TST: Advogado aprovado em concurso com previsão de 40 horas semanais não tem direito a horas extras

A jornada prevista no edital equivale ao regime de dedicação exclusiva.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou o pedido de horas extras de um advogado da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) que cumpria jornada semanal de 40 horas. A decisão segue o entendimento de que a previsão de jornada de oito horas diárias no edital do concurso público por meio do qual ele fora admitido equivale ao regime de dedicação exclusiva.

Jornada especial
Na reclamação trabalhista, o advogado pretendia o reconhecimento à jornada especial de quatro horas. Segundo ele, a carga horária prevista no edital do concurso, realizado em 2013, divergia do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, que fixava para a área jurídica a jornada de 20 horas semanais estabelecida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A empresa, em sua defesa, sustentou que o plano de cargos e salários com a previsão de 20 horas não fora aprovado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest). Argumentou, ainda, que a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação das disposições do Estatuto da Advocacia aos advogados de empresas estatais.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) deferiu as horas extras, por entender que os advogados integram categoria profissional, e, portanto, aplicam-se a eles as disposições da lei específica. A Oitava Turma do TST, por sua vez, restabeleceu a sentença com base no edital.

Dedicação exclusiva
Para a SDI-1, que examinou embargos do advogado, ficou comprovado que o edital estabelecia o desenvolvimento do trabalho em 40 horas semanais, caracterizando-se a hipótese de dedicação exclusiva, conforme a Lei 8.906/1994. “As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho”, assinalou a relatora, ministra Dora Maria da Costa. Segundo ela, a situação atende perfeitamente à exigência do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, não sendo necessário, a rigor, que a dedicação exclusiva conste da CTPS.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ED-ED-RR-1657-11.2016.5.10.0002

TRT/RS: Motorista despedido após sofrer acidente em trecho sem sinalização consegue reverter justa causa

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa de um motorista de ônibus. O autor foi penalizado pela empregadora, uma empresa de transportes de passageiros, por ter se envolvido em um acidente de trânsito. Porém, para os desembargadores, não foi comprovada a imprudência do empregado no incidente. O colegiado converteu a despedida para sem justa causa. Assim, o motorista tem o direito de receber as verbas rescisórias desta modalidade de extinção contratual.

O colegiado fundamentou que o empregado atuava na mesma função há oito anos e nunca havia se envolvido em algum incidente de deslocamento. Além disso, a colisão ocorreu em uma pista em obras e sem sinalização. Também foi considerado que outros empregados da reclamada não foram punidos com a justa causa quando envolvidos em situação idêntica. A decisão unânime da Turma reformou, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O acidente ocorreu em 2019, na BR-290, no município de Eldorado do Sul. Segundo o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o autor bateu com o micro-ônibus na traseira de um caminhão. O trecho da rodovia estava em obras, porém sem nenhuma sinalização. De acordo com o registro policial, o motivo principal do acidente foi a falta de atenção do condutor do veículo de trás (o autor). Ainda conforme o boletim, a velocidade máxima permitida no local é de 100 km/h. A velocidade praticada pelos condutores no momento do choque não foi documentada. Em decorrência do impacto, o autor sofreu apenas lesões leves e foi encaminhado ao médico da empresa.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz considerou que o acidente foi grave. Segundo ele, diante da severidade do fato, não seria razoável exigir a gradação das penalidades. “Ainda que o reclamante não tenha incorrido em outras faltas puníveis durante a vigência do contrato de trabalho, isso sucumbe ao ato faltoso que ensejou a despedida e não atenua a gravidade da conduta, uma vez caracterizada atitude hábil a quebrar a confiança necessária à manutenção da relação de emprego”, sustentou o julgador.

O magistrado também destacou que a empresa de transporte de passageiros tem responsabilidade pela integridade daqueles que utilizam o serviço. “O acidente grave retratado nos autos repercute na imagem da empresa, com grande potencial de manchar sua reputação, haja vista que as tomadoras de serviço confiam a vida de seus trabalhadores à empresa contratada”, assinalou. Diante disso, entendeu ser devida a aplicação da penalidade da justa causa.

O motorista recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa do empregado. De início, porque o boletim de acidente não confirma que o motorista conduzia o veículo em excesso de velocidade. Além disso, foi salientado no documento que a pista estava em obras e sem sinalização horizontal. Segundo o relator, esta circunstância foi um fator determinante para o incidente, uma vez que a condução de veículos é orientada justamente pelas sinalizações. A partir desses elementos, o magistrado entendeu não ser possível presumir que o condutor foi imprudente.

Para o julgador, a prova testemunhal também evidenciou que este foi o único acidente em que o autor se envolveu ao longo de oito anos de contrato. Os depoentes ainda confirmaram que outros empregados motoristas não foram despedidos por justa causa em situações semelhantes. Diante desse panorama, a Turma entendeu não ser devida a aplicação da penalidade máxima ao autor. A empresa foi condenada a pagar ao empregado as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa: aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional relativo ao período do aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%. A empregadora também deverá entregar os documentos para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG determina arquivamento de ação por ausência do autor em audiência semipresencial

Mesmo com a redesignação de audiência semipresencial (em que o autor poderia comparecer presencialmente), contornando as dificuldades técnicas, ele não se fez presente.

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram sentença que determinou o arquivamento de ação trabalhista, diante da ausência injustificada do autor em audiência inaugural, na modalidade semipresencial. A decisão se baseou no artigo 844 da CLT, que dispõe que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato”.

Em seu recurso, o autor pretendia o reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. Alegou impedimento técnico para sua participação na audiência e que não possuía “condições de se deslocar até o escritório dos procuradores para participar remotamente da audiência”. Acrescentou que “não possui internet banda larga e não dispõe de conexão à internet com pacote de dados suficientes para a realização da audiência de instrução de forma virtual”.

Mas o colegiado de segundo grau, por unanimidade de seus membros votantes, acolheu o voto do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, para negar provimento ao recurso. Conforme se registrou, não se tratava de audiência telepresencial, mas semipresencial, modalidade legalmente prevista justamente para aqueles que alegam falta de condições de acesso à internet. Prevaleceu o entendimento de que o simples inconformismo do autor quanto à realização da audiência de forma semipresencial não justifica a nulidade do processo ou a imposição de realização da audiência presencial. Com isso, a ausência injustificada do reclamante gera o arquivamento da ação, nos termos no artigo 844 da CLT, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Audiência semipresencial – Realidade do trabalhador não foi ignorada – Ao expor os fundamentos da decisão, o relator pontuou que a realização de audiência virtual está amparada na Resolução 314/2020 do CNJ, no Ato 11/GCGJT, de 23/4/2020, da CGJT, no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 5/5/2020 e nas Portarias Conjuntas GCR/GVCR nº 4 e nº 11 do TRT-MG. Conforme o artigo 2º, inciso II, desta última Portaria, audiência semipresencial é aquela em que as partes que alegarem falta de condições de acesso à internet e as testemunhas comparecerão à sede predial da unidade judiciária, para serem ouvidas na presença de um servidor designado para o ato, sob a presidência do juiz competente, que participará, assim como os advogados, exclusivamente por videoconferência.

No caso, a audiência, inicialmente prevista na forma telepresencial, foi redesignada para a modalidade semipresencial, tendo sido o autor regularmente notificado. “Como se vê, não se trata de audiência telepresencial, mas sim de semipresencial, modalidade autorizada a partir de 14 de setembro de 2020, pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 11, de 3 de setembro de 2020, que regulamentou a realização de audiências, na forma semipresencial e presencial, na primeira etapa de retomada das atividades presenciais no âmbito deste Tribunal, prevista na Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 223, de 3 de setembro de 2020”, destacou o relator.

O desembargador fez questão de ressaltar que a realidade enfrentada pelo autor não foi ignorada. “Ao contrário, a modalidade da audiência realizada foi alterada justamente em função de seu requerimento anterior nesse sentido”, ponderou, acrescentando que o autor parece confundir os termos “presencial”, “semipresencial” e “telepresencial”.

Na decisão, foi dito que não se pode olvidar a excepcionalidade da pandemia mundial e do enfrentamento da Covid-19, em que todos se tornam vulneráveis, sendo indispensável a imposição do isolamento social, para a preservação da vida e da saúde. Com isso, somente se pode admitir o adiamento da audiência para a forma presencial quando constatada a total impossibilidade de realização do ato, o que não se verificou no caso.

Virtualização do processo X Colapso do Poder Judiciário – O relator ponderou que, num contexto de pandemia, a virtualização do processo no Brasil impediu o colapso do Poder Judiciário, de modo que as audiências de conciliação foram e estão sendo realizadas no ambiente virtual. “O mapa de monitoramento semanal da evolução do Covid-19 nas cidades onde há vara do trabalho no Estado de Minas Gerais permite garantir o amplo acesso ao Judiciário, a partir também de audiências semipresenciais, modalidade autorizada desde 14 de setembro de 2020, pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 11, de 3 de setembro de 2020, já considerando a dificuldade de inclusão digital de muitos trabalhadores”, destacou.

Inclusão digital – Dificuldades – Entretanto, o julgador reconheceu que, para que a inclusão digital aconteça, é preciso três instrumentos básicos: “computador, acesso à internet e domínio dessas ferramentas, já que não basta apenas o cidadão possuir um computador ou celular conectado à internet para ser considerado um incluído digital”. Considerou, ainda, que, nesses tempos de pandemia, é notória a dificuldade de acesso à internet de diversos estudantes do país para o acompanhamento das aulas on-line, realidade que se estende a grande número de trabalhadores. Mas ressaltou que o exame do caso não deixa dúvida de que foi garantido ao recorrente o exercício do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, tendo sido feitos todos os esforços nesse sentido.

Como esclareceu o relator, a lei permite que o autor desista da ação (entendida a desistência na forma de ausência dele à audiência inaugural), sem o consentimento da parte contrária, até por ocasião da realização da audiência, desde que o faça antes de apresentada a defesa (artigo 485, parágrafo 4º, do CPC). Esse, entretanto, não foi o caso.

“Na hipótese, se mesmo com a redesignação de audiência semipresencial, contornando as dificuldades técnicas enfrentadas pelo recorrente, este não se fez presente, mostra-se acertado o que foi decidido na origem”, concluiu o desembargador, afastando as alegações do autor de nulidade da sentença por suposta violação de garantias processuais.

Foto: Reprodução/Portal do TRT de Santa Catarina

Processo n° 0010288-14.2020.5.03.0061

TRT/MT não reconhece propriedade de imóvel cedido a empregado para moradia

Além de ter pedido negado, trabalhador foi condenado por litigância de má-fé por ter mentido à justiça


A Vara do Trabalho de Primavera do Leste negou o pedido de ex-empregado de uma empresa de combustíveis que pretendia o reconhecimento da aquisição do imóvel onde reside com a família, cedido como parte do contrato de trabalho.

O caso, que teve início na 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, em 2017, chegou até ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela competência pela Justiça do Trabalho para julgar a ação de usucapião.

Ao procurar a Justiça, o trabalhador argumentou que mora no imóvel localizado no centro da cidade de Primavera do Leste há 11 anos, exercendo a posse de forma pacífica, e onde fez benfeitorias e abriu uma pequena lanchonete. Por tudo isso, requereu a manutenção da posse e o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião extraordinário, como prevê o artigo 1.238 do Código Civil.

Mas o pedido foi julgado improcedente pela juíza Fernanda Schuch Tessmann, que deu razão à empresa de combustíveis de aviação. O empregador apresentou documentação de compra do imóvel, de que vem mantendo o pagamento dos impostos e outras obrigações próprias de proprietário e, ainda, que notificou o trabalhador para desocupar o local após a dispensa do serviço.

A empresa relatou que o trabalhador foi autorizado a morar na casa pela antiga proprietária, em razão do vínculo de emprego que existia entre ambos. Posteriormente, quando a nova empresa comprou o imóvel, manteve o contrato de trabalho por mais cinco meses, ao final do qual rescindiu o vínculo com o trabalhador.

Ainda em sua defesa, a empresa apontou a contradição do trabalhador, que agora alega que tem posse mansa e pacífica do imóvel, mas em outro processo trabalhista requereu, e lhe foi deferido, o pagamento de salário in natura pela moradia, sob o argumento que o imóvel lhe foi fornecido pelo trabalho.

Dentre as provas na inexistência do usucapião, a juíza levou em conta ainda e-mail encaminhado pelo ex-empregado no qual ele informa à empresa a intenção de comprar a construção, não podendo, assim, “se falar em posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, já que o próprio autor reconhece nesse documento que teria que entabular contrato de compra e venda com a ré para adquirir o imóvel”.

Multa por má-fé e honorários

Diante da comprovada contradição entre os pedidos feitos nos dois processos judiciais, o trabalhador e sua esposa foram condenados a pagar multa por litigância de má-fé. “Tenho que a conduta dos autores configura litigância de má-fé, na medida em que evidencia intenção de alterar a verdade dos fatos, induzir o Juízo a erro e locupletar-se indevidamente”, afirmou a juíza, que determinou ao casal o pagamento, para a empresa, de multa no valor de 5% sobre o valor da causa.

O casal também teve indeferido o benefício da justiça gratuita, em razão da litigância de má-fé. “A parte que utiliza o processo para tentar obter vantagem indevida descumpre o conteúdo ético da relação processual e a própria finalidade da lei, que visa beneficiar o litigante de boa-fé que passa por dificuldades financeiras”, explicou a juíza.

Por fim, eles terão de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, à advogada da empresa.

Desocupação do imóvel

A juíza indeferiu, no entanto, pedido de tutela de urgência feito pela empresa para que o imóvel fosse desocupado imediatamente. Conforme apontou a magistrada, não ficou demonstrada a necessidade da desocupação de pronto já que o contrato de trabalho foi extinto em setembro de 2017 e até agora o ex-empregado utiliza o imóvel como sua residência, sem sofrer nenhum tipo de medida da empresa para reintegração na posse.

Assim, determinou que a desocupação aguarde o trânsito em julgado da ação, após a qual o casal deverá sair do imóvel em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Veja a decisão.
Processo n° 0000505-92.2020.5.23.0076

TRT/GO anula dispensa por justa causa de trabalhadora que pegou R$ 1,50 do caixa para comprar lanche

Uma operadora de caixa de um empório em Caldas Novas conseguiu reverter a dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas que havia determinado o pagamento à trabalhadora de todas as verbas rescisórias referentes à demissão sem justa causa. O Colegiado entendeu que a penalidade máxima aplicada pela empresa foi desproporcional tendo em vista que a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo (R$ 1,50).

Na inicial, a reclamante afirmou que, devido à pandemia, a empresa passou a autorizar a compra de lanche no próprio estabelecimento. Ela narrou que comprou um lanche no caixa da colega ao lado e que havia faltado R$ 1,50. Assim, pegou o valor do próprio caixa e passou ao caixa da colega. Sustentou que sua intenção era repor o valor no final do expediente, no entanto fora dispensada por justa causa no mesmo dia, sob acusação de furto. Alegou que não houve prática criminosa e pediu a nulidade da dispensa por justa causa. O pedido foi deferido pela Vara do Trabalho de Caldas Novas.

No recurso ao Tribunal, o empório alegou que o Juízo da primeira instância deveria ter analisado o ato de furtar em si, e não o valor. Justificou que o ato de improbidade, furto de dinheiro na função de Caixa, se caracteriza não pelo valor/quantidade da soma subtraída pelo ato desonesto da empregada, mas pela própria desonestidade da trabalhadora. Alegou ainda que tal decisão poderá criar uma cultura de que o furto em si não é grave o suficiente, mas sim seu valor e reincidência.

O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que a decisão de primeira instância foi acertada e adotou em seu voto os fundamentos do juiz de primeiro grau.

A decisão considerou que a empregadora não observou a proporcionalidade apta a legitimar a dispensa por justa causa, pois a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo (R$1,50), resultando em prejuízo material mínimo à empregadora. “A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento sem olvidar da aplicação de uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado”, diz trecho da sentença.

O juiz de primeiro grau, Juliano Braga, afirmou que não nega a possibilidade de dispensa por justa causa em razão da prática de um único ato (grave o suficiente para tanto), mas apenas afirma que, no contexto fático posto, a penalidade eleita pela empregadora não é razoável nem proporcional.

“Apesar do mínimo prejuízo material à reclamada não ser fator determinante para a definição da inadequação da justa causa, não se deve desconsiderá-lo como elemento circunstancial significativamente relevante, especialmente quando comparada a repercussão econômica do ato praticado pela empregada (R$1,50) com aquela advinda da dispensa motivada (perda do direito a diversas verbas rescisórias)”, considerou o magistrado. Por fim, também observou que não há notícia da aplicação de qualquer medida disciplinar dirigida à autora durante todo o período contratual.

Assim, os membros da Primeira Turma do TRT de Goiás decidiram manter a decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas que anulou a dispensa por justa causa da trabalhadora. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias referentes à modalidade de dispensa sem justa causa.

Processo n° TRT- ROT-0010901-08.2020.5.18.0161

TST: Auxiliar que usava explosivo para descobrir jazidas de gás e petróleo receberá adicional de periculosidade

A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento do risco, diante de outros elementos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Rosnef Brasil E&P Ltda. contra decisão que concedeu o adicional de periculosidade a um auxiliar de serviço de campo que fazia transporte de explosivos. Segundo o colegiado, mesmo ausente a perícia técnica, havia elementos nos autos que comprovavam as condições de risco a que o empregado ficava exposto.

Dinamite
Na reclamação trabalhista em que pleiteava o recebimento do adicional, o empregado disse que fora contratado pela Rosnef, empresa de engenharia e geologia, para prestar serviços à Geokinetics Geophysical do Brasil Ltda., que atua no segmento de exploração de petróleo e gás natural, na região de Tefé (AM). Segundo ele, suas atribuições envolviam o contato com explosivos, tipo dinamite, dentro da selva amazônica, que eram inseridos no solo e detonados para que se pudesse avaliar o potencial de jazidas de gás e petróleo.

Meio da selva
O juízo da 1ª Vara de Tefé (AM) condenou as duas empresas ao pagamento do adicional, ao registrar que é de conhecimento de todos na região que, para o desenvolvimento da atividade da empresa, era necessário o uso de grande quantidade de explosivos. Segundo a decisão, a determinação de perícia seria infrutífera e arriscada, considerando que o local de trabalho estava sem atividade, além de ser de inóspito (no meio da selva) e de difícil acesso.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).

Dispensa de perícia
A relatora do recurso de revista da Rosnef, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT considera obrigatória a determinação da realização de prova pericial em pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade, embora o laudo não seja vinculante. Por outro lado, a jurisprudência do TST vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando houver nos autos outros elementos que atestem, de forma conclusiva, as condições de risco. No caso, a decisão do TRT deixa claro que o empregado trabalhava em atividade de risco, com transporte e uso de material explosivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°ARR-463-51.2018.5.11.0301

TST: Operador de supermercado que entrava em câmara fria receberá horas extras

A exposição intermitente ao frio não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sendas Distribuidora (Rede Assaí), de São Paulo (SP), ao pagamento do tempo relativo ao intervalo para recuperação térmica de um trabalhador que era exposto a câmara fria de forma intermitente. Para o colegiado, a intermitência da exposição não é suficiente para afastar o direito ao intervalo.

Câmaras frias
Na reclamação trabalhista, o operador de empilhadeira disse que era obrigado a entrar e sair das câmaras frias, por diversas vezes, para buscar mercadorias e organizar o estoque de congelados, sendo exposto a choques térmicos constantes. Entre outras parcelas, pediu o pagamento, como hora extra, do intervalo especial para empregados que trabalham submetidos a temperaturas frias (artigo 253 da CLT).

Contato intermitente
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação de que o operador permanecia, de forma contínua, em ambiente artificialmente frio. Para o TRT, o contato com o agente insalubre se dava de forma intermitente.

Recuperação térmica
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento firmado pelo TST é de que a simples constatação de que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, em razão da supressão do intervalo.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001462-63.2019.5.02.0604

TST: Participação de petroleiro em reuniões de segurança contará como tempo à disposição do empregador

A empresa alegava aplicação de lei específica, mas o colegiado entendeu que a lei é omissa quanto à matéria.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ao pagamento de horas extras a um petroleiro de Macaé (RJ) pelo tempo dedicado à participação obrigatória em reuniões de segurança e treinamentos de incêndio. Para o colegiado, a lei específica que rege o trabalho nas atividades de exploração de petróleo é omissa em relação ao tema, podendo-se aplicar ao caso norma da CLT.

Diálogos de Segurança
Na reclamação trabalhista, o petroleiro disse que os Diálogos Diários de Segurança (DDS) ocorriam antes do início da jornada e duravam 30 minutos. Também havia reuniões semanais de segurança, de uma hora e 40 minutos, e treinamentos de incêndio uma vez por semana, de uma hora, “dentro e fora da jornada”.

Com base no artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ele pediu o pagamento de horas extras pelo tempo correspondente a essas atividades.

Diminuição de riscos
Em sua defesa, a Petrobras disse que os DDS são ministrados por seus empregados e servem para recordar os riscos inerentes à prospecção e à exploração de petróleo em alto mar. “Há uma espécie de palestra para tentar diminuir ao máximo possíveis acidentes causados pela desatenção de alguns colaboradores”, argumentou.

Ainda, conforme a Petrobras, o trabalho depois da jornada só é possível depois de autorizado pela empresa, “o que, caso tenha havido, deveria ter sido comprovado pelo petroleiro”.

Adicionais de embarque
Já a Ensco sustentou que havia convencionado com o sindicato dos empregados o pagamento de diversos “adicionais de embarque” (de periculosidade, noturno, de sobreaviso, de confinamento e de revezamento, entre outros), como contrapartida à especificidade do trabalho em plataformas. Segundo a empresa, a prática dos DDS é imposta por medida de segurança e faz parte do conjunto de peculiaridades do trabalho em regime offshore.

Trabalhador embarcado

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o trabalhador embarcado é regido pela Lei. 5.811/1972, e não pela CLT, e sua participação nas reuniões de segurança não poderia ser considerada como tempo à disposição do empregador. Trata-se, de acordo com a decisão, de etapas indispensáveis para dar início aos serviços e decorrem do regime especial a que estão submetidos os petroleiros.

CLT
Todavia, segundo o relator do recurso de revista das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o tempo gasto pelo petroleiro na participação em diálogos diários e nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio deve, sim, configurar tempo à disposição do empregador. O ministro ressaltou que, apesar da relação jurídica entre as partes ser regida por norma especial, não há, na Lei. 5.811/1972, regra específica que exclua a participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada diária do petroleiro. Nesse sentido, é viável a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que for omissa a legislação específica.

Curso
O ministro lembrou que o TST tem admitido a adoção da CLT para assegurar direitos não tutelados expressamente pela lei dos petroleiros, como o intervalo interjornadas. Assinalou, ainda, que, com base no artigo 4º da CLT, que serviu para consolidar a jurisprudência do TST sobre a matéria, é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão.

No caso, a participação do petroleiro nos DDSs tinha frequência e comparecimento obrigatórios e decorria diretamente de riscos inerentes à natureza da atividade empresarial, “que devem ser suportados pelo empregador”.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11774-62.2015.5.01.0482

TRT/MG: Motorista que fazia transporte de valores de supermercado até o banco sem segurança será indenizado

Um supermercado da região de Alfenas terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao motorista que conduzia para o banco uma empregada que era responsável pelo transporte de valores da empregadora. O serviço era feito diariamente, no carro da empresa, mas sem a segurança necessária. Para o juiz convocado da Oitava Turma do TRT-MG, Marcelo Moura Ferreira, relator no processo, “o trabalhador ficou exposto a risco considerável, inclusive de morte, diante do atual quadro de insegurança pública que vivenciamos”.

No processo, a empresa sustentou que o transporte de valores não era feito pelo motorista, “sendo raras as vezes em que o autor, utilizando o veículo da empresa, levava outro empregado até a instituição financeira”. Segundo a empresa, na maioria das vezes, os carregamentos eram de boletos e cheques para consignação.

Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão do trabalhador. Uma delas contou que “o motorista levava a moça da tesouraria ao banco todos os dias e que chegou a ir também levar malote ao banco, mesmo não recebendo curso para transporte de valores”. Outra testemunha também ratificou a informação de que o motorista era o encarregado de levar um empregado do supermercado até o banco.

Segundo o magistrado, o transporte de valores, sem o atendimento das exigências previstas na Lei 7.102/83, expõe o empregado a risco e, por isso, enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. “A prática da empresa, cujo único objetivo é a redução de custos com serviço especializado de transporte de valores, expôs o trabalhador a risco. O reclamante, certamente, executou sua tarefa com medo, angústia e ansiedade”, ressaltou.

Assim, considerando a gravidade do dano suportado pelo motorista, o período do contrato de trabalho mantido entre as partes, a condição socioeconômica dos demandantes, o grau de culpa dos réus e o caráter pedagógico da medida, o julgador manteve a condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, negando provimento ao recurso da empregadora e ao recurso do motorista, que queria a majoração da indenização.

TRT/SC nega indenização a candidato que pediu demissão durante processo seletivo e não obteve vaga

Trabalhador chegou a ser informado que seria contratado, mas foi reprovado no exame médico admissional.


A Justiça do Trabalho catarinense negou um pedido de indenização feito por um mecânico que pediu demissão de seu emprego na cidade de Joinville (SC) para ocupar uma vaga em outra empresa e acabou não sendo aprovado ao final do processo seletivo, devido a uma restrição de seu exame médico. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O trabalhador alegou que pediu demissão após ser informado de sua aprovação na seleção e ter recebido orientações sobre a data de início do trabalho e documentos necessários para a confecção do crachá. Dois dias depois, contudo, ele foi comunicado que não havia sido aprovado no exame médico admissional devido ao alto nível de açúcar em seu sangue.

Segundo o empregado, o médico que o examinou havia comentado sobre a alteração no resultado, mas afirmou que o problema não iria impedir sua contratação. Ao contestar o pedido de indenização de R$ 47 mil por danos morais e materiais, a empresa disse que que a seleção é feita por empresa terceirizada e ressaltou que o empregado havia sido alertado de que o exame teria caráter eliminatório.

Expectativa

A disputa foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que rejeitou o pedido do trabalhador. Depois de analisar o conjunto de provas, o juízo indeferiu os pedidos, entendendo que a empresa agiu sem má-fé.

“O autor tinha ciência do requisito de aptidão física para ser admitido, tendo esta informado em tempo hábil da sua rejeição”, apontou a juíza Tatiana Sampaio Russi. “O reclamante estava plenamente ciente que o exame admissional é uma das etapas para a concretização da contratação”.

A decisão foi mantida por unanimidade na 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, o desembargador-relator Narbal Antônio de Mendonça Fileti disse não ter constatado qualquer ato ilícito ou de má-fé por parte da empresa. Para o relator, havia apenas expectativa de pactuação entre as partes.
“Nesse cenário, é forçoso considerar que o reclamante pediu demissão quando ainda não tinha certeza de sua aprovação no processo seletivo. Logo, não cabe responsabilizar a ré pela frustração enfrentada pelo autor em razão de sua inaptidão no exame médico”, ponderou.


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