TRT/MT: Trabalhadora humilhada pela gerente deve receber indenização

A decisão foi proferida na primeira quinzena de maio, mesmo mês em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral.


“Que merda de fiscal é você que não está vendo isso acontecer?”. “Você nunca vai ser vendedora, acho melhor procurar outra área para trabalhar!”. Essas são algumas das frases que a trabalhadora de uma loja varejista da região do Primavera do Leste ouvia repetidamente da gerente da unidade.

O tratamento abalou a saúde mental da ex-empregada, que atuou na empresa por quase cinco anos. No início de 2022, ela buscou a Vara do Trabalho de Primavera do Leste para denunciar o tratamento que recebia. Levando em consideração a legislação nacional e internacional, o juiz Mauro Vaz Curvo condenou a empresa a pagar R$ 7,5 mil reais de indenização por danos morais.

A trabalhadora contou que começou a ser vítima de humilhações quando assumiu a função de fiscal de loja, na qual era responsável pela prevenção e perdas. Como se não bastasse o tratamento que recebia, a gerente mandava ela fazer outras atividades que não estavam no seu contrato, como a quebra de caixa. Chegou a ser acusada de ter roubado R$ 8 mil reais que faltaram no balanço da tesouraria.

Após o ocorrido, a gerente sempre fiscalizava excessivamente as atividades realizadas pela fiscal e a intimidava com dizeres como “se não está satisfeita, pede para sair” e a afastava de tarefas que costumava realizar de modo habitual. O que, segundo o juiz, “demonstra a desconfiança e hostilidade no ambiente laboral”.

“É clarividente o sentimento de impotência, inferioridade e humilhação que a obreira sentiu em atmosfera laboral absolutamente abusiva que a subjugava. Tais fatos implicam com grande ênfase em todos os âmbitos de sua vida, na saúde psíquica, emocional e até física, haja vista os prejuízos e afrontas aos direitos fundamentais, os quais são diretamente relacionados com a proteção da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

O magistrado explicou que ela sofria assédio moral vertical descendente pois trabalhava “em ambiente de trabalho hostil e degradante, uma vez que não era tratada com respeito e urbanidade, vindo a sofrer humilhações, até mesmo em público, por parte da gerente da empresa, o que causava temor psicológico”.

Assédio Moral

É cada vez maior a preocupação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com a prática de violência e assédio nos locais de trabalho. Em junho de 2021 entrou em vigor a Convenção 190, o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho. Soma-se a ela a Recomendação Complementar nº 206, também da OIT, que estabelece ações para prevenir e combater a violência e o assédio no ambiente de trabalho.

O juiz Mauro Curvo explicou que, apesar de a convenção ainda não ter sido ratificada pelo Brasil, é citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”.

A norma internacional define que a violência e o assédio são “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis” que “têm por objetivo provocar danos físicos, psicológicos, sexuais e econômicos”. Segundo o magistrado, essa definição abrange o abuso físico, o abuso verbal, bullying e o mobbing (perseguição psicológica ou moral), o assédio sexual, as ameaças e a perseguição.

Conforme as normas constitucionais, legais e internacionais citadas pelo juiz, é dever da empregadora oferecer condições de trabalho seguras e adotar medidas que impeçam tratamentos abusivos, desrespeitosos e que ofendam à honra e à dignidade dos empregados. “A atitude ilícita da ré é manifesta, pois cabe a esta assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e salutar à higidez física e psicológica de seus empregados, devendo coibir atitudes ofensivas como a demonstrada nos autos, o que não fez, evidenciando sua culpa por negligência”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão

Veja a decisão.
Processo nº 0000002-03.2022.5.23.0076

TST: Agente da Fundação Casa deverá receber adicional de periculosidade

Ele está exposto a violência física no desempenho das atribuições profissionais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, a pagar o adicional de periculosidade para um agente socioeducador. A decisão segue o entendimento do TST de que o agente atua em exposição permanente à violência física no desempenho de suas atribuições profissionais.

Violência
A Fundação Casa presta assistência a jovens de 12 a 21 anos inseridos nas medidas socioeducativas de privação de liberdade (internação) e semiliberdade. O empregado atuava no Complexo de Unidades do Brás, em São Paulo (SP), e vinha requerendo na Justiça, desde março de 2019, o pagamento da parcela pela fundação. Membro de um grupo especial de trabalho, ele relatou que uma de suas atribuições era intervir nas unidades em caso de rebeliões ou qualquer tipo de alteração que expusesse ao risco jovens internados, servidores ou o patrimônio público.

Preconceito
A fundação, em sua defesa, argumentou que as atividades do servidor eram voltadas ao acompanhamento dos adolescentes durante a aplicação das medidas socioeducativas, “sem exposição permanente a roubos e violência física”. A tese da exposição à violência, segundo a instituição, era “extremamente preconceituosa”, diante da natureza pedagógica do serviço prestado e do objetivo de reinserir os jovens na sociedade.

Caráter socioeducativo
Ao julgar o caso, em julho de 2019, o juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido do adicional, justificando que a Fundação Casa é entidade de caráter socioeducativo, e não prisional. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao avaliar que a atuação do servidor dizia respeito ao acompanhamento das rotinas dos adolescentes, fazendo revistas nas unidades, minimizando as ocorrências de faltas disciplinares e contribuindo para o seu desenvolvimento. Tudo, diz a decisão, “como agente socioeducador e não de segurança ou vigilante patrimonial”.

Jurisprudência
No exame do recurso de revista do agente, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o TRT não seguiu jurisprudência do TST no sentido de que o agente de apoio socioeducativo tem direito ao adicional de periculosidade no desempenho de suas atribuições de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Esse entendimento foi firmado no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em novembro de 2021.

Desde então, segundo ela, o TST tem entendido que os agentes se enquadram no artigo 193, inciso II, da CLT e no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000372-21.2019.5.02.0054

TST mantém suspensão de penhora de aposentadoria de casal que recebe salário mínimo

A penhora de 30% dos proventos comprometeria sua subsistência.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que suspendera a penhora de 30% das aposentadorias de um casal para o pagamento de valores devidos a uma ex-funcionária do bar de sua propriedade. A decisão levou em conta que os valores das aposentadorias estavam no patamar mínimo, e a manutenção da penhora retiraria as condições mínimas de sobrevivência do casal.

Dívida
A penhora foi determinada pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em razão do descumprimento de acordo para execução de dívida trabalhista de cerca de R$ 11 mil a uma empregada do Bar Narcisio e Fernandes Ltda. Contra a medida, o casal impetrou mandado de segurança, argumentando que passava por situação financeira delicada e que os bloqueios recaíam sobre sua única fonte de renda, comprometendo a sua subsistência.

Impenhorável
Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, de acordo com Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV), os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, mesmo que em percentual limitado.

Natureza alimentar
A relatora do recurso ordinário da empregada, ministra Morgana Richa, explicou que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC admite a penhora de subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. Como a aposentadoria também é verba de natureza alimentar, a penhora deve se limitar a 50% dos ganhos, a fim de garantir e proteger os direitos do credor sem retirar do devedor as condições mínimas de viver de forma digna.

Garantia fundamental
Entretanto, a seu ver, o caso demanda outra perspectiva, em razão de sua peculiaridade: o casal recebe proventos de aposentadoria de R$ 1.100 mil e R$ 1.291. “O bloqueio no percentual de 30% os obrigaria à subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

A ministra lembrou que o salário mínimo tem proteção constitucional e é garantia fundamental à condição social do trabalhador, a fim de salvaguardar questões básicas e necessárias à sobrevivência digna, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10632-47.2021.5.03.0000

TST: Pensão por morte de montador não é extinta com casamento de dependentes

O período de recebimento é limitado somente à expectativa de vida do trabalhador.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima.

Árvore
O trabalhador era montador da Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia e Representações Ltda., sediada em Guaratinguetá (SP), e prestava serviços para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), em Vitória (ES). O contrato de trabalho foi extinto com o falecimento do empregado em novembro de 2015, quando ele, então com 35 anos, sofreu o acidente.

Durante a montagem e a instalação de estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica em Jaguaré (ES), uma árvore caiu sobre ele. A viúva, as duas filhas e os dois filhos do montador ajuizaram, então, a ação trabalhista, com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais.

Pensão
A reclamação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil à viúva e de R$150 mil a cada dependente, além de pensão mensal. A decisão, no entanto, foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reduziu o valor da reparação para R$ 50 mil para cada familiar e aumentou o valor da pensão para 2/3 da última remuneração, mas limitou o pagamento à data em que se casem ou estabeleçam união estável.

Segundo o TRT, é razoável concluir que, nessa situação, quem antes era considerado dependente não terão mais essa condição, “pois se presume que toda pessoa adulta, não sendo portadora de invalidez comprovada, é capaz de satisfazer às suas próprias necessidades”.

Limitações indevidas
Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Augusto César, o período de recebimento da pensão somente deve ser limitado à expectativa de vida do empregado falecido, não cabendo condicioná-la à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes.

Em relação à indenização, o colegiado considerou que a proporção adequada entre dano e valor da reparação foi mais bem aplicada pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, decidiu restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11868-05.2016.5.03.0034

TRT/MS mantém obrigatoriedade de máscara e de passaporte vacinal

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, durante a 4ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 5 de maio de 2022, decidiu manter a obrigatoriedade do uso de máscaras nas dependências da Justiça do Trabalho em todo o estado.

O Pleno, por unanimidade, acolheu a sugestão do Comitê de Crise relativa ao passaporte vacinal, que exige, especificamente, a 1ª e a 2ª dose da vacina contra o novo Coronavírus, ou, no caso da Janssen, a dose única.

O certificado de vacinação – emitido por autoridade pública competente local, nacional ou internacional, que contenha a identificação da pessoa vacinada, data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante- deverá ser apresentado, modo físico ou digital, para ingresso nas unidades da Justiça do Trabalho de MS.

As informações podem ser consultadas na Resolução Administrativa N.51/2022.

TRT/GO: Competência para apreciar execução individual de sentença coletiva segue regras do CDC

A 1ª Vara do Trabalho de Anápolis é competente para apreciar a execução individual de uma sentença coletiva. Essa foi a decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao apreciar um conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) em face da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, juízo que havia proferido a sentença coletiva.

O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Iara Rios, no sentido de adotar a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para as execuções de decisões proferidas em ações coletivas. Assim, quando a ação executiva individual for proposta dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, o juízo competente será determinado por distribuição aleatória do processo e não pelo juízo que tenha proferido sentença na ação coletiva.

Incidente

Conflito negativo de competência acontece quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. É um incidente processual. No caso, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), ao receber uma ação de execução individual por dependência a uma ação coletiva, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição aleatória do processo. A execução então foi redistribuída para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que também entendeu não ser competente para apreciar o caso e levantou o conflito negativo de competência para o TRT-18.

Iara Rios, relatora do incidente, explicou que no caso das execuções de decisões proferidas em ações coletivas, não se adota a regra geral de competência prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas ou no Código de Processo Civil. “Aplica-se à hipótese o disposto nos artigos 98, § 2º, I e 101 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou. A desembargadora trouxe ainda jurisprudência do TST, STJ e TRT-18 no mesmo sentido.

A relatora destacou que a execução individual de sentença coletiva é promovida por parte diferente daquela que ajuizou a ação coletiva, o que ocasiona uma nova relação jurídica processual. Para isso, explicou a desembargadora, há uma nova apreciação da demanda, fato que afasta a prevenção. “Dessa forma, o juízo competente será determinado por distribuição aleatória”, disse a magistrada.

Por fim, Iara Rios admitiu o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis para apreciar a execução individual de sentença coletiva.

Processo: 0010228-42.2022.5.18.0000

TJ/PB: Município deve pagar indenização por morte de gari após cair do caminhão e ser atropelado

O município de Jacaraú foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil, de danos morais, aos familiares de um gari, que caiu do caminhão de coleta de lixo e foi atingido pelos pneus sendo atropelado e vindo a óbito, fato ocorrido no dia oito de agosto de 2014. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 0800184-24.2017.8.15.1071, sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, o município alega que o acidente foi causado por imperícia do próprio falecido. Alega ainda que o fato da vítima ter sofrido o acidente no momento em que trabalhava para a prefeitura, não significa que o município deva suportar com o pagamento da indenização, entretanto, o dever de indenizar só ocorre quando a municipalidade tenha concorrido para o resultado, o que de fato não restou comprovado no momento da instrução processual.

De acordo com o relator do processo, a sentença não merece reforma, em razão de estarem presentes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. “O dano encontra-se comprovado. O nexo de causalidade é demonstrado na medida em que o dano sofrido foi provocado por atropelamento de veículo pertencente ao município apelante, e a conduta omissiva ou comissiva resta comprovada pois o motorista do caminhão é funcionário do município”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível 0800184-24.2017.8.15.1071

TRT/MG: Motorista sequestrado e alvejado durante viagem de trabalho pelo Rodoanel de São Paulo será indenizado

Um motorista de uma empresa de transporte, com filial em Uberlândia, vai receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, após ser sequestrado e ainda alvejado por diversos projéteis de arma de fogo enquanto realizava uma viagem de trabalho pelo Rodoanel de São Paulo.

O trabalhador contou que, no dia 8 de março de 2016, transportava filtros de cigarro de Santo André/SP, com destino a Uberlândia, pelo Rodoanel em São Paulo, quando foi abordado e retirado do veículo por indivíduos armados e trancado em um baú de um outro caminhão menor.

Na sequência, o comboio criminoso trocou tiros com a polícia, sendo o profissional alvejado várias vezes dentro do baú do caminhão. Fotografias e radiografias anexadas ao processo comprovaram as lesões sofridas, a platina implantada e os enxertos ósseos realizados. O trabalhador foi afastado do trabalho por alguns meses, e, em razão dos efeitos físicos e emocionais do evento e colaterais do medicamento prescrito, foi transferido da função de motorista carreteiro para a de manobrista, passando a atuar na garagem da empresa.

A decisão que garantiu a indenização ao motorista é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG que, por unanimidade, reverteram a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Para o desembargador Antônio Neves de Freitas, relator no processo, o fato de os disparos recebidos não terem resultado em óbito não afasta o choque emocional e psicológico.

“No caso, há de se ter bem presente que o labor em transporte de cargas pode ser considerado de acentuado risco, a atrair probabilidade de exposição à ação de assaltantes muito maior em comparação ao risco genérico que afeta indistintamente a coletividade, pois crime dessa natureza tem sido cada vez mais comum em todo o país”, ressaltou o julgador.

Risco potencial da atividade
Para o desembargador, não havendo dúvida de que a situação configura atividade de alto risco, o empregador deve ser responsabilizado pelos danos que o exercício da função produz em seus empregados, de forma objetiva. “Isso conforme autoriza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e ainda o artigo 7º, caput, da Constituição da República”.

Segundo o julgador, o dever de indenizar surge diante da evidência do dano e não se afasta, ainda que se cuide da existência das hipóteses de excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o ato de terceiro, a força maior ou o caso fortuito. “A responsabilidade objetiva abarca as situações em que há risco potencial decorrente do labor realizado pelo empregado. Assim, o empregador tem a responsabilidade objetiva por eventos danosos ocorridos no trabalho, quando a atividade constituir risco maior de danos ao empregado, em relação a outros tipos de atividades, ainda que, por sua própria ação, não provoque nenhum prejuízo ao trabalhador”.

De acordo com o julgador, é o risco da própria atividade empresarial que dá origem à responsabilidade objetiva do empregador, devendo ele assumir o ônus de arcar com eventuais infortúnios, independentemente de culpa. “O empregador detém o controle e a direção sobre a dinâmica e a gestão do seu empreendimento (alteridade), devendo, por conseguinte, assumir os efeitos maléficos dos danos causados ao empregado, em função do acidente de trabalho típico ocorrido no exercício de suas funções”, ressaltou.

Desse modo, segundo o relator, o dever da empresa de ressarcir os danos experimentados pelo motorista decorre da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário questionar a existência de atos omissivos ou comissivos da empresa que guardem nexo de causalidade com o ocorrido, o que poderia ser levado em consideração apenas como fator de elevação ou minoração da indenização a ser arbitrada.

Indenização
Para o julgador, não restou dúvida quanto ao abalo emocional, físico e psicológico sofrido pelo trabalhador em decorrência do assalto sofrido. Porém, ele ressaltou que não houve participação do empregador nos atos criminosos que levaram ao abalo psicológico e danos físicos apresentados pelo empregado, sendo a empresa, igualmente, vítima da ação dos meliantes. Além disso, pontuou que não se deve perder de vista que o trauma emocional não se mantém nas mesmas proporções. No entanto, considerou leviano afirmar quando terá fim.

Quanto aos danos estéticos, o magistrado reconheceu que as marcas dos disparos ficaram à mostra, não sendo imperceptíveis. “Principalmente quanto aos dois tiros recebidos na cabeça, à altura da testa, e ao implante de metal no braço esquerdo, por estarem em partes normalmente expostas socialmente, o que não pode ser desconsiderado quando da análise dos danos estéticos”, ponderou.

Assim, sendo incontroversos os danos morais e estéticos e reconhecida a responsabilidade do empregador, o julgador reconheceu que surge o direito à indenização – ou o dever de indenizar, a depender do ângulo de visão – conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. “A indenização, nestes casos, deve ser arbitrada com prudência e moderação, considerando não apenas a dor moral da vítima, mas também a ausência de culpa do empregador, não se podendo constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano”, concluiu.

Dessa forma, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como: as condições econômicas e financeiras da vítima e da empresa, a adoção de medidas de segurança visando à evitar a ação de bandidos durante as viagens, a conduta adotada pelo empregador para amenizar a situação do empregado, transferindo-o para função distinta, e a extensão dos danos sofridos, o relator entendeu como adequada a fixação da indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil.

Depois disso, foi homologado um acordo entre as partes, o qual deve ser cumprido até fevereiro de 2023. Entretanto, já ocorreu atraso no pagamento da segunda parcela. Diante desse quadro, a empresa foi intimada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo da segunda parcela do acordo ou quitar o saldo remanescente e a multa, sob pena de penhora.

Processo PJe: 0012304-32.2016.5.03.0173 (RO)

TRT/RN: Transpetro terá que reintegrar em terra cozinheiro que não pode trabalhar embarcado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) faça a reintegração do cozinheiro de navio, que ficou sem condições de exercer a profissão, para outra função da empresa em terra.

De acordo com orientação médica, o cozinheiro se encontra sem condições de retornar ao trabalho em regime embarcado, tendo que ser readaptado para outro cargo.

A Transpetro o demitiu sem justa causa, com a alegação de que a readaptação do cozinheiro para uma função em terra seria impossível, pois seria desvio de função.

A empresa alegou ainda que o processo seletivo público para admitir empregados que irão trabalhar no mar e na terra são distintos, pois o serviço a ser desempenhado em cada uma dessas áreas é totalmente diferente, com avaliações e cargos de carreira diversos.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, a realização de concurso público e a existência de quadro de mar e quadro de terra não impedem a readaptação de empregado em sociedade de economia mista, como a Transpetro.

De acordo com ele, “só implica afronta aos limites do art. 37, II, da Constituição quando a readaptação resulta em ascensão para cargo superior ao original”. Isso porque essa ascensão de cargo é vedada pelo “ordenamento pátrio”, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionado sobre o tema, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 368.

“Portanto, a readaptação é lícita, além de constituir providência necessária quando durante o contrato de trabalho o empregado perde a aptidão para o exercício do ofício, por motivo de enfermidade ou acidente”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo 0000477-12.2020.5.21.0002

TRF3 garante liberação do FGTS a portadora de doença reumática

Magistrados seguiram entendimento do STJ de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma portadora de doença reumática.

Segundo os magistrados, foi comprovada a enfermidade, além de necessidade do tratamento contínuo.

Conforme relatório médico, a paciente possui doença reumática autoimune, acompanhada de lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com indicação de atividade física e consultas regulares.

“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, ressaltou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo.

Após a 25ª Vara Cível de São Paulo/SP ter determinado à Caixa a liberação do benefício, o banco recorreu ao TRF3, alegando que a enfermidade não é descrita na lei como hipótese de saque do FGTS.

Ao analisar o caso, o desembargador federal seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, concluiu

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5025583-12.2020.4.03.6100


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