TRT/SP: Comentário homofóbico e violento em notícia da internet configura justa causa para empregado

Por unanimidade de votos, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa de um empregado da Coca-Cola que fez comentário homofóbico e violento em uma notícia do jornal O Globo veiculada na internet. O trabalhador processou a empresa buscando reverter a penalidade em dispensa imotivada e o pagamento das verbas devidas. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de 1º grau.

A empresa aplicou a punição depois que tomou conhecimento da postagem por meio de denúncia feita por um consumidor na fan page da Coca-Cola no Facebook. Além de o autor da ação pregar discurso de ódio, o perfil dele indicava que ele era funcionário, causando constrangimento e abalando a imagem da corporação. Na postagem, havia expressões como ”matá-los, arrancar suas cabeças e deixar jorrar sangue.”

Ele nega ter feito tais comentários, alegando que apenas participa de fóruns de discussão explicando seus pontos de vista e opiniões. Afirma não ter cometido qualquer falta grave que pudesse justificar a dispensa por justa causa, que teria sido aplicada com o intuito de prejudicá-lo. A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que dá direito ao empregador rescindir o contrato. Com a punição, o trabalhador deixa de ter acesso a itens como seguro-desemprego, fundo de garantia e aviso prévio.

A empresa se defendeu argumentando que a conduta do empregado foi contrária ao código de ética e aos valores da companhia e causou uma exposição negativa da marca, rompendo, assim, o elo de confiança existente entre as partes. A denúncia foi recebida em julho de 2015 e, antes de ter sido tomada qualquer medida punitiva ao empregado, foi promovida investigação em processo sigiloso.

Os magistrados entenderam que o empregado infringiu várias normas de ética da empregadora, pois tinha conhecimento do Código de Ética e Negócios da empresa, já que no ato da sua admissão assinou o protocolo de recebimento das regras.

“Por tais razões, tenho por irretocável a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao empregado e, consequentemente, indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada”, concluiu o desembargador-relator Mauro Vignotto.

TRT/RS concede a mãe lactante afastamento de atividades insalubres

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regiona do Trabalho da 4ª Região (RS), no julgamento de um mandado de segurança, posicionou-se no sentido de que é proibido o trabalho insalubre à trabalhadora lactante, nos termos do artigo 394-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Os magistrados, por maioria, determinaram o afastamento de um técnica de enfermagem das suas atividades até a publicação da sentença no processo que ela ajuizou contra o hospital.

“A necessidade de amamentar e de estar saudável neste período é da mulher, nesse caso, sendo intransmissível e, por tal razão, sem criação de estereótipo, mas diante da irrefutável necessidade da proteção integral à mãe e ao bebê, caracterizando-se urgente e irrevogável a tutela liminarmente deferida em sede de mandado de segurança”, observou a relatora, desembargadora Brígida Barcelos.

A técnica de enfermagem ajuizou a reclamatória com pedido liminar, buscando seu afastamento das atividades até o fim do período de amamentação de sua filha ou até a decisão final do processo. Ela alega que seu trabalho é realizado em ambiente insalubre.

O acórdão observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A relatora destacou que ele foi usado para interpretar o direito de maneira não abstrata e atenta à realidade, “com o intuito de se identificar e desmantelar desigualdades estruturais, considerando, no caso, o gênero da trabalhadora”.

O Protocolo busca alcançar a equidade de gênero e atender o Objetivo nº 5 da Agenda 2030 da ONU. Ele é resultado de um grupo de trabalho criado pelo CNJ para colaborar com as políticas nacionais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. O CNJ tem incentivado o uso do Protocolo como uma forma de corrigir assimetrias e proteger, também, as mães no mercado de trabalho.

A decisão da 1ª SDI também observou o sistema de leis internacionais aplicáveis, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e, em especial, a Convenção 103 da OIT, relativa ao amparo à maternidade. Além disso, fez referência à proteção à maternidade como direito fundamental e da criança como prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

TRT/BA: Operadora de telemarketing receberá adicional de insalubridade por ruído acima do tolerável

Uma operadora de telemarketing da empresa Tel Centro de Contatos vai receber adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário, por ter exercido suas atividades com ruído intermitente acima do limite de tolerância previsto de 87 decibéis durante uma jornada de seis horas. A decisão é da 2ª Turma do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e reformou a sentença de 1 ° Grau. Não cabe mais recurso.

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, ressaltou que o serviço de telemarketing não gera de forma automática o direito ao adicional de insalubridade, pois não é uma atividade classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Segundo o magistrado, o TST já fixou entendimento através de decisão da SDI-1: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”

Ele também destacou que o telemarketing não se equipara com os serviços de telegrafia nem com o de radiotelegrafia, pois não está sujeito a níveis de ruídos impactantes, já que a atividade envolve contato habitual com a voz humana, que não sofre alternância abrupta.

O magistrado explicou que para obter o direito ao benefício de adicional de insalubridade, tem-se que comprovar que os operadores de telemarketing se sujeitam a situações que ultrapassam a tolerância de 87 decibéis de ruídos, limite consolidado pelo Anexo 1 na NR 15 do MTP, como parâmetro para a saúde do operador.

“Foi analisada a particularidade do caso, em que a perícia judicial, através da avaliação quantitativa do ruído no próprio ambiente de trabalho, constatou que a trabalhadora exercia suas atividades com extrapolação de níveis de tolerância que foram fixados na NR 15 do MTP para agente nocivo ruído intermitente”, destacou o magistrado.

Dessa forma, a Segunda Turma entendeu que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.

Processo 0000326-68.2020.5.05.0462

TRT/DF-TO garante horas extras a vigia que extrapolava jornada semanal prevista no contrato de trabalho

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu pedido de horas extras feito por um vigia que, por duas semanas em cada mês, durante todo o pacto laboral, extrapolava a jornada semanal definida no contrato de trabalho. Mesmo com o advento posterior de norma coletiva que veio a tratar do tema, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, ressaltou que a jornada semanal prevista no contrato de trabalho não pode sofrer alteração para pior por norma coletiva posterior.

Contratado em julho de 2018 como vigia noturno e dispensado sem justa causa um ano depois, o trabalhador afirma que seu contrato previa uma jornada de 180 horas mensais e 40 horas semanais. Revela, contudo, que fazia plantões de 12 horas de labor por 36 de descanso. Essa escala, segundo ele, o levava a trabalhar por quatro dias na semana, totalizando 48 horas, e três dias na semana seguinte, totalizando 36 horas. Com isso, argumenta que, nas semanas em que fazia quatro plantões de 12 horas, extrapolava em oito horas sua jornada semanal, o que ocorria duas vezes a cada mês. Diante dessa alegação, pediu a condenação da empresa ao pagamento de 16 horas extras mensais, por todo o pacto laboral.

Em defesa, a empresa diz que o contrato de trabalho prevê jornada de 180 horas mensais, que não teriam sido extrapoladas, mesmo com a realização de quatro plantões de 12 horas em uma semana e 3 plantões de 12 horas na semana seguinte. Além disso, pontua que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê jornada de 12×36 para os vigias, estabelecendo que somente serão devidas horas extras no caso de extrapolação das 12 horas sem compensação dentro do semestre.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, com base no argumento empresarial no sentido de que a CCT prevê o pagamento de horas extras apenas quando extrapoladas as 12 horas de plantão.

Em seu voto, o relator do caso salienta que a cláusula 2ª do contrato individual de trabalho firmado em julho de 2018 limita o número de horas laboradas em 180 mensais e 40 semanais, mas que posteriormente celebrou-se, mediante acordo coletivo, o regime 12X36, passando a ser consideradas extras apenas aquelas horas laboradas além do plantão de 12 horas.

O trabalhador adquiriu o direito às horas extras trabalhadas após a 40ª hora semanal, como previsto no contrato de trabalho, condição que, segundo o desembargador, não pode ser alterada para pior (in pejus) por norma coletiva em momento posterior, conforme preceitua o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O conflito, na verdade, é apenas aparente, diante de lacuna na norma coletiva – não se estipulou o limite semanal – a ser preenchida pela norma individual mais favorável, concluiu o relator ao votar pelo deferimento do pleito do trabalhador.

Processo n. 0000393-62.2021.5.10.0008

TRT/MG: Analista de sistemas que prestava serviços por meio de cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de energia

Um analista desenvolvedor de sistemas obteve o reconhecimento da relação de emprego com uma distribuidora de energia para a qual prestava serviços por meio de uma cooperativa de tecnologia da informação. A decisão é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, que identificou, no caso, a presença da subordinação direta à tomadora dos serviços.

A empresa de energia e a cooperativa firmaram “Contrato de Prestação de Serviços Especializados em Desenvolvimento e Suporte de Sistemas” no período de 27/3/13 a 31/12/18. Mas, ao analisar as provas, o julgador constatou que a tomadora era quem dirigia os serviços, atuando como empregadora. Nesse contexto, acatou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

Contribuiu para o entendimento do magistrado a apresentação, no processo, de cópia de mensagem eletrônica (e-mail) transmitida pelo gestor da empresa de energia em que eram apontadas falhas nos serviços de TI. O julgador chamou atenção para a carga diretiva e disciplinar contida no fim da mensagem: “Não é aceitável não finalizarmos isso amanhã. Informem o que precisa ser feito e quem está com o que para que de preferência finalize hoje”.

Além disso, testemunha relatou que o diretor da cooperativa cuidava de demandas administrativas, como ar-condicionado, computador e mesa estragados, enfim, responsável pela administração da cooperativa, e não gestor do contrato de prestação de serviços. Outra testemunha esclareceu que a interação dos gestores da empresa de energia com os cooperados era para verificar questões técnicas e de desenvolvimento de sistemas, bem como de cobrança, por exemplo, alguma pendência ou atraso por parte de alguma equipe.

Com base nessas e outras provas, o magistrado reconheceu que a empresa tomadora dos serviços determinava aos cooperados o que fazer, quando e como fazer. Ela interferia diretamente e direcionava o trabalho dos cooperados.

Intermediação de mão de obra subordinada
A menção por testemunha à existência de um cronograma a ser seguido não impressionou o magistrado. Para ele, isso é natural em um contrato de prestação de serviços da área de tecnologia da informação, para atender às demandas da contratante. No entanto, ressaltou que “a exigência de observância no cumprimento desse cronograma não pode ser imposta aos cooperados por empregado da tomadora, senão pelos coordenadores da cooperativa, os quais devem decidir, em assembleia com os associados, a forma como estes serviços serão prestados.”

Ainda de acordo com o juiz, para a validade da cooperativa, o exercício das atividades do cooperado tem de se dar com autonomia, conforme artigo 2º, caput, da Lei 12.690/2012, que regulamenta as cooperativas de trabalho. Se isso não acontecer, terá havido a utilização da cooperativa para intermediação de mão de obra subordinada, o que viola a norma do artigo 5º da lei.

Houve prova de que a cooperativa fornecia mão de obra para diversos tomadores, embora o profissional prestasse serviços apenas à distribuidora de energia, o que reforçou a convicção do magistrado quanto à intermediação de mão de obra subordinada.

Com relação à prestação de serviços na atividade-fim da tomadora, o juiz explicou que o aspecto não deve mais ser levado em consideração para a definição do liame empregatício. É que a terceirização de atividade-fim passou a ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). “Isso, só por si, não leva à nulidade do vínculo de cooperado, nem torna o analista automaticamente empregado da empresa, pois a terceirização de atividades-fim deixou de ser ilícito trabalhista”, registrou.

Segundo a sentença, evidentemente que, se a direção dos serviços for realizada pela entidade tomadora, o vínculo se formará com ela, em razão da presença da subordinação direta, bem como os demais elementos configuradores da relação jurídica de emprego, previstos na CLT. O entendimento se baseia no artigo 4º-A, parágrafo 1º, da Lei 6.019/1974, com modificação inserida pela Lei 13.467/2017, bem como pelo artigo 5º da Lei 12.690/2012, segundo o qual a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

As atividades prestadas pelo analista desenvolvedor ocorreram, na quase totalidade do tempo, no estabelecimento da cooperativa, em Belo Horizonte, e poucas vezes ele esteve na sede da tomadora dos serviços, em Cataguases.

No caso, a cooperativa apenas proporcionava um local de trabalho, assim como os equipamentos necessários, e nenhum outro benefício direto ou indireto. O juiz ponderou que o fato de o cooperado poder auferir, em caso de captação de algum cliente para a cooperativa, um valor relativo à taxa de captação, como esclarecido na prova testemunhal, cobrada dos outros cooperados, não o torna cliente, sendo, antes, mera retribuição (ou prêmio) pela captação do negócio.

Retribuição diferenciada
Por outro lado, o julgador considerou que foi atendido o princípio da retribuição material diferenciada, segundo o qual “a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado”. A prova oral evidenciou que o cooperado recebia bem mais que empregado da empresa tomadora no exercício da mesma atividade. Uma testemunha disse que recebia, como empregado, a quantia de R$ 5.750,00 brutos, ao passo que, na condição de cooperado, passou a receber valor líquido de R$ 8 mil.

Ausência de autogestão
Como exposto na decisão, os princípios exigidos para validade da cooperativa de trabalho devem estar presentes concomitantemente, sob pena de restar desfigurada a relação autêntica de associativismo. Nesse sentido, a Lei 12.690/2012 considera, em seu artigo 2º, cooperativa de trabalho “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.

Além disso, o parágrafo 1º do artigo 2º prevê que a autonomia de que trata o caput do artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembleia geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Ao avaliar as provas, o julgador não encontrou indicação de que, na cooperativa, houvesse exercício coordenado e coletivo de regras de funcionamento, ou fixação, em assembleia geral, da forma da execução dos trabalhos. Observou não constar dos autos a realização da autogestão, ou seja, de um processo democrático no qual os sócios decidiram sobre a forma de execução dos trabalhos.

Condenação
Diante do contexto apurado, o juiz declarou nulo o vínculo de cooperado entre o analista desenvolvedor e a cooperativa, nos termos do artigo 9º da CLT, e reconheceu a relação de emprego com a distribuidora de energia no período de 11/4/2016 a 31/12/2018. A condenação envolveu o pagamento de aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, observada a evolução salarial constante dos RPAs (recibos de pagamento a autônomo), assim como multa prevista no artigo 477 da CLT. Um acordo coletivo de trabalho juntado aos autos garantiu ao trabalhador ainda o direito a abono eventual, PLR e auxílio-alimentação.

As envolvidas foram condenadas de forma solidária. “Ambas se irmanaram para a prática do ilícito trabalhista, atraindo, pois, por analogia, o disposto na segunda parte do artigo 942 do Código Civil”, destacou o julgador.

Na decisão, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, para que sejam apuradas as infrações administrativas do caso, assim como ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e adoção de medidas cabíveis.

Revelia
No caso, a cooperativa não chegou a apresentar defesa, tampouco compareceu à audiência, tornando-se revel. Operou-se, assim, a confissão ficta em relação a ela quanto aos fatos narrados na petição inicial. De todo modo, o julgador destacou que a análise do caso levaria em conta também o princípio da razoabilidade, a prova constituída nos autos e a defesa apresentada pela distribuidora de energia, que recorreu ao TRT-MG. Em grau de recurso, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Atualmente, há recurso de revista aguardando decisão no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010994-24.2020.5.03.0052

Publicada a Emenda Constitucional nº 120

A emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

TST: Construtoras são condenadas por contratar prestadoras com capital social inferior ao exigido em lei

A compatibilidade entre o capital social e o número de empregados visa garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados. Segundo o colegiado, as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores.

Capital social
Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil (com mais de cem).

Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a MRV havia constituído a Parque Moradas da Serra como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil, e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

Terceirização
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos.

Segundo o MPT, a MRV e a Moradas da Serra, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o que demonstraria que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta colocaria em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configuraria dano moral coletivo.

Sem indenização
A 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.

No entanto, o TRT também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Capacidade financeira
Na avaliação do relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.

O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Dumping social
Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10709-83.2018.5.03.0025

TST: Decisão que suspendeu cobrança de CSR em acordo homologado foi legal

A contribuição é devida pelo empregador, mas havia sido excluída em acordo judicial.


Por maioria, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou mandado de segurança impetrado pela União para suspender a anulação de auto de infração lavrado contra a Amazon Líder Transportes e Turismo Ltda., de Manaus (AM), e suspendeu a cobrança de contribuição social rescisória (CSR) a ex-empregados. Para o colegiado, não houve ilegalidade quanto à suspensão.

Acordos judiciais
A Amazon foi autuada em julho de 2011 pela fiscalização do trabalho, após realizar acordos judiciais em ações trabalhistas pelos quais ex-empregados abririam mão dos créditos referentes à contribuição. Também pelo acordo, as dispensas seriam classificadas como imotivadas, o que, segundo a empresa, permitiria o levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS.

Dívida ativa
A contribuição social rescisória (CSR) – extinta pela Lei 13.932/2019 – era prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 e correspondia a 10% do montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato, mas apenas nas demissões sem justa causa. Sem o depósito, a União, além de determinar o acerto, também incluiu o nome da empresa na dívida ativa.

Obtusa
Diante da autuação, a empresa ajuizou ação anulatória na 5ª Vara do Trabalho de Manaus pedindo a suspensão da cobrança da contribuição e a retirada do nome da Amazon da dívida ativa. O argumento era de que o acordo fora celebrado, homologado pelo juízo e transitado em julgado, mas “nada disso foi suficiente para barrar a obtusa fiscalização do trabalho”. Segundo a Amazon, o auditor fiscal teria “atropelado coisa julgada” e não poderia exigir o reconhecimento de contribuição social não prevista no acordo judicial.

Mandado de segurança
Atendidos pelo juízo da 5ª Vara os pedidos da Amazon, a União impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), para cassar a decisão. Sustentou que a infração não poderia ser descaracterizada e que não estava discutindo a validade do acordo, mas o descumprimento da obrigação legal referente ao pagamento da contribuição.

O TRT-11 deferiu a segurança e considerou regular a atuação da União. Segundo a decisão, apesar de ter havido acordo em juízo sobre o pagamento das verbas rescisórias, o tributo deveria ser recolhido, pois a hipótese de incidência da CSR é a despedida sem justa causa.

Cobrança
No recurso ao TST, a Amazon insistiu que a cobrança era indevida e feria os termos do acordo judicial. Segundo a empresa, o objeto das ações ajuizadas fora o reconhecimento da rescisão indireta dos contratos, e os processos foram extintos em razão do acordo, caso em que não incidiria a contribuição social.

Enquadramento
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dezena da Silva. Ele explicou que a CSR tem natureza de tributo, e somente o atendimento integral dos requisitos e das definições legais autoriza a cobrança tributária. “Fora dessas balizas, estar-se-á navegando pelas águas do confisco”, ressaltou. Uma vez que o fato jurídico tributário que resulta na obrigação tributária é a despedida imotivada, se o contrato for rescindido por outro motivo, não se caracteriza a hipótese de incidência do tributo.

No caso da Amazon, em nenhum dos contratos mencionados na ação originária ocorreu a despedida sem justa causa: em alguns, a rescisão foi por justa causa (depois questionada em juízo), em outros, houve pedido de demissão (que também se pretendeu anular judicialmente) e, nos demais, pedido de rescisão indireta.

Assim, o acordo judicial homologado, da forma como foi realizado, não se enquadra na descrição abstrata contida no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que trata de demissão sem justa causa, e não da transação judicial. “O que ocorreu foi que, em acordos homologados judicialmente, deu-se efeito de dispensa imotivada às rescisões exclusivamente para fins específicos, como o levantamento do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores envolvidos”, explicou o relator. Segundo ele, o julgador não pode se utilizar da analogia para criar fato gerador de tributo não previsto expressamente em lei..

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Agra Belmonte.

Processo: ROT-322-28.2019.5.11.0000

TST: Bradesco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária

A decisão segue o entendimento do TST sobre o chamado limbo previdenciário.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao Banco Bradesco S.A. pagar os salários de uma bancária de Porto Velho (RO) que ficou em situação de limbo jurídico-trabalhista-previdenciário após alta pelo INSS. Segundo o colegiado, ainda que ela tenha sido considerada inapta pela empresa, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a cessação do benefício.

Auxílio-doença
A bancária foi contratada em janeiro de 2012 para a função de escriturária, e seu último cargo era de gerente de pessoa física. De abril a maio de 2019, ela recebeu auxílio-doença previdenciário, em decorrência de LER/DORT, e, após a alta do INSS, fez exame médico de retorno e foi avaliada como inapta pelo banco. Ela disse que se colocou, desde junho de 2019, à disposição para retornar ao trabalho, mas, em razão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que a considerara inapta, o Bradesco não a aceitava de volta.

Seu pedido de antecipação de tutela para que pudesse voltar ao emprego em função adaptada, formulado na reclamação trabalhista ajuizada contra o banco, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Segundo a decisão, a empregada não havia comprovado documentalmente a recusa do Bradesco em readmiti-la, e a simples juntada do ASO não servia de prova irrefutável de suas alegações.

Mandado de segurança
A alternativa encontrada foi impetrar mandado de segurança reiterando o pedido de recondução imediata, com o mesmo salário e lotação e em função adequada à sua limitação física, além da condenação da empresa ao pagamento de todas as remunerações.

No exame desse pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) cassou a decisão que indeferira a antecipação de tutela e determinou que o banco pagasse os salários da bancária até o julgamento da ação trabalhista, além de restabelecer todas as vantagens decorrentes do contrato do trabalho. Segundo o TRT, se não houver impedimento médico, a empregada deve retornar ao trabalho, mediante readaptação.

Contraprestação
Foi a vez, então, de o Bradesco recorrer ao TST, com o argumento de que não poderia reintegrá-la, sobretudo em função readaptada, “considerando que o caso é de incapacidade médica atestada”. O banco sustentou, ainda, que o próprio INSS havia barrado a prorrogação do benefício e que não houvera contraprestação de serviços para o pagamento de salários.

Limbo
O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso evidencia a situação conhecida na jurisprudência como “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” – quando a empregada, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, é impedida de desempenhar suas atividades sob a justificativa da empresa de que permanece incapacitada para o trabalho.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é de que a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que, com fim do benefício, a pessoa fica à disposição do empregador, e este, caso entenda que ela não está apta ao serviço, deve pagar os salários devidos até que possa ser reinserida no trabalho ou que o auxílio previdenciário seja estabelecido.

Dignidade
Na avaliação do ministro, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. “A recusa do empregador ao pagamento dos salários, sob o argumento de que é indevida a cessação do benefício previdenciário, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-3-08.2021.5.14.0000

TRF1: Reabilitação profissional é direito do beneficiário de auxílio-doença e não condição impositiva para retornar ao trabalho habitual

No julgamento de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença de procedência do pedido do autor para concessão do benefício de auxílio-doença e pagamento das prestações passadas. Nos termos da sentença confirmada, o benefício deve ser pago até que o autor seja considerado reabilitado ou aposentado por invalidez. A autarquia sustentou, em seu recurso, inviabilidade de submissão da beneficiária ao procedimento da reabilitação.

A reabilitação profissional não é impositiva, explicou o relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo, frisando que, “se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional”.

No caso concreto, o magistrado indicou que cabe ao INSS a prerrogativa de verificar a oportunidade de submeter o beneficiário à reabilitação. Somente após o cumprimento dos procedimentos necessários, prosseguiu, a autarquia deverá analisar a possibilidade dessa reabilitação, e ressaltou que à apelada cabe o direito de ser reabilitada para permanecer na ativa, e cabe-lhe também o dever de submeter-se à reabilitação.

Portanto, destacou o relator, mantida a concessão do auxílio-doença, o beneficiário deve ser chamado para reavaliações médico-periciais, e, se constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado, cancelar o benefício concedido judicialmente, não cabendo ao julgador monocrático fixar a data de cessação do benefício (DCB), porque, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

Processo 1012882-84.2020.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat