verbas rescisórias”.

Desse modo, condenou a concessionária ao pagamento das indenizações e demais verbas à trabalhadora e, caso não sejam quitadas pela empresa, deverão ser pagas pelo Estado de Mato Grosso.

Veja a decisão.
Processo: PJe 0000343-31.2021.5.23.0022

TST: Sócio de empresa condenada não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis

Para a 6ª Turma, o ônus de provar que não se trata de bem de família é da parte contrária .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de imóvel de um sócio da Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte (MG), após o bem ser indicado como bem de família e, por isso, livre da penhora. Segundo o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.

O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência e requereu a desconstituição da penhora, com fundamento na Lei 8.009/1990.

Apesar de registrar que foram juntados aos autos recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a penhora. Segundo o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, e as declarações de Imposto de Renda estavam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.

“Desprovida de razoabilidade”
Segundo o relator do recurso de revista do sócio, ministro Augusto César, o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família e, portanto, impenhorável. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.

Segundo ele, em casos similares, o TST tem entendido que cabe ao exequente (no caso o vigilante) provar que o imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1935-18.2010.5.03.0131

Veja a lei da impenhorabilidade do bem de família

TRF3: Transportadora a serviço dos Correios deve prestar alimentos à família de vítima de atropelamento

TRF3 reconheceu responsabilidade civil solidária da empresa.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a responsabilidade civil solidária de uma transportadora, a serviço dos Correios, de prestar alimentos provisórios ao filho de um homem que faleceu após ser atropelado por um caminhão da empresa.

O colegiado seguiu o entendimento de que a Constituição Federal estabeleceu para todas as entidades estatais, bem como as prestadoras de serviços públicos, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa.

Em primeiro grau, a companheira e o filho do falecido ingressaram com pedido de tutela provisória de urgência, pedindo o pagamento de alimentos de um salário mínimo e indenização por danos morais, no valor de 2/3 da renda mensal da vítima, desde o acidente até a data em que ele completaria 65 anos.

Ao analisar o pedido, a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu em parte a tutela de urgência e determinou à transportadora e aos Correios a obrigação de prestar alimentos no valor de um salário mínimo mensal.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso no TRF3, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, tendo em vista a comprovação, na esfera penal, da ausência de culpa ou dolo do motorista.

A Sexta Turma não acatou os argumentos da transportadora e reconheceu a responsabilidade objetiva pela atuação lesiva.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, frisou que, de acordo com o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, assim, a absolvição na esfera penal não obsta o prosseguimento da ação na esfera civil.

“No caso, restou incontroverso que o veículo de propriedade da agravante à serviço dos Correios era conduzido por preposto seu, quando ao efetuar uma curva não percebeu a vítima que trafegava com uma bicicleta, acabando por colidir, causando a queda e o óbito do ciclista”, explicou.

O magistrado salientou que o conjunto probatório indicou tratar-se de família com poucos recursos.

“Sendo assim, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é presumido e enseja a fixação de alimentos provisórios. Diante da natureza da verba pretendida, de rigor a manutenção da decisão agravada”, finalizou.

Agravo de Instrumento 5020530-80.2021.4.03.0000

TRT/MG decide que pagamento no mesmo dia do início das férias não gera pagamento em dobro

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de trabalhadora que pretendia receber férias em dobro por atraso de pagamento. É que a verba foi quitada pela empregadora, uma instituição de ensino, no mesmo dia em que a empregada saiu de férias, ou seja, fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

Ao confirmar a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz convocado Mauro César Silva, relator do caso, entendeu que, após a reforma trabalhista, não há que se falar em pagamento em dobro quando o pagamento das férias não é realizado dentro do prazo.

Entenda o caso
A discussão do processo se referiu a férias do período aquisitivo de 2019/2020, que foram usufruídas tempestivamente pela empregada.

Na decisão, foi destacado que o artigo 137 da CLT estabelece o pagamento em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas fora do prazo legal, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Na situação examinada, a empregada gozou as férias dentro deste prazo, mas o pagamento foi feito apenas no primeiro dia de fruição das férias, em desacordo, portanto, com o artigo 145 da CLT.

Foi registrada também a Súmula 450 do TST, que considera “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Entretanto, na visão do relator, não há como condenar a empregadora ao pagamento dobrado das férias. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estipula que “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

Da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o relator considerou que o entendimento contido na Súmula 450 do TST somente pode ser aplicado até 10/11/2017, data anterior à entrada em vigor da lei reformista. Como as férias questionadas no processo se referem ao período aquisitivo 2019/2020, o julgador afastou a possibilidade de condenação da instituição de ensino.

Com esses fundamentos, em decisão unânime, foi confirmada a sentença que isentou a ex-empregadora de pagar em dobro férias pagas no início do período. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Tema controverso
Mas a jurisprudência da casa sobre a matéria não é pacífica. Ao examinar um recurso em outro caso semelhante, a desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, da Quinta Turma, destacou:

“No entender deste Colegiado, a Súmula nº 450 do TST não ofende o artigo 8º, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, porquanto não se trata de criar direito ou obrigação não prevista em lei, correspondendo apenas à melhor interpretação a ser conferida àquela situação fática. Aliás, esse foi o entendimento adotado por esta Turma em casos semelhantes, a exemplo do julgamento proferido no Processo n. 0010644-31.2021.5.03.0010, de Relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires (Disponibilização: 14/12/2021), e no Processo n. 0010604-44.2021.5.03.0044, de minha Relatoria (Disponibilização: 06/12/2021)”.

A julgadora registrou que, relativamente à ADPF nº 501, citada pela empresa no processo, o mérito da ação ainda não foi apreciado pelo STF.

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar a dobra das férias dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018, com o terço constitucional. Conforme documentos, o pagamento das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT (Processo nº 0010595-83.2021.5.03.0173, fevereiro de 2022).

Processo PJe: 0010107-62.2021.5.03.0001 (ROPS)


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