TRT/RJ é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petição interposto pela Infoglobo Comunicações e Participações S.A., determinou o refazimento dos cálculos conforme pleiteado pela empresa, para excluir da execução a alíquota de 5,8%, relacionada à contribuição de terceiros. A Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais de terceiros, como observou a relatora, a juíza do trabalho convocada Márcia Regina Leal Campos. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Inconformada com a decisão do primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento das contribuições sociais de terceiros e que rejeitou seus embargos à execução, a Infoglobo interpôs o agravo de petição, que foi analisado pela juíza convocada. Em seu voto, a magistrada esclareceu que as contribuições em favor de terceiros, previstas no artigo nº 240 da Constituição Federal, não são contribuições sociais, em que pese terem a mesma base de cálculo das que são arrecadadas pelo INSS. “Elas não se destinam ao custeio da Seguridade Social, o que afasta a competência desta Especializada para a sua execução. A competência da Justiça do Trabalho em matéria pertinente às contribuições previdenciárias restringe-se, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/04, à execução das contribuições incidentes sobre as sentenças que proferir”, observou.

Para fundamentar seu voto, a relatora utilizou o artigo 876 da CLT e a Súmula 36 do TRT/RJ, que reproduziu na íntegra: “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado ‘Sistema S’.”

A juíza Márcia Campos observou também que, em relação ao tema, o próprio exequente em suas contrarrazões admitiu que indevidamente inseriu nos cálculos a contribuição de terceiros.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0001094-47.2011.5.01.0065

TRT/RN: Enfermeiro não consegue transferência para cuidar de irmão em tratamento psiquiátrico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negou pedido de transferência de enfermeiro da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), para a cidade de Teresina (PI), com o objetivo de cuidar de um irmão com problemas psicológicos.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, o tipo de transferência reivindicado não está previsto nas normas internas da empresa. Além disso, a Ebserh realiza periodicamente concurso para lotação em unidades específicas.

O enfermeiro, no caso, presta serviço no Hospital Onofre Lopes em Natal (RN), desde abril de 2014, quando foi aprovado em concurso realizado pela Ebserh (estatal que administra os hospitais universitários do país).

No processo, o empregado alegou que, após a morte dos pais em Teresina, seu irmão ficou dependente apenas dele para cuidar da sua saúde. O irmão é portador de problemas psicológicos, estando em tratamento psiquiátrico.

Além disso, a mulher do enfermeiro, que mora em Teresina, também teve problemas de saúde familiar, com o pai com câncer e o filho com depressão, precisando também de seu apoio. Por fim, por causa dessa situação,ele teria começado a desenvolver um quadro depressivo.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, além dessa transferência não está prevista nas normas da Ebserh, quando o enfermeiro se submeteu às regras do concurso público, “estava ciente de que prestaria serviços em cidade diversa da que residia os seus familiares”.

Para o desembargador, a melhor maneira para evitar violação aos direitos de outros candidatos é o regimento interno de remoção, “que visa atender e relocar os interesses na movimentação interna, sem desfalcar a unidade de origem”.

Assim, mesmo com “situação delicada” vivenciada pelo autor do processo, isso “não autoriza a desconsideração das regras do concurso público e do regulamento interno da empresa”.

E quanto à distância da esposa, quando ela casou, “ele já era empregado da Ebserh, com lotação apenas precária em Teresina (por força de decisão judicial)”.

“Se o irmão do reclamante guarda, em relação a ele, uma dependência emocional, ele é quem deveria vir residir em Natal, sendo plenamente possível o acompanhamento de sua doença nesta capital”, ressaltou o magistrado.

O desembargador afirmou, ainda, que, se a família do empregado mora em Teresina, “pode efetivamente prestar assistência efetiva ao seu irmão, o qual, realce-se, não guarda dependência legal em relação a ele”.

A decisão do TRT-RN foi por unanimidade e alterou julgamento inicial da 10ª Vara do Trabalho de Natal, favorável ao autor do processo.

Processo n° 0000022-86.2021.5.21.0010

TST: Recuperação judicial de empresa não afasta direito à estabilidade de dirigente sindical

Para a 3ª Turma, a situação é diversa da extinção da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade.

Dirigente sindical desde 1998
Admitido pela Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele fora eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato.

Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias.

Empresa em atuação
O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorrera do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar.

Naturezas distintas
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas.

O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-25268-51.2017.5.24.0007

TRT/GO: Despacho de bagagens por motorista de ônibus não justifica acúmulo de função

Não há acúmulo de função pelo motorista de ônibus interestadual responsável pelo despacho eventual de bagagens de passageiros, pois esta tarefa é compatível com sua condição pessoal, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pagamento de diferenças salariais a motorista da empresa Rode Rotas.

Inconformado com a decisão da primeira instância, o motorista recorreu ao Tribunal. Ele alegou que ficou demonstrado nos autos que, além do exercício da função de motorista, também era obrigado a cuidar das bagagens e encomendas transportadas no ônibus. Ele afirmou que não tinha atribuição para essas funções.

O recurso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora. Ela afirmou que o acúmulo de funções fica demonstrado quando o empregado passa a desempenhar junto com a função para o qual foi contratado, outra totalmente diversa. “No entanto, o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, considerou.

Kathia Albuquerque entendeu que nesse caso não há que se falar propriamente de acúmulo de função, que corresponde ao acúmulo de um feixe de tarefas e responsabilidades, mas de “mera adequação das tarefas realizadas à realidade operacional da empresa no exercício do jus variandi, sem cumular outra função e sem que haja afronta ao art. 468 da CLT”. A magistrada concluiu que a prova dos autos revela que o reclamante desempenhou atividades compatíveis com a sua qualificação profissional e com a sua jornada, não configurando o acúmulo de função.

Por fim, a relatora mencionou outros julgados do Tribunal que vem reconhecendo ser compatível com a função de motorista o desempenho das tarefas de despacho e acomodação de bagagens por motoristas de transporte intermunicipal e interestadual. Assim, concluiu ser indevido o pagamento de diferenças salariais. A decisão foi unânime.

Processo n° ROT-0010639-29.2020.5.18.0009

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de entregador que trabalhava para mercearia com uso de aplicativo de tecnologia

O juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um entregador e uma mercearia da capital. O trabalhador realizava serviços de entrega para a empresa, com utilização de aplicativo de tecnologia virtual. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que as atividades eram desenvolvidas com a presença dos pressupostos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Entenda o caso – Na ação trabalhista, o entregador afirmou que, embora sem registro formal na carteira de trabalho, sempre trabalhou como empregado da mercearia. Disse ter sido contratado por ela para atuar na entrega de produtos de uma fábrica de bebidas, a qual, no seu entendimento, seria responsável subsidiária pelo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de emprego.

Em defesa, a mercearia admitiu a prestação de serviços do entregador, mas negou o vínculo de emprego. Amparou-se no artigo 442-B da CLT, acrescido pela reforma trabalhista, já que o contrato teve início após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. A norma estabelece que: “A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º desta Consolidação”. A empresa sustentou que o autor, ao realizar a entrega de seus produtos, o fazia de forma autônoma, sem exclusividade e continuidade.

Ainda segundo a mercearia, eventual existência de vínculo de emprego seria, em tese, “discutível apenas com o aplicativo a quem o reclamante estaria subordinado”. Isso porque, conforme afirmou, “a atividade comercial executada (…), revenda de bebidas e a atividade de motoboy/entregador realizada pelo reclamante, são exclusivamente contratadas, gerenciadas e pagas pela fábrica de bebidas e pelo aplicativo próprio da fabricante, em parceria”.

Na sentença, o magistrado ressaltou que caberia à empresa provar suas alegações, especialmente quanto à autonomia na prestação de serviços, ou à ausência da subordinação jurídica, que constitui o traço distintivo principal entre o trabalhador empregado e o profissional autônomo. Mas a empresa não provou suas alegações, como deveria, pelas regras do ônus da prova.

Prova testemunhal – Submissão ao poder de comando da empresa – No entendimento do juiz, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a natureza autônoma do trabalho desenvolvido. Pelo contrário, a prova testemunhal revelou a sujeição do entregador ao poder de comando da mercearia. Segundo relatos, os entregadores deveriam prestar serviço nos dias e horários estabelecidos pelo gerente/administrador da empresa e, caso precisassem faltar ao serviço ou sair mais cedo, ele deveria ser comunicado.

Dinâmica das atividades – As declarações das testemunhas também foram esclarecedoras quanto à forma de execução das atividades e a relação entre o entregador, a mercearia e a fabricante de bebidas. Pelos depoimentos, verificou-se que não havia ligação direta dos entregadores com a fábrica de bebidas, mas sim com a mercearia. Após o APP da fabricante de bebidas direcionar o cliente para a mercearia, esta repassava o pedido ao entregador, observando-se a ordem de sequência dos motoqueiros contida em um quadro existente na empresa. Recebido o pedido, o trabalhador fazia a entrega e devolvia a comanda para a mercearia, a fim de que, no final do dia, fosse contabilizada a produção. A remuneração era por tarefa (número de entregas realizadas) e o pagamento era quinzenal. De acordo com os depoimentos, as entregas não eram apenas de produtos da fabricante de bebidas, mas também de outras empresas, realizadas por meio do APP da mercearia, que é diferente do APP da fábrica de bebidas. Além disso, a mercearia também recebia pedidos feitos por telefone.

Uma testemunha contou que o entregador poderia “tomar balão” se chegasse atrasado ou faltasse ao serviço, o que, na visão do magistrado, demonstra que, diversamente do que tentou mostrar a mercearia, não poderia o trabalhador, por sua livre opção e sem aviso prévio, deixar de comparecer ao trabalho ou mesmo se atrasar. Outra testemunha declarou que a mercearia exigia dos entregadores que eles fossem educados com os clientes da empresa e que era o gerente quem contratava os motoqueiros, geralmente por indicação daqueles que já trabalhavam na loja.

Na constatação do juiz, todas essas circunstâncias apuradas afastam, de forma contundente, a tese da mercearia de que a atividade comercial de revenda de bebidas e a atividade de motoboy/entregador realizada pelo autor “são exclusivamente contratadas, gerenciadas e pagas pela fabricante de bebidas e pelo aplicativo desta, em parceria”. Para o juiz, os fatos revelados contrariam ainda a alegação de que o autor “nunca realizou entregas diretamente para a mercearia, sempre através do aplicativo” e de que “todas que foram realizadas, ocorreram como e quando quis o motoboy”.

Trabalho eventual X Objetivos do empreendimento – Na sentença, o juiz ressaltou que o trabalho do entregador também não pode ser considerado como eventual. “É que o pressuposto em apreço traz a ideia de um acontecimento episódico, casual, incerto, fortuito (Teoria do Evento), inteiramente desvinculado do intuito financeiro primordial da tomadora dos serviços (Teoria dos Fins do Empreendimento)”, explicou, entendendo não ser esse o caso do processo. Além de as atividades executadas terem se estendido por mais de um ano (de 6/6/2019 a 29/12/2020), inseriam-se, de forma contundente, no objeto social da mercearia, sendo imprescindíveis à consecução de seus fins, quais sejam: atividades de “bar, lanchonete, e mercearia em geral”, nos termos da cláusula 2ª do contrato social.

Exclusividade X Relação de emprego – O julgador ponderou que, embora a exclusividade não seja requisito do contrato de emprego, ficou demonstrado que o motoboy não ofertava seus serviços a outros tomadores. Uma testemunha ouvida foi, nas palavras do juiz, enfática ao afirmar que os entregadores da mercearia não podiam trabalhar para outras empresas ou atender outros aplicativos. Atendiam apenas o APP da fabricante de bebidas e o da própria empregadora, a mercearia. Outra testemunha ouvida confirmou que o autor trabalhava exclusivamente para a mercearia.

De acordo com a sentença, não se aplica ao caso o disposto no artigo 442-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, uma vez que havia forte ingerência por parte da empresa na prestação de serviços, assim como estiveram presentes todos os demais pressupostos de que trata o artigo 3º da CLT. “Assim, caracterizada a fraude, afasta-se a incidência do caput do referido preceptivo, despontando a relação de emprego, com todos os consectários legais daí advindos, por força do disposto nos artigos 9º e 444 da CLT”, concluiu o magistrado.

Na avaliação do juiz, ao contrário do sustentado na defesa, a situação vivenciada pelo autor é totalmente diversa daquela em que entregadores, por meio de cadastro realizado em plataformas digitais, prestam seus serviços de forma autônoma, efetuando entregas de acordo com a sua conveniência e disponibilidade, sem exigência de jornada, podendo interromper suas atividades em qualquer horário, sem a imposição de penalidade ou a necessidade de autorização dos representantes das plataformas. “No caso vertente, em sentido diametralmente oposto ao mencionado, foi robustamente demonstrado que não abdicou a requerida de seu poder diretivo, exigindo o cumprimento de horários pré-fixados e imiscuindo-se no modo de ser da prestação de serviços do colaborador”, frisou.

Ainda nas palavras do magistrado: “Em síntese: não é difícil concluir que buscou a ex-empregadora minimizar custos e maximizar lucros, transferindo para seu colaborador todos os riscos da atividade econômica. No entanto, sempre manteve a direção pessoal da prestação de serviços. Tal atitude certamente não pode contar com o beneplácito desta Justiça.”

Vínculo de emprego reconhecido – Remuneração – Modalidade da dispensa – Direitos trabalhistas reconhecidos – A decisão reconheceu a relação de emprego entre o entregador e a mercearia, no período de 6/6/2019 a 29/12/2020, com remuneração média mensal de R$ 3.360,00, conforme afirmado pelo motoboy e corroborado pela prova documental e testemunhal. A importância será acrescida dos repousos semanais remunerados.

Em razão da ausência de prova da alegação de que o motoboy teria pedido demissão e tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, considerou-se a presunção de que a rescisão contratual decorreu de dispensa sem justa causa.

Além do registro na carteira de trabalho, a mercearia foi condenada a pagar as parcelas contratuais devidas, tais como saldo salarial, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários. A empresa deverá ainda entregar as guias do seguro-desemprego e do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos e multa de 40%, caso contrário, deverá pagar as indenizações substitutivas. Em razão do atraso no acerto rescisório, aplicou-se a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Por fim, o autor ainda teve reconhecidos os direitos aos adicionais de horas extras e reflexos, pagamento em dobro pelos feriados trabalhados e indenização pelo aluguel da motocicleta que utilizava no serviço, no valor de R$ 100,00 por mês.

Ausência de responsabilidade da fabricante de bebidas – A jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao descumprimento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV).

No caso, entretanto, a fábrica negou sua condição de tomadora dos serviços do motoboy. Afirmou que não descentralizou prestação de serviços, não gerenciou ou mesmo fiscalizou os serviços dos estabelecimentos comerciais que possuem contrato com a plataforma do APP, apenas disponibilizou uma ferramenta, um “plus” tecnológico às lojas (no caso, a mercearia) para realizar suas vendas, as quais são inteiramente responsáveis pela entrega ao cliente/consumidor.

Ainda segundo a fábrica de bebidas, os entregadores cadastrados podem utilizar mais de um aplicativo ao mesmo tempo e, inclusive, recusar entregas, o que demonstra que ela em nada interfere na prestação de serviços. Acrescentou que muitos desses profissionais prestam serviços concomitantemente a empresas que fornecem plataformas digitais, inexistindo prova de que o autor atuava apenas na entrega dos produtos da empresa. Alegou ainda que a mercearia demandada poderia se valer de outras empresas ou outros profissionais para as entregas, caso fosse de seu interesse.

Diante da negativa, o magistrado considerou que cabia ao autor, exclusivamente, demonstrar o contrário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).

Mas, na avaliação do julgador, ele não se desvencilhou de seu encargo processual: “Pelo contrário. Restou comprovado que o autor entregava produtos não só da fabricante de bebidas, como também de outras empresas, através do APP da 1ª ré. Além disso, atendia pedidos feitos à mercearia por telefone. Diante de tal quadro, não se vislumbra a exclusividade necessária da prestação de serviços à fábrica de bebidas em um determinado período que autorize o deferimento da responsabilidade subsidiária vindicada”, destacou na sentença.

Por entender que inexistiram demonstrações de qual seria a proporção em que a fábrica teria se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo motoboy, o magistrado julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas deferidos ao entregador. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010087-29.2021.5.03.0015

TRT/SP: Banco Itaú terá que indenizar e reintegrar trabalhadores dispensados durante greve

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que confirmou sentença em favor da indenização de bancários dispensados pelo Itaú durante greve realizada em 2016. O colegiado decidiu também pela reintegração dos profissionais, reformando parcialmente o entendimento de 1º grau.

Em defesa, a instituição argumentou que as dispensas foram homologadas pelo sindicato, e dentro da legalidade, pois os reclamantes não faziam parte do movimento paredista.

Reiterando fundamentação de 1º grau, o juiz-relator Fernando César Teixeira França esclareceu que durante a greve todos os contratos permanecem suspensos, independentemente da adesão dos trabalhadores, havendo limitação da liberdade de a empresa dispensar empregados (Lei nº 7.783/89, artigo 7).

Para o magistrado, os autos do processo demonstraram que as dispensas são nulas, pois foram realizadas durante uma greve declarada não abusiva, “o que impõe o pagamento dos dias parados, bem como a reintegração”.

Ademais, pontuou que os desligamentos realizados durante a paralisação e no decorrer da negociação coletiva da categoria revelaram uma tentativa de o empregador intimidar os profissionais que fizeram parte do movimento.

Caso não cumpra a determinação no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado, o Itaú terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador.

Processo nº 1002122-90.2016.5.02.0045

TRT/SC afasta responsabilidade de telefônica por acidente de técnico durante deslocamento

Empregado que realiza viagens curtas e específicas durante jornada está exposto ao mesmo risco de sofrer colisões que motorista comum, entendeu 4ª Câmara


O acidente de trajeto do empregado que não atua como motorista e faz apenas deslocamentos específicos não pressupõe a responsabilização objetiva (independente de culpa) da empresa. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo envolvendo uma empresa de telefonia e um instalador de cabos que atuava em Jaraguá do Sul (SC).

Na ação, o trabalhador contou que realizava consertos na fiação de postes e disse que atendia em média sete chamadas externas por dia, dirigindo seu próprio automóvel. Num desses deslocamentos, na cidade de Corupá (SC), ele acabou sendo atingido por um caminhão que estava na contramão e veio a fraturar a tíbia.

A fratura não foi identificada à época e, após tirar 14 dias de licença, o cabista retornou ao serviço, onde permaneceria trabalhando por mais dois anos. Ao apresentar pedido de indenização por danos morais e materiais, a defesa do empregado argumentou que a lesão e a continuidade da prestação de serviços levaram o trabalhador a desenvolver uma limitação nos movimentos da perna, apontando doença ocupacional.

Responsabilidade

Além do pagamento de indenização por danos morais e materiais, o empregado também pediu o custeio de sessões de fisioterapia e uma pensão mensal vitalícia. A empresa contestou o pedido alegando que o acidente havia sido causado por culpa exclusiva de terceiro e apontou que os exames médicos não constataram qualquer limitação funcional do empregado.

No julgamento de primeiro grau, o juiz Carlos Aparecido Zardo (2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul) negou os pedidos de indenização por considerar que a empresa só poderia vir a ser responsabilizada nesse situação se ficasse demonstrada a culpa ou dolo do empregador. O magistrado também rejeitou os demais pedidos apontando que a perícia médica não atestou a incapacidade laboral do trabalhador.

Risco normal

A decisão foi mantida por unanimidade na 4ª Câmara do TRT-SC, que também concluiu que a atividade exercida pelo empregado não poderia ser equiparada à de um motoboy ou motorista profissional — condição em que o dever de responsabilização da empresa nasce da simples exposição do trabalhador a um grau maior de acidentes.

“Laborando na função de cabista, não foram as atividades a ela inerentes que provocaram o acidente de que foi vítima o autor”, afirmou o desembargador-relator Gracio Petrone. “Tal deslocamento não expõe o empregado a um risco maior que aquele a que está exposto o motorista comum, que dirige de um ponto a outro da cidade ou dentro de uma região determinada”, concluiu o magistrado.

TST: Mecânico de trens deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade

A cumulação dos adicionais é vedada pela Constituição Federal.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.

Fatos geradores
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.

Vedação
A relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, foi recepcionado pela Constituição Federal. .

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11734-22.2014.5.03.0042

TST: Oficiais de justiça não estão isentos do pagamento de pedágio rodoviário

Não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa em veículos particulares.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juiz diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia determinado a livre passagem dos oficiais de justiça avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, na BR-040, quando em cumprimento de ordens judiciais. Segundo o colegiado, não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa.

Benefício do poder público
A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015 à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la. Ao recorrer da liminar, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (Assojaf/MG) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) sustentaram que os oficiais de justiça utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série de despesas em benefício do poder público, “que não precisa arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros” para essa finalidade.

Isenção
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) denegou a segurança, cassando a liminar. Segundo o TRT, desde a edição do Decreto-Lei 791/1969, que dispõe sobre os pedágios em rodovias federais, os carros oficiais estão isentos do pagamento da taxa, por se tratar de concessão do poder público. “O oficial de justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção”, concluiu.

Concessão
No recurso ordinário ao TST, a Concer argumentou que a concessão da BR-040 é regida pelas disposições contidas no contrato celebrado com a União (DNER), segundo o qual não são abrangidos pela isenção os veículos particulares de servidores públicos, por ausência de previsão legal.

Credenciamento
O relator, ministro Douglas Alencar, salientou que o contrato de concessão prevê o livre trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER. Assim, não estão inseridos os veículos particulares dos oficiais de justiça naquela praça de pedágio, uma vez que eles não utilizam veículos oficiais credenciados no DNER.

“Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos oficiais de justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso”, afirmou.

O ministro lembrou, ainda, que a Resolução 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê a possibilidade de ressarcimento de meios não oficiais de transporte (entre eles os gastos com pedágio), desde que apresentados os devidos comprovantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-11184-22.2015.5.03.0000

TRT/GO: Motorista-entregador não tem direito a ressarcimento por danos morais por receber pagamento de mercadorias

Com o entendimento de que o motorista-entregador, ao transportar quantias recebidas pela entrega das mercadorias comercializadas pela empresa, não executa atividade de risco e, por consequência, não gera direito ao ressarcimento por danos morais, a Primeira Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador. Ele pretendia obter a condenação de uma indústria de refrigerantes no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores sem condições seguras.

O caso

O trabalhador era motorista-entregador em uma indústria de refrigerantes goiana e, na ação trabalhista, pediu a indenização por danos morais pelo fato de que no curso do contrato de trabalho sempre recebeu /transportou valores em espécie.

A empresa admitiu o transporte de valores, mas informou que eles são depositados, no mesmo instante do recebimento, no cofre boca de lobo do caminhão e, por isso, a atividade do empregado não era de risco.

O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao rejeitar o pedido de ressarcimento por danos morais, verificou que fazia parte das tarefas contratuais do empregado receber o dinheiro das vendas realizadas externamente e guardá-lo no caminhão até o retorno ao estabelecimento empresarial, o que não configuraria atividade de risco conforme a Lei 7.102/1983.

Recurso

O relator, desembargador Welington Peixoto, disse que, embora ele próprio viesse se manifestando no sentido de que o transporte de valores por motoristas geraria dano moral presumido, no caso do recurso adotaria o entendimento da Turma em outro julgamento, com identidade de matéria e empresa, como fundamento para negar o pedido do trabalhador.

O desembargador explicou que a atividade de ajudante de motorista-entregador não era de risco, uma vez que não transportava valores nos moldes estabelecidos pela Lei 7.102/83, afastando a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva para empresa. Ele afirmou que a lei dispõe sobre normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, o que não seria o caso da indústria de refrigerantes.

Welington Peixoto considerou que se aplicasse tal lei no processo em análise, a situação não exigiria da empresa conduta diversa da adotada, pois a vigilância ostensiva só é obrigatória quando o transporte é de valor razoável, correspondente a vinte mil UFIRs ou mais. O relator pontuou que a Unidade de Referência Fiscal (UFIR) foi extinta pela Medida Provisória 2095-76 e, segundo o sítio da Receita Federal, no ano de 2000 seu valor em reais era de R$1,0641. Para o magistrado, o valor em média transportado pelo motorista era inferior ao valor em que se exige vigilância ostensiva.

O relator ponderou que a atividade desempenhada pelo motorista não era de risco, não havendo falar em prática de ato ilícito por parte da indústria e, por consequência, no dever de indenizar o reclamante por danos morais. Ele citou também julgamentos das 2ª e 3ª Turmas no mesmo sentido, envolvendo a mesma empresa, para negar provimento ao recurso.

Processo n° 0010901-70.2020.5.18.0011


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat